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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIOTexto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2022Texto do artigo · p. 1 de 20 de JulhoTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a utilização do Tacógrafo para se controlar a informação relativa à marcha de veículos bem como dos tempos de condução e descanso de condutores de veículos de transportes rodoviários de passageiros e de carga com vista a responder ao disposto no n.º 2 do artigo 88 do Código da Estrada e outra legislação aplicável, os Ministros dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Comércio determinam:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o regulamento relativo à utilização
do Tacógrafo em veículos de transporte rodoviário de passageiros e de carga.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 180Texto do artigo · p. 1 dias após à sua aprovação.Texto do artigo · p. 1 Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 13 de Abril de 2022. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Abdulai Janfar. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.Número ou marcador · p. 1 Regulamento Relativo à Utilização do Tacógrafo nos Transportes RodoviáriosNúmero ou marcador · p. 1 CAPÍTULO ITexto do artigo · p. 1 Disposições GeraisNúmero ou marcador · p. 1 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do disposto no presente Regulamento são consideradas as definições que constam no glossário no anexo I, que dele faz parte integrante.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece os requisitos obrigatórios de construção, instalação, utilização e controlo dos tacógrafos utilizados nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e de carga.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)Número ou marcador · p. 2 1. O presente regulamento aplica-se aos veículos afectos
ao transporte rodoviário de passageiros e de carga:
Número ou marcador · p. 2 a) de carga, em que o peso bruto máximo autorizado dos veículos, incluindo reboque ou semi-reboque, seja superior a 3.5 toneladas; e
Número ou marcador · p. 2 b) de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas incluindo o condutor e destinados a essa finalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, o transporte
rodoviário efectuado por meio de:
Número ou marcador · p. 2 a) veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km;
Número ou marcador · p. 2 b) veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/h;
Número ou marcador · p. 2 c) veículos que sejam propriedade das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 2 d) veículos especializados afectos aos serviços médicos;
Número ou marcador · p. 2 e) veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento; e
Número ou marcador · p. 2 f) veículos com peso bruto máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transporte não comercial de mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 3. A adaptação dos veículos existentes será faseada em cinco
etapas como descrito abaixo:
Número ou marcador · p. 2 a) etapa 1: veículos utilizados para o transporte de carga perigosa serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA;
Número ou marcador · p. 2 b) etapa 2: veículos utilizados para o transporte de passageiros interprovincial, com mais de 15 lugares incluindo o condutor, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA;
Número ou marcador · p. 2 c) etapa 3: veículos utilizados para o transporte de passageiros, com mais de 9 (nove) lugares, além do lugar do condutor, e uma massa máxima autorizada não superior a cinco toneladas, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA;
Número ou marcador · p. 2 d) etapa 4: veículos utilizados para o transporte de carga, com massa máxima superior a 3,5 toneladas, mas não superior a 12 toneladas, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA; e
Número ou marcador · p. 2 e) etapa 5: veículos utilizados para o transporte de carga, com massa máxima autorizada superior a 12 toneladas, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA.
Número ou marcador · p. 2 4. O INATRO IP, irá publicar através dos órgãosTexto do artigo · p. 2 de comunicação social o dia, mês e ano da introdução faseada para cada etapa, acima referida.Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 2 Características Gerais e Funções do TacógrafoNúmero ou marcador · p. 2 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 2 (Características)Número ou marcador · p. 2 1. As condições de construção, instalação e controlo do tacógrafo devem estar em conformidade com a Norma Moçambicana (NM 598).Número ou marcador · p. 2 2. O tacógrafo para efeitos do disposto no presente Regulamento
deve, no que se refere às condições de construção, instalação, utilização e controlo, corresponder às normas do presente regulamento, assim como às do seu Anexo I.
Número ou marcador · p. 2 3. O tacógrafo deve ser concebido de forma a permitir queTexto do artigo · p. 2 os agentes de fiscalização ou controlo possam ler, após eventual abertura do aparelho, os registos relativos às nove horas anteriores à hora de controlo/fiscalização, sem deformar de forma permanente, danificar ou sujar a folha.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 2 (Requisitos e dados a registar)Número ou marcador · p. 2 1. Os tacógrafos, incluindo os componentes externos,
os cartões tacográficos e as folhas de registo, devem satisfazer requisitos rigorosos de natureza técnica e outras, de modo a permitir a correcta aplicação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os tacógrafos e cartões tacográficos devem satisfazer
os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) registar dados relativos ao condutor, à actividade de condução e ao veículo que devem ser exactos e fiáveis;
Número ou marcador · p. 2 b) ser seguro, nomeadamente, para garantir a integridade e a origem dos dados gravados e recolhidos das unidadesveículo e sensores de movimento;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a interoperabilidade entre as diferentes gerações de unidades-veículo e cartões tacográficos;
Número ou marcador · p. 2 d) permitir a verificação eficaz do previsto do presente regulamento e de outra legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 2 e) ser de fácil utilização.
Número ou marcador · p. 2 3. Os tacógrafos digitais devem registar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 2 a) a distância percorrida e a velocidade do veículo;
Número ou marcador · p. 2 b) o tempo decorrido;
Número ou marcador · p. 2 c) os pontos de posição do veículo no local mais próximo desses pontos onde estiver o sinal de satélite:
i. a posição de início do período de trabalho diário;
ii. de três em três horas de tempo de condução acumulado; e
iii. a posição de fim do período de trabalho diário.
Número ou marcador · p. 2 d) a identidade do condutor;
Número ou marcador · p. 2 e) a actividade do condutor;
Número ou marcador · p. 2 f) os dados de controlo, calibração e de reparação do tacógrafo, incluindo a identificação da oficina; e
Número ou marcador · p. 2 g) os incidentes e falhas.
Número ou marcador · p. 2 4. Os tacógrafos analógicos devem registar pelo menos
os dados referidos no n.º 3, alíneas a), b) e e).
Número ou marcador · p. 2 5. O acesso aos dados armazenados no tacógrafo e no cartão
tacográfico pode ser concedido a qualquer momento:
Número ou marcador · p. 2 a) às autoridades competentes responsáveis pelas verificações; e
Número ou marcador · p. 2 b) às empresas de transporte interessadas, para que possam cumprir as suas obrigações legais, especialmente as definidas nos artigos 33 e 34 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 6. O descarregamento de dados deve ser realizado de modo a
causar a menor perda de tempo possível às empresas de transporte ou aos condutores.
Número ou marcador · p. 2 7. Os dados gravados pelo tacógrafo que possam serTexto do artigo · p. 2 transmitidos para o mesmo ou a partir dele, por tecnologias sem fios ou por via electrónica, devem ter formato compatível com protocolos publicamente acessíveis conforme definidos em padrões abertos.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 3 (Funções do Tacógrafo Digital)Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do estabelecido na Norma Moçambicana NM 598, o tacógrafo digital deve assegurar as seguintes funções:Número ou marcador · p. 3 a) medição da distância e da velocidade;
Número ou marcador · p. 3 b) monitorização das actividades do condutor e da situação de condução;
Número ou marcador · p. 3 c) monitorização da inserção e da retirada dos cartões tacográficos;
Número ou marcador · p. 3 d) registo das entradas efectuadas manualmente pelo condutor;
Número ou marcador · p. 3 e) calibração;
Número ou marcador · p. 3 f) registo dos pontos de posição do veículo, no local mais próximo onde estiver o sinal de satélite, tacógrafo inteligente;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorização das actividades de controlo ou de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 h) detecção e registo de incidentes e falhas;
Número ou marcador · p. 3 i) leitura da memória, registo e armazenamento na memória;
Número ou marcador · p. 3 j) leitura dos cartões tacográficos, registo e armazenamento nos cartões tacográficos;
Número ou marcador · p. 3 k) visualização, alertas, impressão e descarregamento de dados em aparelhos externos;
Número ou marcador · p. 3 l) acerto e medição de tempo;
Número ou marcador · p. 3 m) comunicação à distância;
Número ou marcador · p. 3 n) gestão dos bloqueamentos da empresa; e
Número ou marcador · p. 3 o) ensaios incorporados e auto ensaios. Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 3 (Visualizações e alertas)Número ou marcador · p. 3 1. As informações contidas no tacógrafo digital e no cartão
tacográfico relacionadas com os movimentos do veículo, com o condutor e o ajudante devem ser visualizadas de uma forma clara, não duvidosa e ergonómica.
Número ou marcador · p. 3 2. Devem ser visualizadas as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 3 a) o tempo;
Número ou marcador · p. 3 b) o modo de funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 c) a actividade do condutor:
i. se a sua actividade actual for a condução, o seu tempo de condução contínua real e o seu tempo real acumulado de pausas;
ii. se a sua actividade actual for a disponibilidade/outros trabalhos/descanso ou pausa, a duração real desta actividade (desde que foi selecionada) e seu tempo real acumulado de pausas deste trabalho.
Número ou marcador · p. 3 d) dados relativos à alertas; e
Número ou marcador · p. 3 e) dados relativos de acesso ao menu.
Número ou marcador · p. 3 3. O tacógrafo digital deve avisar o condutor sempre que
detecte um incidente e ou falha, antes e no momento em que o tempo máximo de condução contínua permitido é ultrapassado a fim de facilitar o cumprimento da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 4. A alerta deve ser visual e pode também ser sonoro.
Número ou marcador · p. 3 5. A alerta deve ter a duração mínima de 30 segundos, aTexto do artigo · p. 3 menos que o condutor acuse a sua recepção premindo uma tecla ou comando específico do tacógrafo. A causa do aviso deve ser visualizada no tacógrafo e manter-se visível até o utilizador acusar a sua recepção premindo qualquer tecla do tacógrafo.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 3 (Protecção de dados)Número ou marcador · p. 3 1. O tratamento de dados pessoais no contexto do presente
regulamento é unicamente efectuado para verificar o cumprimento do presente regulamento e outros afins.
Número ou marcador · p. 3 2. Assegura-se, designadamente que os dados pessoais sejam
protegidos contra outras utilizações que não as estritamente relacionadas com o presente regulamento e outras afins, no tocante:
Número ou marcador · p. 3 a) à utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo de dados relativos à localização a que se refere o artigo 9;
Número ou marcador · p. 3 b) à utilização da comunicação à distância para efeitos de controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 11;
Número ou marcador · p. 3 c) à utilização de tacógrafos com uma interface a que se refere o artigo 12;
Número ou marcador · p. 3 d) à informação sobre cartões de condutor a que se refere o artigo 5;
Número ou marcador · p. 3 e) à conservação de registos pelas empresas de transporte, tal como referido no artigo 27.
Número ou marcador · p. 3 3. O tacógrafo digital foi concebido de modo a assegurar
a privacidade e só os dados necessários para efeitos do presente regulamento podem ser tratados.
Número ou marcador · p. 3 4. Os proprietários de veículos, as empresas de transportesTexto do artigo · p. 3 e quaisquer outras entidades visadas devem cumprir as disposições que forem aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 3 Tacógrafo InteligenteNúmero ou marcador · p. 3 ARTIGO 9Texto do artigo · p. 3 (Registo da posição do veículo em certos pontos)Número ou marcador · p. 3 1. A fim de facilitar o controlo da observância da legislação
aplicável, a posição do veículo é automaticamente registada nos pontos seguintes ou no local mais próximo desses pontos onde estiver disponível o sinal do satélite:
Número ou marcador · p. 3 a) a posição de início do período de trabalho diário;
Número ou marcador · p. 3 b) de três em três horas do tempo de condução acumulado;
Número ou marcador · p. 3 c) a posição do fim do período de trabalho diário.
