Diploma Ministerial n.º 81/2022

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Diploma Ministerial n.º 81/2022

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Número ou marcador · p. 9 d) leitura do conta-quilómetros: i. no início da primeira viagem registada na folha de registo; ii. no fim da última viagem anotada na folha de registo; iii. em caso de mudança do veículo durante o dia de trabalho (leitura do veículo a que esteve afecto e do veículo a que vai estar afecto);
Número ou marcador · p. 9 e) se for caso disso, as horas de mudança de veículo.
Número ou marcador · p. 9 2. O condutor deve estar em condições de apresentar, quando
Texto do artigo · p. 9 seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 9 a) Nome e apelido, no início da utilização da folha;
Número ou marcador · p. 9 b) A data e o lugar, no início e no fim da utilização da folha;
Número ou marcador · p. 9 c) Número de matrícula do veículo a que tiver estado afecto antes da primeira viagem registada na folha e em seguida, em caso de mudança de veículo, durante a utilização da folha de registo.
Texto do artigo · p. 9 cumprimento da legislação aplicável através da análise das folhas de registo ou dados visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão do condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições como as do n.º 4 do artigo 32, n.º 2 do artigo 45, e n.˚ 4 do artigo 46 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 9 19
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Cartões Tacográficos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 exigido pelos agentes de controlo ou fiscalização, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso da qual conduziu.
Texto do artigo · p. 9 (Emissão do cartão de condutor)
Número ou marcador · p. 9 1. O cartão do condutor é emitido, a pedido do condutor, pelo INATRO, IP.
Número ou marcador · p. 9 2. O cartão é emitido no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido e de toda a documentação necessária.
Número ou marcador · p. 9 3. Para a obtenção do cartão de condutor deve-se apresentar
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Registos que devem acompanhar o condutor)
Número ou marcador · p. 9 1. Os condutores que conduzam um veículo equipado com tacógrafo analógico devem apresentar, quando solicitados pelos agentes encarregados do controlo ou fiscalização:
Texto do artigo · p. 9 um requerimento acompanhado de:
Número ou marcador · p. 9 a) carta de condução;
Número ou marcador · p. 9 b) bilhete de identidade ou outro documento válido; e
Número ou marcador · p. 9 c) atestado de residência ou a residência constante no Bilhete de Identidade ou outro documento válido.
Número ou marcador · p. 9 a) as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
Número ou marcador · p. 10 4. O modelo de requerimento referido no n.º 3 do presente artigo é aprovado por despacho pelo Presidente do Conselho de Administração do INATRO, IP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 (Utilização do cartão de condutor)
Número ou marcador · p. 10 1. O cartão de condutor é pessoal;
Número ou marcador · p. 10 2. O condutor não pode ser titular de mais de um cartão de condutor válido;
Número ou marcador · p. 10 3. O condutor não pode utilizar um cartão defeituoso ou caducado.
Número ou marcador · p. 10 4. Nenhum cartão de condutor válido pode ser apreendido ou suspenso, salvo se a autoridade competente verificar que foi falsificado ou que o condutor utiliza cartão alheio ou obtido mediante declarações e/ou documentos falsos.
Número ou marcador · p. 10 5. Se o cartão de condutor for apreendido ou suspenso, a autoridade que o apreendeu deve remetê-lo o mais rápido possível à autoridade de emissão.
Número ou marcador · p. 10 6. O agente que executar a apreensão do cartão deve se
Texto do artigo · p. 10 identificar devidamente ao condutor, devendo emitir um documento comprovativo da apreensão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Renovação do cartão de condutor)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando o condutor pretender renovar o seu cartão deve dirigir o seu pedido ao INATRO, IP, o mais tardar, 15 dias úteis antes da data de caducidade do cartão;
Número ou marcador · p. 10 2. Se for o pedido de um cartão prestes a caducar, o INATRO, IP, deve fornecer um novo cartão antes da data de caducidade, desde que o pedido seja submetido conforme previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. A validade do cartão de condutor é de dois anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Roubo, extravio ou defeitos do cartão de condutor)
Número ou marcador · p. 10 1. A autoridade de emissão conserva um registo dos cartões emitidos, roubados extraviados ou defeituosos, durante um período, pelo menos, correspondente ao da validade.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o cartão de condutor estiver danificado ou apresentar qualquer deficiência de funcionamento o condutor deve devolvêlo à autoridade competente.
Número ou marcador · p. 10 3. O roubo ou extravio do cartão de condutor deve ser comunicado às autoridades competentes do local onde tenha ocorrido.
Número ou marcador · p. 10 4. Em caso de danificação, mau funcionamento, roubo, extravio do cartão, o condutor deve pedir a sua substituição à autoridade competente no prazo de sete dias.
Número ou marcador · p. 10 5. A autoridade competente deve emitir um cartão de substituição no prazo de oito dias úteis a contar da recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido.
Número ou marcador · p. 10 6. Nas circunstâncias previstas no número 5, o condutor
Texto do artigo · p. 10 pode continuar a conduzir sem cartão por um período máximo de 15 dias, ou por um período maior se tal for necessário para que o veículo regresse à base, desde que possa justificar a impossibilidade de apresentar ou usar o cartão durante esse período.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Cartão de oficina)
Número ou marcador · p. 10 1. A validade do cartão de oficina é de um ano.
Número ou marcador · p. 10 2. Ao proceder a renovação do cartão da oficina, a autoridade
Texto do artigo · p. 10 competente verifica-se a oficina, o instalador ou fabricante do veículo ou seu representante satisfaz os critérios enunciados no n.˚3, do artigo 21 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. Autoridade competente procede à renovação do cartão de oficina no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção.
Número ou marcador · p. 10 4. Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio ou roubo do cartão de oficina, a autoridade competente deve emitir um cartão de substituição no prazo de cinco dias úteis após a recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido.
Número ou marcador · p. 10 5. A autoridade de emissão conserva um registo dos cartões extraviados, roubados ou defeituosos.
Número ou marcador · p. 10 6. Em caso de revogação de aprovação, nos termos
Texto do artigo · p. 10 do artigo 20, de instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos, apreendem igualmente os cartões de oficina que lhes tenham sido emitidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Cartão da empresa)
Número ou marcador · p. 10 1. A validade do cartão de empresa é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio ou
Texto do artigo · p. 10 roubo do cartão de empresa, a autoridade competente deve emitir um cartão de substituição no prazo de cinco dias úteis após a recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Verificações e Inspecção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Verificação dos instrumentos novos ou reparados)
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer tacógrafo, novo ou reparado, é Verificado quanto ao seu bom funcionamento e à exactidão das suas características e registos, dentro dos limites fixados no artigo 19.
Número ou marcador · p. 10 2. Antes da sua utilização, os aparelhos referidos no número
Texto do artigo · p. 10 anterior devem ser submetidos ao INNOQ, IP, para a verificação inicial ou a uma entidade credenciada por este.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Verificação da Instalação do aparelho)
Número ou marcador · p. 10 1. Aquando da sua instalação a bordo de um veículo, o (tacógrafo) e a instalação devem no seu conjunto satisfazer as normas relativas aos erros máximos admissíveis fixados no ponto 2 do parágrafo F da Secção I do anexo.
Número ou marcador · p. 10 2. Os ensaios de controlo para esse fim são executados, sob a sua responsabilidade, pelo instalador ou oficina aprovada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos para controlos periódicos dos tacógrafos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os tacógrafos instalados nos veículos devem ser submetidos a controlos periódicos realizados por oficinas ou centro de inspecção de veículos aprovados, no máximo de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 10 2. As oficinas devem elaborar um relatório de inspecção nos casos em que tenha sido necessário corrigir irregularidades do funcionamento do tacógrafo na sequência quer de uma inspecção periódica, quer de uma inspecção a pedido da entidade competente.
Número ou marcador · p. 10 3. As oficinas devem conservar os relatórios de inspecção pelo período mínimo de dois anos a contar da sua elaboração ou envia-los às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 4. Se os relatórios de inspecção são conservados pelas oficinas,
Texto do artigo · p. 10 estas devem disponibilizar os relatórios de inspecção e calibrações realizadas durante aquele período à autoridade competente, quando esta o solicite.
Número ou marcador · p. 11 5. Nos tacógrafos ou tacógrafo instalados nos veículos devem ser controlados:
Número ou marcador · p. 11 a) o bom funcionamento do aparelho;
Número ou marcador · p. 11 b) a presença da marca de homologação no aparelho;
Número ou marcador · p. 11 c) a presença da chapa de instalação;
Número ou marcador · p. 11 d) a integridade dos selos do tacógrafo e dos outros elementos da instalação;
Número ou marcador · p. 11 e) medida dos pneus e circunferência efectiva dos pneus;
Número ou marcador · p. 11 f) o controlo do cumprimento das disposições do parágrafo F da Secção I do anexo, relativas aos erros máximos admissíveis durante o uso, é efectuado, pelo menos, uma vez de seis em seis anos, podendo a autoridade competente determinar um prazo mais curto;
Número ou marcador · p. 11 g) esse controlo inclui obrigatoriamente a substituição da chapa de instalação; e
Número ou marcador · p. 11 h) ausência de dispositivos de manipulação fixados ao tacógrafo ou vestígios de utilização de tais vestígios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Determinação de erros do tacógrafo)
Texto do artigo · p. 11 A determinação dos erros na instalação e durante o uso efectuase nas seguintes condições, a considerar normas de ensaio:
Número ou marcador · p. 11 a) veículos em vazio, em condições normais de marcha;
Número ou marcador · p. 11 b) pressão dos pneus conforme às indicações dadas pelo fabricante;
Número ou marcador · p. 11 c) desgaste dos pneus dentro dos limites admitidos pelas normas em vigor; e
Número ou marcador · p. 11 d) movimento do veículo: este deve deslocar-se, movido pelo seu próprio motor em linha recta sobre uma superfície plana, a uma velocidade de 50±5 km/h; o controlo, desde que seja de uma exactidão comparável, pode ser igualmente efectuado num banco de ensaio apropriado.
Texto do artigo · p. 11 Execução e Sanções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Actividade de controlo)
Número ou marcador · p. 11 1. Os agentes de controlo devem possuir poderes legais adequados para monitorar, verificar e garantir o cumprimento do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. Ao executar uma verificação, quer na estrada, ponto de descanso ou nas instalações das empresas de transporte, os agentes de controlo devem verificar, em particular, que:
Número ou marcador · p. 11 a) a gravação de velocidade e tempo está em perfeitas condições de uso;
Número ou marcador · p. 11 b) as ligações necessárias para o funcionamento correcto estão ligadas na forma prescrita e selado, sem qualquer tipo de alteração;
Número ou marcador · p. 11 c) as informações requeridas no artigo 4.º está totalmente disponível;
Número ou marcador · p. 11 d) ficha de selagem e placa de instalação válida;
Número ou marcador · p. 11 e) o condutor deve possuir um rolo de fita diagrama extra de forma a ser sempre possível uma impressão da informação; e
Número ou marcador · p. 11 f) presença da marca de homologação no aparelho.
Número ou marcador · p. 11 3. Durante a operação de controlo, os agentes de controlo
Texto do artigo · p. 11 devem se identificar e assinar na parte de trás da fita diagrama, bem como referir o local, data e hora da actividade de controlo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Formação dos agentes de controlo e/ou fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 1. As autoridades competentes devem assegurar que os agentes de controlo ou fiscalização recebem a formação necessária para proceder à análise dos dados registados e ao controlo do tacógrafo ou tacógrafo aprovado para uma fiscalização e cumprimento eficazes e harmonizados.
Número ou marcador · p. 11 2. O INATRO, IP, deve aprovar os requisitos da formação aplicáveis aos agentes de controlo e de fiscalização no prazo de seis meses a partir da data da publicação deste regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. O INATRO, IP, adopta as medidas que especifiquem o
Texto do artigo · p. 11 conteúdo da formação inicial e contínua dos agentes de controlo e de fiscalização, a saber, sobre as técnicas usadas para seleccionar os alvos dos controlos e para detectar dispositivos de manipulação e fraudes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Agentes de controlo e fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 1. Tendo em vista um controlo eficaz da conformidade com o presente regulamento, os agentes de controlo e de fiscalização autorizados devem ter à disposição equipamento suficiente e poderes legais adequados, que lhes permitam desempenhar as suas funções em conformidade com o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O equipamento referido no nº 1 deve compreender, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) cartões de controlo que permitam o acesso aos dados registados no tacógrafo e nos cartões tacográficos, e a título facultativo no cartão de oficina; e
Número ou marcador · p. 11 b) as ferramentas necessárias para descarregar ficheiros de dados da unidade-veículo e dos cartões tacográficos e que permitam analisar esses ficheiros de dados e os documentos impressos a partir do tacógrafo digital, juntamente com folhas de registo ou gráficos do tacógrafo analógico.
