I SÉRIE — n.º 139
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 139/2019
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| Empresa | Cadastro único | Total de tinteiro a fornecer | Valor unitário | Valor total |
|---|---|---|---|---|
| Artes Gráficas | Sim | 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles | 4.995,00 | 32.467.500,00 |
| 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles | 4.995,00 | 32.467.500,00 | ||
| 800 Tinteiros pretos para antigos Mobiles | 5.980,00 | 4.784.000,00 | ||
| 400 Tinteiros coloridos para antigos Mobiles | 5.980,00 | 2.392.000,00 | ||
| Sub Total | 72.111.000,00 | |||
| IVA | 12.258.870,00 | |||
| Transporte até as Capitais Provinciais (Via aérea e Terrestre) | 750.000,00 | |||
| Total Geral | 85.119.870,00 |
| Empresa | Cadastro único | Total de tinteiro a fornecer | Valor unitário | Valor total |
|---|---|---|---|---|
| Artes Gráficas | Sim | 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles | 4.995,00 | 32.467.500,00 |
| 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles | 4.995,00 | 32.467.500,00 | ||
| 800 Tinteiros pretos para antigos Mobiles | 5.980,00 | 4.784.000,00 | ||
| 400 Tinteiros coloridos para antigos Mobiles | 5.980,00 | 2.392.000,00 | ||
| Sub Total | 72.111.000,00 | |||
| IVA | 12.258.870,00 | |||
| Transporte até as Capitais Provinciais (Via aérea e Terrestre) | 750.000,00 | |||
| Total Geral | 85.119.870,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Julho de 2019 I SÉRIE — Número 139
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 67/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos de Adjudicação para contratação de Serviços para o Fornecimento de Tinteiros Adicionais para o Recenseamento Eleitoral.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 69/CNE/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova a liquidação de diferenças cambiais no âmbito do contrato de fornecimento de materiais e equipamentos para o Recenseamento Eleitoral.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 67/CNE/2019
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adjudicação de serviços para o Fornecimento de Tinteiros Adicionais para o Recenseamento Eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições recebeu, do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, o Ofício s∕n.º /STAE/GDG/511/2019, de 4 de Junho, atinente ao Ajuste Directo do fornecimento do referido material à Empresa Artes Gráficas.
- Texto do artigo, página 1: O júri fez a verificação dos requisitos e avaliação da proposta técnica e financeira, observando os critérios indicados na carta convite, com incidência no escopo de fornecimento, a obrigatoriedade de apresentação do cadastro único e a proposta financeira.
- Texto do artigo, página 1: Na avaliação da proposta financeira e tendo em conta a modalidade e adjudicação, o júri julgou como instrumento auxiliar a proposta financeira apresentada aquando do fornecimento de matérias do recenseamento eleitoral de 2019, tendo o júri com base nisso concluído em propor à Comissão Nacional de Eleições a adjudicação à Empresa Artes Gráficas.
- Texto do artigo, página 1: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos de Adjudicação para o Fornecimento de Tinteiros Adicionais para o Recenseamento Eleitoral, conforme a proposta apresentada pelo Júri de avaliação, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que consta em anexo à presente Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Notifique-se o resultado da Adjudicação ao concorrente
- Texto do artigo, página 1: por escrito, dentro dos prazos e nos termos em que se aprova e previstos na lei sobre a presente matéria.
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezanove
- Texto do artigo, página 1: dias do mês de Junho de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 1: STAE – Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
- Texto do artigo, página 1: UGEA – Unidade Gestora Executora das Aquisições
- Texto do artigo, página 1: Termo de Adjudicação do Ajuste Directo
- Texto do artigo, página 1: Objecto: Aquisição de Tinteiros Adicionais para o Recenseamento Eleitoral
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento da carta convite datada de 7 de Maio de 2019, foi endereçada à empresa Artes Gráficas, Lda, a fim de apresentar uma proposta técnica e financeira para o fornecimento de tinteiros adicionais para o recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 1: Para a abertura da proposta foram indicados para comporem
- Texto do artigo, página 1: o Júri: Bartolomeu Chichava – Presidente; Cármen Dimande – Membro; e Ernesto Bambo – Membro
- Número ou marcador, página 1: 1. Avaliação da proposta
- Número ou marcador, página 1: a) Seguiu-se a fase de avaliação da proposta, observando os critérios indicados na carta convite, com incidência no escopo de fornecimento, a obrigatoriedade de apresentação do cadastro único e a proposta financeira;
- Número ou marcador, página 1: b) Na avaliação da proposta financeira e tendo em conta a modalidade de adjudicação, o Júri julgou como instrumento auxiliar a proposta financeira apresentada aquando do fornecimento de materiais de recenseamento eleitoral de 2019.