Número ou marcador · p. 3 2. Para fazer a ligação do tacógrafo a um serviço de
posicionamento baseado num sistema de navegação por satélite, como previsto no n.º 1 deste artigo, deve-se recorrer apenas às ligações que explorem um serviço de posicionamento gratuito.
Número ou marcador · p. 3 3. Para determinar os pontos a que se refere o n.º 1 do presente
artigo, o tacógrafo não armazena a título permanente mais nenhuns dados de posicionamento que não sejam os expressos, na medida do possível, em coordenadas geográficas.
Número ou marcador · p. 3 4. Os dados de posicionamento que precisam de serTexto do artigo · p. 3 armazenados temporariamente a fim de permitir o registo automático dos pontos a que se refere o n.º 1 ou a corroborar o sensor de movimentos não devem ser acessíveis a qualquer utilizador e devem ser automaticamente apagados quando deixarem de ser necessários para estes efeitos.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10Texto do artigo · p. 3 (Detecção rápida à distância de eventual manipulação ou uso indevido)Número ou marcador · p. 3 1. A utilização de tacógrafos inteligentes depende de as autoridades de controlo ou fiscalização disporem de equipamento necessário para realizar controlos selectivos de estrada.Número ou marcador · p. 4 2. Para facilitar a realização de controlos de estrada selectivos
pelas autoridades de controlo ou fiscalização, os tacógrafos instalados devem poder comunicar com as referidas autoridades com o veículo em movimento.
Número ou marcador · p. 4 3. Cabe ao INATRO, IP, quando for obrigatório o uso de
tacógrafos inteligentes, equipar as autoridades de controlo ou fiscalização com equipamento de detecção rápida à distância.
Número ou marcador · p. 4 4. Cabe aos transportadores equiparem as autoridades de
controlo ou fiscalização com o devido equipamento de detenção rápida para permitir a comunicação de dados a que se refere o presente artigo, quando quiserem usar tacógrafos inteligentes, tendo em conta os respectivos requisitos de execução e estratégias.
Número ou marcador · p. 4 5. A comunicação a que se refere o n.º 2 só é estabelecidaTexto do artigo · p. 4 com o tacógrafo quando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades de controlo ou fiscalização.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11Texto do artigo · p. 4 (Garantia de segurança)Número ou marcador · p. 4 1. Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias
para garantir a integridade dos dados e a autenticação do equipamento de registo e de controlo.
Número ou marcador · p. 4 2. Só as autoridades responsáveis pelo controlo ou fiscalização
e as oficinas terão acesso aos dados comunicados, na medida em que for necessário para verificar o correcto funcionamento do tacógrafo.
Número ou marcador · p. 4 3. Durante a comunicação, apenas são trocados os dados
estritamente necessários para a realização de controlos selectivos de estrada aos veículos com tacógrafos eventualmente manipulados ou indevidamente utilizados.
Número ou marcador · p. 4 4. Os dados a comunicar incidem sobre os seguintes casos ou
dados registados pelos tacógrafos:
Número ou marcador · p. 4 a) a última tentativa de violação de segurança;
Número ou marcador · p. 4 b) a mais longa interrupção de fornecimento de energia;
Número ou marcador · p. 4 c) falha de sensor;
Número ou marcador · p. 4 d) erros nos dados de movimento;
Número ou marcador · p. 4 e) conflito relativo ao movimento do veículo;
Número ou marcador · p. 4 f) condução sem cartão válido;
Número ou marcador · p. 4 g) inserção de cartão durante a condução;
Número ou marcador · p. 4 h) dados relativos ao acerto da hora;
Número ou marcador · p. 4 i) dados relativos à calibração, incluindo as datas das duas últimas calibrações;
Número ou marcador · p. 4 j) número de matrícula do veículo; e
Número ou marcador · p. 4 k) velocidade registada pelo tacógrafo.
Número ou marcador · p. 4 5. Os dados trocados apenas são utilizados para fins de verificar
o cumprimento do presente regulamento e outros afins.
Número ou marcador · p. 4 6. Não são transmitidos às entidades que não sejam asTexto do artigo · p. 4 autoridades responsáveis pelo controlo dos períodos de condução e de repouso e os órgãos judiciais, no âmbito de um processo judicial pendente.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12Texto do artigo · p. 4 (Interface com Sistemas de transporte Inteligentes)Texto do artigo · p. 4 Os tacógrafos podem ser equipados com interfaces normalizadas que permitem que os dados registados ou produzidos pelo tacógrafo sejam utilizados em modo operacional por um dispositivo externo desde que sejam reunidas as seguintes condições:Número ou marcador · p. 4 a) a interface não afecta a autenticidade nem a integridade dos dados do tacógrafo;
Número ou marcador · p. 4 b) a interface respeita as disposições pormenorizadas do artigo 13; eNúmero ou marcador · p. 4 c) o dispositivo externo ligado à interface apenas tem acesso aos dados pessoais, incluindo os dados do reposicionamento, depois de o condutor a que os dados se referem ter dado o seu consentimento de modo verificável.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13Texto do artigo · p. 4 (Disposições pormenorizadas aplicáveis aos tacógrafos inteligentes)Número ou marcador · p. 4 1. Para assegurar que os tacógrafos inteligentes respeitem os
princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, a entidade competente, INATRO, IP, adopta através de despachos/ resoluções as disposições pormenorizadas necessárias à aplicação uniforme dos artigos 9, 10, 11 e 12.
Número ou marcador · p. 4 2. As disposições pormenorizadas devem:Número ou marcador · p. 4 a) no que se refere ao desempenho das funções do tacógrafo inteligente nos termos referidos no presente capítulo, incluir os requisitos necessários para garantir a segurança, exactidão e fiabilidade dos dados disponibilizados ao tacógrafo pelo serviço de posicionamento por satélite e pela tecnologia de comunicação à distância a que se referem os artigos
9, 10 e 11 do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 4 b) especificar as diferentes condições e requisitos para que o serviço de posicionamento por satélite e a tecnologia de comunicação à distância a que se referem os artigos 9,
10 e 11 estejam no exterior ou integrados no tacógrafo e, quando no exterior, especificar as condições para a utilização do sinal de posicionamento por satélite como segundo sensor de movimento.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IIITexto do artigo · p. 4 Homologação de TacógrafosNúmero ou marcador · p. 4 ARTIGO 14Texto do artigo · p. 4 (Pedido de homologação)Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer pedido de homologação para um modelo de
tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico é acompanhado das devidas especificações técnicas, incluindo as informações respeitantes aos selos, bem como dos certificados de segurança, funcionalidade e interoperabilidade que deve ser apresentado pelo fabricante ou seu representante ao INATRO, IP, ouvido o INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O certificado de funcionalidade é emitido ao fabricante pela
autoridade responsável pela homologação na origem, atestando que o artigo testado preenche os requisitos adequados em termos de funções desempenhadas, características ambientais, características de compatibilidade electromagnética, cumprimento dos requisitos físicos e de outras normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 3. O certificado de interoperabilidade é emitido pelo INNOQ,Texto do artigo · p. 4 IP, ou laboratório reconhecido por INNOQ, IP, atestando que o artigo é totalmente interoperável com os modelos de tacógrafos ou cartão tacográfico necessários.Número ou marcador · p. 4 a) o certificado de segurança atesta o cumprimento das seguintes unidade- veículo, cartões tacográficos, sensor de movimentos e ligação ao GNSS se o GNSS não estiver integrado nas unidades-veículo:Texto do artigo · p. 4 i. cumprimento dos requisitos de segurança
ii. cumprimento de funções de segurança, a saber, identificação, autentificação, autorização, confidencialidade, responsabilização, integridade, auditoria, exactidão e fiabilidade de serviço.Número ou marcador · p. 5 4. O INATRO, IP, homologa o modelo de tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico desde que estes estejam em conformidade com o presente regulamento, ouvido o INNOQ, IP.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15Texto do artigo · p. 5 (Marca de homologação)Texto do artigo · p. 5 A entidade competente, atribui ao requerente uma marca de homologação, conforme um modelo aprovado por despacho do Presidente do Conselho de Administração do INATRO, IP, para cada tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico aprovado nos termos do n.˚3 do artigo 14.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16Texto do artigo · p. 5 (Recusa ou homologação)Número ou marcador · p. 5 1. A entidade responsável pela homologação envia às
autoridades encarregadas pela fiscalização, no prazo de 30 dias, uma cópia do certificado de homologação acompanhada de uma cópia de especificações pertinentes, incluindo as respeitantes aos selos, para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que tenham homologado ou comunica a recusa ou homologação para cada modelo de tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico que tenha processado.
Número ou marcador · p. 5 2. O modelo de certificado de homologação no artigoTexto do artigo · p. 5 15 é aprovado por Despacho do Presidente de Conselho de Administração do INATRO, IP.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17Texto do artigo · p. 5 (Conformidade do equipamento com o modelo homologado)Número ou marcador · p. 5 1. A entidade competente, ao abrigo do artigo 16, se verificar
que há unidades-veículo, sensores de movimentos, folhas de registo ou cartões tacográficos portadores de marca de homologação, por ela atribuída, que não estão em conformidade com o modelo que homologou, deve tomar as medidas necessárias para que seja assegurada a conformidade de produção com esse modelo.
Número ou marcador · p. 5 2. As medidas referidas no número anterior podem ir, se for
o caso, até a revogação da homologação.
Número ou marcador · p. 5 3. A entidade competente deve revogar um tacógrafo, folha de
registo ou cartão tacográfico que apresente durante a utilização um defeito de ordem geral que os torne impróprios para o fim a que se destinam.
Número ou marcador · p. 5 4. Se a entidade competente verificar um defeito referidoTexto do artigo · p. 5 no número anterior pode suspender a utilização do modelo de tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico, até nova decisão.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18Texto do artigo · p. 5 (Homologação de folhas de registo)Número ou marcador · p. 5 1. O requerente da homologação para um modelo de folha
de registo, no seu pedido deve indicar o modelo ou modelos de tacógrafos a que se destina essa folha e fornecer para fins de ensaio, um tacógrafo de modelo adequado, para fins de ensaio da mesma.
