I SÉRIE — n.º 139

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 139/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 139
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/2017: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social. Resolução n.º 13/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e revoga a resolução n.º 18/2009, de 5 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação de Águas:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova as tarifas de água potável para todos os Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados localizados nos distritos da Província de Maputo e nos Municípios das Cidades de Maputo e Matola, Vilas de Boane, Namaacha e Manhiça.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica do Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social (2016-2024), ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas
Texto do artigo · p. 1 pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que Superintende a área de Acção Social aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Acção Social propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Acção Social, abreviadamente designado INAS, é uma instituição do Estado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível local o INAS é representado por Delegações,
Texto do artigo · p. 1 criadas pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 1 O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupo de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e organizações não-governamentais;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estas possam gozar os seus direitos como cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil, Centro de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
Número ou marcador · p. 2 e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer a troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Colectivos
Texto do artigo · p. 2 No INAS funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo Alargado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo do INAS é um órgão de consulta e apoio ao Director-Geral que tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do INAS.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Acção Social, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar os assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Acção Social, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo do INAS é dirigido pelo Director Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Consultivo Alargado)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo Alargado é um órgão dirigido pelo Director-Geral do INAS.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Consultivo Alargado:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e local;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
Número ou marcador · p. 2 e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do INAS.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Consultivo Alargado tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Delegados do INAS;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Alargado outros quadros ou funcionários do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 2 uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Geral)
Texto do artigo · p. 2 O INAS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar o funcionamento do INAS e das unidades sociais, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição, de acordo com a política de Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamentos, planos programas e projectos do INAS, bem como os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o desenvolvimento organizacional e o crescimento institucional do INAS, de acordo com as necessidades do País;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a criação e extinção das Delegações do INAS, onde as necessidades e o exercício das suas actividades exijam;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor ao Ministro que superintende a área da Acção Social, a nomeação, cessação ou substituição de Delegados;
Número ou marcador · p. 3 g) Nomear os Chefes de Repartição Central e das Delegações;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INAS e das Unidades Sociais, dentro dos limites estabelecidos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do INAS, nos termos definidos por Lei;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções fixadas por lei ou que por delegação lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INAS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Programas de Assistência Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Programas de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Auditoria e Contencioso;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Programas de Assistência Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Programas de Assistência
Texto do artigo · p. 3 Social:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação dos programas de Assistência Social Directa do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores da área do Género, Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar assistência aos indivíduos ou agregados familiares chefiados por pessoas permanentemente incapacitadas para o trabalho, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o apoio social directo aos indivíduos ou grupo de indivíduos, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar o atendimento institucional nas Unidades Sociais, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade do atendimento definidos para as mesmas,
Texto do artigo · p. 3 bem como providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área de Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 e) Identificar e encaminhar para as instituições governamentais que se encarregam pela acção social escolar, acção social da saúde e acção social produtiva aos grupos, famílias ou pessoas que vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que necessitam desses serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor as acções de formação e ou capacitação sobre procedimentos e técnicas na implementação de programas de Assistência Social Directa;