- Parágrafo, página 2: 2594 I SÉRIE — NÚMERO 139
- Texto do artigo, página 2: 1.1. Avaliação técnica dos requisitos de qualificação e proposta financeira
Empresa
Cadastro único
Total de tinteiro a fornecer
Valor unitário
Valor total
Artes Gráficas
Sim
6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles
4.995,00
32.467.500,00
6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles
4.995,00
32.467.500,00
800 Tinteiros pretos para antigos Mobiles
5.980,00
4.784.000,00
400 Tinteiros coloridos para antigos Mobiles
5.980,00
2.392.000,00
Sub Total
72.111.000,00
IVA
12.258.870,00
Transporte até as Capitais Provinciais (Via aérea e Terrestre)
750.000,00
Total Geral
85.119.870,00
Empresa Cadastro único Total de tinteiro a fornecer Valor unitário Valor total Artes Gráficas Sim 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles 4.995,00 32.467.500,00 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles 4.995,00 32.467.500,00 800 Tinteiros pretos para antigos Mobiles 5.980,00 4.784.000,00 400 Tinteiros coloridos para antigos Mobiles 5.980,00 2.392.000,00 Sub Total 72.111.000,00 IVA 12.258.870,00 Transporte até as Capitais Provinciais (Via aérea e Terrestre) 750.000,00 Total Geral 85.119.870,00 - Número ou marcador, página 2: 2. Classificação da Proposta
Empresa Cadastro único Total de tinteiro a fornecer Valor unitário Valor total Artes Gráficas Sim 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles 4.995,00 32.467.500,00 6.500 Tinteiros pretos para novos Mobiles 4.995,00 32.467.500,00 800 Tinteiros pretos para antigos Mobiles 5.980,00 4.784.000,00 400 Tinteiros coloridos para antigos Mobiles 5.980,00 2.392.000,00 Sub Total 72.111.000,00 IVA 12.258.870,00 Transporte até as Capitais Provinciais (Via aérea e Terrestre) 750.000,00 Total Geral 85.119.870,00 - Número ou marcador, página 2: a) Avaliação técnica dos requisitos de qualificação
- Texto do artigo, página 2: A proposta apresentada pela empresa Artes Gráficas, satisfaz todos os requisitos de qualificação, e em anexo apresentaram a proposta financeira.
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação da proposta financeira
- Texto do artigo, página 2: A proposta financeira apresentada pela empresa Artes Gráficas, Lda, para o fornecimento dos tinteiros é de 85.119.870,00MT (Oitenta e cinco milhões, cento dezanove mil e oitocentos e setenta meticais) com IVA incluso.
- Número ou marcador, página 2: 3. Recomendação de Adjudicação
- Texto do artigo, página 2: Tomando em consideração a proposta técnica, financeira e requisitos de qualificação, o Júri recomenda a adjudicação à empresa Artes Gráficas, Lda, pelo valor global de 85.119.870,00MT (oitenta e cinco milhões, cento dezanove mil e oitocentos e setenta meticais) incluindo o IVA.
- Texto do artigo, página 2: À Consideração Superior. Maputo, 3 de Junho de 2019. — O Júri: Presidente,Bartolomeu
- Texto do artigo, página 2: Chichava. — Membros, Cármen Dimande e Ernesto Bambo.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 69/CNE/2019
- Texto do artigo, página 2: de 15 de Julho
- Texto do artigo, página 2: I. Factos
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu o Ofício n.º 27/STAE/GDG/010/2019, de 21 de Junho, do Gabinete do Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, no qual remete o pedido de liquidação de diferenças cambiais, solicitado pela Empresa Artes Gráficas, tendo como fundamento as sucessivas variações cambiais e pagamentos tardios das facturas facto que, resultou em diferenças cambiais na ordem dos 22.863.513,27 Meticais.
- Texto do artigo, página 2: O Ofício n.º 27/STAE/GDG/010/2019, de 21 de Junho, vem instruído com os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 2: 1. Requerimento dirigido ao Director-Geral do STAE;
- Texto do artigo, página 2: 2. Ordens de transferências (Borderaux e os SWIFTs) de cada
- Texto do artigo, página 2: operação de pagamento ao exterior.