Número ou marcador · p. 5 2. A autoridade competente, INATRO, IP, deve indicarTexto do artigo · p. 5 no certificado de homologação do modelo de folha de registo, o modelo ou modelos de tacógrafo para o qual esse modelo de folha pode ser utilizado.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19Texto do artigo · p. 5 (Permissão de circulação de veículos)Texto do artigo · p. 5 A entidade competente para fiscalizar não pode proibir a circulação ou uso de veículos equipados com um tacógrafo por motivos relacionados com esse equipamento, se o tacógrafo apresentar a marca de homologação, referida no artigo 15 e a chapa de instalação referida no artigo 22, ambos do presente regulamento.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20Texto do artigo · p. 5 (Fundamentação da recusa ou revogação de um modelo)Texto do artigo · p. 5 Qualquer decisão que recuse ou revogue a homologação de um modelo de um tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico, tomada por força do disposto no presente regulamento, deve ser fundamentada de modo preciso e comunicada ao interessado, com a indicação das medidas correctivas admitidas pela presente legislação e com prazos a respeitar para esse efeito.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 5 Instalação do TacógrafoNúmero ou marcador · p. 5 ARTIGO 21Texto do artigo · p. 5 (Localização e instalação)Número ou marcador · p. 5 1. Os tacógrafos devem ser montados nos veículos para que,
por um lado, o condutor possa vigiar facilmente, do seu lugar, o indicador de velocidade, o contador totalizador e o relógio e que, por outro lado, todos os seus elementos, incluindo os de transmissão, estejam protegidos contra qualquer dano fortuito;
Número ou marcador · p. 5 2. A constante do tacógrafo deve poder ser adaptada ao
coeficiente característico do veículo por meio de um dispositivo adequado denominado adaptador;
Número ou marcador · p. 5 3. Os veículos com várias relações de transmissão ao diferencial
devem ser munidos de um dispositivo de comutação que permita o alinhamento automático dessas diversas relações com aquela para a qual tiver sido feita a adaptação do tacógrafo ao veículo;
Número ou marcador · p. 5 4. Após a verificação aquando da primeira instalação, é fixada
no veículo a chapa de instalação, bem visível, na proximidade do tacógrafo ou sobre o próprio tacógrafo;
Número ou marcador · p. 5 5. Após cada intervenção de um instalador ou de uma oficinaTexto do artigo · p. 5 aprovada que necessite uma alteração da regularização da instalação propriamente dita, deve ser colocada uma nova chapa em substituição da anterior.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22Texto do artigo · p. 5 (Chapa de Instalação)Texto do artigo · p. 5 A chapa deve conter pelo menos as seguintes indicações:Número ou marcador · p. 5 a) nome, endereço e marca do instalador ou oficina aprovada;
Número ou marcador · p. 5 b) coeficiente característico do veículo, sob a forma <<w=…r/km>> ou <<w=…imp/k>>;
Número ou marcador · p. 5 c) perímetro efectivo dos pneumáticos das rodas sob a forma <<1=…mm>>; e
Número ou marcador · p. 5 d) a data de verificação do coeficiente característico do veículo e de medida do perímetro dos pneumáticos.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23Texto do artigo · p. 5 (Selagens)Número ou marcador · p. 5 1. Devem ser selados os seguintes elementos:Número ou marcador · p. 5 a) a chapa de instalação, a menos que seja aplicada de tal maneira que não possa ser retirada sem destruir as indicações;Número ou marcador · p. 6 b) as extremidades da ligação entre o tacógrafo propriamente dito e o veículo;
Número ou marcador · p. 6 c) o adaptador propriamente dito e a sua inserção no circuito;
Número ou marcador · p. 6 d) o dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão ao diferencial;
Número ou marcador · p. 6 e) as ligações do adaptador e do dispositivo de comutação aos outros elementos da instalação;
Número ou marcador · p. 6 f) os invólucros previstos no ponto 6.2. do parágrafo A, da Secção I, do anexo I; e
Número ou marcador · p. 6 g) qualquer cobertura com acesso à parte do dispositivo que permite adaptar a constante do tacógrafo ao coeficiente característico do veículo.Número ou marcador · p. 6 2. Em casos particulares, podem ser previstas outras selagens
aquando da homologação do modelo do tacógrafo, devendo indicar-se a sua localização no certificado de homologação.
Número ou marcador · p. 6 3. Os selos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 podem ser
retirados:
Número ou marcador · p. 6 a) numa situação de emergência;
Número ou marcador · p. 6 b) de forma a instalar, ajustar ou reparar um dispositivo de limitação de velocidade ou qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária; e
Número ou marcador · p. 6 c) desde que o equipamento electrónico de controlo continue a funcionar de modo seguro e correcto e volte a ser selado por um instalador ou oficina aprovados, imediatamente após a do dispositivo de limitação de velocidade ou de qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária ou, nos outros casos, no prazo de sete dias.
Número ou marcador · p. 6 4. Qualquer quebra desses selos deve ser objecto de uma
justificação por escrito, que deve ser mantida à disposição da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 6 5. Os cabos que ligam o transmissor do equipamento doTexto do artigo · p. 6 registo devem ser protegidos por uma bainha inoxidável contínua revestida de plástico com extremidades reforçadas.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24Texto do artigo · p. 6 (Instalação e reparação)Número ou marcador · p. 6 1. Só são autorizados a efectuar operações de instalação,
reparação, manutenção e calibração do tacógrafo, entidades reconhecidas para esse efeito pelo INATRO, IP, nos termos do artigo 26 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os instaladores, oficinas, fabricantes de veículos ou seus
representantes aprovados selam o tacógrafo em conformidade com as especificações constantes do certificado de homologação a que se refere o artigo 16, depois de terem confirmado que está a funcionar correctamente e, em especial, de modo a garantir que nenhum dispositivo pode manipular ou alterar os dados registados.
Número ou marcador · p. 6 3. O instalador, fabricante do veículo ou seu representanteTexto do artigo · p. 6 ou oficina aprovados devem:Número ou marcador · p. 6 a) selar todos os componentes do tacógrafo conforme especificado no certificado de homologação;
Número ou marcador · p. 6 b) aplicar uma marca especial sobre as selagens que efectuarem; e
Número ou marcador · p. 6 c) introduzir os dados electrónicos de segurança que permitam efectuar os controlos de autenticação dos tacógrafos digitais.Número ou marcador · p. 6 4. A conformidade da instalação do tacógrafo com os
requisitos do presente regulamento é certificada pela chapa de instalação aposta de modo a ser visível e de fácil acesso, prevista no artigo 23 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 5. Devem ser seladas todas as conexões ao tacógrafo que sejam
potencialmente vulneráveis a manipulações, incluindo a conexão entre o sensor de movimento e a caixa de velocidades e a chapa de instalação se necessário.
Número ou marcador · p. 6 6. Qualquer selo pode ser retirado ou quebrado pelos
instaladores, fabricantes de veículos ou oficinas aprovadas para esse efeito pelas autoridades competentes em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, por agentes de controlo ou nas circunstâncias descritas no n.º 3 do artigo 26 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 7. Caso o selo seja quebrado para efeitos de reparação ou
modificação do veículo que afectem o selo, deve ser conservado a bordo do veículo uma declaração escrita que mencione a data e a hora em que o selo foi quebrado, bem como os motivos da sua retirada.
Número ou marcador · p. 6 8. Os selos devem ser repostos sem demora por um instalador
ou oficina aprovados e o mais tardar no prazo de sete dias a contar da data da sua retirada.
Número ou marcador · p. 6 9. Os tacógrafos são submetidos pelas empresas a aprovaçãoTexto do artigo · p. 6 metrológica periodicamente. Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25Texto do artigo · p. 6 (Condições de instalação e utilização do tacógrafo)Número ou marcador · p. 6 1. A instalação e utilização do tacógrafo estão sujeitas
às seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) só são permitidos tacógrafos devidamente homologados; e
Número ou marcador · p. 6 b) os tacógrafos são submetidos a operações de controlo metrológico previstas na legislação metrológica Moçambicana.
Número ou marcador · p. 6 2. As verificações para comprovação do bom funcionamentoTexto do artigo · p. 6 e exactidão do tacógrafo efectuam-se nas seguintes situações:Número ou marcador · p. 6 a) verificação inicial;
i. no momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do aparelho, no caso do tacógrafo analógico;
ii. no momento da instalação de um tacógrafo novo e após activação, no caso do tacógrafo digital;
Número ou marcador · p. 6 b) as verificações periódicas no tacógrafo, analógico ou digital, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda;Texto do artigo · p. 6 i. após qualquer reparação do tacógrafo digital;
ii. sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus;
iii. quando a hora do tacógrafo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos;
iv. quando a matrícula do veículo for alterada.Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26Texto do artigo · p. 6 (Aprovação de instaladores e oficinas)Número ou marcador · p. 6 1. São autorizados pelo INNOQ, IP, a efectuar operações de instalação e de reparação do tacógrafo, os instaladores ou oficinas certificadas para esse efeito, após o parecer do INATRO, IP.Número ou marcador · p. 7 2. O INNOQ, IP, aprova, controlo e certifica os instaladores,
oficinas e fabricantes de veículos ou seus representantes autorizados a realizar instalações, verificações, inspecções e reparações de tacógrafos, ouvido o INATRO, IP.
Número ou marcador · p. 7 3. As oficinas de reparação e instaladores de tacógrafos, devem,
no exercício das suas actividades, cumprir com a legislação metrológica Moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 4. O INOOQ, IP, deve certificar-se de que os instaladores, as
oficinas de instalação e de reparação são competentes e fiáveis.
Número ou marcador · p. 7 5. O INNOQ, IP, deve definir e publicar, por despacho,
procedimentos claros que devem garantir o cumprimento dos seguintes critérios mínimos:
Número ou marcador · p. 7 a) pessoal com formação adequada;
Número ou marcador · p. 7 b) disponibilidade de equipamento necessário para realizar os ensaios e operações relevantes; e
Número ou marcador · p. 7 c) boa reputação dos instaladores e das oficinas.
Número ou marcador · p. 7 6. As oficinas ou instaladores aprovados são submetidos a
auditorias, pelo INNOQ, IP, em coordenação com o INATRO, IP, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) As oficinas ou instaladores aprovados são submetidos a auditorias de acompanhamento, com uma periodicidade anual. A auditoria incide, em especial, sobre as medidas de segurança adoptadas e o manuseamento dos cartões de oficina.
Número ou marcador · p. 7 7. O INNOQ, IP, deve propor ao INATRO, IP, a suspensãoTexto do artigo · p. 7 temporária ou revogação de exercício da actividade aos instaladores e oficinas que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VTexto do artigo · p. 7 Normas de Utilização do AparelhoNúmero ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Responsabilidade da EmpresaNúmero ou marcador · p. 7 ARTIGO 27Texto do artigo · p. 7 (Formação e controlo)Número ou marcador · p. 7 1. Cabe às empresas de transporte assegurar que os seus
condutores estão devidamente formados e instruídos sobre o bom funcionamento do tacógrafo.
Número ou marcador · p. 7 2. As empresas de transporte devem efectuar controlosTexto do artigo · p. 7 regulares para garantirem que os seus condutores façam uma utilização correcta do tacógrafo e não lhes dar incentivos directos nem indirectos que possam fomentar a má utilização do tacógrafo.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28Texto do artigo · p. 7 (Responsáveis pelo tacógrafo)Número ou marcador · p. 7 1. As entidades empregadoras e os condutores devem velar pelo
bom funcionamento e por uma utilização correcta do tacógrafo.
Número ou marcador · p. 7 2. As empresas de transporte devem dar aos seus condutores
instruções necessárias sobre o bom funcionamento do tacógrafo e efectuar controlos regulares para garantir que eles façam uma utilização correcta do aparelho.
Número ou marcador · p. 7 3. Se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital, a
empresa de transporte deve garantir que, a impressão dos registos, a pedido, possa ser efectuada correctamente em caso de controlo ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 4. As empresas de transporte são responsáveis pelas infracçõesTexto do artigo · p. 7 ao presente regulamento.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29Texto do artigo · p. 7 (Folhas de registo e sua conservação)Número ou marcador · p. 7 1. A entidade empregadora distribuirá aos condutores de
veículos equipados com tacógrafo analógico um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o carácter individual dessas folhas, a duração do serviço e a exigência de substituir, eventualmente, as folhas danificadas ou apreendidas por um agente encarregado do controlo ou fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 2. A entidade empregadora apenas entrega aos condutores
folhas de um modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo.
Número ou marcador · p. 7 3. A empresa deve conservar as folhas de registo, por ordem
cronológica, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem.
