Resolução n.º 69/CNE/2019

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Resolução n.º 69/CNE/2019

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 69/CNE/2019
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Julho
Texto do artigo · p. 2 I. Factos
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Nacional de Eleições recebeu o Ofício n.º 27/STAE/GDG/010/2019, de 21 de Junho, do Gabinete do Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, no qual remete o pedido de liquidação de diferenças cambiais, solicitado pela Empresa Artes Gráficas, tendo como fundamento as sucessivas variações cambiais e pagamentos tardios das facturas facto que, resultou em diferenças cambiais na ordem dos 22.863.513,27 Meticais.
Texto do artigo · p. 2 O Ofício n.º 27/STAE/GDG/010/2019, de 21 de Junho, vem instruído com os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 1. Requerimento dirigido ao Director-Geral do STAE;
Texto do artigo · p. 2 2. Ordens de transferências (Borderaux e os SWIFTs) de cada
Texto do artigo · p. 2 operação de pagamento ao exterior.
Texto do artigo · p. 2 II. Análise e apreciação dos factos
Texto do artigo · p. 2 1. Para melhor análise do pedido da empresa Artes Gráficas, a Comissão Nacional de Eleições compulsou o contrato assinado entre o STAE e a referida empresa.
Texto do artigo · p. 2 2. Com efeito, a cláusula 8 do referido contrato, dispõe no número 8.1 que “havendo necessidade de alteração do valor contratual em decorrência da variação cambial da moeda durante a execução do contrato, o pedido só poderá ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições”.
Texto do artigo · p. 2 3. Por outro lado, o número 8.1.2 da referida cláusula contratual, dispõe que “todos os materiais constantes na proposta são importados e tem como referencia o USD como moeda, tendo como a proposta do fornecedor baseado ao câmbio de cada Dólar Americano a 61.90 Meticais”.
Texto do artigo · p. 2 4. O numero 8.1.3 determina que a “validade da proposta é de 60 dias, e os valores estão em Meticais”.
Texto do artigo · p. 2 5. Adicionalmente, a Comissão dos Assuntos Legais
Texto do artigo · p. 2 e Deontológicos, solicitou à Direcção-Geral do STAE, para se pronunciar em torno do pedido da empresa Artes Gráficas, tendo em resumo, apresentado os seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Ter havido a 3 de Dezembro de 2018, a celebração de um contrato com a empresa e devidamente visado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Dezembro do mesmo ano, cujo objecto era o fornecimento de Mobiles ID, material de recenseamento eleitoral 2019, material de formação, acessórios e tonner para Mobiles ID no valor total de 1.599.984.739,86 MT (mil milhões, quinhentos e noventa e nove milhões, novecentos oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove meticais e oitenta e seis centavos);
Texto do artigo · p. 2 b) Para o pagamento do valor acima indicado foram acordadas as modalidades nos termos que seguem: 25% após o Visto do Tribunal Admnistrativo, 65% durante o fornecimento dos equipamentos e materiais, 10% no acto da entrega final de todo o equipamento e materiais, onde o pagamento devia ocorrer no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas;
Texto do artigo · p. 2 c) De salientar que, a libertação dos fundos pelo Tesouro Público para o pagamento das facturas, foi deficiente ao longo do processo, ou seja, os desembolsos dos mesmos dependiam da capacidade financeira na altura;
Texto do artigo · p. 2 d) Paralelamente aos pagamentos, a taxa de câmbio face ao dólar, na data do Visto do Tribunal Administrativo, era
Texto do artigo · p. 3 19 DE JULHO DE 2019
Texto do artigo · p. 3 2595
Texto do artigo · p. 3 de USD 62,10, tendo se verificado várias oscilações ao longo do processo de liquidação das facturas efectuadas pelo STAE;
Texto do artigo · p. 3 e) Como se pode depreender, a falta da estabilidade das referências cambiais ao longo da execução do contrato, resultou na diferença entre o valor acordado e o efectivamente pago, ou seja, os 1.599.984.739,86 MT que equivaliam a USD 25.764.649,60 no início do ano de 2019, em Maio do mesmo ano, chegou a equivaler USD 24.902.486,23 e logo uma diferença de USD 854.890,38, embora foi reduzindo de acordo com as oscilações cambiais diárias;
Texto do artigo · p. 3 f) É neste contexto que a empresa solicita o pagamento da diferença cambial do valor de 22.863.513,27 MT, considerando que todo o material que foi objecto do contrato, foi adquirido em moeda convertível;
Texto do artigo · p. 3 g) Verificada a situação da verba que suporta a despesa, conclui-se que existe disponibilidade orçamental para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 III. Decidindo
Texto do artigo · p. 3 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovada a liquidação de diferenças cambiais no âmbito do contrato de fornecimento de equipamentos e materiais para o Recenseamento Eleitoral 2019.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze
Texto do artigo · p. 3 dias do mês de Julho de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 69/CNE/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
  3. Texto do artigo, página 2: I. Factos
  4. Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu o Ofício n.º 27/STAE/GDG/010/2019, de 21 de Junho, do Gabinete do Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, no qual remete o pedido de liquidação de diferenças cambiais, solicitado pela Empresa Artes Gráficas, tendo como fundamento as sucessivas variações cambiais e pagamentos tardios das facturas facto que, resultou em diferenças cambiais na ordem dos 22.863.513,27 Meticais.
  5. Texto do artigo, página 2: O Ofício n.º 27/STAE/GDG/010/2019, de 21 de Junho, vem instruído com os seguintes documentos:
  6. Texto do artigo, página 2: 1. Requerimento dirigido ao Director-Geral do STAE;
  7. Texto do artigo, página 2: 2. Ordens de transferências (Borderaux e os SWIFTs) de cada
  8. Texto do artigo, página 2: operação de pagamento ao exterior.
  9. Texto do artigo, página 2: II. Análise e apreciação dos factos
  10. Texto do artigo, página 2: 1. Para melhor análise do pedido da empresa Artes Gráficas, a Comissão Nacional de Eleições compulsou o contrato assinado entre o STAE e a referida empresa.
  11. Texto do artigo, página 2: 2. Com efeito, a cláusula 8 do referido contrato, dispõe no número 8.1 que “havendo necessidade de alteração do valor contratual em decorrência da variação cambial da moeda durante a execução do contrato, o pedido só poderá ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições”.
  12. Texto do artigo, página 2: 3. Por outro lado, o número 8.1.2 da referida cláusula contratual, dispõe que “todos os materiais constantes na proposta são importados e tem como referencia o USD como moeda, tendo como a proposta do fornecedor baseado ao câmbio de cada Dólar Americano a 61.90 Meticais”.
  13. Texto do artigo, página 2: 4. O numero 8.1.3 determina que a “validade da proposta é de 60 dias, e os valores estão em Meticais”.
  14. Texto do artigo, página 2: 5. Adicionalmente, a Comissão dos Assuntos Legais
  15. Texto do artigo, página 2: e Deontológicos, solicitou à Direcção-Geral do STAE, para se pronunciar em torno do pedido da empresa Artes Gráficas, tendo em resumo, apresentado os seguintes fundamentos:
  16. Texto do artigo, página 2: a) Ter havido a 3 de Dezembro de 2018, a celebração de um contrato com a empresa e devidamente visado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Dezembro do mesmo ano, cujo objecto era o fornecimento de Mobiles ID, material de recenseamento eleitoral 2019, material de formação, acessórios e tonner para Mobiles ID no valor total de 1.599.984.739,86 MT (mil milhões, quinhentos e noventa e nove milhões, novecentos oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove meticais e oitenta e seis centavos);
  17. Texto do artigo, página 2: b) Para o pagamento do valor acima indicado foram acordadas as modalidades nos termos que seguem: 25% após o Visto do Tribunal Admnistrativo, 65% durante o fornecimento dos equipamentos e materiais, 10% no acto da entrega final de todo o equipamento e materiais, onde o pagamento devia ocorrer no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas;
  18. Texto do artigo, página 2: c) De salientar que, a libertação dos fundos pelo Tesouro Público para o pagamento das facturas, foi deficiente ao longo do processo, ou seja, os desembolsos dos mesmos dependiam da capacidade financeira na altura;
  19. Texto do artigo, página 2: d) Paralelamente aos pagamentos, a taxa de câmbio face ao dólar, na data do Visto do Tribunal Administrativo, era
  20. Texto do artigo, página 3: 19 DE JULHO DE 2019
  21. Texto do artigo, página 3: 2595
  22. Texto do artigo, página 3: de USD 62,10, tendo se verificado várias oscilações ao longo do processo de liquidação das facturas efectuadas pelo STAE;
  23. Texto do artigo, página 3: e) Como se pode depreender, a falta da estabilidade das referências cambiais ao longo da execução do contrato, resultou na diferença entre o valor acordado e o efectivamente pago, ou seja, os 1.599.984.739,86 MT que equivaliam a USD 25.764.649,60 no início do ano de 2019, em Maio do mesmo ano, chegou a equivaler USD 24.902.486,23 e logo uma diferença de USD 854.890,38, embora foi reduzindo de acordo com as oscilações cambiais diárias;
  24. Texto do artigo, página 3: f) É neste contexto que a empresa solicita o pagamento da diferença cambial do valor de 22.863.513,27 MT, considerando que todo o material que foi objecto do contrato, foi adquirido em moeda convertível;
  25. Texto do artigo, página 3: g) Verificada a situação da verba que suporta a despesa, conclui-se que existe disponibilidade orçamental para o efeito.
  26. Texto do artigo, página 3: III. Decidindo
  27. Texto do artigo, página 3: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a liquidação de diferenças cambiais no âmbito do contrato de fornecimento de equipamentos e materiais para o Recenseamento Eleitoral 2019.
  29. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
  30. Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze
  31. Texto do artigo, página 3: dias do mês de Julho de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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