Número ou marcador · p. 11 3. Se, após terem procedido ao controlo, os agentes do controlo ou fiscalização encontrarem indícios suficientes que suscitem uma suspeita razoável de fraude, têm poderes para encaminhar o veículo para uma oficina autorizada para que seja submetido a mais testes, a fim de verificar, em particular, se:
Número ou marcador · p. 11 a) o tacógrafo funciona correctamente; e
Número ou marcador · p. 11 b) o tacógrafo regista e armazena os dados correctamente e os parâmetros de calibração estão correctos.
Número ou marcador · p. 11 4. Os agentes de controlo ou fiscalização estão habilitados a exigir às oficinas autorizadas que realizem o teste referido no n.º 3 do presente artigo, testes específicos concebidos para detectar a presença de dispositivos de manipulação. Se forem detectados dispositivos de manipulação, no equipamento, incluindo o próprio tacógrafo, a unidade-veículo ou os seus componentes e o cartão de condutor, podem ser retirados do veículo e utilizados como prova, nos termos dos procedimentos previstos para o seu tratamento.
Número ou marcador · p. 11 5. Os agentes de controlo podem, se for caso disso, recorrer
Texto do artigo · p. 11 à possibilidade de verificar os tacógrafos e cartões de condutor que se encontrem no local durante a verificação das instalações da empresa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Existência de oficinas ou Instaladores)
Número ou marcador · p. 12 1. O INATRO, IP, deve garantir por via de coordenação a existência de oficinas ou instaladores de tacógrafos, pelo menos, nas capitais das regiões Sul, Centro e Norte ou ao longo dos principais corredores de transportes rodoviários.
Número ou marcador · p. 12 2. A implementação e cumprimento eficazes do presente
Texto do artigo · p. 12 regulamento dependem da existência de oficinas ou instaladores com os requisitos previstos no n.˚ 3, do artigo 26.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade da entidade emissora de Cartões Tacográficos)
Texto do artigo · p. 12 A entidade competente para a emissão de cartões tacográficos deve tomar todas as providências necessárias para evitar o risco de falsificação de cartões de condutores, de oficinas ou instaladores e fabricantes de veículos ou seus representantes aprovados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Fórum Tacógrafo)
Número ou marcador · p. 12 1. É criado o fórum do Tacógrafo para apoiar o diálogo sobre as questões de natureza técnicas relacionadas com os tacógrafos entre entidades Públicas e Privadas, bem como pessoas singulares ou coletivas interessadas na matéria.
Número ou marcador · p. 12 2. São convidados a participar no Fórum do Tacógrafo as partes interessadas, os fabricantes, representantes ou ainda agentes de marca de veículos, os fabricantes ou representantes de Tacógrafos.
Número ou marcador · p. 12 3. O Fórum do Tacógrafo reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 12 4. São representantes do fórum dos tacógrafos: O INATRO,
Texto do artigo · p. 12 I.P, INNOQ, IP, CTA, FEMATRO; representantes de veículos e/ ou representantes de marcas de tacógrafos, agentes representantes de oficinas de reparação de tacógrafos, e Ordem de Engenheiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Medidas especiais)
Texto do artigo · p. 12 Sempre que as circunstâncias técnicas o exijam, o Ministro que superintende a àerea dos transportes pode adoptar medidas especiais de segurança relativa ao tacógrafo nos transportes rodoviários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 1. As sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e as medidas necessárias para garantir a sua aplicação são aprovadas em regulamento específico ou legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 2. As referidas sanções devem ser eficazes, proporcionadas,
Texto do artigo · p. 12 dissuasivas e não discriminatórias, e devem respeitar a categorização das infracções estabelecida nos termos do Código da Estrada e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 12 1. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 12 2. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
Texto do artigo · p. 12 elementos e directamente aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Anexo I
Texto do artigo · p. 12 Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
Texto do artigo · p. 12 a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
Texto do artigo · p. 12 b) Activação – fase no decurso da qual o tacógrafo se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um cartão de oficina;
Texto do artigo · p. 12 c) Agente de Controlo – Funcionário do INATRO, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciado para verificar a conformidade da aplicação do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 12 d) Agente de fiscalização – Agente autorizado a fiscalizar a conformidade da aplicação do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 12 e) Cartão tacográfico – o cartão com memória destinado à utilização com o tacógrafo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;
Texto do artigo · p. 12 f) Cartão de controlo – cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a uma autoridade responsável pela fiscalização, que identifica o organismo e, à titulo facultativo o agente fiscalizador e que permite o acesso aos dados na memória, nos cartões de condutor e, a título facultativo, nos cartões de oficina, para leitura, impressão e/ou descarregamento;
Texto do artigo · p. 12 g) Cartão do condutor – Cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a um determinado condutor que identifica o condutor e pemite a memorização dos dados relativos às suas actividades;
Texto do artigo · p. 12 h) Cartão de oficina – cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a elementos designados de um fabricante ou instalador de tacógrafos de um fabricante de veículos ou de uma oficina, que identifica o titular do cartão e permite o ensaio, calibração e activação de tacógrafos e/ou descarregamento a partir de tacógrafos;
Texto do artigo · p. 12 i) Cartão de empresa – cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a uma empresa de transporte rodoviário que necessite de usar veículos equipados com um tacógrafo, que identifica a empresa de transporte e permite visualizar, descarregar e imprimir os dados memorizados no tacógrafo, que tenham sido bloqueados por essa empresa de transporte;
Texto do artigo · p. 12 j) Calibração de um tacógrafo digital – Actualização ou confirmação dos parâmetros do veículo, incluindo a identificação e as características do veículo, a manter na memória dos dados com recurso à um cartão de oficina;
Texto do artigo · p. 12 k) Cartão não válido – um cartão no qual foi detectada uma falha, cuja autenticação inicial falhou, cuja data de início de validade ainda não foi alcançada ou cuja data de caducidade já foi ultrapassada;
Texto do artigo · p. 12 l) Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos – as instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Nacional Normalização e Qualidade (INNOQ) ou pelo próprio INNOQ, IP, para as operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do tacógrafo ou tacógrafo;
Texto do artigo · p. 12 m) Constante do tacógrafo – a característica numérica que dá o valor do sinal de entrada necessário para obter a indicação e o registo do percurso de uma distância
Texto do artigo · p. 13 de 1 (um) km; essa constante deve ser expressa quer em rotações por quilómetro (k=….r/km), quer em impulsos por quilómetro (w=…imp/km);
Texto do artigo · p. 13 n) Coeficiente característico do veículo – a característica numérica que dá o valor do sinal de saída emitido pela peça prevista no veículo que faz a ligação deste ao tacógrafo (na saída da caixa de velocidades ou nas rodas do veículo, conforme os casos), sempre que o veículo percorrer a distância de 1 (um) km medida em condições normais de ensaio. O coeficiente característico é expresso quer em rotações por quilómetros (w=…r/km), quer em impulsos por quilómetro (w=…imp/km);
Texto do artigo · p. 13 o) Circunferência efectiva dos pneus das rodas – a média das distâncias percorridas por cada uma das rodas de tracção do veículo (rodas motoras) numa rotação completa. A medida dessas distâncias deve ser feita em condições normais de ensaio e é expressa sob a forma: 1=….mm;
Texto do artigo · p. 13 p) Folha de registo – a folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no tacógrafo analógico e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;
Texto do artigo · p. 13 q) Falha – operação anormal detectada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma deficiência ou avaria do equipamento;
Texto do artigo · p. 13 r) GNSS – em ingles Sistema global de navegação por satélite;
Texto do artigo · p. 13 s) Homologação – processo que permite a entidade competente proceder à aprovação do tacógrafo, os seus componentes relevantes, cartão tacográfico ou folha de registo conforme o disposto no presente regulamento;
Texto do artigo · p. 13 t) INATRO, IP – Instituto Nacional dos Transportes Rodoviarios, Instituto Público;
Texto do artigo · p. 13 u) INNOQ, IP – Instituto Nacional de Normalização e da Qualidade, Instituto Público;
Texto do artigo · p. 13 v) Interface – uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes podem ligar-se e interagir;
Texto do artigo · p. 13 w) Incidente – operação anormal detectada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma tentativa de fraude;
Texto do artigo · p. 13 x) Instalação – montagem de um tacógrafo num veículo;
Texto do artigo · p. 13 y) Inspecção periódica – conjunto de operações destinadas a verificar se o tacógrafo funciona, se as suas características de regulação correspondem aos parâmetros do veículo e se há dispositivos de manipulação fixados no tacógrafo;
Texto do artigo · p. 13 z) Reparação – reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-veículo que exige que a sua fonte de alimentação energética seja desligada ou desligada de outros componentes do tacógrafo, ou que se abra esse sensor ou essa unidade; aa) Sensor de movimentos – o componente do tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida; bb) Transporte rodoviário - qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de carga efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga; cc) Tacógrafo – o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo, impressão, e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como tempos de condução e de repouso dos condutores;
Texto do artigo · p. 13 dd) Tacógrafo digital – dispositivo de controlo que usa um cartão tacográfico nos termos do presente regulamento; ee) Tacógrafo analógico - dispositovo de controlo que utiliza uma folha de registo nos termos do presente regulamento; ff)Transferência ou descarga de dados – cópia, juntamente com a assinatura digital, de uma parte ou de um conjunto completo de ficheiros de dados armazenados na memória do tacógrafo ou na memória do cartão tacógrafo de condutor desde que este processo não altere ou suprima nenhum dado armazenado; gg) Unidade veículo – o tacógrafo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuidas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do presente regulamento; a unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de tratamento, uma memória de dados, uma função de medição de tempo, duas interfaces para cartões tacográficos (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e instrumentos para a introdução de dados do utilizador.
Número ou marcador · p. 13 Anexo II
Texto do artigo · p. 13 Condições de Construção do tacógrafo e características das folhas de registo
Número ou marcador · p. 13 Secção I Requisitos de Construção do Tacógrafo A - Generalidades
Texto do artigo · p. 13 1. O tacógrafo deve incluir os seguintes dispositivos:
Texto do artigo · p. 13 1.1. Dispositivos indicadores:
Texto do artigo · p. 13 a) Da distância percorrida (conta-quilómetros);
Texto do artigo · p. 13 b) Da velocidade (taquímetro);
Texto do artigo · p. 13 c) Do tempo (relógio); 1.2. Dispositivos de registo incluindo:
Texto do artigo · p. 13 a) Um registador de distância percorrida;
Texto do artigo · p. 13 b) Um registador da velocidade;
Texto do artigo · p. 13 c) Um ou mais registadores do tempo, que preencham as condições fixadas no n.º 4, do parágrafo C. 1.3 Uma forma de marcação que especifique na folha
Texto do artigo · p. 13 de registo:
Texto do artigo · p. 13 a) Cada abertura da caixa que contém a folha de registo;
Texto do artigo · p. 13 b) Nos aparelhos electrónicos, que são equipamentos que operam por sinais transmitidos electricamente a partir do sensor de distância e de velocidade, qualquer interrupção superior a 100 (cem) milissegundos na alimentação dos aparelhos (excepto iluminação) antes ou até depois do estabelecimento da alimentação;
Texto do artigo · p. 13 c) Nos aparelhos electrónicos, que são equipamentos que operam por sinais transmitidos electricamente a partir do sensor de distância e de velocidade, qualquer interrupção superior a 100 (cem) milissegundos na alimentação do sensor de distância e de velocidade, e qualquer interrupção no sinal do sensor de distância e velocidade;
Texto do artigo · p. 13 2. Materiais 2.1. Todos os elementos constitutivos do tacógrafo devem em
Texto do artigo · p. 13 conformidade com a Norma Moçambicana NM 598.
Texto do artigo · p. 14 2.2. Qualquer alteração de um elemento do tacógrafo ou de natureza dos materiais utilizados no seu fabrico deve ser aprovado, antes da utilização pela autoridade que tiver o homologado.
Texto do artigo · p. 14 3. Medição da distância percorrida As distâncias percorridas podem ser totalizadas e registadas:
Texto do artigo · p. 14 a) Quer em marcha em frente e ou em marcha atrás;
Texto do artigo · p. 14 b) Quer apenas em marcha em frente.
Texto do artigo · p. 14 O eventual registo das manobras de marcha atrás não deve em nada afectar a clareza e a precisão dos outros registos.
Texto do artigo · p. 14 4. Medição da velocidade
Texto do artigo · p. 14 4.1. O campo de medida de velocidade será fixado pelo certificado de homologação do modelo. 4.2. A frequência natural e o dispositivo de amortecimento
Texto do artigo · p. 14 do mecanismo de medição devem ser tais que os dispositivos de indicação e de registo da velocidade possam, dentro do campo de medida, seguir as mudanças de aceleração até 2 m/s² dentro dos limites de tolerância admitidos.