Número ou marcador · p. 7 4. A empresa de transporte deve remeter também aos
condutores interessados que o solicitem, cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias.
Número ou marcador · p. 7 5. As folhas de registo, impressões e dados descarregadosTexto do artigo · p. 7 devem ser apresentadas ou remetidas, a pedido, aos agentes de controlo ou fiscalização autorizados.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30Texto do artigo · p. 7 (Garantia da impressão de dados)Texto do artigo · p. 7 Se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital, a empresa de transporte e o condutor devem certificar-se de que, tendo em conta a duração do serviço a impressão de dados a partir do tacógrafo a pedido de um agente de fiscalização ou controlo pode ser correctamente efectuada em caso de necessidade.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31Texto do artigo · p. 7 (Procedimentos para reparação de tacógrafos)Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de avaria ou de funcionamento defeituoso
do tacógrafo, a entidade empregadora deve, assim que as circunstâncias o permitirem, promover a sua reparação por instaladores ou oficinas aprovadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A reparação é efectuada no percurso, se o regresso à empresa
só se puder efectuar decorrido um período superior a uma semana, a partir do dia da avaria ou da verificação do funcionamento defeituoso.
Número ou marcador · p. 7 3. A entidade competente para controlo ou fiscalização pode
proibir a circulação do veículo, nos casos em que a avaria ou funcionamento defeituoso não sejam reparados nas condições acima fixadas.
Número ou marcador · p. 7 4. Durante o período da avaria ou de funcionamento defeituosoTexto do artigo · p. 7 do tacógrafo, os condutores devem anotar as indicações referentes aos diferentes tempos, à medida que estes não sejam registados de forma correcta pelo aparelho na folha de registo, ou numa folha “ad hoc” a juntar a folha de registo, bem como a sua identificação, número do cartão do condutor ou da carta de condução.Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32Texto do artigo · p. 7 (Transferência e conservação de dados)Número ou marcador · p. 7 1. As empresas proprietárias ou locatárias de veículos
equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do tacógrafo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de armazenamento de dados.
Número ou marcador · p. 7 2. A transferência pode ser integral ou parcial, desde que nãoTexto do artigo · p. 7 haja descontinuidade dos dados.Número ou marcador · p. 8 3. A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos
dos condutores deve fazer-se:
Número ou marcador · p. 8 a) pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;
Número ou marcador · p. 8 b) quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
Número ou marcador · p. 8 c) em caso de caducidade do cartão; e
Número ou marcador · p. 8 d) antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
Número ou marcador · p. 8 4. A transferência de dados do tacógrafo deve fazer-se:
Número ou marcador · p. 8 a) pelo menos, em cada três meses;
Número ou marcador · p. 8 b) em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso do veículo a terceiro; e
Número ou marcador · p. 8 c) quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.
Número ou marcador · p. 8 5. Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículosTexto do artigo · p. 8 equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo pelas entidades competentes. Nos casos de tacógrafo analógico deve-se conservar os discos como forma de armazenarNúmero ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Utilização Correcta dos TacógrafosNúmero ou marcador · p. 8 ARTIGO 33Texto do artigo · p. 8 (Tacógrafo Analógico)Texto do artigo · p. 8 As empresas de transporte e os condutores que utilizam tacógrafos analógicos devem certificar-se do seu bom funcionamento e da correcta utilização das folhas de registo.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34Texto do artigo · p. 8 (Tacógrafo digital)Texto do artigo · p. 8 O tacógrafo digital não deve ser regulado de forma a passar automaticamente para uma categoria de actividade específica uma vez o motor do veículo ou a ignição desligada, a menos que o condutor continue a poder escolher manualmente a categoria de actividade adequada.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35Texto do artigo · p. 8 (Supressão, ocultação de dados de tacógrafos)Número ou marcador · p. 8 1. É proibida a falsificação, ocultação, supressão ou destruição
dos dados constantes das folhas de registo, dos dados armazenados no cartão do condutor, bem como dos documentos impressos pelo tacógrafo.
Número ou marcador · p. 8 2. São igualmente proibidas a manipulação do tacógrafo, da
folha de registo ou do cartão do condutor que possam resultar na falsificação, supressão ou destruição de registos e/ou documentos.
Número ou marcador · p. 8 3. Não deve haver no veículo nenhum dispositivo que possaTexto do artigo · p. 8 ser utilizado para realizar tais manipulações. Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36Texto do artigo · p. 8 (Tacógrafos num veículo e dispositivos de Manipulação)Número ou marcador · p. 8 1. Os veículos não devem ser equipados com mais do que um
tacógrafo, salvo para casos de ensaios.
Número ou marcador · p. 8 2. Não deve haver no veículo nenhum dispositivo queTexto do artigo · p. 8 possa ser utilizado para realizar as manipulações referidas no n.º 2 do artigo 35 do presente regulamento.Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Deveres dos condutoresNúmero ou marcador · p. 8 ARTIGO 37Texto do artigo · p. 8 (Utilização das folhas de registo e de cartões de condutor)Número ou marcador · p. 8 1. Os condutores devem utilizar as folhas de registo ou os
cartões de condutor sempre que conduzirem, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo.
Número ou marcador · p. 8 2. A folha de registo ou cartão de condutor não podem ser
retirados antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada de outra forma.
Número ou marcador · p. 8 3. Nenhuma folha de registo ou cartão de condutor pode ser
utilizado por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinado.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os
condutores não possam utilizar o tacógrafo instalado no veículo, os períodos de tempo indicados nas alíneas b), c) e d) do n.˚1, do artigo 39 do presente regulamento devem figurar na folha de registo por:
Número ou marcador · p. 8 a) inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível sem sujar as folhas de registo, se o veículo estiver equipado com tacógrafo analógico; ou
Número ou marcador · p. 8 b) inscrição no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de inscrição manual, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital.
Número ou marcador · p. 8 5. Quando houver mais do que um condutor a bordo de um
veículo equipado com tacógrafo digital, cada um deles certificase de que o seu cartão de condutor foi inserido na ranhura do tacógrafo prevista para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 6. Quando houver mais do que um condutor a bordo de umTexto do artigo · p. 8 veículo com tacógrafo analógico, os condutores alteram as folhas de registo, tanto quanto for necessário, de forma que a informação referida nas alíneas a), b) e c) do artigo 5 do presente regulamento, seja registada na folha de registo do condutor que estiver a conduzir.Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38Texto do artigo · p. 8 (Folhas de registo ou cartões de condutor danificados)Número ou marcador · p. 8 1. As folhas de registo devem estar em conformidade com
a Norma Moçambicana NM 598.
Número ou marcador · p. 8 2. Os condutores não devem utilizar folhas de registo sujas
ou cartões de condutores danificados.
Número ou marcador · p. 8 3. As folhas de registo ou cartões de condutores, devem
ser protegidos de forma adequada.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso de se danificar uma folha que contenha registos ou
um cartão de condutor, o condutor deve juntar a folha ou cartão de condutor danificado à folha de reserva usada para substituição.
Número ou marcador · p. 8 5. Se o cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal,Texto do artigo · p. 8 se houver sido extraviado ou roubado, o condutor deve:Número ou marcador · p. 8 a) imprimir no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicar nessa impressão:
Número ou marcador · p. 8 i) os dados que permitem a sua identificação (nome, número de cartão de condutor ou carta de condução) incluindo a assinatura; e
ii) os períodos de tempos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 39.
Número ou marcador · p. 8 b) imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos tempos registados pelo tacógrafo; eNúmero ou marcador · p. 9 b) Imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos tempos registados pelo tacógrafo.
Número ou marcador · p. 9 c) Registar quaisquer tempos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrevem no documento os dados que permitam a sua identificação.Número ou marcador · p. 9 c) registar quaisquer tempos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrevem no documento os dados que permitam a sua identificação.Número ou marcador · p. 9 Artigo 39 (Distinção dos tempos na condução)Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39Número ou marcador · p. 9 1. Os condutores devem, accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os seguintes tempos a registar:
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador · p. 9 b)
Sob o símbolo
tempo de disponibilidade
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador · p. 9 d)
Sob o símbolo
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador · p. 9 2. O tempo de disponibilidade pode ser o tempo de espera, o tempo passado ao lado do condutor ou na cama com o veículo em marcha.
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador · p. 9 3. O registo dos tempos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo podem ser registados sob o símbolo respectivo na folha de registo ou cartão de condutor.
b)
Sob o símbolo
Texto do artigo · p. 9 (Distinção dos tempos na condução)Texto do artigo · p. 9 Os condutores devem, accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os seguintes tempos a registar:Número ou marcador · p. 9 a)
Sob o símbolo
a)
Sob o símbolo
Texto do artigo · p. 9 tempo de conduçãoTexto do artigo · p. 9 Outros tempos de trabalhoNúmero ou marcador · p. 9 c)
Sob o símbolo
c)
Sob o símbolo
Texto do artigo · p. 9 tempo de pausa ou repousoNúmero ou marcador · p. 9 2. O tempo de disponibilidade pode ser o tempo de espera,
o tempo passado ao lado do condutor ou na cama com o veículo em marcha.
Número ou marcador · p. 9 3. O registo dos tempos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1Número ou marcador · p. 9 b) qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 9 c) o cartão de condutor se o possuir.Texto do artigo · p. 9 do presente artigo podem ser registados sob o símbolo respectivo na folha de registo ou cartão de condutor.Número ou marcador · p. 9 2. Se conduzirem um veículo com tacógrafo digital, os
condutores devem apresentar, quando os agentes encarregados do controlo ou fiscalização o solicitem:
Número ou marcador · p. 9 a) o seu cartão de condutor;
Número ou marcador · p. 9 b) qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 9 c) as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea b), no caso de terem conduzido um veículo com tacógrafo analógico.
Número ou marcador · p. 9 3. Os agentes autorizados para o efeito podem verificar oNúmero ou marcador · p. 9 Artigo 40 (Anotações na folha de registo) 1. O condutor de veículo equipado com tacógrafo analógico deve anotar na folha de registo asNúmero ou marcador · p. 9 ARTIGO 40Texto do artigo · p. 9 (Anotações na folha de registo)Número ou marcador · p. 9 1. O condutor de veículo equipado com tacógrafo analógico
deve anotar na folha de registo as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 9 a) nome e apelido, no início da utilização da folha;
Número ou marcador · p. 9 b) a data e o lugar, no início e no fim da utilização da folha;
Número ou marcador · p. 9 c) número de matrícula do veículo a que tiver estado afecto antes da primeira viagem registada na folha e em seguida, em caso de mudança de veículo, durante a utilização da folha de registo.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2022
Texto do artigo, página 1: de 20 de Julho
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a utilização do Tacógrafo para se controlar a informação relativa à marcha de veículos bem como dos tempos de condução e descanso de condutores de veículos de transportes rodoviários de passageiros e de carga com vista a responder ao disposto no n.º 2 do artigo 88 do Código da Estrada e outra legislação aplicável, os Ministros dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o regulamento relativo à utilização
do Tacógrafo em veículos de transporte rodoviário de passageiros e de carga.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 180
Texto do artigo, página 1: dias após à sua aprovação.
Texto do artigo, página 1: Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 13 de Abril de 2022. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Abdulai Janfar. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Número ou marcador, página 1: Regulamento Relativo à Utilização do Tacógrafo nos Transportes Rodoviários
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: Para efeitos do disposto no presente Regulamento são consideradas as definições que constam no glossário no anexo I, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os requisitos obrigatórios de construção, instalação, utilização e controlo dos tacógrafos utilizados nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e de carga.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador, página 2: 1. O presente regulamento aplica-se aos veículos afectos
ao transporte rodoviário de passageiros e de carga:
Número ou marcador, página 2: a) de carga, em que o peso bruto máximo autorizado dos veículos, incluindo reboque ou semi-reboque, seja superior a 3.5 toneladas; e
Número ou marcador, página 2: b) de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas incluindo o condutor e destinados a essa finalidade.
Número ou marcador, página 2: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, o transporte
rodoviário efectuado por meio de:
Número ou marcador, página 2: a) veículos afectos ao serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km;
Número ou marcador, página 2: b) veículos cuja velocidade máxima autorizada não ultrapasse 40 km/h;
Número ou marcador, página 2: c) veículos que sejam propriedade das Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador, página 2: d) veículos especializados afectos aos serviços médicos;
Número ou marcador, página 2: e) veículos, incluindo aqueles utilizados em operações não comerciais, utilizados em situações de emergência ou operações de salvamento; e
Número ou marcador, página 2: f) veículos com peso bruto máximo autorizado não superior a 7,5 toneladas, utilizados em transporte não comercial de mercadorias.
Número ou marcador, página 2: 3. A adaptação dos veículos existentes será faseada em cinco
etapas como descrito abaixo:
Número ou marcador, página 2: a) etapa 1: veículos utilizados para o transporte de carga perigosa serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA;
Número ou marcador, página 2: b) etapa 2: veículos utilizados para o transporte de passageiros interprovincial, com mais de 15 lugares incluindo o condutor, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA;
Número ou marcador, página 2: c) etapa 3: veículos utilizados para o transporte de passageiros, com mais de 9 (nove) lugares, além do lugar do condutor, e uma massa máxima autorizada não superior a cinco toneladas, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA;
Número ou marcador, página 2: d) etapa 4: veículos utilizados para o transporte de carga, com massa máxima superior a 3,5 toneladas, mas não superior a 12 toneladas, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA; e
Número ou marcador, página 2: e) etapa 5: veículos utilizados para o transporte de carga, com massa máxima autorizada superior a 12 toneladas, serão obrigados a ter instalado um tacógrafo, a partir de DD / MM / AAAA.
Número ou marcador, página 2: 4. O INATRO IP, irá publicar através dos órgãos
Texto do artigo, página 2: de comunicação social o dia, mês e ano da introdução faseada para cada etapa, acima referida.
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 2: Características Gerais e Funções do Tacógrafo
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 2: (Características)
Número ou marcador, página 2: 1. As condições de construção, instalação e controlo do tacógrafo devem estar em conformidade com a Norma Moçambicana (NM 598).
Número ou marcador, página 2: 2. O tacógrafo para efeitos do disposto no presente Regulamento
deve, no que se refere às condições de construção, instalação, utilização e controlo, corresponder às normas do presente regulamento, assim como às do seu Anexo I.
Número ou marcador, página 2: 3. O tacógrafo deve ser concebido de forma a permitir que
Texto do artigo, página 2: os agentes de fiscalização ou controlo possam ler, após eventual abertura do aparelho, os registos relativos às nove horas anteriores à hora de controlo/fiscalização, sem deformar de forma permanente, danificar ou sujar a folha.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 2: (Requisitos e dados a registar)
Número ou marcador, página 2: 1. Os tacógrafos, incluindo os componentes externos,
os cartões tacográficos e as folhas de registo, devem satisfazer requisitos rigorosos de natureza técnica e outras, de modo a permitir a correcta aplicação do presente regulamento.
Número ou marcador, página 2: 2. Os tacógrafos e cartões tacográficos devem satisfazer
os seguintes requisitos:
Número ou marcador, página 2: a) registar dados relativos ao condutor, à actividade de condução e ao veículo que devem ser exactos e fiáveis;
Número ou marcador, página 2: b) ser seguro, nomeadamente, para garantir a integridade e a origem dos dados gravados e recolhidos das unidadesveículo e sensores de movimento;
Número ou marcador, página 2: c) garantir a interoperabilidade entre as diferentes gerações de unidades-veículo e cartões tacográficos;
Número ou marcador, página 2: d) permitir a verificação eficaz do previsto do presente regulamento e de outra legislação aplicável; e
Número ou marcador, página 2: e) ser de fácil utilização.
Número ou marcador, página 2: 3. Os tacógrafos digitais devem registar os seguintes dados:
Número ou marcador, página 2: a) a distância percorrida e a velocidade do veículo;
Número ou marcador, página 2: b) o tempo decorrido;
Número ou marcador, página 2: c) os pontos de posição do veículo no local mais próximo desses pontos onde estiver o sinal de satélite:
i. a posição de início do período de trabalho diário;
ii. de três em três horas de tempo de condução acumulado; e
iii. a posição de fim do período de trabalho diário.
Número ou marcador, página 2: d) a identidade do condutor;
Número ou marcador, página 2: e) a actividade do condutor;
Número ou marcador, página 2: f) os dados de controlo, calibração e de reparação do tacógrafo, incluindo a identificação da oficina; e
Número ou marcador, página 2: g) os incidentes e falhas.
Número ou marcador, página 2: 4. Os tacógrafos analógicos devem registar pelo menos
os dados referidos no n.º 3, alíneas a), b) e e).
Número ou marcador, página 2: 5. O acesso aos dados armazenados no tacógrafo e no cartão
tacográfico pode ser concedido a qualquer momento:
Número ou marcador, página 2: a) às autoridades competentes responsáveis pelas verificações; e
Número ou marcador, página 2: b) às empresas de transporte interessadas, para que possam cumprir as suas obrigações legais, especialmente as definidas nos artigos 33 e 34 do presente regulamento.
Número ou marcador, página 2: 6. O descarregamento de dados deve ser realizado de modo a
causar a menor perda de tempo possível às empresas de transporte ou aos condutores.
Número ou marcador, página 2: 7. Os dados gravados pelo tacógrafo que possam ser
Texto do artigo, página 2: transmitidos para o mesmo ou a partir dele, por tecnologias sem fios ou por via electrónica, devem ter formato compatível com protocolos publicamente acessíveis conforme definidos em padrões abertos.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 3: (Funções do Tacógrafo Digital)
Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do estabelecido na Norma Moçambicana NM 598, o tacógrafo digital deve assegurar as seguintes funções:
Número ou marcador, página 3: a) medição da distância e da velocidade;
Número ou marcador, página 3: b) monitorização das actividades do condutor e da situação de condução;
Número ou marcador, página 3: c) monitorização da inserção e da retirada dos cartões tacográficos;
Número ou marcador, página 3: d) registo das entradas efectuadas manualmente pelo condutor;
Número ou marcador, página 3: e) calibração;
Número ou marcador, página 3: f) registo dos pontos de posição do veículo, no local mais próximo onde estiver o sinal de satélite, tacógrafo inteligente;
Número ou marcador, página 3: g) monitorização das actividades de controlo ou de fiscalização;
Número ou marcador, página 3: h) detecção e registo de incidentes e falhas;
Número ou marcador, página 3: i) leitura da memória, registo e armazenamento na memória;
Número ou marcador, página 3: j) leitura dos cartões tacográficos, registo e armazenamento nos cartões tacográficos;
Número ou marcador, página 3: k) visualização, alertas, impressão e descarregamento de dados em aparelhos externos;
Número ou marcador, página 3: l) acerto e medição de tempo;
Número ou marcador, página 3: m) comunicação à distância;
Número ou marcador, página 3: n) gestão dos bloqueamentos da empresa; e
Número ou marcador, página 3: o) ensaios incorporados e auto ensaios.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 3: (Visualizações e alertas)
Número ou marcador, página 3: 1. As informações contidas no tacógrafo digital e no cartão
tacográfico relacionadas com os movimentos do veículo, com o condutor e o ajudante devem ser visualizadas de uma forma clara, não duvidosa e ergonómica.
Número ou marcador, página 3: 2. Devem ser visualizadas as seguintes informações:
Número ou marcador, página 3: a) o tempo;
Número ou marcador, página 3: b) o modo de funcionamento;
Número ou marcador, página 3: c) a actividade do condutor:
i. se a sua actividade actual for a condução, o seu tempo de condução contínua real e o seu tempo real acumulado de pausas;
ii. se a sua actividade actual for a disponibilidade/outros trabalhos/descanso ou pausa, a duração real desta actividade (desde que foi selecionada) e seu tempo real acumulado de pausas deste trabalho.
Número ou marcador, página 3: d) dados relativos à alertas; e
Número ou marcador, página 3: e) dados relativos de acesso ao menu.
Número ou marcador, página 3: 3. O tacógrafo digital deve avisar o condutor sempre que
detecte um incidente e ou falha, antes e no momento em que o tempo máximo de condução contínua permitido é ultrapassado a fim de facilitar o cumprimento da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 3: 4. A alerta deve ser visual e pode também ser sonoro.
Número ou marcador, página 3: 5. A alerta deve ter a duração mínima de 30 segundos, a
Texto do artigo, página 3: menos que o condutor acuse a sua recepção premindo uma tecla ou comando específico do tacógrafo. A causa do aviso deve ser visualizada no tacógrafo e manter-se visível até o utilizador acusar a sua recepção premindo qualquer tecla do tacógrafo.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 3: (Protecção de dados)
Número ou marcador, página 3: 1. O tratamento de dados pessoais no contexto do presente
regulamento é unicamente efectuado para verificar o cumprimento do presente regulamento e outros afins.
Número ou marcador, página 3: 2. Assegura-se, designadamente que os dados pessoais sejam
protegidos contra outras utilizações que não as estritamente relacionadas com o presente regulamento e outras afins, no tocante:
Número ou marcador, página 3: a) à utilização de um sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o registo de dados relativos à localização a que se refere o artigo 9;
Número ou marcador, página 3: b) à utilização da comunicação à distância para efeitos de controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 11;
Número ou marcador, página 3: c) à utilização de tacógrafos com uma interface a que se refere o artigo 12;
Número ou marcador, página 3: d) à informação sobre cartões de condutor a que se refere o artigo 5;
Número ou marcador, página 3: e) à conservação de registos pelas empresas de transporte, tal como referido no artigo 27.
Número ou marcador, página 3: 3. O tacógrafo digital foi concebido de modo a assegurar
a privacidade e só os dados necessários para efeitos do presente regulamento podem ser tratados.
Número ou marcador, página 3: 4. Os proprietários de veículos, as empresas de transportes
Texto do artigo, página 3: e quaisquer outras entidades visadas devem cumprir as disposições que forem aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 3: Tacógrafo Inteligente
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
Texto do artigo, página 3: (Registo da posição do veículo em certos pontos)
Número ou marcador, página 3: 1. A fim de facilitar o controlo da observância da legislação
aplicável, a posição do veículo é automaticamente registada nos pontos seguintes ou no local mais próximo desses pontos onde estiver disponível o sinal do satélite:
Número ou marcador, página 3: a) a posição de início do período de trabalho diário;
Número ou marcador, página 3: b) de três em três horas do tempo de condução acumulado;
Número ou marcador, página 3: c) a posição do fim do período de trabalho diário.
Número ou marcador, página 3: 2. Para fazer a ligação do tacógrafo a um serviço de
posicionamento baseado num sistema de navegação por satélite, como previsto no n.º 1 deste artigo, deve-se recorrer apenas às ligações que explorem um serviço de posicionamento gratuito.
Número ou marcador, página 3: 3. Para determinar os pontos a que se refere o n.º 1 do presente
artigo, o tacógrafo não armazena a título permanente mais nenhuns dados de posicionamento que não sejam os expressos, na medida do possível, em coordenadas geográficas.
Número ou marcador, página 3: 4. Os dados de posicionamento que precisam de ser
Texto do artigo, página 3: armazenados temporariamente a fim de permitir o registo automático dos pontos a que se refere o n.º 1 ou a corroborar o sensor de movimentos não devem ser acessíveis a qualquer utilizador e devem ser automaticamente apagados quando deixarem de ser necessários para estes efeitos.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
Texto do artigo, página 3: (Detecção rápida à distância de eventual manipulação ou uso indevido)
Número ou marcador, página 3: 1. A utilização de tacógrafos inteligentes depende de as autoridades de controlo ou fiscalização disporem de equipamento necessário para realizar controlos selectivos de estrada.
Número ou marcador, página 4: 2. Para facilitar a realização de controlos de estrada selectivos
pelas autoridades de controlo ou fiscalização, os tacógrafos instalados devem poder comunicar com as referidas autoridades com o veículo em movimento.
Número ou marcador, página 4: 3. Cabe ao INATRO, IP, quando for obrigatório o uso de
tacógrafos inteligentes, equipar as autoridades de controlo ou fiscalização com equipamento de detecção rápida à distância.
Número ou marcador, página 4: 4. Cabe aos transportadores equiparem as autoridades de
controlo ou fiscalização com o devido equipamento de detenção rápida para permitir a comunicação de dados a que se refere o presente artigo, quando quiserem usar tacógrafos inteligentes, tendo em conta os respectivos requisitos de execução e estratégias.
Número ou marcador, página 4: 5. A comunicação a que se refere o n.º 2 só é estabelecida
Texto do artigo, página 4: com o tacógrafo quando tal for solicitado pelo equipamento das autoridades de controlo ou fiscalização.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
Texto do artigo, página 4: (Garantia de segurança)
Número ou marcador, página 4: 1. Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias
para garantir a integridade dos dados e a autenticação do equipamento de registo e de controlo.
Número ou marcador, página 4: 2. Só as autoridades responsáveis pelo controlo ou fiscalização
e as oficinas terão acesso aos dados comunicados, na medida em que for necessário para verificar o correcto funcionamento do tacógrafo.
Número ou marcador, página 4: 3. Durante a comunicação, apenas são trocados os dados
estritamente necessários para a realização de controlos selectivos de estrada aos veículos com tacógrafos eventualmente manipulados ou indevidamente utilizados.
Número ou marcador, página 4: 4. Os dados a comunicar incidem sobre os seguintes casos ou
dados registados pelos tacógrafos:
Número ou marcador, página 4: a) a última tentativa de violação de segurança;
Número ou marcador, página 4: b) a mais longa interrupção de fornecimento de energia;
Número ou marcador, página 4: c) falha de sensor;
Número ou marcador, página 4: d) erros nos dados de movimento;
Número ou marcador, página 4: e) conflito relativo ao movimento do veículo;
Número ou marcador, página 4: f) condução sem cartão válido;
Número ou marcador, página 4: g) inserção de cartão durante a condução;
Número ou marcador, página 4: h) dados relativos ao acerto da hora;
Número ou marcador, página 4: i) dados relativos à calibração, incluindo as datas das duas últimas calibrações;
Número ou marcador, página 4: j) número de matrícula do veículo; e
Número ou marcador, página 4: k) velocidade registada pelo tacógrafo.
Número ou marcador, página 4: 5. Os dados trocados apenas são utilizados para fins de verificar
o cumprimento do presente regulamento e outros afins.
Número ou marcador, página 4: 6. Não são transmitidos às entidades que não sejam as
Texto do artigo, página 4: autoridades responsáveis pelo controlo dos períodos de condução e de repouso e os órgãos judiciais, no âmbito de um processo judicial pendente.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
Texto do artigo, página 4: (Interface com Sistemas de transporte Inteligentes)
Texto do artigo, página 4: Os tacógrafos podem ser equipados com interfaces normalizadas que permitem que os dados registados ou produzidos pelo tacógrafo sejam utilizados em modo operacional por um dispositivo externo desde que sejam reunidas as seguintes condições:
Número ou marcador, página 4: a) a interface não afecta a autenticidade nem a integridade dos dados do tacógrafo;
Número ou marcador, página 4: b) a interface respeita as disposições pormenorizadas do artigo 13; e
Número ou marcador, página 4: c) o dispositivo externo ligado à interface apenas tem acesso aos dados pessoais, incluindo os dados do reposicionamento, depois de o condutor a que os dados se referem ter dado o seu consentimento de modo verificável.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
Texto do artigo, página 4: (Disposições pormenorizadas aplicáveis aos tacógrafos inteligentes)
Número ou marcador, página 4: 1. Para assegurar que os tacógrafos inteligentes respeitem os
princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento, a entidade competente, INATRO, IP, adopta através de despachos/ resoluções as disposições pormenorizadas necessárias à aplicação uniforme dos artigos 9, 10, 11 e 12.
Número ou marcador, página 4: 2. As disposições pormenorizadas devem:
Número ou marcador, página 4: a) no que se refere ao desempenho das funções do tacógrafo inteligente nos termos referidos no presente capítulo, incluir os requisitos necessários para garantir a segurança, exactidão e fiabilidade dos dados disponibilizados ao tacógrafo pelo serviço de posicionamento por satélite e pela tecnologia de comunicação à distância a que se referem os artigos
9, 10 e 11 do presente regulamento; e
Número ou marcador, página 4: b) especificar as diferentes condições e requisitos para que o serviço de posicionamento por satélite e a tecnologia de comunicação à distância a que se referem os artigos 9,
10 e 11 estejam no exterior ou integrados no tacógrafo e, quando no exterior, especificar as condições para a utilização do sinal de posicionamento por satélite como segundo sensor de movimento.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
Texto do artigo, página 4: Homologação de Tacógrafos
Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
Texto do artigo, página 4: (Pedido de homologação)
Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer pedido de homologação para um modelo de
tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico é acompanhado das devidas especificações técnicas, incluindo as informações respeitantes aos selos, bem como dos certificados de segurança, funcionalidade e interoperabilidade que deve ser apresentado pelo fabricante ou seu representante ao INATRO, IP, ouvido o INNOQ, IP.
Número ou marcador, página 4: 2. O certificado de funcionalidade é emitido ao fabricante pela
autoridade responsável pela homologação na origem, atestando que o artigo testado preenche os requisitos adequados em termos de funções desempenhadas, características ambientais, características de compatibilidade electromagnética, cumprimento dos requisitos físicos e de outras normas aplicáveis.
Número ou marcador, página 4: 3. O certificado de interoperabilidade é emitido pelo INNOQ,
Texto do artigo, página 4: IP, ou laboratório reconhecido por INNOQ, IP, atestando que o artigo é totalmente interoperável com os modelos de tacógrafos ou cartão tacográfico necessários.
Número ou marcador, página 4: a) o certificado de segurança atesta o cumprimento das seguintes unidade- veículo, cartões tacográficos, sensor de movimentos e ligação ao GNSS se o GNSS não estiver integrado nas unidades-veículo:
Texto do artigo, página 4: i. cumprimento dos requisitos de segurança
ii. cumprimento de funções de segurança, a saber, identificação, autentificação, autorização, confidencialidade, responsabilização, integridade, auditoria, exactidão e fiabilidade de serviço.
Número ou marcador, página 5: 4. O INATRO, IP, homologa o modelo de tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico desde que estes estejam em conformidade com o presente regulamento, ouvido o INNOQ, IP.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
Texto do artigo, página 5: (Marca de homologação)
Texto do artigo, página 5: A entidade competente, atribui ao requerente uma marca de homologação, conforme um modelo aprovado por despacho do Presidente do Conselho de Administração do INATRO, IP, para cada tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico aprovado nos termos do n.˚3 do artigo 14.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
Texto do artigo, página 5: (Recusa ou homologação)
Número ou marcador, página 5: 1. A entidade responsável pela homologação envia às
autoridades encarregadas pela fiscalização, no prazo de 30 dias, uma cópia do certificado de homologação acompanhada de uma cópia de especificações pertinentes, incluindo as respeitantes aos selos, para cada modelo de unidade-veículo, sensor de movimentos, folha de registo ou cartão tacográfico que tenham homologado ou comunica a recusa ou homologação para cada modelo de tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico que tenha processado.
Número ou marcador, página 5: 2. O modelo de certificado de homologação no artigo
Texto do artigo, página 5: 15 é aprovado por Despacho do Presidente de Conselho de Administração do INATRO, IP.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
Texto do artigo, página 5: (Conformidade do equipamento com o modelo homologado)
Número ou marcador, página 5: 1. A entidade competente, ao abrigo do artigo 16, se verificar
que há unidades-veículo, sensores de movimentos, folhas de registo ou cartões tacográficos portadores de marca de homologação, por ela atribuída, que não estão em conformidade com o modelo que homologou, deve tomar as medidas necessárias para que seja assegurada a conformidade de produção com esse modelo.
Número ou marcador, página 5: 2. As medidas referidas no número anterior podem ir, se for
o caso, até a revogação da homologação.
Número ou marcador, página 5: 3. A entidade competente deve revogar um tacógrafo, folha de
registo ou cartão tacográfico que apresente durante a utilização um defeito de ordem geral que os torne impróprios para o fim a que se destinam.
Número ou marcador, página 5: 4. Se a entidade competente verificar um defeito referido
Texto do artigo, página 5: no número anterior pode suspender a utilização do modelo de tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico, até nova decisão.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
Texto do artigo, página 5: (Homologação de folhas de registo)
Número ou marcador, página 5: 1. O requerente da homologação para um modelo de folha
de registo, no seu pedido deve indicar o modelo ou modelos de tacógrafos a que se destina essa folha e fornecer para fins de ensaio, um tacógrafo de modelo adequado, para fins de ensaio da mesma.