Número ou marcador · p. 3 g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Programas de Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Programas de Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação dos programas de promoção de desenvolvimento do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o processo de gestão de casos baseados na comunidade em colaboração com outras instituições governamentais e não-governamentais;
Número ou marcador · p. 3 c) Acompanhar a implementação dos programas de desenvolvimento do INAS;
Número ou marcador · p. 3 d) Assessorar as Delegações no âmbito da implementação dos programas definidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a execução de novas modalidades para o atendimento e apoio social aos grupos alvo, de acordo com as necessidades e evolução da situação destes grupos;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir assistência aos agregados familiares em situação de pobreza com membros com capacidade para o trabalho, através de Programa Acção Social Produtiva;
Número ou marcador · p. 3 g) Instruir os processos de encaminhamento às Instituições Governamentais e não governamentais em prol das pessoas em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho para se beneficiarem de acções de capacitação e financiamento de iniciativas de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenhar projectos de assistência aos agregados familiares ou indivíduos em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Programas de Desenvolvimento é
Texto do artigo · p. 3 dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o processo de planificação a nível do INAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a proposta do plano, orçamento e relatórios periódicos de acordo com as metodologias em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar e avaliar, em coordenação com o Ministério que superintende a área da Acção Social, a efectividade do impacto que os programas têm nos seus beneficiários, com vista a adoptar uma orientação operativa e estratégica adequada às acções de apoio aos grupos alvo;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar os planos de actividade e avaliar integralmente o impacto dos Programas em relação aos padrões ou metas projectadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar o grau de realização das acções e actividades a fim de quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder os ajustes necessários;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir o sistema de informação do INAS, garantindo a disponibilidade da análise estatística necessária para o processo de tomada de decisão na Instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor sistemas e medidas para circulação de informação a todos os níveis da instituição, de acordo com níveis de acesso estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a divulgação dos programas implementados pelo INAS;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a organização e realização das sessões do Conselho Consultivo Alargado do INAS e outros eventos, em conformidade com as instruções da Direcção Geral,
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação e o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e controlar o sistema de informação de pessoal do INAS a todos os níveis, garantindo a disponibilidade de informação actualizada;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal central, bem como assessorar e orientar tecnicamente às Delegações na planificação, elaboração e gestão dos seus quadros de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao INAS no âmbito do SIGEDAP;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INAS;
Número ou marcador · p. 4 g) Planificar, coordenar e realizar acções de formação e capacitação profissional para o desenvolvimento de habilidades necessárias com vista a melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado nas suas diferentes áreas de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar estudos que permitam conhecer as características dos Recursos Humanos do INAS, bem como o comportamento das variáveis ligadas ao desenvolvimento organizacional;
Número ou marcador · p. 4 i) Implementar as actividades no âmbito da política e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Publica; e
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar o orçamento de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlar a aplicação dos fundos alocados ao INAS, bem como os fundos destinados às Delegações;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar na elaboração da proposta do Plano e Orçamento do INAS, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Prestar informação sobre a execução orçamental do INAS, de acordo com a periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 4 e) Assessorar em matéria administrativo-financeira à Direcção Geral, bem como participar nos processos de preparação dos acordos de cooperação que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir e controlar os bens patrimoniais do INAS e manter o inventário dos mesmos actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 g) Assessorar às Delegações na gestão do registo do património;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 4 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Auditoria e Contencioso)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento das normas vigentes, que regulam as actividades do INAS, bem como das Delegações e Unidades Sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos técnico administrativo e de gestão de recursos afectos ao funcionamento do INAS, Delegações e Unidades Sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Focalizar, identificar e reduzir o risco técnico, administrativo, financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres da conta gerência do INAS;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar a existência, o cumprimento, a eficácia, dos controles internos e apoiar o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 4 f) Prestar informação à Direcção Geral sobre as matérias passíveis de auditorias;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir a interpretação e aplicação da Lei nos actos praticados no INAS;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar assessoria jurídica à Direcção Geral, as Unidades Orgânicas e às Delegações do INAS;
Número ou marcador · p. 4 i) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação no INAS;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor a Direcção Geral, soluções e medidas que minimizem os riscos de desvios na aplicação e utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 5 l) Monitorar a aplicação das medidas e soluções correctivas, quer as que resultem de auditorias externas, quer as determinadas pela Direcção Geral do INAS;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos inerentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecção e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 5 i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAS.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Representação Local do Instituto Nacional de Acção Social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Delegações)
Número ou marcador · p. 5 1. O INAS é representado a nível local por Delegações em qualquer parte do País onde as necessidades exijam.
Número ou marcador · p. 5 2. A Delegação é dirigida por um Delegado do INAS, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área da Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. A criação e a extinção das Delegações do INAS é da competência do Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 5 4. As Delegações podem afectar recursos humanos e materiais
Texto do artigo · p. 5 para locais que não tem uma representação do INAS, mas constituam suas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 5 As Delegações subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Acção Social e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto Nacional de Acção Social, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 5 São funções das Delegações do INAS:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Assistência Social, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de assistência social;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações de acordo com a Lei;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os fundos destinados aos programas de desenvolvimento da política da acção social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Delegado do INAS)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Delegado do INAS;
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o INAS perante as autoridades da área de jurisdição da respectiva Delegação;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar e realizar actividades no âmbito da implementação de programas de assistência social e desenvolvimento para as pessoas mais pobres e em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar e decidir sobre as candidaturas de beneficiários dos programas do INAS;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar o processo de definição de metas em locais de expansão de programas;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de Segurança Social Básica;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Segurança Social Básica, nas áreas próximas do local onde está sediada a Delegação;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INAS, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Os bens ou valores recebidos por herança ou legado, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAS:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento da atribuição a que lhe esta acometida;
Número ou marcador · p. 5 b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do INAS rege-se pelo regime da Função Pública e por legislação específica aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 13/2017
Texto do artigo · p. 6 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea i da alínea d) do artigo 4,
Texto do artigo · p. 6 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo à presente resolução, e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. É revogada a resolução n.º 18/2009, de 5 de Agosto, que aprova o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Total 1 1 1 1 3 6 1 4 1 3 4 23 56 1 12 3 1 122 26 20 78 1 1 4 21 11 26 21 8 17 Unidadesorgânicas DA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 1 0 0 3 0 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 5 0 1 0 0 7 1 4 14 0 0 0 1 2 1 2 1 2 DAF 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 1 1 0 0 5 0 3 12 0 0 0 2 3 2 4 6 1 GJ 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DDIA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 3 0 1 0 0 8 0 0 4 1 0 1 2 3 0 1 0 0 DPCI 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 13 0 1 0 0 21 6 2 30 0 0 2 3 1 12 1 0 3 DNEA 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 3 7 0 1 0 0 13 0 1 4 0 0 1 1 0 1 0 0 1 DINAV 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 12 0 1 0 0 20 9 2 4 0 0 0 1 2 0 2 0 1 DINAS 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 10 0 1 0 0 18 9 5 4 0 0 0 9 0 5 8 0 7 IASA 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 2 1 0 1 0 0 6 1 0 2 0 1 0 2 0 5 0 0 1 GM 1 1 1 0 3 0 0 0 1 3 0 0 0 0 1 3 1 15 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 1 1 Carreirasefunções Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Ministro Vice-Ministro SecretárioPermanente InspectorGeralSectorial AssessordoMinistro DirectorNacional InspectorGeralAdjuntoSectorial DirectorNacionalAdjunto ChefedoGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutônomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioExecutivo SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Especialista TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1 TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN2 TécnicoSuperiorN2 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo
Total1111361413423561123112226207811421112621817
UnidadesorgânicasDA000000000010101003031000000000
DCI0000000000102010040000000000
DRH0000000000105010071414000121212
DAF0000000000102110050312000232461
GJ000001000000001002003000000000
DDIA000001000003301008004101230100
DPCI0000010100051301002162300023112103
DNEA0000010100037010013014001101001
DINAV00000101000512010020924000120201
DINAS00000101000510010018954000905807
IASA000100100002101006102010205001
GM1110300013000013115000000000311