Texto do artigo · p. 14 5. Medição de tempo (relógio)
Texto do artigo · p. 14 5.1. A medição de tempo pode ser feita mecânica e/ou electronicamente. 5.2. Se o comando do dispositivo de ajustamento da hora se encontrar no interior de uma caixa que contém a folha de registo, cada abertura dessa caixa será assinalada automaticamente na folha de registo. Se a caixa não puder ser aberta, o ajustamento só deve ser possível se a folha de registo for removida. 5.3. Se o mecanismo que faz avançar a folha de registo for comandado pelo relógio, a duração do funcionamento correcto deste, após corda completa, deve ser superior em, pelo menos 10% à duração do registo correspondentes à carga máxima do aparelho folhas. 5.4. A hora do relógio na memória apenas pode ser ajustada
Texto do artigo · p. 14 quando o cartão do condutor estiver inserido. A frequência de ajustamento é restringida a uma vez por dia e a um máximo de 2 minutos por dia.
Texto do artigo · p. 14 6. Iluminação e protecção
Texto do artigo · p. 14 6.1. Os dispositivos indicadores do tacógrafo devem estar munidos de uma iluminação adequada, não ofuscante. 6.2. Em condições normais de utilização, todas as partes
Texto do artigo · p. 14 internas do tacógrafo devem estar protegidas da humidade e do pó. Além disso, devem estar protegidas de qualquer violação por meio de invólucros selados.
Texto do artigo · p. 14 7. A eventual inclusão no tacógrafo de outros dispositivos além dos enumerados no n.º 1 não deve comprometer o bom funcionamento dos dispositivos obrigatórios, nem dificultar a sua leitura.
Texto do artigo · p. 14 B - Dispositivos Indicadores
Texto do artigo · p. 14 1. Indicador de distância percorrida (conta-quilómetros)
Texto do artigo · p. 14 1.1. A divisão mínima do dispositivo indicador de distância percorrida deve ser de 0,1 km. Os algarismos que exprimem os hectómetros devem poder distinguir-se dos que exprimem números inteiros de quilómetros. 1.2. Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4 mm. 1.3. O contador totalizador deve indicar, pelo menos, até 99
Texto do artigo · p. 14 999,9 Km.
Texto do artigo · p. 14 2. Dispositivos indicadores de velocidade (Velocímetros)
Texto do artigo · p. 14 2.1. No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1, 2, 5 ou 10 km/h. O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas sucessivas) não deve exceder 10% da velocidade máxima que figurar no fim da escala.
Texto do artigo · p. 14 2.2. O espaço para além do campo de medida não deve ser numerado. 2.3. O comprimento de cada divisão corresponde a uma diferença de velocidade de 10 km/h e não deve ser inferior a 10 mm. 2.4. Num indicador com ponteiro, a distância entre este
Texto do artigo · p. 14 e o mostrador não deve ultrapassar 3 mm.
Texto do artigo · p. 14 3. Indicador de tempo (relógio) O indicador de tempo deve ser visível do exterior do aparelho
Texto do artigo · p. 14 e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua.
Texto do artigo · p. 14 C - Dispositivos registadores
Texto do artigo · p. 14 1. Generalidades
Texto do artigo · p. 14 1.1. Em todos os tacógrafos, qualquer que seja a forma da folha de registo (fita ou disco), deve ser prevista uma marca que permita a colocação correcta da folha de registo, para que seja assegurada a correspondência entre a hora indicada pelo relógio e a marcação horária na folha. 1.2. O mecanismo que movimenta a folha de registo deve garantir que esse movimento se efectue sem manipulação e que a folha possa ser colocada e retirada livremente. 1.3. O dispositivo que faz avançar a folha de registo, nos
Texto do artigo · p. 14 casos em que esta tenha a forma de um disco, será comandado pelo mecanismo do relógio. Neste caso, o movimento de rotação da folha será contínuo e uniforme, com uma velocidade mínima de 7 mm/h medida no bordo interior da coroa circular que delimita a zona de registo da velocidade.
Texto do artigo · p. 14 Nos aparelhos com fita, quando o dispositivo que faz avançar as folhas for comandado pelo mecanismo do relógio, a velocidade do avanço rectilíneo será no mínimo, de 10 mm/h.
Texto do artigo · p. 14 1.4. Os registadores da distância percorrida, da velocidade do veículo e da abertura da caixa contendo a folha ou as folhas de registo devem ser automáticos.
Texto do artigo · p. 14 2. Registo da distância percorrida
Texto do artigo · p. 14 2.1. Todo o percurso de uma distância de 1 km deve ser representado no diagrama por uma variação de, pelo menos 1 mm da coordenada correspondente. 2.2. Mesmo a velocidade que se situe no limite superior do campo da medida, o diagrama dos percursos deve ser também claramente legível.
Texto do artigo · p. 14 3. Registo de velocidade
Texto do artigo · p. 14 3.1. O estilete de registo da velocidade deve, em princípio, ter um movimento rectilíneo e perpendicular à direcção de deslocação da folha de registo, qualquer que seja a forma desta.
Texto do artigo · p. 14 Todavia, pode ser admitido um movimento curvilíneo do estilete, se forem preenchidas as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 14 a) O traçado descrito pelo estilete deve ser perpendicular à circunferência média (no caso das folhas em forma de disco) ou ao eixo da zona reservada ao registo da velocidade (no caso de folhas de registo em forma de fita);
Texto do artigo · p. 14 b) A relação entre o eixo de curvatura do traçado descrito pelo estilete e a largura da zona reservada ao registo da velocidade não deve ser inferior a 2,4 : 1, qualquer que seja a forma da folha de registo;
Texto do artigo · p. 14 c) Os vários traços da escala de tempo devem atravessar a zona de registo segundo uma curva do mesmo raio que o traçado descrito pelo estilete. A distância entre os traços da escala de tempo deve corresponder, no máximo a 1 hora.
Texto do artigo · p. 14 3.2. Qualquer variação de 10 km/h da velocidade deve ser representada no diagrama por uma variação mínima de 1,5 mm da coordenada correspondente.
Texto do artigo · p. 15 4. Registo dos grupos de tempo
Texto do artigo · p. 15 4.1. O tacógrafo deve ser construído de tal forma que o tempo de condução seja sempre automaticamente registado e, seja possível, mediante o eventual accionamento de um dispositivo de comutação, registar separadamente os outros períodos de tempo, conforme indicado no n.º 3, do artigo 34 do presente regulamento. 4.2. As características dos traçados, as suas posições relativas
Texto do artigo · p. 15 e, eventualmente os símbolos previstos no artigo 34 do presente regulamento devem permitir distinguir claramente a natureza dos diferentes grupos de tempo.
Texto do artigo · p. 15 A natureza dos diferentes grupos de tempo será representada no diagrama por diferenças de espessura dos traçados a ele respeitantes ou por qualquer outro sistema de eficácia no mínimo igual, do ponto de vista da legibilidade e interpretação do diagrama.
Texto do artigo · p. 15 4.3. No caso de veículos utilizados por uma tripulação composta por vários condutores, os registos no ponto 4.1. precedente devem ser efectuados em folhas distintas, cabendo uma a cada condutor. Neste caso, o avanço das várias folhas deve ser assegurado pelo mesmo mecanismo ou por mecanismos sincronizados.
Texto do artigo · p. 15 D - Dispositivos de fecho
Texto do artigo · p. 15 1. A caixa que contém a folha ou as folhas de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser provida de uma fechadura;
Texto do artigo · p. 15 2. Qualquer abertura da caixa que contém a (s) folha (s)
Texto do artigo · p. 15 de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser automaticamente registada na (s) folha (s).
Texto do artigo · p. 15 E - Inscrições
Texto do artigo · p. 15 1. No mostrador do aparelho devem figurar as seguintes inscrições:
Texto do artigo · p. 15 a) Próximo do número indicado pelo contador totalizador, a unidade de medida das distâncias sob a forma do seu símbolo <<km>>
Texto do artigo · p. 15 b) Próximo da escala das velocidades, a indicação <<Km/ h>>;
Texto do artigo · p. 15 c) O campo de medida do taquímetro, sob forma <<Vmin …. Km/h, Vmax … Km/h>>. Esta indicação não é necessária se figurar na placa sinalética do aparelho.
Texto do artigo · p. 15 2. Na chapa sinalética, incorporada no próprio aparelho,
Texto do artigo · p. 15 devem constar as seguintes indicações que devem ser visíveis no aparelho instalado:
Texto do artigo · p. 15 a) Nome e endereço do fabricante do aparelho;
Texto do artigo · p. 15 b) N.º de fabricante e ano de construção;
Texto do artigo · p. 15 c) Marca de homologação do modelo do aparelho;
Texto do artigo · p. 15 d) A constante do aparelho sob a forma <<K=….r/km>> ou <<k=…imp/km>>;
Texto do artigo · p. 15 e) Eventualmente, o campo de medida da velocidade, sob a forma indicada no ponto 1 precedente;
Texto do artigo · p. 15 f) Se a sensibilidade do instrumento no ângulo de inclinação for susceptível de influenciar as indicações dadas pelo aparelho para além das tolerâncias admitidas, a orientação angular admissível deve ter a forma:
Texto do artigo · p. 15
Texto do artigo · p. 15 +β π α γ
Texto do artigo · p. 15 α
Texto do artigo · p. 15 γ
Texto do artigo · p. 15 Na qual α representa o ângulo medido a partir da posição horizontal de face dianteira (orientada para cima) do aparelho para o qual o instrumento está regulado, β e у representam, respectivamente, os desvios limite admissíveis para cima e para baixo em relação ao ângulo α.
Texto do artigo · p. 15 F - Erros máximos tolerados (dispositivos indicadores e registadores)
Texto do artigo · p. 15 1. No banco de ensaio antes da instalação:
Texto do artigo · p. 15 a) Distância percorrida: 1%, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km;
Texto do artigo · p. 15 b) Velocidade: 3 km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real.
Texto do artigo · p. 15 c) Tempo: ± 2 Minutos por dia, com o máximo de 10 minutos em 7 dias, quando a duração do funcionamento do relógio, após corda, não for inferior a esse período.
Texto do artigo · p. 15 2. Na instalação:
Texto do artigo · p. 15 1. Distância percorrida: 2 %, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos, e igual a 1 km;
Texto do artigo · p. 15 2. Velocidade: 4 Km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real.
Texto do artigo · p. 15 3. Tempo: ± 2 Minutos por dia ou ± 10 Minutos em 7 dias.
Texto do artigo · p. 15 3. Em uso:
Texto do artigo · p. 15 1. Distância percorrida: 4 %, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos, igual a 1 km;
Texto do artigo · p. 15 2. Velocidade: 6 km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real;
Texto do artigo · p. 15 3. Tempo: ± 2 minutos por dia ou, ± 10 minutos em 7 dias.
Texto do artigo · p. 15 4. Os erros máximos tolerados enumerados nos pontos 1., 2., e 3., precedentes são válidos para temperaturas entre 0 e 40 ºC, medidas na proximidade imediata do aparelho.
Texto do artigo · p. 15 5. Os erros máximos tolerados enumerados nos pontos 2 e 3
Texto do artigo · p. 15 precedentes devem ser medidos nas condições fixadas no capítulo VII do regulamento.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Folhas de Registo a) Generalidades.
Texto do artigo · p. 15 1. As folhas de registo devem ser de uma qualidade tal que não impeçam o funcionamento normal do aparelho e permitam que os registos que nelas se efetuem sejam indeléveis e claramente legíveis e identificáveis.
Texto do artigo · p. 15 – As folhas de registo devem conservar as suas dimensões e registos em condições normais de higrometria e de temperatura. – Além disso, deve ser possível inscrever nas folhas de registo, sem que isso as deteriore ou impeça a leitura dos registos, as indicações referidas no artigo 34.o do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 15 Na qual α representa o ângulo medido a partir da posição horizontal de face dianteira (orientada para cima) do aparelho para o qual o instrumento está regulado, β e γ representam, respectivamente, os desvios limite admissíveis para cima e para baixo em relação ao ângulo α.
Texto do artigo · p. 16 – Em condições normais de conservação, os registos devem ser legíveis com precisão durante, pelo menos, um ano.
Texto do artigo · p. 16 2. A capacidade mínima de registo das folhas de registo, qualquer que seja a sua forma, deve ser de 24 horas.
Texto do artigo · p. 16 • Se vários discos forem ligados entre si, a fim de aumentar a capacidade de registo contínuo sem intervenção do pessoal, as ligações entre os diversos discos devem ser feitos de tal maneira que os registos não apresentem nem interrupções nem sobreposições nos pontos de passagem de um disco ao outro.
Texto do artigo · p. 16 b) Zonas de registo e respetivas graduações
Texto do artigo · p. 16 1. As folhas de registo devem comportar as seguintes zonas de registo: — uma zona exclusivamente reservada às indicações relativas à velocidade; – uma zona exclusivamente reservada às indicações relativas à velocidade; – uma zona exclusivamente reservada às indicações relativas às distâncias percorridas; – uma (ou mais) zona(s) para as indicações relativas aos tempos de condução, aos outros tempos de trabalho e de disponibilidade, às interrupções de trabalho e ao repouso dos condutores.
Texto do artigo · p. 16 2. A zona reservada ao registo da velocidade deve estar subdividida, no mínimo, de 20 em 20 km/h. A velocidade correspondente deve ser indicada em algarismos em cada linha dessa subdivisão. O símbolo «km/h» deve figurar, pelo menos, uma vez no interior dessa zona. A última linha dessa zona deve coincidir com o limite superior do campo de medida.
Texto do artigo · p. 16 3. A zona reservada ao registo da distância percorrida deve ser impressa de forma a permitir a leitura fácil do número de quilómetros percorridos.
Texto do artigo · p. 16 4. A(s) zona(s) reservada(s) ao registo dos tempos referidos no
Texto do artigo · p. 16 ponto 1 precedente deve(m) conter as indicações necessárias para individualizar, sem ambiguidade, os diferentes grupos de tempo.
Texto do artigo · p. 16 c) Indicações impressas nas folhas de registo.
Texto do artigo · p. 16 Cada folha de registo deve conter, impressas, as seguintes indicações:
Texto do artigo · p. 16 – nome e endereço ou firma do fabricante – marca de homologação do modelo da folha de registo; – marca de homologação do(s) modelo(s) de aparelho(s) no qual (nos quais) a folha de registo for utilizável; – limite superior da velocidade registável, em quilómetros por hora.
Texto do artigo · p. 16 Além disso, cada folha de registo deve ter impressa pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalos de 15 minutos, bem como a determinação fácil de cada intervalo de 5 minutos.
Texto do artigo · p. 16 2. Espaço livre para as inscrições manuscritas.
Texto do artigo · p. 16 3. Nas folhas de registo deve ser previsto um espaço livre que
Texto do artigo · p. 16 permita ao condutor a inscrição de, pelo menos, as seguintes indicações manuscritas:
Texto do artigo · p. 16 – nome e apelido do condutor; – data e lugar do início e do fim da utilização da folha de registo; – número(s) da matrícula do(s) veículo(s) ao qual (aos quais) o condutor esteve afeto durante a utilização da folha de registo; – leitura do conta-quilómetros do(s) veículo(s) ao qual (aos quais) o condutor esteve afeto durante a utilização da folha de registo; – hora da mudança de veículo.
Texto do artigo · p. 16 Instalação do aparelho de controlo
Texto do artigo · p. 16 4. Os aparelhos de controlo devem ser colocados nos veículos de forma que, por um lado, o condutor possa vigiar facilmente, do seu lugar, o indicador de velocidade, o contador totalizador e o relógio e que, por outro lado, todos os seus elementos, incluindo os de transmissão, estejam protegidos contra qualquer dano fortuito.
Texto do artigo · p. 16 5. A constante do aparelho de controlo deve poder ser adaptada ao coeficiente característico do veículo por meio de um dispositivo adequado denominado adaptador. Os veículos com várias relações de transmissão ao diferencial devem ser munidos de um dispositivo de comutação que permita o alinhamento automático dessas diversas relações com aquela para a qual tiver sido feita a adaptação do aparelho ao veículo.
Texto do artigo · p. 16 6. Após a verificação aquando da primeira instalação, é fixada no veículo a chapa de instalação, bem visível, na proximidade do aparelho ou sobre o próprio aparelho. Após cada intervenção de um instalador ou oficina aprovado que necessite uma alteração na regulação da instalação propriamente dita, deve ser colocada uma nova chapa de instalação em substituição da anterior.
Texto do artigo · p. 16 7. A chapa de instalação deve conter pelo menos as seguintes indicações: – nome, endereço e marca do instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado; – coeficiente característico do veículo, sob a forma «w = … r/km» ou «w = … imp/km»,; – perímetro efetivo dos pneumáticos das rodas sob a forma «1 = … mm»,; – as datas de verificação do coeficiente característico do veículo e de medição do perímetro dos pneumáticos das rodas.
Texto do artigo · p. 16 8. Selagens Devem ser selados os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 16 a) A chapa de instalação, a menos que seja aplicada de tal maneira que não possa ser retirada sem destruir as marcações;
Texto do artigo · p. 16 b) As extremidades da ligação entre o aparelho de controlo propriamente dito e o veículo;
Texto do artigo · p. 16 c) O adaptador propriamente dito e a sua inserção no circuito;
Texto do artigo · p. 16 d) O dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão ao diferencial;
Texto do artigo · p. 16 e) As ligações do adaptador e do dispositivo de comutação aos outros elementos da instalação;
Texto do artigo · p. 16 f) Os invólucros;
Texto do artigo · p. 16 g) Qualquer cobertura com acesso à parte do dispositivo que permite adaptar a constante do aparelho de controlo ao coeficiente característico do veículo.
Texto do artigo · p. 16 Em casos particulares, podem ser previstas outras selagens aquando da homologação do modelo de aparelho, devendo indicar-se a localização dessas selagens no certificado de homologação.
Texto do artigo · p. 16 Os selos referidos nas alíneas b), c) e e) do primeiro parágrafo poderão ser retirados:
Texto do artigo · p. 16 – em caso de emergência; – de forma a instalar, ajustar ou reparar um dispositivo de limitação de velocidade ou qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária, desde que o equipamento eletrónico de controlo continue a funcionar de modo seguro e correto e volte a ser selado por um instalador ou oficina aprovado imediatamente após a instalação do dispositivo de limitação de velocidade ou de qualquer outro dispositivo que
Texto do artigo · p. 17 contribua para a segurança rodoviária ou, nos outros casos, no prazo de sete dias. Qualquer quebra desses selos deve ser objeto de uma justificação por escrito, que deve ser mantida à disposição da autoridade competente
Texto do artigo · p. 17 9. Os cabos que ligam o equipamento de registo ao transmissor devem ser protegidos por uma bainha de aço inoxidável contínua revestida de plástico com extremidades reviradas, exceto nos casos em que uma proteção equivalente contra a manipulação fraudulenta possa ser garantida por outros meios (por exemplo, por monitorização eletrónica, tal como uma cifragem do sinal), capazes de detetar a presença de qualquer dispositivo não necessário para o funcionamento correto do equipamento de registo e cuja finalidade consista em impedir o funcionamento exato do equipamento através de qualquer curto-circuito ou interrupção ou através da modificação dos dados eletrónicos
Texto do artigo · p. 17 provenientes do sensor de distâncias e velocidades. Para efeitos do presente regulamento, uma junta com elementos de ligação selados é considerada como sendo contínua.
Texto do artigo · p. 17 10. A monitorização eletrónica atrás mencionada pode ser substituída por um comando eletrónico que assegure que o equipamento de registo é capaz de registar qualquer movimento do veículo, independente do sinal do sensor de distâncias e velocidades. No que diz respeito aos veículos equipados com tacógrafos em cumprimento do presente regulamento e não concebidos para estar equipados com um cabo blindado entre os sensores da distância e da velocidade e o equipamento de registo, deve montar-se um adaptador tão próximo quanto possível dos sensores da distância e da velocidade.
Texto do artigo · p. 17 11. O cabo blindado será montado do adaptador para o
Texto do artigo · p. 17 equipamento de registo
Número ou marcador · p. 18 Anexo III
Texto do artigo · p. 18 INATRO IP
Texto do artigo · p. 18 Instituto nacional dos transportes rodoviários
Texto do artigo · p. 18 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA TACÓGRAFOS ANALÓGICO
Texto do artigo · p. 18 Homologação de: Homologação de um Modelo de folha de registo
Texto do artigo · p. 18 Revogação da homoloção de um modelo de aparelho: Revogação de uma homologação de um modelo de folha de registo.
Texto do artigo · p. 18 N.o de homologação:
Texto do artigo · p. 18 1. Marca de fabrico ou marca comercial:
Texto do artigo · p. 18 2. Nome do modelo:
Texto do artigo · p. 18 3. Nome do fabricante:
Texto do artigo · p. 18 4. Enderenco do fabricante:
Texto do artigo · p. 18 5. Apresentado para homologação para:
Texto do artigo · p. 18 6. Laboratório (s):
Texto do artigo · p. 18 7. Data e número do relatório de ensaio:
Texto do artigo · p. 18 8. Data e homologação:
Texto do artigo · p. 18 9. Data de revogação da homologação:
Texto do artigo · p. 18 10. Modelo(s) de aparelho de controlo no qual (nos quais) se destina a ser utilizado :
Texto do artigo · p. 18 11. Lugar:
Texto do artigo · p. 18 12. Data:
Texto do artigo · p. 18 13. Documentos descritos em anexo:
Texto do artigo · p. 18 14. Observações(incluindo a posição dos selos, se for caso disso):
Texto do artigo · p. 18 41
Texto do artigo · p. 18 ________________
Texto do artigo · p. 18 (Assinatura)
Texto do artigo · p. 19 INATRO IP
Texto do artigo · p. 19 Instituto nacional dos transportes rodoviários
Texto do artigo · p. 19 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA TACÓGRAFOS DIGITAIS
Texto do artigo · p. 19 Homologação de: Revogação da homoloção:
Texto do artigo · p. 19 Modelo de aparelho de controlo Componente de aparelho de controlo Cartão de condutor Cartão de oficina Cartão de empresa Cartão de fiscalizador
Texto do artigo · p. 19 N.o de homologação:
Texto do artigo · p. 19 1. Marca de fabrico ou marca comercial:
Texto do artigo · p. 19 2. Nome do modelo:
Texto do artigo · p. 19 3. Nome do fabricante:
Texto do artigo · p. 19 4. Enderenco do fabricante:
Texto do artigo · p. 19 5. Apresentado para homologação para:
Texto do artigo · p. 19 6. Laboratório (s):
Texto do artigo · p. 19 7. Data e número do relatório de ensaio:
Texto do artigo · p. 19 8. Data e homologação:
Texto do artigo · p. 19 9. Data de revogação da homologação:
Texto do artigo · p. 19 10. Modelo de tacógrafo com qual o componente do aparelho de controlo se destina a ser utlizado:
Texto do artigo · p. 19 11. Lugar:
Texto do artigo · p. 19 12. Data:
Texto do artigo · p. 19 13. Documentos descritos em anexo:
Texto do artigo · p. 19 14. Observações:
Texto do artigo · p. 19 ________________
Texto do artigo · p. 19 (Assinatura)
Texto do artigo · p. 19 42
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: d) leitura do conta-quilómetros: i. no início da primeira viagem registada na folha de registo; ii. no fim da última viagem anotada na folha de registo; iii. em caso de mudança do veículo durante o dia de trabalho (leitura do veículo a que esteve afecto e do veículo a que vai estar afecto);
  2. Número ou marcador, página 9: e) se for caso disso, as horas de mudança de veículo.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. O condutor deve estar em condições de apresentar, quando
  4. Texto do artigo, página 9: seguintes indicações:
  5. Número ou marcador, página 9: a) Nome e apelido, no início da utilização da folha;
  6. Número ou marcador, página 9: b) A data e o lugar, no início e no fim da utilização da folha;
  7. Número ou marcador, página 9: c) Número de matrícula do veículo a que tiver estado afecto antes da primeira viagem registada na folha e em seguida, em caso de mudança de veículo, durante a utilização da folha de registo.
  8. Texto do artigo, página 9: cumprimento da legislação aplicável através da análise das folhas de registo ou dados visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão do condutor ou, na falta destes meios, através da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições como as do n.º 4 do artigo 32, n.º 2 do artigo 45, e n.˚ 4 do artigo 46 do presente Regulamento.
  9. Texto do artigo, página 9: 19
  10. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  11. Texto do artigo, página 9: Cartões Tacográficos
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  13. Texto do artigo, página 9: exigido pelos agentes de controlo ou fiscalização, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente, no decurso da qual conduziu.
  14. Texto do artigo, página 9: (Emissão do cartão de condutor)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. O cartão do condutor é emitido, a pedido do condutor, pelo INATRO, IP.
  16. Número ou marcador, página 9: 2. O cartão é emitido no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido e de toda a documentação necessária.
  17. Número ou marcador, página 9: 3. Para a obtenção do cartão de condutor deve-se apresentar
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  19. Texto do artigo, página 9: (Registos que devem acompanhar o condutor)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. Os condutores que conduzam um veículo equipado com tacógrafo analógico devem apresentar, quando solicitados pelos agentes encarregados do controlo ou fiscalização:
  21. Texto do artigo, página 9: um requerimento acompanhado de:
  22. Número ou marcador, página 9: a) carta de condução;
  23. Número ou marcador, página 9: b) bilhete de identidade ou outro documento válido; e
  24. Número ou marcador, página 9: c) atestado de residência ou a residência constante no Bilhete de Identidade ou outro documento válido.
  25. Número ou marcador, página 9: a) as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
  26. Número ou marcador, página 10: 4. O modelo de requerimento referido no n.º 3 do presente artigo é aprovado por despacho pelo Presidente do Conselho de Administração do INATRO, IP.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  28. Texto do artigo, página 10: (Utilização do cartão de condutor)
  29. Número ou marcador, página 10: 1. O cartão de condutor é pessoal;
  30. Número ou marcador, página 10: 2. O condutor não pode ser titular de mais de um cartão de condutor válido;
  31. Número ou marcador, página 10: 3. O condutor não pode utilizar um cartão defeituoso ou caducado.
  32. Número ou marcador, página 10: 4. Nenhum cartão de condutor válido pode ser apreendido ou suspenso, salvo se a autoridade competente verificar que foi falsificado ou que o condutor utiliza cartão alheio ou obtido mediante declarações e/ou documentos falsos.
  33. Número ou marcador, página 10: 5. Se o cartão de condutor for apreendido ou suspenso, a autoridade que o apreendeu deve remetê-lo o mais rápido possível à autoridade de emissão.
  34. Número ou marcador, página 10: 6. O agente que executar a apreensão do cartão deve se
  35. Texto do artigo, página 10: identificar devidamente ao condutor, devendo emitir um documento comprovativo da apreensão
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  37. Texto do artigo, página 10: (Renovação do cartão de condutor)
  38. Número ou marcador, página 10: 1. Quando o condutor pretender renovar o seu cartão deve dirigir o seu pedido ao INATRO, IP, o mais tardar, 15 dias úteis antes da data de caducidade do cartão;
  39. Número ou marcador, página 10: 2. Se for o pedido de um cartão prestes a caducar, o INATRO, IP, deve fornecer um novo cartão antes da data de caducidade, desde que o pedido seja submetido conforme previsto no número anterior.
  40. Número ou marcador, página 10: 3. A validade do cartão de condutor é de dois anos.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  42. Texto do artigo, página 10: (Roubo, extravio ou defeitos do cartão de condutor)
  43. Número ou marcador, página 10: 1. A autoridade de emissão conserva um registo dos cartões emitidos, roubados extraviados ou defeituosos, durante um período, pelo menos, correspondente ao da validade.
  44. Número ou marcador, página 10: 2. Se o cartão de condutor estiver danificado ou apresentar qualquer deficiência de funcionamento o condutor deve devolvêlo à autoridade competente.
  45. Número ou marcador, página 10: 3. O roubo ou extravio do cartão de condutor deve ser comunicado às autoridades competentes do local onde tenha ocorrido.
  46. Número ou marcador, página 10: 4. Em caso de danificação, mau funcionamento, roubo, extravio do cartão, o condutor deve pedir a sua substituição à autoridade competente no prazo de sete dias.
  47. Número ou marcador, página 10: 5. A autoridade competente deve emitir um cartão de substituição no prazo de oito dias úteis a contar da recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido.
  48. Número ou marcador, página 10: 6. Nas circunstâncias previstas no número 5, o condutor
  49. Texto do artigo, página 10: pode continuar a conduzir sem cartão por um período máximo de 15 dias, ou por um período maior se tal for necessário para que o veículo regresse à base, desde que possa justificar a impossibilidade de apresentar ou usar o cartão durante esse período.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  51. Texto do artigo, página 10: (Cartão de oficina)
  52. Número ou marcador, página 10: 1. A validade do cartão de oficina é de um ano.
  53. Número ou marcador, página 10: 2. Ao proceder a renovação do cartão da oficina, a autoridade
  54. Texto do artigo, página 10: competente verifica-se a oficina, o instalador ou fabricante do veículo ou seu representante satisfaz os critérios enunciados no n.˚3, do artigo 21 deste regulamento.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. Autoridade competente procede à renovação do cartão de oficina no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção.
  56. Número ou marcador, página 10: 4. Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio ou roubo do cartão de oficina, a autoridade competente deve emitir um cartão de substituição no prazo de cinco dias úteis após a recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido.
  57. Número ou marcador, página 10: 5. A autoridade de emissão conserva um registo dos cartões extraviados, roubados ou defeituosos.
  58. Número ou marcador, página 10: 6. Em caso de revogação de aprovação, nos termos
  59. Texto do artigo, página 10: do artigo 20, de instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos, apreendem igualmente os cartões de oficina que lhes tenham sido emitidos.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  61. Texto do artigo, página 10: (Cartão da empresa)
  62. Número ou marcador, página 10: 1. A validade do cartão de empresa é de 5 anos.
  63. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de danificação, mau funcionamento, extravio ou
  64. Texto do artigo, página 10: roubo do cartão de empresa, a autoridade competente deve emitir um cartão de substituição no prazo de cinco dias úteis após a recepção de um pedido circunstanciado nesse sentido.
  65. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  66. Texto do artigo, página 10: Verificações e Inspecção
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  68. Texto do artigo, página 10: (Verificação dos instrumentos novos ou reparados)
  69. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer tacógrafo, novo ou reparado, é Verificado quanto ao seu bom funcionamento e à exactidão das suas características e registos, dentro dos limites fixados no artigo 19.
  70. Número ou marcador, página 10: 2. Antes da sua utilização, os aparelhos referidos no número
  71. Texto do artigo, página 10: anterior devem ser submetidos ao INNOQ, IP, para a verificação inicial ou a uma entidade credenciada por este.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  73. Texto do artigo, página 10: (Verificação da Instalação do aparelho)
  74. Número ou marcador, página 10: 1. Aquando da sua instalação a bordo de um veículo, o (tacógrafo) e a instalação devem no seu conjunto satisfazer as normas relativas aos erros máximos admissíveis fixados no ponto 2 do parágrafo F da Secção I do anexo.
  75. Número ou marcador, página 10: 2. Os ensaios de controlo para esse fim são executados, sob a sua responsabilidade, pelo instalador ou oficina aprovada.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  77. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos para controlos periódicos dos tacógrafos)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. Os tacógrafos instalados nos veículos devem ser submetidos a controlos periódicos realizados por oficinas ou centro de inspecção de veículos aprovados, no máximo de dois em dois anos.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. As oficinas devem elaborar um relatório de inspecção nos casos em que tenha sido necessário corrigir irregularidades do funcionamento do tacógrafo na sequência quer de uma inspecção periódica, quer de uma inspecção a pedido da entidade competente.
  80. Número ou marcador, página 10: 3. As oficinas devem conservar os relatórios de inspecção pelo período mínimo de dois anos a contar da sua elaboração ou envia-los às autoridades competentes.
  81. Número ou marcador, página 10: 4. Se os relatórios de inspecção são conservados pelas oficinas,
  82. Texto do artigo, página 10: estas devem disponibilizar os relatórios de inspecção e calibrações realizadas durante aquele período à autoridade competente, quando esta o solicite.
  83. Número ou marcador, página 11: 5. Nos tacógrafos ou tacógrafo instalados nos veículos devem ser controlados:
  84. Número ou marcador, página 11: a) o bom funcionamento do aparelho;
  85. Número ou marcador, página 11: b) a presença da marca de homologação no aparelho;
  86. Número ou marcador, página 11: c) a presença da chapa de instalação;
  87. Número ou marcador, página 11: d) a integridade dos selos do tacógrafo e dos outros elementos da instalação;
  88. Número ou marcador, página 11: e) medida dos pneus e circunferência efectiva dos pneus;
  89. Número ou marcador, página 11: f) o controlo do cumprimento das disposições do parágrafo F da Secção I do anexo, relativas aos erros máximos admissíveis durante o uso, é efectuado, pelo menos, uma vez de seis em seis anos, podendo a autoridade competente determinar um prazo mais curto;
  90. Número ou marcador, página 11: g) esse controlo inclui obrigatoriamente a substituição da chapa de instalação; e
  91. Número ou marcador, página 11: h) ausência de dispositivos de manipulação fixados ao tacógrafo ou vestígios de utilização de tais vestígios.
  92. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  93. Texto do artigo, página 11: (Determinação de erros do tacógrafo)
  94. Texto do artigo, página 11: A determinação dos erros na instalação e durante o uso efectuase nas seguintes condições, a considerar normas de ensaio:
  95. Número ou marcador, página 11: a) veículos em vazio, em condições normais de marcha;
  96. Número ou marcador, página 11: b) pressão dos pneus conforme às indicações dadas pelo fabricante;
  97. Número ou marcador, página 11: c) desgaste dos pneus dentro dos limites admitidos pelas normas em vigor; e
  98. Número ou marcador, página 11: d) movimento do veículo: este deve deslocar-se, movido pelo seu próprio motor em linha recta sobre uma superfície plana, a uma velocidade de 50±5 km/h; o controlo, desde que seja de uma exactidão comparável, pode ser igualmente efectuado num banco de ensaio apropriado.
  99. Texto do artigo, página 11: Execução e Sanções
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  101. Texto do artigo, página 11: (Actividade de controlo)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. Os agentes de controlo devem possuir poderes legais adequados para monitorar, verificar e garantir o cumprimento do presente regulamento.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. Ao executar uma verificação, quer na estrada, ponto de descanso ou nas instalações das empresas de transporte, os agentes de controlo devem verificar, em particular, que:
  104. Número ou marcador, página 11: a) a gravação de velocidade e tempo está em perfeitas condições de uso;
  105. Número ou marcador, página 11: b) as ligações necessárias para o funcionamento correcto estão ligadas na forma prescrita e selado, sem qualquer tipo de alteração;
  106. Número ou marcador, página 11: c) as informações requeridas no artigo 4.º está totalmente disponível;
  107. Número ou marcador, página 11: d) ficha de selagem e placa de instalação válida;
  108. Número ou marcador, página 11: e) o condutor deve possuir um rolo de fita diagrama extra de forma a ser sempre possível uma impressão da informação; e
  109. Número ou marcador, página 11: f) presença da marca de homologação no aparelho.
  110. Número ou marcador, página 11: 3. Durante a operação de controlo, os agentes de controlo
  111. Texto do artigo, página 11: devem se identificar e assinar na parte de trás da fita diagrama, bem como referir o local, data e hora da actividade de controlo.
  112. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  113. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  115. Texto do artigo, página 11: (Formação dos agentes de controlo e/ou fiscalização)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. As autoridades competentes devem assegurar que os agentes de controlo ou fiscalização recebem a formação necessária para proceder à análise dos dados registados e ao controlo do tacógrafo ou tacógrafo aprovado para uma fiscalização e cumprimento eficazes e harmonizados.
  117. Número ou marcador, página 11: 2. O INATRO, IP, deve aprovar os requisitos da formação aplicáveis aos agentes de controlo e de fiscalização no prazo de seis meses a partir da data da publicação deste regulamento.
  118. Número ou marcador, página 11: 3. O INATRO, IP, adopta as medidas que especifiquem o
  119. Texto do artigo, página 11: conteúdo da formação inicial e contínua dos agentes de controlo e de fiscalização, a saber, sobre as técnicas usadas para seleccionar os alvos dos controlos e para detectar dispositivos de manipulação e fraudes.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  121. Texto do artigo, página 11: (Agentes de controlo e fiscalização)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. Tendo em vista um controlo eficaz da conformidade com o presente regulamento, os agentes de controlo e de fiscalização autorizados devem ter à disposição equipamento suficiente e poderes legais adequados, que lhes permitam desempenhar as suas funções em conformidade com o presente regulamento.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. O equipamento referido no nº 1 deve compreender, nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 11: a) cartões de controlo que permitam o acesso aos dados registados no tacógrafo e nos cartões tacográficos, e a título facultativo no cartão de oficina; e
  125. Número ou marcador, página 11: b) as ferramentas necessárias para descarregar ficheiros de dados da unidade-veículo e dos cartões tacográficos e que permitam analisar esses ficheiros de dados e os documentos impressos a partir do tacógrafo digital, juntamente com folhas de registo ou gráficos do tacógrafo analógico.
  126. Número ou marcador, página 11: 3. Se, após terem procedido ao controlo, os agentes do controlo ou fiscalização encontrarem indícios suficientes que suscitem uma suspeita razoável de fraude, têm poderes para encaminhar o veículo para uma oficina autorizada para que seja submetido a mais testes, a fim de verificar, em particular, se:
  127. Número ou marcador, página 11: a) o tacógrafo funciona correctamente; e
  128. Número ou marcador, página 11: b) o tacógrafo regista e armazena os dados correctamente e os parâmetros de calibração estão correctos.
  129. Número ou marcador, página 11: 4. Os agentes de controlo ou fiscalização estão habilitados a exigir às oficinas autorizadas que realizem o teste referido no n.º 3 do presente artigo, testes específicos concebidos para detectar a presença de dispositivos de manipulação. Se forem detectados dispositivos de manipulação, no equipamento, incluindo o próprio tacógrafo, a unidade-veículo ou os seus componentes e o cartão de condutor, podem ser retirados do veículo e utilizados como prova, nos termos dos procedimentos previstos para o seu tratamento.
  130. Número ou marcador, página 11: 5. Os agentes de controlo podem, se for caso disso, recorrer
  131. Texto do artigo, página 11: à possibilidade de verificar os tacógrafos e cartões de condutor que se encontrem no local durante a verificação das instalações da empresa.
  132. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  133. Texto do artigo, página 12: (Existência de oficinas ou Instaladores)
  134. Número ou marcador, página 12: 1. O INATRO, IP, deve garantir por via de coordenação a existência de oficinas ou instaladores de tacógrafos, pelo menos, nas capitais das regiões Sul, Centro e Norte ou ao longo dos principais corredores de transportes rodoviários.
  135. Número ou marcador, página 12: 2. A implementação e cumprimento eficazes do presente
  136. Texto do artigo, página 12: regulamento dependem da existência de oficinas ou instaladores com os requisitos previstos no n.˚ 3, do artigo 26.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  138. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade da entidade emissora de Cartões Tacográficos)
  139. Texto do artigo, página 12: A entidade competente para a emissão de cartões tacográficos deve tomar todas as providências necessárias para evitar o risco de falsificação de cartões de condutores, de oficinas ou instaladores e fabricantes de veículos ou seus representantes aprovados.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  141. Texto do artigo, página 12: (Fórum Tacógrafo)
  142. Número ou marcador, página 12: 1. É criado o fórum do Tacógrafo para apoiar o diálogo sobre as questões de natureza técnicas relacionadas com os tacógrafos entre entidades Públicas e Privadas, bem como pessoas singulares ou coletivas interessadas na matéria.
  143. Número ou marcador, página 12: 2. São convidados a participar no Fórum do Tacógrafo as partes interessadas, os fabricantes, representantes ou ainda agentes de marca de veículos, os fabricantes ou representantes de Tacógrafos.
  144. Número ou marcador, página 12: 3. O Fórum do Tacógrafo reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.
  145. Número ou marcador, página 12: 4. São representantes do fórum dos tacógrafos: O INATRO,
  146. Texto do artigo, página 12: I.P, INNOQ, IP, CTA, FEMATRO; representantes de veículos e/ ou representantes de marcas de tacógrafos, agentes representantes de oficinas de reparação de tacógrafos, e Ordem de Engenheiros de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  148. Texto do artigo, página 12: (Medidas especiais)
  149. Texto do artigo, página 12: Sempre que as circunstâncias técnicas o exijam, o Ministro que superintende a àerea dos transportes pode adoptar medidas especiais de segurança relativa ao tacógrafo nos transportes rodoviários.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  151. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  152. Número ou marcador, página 12: 1. As sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e as medidas necessárias para garantir a sua aplicação são aprovadas em regulamento específico ou legislação específica.
  153. Número ou marcador, página 12: 2. As referidas sanções devem ser eficazes, proporcionadas,
  154. Texto do artigo, página 12: dissuasivas e não discriminatórias, e devem respeitar a categorização das infracções estabelecida nos termos do Código da Estrada e outra legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  156. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  157. Número ou marcador, página 12: 1. O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
  158. Número ou marcador, página 12: 2. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus
  159. Texto do artigo, página 12: elementos e directamente aplicável.
  160. Número ou marcador, página 12: Anexo I
  161. Texto do artigo, página 12: Glossário Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
  162. Texto do artigo, página 12: a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
  163. Texto do artigo, página 12: b) Activação – fase no decurso da qual o tacógrafo se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um cartão de oficina;
  164. Texto do artigo, página 12: c) Agente de Controlo – Funcionário do INATRO, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciado para verificar a conformidade da aplicação do presente Regulamento;
  165. Texto do artigo, página 12: d) Agente de fiscalização – Agente autorizado a fiscalizar a conformidade da aplicação do presente regulamento.
  166. Texto do artigo, página 12: e) Cartão tacográfico – o cartão com memória destinado à utilização com o tacógrafo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;
  167. Texto do artigo, página 12: f) Cartão de controlo – cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a uma autoridade responsável pela fiscalização, que identifica o organismo e, à titulo facultativo o agente fiscalizador e que permite o acesso aos dados na memória, nos cartões de condutor e, a título facultativo, nos cartões de oficina, para leitura, impressão e/ou descarregamento;
  168. Texto do artigo, página 12: g) Cartão do condutor – Cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a um determinado condutor que identifica o condutor e pemite a memorização dos dados relativos às suas actividades;
  169. Texto do artigo, página 12: h) Cartão de oficina – cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a elementos designados de um fabricante ou instalador de tacógrafos de um fabricante de veículos ou de uma oficina, que identifica o titular do cartão e permite o ensaio, calibração e activação de tacógrafos e/ou descarregamento a partir de tacógrafos;
  170. Texto do artigo, página 12: i) Cartão de empresa – cartão tacográfico emitido pelo INATRO, IP, a uma empresa de transporte rodoviário que necessite de usar veículos equipados com um tacógrafo, que identifica a empresa de transporte e permite visualizar, descarregar e imprimir os dados memorizados no tacógrafo, que tenham sido bloqueados por essa empresa de transporte;
  171. Texto do artigo, página 12: j) Calibração de um tacógrafo digital – Actualização ou confirmação dos parâmetros do veículo, incluindo a identificação e as características do veículo, a manter na memória dos dados com recurso à um cartão de oficina;
  172. Texto do artigo, página 12: k) Cartão não válido – um cartão no qual foi detectada uma falha, cuja autenticação inicial falhou, cuja data de início de validade ainda não foi alcançada ou cuja data de caducidade já foi ultrapassada;
  173. Texto do artigo, página 12: l) Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos – as instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Nacional Normalização e Qualidade (INNOQ) ou pelo próprio INNOQ, IP, para as operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do tacógrafo ou tacógrafo;
  174. Texto do artigo, página 12: m) Constante do tacógrafo – a característica numérica que dá o valor do sinal de entrada necessário para obter a indicação e o registo do percurso de uma distância
  175. Texto do artigo, página 13: de 1 (um) km; essa constante deve ser expressa quer em rotações por quilómetro (k=….r/km), quer em impulsos por quilómetro (w=…imp/km);
  176. Texto do artigo, página 13: n) Coeficiente característico do veículo – a característica numérica que dá o valor do sinal de saída emitido pela peça prevista no veículo que faz a ligação deste ao tacógrafo (na saída da caixa de velocidades ou nas rodas do veículo, conforme os casos), sempre que o veículo percorrer a distância de 1 (um) km medida em condições normais de ensaio. O coeficiente característico é expresso quer em rotações por quilómetros (w=…r/km), quer em impulsos por quilómetro (w=…imp/km);
  177. Texto do artigo, página 13: o) Circunferência efectiva dos pneus das rodas – a média das distâncias percorridas por cada uma das rodas de tracção do veículo (rodas motoras) numa rotação completa. A medida dessas distâncias deve ser feita em condições normais de ensaio e é expressa sob a forma: 1=….mm;
  178. Texto do artigo, página 13: p) Folha de registo – a folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no tacógrafo analógico e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;
  179. Texto do artigo, página 13: q) Falha – operação anormal detectada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma deficiência ou avaria do equipamento;
  180. Texto do artigo, página 13: r) GNSS – em ingles Sistema global de navegação por satélite;
  181. Texto do artigo, página 13: s) Homologação – processo que permite a entidade competente proceder à aprovação do tacógrafo, os seus componentes relevantes, cartão tacográfico ou folha de registo conforme o disposto no presente regulamento;
  182. Texto do artigo, página 13: t) INATRO, IP – Instituto Nacional dos Transportes Rodoviarios, Instituto Público;
  183. Texto do artigo, página 13: u) INNOQ, IP – Instituto Nacional de Normalização e da Qualidade, Instituto Público;
  184. Texto do artigo, página 13: v) Interface – uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação através dos quais estes podem ligar-se e interagir;
  185. Texto do artigo, página 13: w) Incidente – operação anormal detectada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma tentativa de fraude;
  186. Texto do artigo, página 13: x) Instalação – montagem de um tacógrafo num veículo;
  187. Texto do artigo, página 13: y) Inspecção periódica – conjunto de operações destinadas a verificar se o tacógrafo funciona, se as suas características de regulação correspondem aos parâmetros do veículo e se há dispositivos de manipulação fixados no tacógrafo;
  188. Texto do artigo, página 13: z) Reparação – reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-veículo que exige que a sua fonte de alimentação energética seja desligada ou desligada de outros componentes do tacógrafo, ou que se abra esse sensor ou essa unidade; aa) Sensor de movimentos – o componente do tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida; bb) Transporte rodoviário - qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de carga efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga; cc) Tacógrafo – o equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo, impressão, e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como tempos de condução e de repouso dos condutores;
  189. Texto do artigo, página 13: dd) Tacógrafo digital – dispositivo de controlo que usa um cartão tacográfico nos termos do presente regulamento; ee) Tacógrafo analógico - dispositovo de controlo que utiliza uma folha de registo nos termos do presente regulamento; ff)Transferência ou descarga de dados – cópia, juntamente com a assinatura digital, de uma parte ou de um conjunto completo de ficheiros de dados armazenados na memória do tacógrafo ou na memória do cartão tacógrafo de condutor desde que este processo não altere ou suprima nenhum dado armazenado; gg) Unidade veículo – o tacógrafo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuidas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do presente regulamento; a unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de tratamento, uma memória de dados, uma função de medição de tempo, duas interfaces para cartões tacográficos (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e instrumentos para a introdução de dados do utilizador.
  190. Número ou marcador, página 13: Anexo II
  191. Texto do artigo, página 13: Condições de Construção do tacógrafo e características das folhas de registo
  192. Número ou marcador, página 13: Secção I Requisitos de Construção do Tacógrafo A - Generalidades
  193. Texto do artigo, página 13: 1. O tacógrafo deve incluir os seguintes dispositivos:
  194. Texto do artigo, página 13: 1.1. Dispositivos indicadores:
  195. Texto do artigo, página 13: a) Da distância percorrida (conta-quilómetros);
  196. Texto do artigo, página 13: b) Da velocidade (taquímetro);
  197. Texto do artigo, página 13: c) Do tempo (relógio); 1.2. Dispositivos de registo incluindo:
  198. Texto do artigo, página 13: a) Um registador de distância percorrida;
  199. Texto do artigo, página 13: b) Um registador da velocidade;
  200. Texto do artigo, página 13: c) Um ou mais registadores do tempo, que preencham as condições fixadas no n.º 4, do parágrafo C. 1.3 Uma forma de marcação que especifique na folha
  201. Texto do artigo, página 13: de registo:
  202. Texto do artigo, página 13: a) Cada abertura da caixa que contém a folha de registo;
  203. Texto do artigo, página 13: b) Nos aparelhos electrónicos, que são equipamentos que operam por sinais transmitidos electricamente a partir do sensor de distância e de velocidade, qualquer interrupção superior a 100 (cem) milissegundos na alimentação dos aparelhos (excepto iluminação) antes ou até depois do estabelecimento da alimentação;
  204. Texto do artigo, página 13: c) Nos aparelhos electrónicos, que são equipamentos que operam por sinais transmitidos electricamente a partir do sensor de distância e de velocidade, qualquer interrupção superior a 100 (cem) milissegundos na alimentação do sensor de distância e de velocidade, e qualquer interrupção no sinal do sensor de distância e velocidade;
  205. Texto do artigo, página 13: 2. Materiais 2.1. Todos os elementos constitutivos do tacógrafo devem em
  206. Texto do artigo, página 13: conformidade com a Norma Moçambicana NM 598.
  207. Texto do artigo, página 14: 2.2. Qualquer alteração de um elemento do tacógrafo ou de natureza dos materiais utilizados no seu fabrico deve ser aprovado, antes da utilização pela autoridade que tiver o homologado.
  208. Texto do artigo, página 14: 3. Medição da distância percorrida As distâncias percorridas podem ser totalizadas e registadas:
  209. Texto do artigo, página 14: a) Quer em marcha em frente e ou em marcha atrás;
  210. Texto do artigo, página 14: b) Quer apenas em marcha em frente.
  211. Texto do artigo, página 14: O eventual registo das manobras de marcha atrás não deve em nada afectar a clareza e a precisão dos outros registos.
