I SÉRIE — n.º 139
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 139/2017
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| Total | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 6 | 1 | 4 | 1 | 3 | 4 | 23 | 56 | 1 | 12 | 3 | 1 | 122 | 26 | 20 | 78 | 1 | 1 | 4 | 21 | 11 | 26 | 21 | 8 | 17 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Unidadesorgânicas | DA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |
| DCI | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 1 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||||
| DRH | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 5 | 0 | 1 | 0 | 0 | 7 | 1 | 4 | 14 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 1 | 2 | 1 | 2 | ||
| DAF | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 1 | 1 | 0 | 0 | 5 | 0 | 3 | 12 | 0 | 0 | 0 | 2 | 3 | 2 | 4 | 6 | 1 | ||
| GJ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | ||
| DDIA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 8 | 0 | 0 | 4 | 1 | 0 | 1 | 2 | 3 | 0 | 1 | 0 | 0 | ||
| DPCI | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 | 13 | 0 | 1 | 0 | 0 | 21 | 6 | 2 | 30 | 0 | 0 | 2 | 3 | 1 | 12 | 1 | 0 | 3 | ||
| DNEA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 3 | 7 | 0 | 1 | 0 | 0 | 13 | 0 | 1 | 4 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | ||
| DINAV | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 | 12 | 0 | 1 | 0 | 0 | 20 | 9 | 2 | 4 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 0 | 2 | 0 | 1 | ||
| DINAS | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 | 10 | 0 | 1 | 0 | 0 | 18 | 9 | 5 | 4 | 0 | 0 | 0 | 9 | 0 | 5 | 8 | 0 | 7 | ||
| IASA | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 6 | 1 | 0 | 2 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 5 | 0 | 0 | 1 | ||
| GM | 1 | 1 | 1 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 3 | 1 | 15 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 1 | 1 | ||
| Carreirasefunções | Funçõesdedirecção,chefiaeconfiança | Ministro | Vice-Ministro | SecretárioPermanente | InspectorGeralSectorial | AssessordoMinistro | DirectorNacional | InspectorGeralAdjuntoSectorial | DirectorNacionalAdjunto | ChefedoGabinete | Assistente | ChefedeDepartamentoCentralAutônomo | ChefedeDepartamentoCentral | ChefedeRepartiçãoCentral | ChefedeSecretariaCentral | SecretárioExecutivo | SecretárioParticular | SecretáriodeRelaçõesPúblicas | Subtotal | CarreirasdeRegimeGeral | Especialista | TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 | TécnicoSuperiorN1 | TécnicoSuperiordeInformaçãoeDocumentaçãoN1 | TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN2 | TécnicoSuperiorN2 | TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública | TécnicoProfissional | Técnico | AssistenteTécnico | AgenteTécnico | AuxiliarAdministrativo |
| Total | 1 | 12 | 11 | 258 | 9 | 3 | 2 | 18 | 3 | 35 | 80 | 3 | 12 | 4 | 99 | 514 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Unidadesorgânicas | DA | 0 | 2 | 0 | 6 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 9 | |
| DCI | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | |||
| DRH | 0 | 0 | 2 | 30 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 37 | ||
| DAF | 0 | 1 | 1 | 35 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 40 | ||
| GJ | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | ||
| DDIA | 0 | 0 | 0 | 12 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 24 | ||
| DPCI | 1 | 3 | 0 | 64 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 7 | 0 | 0 | 0 | 7 | 92 | ||
| DNEA | 0 | 2 | 0 | 11 | 0 | 0 | 2 | 18 | 0 | 20 | 16 | 0 | 4 | 0 | 20 | 64 | ||
| DINAV | 0 | 2 | 0 | 23 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 23 | 0 | 1 | 1 | 25 | 68 | ||
| DINAS | 0 | 0 | 7 | 54 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 34 | 2 | 7 | 3 | 46 | 118 | ||
| IASA | 0 | 0 | 0 | 12 | 9 | 3 | 0 | 0 | 0 | 12 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 30 | ||
| GM | 0 | 2 | 1 | 8 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 23 | ||
| Carreirasefunções | Operário | AgentedeServiço | Auxiliar | Subtotal | CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada | InspecçãoSuperiorAdministrativaE | InspecçãoTécnicaAdministrativaE | EspecialistaemExtensãoAgrária | TécnicoSuperiorExtensionistaAgrárioN1 | TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformação eComunicaçãoN1 | Subtotal | CerreirasEspecíficas | TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1 | TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN2 | TécnicoProfissionaldeAgro-Pecuária | AssistenteTécnicodeAgro-Pecuária | Subtotal | Total |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 4 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 139
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 12/2017: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social. Resolução n.º 13/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar e revoga a resolução n.º 18/2009, de 5 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova as tarifas de água potável para todos os Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados localizados nos distritos da Província de Maputo e nos Municípios das Cidades de Maputo e Matola, Vilas de Boane, Namaacha e Manhiça.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 12/2017
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a Estrutura Orgânica do Instituto Nacional de Acção Social, criado pelo Decreto n.º 28/97, de 10 de Setembro, aos desafios impostos pela Estratégia Nacional de Segurança Social (2016-2024), ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas
- Texto do artigo, página 1: pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que Superintende a área de Acção Social aprovar o Regulamento Interno no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação do presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Acção Social propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal no prazo de noventa dias a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Acção Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Acção Social, abreviadamente designado INAS, é uma instituição do Estado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, subordinada ao Ministério que superintende a área da Acção Social.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAS tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local o INAS é representado por Delegações,
- Texto do artigo, página 1: criadas pelo Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 1: O INAS tem por atribuição a prestação de assistência social aos grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade e impedidos de, por meios próprios, conseguir a satisfação das suas necessidades básicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INAS:
- Número ou marcador, página 2: a) Executar programas de assistência social directa aos indivíduos ou grupo de indivíduos vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, em articulação com outras instituições governamentais e organizações não-governamentais;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar e seleccionar grupos de indivíduos ou indivíduos vivendo em condições de pobreza e que não dispõem, transitória ou permanentemente, de meios para suprir as suas necessidades;
- Número ou marcador, página 2: c) Articular as suas acções com instituições que implementam programas de acção social da saúde e acção social escolar, bem como o acesso aos serviços de Registo Civil das camadas mais vulneráveis da população, para que estas possam gozar os seus direitos como cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o atendimento institucional em Infantários, Centros de Acolhimento a Crianças em Situação Difícil, Centro de Apoio à Velhice, Centros de Atendimento a Pessoas com Deficiência Aguda e os Centros Abertos;
- Número ou marcador, página 2: e) Providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a troca de experiência com as organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais desfavorecidas, bem como com outras organizações de carácter público ou privado no âmbito da realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: g) Coordenar acções com organizações governamentais e não-governamentais envolvidas na assistência social e económica às camadas populacionais mais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: h) Desenvolver acções para estimular e fortalecer as redes tradicionais de solidariedade social e ajuda mútua;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a integração da abordagem de género, violência, HIV/SIDA, mudanças climáticas, nutrição e calamidades naturais na implementação dos seus programas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Colectivos
- Texto do artigo, página 2: No INAS funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo Alargado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo do INAS é um órgão de consulta e apoio ao Director-Geral que tem por função analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do INAS.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão e análise do funcionamento do Instituto Nacional de Acção Social, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos no desempenho institucional;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar os assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do Instituto Nacional de Acção Social, bem como emitir pareceres sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo do INAS é dirigido pelo Director Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo outros quadros do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Consultivo Alargado)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo Alargado é um órgão dirigido pelo Director-Geral do INAS.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Consultivo Alargado:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e local;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas;
- Número ou marcador, página 2: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais de desenvolvimento do INAS.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo Alargado tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Delegados do INAS;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 2: e) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo Alargado outros quadros ou funcionários do INAS, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Consultivo Alargado reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 2: uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 2: O INAS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Acção Social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar o funcionamento do INAS e das unidades sociais, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição, de acordo com a política de Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: c) Remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamentos, planos programas e projectos do INAS, bem como os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o desenvolvimento organizacional e o crescimento institucional do INAS, de acordo com as necessidades do País;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a criação e extinção das Delegações do INAS, onde as necessidades e o exercício das suas actividades exijam;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor ao Ministro que superintende a área da Acção Social, a nomeação, cessação ou substituição de Delegados;
- Número ou marcador, página 3: g) Nomear os Chefes de Repartição Central e das Delegações;