CarreirasefunçõesFunçõesdedirecção,chefiaeconfiançaMinistroVice-MinistroSecretárioPermanenteInspectorGeralSectorialAssessordoMinistroDirectorNacionalInspectorGeralAdjuntoSectorialDirectorNacionalAdjuntoChefedoGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutônomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretárioExecutivoSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPúblicasSubtotalCarreirasdeRegimeGeralEspecialistaTécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN2TécnicoSuperiorN2TécnicoProfissionalemAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativo
Texto do artigo · p. 7 Total
Texto do artigo · p. 7 25743122
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Texto do artigo · p. 7 010001
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Texto do artigo · p. 7 000003
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Texto do artigo · p. 7 0010026
Texto do artigo · p. 7 034320
Texto do artigo · p. 7 31214178
Texto do artigo · p. 7 000001
Texto do artigo · p. 7 000001
Texto do artigo · p. 7 000004
Texto do artigo · p. 7 0210021
Texto do artigo · p. 7 0320011
Texto do artigo · p. 7 0210026
Texto do artigo · p. 7 0420021
Texto do artigo · p. 7 061008
Texto do artigo · p. 7 0120017
Texto do artigo · p. 7 IAGJDAFDRHDCIDA
Texto do artigo · p. 7 QuadrodePessoaldoMinistériodaAgriculturaeSegurançaAlimentar
Texto do artigo · p. 7 as
Texto do artigo · p. 8 Total
Texto do artigo · p. 8 Operário010000001
Texto do artigo · p. 8 AgentedeSe230010212
Texto do artigo · p. 8 Auxiliar0000120011
Texto do artigo · p. 8 VDNEADPCIDDIAGJDAFDRHDCIDA
Texto do artigo · p. 8 Unidadesorgânicas
Texto do artigo · p. 8 Total 1 12 11 258 9 3 2 18 3 35 80 3 12 4 99 514 Unidadesorgânicas DA 0 2 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 DRH 0 0 2 30 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 37 DAF 0 1 1 35 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 40 GJ 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 DDIA 0 0 0 12 0 0 0 0 3 3 0 1 0 0 1 24 DPCI 1 3 0 64 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 7 92 DNEA 0 2 0 11 0 0 2 18 0 20 16 0 4 0 20 64 DINAV 0 2 0 23 0 0 0 0 0 0 23 0 1 1 25 68 DINAS 0 0 7 54 0 0 0 0 0 0 34 2 7 3 46 118 IASA 0 0 0 12 9 3 0 0 0 12 0 0 0 0 0 30 GM 0 2 1 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 23 Carreirasefunções Operário AgentedeServiço Auxiliar Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada InspecçãoSuperiorAdministrativaE InspecçãoTécnicaAdministrativaE EspecialistaemExtensãoAgrária TécnicoSuperiorExtensionistaAgrárioN1 TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformação eComunicaçãoN1 Subtotal CerreirasEspecíficas TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN2 TécnicoProfissionaldeAgro-Pecuária AssistenteTécnicodeAgro-Pecuária Subtotal Total
Total112112589321833580312499514
UnidadesorgânicasDA0206000000000009
DCI000000000000004
DRH002300000000000037
DAF011350000000000040
GJ0003000000000005
DDIA000120000330100124
DPCI130640000007000792
DNEA0201100218020160402064
DINAV02023000000230112568
DINAS007540000003427346118
IASA0001293000120000030
GM02180000000000023
CarreirasefunçõesOperárioAgentedeServiçoAuxiliarSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadaInspecçãoSuperiorAdministrativaEInspecçãoTécnicaAdministrativaEEspecialistaemExtensãoAgráriaTécnicoSuperiorExtensionistaAgrárioN1TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformação eComunicaçãoN1SubtotalCerreirasEspecíficasTécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN2TécnicoProfissionaldeAgro-PecuáriaAssistenteTécnicodeAgro-PecuáriaSubtotalTotal
Texto do artigo · p. 8 Subt1164123353006258
Texto do artigo · p. 8 InspecçãoSu000000009
Texto do artigo · p. 8 InspecçãoTé000000003
Texto do artigo · p. 8 Especialistae200000002
Texto do artigo · p. 8 TécnicoSupe18000000018
Texto do artigo · p. 8 eComunicaç 003000003
Texto do artigo · p. 8 Carreirasde
Texto do artigo · p. 8 TécnicoSupe
Texto do artigo · p. 8 Subt20030000035
Texto do artigo · p. 8 TécnicoSupe16700000080
Texto do artigo · p. 8 TécnicoSupe001000003
Texto do artigo · p. 8 TécnicoProfi4000000012
Texto do artigo · p. 8 AssistenteTé000000004
Texto do artigo · p. 8 Subt20710000099
Texto do artigo · p. 8 6492245403749514
Texto do artigo · p. 8 CerreirasE
Texto do artigo · p. 9 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 2/2017
Texto do artigo · p. 9 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), reunido na sua 1.ª Sessão Extraordinária, no dia 4 de Julho de 2017, apreciou a proposta da Associação de Fornecedores de Água de Moçambique (AFORAMO) concernente ao ajuste de tarifas de água potável praticadas por fornecedores privados de água.
Texto do artigo · p. 9 O Plenário do CRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela conjugação dos artigos 4 e 5, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, com o disposto no artigo 6, n.º 7, alínea a) do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, delibera:
Número ou marcador · p. 9 Art. 1. São aprovadas as tarifas de água potável para todos os Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados
Texto do artigo · p. 9 localizados nos distritos da Província de Maputo e nos Municípios das Cidades de Maputo e Matola, Vilas de Boane, Namaacha e Manhiça, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 i. Tarifa máxima de 50,00 MT, por metro cúbico, a aplicar por fornecedores que operam em zonas com rede eléctrica pública, e ii. Tarifa máxima de 60,00 MT, por metro cúbico, a aplicar por fornecedores que operam em zonas sem rede eléctrica pública.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, em Maputo, aos 4 de Julho de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 139
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Lista, página 1: Resolução n.º 12/2017: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social. Resolução n.º 13/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e revoga a resolução n.º 18/2009, de 5 de Agosto.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2017:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova as tarifas de água potável para todos os Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados localizados nos distritos da Província de Maputo e nos Municípios das Cidades de Maputo e Matola, Vilas de Boane, Namaacha e Manhiça.
  14. Texto lido por imagem, página 1: •
  15. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2017
  17. Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica do Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social (2016-2024), ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas
  19. Texto do artigo, página 1: pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social, que é parte integrante da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que Superintende a área de Acção Social aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Resolução.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Acção Social propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação da presente Resolução.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  24. Texto do artigo, página 1: publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Acção Social, abreviadamente designado INAS, é uma instituição do Estado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INAS é representado por Delegações,
  36. Texto do artigo, página 1: criadas pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
  39. Texto do artigo, página 1: O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 2: São competências do INAS:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupo de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e organizações não-governamentais;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estas possam gozar os seus direitos como cidadãos;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil, Centro de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
  48. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
  49. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
  50. Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
  51. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 2: Colectivos
  56. Texto do artigo, página 2: No INAS funcionam os seguintes colectivos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo Alargado.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do INAS é um órgão de consulta e apoio ao Director-Geral que tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do INAS.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Acção Social, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Analisar os assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Acção Social, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
  65. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do INAS é dirigido pelo Director Geral e tem a seguinte composição:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
  72. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo Alargado)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo Alargado é um órgão dirigido pelo Director-Geral do INAS.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo Alargado:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e local;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades da instituição;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do INAS.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo Alargado tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Delegados do INAS;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Repartição Central.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Alargado outros quadros ou funcionários do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente
  90. Texto do artigo, página 2: uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 2: (Direcção Geral)
  93. Texto do artigo, página 2: O INAS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  95. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  96. Texto do artigo, página 2: São competências do Director-Geral:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o funcionamento do INAS e das unidades sociais, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição, de acordo com a política de Acção Social;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamentos, planos programas e projectos do INAS, bem como os relatórios de prestação de contas;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o desenvolvimento organizacional e o crescimento institucional do INAS, de acordo com as necessidades do País;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Propor a criação e extinção das Delegações do INAS, onde as necessidades e o exercício das suas actividades exijam;
  102. Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Ministro que superintende a área da Acção Social, a nomeação, cessação ou substituição de Delegados;
  103. Número ou marcador, página 3: g) Nomear os Chefes de Repartição Central e das Delegações;
  104. Número ou marcador, página 3: h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INAS e das Unidades Sociais, dentro dos limites estabelecidos por Lei;
  105. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do INAS, nos termos definidos por Lei;
  106. Número ou marcador, página 3: j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente conferidas por Lei.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  108. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  109. Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral Adjunto:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções fixadas por lei ou que por delegação lhe forem atribuídas.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  114. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  116. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  117. Texto do artigo, página 3: O INAS tem a seguinte estrutura:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Programas de Assistência Social;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Programas de Desenvolvimento;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Estatística;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Auditoria e Contencioso;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Programas de Assistência Social)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Programas de Assistência
  129. Texto do artigo, página 3: Social:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação dos programas de Assistência Social Directa do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores da área do Género, Criança e Acção Social;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar assistência aos indivíduos ou agregados familiares chefiados por pessoas permanentemente incapacitadas para o trabalho, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o apoio social directo aos indivíduos ou grupo de indivíduos, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar o atendimento institucional nas Unidades Sociais, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade do atendimento definidos para as mesmas,
  134. Texto do artigo, página 3: bem como providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área de Acção Social;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Identificar e encaminhar para as instituições governamentais que se encarregam pela acção social escolar, acção social da saúde e acção social produtiva aos grupos, famílias ou pessoas que vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que necessitam desses serviços;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Propor as acções de formação e ou capacitação sobre procedimentos e técnicas na implementação de programas de Assistência Social Directa;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Programas de Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  140. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Programas de Desenvolvimento)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação dos programas de promoção de desenvolvimento do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores do sector;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Promover o processo de gestão de casos baseados na comunidade em colaboração com outras instituições governamentais e não-governamentais;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar a implementação dos programas de desenvolvimento do INAS;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Assessorar as Delegações no âmbito da implementação dos programas definidos pela instituição;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Propor a execução de novas modalidades para o atendimento e apoio social aos grupos alvo, de acordo com as necessidades e evolução da situação destes grupos;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Garantir assistência aos agregados familiares em situação de pobreza com membros com capacidade para o trabalho, através de Programa Acção Social Produtiva;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Instruir os processos de encaminhamento às Instituições Governamentais e não governamentais em prol das pessoas em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho para se beneficiarem de acções de capacitação e financiamento de iniciativas de geração de rendimentos;
  149. Número ou marcador, página 3: h) Desenhar projectos de assistência aos agregados familiares ou indivíduos em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho;
  150. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Programas de Desenvolvimento é