Número ou marcador, página 5: 2. A autoridade competente, INATRO, IP, deve indicar
Texto do artigo, página 5: no certificado de homologação do modelo de folha de registo, o modelo ou modelos de tacógrafo para o qual esse modelo de folha pode ser utilizado.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
Texto do artigo, página 5: (Permissão de circulação de veículos)
Texto do artigo, página 5: A entidade competente para fiscalizar não pode proibir a circulação ou uso de veículos equipados com um tacógrafo por motivos relacionados com esse equipamento, se o tacógrafo apresentar a marca de homologação, referida no artigo 15 e a chapa de instalação referida no artigo 22, ambos do presente regulamento.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
Texto do artigo, página 5: (Fundamentação da recusa ou revogação de um modelo)
Texto do artigo, página 5: Qualquer decisão que recuse ou revogue a homologação de um modelo de um tacógrafo, folha de registo ou cartão tacográfico, tomada por força do disposto no presente regulamento, deve ser fundamentada de modo preciso e comunicada ao interessado, com a indicação das medidas correctivas admitidas pela presente legislação e com prazos a respeitar para esse efeito.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 5: Instalação do Tacógrafo
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
Texto do artigo, página 5: (Localização e instalação)
Número ou marcador, página 5: 1. Os tacógrafos devem ser montados nos veículos para que,
por um lado, o condutor possa vigiar facilmente, do seu lugar, o indicador de velocidade, o contador totalizador e o relógio e que, por outro lado, todos os seus elementos, incluindo os de transmissão, estejam protegidos contra qualquer dano fortuito;
Número ou marcador, página 5: 2. A constante do tacógrafo deve poder ser adaptada ao
coeficiente característico do veículo por meio de um dispositivo adequado denominado adaptador;
Número ou marcador, página 5: 3. Os veículos com várias relações de transmissão ao diferencial
devem ser munidos de um dispositivo de comutação que permita o alinhamento automático dessas diversas relações com aquela para a qual tiver sido feita a adaptação do tacógrafo ao veículo;
Número ou marcador, página 5: 4. Após a verificação aquando da primeira instalação, é fixada
no veículo a chapa de instalação, bem visível, na proximidade do tacógrafo ou sobre o próprio tacógrafo;
Número ou marcador, página 5: 5. Após cada intervenção de um instalador ou de uma oficina
Texto do artigo, página 5: aprovada que necessite uma alteração da regularização da instalação propriamente dita, deve ser colocada uma nova chapa em substituição da anterior.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
Texto do artigo, página 5: (Chapa de Instalação)
Texto do artigo, página 5: A chapa deve conter pelo menos as seguintes indicações:
Número ou marcador, página 5: a) nome, endereço e marca do instalador ou oficina aprovada;
Número ou marcador, página 5: b) coeficiente característico do veículo, sob a forma <<w=…r/km>> ou <<w=…imp/k>>;
Número ou marcador, página 5: c) perímetro efectivo dos pneumáticos das rodas sob a forma <<1=…mm>>; e
Número ou marcador, página 5: d) a data de verificação do coeficiente característico do veículo e de medida do perímetro dos pneumáticos.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
Texto do artigo, página 5: (Selagens)
Número ou marcador, página 5: 1. Devem ser selados os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 5: a) a chapa de instalação, a menos que seja aplicada de tal maneira que não possa ser retirada sem destruir as indicações;
Número ou marcador, página 6: b) as extremidades da ligação entre o tacógrafo propriamente dito e o veículo;
Número ou marcador, página 6: c) o adaptador propriamente dito e a sua inserção no circuito;
Número ou marcador, página 6: d) o dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão ao diferencial;
Número ou marcador, página 6: e) as ligações do adaptador e do dispositivo de comutação aos outros elementos da instalação;
Número ou marcador, página 6: f) os invólucros previstos no ponto 6.2. do parágrafo A, da Secção I, do anexo I; e
Número ou marcador, página 6: g) qualquer cobertura com acesso à parte do dispositivo que permite adaptar a constante do tacógrafo ao coeficiente característico do veículo.
Número ou marcador, página 6: 2. Em casos particulares, podem ser previstas outras selagens
aquando da homologação do modelo do tacógrafo, devendo indicar-se a sua localização no certificado de homologação.
Número ou marcador, página 6: 3. Os selos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 podem ser
retirados:
Número ou marcador, página 6: a) numa situação de emergência;
Número ou marcador, página 6: b) de forma a instalar, ajustar ou reparar um dispositivo de limitação de velocidade ou qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária; e
Número ou marcador, página 6: c) desde que o equipamento electrónico de controlo continue a funcionar de modo seguro e correcto e volte a ser selado por um instalador ou oficina aprovados, imediatamente após a do dispositivo de limitação de velocidade ou de qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária ou, nos outros casos, no prazo de sete dias.
Número ou marcador, página 6: 4. Qualquer quebra desses selos deve ser objecto de uma
justificação por escrito, que deve ser mantida à disposição da autoridade competente.
Número ou marcador, página 6: 5. Os cabos que ligam o transmissor do equipamento do
Texto do artigo, página 6: registo devem ser protegidos por uma bainha inoxidável contínua revestida de plástico com extremidades reforçadas.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
Texto do artigo, página 6: (Instalação e reparação)
Número ou marcador, página 6: 1. Só são autorizados a efectuar operações de instalação,
reparação, manutenção e calibração do tacógrafo, entidades reconhecidas para esse efeito pelo INATRO, IP, nos termos do artigo 26 deste regulamento.
Número ou marcador, página 6: 2. Os instaladores, oficinas, fabricantes de veículos ou seus
representantes aprovados selam o tacógrafo em conformidade com as especificações constantes do certificado de homologação a que se refere o artigo 16, depois de terem confirmado que está a funcionar correctamente e, em especial, de modo a garantir que nenhum dispositivo pode manipular ou alterar os dados registados.
Número ou marcador, página 6: 3. O instalador, fabricante do veículo ou seu representante
Texto do artigo, página 6: ou oficina aprovados devem:
Número ou marcador, página 6: a) selar todos os componentes do tacógrafo conforme especificado no certificado de homologação;
Número ou marcador, página 6: b) aplicar uma marca especial sobre as selagens que efectuarem; e
Número ou marcador, página 6: c) introduzir os dados electrónicos de segurança que permitam efectuar os controlos de autenticação dos tacógrafos digitais.
Número ou marcador, página 6: 4. A conformidade da instalação do tacógrafo com os
requisitos do presente regulamento é certificada pela chapa de instalação aposta de modo a ser visível e de fácil acesso, prevista no artigo 23 do presente regulamento.
Número ou marcador, página 6: 5. Devem ser seladas todas as conexões ao tacógrafo que sejam
potencialmente vulneráveis a manipulações, incluindo a conexão entre o sensor de movimento e a caixa de velocidades e a chapa de instalação se necessário.
Número ou marcador, página 6: 6. Qualquer selo pode ser retirado ou quebrado pelos
instaladores, fabricantes de veículos ou oficinas aprovadas para esse efeito pelas autoridades competentes em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, por agentes de controlo ou nas circunstâncias descritas no n.º 3 do artigo 26 do presente regulamento.
Número ou marcador, página 6: 7. Caso o selo seja quebrado para efeitos de reparação ou
modificação do veículo que afectem o selo, deve ser conservado a bordo do veículo uma declaração escrita que mencione a data e a hora em que o selo foi quebrado, bem como os motivos da sua retirada.
Número ou marcador, página 6: 8. Os selos devem ser repostos sem demora por um instalador
ou oficina aprovados e o mais tardar no prazo de sete dias a contar da data da sua retirada.
Número ou marcador, página 6: 9. Os tacógrafos são submetidos pelas empresas a aprovação
Texto do artigo, página 6: metrológica periodicamente.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
Texto do artigo, página 6: (Condições de instalação e utilização do tacógrafo)
Número ou marcador, página 6: 1. A instalação e utilização do tacógrafo estão sujeitas
às seguintes condições:
Número ou marcador, página 6: a) só são permitidos tacógrafos devidamente homologados; e
Número ou marcador, página 6: b) os tacógrafos são submetidos a operações de controlo metrológico previstas na legislação metrológica Moçambicana.
Número ou marcador, página 6: 2. As verificações para comprovação do bom funcionamento
Texto do artigo, página 6: e exactidão do tacógrafo efectuam-se nas seguintes situações:
Número ou marcador, página 6: a) verificação inicial;
i. no momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do aparelho, no caso do tacógrafo analógico;
ii. no momento da instalação de um tacógrafo novo e após activação, no caso do tacógrafo digital;
Número ou marcador, página 6: b) as verificações periódicas no tacógrafo, analógico ou digital, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda;
Texto do artigo, página 6: i. após qualquer reparação do tacógrafo digital;
ii. sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efectivo dos pneus;
iii. quando a hora do tacógrafo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos;
iv. quando a matrícula do veículo for alterada.
Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
Texto do artigo, página 6: (Aprovação de instaladores e oficinas)
Número ou marcador, página 6: 1. São autorizados pelo INNOQ, IP, a efectuar operações de instalação e de reparação do tacógrafo, os instaladores ou oficinas certificadas para esse efeito, após o parecer do INATRO, IP.
Número ou marcador, página 7: 2. O INNOQ, IP, aprova, controlo e certifica os instaladores,
oficinas e fabricantes de veículos ou seus representantes autorizados a realizar instalações, verificações, inspecções e reparações de tacógrafos, ouvido o INATRO, IP.
Número ou marcador, página 7: 3. As oficinas de reparação e instaladores de tacógrafos, devem,
no exercício das suas actividades, cumprir com a legislação metrológica Moçambicana.
Número ou marcador, página 7: 4. O INOOQ, IP, deve certificar-se de que os instaladores, as
oficinas de instalação e de reparação são competentes e fiáveis.
Número ou marcador, página 7: 5. O INNOQ, IP, deve definir e publicar, por despacho,
procedimentos claros que devem garantir o cumprimento dos seguintes critérios mínimos:
Número ou marcador, página 7: a) pessoal com formação adequada;
Número ou marcador, página 7: b) disponibilidade de equipamento necessário para realizar os ensaios e operações relevantes; e
Número ou marcador, página 7: c) boa reputação dos instaladores e das oficinas.
Número ou marcador, página 7: 6. As oficinas ou instaladores aprovados são submetidos a
auditorias, pelo INNOQ, IP, em coordenação com o INATRO, IP, nos seguintes termos:
Número ou marcador, página 7: a) As oficinas ou instaladores aprovados são submetidos a auditorias de acompanhamento, com uma periodicidade anual. A auditoria incide, em especial, sobre as medidas de segurança adoptadas e o manuseamento dos cartões de oficina.
Número ou marcador, página 7: 7. O INNOQ, IP, deve propor ao INATRO, IP, a suspensão
Texto do artigo, página 7: temporária ou revogação de exercício da actividade aos instaladores e oficinas que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento.
Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
Texto do artigo, página 7: Normas de Utilização do Aparelho
Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Responsabilidade da Empresa
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
Texto do artigo, página 7: (Formação e controlo)
Número ou marcador, página 7: 1. Cabe às empresas de transporte assegurar que os seus
condutores estão devidamente formados e instruídos sobre o bom funcionamento do tacógrafo.
Número ou marcador, página 7: 2. As empresas de transporte devem efectuar controlos
Texto do artigo, página 7: regulares para garantirem que os seus condutores façam uma utilização correcta do tacógrafo e não lhes dar incentivos directos nem indirectos que possam fomentar a má utilização do tacógrafo.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
Texto do artigo, página 7: (Responsáveis pelo tacógrafo)
Número ou marcador, página 7: 1. As entidades empregadoras e os condutores devem velar pelo
bom funcionamento e por uma utilização correcta do tacógrafo.
Número ou marcador, página 7: 2. As empresas de transporte devem dar aos seus condutores
instruções necessárias sobre o bom funcionamento do tacógrafo e efectuar controlos regulares para garantir que eles façam uma utilização correcta do aparelho.
Número ou marcador, página 7: 3. Se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital, a
empresa de transporte deve garantir que, a impressão dos registos, a pedido, possa ser efectuada correctamente em caso de controlo ou fiscalização.
Número ou marcador, página 7: 4. As empresas de transporte são responsáveis pelas infracções
Texto do artigo, página 7: ao presente regulamento.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
Texto do artigo, página 7: (Folhas de registo e sua conservação)
Número ou marcador, página 7: 1. A entidade empregadora distribuirá aos condutores de
veículos equipados com tacógrafo analógico um número suficiente de folhas de registo, tendo em conta o carácter individual dessas folhas, a duração do serviço e a exigência de substituir, eventualmente, as folhas danificadas ou apreendidas por um agente encarregado do controlo ou fiscalização.
Número ou marcador, página 7: 2. A entidade empregadora apenas entrega aos condutores
folhas de um modelo homologado, adequadas ao aparelho instalado no veículo.