- Número ou marcador, página 3: h) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do INAS e das Unidades Sociais, dentro dos limites estabelecidos por Lei;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do INAS, nos termos definidos por Lei;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções fixadas por lei ou que por delegação lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O INAS tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Programas de Assistência Social;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Programas de Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Auditoria e Contencioso;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Programas de Assistência Social)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Programas de Assistência
- Texto do artigo, página 3: Social:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação dos programas de Assistência Social Directa do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores da área do Género, Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar assistência aos indivíduos ou agregados familiares chefiados por pessoas permanentemente incapacitadas para o trabalho, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o apoio social directo aos indivíduos ou grupo de indivíduos, vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar o atendimento institucional nas Unidades Sociais, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade do atendimento definidos para as mesmas,
- Texto do artigo, página 3: bem como providenciar a orientação e reunificação familiar dos grupos mais vulneráveis desamparados e vivendo em situação de pobreza, em conformidade com as normas definidas pelo Ministério que superintende a área de Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: e) Identificar e encaminhar para as instituições governamentais que se encarregam pela acção social escolar, acção social da saúde e acção social produtiva aos grupos, famílias ou pessoas que vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade que necessitam desses serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor as acções de formação e ou capacitação sobre procedimentos e técnicas na implementação de programas de Assistência Social Directa;
- Número ou marcador, página 3: g) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Programas de Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Programas de Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Programas de Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação dos programas de promoção de desenvolvimento do INAS, de acordo com as políticas, estratégias e outros instrumentos orientadores do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover o processo de gestão de casos baseados na comunidade em colaboração com outras instituições governamentais e não-governamentais;
- Número ou marcador, página 3: c) Acompanhar a implementação dos programas de desenvolvimento do INAS;
- Número ou marcador, página 3: d) Assessorar as Delegações no âmbito da implementação dos programas definidos pela instituição;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a execução de novas modalidades para o atendimento e apoio social aos grupos alvo, de acordo com as necessidades e evolução da situação destes grupos;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir assistência aos agregados familiares em situação de pobreza com membros com capacidade para o trabalho, através de Programa Acção Social Produtiva;
- Número ou marcador, página 3: g) Instruir os processos de encaminhamento às Instituições Governamentais e não governamentais em prol das pessoas em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho para se beneficiarem de acções de capacitação e financiamento de iniciativas de geração de rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Desenhar projectos de assistência aos agregados familiares ou indivíduos em situação de pobreza e com capacidade para o trabalho;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Programas de Desenvolvimento é
- Texto do artigo, página 3: dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o processo de planificação a nível do INAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a proposta do plano, orçamento e relatórios periódicos de acordo com as metodologias em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e avaliar, em coordenação com o Ministério que superintende a área da Acção Social, a efectividade do impacto que os programas têm nos seus beneficiários, com vista a adoptar uma orientação operativa e estratégica adequada às acções de apoio aos grupos alvo;
- Número ou marcador, página 4: d) Monitorar os planos de actividade e avaliar integralmente o impacto dos Programas em relação aos padrões ou metas projectadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Avaliar o grau de realização das acções e actividades a fim de quantificar possíveis desvios entre o planificado e o executado e proceder os ajustes necessários;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir o sistema de informação do INAS, garantindo a disponibilidade da análise estatística necessária para o processo de tomada de decisão na Instituição;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor sistemas e medidas para circulação de informação a todos os níveis da instituição, de acordo com níveis de acesso estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a divulgação dos programas implementados pelo INAS;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a organização e realização das sessões do Conselho Consultivo Alargado do INAS e outros eventos, em conformidade com as instruções da Direcção Geral,