  152. Texto do artigo, página 3: dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Estatística)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o processo de planificação a nível do INAS;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta do plano, orçamento e relatórios periódicos de acordo com as metodologias em vigor;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e avaliar, em coordenação com o Ministério que superintende a área da Acção Social, a efectividade do impacto que os programas têm nos seus beneficiários, com vista a adoptar uma orientação operativa e estratégica adequada às acções de apoio aos grupos alvo;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar os planos de actividade e avaliar integralmente o impacto dos Programas em relação aos padrões ou metas projectadas;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o grau de realização das acções e actividades a fim de quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder os ajustes necessários;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Gerir o sistema de informação do INAS, garantindo a disponibilidade da análise estatística necessária para o processo de tomada de decisão na Instituição;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Propor sistemas e medidas para circulação de informação a todos os níveis da instituição, de acordo com níveis de acesso estabelecidos;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação dos programas implementados pelo INAS;
  164. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a organização e realização das sessões do Conselho Consultivo Alargado do INAS e outros eventos, em conformidade com as instruções da Direcção Geral,
  165. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
  167. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  169. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação e o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e controlar o sistema de informação de pessoal do INAS a todos os níveis, garantindo a disponibilidade de informação actualizada;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal central, bem como assessorar e orientar tecnicamente às Delegações na planificação, elaboração e gestão dos seus quadros de pessoal;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao INAS no âmbito do SIGEDAP;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INAS;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e realizar acções de formação e capacitação profissional para o desenvolvimento de habilidades necessárias com vista a melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado nas suas diferentes áreas de trabalho;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Realizar estudos que permitam conhecer as características dos Recursos Humanos do INAS, bem como o comportamento das variáveis ligadas ao desenvolvimento organizacional;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Implementar as actividades no âmbito da política e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Publica; e
  180. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  183. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Controlar a aplicação dos fundos alocados ao INAS, bem como os fundos destinados às Delegações;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração da proposta do Plano e Orçamento do INAS, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Prestar informação sobre a execução orçamental do INAS, de acordo com a periodicidade estabelecida;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Assessorar em matéria administrativo-financeira à Direcção Geral, bem como participar nos processos de preparação dos acordos de cooperação que envolvam a transferência de recursos financeiros;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Gerir e controlar os bens patrimoniais do INAS e manter o inventário dos mesmos actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Assessorar às Delegações na gestão do registo do património;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  195. Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  197. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria e Contencioso)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das normas vigentes, que regulam as actividades do INAS, bem como das Delegações e Unidades Sociais;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos técnico administrativo e de gestão de recursos afectos ao funcionamento do INAS, Delegações e Unidades Sociais;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Focalizar, identificar e reduzir o risco técnico, administrativo, financeiro e patrimonial;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres da conta gerência do INAS;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Verificar a existência, o cumprimento, a eficácia, dos controles internos e apoiar o seu melhoramento;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Prestar informação à Direcção Geral sobre as matérias passíveis de auditorias;
  205. Número ou marcador, página 4: g) Garantir a interpretação e aplicação da Lei nos actos praticados no INAS;
  206. Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria jurídica à Direcção Geral, as Unidades Orgânicas e às Delegações do INAS;
  207. Número ou marcador, página 4: i) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos e outros instrumentos legais;
  208. Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação no INAS;
  209. Número ou marcador, página 4: k) Propor a Direcção Geral, soluções e medidas que minimizem os riscos de desvios na aplicação e utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
  210. Número ou marcador, página 5: l) Monitorar a aplicação das medidas e soluções correctivas, quer as que resultem de auditorias externas, quer as determinadas pela Direcção Geral do INAS;
  211. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso é dirigido por
  213. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  215. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos de concurso;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos inerentes;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecção e auditorias;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  228. Texto do artigo, página 5: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAS.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  230. Texto do artigo, página 5: Representação Local do Instituto Nacional de Acção Social
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  232. Texto do artigo, página 5: (Delegações)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. O INAS é representado a nível local por Delegações em qualquer parte do País onde as necessidades exijam.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado do INAS, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área da Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. A criação e a extinção das Delegações do INAS é da competência do Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. As Delegações podem afectar recursos humanos e materiais
  237. Texto do artigo, página 5: para locais que não tem uma representação do INAS, mas constituam suas áreas de jurisdição.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
  240. Texto do artigo, página 5: As Delegações subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Acção Social e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto Nacional de Acção Social, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  242. Texto do artigo, página 5: (Funções das Delegações)
  243. Texto do artigo, página 5: São funções das Delegações do INAS:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Assistência Social, na sua área de jurisdição;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de assistência social;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações de acordo com a Lei;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os fundos destinados aos programas de desenvolvimento da política da acção social.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  249. Texto do artigo, página 5: (Competências do Delegado do INAS)
  250. Texto do artigo, página 5: Compete ao Delegado do INAS;
  251. Número ou marcador, página 5: a) Representar o INAS perante as autoridades da área de jurisdição da respectiva Delegação;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Planificar e realizar actividades no âmbito da implementação de programas de assistência social e desenvolvimento para as pessoas mais pobres e em situação de vulnerabilidade;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Analisar e decidir sobre as candidaturas de beneficiários dos programas do INAS;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o processo de definição de metas em locais de expansão de programas;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de Segurança Social Básica;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Segurança Social Básica, nas áreas próximas do local onde está sediada a Delegação;
  258. Número ou marcador, página 5: h) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  260. Texto do artigo, página 5: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  262. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  263. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INAS, as seguintes:
  264. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  265. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Os bens ou valores recebidos por herança ou legado, subvenções ou comparticipações;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  269. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  270. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAS:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento da atribuição a que lhe esta acometida;
  272. Número ou marcador, página 5: b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  274. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  275. Texto do artigo, página 6: O pessoal do INAS rege-se pelo regime da Função Pública e por legislação específica aplicável.
  276. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 13/2017
  277. Texto do artigo, página 6: de 4 de Setembro
  278. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea i da alínea d) do artigo 4,
  279. Texto do artigo, página 6: do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo à presente resolução, e dele fazendo parte integrante.
  281. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  282. Número ou marcador, página 6: Art. 3. É revogada a resolução n.º 18/2009, de 5 de Agosto, que aprova o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura.
  283. Número ou marcador, página 6: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  284. Texto do artigo, página 6: publicação.
  285. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  286. Texto do artigo, página 7: Total 1 1 1 1 3 6 1 4 1 3 4 23 56 1 12 3 1 122 26 20 78 1 1 4 21 11 26 21 8 17 Unidadesorgânicas DA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 1 0 0 3 0 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 0 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 5 0 1 0 0 7 1 4 14 0 0 0 1 2 1 2 1 2 DAF 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 1 1 0 0 5 0 3 12 0 0 0 2 3 2 4 6 1 GJ 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 2 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DDIA 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 3 0 1 0 0 8 0 0 4 1 0 1 2 3 0 1 0 0 DPCI 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 13 0 1 0 0 21 6 2 30 0 0 2 3 1 12 1 0 3 DNEA 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 3 7 0 1 0 0 13 0 1 4 0 0 1 1 0 1 0 0 1 DINAV 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 12 0 1 0 0 20 9 2 4 0 0 0 1 2 0 2 0 1 DINAS 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 5 10 0 1 0 0 18 9 5 4 0 0 0 9 0 5 8 0 7 IASA 0 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 2 1 0 1 0 0 6 1 0 2 0 1 0 2 0 5 0 0 1 GM 1 1 1 0 3 0 0 0 1 3 0 0 0 0 1 3 1 15 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 1 1 Carreirasefunções Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança Ministro Vice-Ministro SecretárioPermanente InspectorGeralSectorial AssessordoMinistro DirectorNacional InspectorGeralAdjuntoSectorial DirectorNacionalAdjunto ChefedoGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutônomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedeSecretariaCentral SecretárioExecutivo SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas Subtotal CarreirasdeRegimeGeral Especialista TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1 TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN2 TécnicoSuperiorN2 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo
    Total1111361413423561123112226207811421112621817
    UnidadesorgânicasDA000000000010101003031000000000
    DCI0000000000102010040000000000
    DRH0000000000105010071414000121212
    DAF0000000000102110050312000232461
    GJ000001000000001002003000000000
    DDIA000001000003301008004101230100
    DPCI0000010100051301002162300023112103
    DNEA0000010100037010013014001101001
    DINAV00000101000512010020924000120201
    DINAS00000101000510010018954000905807
    IASA000100100002101006102010205001
    GM1110300013000013115000000000311
    CarreirasefunçõesFunçõesdedirecção,chefiaeconfiançaMinistroVice-MinistroSecretárioPermanenteInspectorGeralSectorialAssessordoMinistroDirectorNacionalInspectorGeralAdjuntoSectorialDirectorNacionalAdjuntoChefedoGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutônomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedeSecretariaCentralSecretárioExecutivoSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPúblicasSubtotalCarreirasdeRegimeGeralEspecialistaTécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN2TécnicoSuperiorN2TécnicoProfissionalemAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativo
  287. Texto do artigo, página 7: Total
  288. Texto do artigo, página 7: 25743122
  289. Texto do artigo, página 7: 000001
  290. Texto do artigo, página 7: 000001
  291. Texto do artigo, página 7: 000001
  292. Texto do artigo, página 7: 000001
  293. Texto do artigo, página 7: 000003
  294. Texto do artigo, página 7: 100006
  295. Texto do artigo, página 7: 000001
  296. Texto do artigo, página 7: 000004
  297. Texto do artigo, página 7: 000001
  298. Texto do artigo, página 7: 000003
  299. Texto do artigo, página 7: 011114
  300. Texto do artigo, página 7: 0000023
  301. Texto do artigo, página 7: 0252156
  302. Texto do artigo, página 7: 010001
  303. Texto do artigo, página 7: 1111112
  304. Texto do artigo, página 7: 000003
  305. Texto do artigo, página 7: 000001
  306. Texto do artigo, página 7: 0010026
  307. Texto do artigo, página 7: 034320
  308. Texto do artigo, página 7: 31214178
  309. Texto do artigo, página 7: 000001
  310. Texto do artigo, página 7: 000001
  311. Texto do artigo, página 7: 000004
  312. Texto do artigo, página 7: 0210021
  313. Texto do artigo, página 7: 0320011
  314. Texto do artigo, página 7: 0210026
  315. Texto do artigo, página 7: 0420021
  316. Texto do artigo, página 7: 061008
  317. Texto do artigo, página 7: 0120017
  318. Texto do artigo, página 7: IAGJDAFDRHDCIDA
  319. Texto do artigo, página 7: QuadrodePessoaldoMinistériodaAgriculturaeSegurançaAlimentar
  320. Texto do artigo, página 7: as
  321. Texto do artigo, página 8: Total
  322. Texto do artigo, página 8: Operário010000001
  323. Texto do artigo, página 8: AgentedeSe230010212
  324. Texto do artigo, página 8: Auxiliar0000120011
  325. Texto do artigo, página 8: VDNEADPCIDDIAGJDAFDRHDCIDA
  326. Texto do artigo, página 8: Unidadesorgânicas
  327. Texto do artigo, página 8: Total 1 12 11 258 9 3 2 18 3 35 80 3 12 4 99 514 Unidadesorgânicas DA 0 2 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 DRH 0 0 2 30 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 37 DAF 0 1 1 35 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 40 GJ 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 DDIA 0 0 0 12 0 0 0 0 3 3 0 1 0 0 1 24 DPCI 1 3 0 64 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 7 92 DNEA 0 2 0 11 0 0 2 18 0 20 16 0 4 0 20 64 DINAV 0 2 0 23 0 0 0 0 0 0 23 0 1 1 25 68 DINAS 0 0 7 54 0 0 0 0 0 0 34 2 7 3 46 118 IASA 0 0 0 12 9 3 0 0 0 12 0 0 0 0 0 30 GM 0 2 1 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 23 Carreirasefunções Operário AgentedeServiço Auxiliar Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada InspecçãoSuperiorAdministrativaE InspecçãoTécnicaAdministrativaE EspecialistaemExtensãoAgrária TécnicoSuperiorExtensionistaAgrárioN1 TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformação eComunicaçãoN1 Subtotal CerreirasEspecíficas TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN2 TécnicoProfissionaldeAgro-Pecuária AssistenteTécnicodeAgro-Pecuária Subtotal Total
    Total112112589321833580312499514
    UnidadesorgânicasDA0206000000000009
    DCI000000000000004
    DRH002300000000000037
    DAF011350000000000040
    GJ0003000000000005
    DDIA000120000330100124
    DPCI130640000007000792
    DNEA0201100218020160402064
    DINAV02023000000230112568
    DINAS007540000003427346118
    IASA0001293000120000030
    GM02180000000000023
    CarreirasefunçõesOperárioAgentedeServiçoAuxiliarSubtotalCarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadaInspecçãoSuperiorAdministrativaEInspecçãoTécnicaAdministrativaEEspecialistaemExtensãoAgráriaTécnicoSuperiorExtensionistaAgrárioN1TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformação eComunicaçãoN1SubtotalCerreirasEspecíficasTécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN2TécnicoProfissionaldeAgro-PecuáriaAssistenteTécnicodeAgro-PecuáriaSubtotalTotal
  328. Texto do artigo, página 8: Subt1164123353006258
  329. Texto do artigo, página 8: InspecçãoSu000000009
  330. Texto do artigo, página 8: InspecçãoTé000000003
  331. Texto do artigo, página 8: Especialistae200000002
  332. Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe18000000018
  333. Texto do artigo, página 8: eComunicaç 003000003
  334. Texto do artigo, página 8: Carreirasde
  335. Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe
  336. Texto do artigo, página 8: Subt20030000035
  337. Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe16700000080
  338. Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe001000003
  339. Texto do artigo, página 8: TécnicoProfi4000000012
  340. Texto do artigo, página 8: AssistenteTé000000004
  341. Texto do artigo, página 8: Subt20710000099
  342. Texto do artigo, página 8: 6492245403749514
  343. Texto do artigo, página 8: CerreirasE
  344. Texto do artigo, página 9: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
  345. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 2/2017
  346. Texto do artigo, página 9: de 4 de Setembro
  347. Texto do artigo, página 9: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), reunido na sua 1.ª Sessão Extraordinária, no dia 4 de Julho de 2017, apreciou a proposta da Associação de Fornecedores de Água de Moçambique (AFORAMO) concernente ao ajuste de tarifas de água potável praticadas por fornecedores privados de água.
  348. Texto do artigo, página 9: O Plenário do CRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela conjugação dos artigos 4 e 5, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, com o disposto no artigo 6, n.º 7, alínea a) do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, delibera:
  349. Número ou marcador, página 9: Art. 1. São aprovadas as tarifas de água potável para todos os Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados
  350. Texto do artigo, página 9: localizados nos distritos da Província de Maputo e nos Municípios das Cidades de Maputo e Matola, Vilas de Boane, Namaacha e Manhiça, nos seguintes termos:
  351. Texto do artigo, página 9: i. Tarifa máxima de 50,00 MT, por metro cúbico, a aplicar por fornecedores que operam em zonas com rede eléctrica pública, e ii. Tarifa máxima de 60,00 MT, por metro cúbico, a aplicar por fornecedores que operam em zonas sem rede eléctrica pública.
  352. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
  353. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, em Maputo, aos 4 de Julho de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  354. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  355. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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