  212. Texto do artigo, página 14: 4. Medição da velocidade
  213. Texto do artigo, página 14: 4.1. O campo de medida de velocidade será fixado pelo certificado de homologação do modelo. 4.2. A frequência natural e o dispositivo de amortecimento
  214. Texto do artigo, página 14: do mecanismo de medição devem ser tais que os dispositivos de indicação e de registo da velocidade possam, dentro do campo de medida, seguir as mudanças de aceleração até 2 m/s² dentro dos limites de tolerância admitidos.
  215. Texto do artigo, página 14: 5. Medição de tempo (relógio)
  216. Texto do artigo, página 14: 5.1. A medição de tempo pode ser feita mecânica e/ou electronicamente. 5.2. Se o comando do dispositivo de ajustamento da hora se encontrar no interior de uma caixa que contém a folha de registo, cada abertura dessa caixa será assinalada automaticamente na folha de registo. Se a caixa não puder ser aberta, o ajustamento só deve ser possível se a folha de registo for removida. 5.3. Se o mecanismo que faz avançar a folha de registo for comandado pelo relógio, a duração do funcionamento correcto deste, após corda completa, deve ser superior em, pelo menos 10% à duração do registo correspondentes à carga máxima do aparelho folhas. 5.4. A hora do relógio na memória apenas pode ser ajustada
  217. Texto do artigo, página 14: quando o cartão do condutor estiver inserido. A frequência de ajustamento é restringida a uma vez por dia e a um máximo de 2 minutos por dia.
  218. Texto do artigo, página 14: 6. Iluminação e protecção
  219. Texto do artigo, página 14: 6.1. Os dispositivos indicadores do tacógrafo devem estar munidos de uma iluminação adequada, não ofuscante. 6.2. Em condições normais de utilização, todas as partes
  220. Texto do artigo, página 14: internas do tacógrafo devem estar protegidas da humidade e do pó. Além disso, devem estar protegidas de qualquer violação por meio de invólucros selados.
  221. Texto do artigo, página 14: 7. A eventual inclusão no tacógrafo de outros dispositivos além dos enumerados no n.º 1 não deve comprometer o bom funcionamento dos dispositivos obrigatórios, nem dificultar a sua leitura.
  222. Texto do artigo, página 14: B - Dispositivos Indicadores
  223. Texto do artigo, página 14: 1. Indicador de distância percorrida (conta-quilómetros)
  224. Texto do artigo, página 14: 1.1. A divisão mínima do dispositivo indicador de distância percorrida deve ser de 0,1 km. Os algarismos que exprimem os hectómetros devem poder distinguir-se dos que exprimem números inteiros de quilómetros. 1.2. Os algarismos do contador totalizador devem ser claramente legíveis e ter uma altura visível de, pelo menos, 4 mm. 1.3. O contador totalizador deve indicar, pelo menos, até 99
  225. Texto do artigo, página 14: 999,9 Km.
  226. Texto do artigo, página 14: 2. Dispositivos indicadores de velocidade (Velocímetros)
  227. Texto do artigo, página 14: 2.1. No interior do campo de medida, a escala da velocidade deve ser graduada uniformemente por 1, 2, 5 ou 10 km/h. O valor de uma divisão da velocidade (espaço compreendido entre duas marcas sucessivas) não deve exceder 10% da velocidade máxima que figurar no fim da escala.
  228. Texto do artigo, página 14: 2.2. O espaço para além do campo de medida não deve ser numerado. 2.3. O comprimento de cada divisão corresponde a uma diferença de velocidade de 10 km/h e não deve ser inferior a 10 mm. 2.4. Num indicador com ponteiro, a distância entre este
  229. Texto do artigo, página 14: e o mostrador não deve ultrapassar 3 mm.
  230. Texto do artigo, página 14: 3. Indicador de tempo (relógio) O indicador de tempo deve ser visível do exterior do aparelho
  231. Texto do artigo, página 14: e a sua leitura deve ser segura, fácil e não ambígua.
  232. Texto do artigo, página 14: C - Dispositivos registadores
  233. Texto do artigo, página 14: 1. Generalidades
  234. Texto do artigo, página 14: 1.1. Em todos os tacógrafos, qualquer que seja a forma da folha de registo (fita ou disco), deve ser prevista uma marca que permita a colocação correcta da folha de registo, para que seja assegurada a correspondência entre a hora indicada pelo relógio e a marcação horária na folha. 1.2. O mecanismo que movimenta a folha de registo deve garantir que esse movimento se efectue sem manipulação e que a folha possa ser colocada e retirada livremente. 1.3. O dispositivo que faz avançar a folha de registo, nos
  235. Texto do artigo, página 14: casos em que esta tenha a forma de um disco, será comandado pelo mecanismo do relógio. Neste caso, o movimento de rotação da folha será contínuo e uniforme, com uma velocidade mínima de 7 mm/h medida no bordo interior da coroa circular que delimita a zona de registo da velocidade.
  236. Texto do artigo, página 14: Nos aparelhos com fita, quando o dispositivo que faz avançar as folhas for comandado pelo mecanismo do relógio, a velocidade do avanço rectilíneo será no mínimo, de 10 mm/h.
  237. Texto do artigo, página 14: 1.4. Os registadores da distância percorrida, da velocidade do veículo e da abertura da caixa contendo a folha ou as folhas de registo devem ser automáticos.
  238. Texto do artigo, página 14: 2. Registo da distância percorrida
  239. Texto do artigo, página 14: 2.1. Todo o percurso de uma distância de 1 km deve ser representado no diagrama por uma variação de, pelo menos 1 mm da coordenada correspondente. 2.2. Mesmo a velocidade que se situe no limite superior do campo da medida, o diagrama dos percursos deve ser também claramente legível.
  240. Texto do artigo, página 14: 3. Registo de velocidade
  241. Texto do artigo, página 14: 3.1. O estilete de registo da velocidade deve, em princípio, ter um movimento rectilíneo e perpendicular à direcção de deslocação da folha de registo, qualquer que seja a forma desta.
  242. Texto do artigo, página 14: Todavia, pode ser admitido um movimento curvilíneo do estilete, se forem preenchidas as seguintes condições:
  243. Texto do artigo, página 14: a) O traçado descrito pelo estilete deve ser perpendicular à circunferência média (no caso das folhas em forma de disco) ou ao eixo da zona reservada ao registo da velocidade (no caso de folhas de registo em forma de fita);
  244. Texto do artigo, página 14: b) A relação entre o eixo de curvatura do traçado descrito pelo estilete e a largura da zona reservada ao registo da velocidade não deve ser inferior a 2,4 : 1, qualquer que seja a forma da folha de registo;
  245. Texto do artigo, página 14: c) Os vários traços da escala de tempo devem atravessar a zona de registo segundo uma curva do mesmo raio que o traçado descrito pelo estilete. A distância entre os traços da escala de tempo deve corresponder, no máximo a 1 hora.
  246. Texto do artigo, página 14: 3.2. Qualquer variação de 10 km/h da velocidade deve ser representada no diagrama por uma variação mínima de 1,5 mm da coordenada correspondente.
  247. Texto do artigo, página 15: 4. Registo dos grupos de tempo
  248. Texto do artigo, página 15: 4.1. O tacógrafo deve ser construído de tal forma que o tempo de condução seja sempre automaticamente registado e, seja possível, mediante o eventual accionamento de um dispositivo de comutação, registar separadamente os outros períodos de tempo, conforme indicado no n.º 3, do artigo 34 do presente regulamento. 4.2. As características dos traçados, as suas posições relativas
  249. Texto do artigo, página 15: e, eventualmente os símbolos previstos no artigo 34 do presente regulamento devem permitir distinguir claramente a natureza dos diferentes grupos de tempo.
  250. Texto do artigo, página 15: A natureza dos diferentes grupos de tempo será representada no diagrama por diferenças de espessura dos traçados a ele respeitantes ou por qualquer outro sistema de eficácia no mínimo igual, do ponto de vista da legibilidade e interpretação do diagrama.
  251. Texto do artigo, página 15: 4.3. No caso de veículos utilizados por uma tripulação composta por vários condutores, os registos no ponto 4.1. precedente devem ser efectuados em folhas distintas, cabendo uma a cada condutor. Neste caso, o avanço das várias folhas deve ser assegurado pelo mesmo mecanismo ou por mecanismos sincronizados.
  252. Texto do artigo, página 15: D - Dispositivos de fecho
  253. Texto do artigo, página 15: 1. A caixa que contém a folha ou as folhas de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser provida de uma fechadura;
  254. Texto do artigo, página 15: 2. Qualquer abertura da caixa que contém a (s) folha (s)
  255. Texto do artigo, página 15: de registo e o comando do dispositivo de ajustamento da hora deverá ser automaticamente registada na (s) folha (s).
  256. Texto do artigo, página 15: E - Inscrições
  257. Texto do artigo, página 15: 1. No mostrador do aparelho devem figurar as seguintes inscrições:
  258. Texto do artigo, página 15: a) Próximo do número indicado pelo contador totalizador, a unidade de medida das distâncias sob a forma do seu símbolo <<km>>
  259. Texto do artigo, página 15: b) Próximo da escala das velocidades, a indicação <<Km/ h>>;
  260. Texto do artigo, página 15: c) O campo de medida do taquímetro, sob forma <<Vmin …. Km/h, Vmax … Km/h>>. Esta indicação não é necessária se figurar na placa sinalética do aparelho.
  261. Texto do artigo, página 15: 2. Na chapa sinalética, incorporada no próprio aparelho,
  262. Texto do artigo, página 15: devem constar as seguintes indicações que devem ser visíveis no aparelho instalado:
  263. Texto do artigo, página 15: a) Nome e endereço do fabricante do aparelho;
  264. Texto do artigo, página 15: b) N.º de fabricante e ano de construção;
  265. Texto do artigo, página 15: c) Marca de homologação do modelo do aparelho;
  266. Texto do artigo, página 15: d) A constante do aparelho sob a forma <<K=….r/km>> ou <<k=…imp/km>>;
  267. Texto do artigo, página 15: e) Eventualmente, o campo de medida da velocidade, sob a forma indicada no ponto 1 precedente;
  268. Texto do artigo, página 15: f) Se a sensibilidade do instrumento no ângulo de inclinação for susceptível de influenciar as indicações dadas pelo aparelho para além das tolerâncias admitidas, a orientação angular admissível deve ter a forma:
  269. Texto do artigo, página 15: +β
  270. Texto do artigo, página 15: +β π α γ
  271. Texto do artigo, página 15: α
  272. Texto do artigo, página 15: γ
  273. Texto do artigo, página 15: Na qual α representa o ângulo medido a partir da posição horizontal de face dianteira (orientada para cima) do aparelho para o qual o instrumento está regulado, β e у representam, respectivamente, os desvios limite admissíveis para cima e para baixo em relação ao ângulo α.
  274. Texto do artigo, página 15: F - Erros máximos tolerados (dispositivos indicadores e registadores)
  275. Texto do artigo, página 15: 1. No banco de ensaio antes da instalação:
  276. Texto do artigo, página 15: a) Distância percorrida: 1%, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos igual a 1 km;
  277. Texto do artigo, página 15: b) Velocidade: 3 km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real.
  278. Texto do artigo, página 15: c) Tempo: ± 2 Minutos por dia, com o máximo de 10 minutos em 7 dias, quando a duração do funcionamento do relógio, após corda, não for inferior a esse período.
  279. Texto do artigo, página 15: 2. Na instalação:
  280. Texto do artigo, página 15: 1. Distância percorrida: 2 %, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos, e igual a 1 km;
  281. Texto do artigo, página 15: 2. Velocidade: 4 Km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real.
  282. Texto do artigo, página 15: 3. Tempo: ± 2 Minutos por dia ou ± 10 Minutos em 7 dias.
  283. Texto do artigo, página 15: 3. Em uso:
  284. Texto do artigo, página 15: 1. Distância percorrida: 4 %, para mais ou para menos, da distância real, sendo esta, pelo menos, igual a 1 km;
  285. Texto do artigo, página 15: 2. Velocidade: 6 km/h, para mais ou para menos, em relação à velocidade real;
  286. Texto do artigo, página 15: 3. Tempo: ± 2 minutos por dia ou, ± 10 minutos em 7 dias.
  287. Texto do artigo, página 15: 4. Os erros máximos tolerados enumerados nos pontos 1., 2., e 3., precedentes são válidos para temperaturas entre 0 e 40 ºC, medidas na proximidade imediata do aparelho.
  288. Texto do artigo, página 15: 5. Os erros máximos tolerados enumerados nos pontos 2 e 3
  289. Texto do artigo, página 15: precedentes devem ser medidos nas condições fixadas no capítulo VII do regulamento.
  290. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Folhas de Registo a) Generalidades.
  291. Texto do artigo, página 15: 1. As folhas de registo devem ser de uma qualidade tal que não impeçam o funcionamento normal do aparelho e permitam que os registos que nelas se efetuem sejam indeléveis e claramente legíveis e identificáveis.
  292. Texto do artigo, página 15: – As folhas de registo devem conservar as suas dimensões e registos em condições normais de higrometria e de temperatura. – Além disso, deve ser possível inscrever nas folhas de registo, sem que isso as deteriore ou impeça a leitura dos registos, as indicações referidas no artigo 34.o do presente regulamento.
  293. Texto do artigo, página 15: Na qual α representa o ângulo medido a partir da posição horizontal de face dianteira (orientada para cima) do aparelho para o qual o instrumento está regulado, β e γ representam, respectivamente, os desvios limite admissíveis para cima e para baixo em relação ao ângulo α.
  294. Texto do artigo, página 16: – Em condições normais de conservação, os registos devem ser legíveis com precisão durante, pelo menos, um ano.
  295. Texto do artigo, página 16: 2. A capacidade mínima de registo das folhas de registo, qualquer que seja a sua forma, deve ser de 24 horas.
  296. Texto do artigo, página 16: • Se vários discos forem ligados entre si, a fim de aumentar a capacidade de registo contínuo sem intervenção do pessoal, as ligações entre os diversos discos devem ser feitos de tal maneira que os registos não apresentem nem interrupções nem sobreposições nos pontos de passagem de um disco ao outro.
  297. Texto do artigo, página 16: b) Zonas de registo e respetivas graduações
  298. Texto do artigo, página 16: 1. As folhas de registo devem comportar as seguintes zonas de registo: — uma zona exclusivamente reservada às indicações relativas à velocidade; – uma zona exclusivamente reservada às indicações relativas à velocidade; – uma zona exclusivamente reservada às indicações relativas às distâncias percorridas; – uma (ou mais) zona(s) para as indicações relativas aos tempos de condução, aos outros tempos de trabalho e de disponibilidade, às interrupções de trabalho e ao repouso dos condutores.
  299. Texto do artigo, página 16: 2. A zona reservada ao registo da velocidade deve estar subdividida, no mínimo, de 20 em 20 km/h. A velocidade correspondente deve ser indicada em algarismos em cada linha dessa subdivisão. O símbolo «km/h» deve figurar, pelo menos, uma vez no interior dessa zona. A última linha dessa zona deve coincidir com o limite superior do campo de medida.
  300. Texto do artigo, página 16: 3. A zona reservada ao registo da distância percorrida deve ser impressa de forma a permitir a leitura fácil do número de quilómetros percorridos.
  301. Texto do artigo, página 16: 4. A(s) zona(s) reservada(s) ao registo dos tempos referidos no
  302. Texto do artigo, página 16: ponto 1 precedente deve(m) conter as indicações necessárias para individualizar, sem ambiguidade, os diferentes grupos de tempo.
  303. Texto do artigo, página 16: c) Indicações impressas nas folhas de registo.
  304. Texto do artigo, página 16: Cada folha de registo deve conter, impressas, as seguintes indicações:
  305. Texto do artigo, página 16: – nome e endereço ou firma do fabricante – marca de homologação do modelo da folha de registo; – marca de homologação do(s) modelo(s) de aparelho(s) no qual (nos quais) a folha de registo for utilizável; – limite superior da velocidade registável, em quilómetros por hora.
  306. Texto do artigo, página 16: Além disso, cada folha de registo deve ter impressa pelo menos uma escala de tempo, graduada de forma a permitir a leitura direta do tempo com intervalos de 15 minutos, bem como a determinação fácil de cada intervalo de 5 minutos.
  307. Texto do artigo, página 16: 2. Espaço livre para as inscrições manuscritas.
  308. Texto do artigo, página 16: 3. Nas folhas de registo deve ser previsto um espaço livre que
  309. Texto do artigo, página 16: permita ao condutor a inscrição de, pelo menos, as seguintes indicações manuscritas:
  310. Texto do artigo, página 16: – nome e apelido do condutor; – data e lugar do início e do fim da utilização da folha de registo; – número(s) da matrícula do(s) veículo(s) ao qual (aos quais) o condutor esteve afeto durante a utilização da folha de registo; – leitura do conta-quilómetros do(s) veículo(s) ao qual (aos quais) o condutor esteve afeto durante a utilização da folha de registo; – hora da mudança de veículo.
  311. Texto do artigo, página 16: Instalação do aparelho de controlo
  312. Texto do artigo, página 16: 4. Os aparelhos de controlo devem ser colocados nos veículos de forma que, por um lado, o condutor possa vigiar facilmente, do seu lugar, o indicador de velocidade, o contador totalizador e o relógio e que, por outro lado, todos os seus elementos, incluindo os de transmissão, estejam protegidos contra qualquer dano fortuito.
  313. Texto do artigo, página 16: 5. A constante do aparelho de controlo deve poder ser adaptada ao coeficiente característico do veículo por meio de um dispositivo adequado denominado adaptador. Os veículos com várias relações de transmissão ao diferencial devem ser munidos de um dispositivo de comutação que permita o alinhamento automático dessas diversas relações com aquela para a qual tiver sido feita a adaptação do aparelho ao veículo.
  314. Texto do artigo, página 16: 6. Após a verificação aquando da primeira instalação, é fixada no veículo a chapa de instalação, bem visível, na proximidade do aparelho ou sobre o próprio aparelho. Após cada intervenção de um instalador ou oficina aprovado que necessite uma alteração na regulação da instalação propriamente dita, deve ser colocada uma nova chapa de instalação em substituição da anterior.
  315. Texto do artigo, página 16: 7. A chapa de instalação deve conter pelo menos as seguintes indicações: – nome, endereço e marca do instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado; – coeficiente característico do veículo, sob a forma «w = … r/km» ou «w = … imp/km»,; – perímetro efetivo dos pneumáticos das rodas sob a forma «1 = … mm»,; – as datas de verificação do coeficiente característico do veículo e de medição do perímetro dos pneumáticos das rodas.
  316. Texto do artigo, página 16: 8. Selagens Devem ser selados os seguintes elementos:
  317. Texto do artigo, página 16: a) A chapa de instalação, a menos que seja aplicada de tal maneira que não possa ser retirada sem destruir as marcações;
  318. Texto do artigo, página 16: b) As extremidades da ligação entre o aparelho de controlo propriamente dito e o veículo;
  319. Texto do artigo, página 16: c) O adaptador propriamente dito e a sua inserção no circuito;
  320. Texto do artigo, página 16: d) O dispositivo de comutação para veículos com várias relações de transmissão ao diferencial;
  321. Texto do artigo, página 16: e) As ligações do adaptador e do dispositivo de comutação aos outros elementos da instalação;
  322. Texto do artigo, página 16: f) Os invólucros;
  323. Texto do artigo, página 16: g) Qualquer cobertura com acesso à parte do dispositivo que permite adaptar a constante do aparelho de controlo ao coeficiente característico do veículo.
  324. Texto do artigo, página 16: Em casos particulares, podem ser previstas outras selagens aquando da homologação do modelo de aparelho, devendo indicar-se a localização dessas selagens no certificado de homologação.
  325. Texto do artigo, página 16: Os selos referidos nas alíneas b), c) e e) do primeiro parágrafo poderão ser retirados:
  326. Texto do artigo, página 16: – em caso de emergência; – de forma a instalar, ajustar ou reparar um dispositivo de limitação de velocidade ou qualquer outro dispositivo que contribua para a segurança rodoviária, desde que o equipamento eletrónico de controlo continue a funcionar de modo seguro e correto e volte a ser selado por um instalador ou oficina aprovado imediatamente após a instalação do dispositivo de limitação de velocidade ou de qualquer outro dispositivo que
  327. Texto do artigo, página 17: contribua para a segurança rodoviária ou, nos outros casos, no prazo de sete dias. Qualquer quebra desses selos deve ser objeto de uma justificação por escrito, que deve ser mantida à disposição da autoridade competente
  328. Texto do artigo, página 17: 9. Os cabos que ligam o equipamento de registo ao transmissor devem ser protegidos por uma bainha de aço inoxidável contínua revestida de plástico com extremidades reviradas, exceto nos casos em que uma proteção equivalente contra a manipulação fraudulenta possa ser garantida por outros meios (por exemplo, por monitorização eletrónica, tal como uma cifragem do sinal), capazes de detetar a presença de qualquer dispositivo não necessário para o funcionamento correto do equipamento de registo e cuja finalidade consista em impedir o funcionamento exato do equipamento através de qualquer curto-circuito ou interrupção ou através da modificação dos dados eletrónicos
  329. Texto do artigo, página 17: provenientes do sensor de distâncias e velocidades. Para efeitos do presente regulamento, uma junta com elementos de ligação selados é considerada como sendo contínua.
  330. Texto do artigo, página 17: 10. A monitorização eletrónica atrás mencionada pode ser substituída por um comando eletrónico que assegure que o equipamento de registo é capaz de registar qualquer movimento do veículo, independente do sinal do sensor de distâncias e velocidades. No que diz respeito aos veículos equipados com tacógrafos em cumprimento do presente regulamento e não concebidos para estar equipados com um cabo blindado entre os sensores da distância e da velocidade e o equipamento de registo, deve montar-se um adaptador tão próximo quanto possível dos sensores da distância e da velocidade.
  331. Texto do artigo, página 17: 11. O cabo blindado será montado do adaptador para o
  332. Texto do artigo, página 17: equipamento de registo
  333. Número ou marcador, página 18: Anexo III
  334. Texto do artigo, página 18: INATRO IP
  335. Texto do artigo, página 18: Instituto nacional dos transportes rodoviários
  336. Texto do artigo, página 18: CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA TACÓGRAFOS ANALÓGICO
  337. Texto do artigo, página 18: Homologação de: Homologação de um Modelo de folha de registo
  338. Texto do artigo, página 18: Revogação da homoloção de um modelo de aparelho: Revogação de uma homologação de um modelo de folha de registo.
  339. Texto do artigo, página 18: N.o de homologação:
  340. Texto do artigo, página 18: 1. Marca de fabrico ou marca comercial:
  341. Texto do artigo, página 18: 2. Nome do modelo:
  342. Texto do artigo, página 18: 3. Nome do fabricante:
  343. Texto do artigo, página 18: 4. Enderenco do fabricante:
  344. Texto do artigo, página 18: 5. Apresentado para homologação para:
  345. Texto do artigo, página 18: 6. Laboratório (s):
  346. Texto do artigo, página 18: 7. Data e número do relatório de ensaio:
  347. Texto do artigo, página 18: 8. Data e homologação:
  348. Texto do artigo, página 18: 9. Data de revogação da homologação:
  349. Texto do artigo, página 18: 10. Modelo(s) de aparelho de controlo no qual (nos quais) se destina a ser utilizado :
  350. Texto do artigo, página 18: 11. Lugar:
  351. Texto do artigo, página 18: 12. Data:
  352. Texto do artigo, página 18: 13. Documentos descritos em anexo:
  353. Texto do artigo, página 18: 14. Observações(incluindo a posição dos selos, se for caso disso):
  354. Texto do artigo, página 18: 41
  355. Texto do artigo, página 18: ________________
  356. Texto do artigo, página 18: (Assinatura)
  357. Texto do artigo, página 19: INATRO IP
  358. Texto do artigo, página 19: Instituto nacional dos transportes rodoviários
  359. Texto do artigo, página 19: CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO PARA TACÓGRAFOS DIGITAIS
  360. Texto do artigo, página 19: Homologação de: Revogação da homoloção:
  361. Texto do artigo, página 19: Modelo de aparelho de controlo Componente de aparelho de controlo Cartão de condutor Cartão de oficina Cartão de empresa Cartão de fiscalizador
  362. Texto do artigo, página 19: N.o de homologação:
  363. Texto do artigo, página 19: 1. Marca de fabrico ou marca comercial:
  364. Texto do artigo, página 19: 2. Nome do modelo:
  365. Texto do artigo, página 19: 3. Nome do fabricante:
  366. Texto do artigo, página 19: 4. Enderenco do fabricante:
  367. Texto do artigo, página 19: 5. Apresentado para homologação para:
  368. Texto do artigo, página 19: 6. Laboratório (s):
  369. Texto do artigo, página 19: 7. Data e número do relatório de ensaio:
  370. Texto do artigo, página 19: 8. Data e homologação:
  371. Texto do artigo, página 19: 9. Data de revogação da homologação:
  372. Texto do artigo, página 19: 10. Modelo de tacógrafo com qual o componente do aparelho de controlo se destina a ser utlizado:
  373. Texto do artigo, página 19: 11. Lugar:
  374. Texto do artigo, página 19: 12. Data:
  375. Texto do artigo, página 19: 13. Documentos descritos em anexo:
  376. Texto do artigo, página 19: 14. Observações:
  377. Texto do artigo, página 19: ________________
  378. Texto do artigo, página 19: (Assinatura)
  379. Texto do artigo, página 19: 42
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