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Estatística é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação e o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e estratégias da Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar e controlar o sistema de informação de pessoal do INAS a todos os níveis, garantindo a disponibilidade de informação actualizada;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal central, bem como assessorar e orientar tecnicamente às Delegações na planificação, elaboração e gestão dos seus quadros de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao INAS no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INAS;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e realizar acções de formação e capacitação profissional para o desenvolvimento de habilidades necessárias com vista a melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado nas suas diferentes áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: h) Realizar estudos que permitam conhecer as características dos Recursos Humanos do INAS, bem como o comportamento das variáveis ligadas ao desenvolvimento organizacional;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar as actividades no âmbito da política e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Publica; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar a aplicação dos fundos alocados ao INAS, bem como os fundos destinados às Delegações;
- Número ou marcador, página 4: c) Participar na elaboração da proposta do Plano e Orçamento do INAS, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Prestar informação sobre a execução orçamental do INAS, de acordo com a periodicidade estabelecida;
- Número ou marcador, página 4: e) Assessorar em matéria administrativo-financeira à Direcção Geral, bem como participar nos processos de preparação dos acordos de cooperação que envolvam a transferência de recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir e controlar os bens patrimoniais do INAS e manter o inventário dos mesmos actualizado, garantindo a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: g) Assessorar às Delegações na gestão do registo do património;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria e Contencioso)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento das normas vigentes, que regulam as actividades do INAS, bem como das Delegações e Unidades Sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar, analisar e avaliar os procedimentos técnico administrativo e de gestão de recursos afectos ao funcionamento do INAS, Delegações e Unidades Sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Focalizar, identificar e reduzir o risco técnico, administrativo, financeiro e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres da conta gerência do INAS;
- Número ou marcador, página 4: e) Verificar a existência, o cumprimento, a eficácia, dos controles internos e apoiar o seu melhoramento;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar informação à Direcção Geral sobre as matérias passíveis de auditorias;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a interpretação e aplicação da Lei nos actos praticados no INAS;
- Número ou marcador, página 4: h) Prestar assessoria jurídica à Direcção Geral, as Unidades Orgânicas e às Delegações do INAS;
- Número ou marcador, página 4: i) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à apreciação no INAS;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor a Direcção Geral, soluções e medidas que minimizem os riscos de desvios na aplicação e utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
- Número ou marcador, página 5: l) Monitorar a aplicação das medidas e soluções correctivas, quer as que resultem de auditorias externas, quer as determinadas pela Direcção Geral do INAS;
- Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a instrução dos procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar os documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos inerentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo na realização de inspecção e auditorias;
- Número ou marcador, página 5: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 5: i) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras tarefas que lhe forem acometidas por Lei ou por determinação Superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAS.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Representação Local do Instituto Nacional de Acção Social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Delegações)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INAS é representado a nível local por Delegações em qualquer parte do País onde as necessidades exijam.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado do INAS, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área da Acção Social, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. A criação e a extinção das Delegações do INAS é da competência do Ministro que superintende a área da Acção Social, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 4. As Delegações podem afectar recursos humanos e materiais
- Texto do artigo, página 5: para locais que não tem uma representação do INAS, mas constituam suas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 5: As Delegações subordinam-se centralmente ao Instituto Nacional de Acção Social e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral do Instituto Nacional de Acção Social, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 5: São funções das Delegações do INAS:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Assistência Social, na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de assistência social;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações de acordo com a Lei;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar os fundos destinados aos programas de desenvolvimento da política da acção social.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Delegado do INAS)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Delegado do INAS;