Número ou marcador, página 7: 3. A empresa deve conservar as folhas de registo, por ordem
cronológica, durante um período de, pelo menos, um ano a partir da sua utilização e remeter uma cópia aos condutores interessados, caso estes o solicitem.
Número ou marcador, página 7: 4. A empresa de transporte deve remeter também aos
condutores interessados que o solicitem, cópias dos dados descarregados do cartão do condutor, bem como impressões dessas cópias.
Número ou marcador, página 7: 5. As folhas de registo, impressões e dados descarregados
Texto do artigo, página 7: devem ser apresentadas ou remetidas, a pedido, aos agentes de controlo ou fiscalização autorizados.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
Texto do artigo, página 7: (Garantia da impressão de dados)
Texto do artigo, página 7: Se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital, a empresa de transporte e o condutor devem certificar-se de que, tendo em conta a duração do serviço a impressão de dados a partir do tacógrafo a pedido de um agente de fiscalização ou controlo pode ser correctamente efectuada em caso de necessidade.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
Texto do artigo, página 7: (Procedimentos para reparação de tacógrafos)
Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de avaria ou de funcionamento defeituoso
do tacógrafo, a entidade empregadora deve, assim que as circunstâncias o permitirem, promover a sua reparação por instaladores ou oficinas aprovadas.
Número ou marcador, página 7: 2. A reparação é efectuada no percurso, se o regresso à empresa
só se puder efectuar decorrido um período superior a uma semana, a partir do dia da avaria ou da verificação do funcionamento defeituoso.
Número ou marcador, página 7: 3. A entidade competente para controlo ou fiscalização pode
proibir a circulação do veículo, nos casos em que a avaria ou funcionamento defeituoso não sejam reparados nas condições acima fixadas.
Número ou marcador, página 7: 4. Durante o período da avaria ou de funcionamento defeituoso
Texto do artigo, página 7: do tacógrafo, os condutores devem anotar as indicações referentes aos diferentes tempos, à medida que estes não sejam registados de forma correcta pelo aparelho na folha de registo, ou numa folha “ad hoc” a juntar a folha de registo, bem como a sua identificação, número do cartão do condutor ou da carta de condução.
Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
Texto do artigo, página 7: (Transferência e conservação de dados)
Número ou marcador, página 7: 1. As empresas proprietárias ou locatárias de veículos
equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do tacógrafo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de armazenamento de dados.
Número ou marcador, página 7: 2. A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não
Texto do artigo, página 7: haja descontinuidade dos dados.
Número ou marcador, página 8: 3. A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos
dos condutores deve fazer-se:
Número ou marcador, página 8: a) pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;
Número ou marcador, página 8: b) quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
Número ou marcador, página 8: c) em caso de caducidade do cartão; e
Número ou marcador, página 8: d) antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
Número ou marcador, página 8: 4. A transferência de dados do tacógrafo deve fazer-se:
Número ou marcador, página 8: a) pelo menos, em cada três meses;
Número ou marcador, página 8: b) em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso do veículo a terceiro; e
Número ou marcador, página 8: c) quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.
Número ou marcador, página 8: 5. Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos
Texto do artigo, página 8: equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo pelas entidades competentes. Nos casos de tacógrafo analógico deve-se conservar os discos como forma de armazenar
Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Utilização Correcta dos Tacógrafos
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
Texto do artigo, página 8: (Tacógrafo Analógico)
Texto do artigo, página 8: As empresas de transporte e os condutores que utilizam tacógrafos analógicos devem certificar-se do seu bom funcionamento e da correcta utilização das folhas de registo.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
Texto do artigo, página 8: (Tacógrafo digital)
Texto do artigo, página 8: O tacógrafo digital não deve ser regulado de forma a passar automaticamente para uma categoria de actividade específica uma vez o motor do veículo ou a ignição desligada, a menos que o condutor continue a poder escolher manualmente a categoria de actividade adequada.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
Texto do artigo, página 8: (Supressão, ocultação de dados de tacógrafos)
Número ou marcador, página 8: 1. É proibida a falsificação, ocultação, supressão ou destruição
dos dados constantes das folhas de registo, dos dados armazenados no cartão do condutor, bem como dos documentos impressos pelo tacógrafo.
Número ou marcador, página 8: 2. São igualmente proibidas a manipulação do tacógrafo, da
folha de registo ou do cartão do condutor que possam resultar na falsificação, supressão ou destruição de registos e/ou documentos.
Número ou marcador, página 8: 3. Não deve haver no veículo nenhum dispositivo que possa
Texto do artigo, página 8: ser utilizado para realizar tais manipulações.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
Texto do artigo, página 8: (Tacógrafos num veículo e dispositivos de Manipulação)
Número ou marcador, página 8: 1. Os veículos não devem ser equipados com mais do que um
tacógrafo, salvo para casos de ensaios.
Número ou marcador, página 8: 2. Não deve haver no veículo nenhum dispositivo que
Texto do artigo, página 8: possa ser utilizado para realizar as manipulações referidas no n.º 2 do artigo 35 do presente regulamento.
Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Deveres dos condutores
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
Texto do artigo, página 8: (Utilização das folhas de registo e de cartões de condutor)
Número ou marcador, página 8: 1. Os condutores devem utilizar as folhas de registo ou os
cartões de condutor sempre que conduzirem, a partir do momento em que tomem o veículo a seu cargo.
Número ou marcador, página 8: 2. A folha de registo ou cartão de condutor não podem ser
retirados antes do fim do período de trabalho diário, a menos que esta operação seja autorizada de outra forma.
Número ou marcador, página 8: 3. Nenhuma folha de registo ou cartão de condutor pode ser
utilizado por um período mais longo do que aquele para o qual foi destinado.
Número ou marcador, página 8: 4. Quando, em virtude do seu afastamento do veículo, os
condutores não possam utilizar o tacógrafo instalado no veículo, os períodos de tempo indicados nas alíneas b), c) e d) do n.˚1, do artigo 39 do presente regulamento devem figurar na folha de registo por:
Número ou marcador, página 8: a) inscrição manual, registo automático ou qualquer outro processo, de forma legível sem sujar as folhas de registo, se o veículo estiver equipado com tacógrafo analógico; ou
Número ou marcador, página 8: b) inscrição no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de inscrição manual, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital.
Número ou marcador, página 8: 5. Quando houver mais do que um condutor a bordo de um
veículo equipado com tacógrafo digital, cada um deles certificase de que o seu cartão de condutor foi inserido na ranhura do tacógrafo prevista para o efeito.
Número ou marcador, página 8: 6. Quando houver mais do que um condutor a bordo de um
Texto do artigo, página 8: veículo com tacógrafo analógico, os condutores alteram as folhas de registo, tanto quanto for necessário, de forma que a informação referida nas alíneas a), b) e c) do artigo 5 do presente regulamento, seja registada na folha de registo do condutor que estiver a conduzir.
Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
Texto do artigo, página 8: (Folhas de registo ou cartões de condutor danificados)
Número ou marcador, página 8: 1. As folhas de registo devem estar em conformidade com
a Norma Moçambicana NM 598.
Número ou marcador, página 8: 2. Os condutores não devem utilizar folhas de registo sujas
ou cartões de condutores danificados.
Número ou marcador, página 8: 3. As folhas de registo ou cartões de condutores, devem
ser protegidos de forma adequada.
Número ou marcador, página 8: 4. No caso de se danificar uma folha que contenha registos ou
um cartão de condutor, o condutor deve juntar a folha ou cartão de condutor danificado à folha de reserva usada para substituição.
Número ou marcador, página 8: 5. Se o cartão de condutor estiver danificado, funcionar mal,
Texto do artigo, página 8: se houver sido extraviado ou roubado, o condutor deve:
Número ou marcador, página 8: a) imprimir no início do seu percurso, os dados relativos ao veículo que conduz e indicar nessa impressão:
Número ou marcador, página 8: i) os dados que permitem a sua identificação (nome, número de cartão de condutor ou carta de condução) incluindo a assinatura; e
ii) os períodos de tempos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do artigo 39.
Número ou marcador, página 8: b) imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos tempos registados pelo tacógrafo; e
Número ou marcador, página 9: b) Imprimir, no final do seu percurso, as informações relativas aos tempos registados pelo tacógrafo.
Número ou marcador, página 9: c) Registar quaisquer tempos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrevem no documento os dados que permitam a sua identificação.
Número ou marcador, página 9: c) registar quaisquer tempos de outro trabalho, de disponibilidade e de repouso desde a impressão feita no início do percurso, quando não registados pelo tacógrafo, e inscrevem no documento os dados que permitam a sua identificação.
Número ou marcador, página 9: Artigo 39 (Distinção dos tempos na condução)
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
Número ou marcador, página 9: 1. Os condutores devem, accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os seguintes tempos a registar:
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador, página 9: b)
Sob o símbolo
tempo de disponibilidade
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador, página 9: d)
Sob o símbolo
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador, página 9: 2. O tempo de disponibilidade pode ser o tempo de espera, o tempo passado ao lado do condutor ou na cama com o veículo em marcha.
b)
Sob o símbolo
Número ou marcador, página 9: 3. O registo dos tempos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo podem ser registados sob o símbolo respectivo na folha de registo ou cartão de condutor.
b)
Sob o símbolo
Texto do artigo, página 9: (Distinção dos tempos na condução)
Texto do artigo, página 9: Os condutores devem, accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os seguintes tempos a registar:
Número ou marcador, página 9: a)
Sob o símbolo
a)
Sob o símbolo
Texto do artigo, página 9: tempo de condução
Texto do artigo, página 9: Outros tempos de trabalho
Número ou marcador, página 9: c)
Sob o símbolo
c)
Sob o símbolo
Texto do artigo, página 9: tempo de pausa ou repouso
Número ou marcador, página 9: 2. O tempo de disponibilidade pode ser o tempo de espera,
o tempo passado ao lado do condutor ou na cama com o veículo em marcha.
Número ou marcador, página 9: 3. O registo dos tempos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
Número ou marcador, página 9: b) qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento; e
Número ou marcador, página 9: c) o cartão de condutor se o possuir.
Texto do artigo, página 9: do presente artigo podem ser registados sob o símbolo respectivo na folha de registo ou cartão de condutor.
Número ou marcador, página 9: 2. Se conduzirem um veículo com tacógrafo digital, os
condutores devem apresentar, quando os agentes encarregados do controlo ou fiscalização o solicitem:
Número ou marcador, página 9: a) o seu cartão de condutor;
Número ou marcador, página 9: b) qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento; e
Número ou marcador, página 9: c) as folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea b), no caso de terem conduzido um veículo com tacógrafo analógico.
Número ou marcador, página 9: 3. Os agentes autorizados para o efeito podem verificar o
Número ou marcador, página 9: Artigo 40 (Anotações na folha de registo) 1. O condutor de veículo equipado com tacógrafo analógico deve anotar na folha de registo as
Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
Texto do artigo, página 9: (Anotações na folha de registo)
Número ou marcador, página 9: 1. O condutor de veículo equipado com tacógrafo analógico
deve anotar na folha de registo as seguintes indicações:
Número ou marcador, página 9: a) nome e apelido, no início da utilização da folha;
Número ou marcador, página 9: b) a data e o lugar, no início e no fim da utilização da folha;
Número ou marcador, página 9: c) número de matrícula do veículo a que tiver estado afecto antes da primeira viagem registada na folha e em seguida, em caso de mudança de veículo, durante a utilização da folha de registo.