- Texto do artigo, página 2: II. Análise e apreciação dos factos
- Texto do artigo, página 2: 1. Para melhor análise do pedido da empresa Artes Gráficas, a Comissão Nacional de Eleições compulsou o contrato assinado entre o STAE e a referida empresa.
- Texto do artigo, página 2: 2. Com efeito, a cláusula 8 do referido contrato, dispõe no número 8.1 que “havendo necessidade de alteração do valor contratual em decorrência da variação cambial da moeda durante a execução do contrato, o pedido só poderá ser viabilizado mediante a deliberação da Comissão Nacional de Eleições”.
- Texto do artigo, página 2: 3. Por outro lado, o número 8.1.2 da referida cláusula contratual, dispõe que “todos os materiais constantes na proposta são importados e tem como referencia o USD como moeda, tendo como a proposta do fornecedor baseado ao câmbio de cada Dólar Americano a 61.90 Meticais”.
- Texto do artigo, página 2: 4. O numero 8.1.3 determina que a “validade da proposta é de 60 dias, e os valores estão em Meticais”.
- Texto do artigo, página 2: 5. Adicionalmente, a Comissão dos Assuntos Legais
- Texto do artigo, página 2: e Deontológicos, solicitou à Direcção-Geral do STAE, para se pronunciar em torno do pedido da empresa Artes Gráficas, tendo em resumo, apresentado os seguintes fundamentos:
- Texto do artigo, página 2: a) Ter havido a 3 de Dezembro de 2018, a celebração de um contrato com a empresa e devidamente visado pelo Tribunal Administrativo a 24 de Dezembro do mesmo ano, cujo objecto era o fornecimento de Mobiles ID, material de recenseamento eleitoral 2019, material de formação, acessórios e tonner para Mobiles ID no valor total de 1.599.984.739,86 MT (mil milhões, quinhentos e noventa e nove milhões, novecentos oitenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove meticais e oitenta e seis centavos);
- Texto do artigo, página 2: b) Para o pagamento do valor acima indicado foram acordadas as modalidades nos termos que seguem: 25% após o Visto do Tribunal Admnistrativo, 65% durante o fornecimento dos equipamentos e materiais, 10% no acto da entrega final de todo o equipamento e materiais, onde o pagamento devia ocorrer no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas;
- Texto do artigo, página 2: c) De salientar que, a libertação dos fundos pelo Tesouro Público para o pagamento das facturas, foi deficiente ao longo do processo, ou seja, os desembolsos dos mesmos dependiam da capacidade financeira na altura;
- Texto do artigo, página 2: d) Paralelamente aos pagamentos, a taxa de câmbio face ao dólar, na data do Visto do Tribunal Administrativo, era
- Texto do artigo, página 3: 19 DE JULHO DE 2019
- Texto do artigo, página 3: 2595
- Texto do artigo, página 3: de USD 62,10, tendo se verificado várias oscilações ao longo do processo de liquidação das facturas efectuadas pelo STAE;
- Texto do artigo, página 3: e) Como se pode depreender, a falta da estabilidade das referências cambiais ao longo da execução do contrato, resultou na diferença entre o valor acordado e o efectivamente pago, ou seja, os 1.599.984.739,86 MT que equivaliam a USD 25.764.649,60 no início do ano de 2019, em Maio do mesmo ano, chegou a equivaler USD 24.902.486,23 e logo uma diferença de USD 854.890,38, embora foi reduzindo de acordo com as oscilações cambiais diárias;
- Texto do artigo, página 3: f) É neste contexto que a empresa solicita o pagamento da diferença cambial do valor de 22.863.513,27 MT, considerando que todo o material que foi objecto do contrato, foi adquirido em moeda convertível;
- Texto do artigo, página 3: g) Verificada a situação da verba que suporta a despesa, conclui-se que existe disponibilidade orçamental para o efeito.
- Texto do artigo, página 3: III. Decidindo
- Texto do artigo, página 3: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 9, do n.º 2 do artigo 37 e n.º 3 do artigo 38 todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovada a liquidação de diferenças cambiais no âmbito do contrato de fornecimento de equipamentos e materiais para o Recenseamento Eleitoral 2019.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Fica o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, responsável pela execução eficaz e imediata da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 3: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze
- Texto do artigo, página 3: dias do mês de Julho de dois mil e dezanove. Registe-se e publique-se. O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 67/CNE/2019 Resolução n.º 67/CNE/2019
- Resolução n.º 69/CNE/2019 Resolução n.º 69/CNE/2019