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o INAS perante as autoridades da área de jurisdição da respectiva Delegação;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar e realizar actividades no âmbito da implementação de programas de assistência social e desenvolvimento para as pessoas mais pobres e em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar e decidir sobre as candidaturas de beneficiários dos programas do INAS;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o processo de definição de metas em locais de expansão de programas;
- Número ou marcador, página 5: e) Gerir e administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos à Delegação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar assistência social aos grupos ou indivíduos em situação de pobreza, através da implementação de programas de Segurança Social Básica;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a execução e acompanhamento de programas de Segurança Social Básica, nas áreas próximas do local onde está sediada a Delegação;
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Receitas, Despesas e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INAS, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Os bens ou valores recebidos por herança ou legado, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAS:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento para o cumprimento da atribuição a que lhe esta acometida;
- Número ou marcador, página 5: b) Os encargos com estudos relacionados com o seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do INAS rege-se pelo regime da Função Pública e por legislação específica aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 13/2017
- Texto do artigo, página 6: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea i da alínea d) do artigo 4,
- Texto do artigo, página 6: do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo à presente resolução, e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. É revogada a resolução n.º 18/2009, de 5 de Agosto, que aprova o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
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Subtotal
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Total 1 12 11 258 9 3 2 18 3 35 80 3 12 4 99 514 Unidadesorgânicas DA 0 2 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 DRH 0 0 2 30 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 37 DAF 0 1 1 35 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 40 GJ 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 DDIA 0 0 0 12 0 0 0 0 3 3 0 1 0 0 1 24 DPCI 1 3 0 64 0 0 0 0 0 0 7 0 0 0 7 92 DNEA 0 2 0 11 0 0 2 18 0 20 16 0 4 0 20 64 DINAV 0 2 0 23 0 0 0 0 0 0 23 0 1 1 25 68 DINAS 0 0 7 54 0 0 0 0 0 0 34 2 7 3 46 118 IASA 0 0 0 12 9 3 0 0 0 12 0 0 0 0 0 30 GM 0 2 1 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 23 Carreirasefunções Operário AgentedeServiço Auxiliar Subtotal CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciada InspecçãoSuperiorAdministrativaE InspecçãoTécnicaAdministrativaE EspecialistaemExtensãoAgrária TécnicoSuperiorExtensionistaAgrárioN1 TécnicoSuperiordeTecnologiadeInformação eComunicaçãoN1 Subtotal CerreirasEspecíficas TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAgro-PecuáriaN2 TécnicoProfissionaldeAgro-Pecuária AssistenteTécnicodeAgro-Pecuária Subtotal Total - Texto do artigo, página 8: Subt1164123353006258
- Texto do artigo, página 8: InspecçãoSu000000009
- Texto do artigo, página 8: InspecçãoTé000000003
- Texto do artigo, página 8: Especialistae200000002
- Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe18000000018
- Texto do artigo, página 8: eComunicaç 003000003
- Texto do artigo, página 8: Carreirasde
- Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe
- Texto do artigo, página 8: Subt20030000035
- Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe16700000080
- Texto do artigo, página 8: TécnicoSupe001000003
- Texto do artigo, página 8: TécnicoProfi4000000012
- Texto do artigo, página 8: AssistenteTé000000004
- Texto do artigo, página 8: Subt20710000099
- Texto do artigo, página 8: 6492245403749514
- Texto do artigo, página 8: CerreirasE
- Texto do artigo, página 9: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 2/2017
- Texto do artigo, página 9: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), reunido na sua 1.ª Sessão Extraordinária, no dia 4 de Julho de 2017, apreciou a proposta da Associação de Fornecedores de Água de Moçambique (AFORAMO) concernente ao ajuste de tarifas de água potável praticadas por fornecedores privados de água.
- Texto do artigo, página 9: O Plenário do CRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela conjugação dos artigos 4 e 5, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, com o disposto no artigo 6, n.º 7, alínea a) do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, delibera:
- Número ou marcador, página 9: Art. 1. São aprovadas as tarifas de água potável para todos os Sistemas de Abastecimento de Água de Fornecedores Privados
- Texto do artigo, página 9: localizados nos distritos da Província de Maputo e nos Municípios das Cidades de Maputo e Matola, Vilas de Boane, Namaacha e Manhiça, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 9: i. Tarifa máxima de 50,00 MT, por metro cúbico, a aplicar por fornecedores que operam em zonas com rede eléctrica pública, e ii. Tarifa máxima de 60,00 MT, por metro cúbico, a aplicar por fornecedores que operam em zonas sem rede eléctrica pública.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, em Maputo, aos 4 de Julho de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
- Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 12/2017 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 13/2017 Resolução n.º 13/2017
- Resolução n.º 2/2017 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS