I SÉRIE — n.º 139
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 139/2023
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 139
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 9/2023:
- Parágrafo, página 1: Lei de revisão da Lei n.˚ 13/99, de 1 de Novembro, Lei do Caju e revoga a Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2023
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.˚ 13/99, de 1 de Novembro, Lei do Caju para estabelecer e consolidar o regime jurídico da cadeia de valor do caju, através da sua adequação às exigências actuais do mercado nacional e internacional, estimular a competitividade entre os actores e garantir a segurança e tranquilidade necessárias aos investimentos no Subsector de caju, nos termos do número 1 do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico da cadeia de valor do caju.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a todos os actores e entidades que participam, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da cadeia de valor do caju.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei visa estabelecer:
- Número ou marcador, página 1: a) os princípios que estimulem, promovem e garantem um ambiente apropriado para o agronegócio do caju com justo equilíbrio em toda a sua cadeia de valor;
- Número ou marcador, página 1: b) a política de fomento do caju e a promoção da investigação;
- Número ou marcador, página 1: c) a classificação da castanha e amêndoa do caju;
- Número ou marcador, página 1: d) os procedimentos da comercialização, do processamento, de exportação, das taxas de sobrevalorização da castanha de caju em bruto e da amêndoa com película, da importação de amêndoas e da fiscalização.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: A definição dos termos usados na presente Lei consta do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Actores da cadeia de valor do caju)
- Número ou marcador, página 1: 1. São actores da cadeia de valor do caju, para efeitos da presente Lei os:
- Número ou marcador, página 1: a) produtores;
- Número ou marcador, página 1: b) promotores do caju;
- Número ou marcador, página 1: c) extensionistas;
- Número ou marcador, página 1: d) investigadores;
- Número ou marcador, página 1: e) fomentadores;
- Número ou marcador, página 1: f) comerciantes;
- Número ou marcador, página 1: g) processadores;
- Número ou marcador, página 1: h) exportadores;
- Número ou marcador, página 1: i) importadores;
- Número ou marcador, página 1: j) financiadores;
- Número ou marcador, página 1: k) provedores de insumos e provedores de serviços de certificação de qualidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. Todos os actores privados da cadeia de valor do caju,
- Texto do artigo, página 1: à excepção dos produtores familiares, devem registar-se na Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju antes do início das actividades.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A cadeia de valor do caju rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) competitividade - a cadeia de valor do caju deve crescer em volume da produção e qualidade, assegurando eficiência produtiva, regularidade e pontualidade na entrega de seus produtos aos mercados;
- Número ou marcador, página 2: b) eficácia e efectividade - todas as actividades ao longo da cadeia de valor do caju devem ser realizadas de forma a se alcançar os propósitos a que se destinam, de forma célere e com uso de recursos mínimos;
- Número ou marcador, página 2: c) sustentabilidade - a cadeia de valor do caju deve ser sustentável como negócio, propiciando que o mesmo gere lucro, com vista a aumentar a capacidade de produção ao longo de gerações e preservando o ambiente, salvaguardando a manutenção de recursos;
- Número ou marcador, página 2: d) equidade - os actores da cadeia de valor do caju são obrigados a adoptar um comportamento que garante a inclusão, igualdade e fluidez do processo de prestação de contas, devendo agir no sentido de assegurar a unidade e o justo equilíbrio da cadeia de valor do caju;
- Número ou marcador, página 2: e) equidade do género - deve guiar a organização e a postura de trabalho dos actores para defender os direitos da mulher e promover o seu empoderamento ao longo da cadeia de valor, tendo em atenção a sua natureza e as suas situações para a prevenção e correcção de desequilíbrios e desigualdades sociais;
- Número ou marcador, página 2: f) interdependência e interligação - a postura, os actos e atitudes de todos os actores envolvidos devem tomar em consideração que todos os segmentos da cadeia de valor estão intrinsecamente interconectados;
- Número ou marcador, página 2: g) economicidade - a cadeia de valor do caju é um agronegócio guiado pelo lucro, como tal, todas as soluções, intervenções e inovações ao longo da cadeia de valor do caju devem tomar em consideração a economia do mercado;
- Número ou marcador, página 2: h) transparência e responsabilidade - a lei deve favorecer a criação de um ambiente de confiança mútua entre os actores e aumento contínuo da transparência nos aspectos de preço, classificação e tomada de decisões de governação da cadeia de valor do caju;
- Número ou marcador, página 2: i) cientificidade - as decisões, intervenções e programas devem ser baseadas em evidências científicas;
- Número ou marcador, página 2: j) segurança - a Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju deve garantir a necessária estabilidade, previsibilidade e certeza jurídica aos actores da cadeia de valor do caju;
- Número ou marcador, página 2: k) rastreabilidade - todo o percurso da cadeira de valor deve ser rigorosamente conhecido e documentado no interesse dos actores de toda a cadeia de valor do caju;
- Número ou marcador, página 2: l) aproveitamento integral - o desenvolvimento da cadeia de valor do caju visa alcançar maior integração dos produtos e sub-produtos do caju, acrescentando valor e gerando empregos e riqueza.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Atribuições e Competências da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Lei, Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju é uma entidade pública que coordena a cadeia de valor do caju.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da cadeia de valor do caju, são atribuições da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) promoção de programas de fomento e investigação do caju;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, industrialização, exportação e importação do caju;
- Número ou marcador, página 2: c) criação e promoção de ambiente para o desenvolvimento da cadeia de valor do caju;
- Número ou marcador, página 2: d) promoção do processamento e aproveitamento industrial dos sub-produtos do caju em coordenação com o sector que superintende a área da indústria;
- Número ou marcador, página 2: e) promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da cadeia de valor do caju, são competências da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju:
- Número ou marcador, página 2: a) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento, exportação e importação;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção e industrialização do caju;
- Número ou marcador, página 2: c) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais do caju;
- Número ou marcador, página 2: d) classificar e atribuir qualidade tecnológica da castanha e amêndoa do caju para a comercialização interna e exportação, podendo delegar à entidades devidamente certificadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: e) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju;
- Número ou marcador, página 2: f) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para assegurar e relançar o escoamento da produção proveniente da cultura do caju, na falta de agentes privados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda à Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju aplicar multas, proceder à apreensão e confisco, entre outras sanções resultantes da violação das normas estabelecidas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju pode
- Texto do artigo, página 2: delegar competências a instituições da área da agricultura, a nível distrital, para o registo de actores.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Fomento do Caju e Promoção da Investigação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Política de fomento e produção do caju)
- Texto do artigo, página 2: A política de fomento e produção do caju deve:
- Número ou marcador, página 2: a) promover de forma crescente o processo de recuperação, consolidação e expansão do potencial existente, integrando todos os sectores da economia, incluindo
- Texto do artigo, página 3: o estabelecimento de incentivos às entidades que se envolvam no plantio familiar e comercial do cajueiro, na investigação e no desenvolvimento tecnológico do caju;
- Número ou marcador, página 3: b) promover diferentes formas de organização dos produtores que contribuam para o aumento da produção e produtividade dos cajueiros, melhoria da qualidade do caju e da renda familiar;
- Número ou marcador, página 3: c) promover acções que contribuam para o saneamento económico e financeiro das empresas de processamento de castanha de caju que ofereçam condições de viabilidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 3: d) incentivar a criação de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos derivados e subprodutos do caju;
- Número ou marcador, página 3: e) desenvolver e implementar programas de aproveitamento integral do caju.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Promoção da investigação)
- Texto do artigo, página 3: A investigação científica deve, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, produzir conhecimento que forneça soluções tecnológicas, socioeconómicas e sustentáveis para os problemas da cadeia de valor do caju e assegurar a transferência de tecnologias ao sector produtivo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Classificação, Comercialização e Processamento do Caju
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Classificação da castanha e da amêndoa do caju)
- Número ou marcador, página 3: 1. A classificação visa maximizar os ganhos dos actores através da separação e da devida valorização da qualidade da castanha e da amêndoa do caju, tanto para o mercado doméstico, assim como para o mercado internacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. A castanha de caju classifica-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) classificação primária;
- Número ou marcador, página 3: b) classificação comercial;
- Número ou marcador, página 3: c) classificação laboratorial.
- Número ou marcador, página 3: 3. A amêndoa da castanha do caju obedece a um sistema de classificação comercial internacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao Governo aprovar as condições, os requisitos
- Texto do artigo, página 3: e os procedimentos para a classificação da castanha e da amêndoa do caju.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Comercialização da castanha de caju)
- Número ou marcador, página 3: 1. A comercialização da castanha de caju é feita sob forma de transacções:
- Número ou marcador, página 3: a) primária;
- Número ou marcador, página 3: b) intermédia;
- Número ou marcador, página 3: c) final.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo descrever as formas de transacções
- Texto do artigo, página 3: previstas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Processamento do caju)
- Número ou marcador, página 3: 1. O processamento do caju engloba a castanha de caju, pêra ou falso fruto e os respectivos derivados e a amêndoa do caju, que visa promover o acréscimo de valor e geração de renda e empregos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O processamento pode ser:
- Número ou marcador, página 3: a) familiar;
- Número ou marcador, página 3: b) artesanal;
- Número ou marcador, página 3: c) industrial.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Governo aprovar as condições, os requisitos
- Texto do artigo, página 3: e os procedimentos para o processamento de castanha, da amêndoa e do falso fruto do caju.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Exportação, Importação e Taxas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Exportação de material de propagação do caju)
- Número ou marcador, página 3: 1. A exportação do material de propagação do caju é feita sob forma de semente, mudas ou segmento da planta ou tecidos do fruto ou do falso fruto.
- Número ou marcador, página 3: 2. A exportação do material de propagação do caju fica sujeita ao pagamento de uma taxa que permite salvaguardar o interesse nacional da política de desenvolvimento do caju, excepto para fins de intercâmbio ou pesquisa.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Governo aprovar os procedimentos para
- Texto do artigo, página 3: a exportação de material de propagação do caju.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Procedimento da exportação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A exportação é feita sob forma de castanha de caju em bruto, amêndoa com película, amêndoa despeliculada e amêndoa com processamento secundário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Pode ser exportador da castanha de caju em bruto, todo o cidadão nacional ou sociedades comparticipadas maioritariamente por nacionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. O processador industrial pode exportar a castanha de caju em bruto do excedente do volume planificado e adquirido para o processamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. O comerciante exportador não industrial pode exportar a castanha de caju em bruto após o abastecimento à indústria nacional.
- Número ou marcador, página 3: 5. O processador industrial e o comerciante exportador podem exportar a castanha em bruto em tempo útil, uma vez abastecida a indústria nacional, para a obtenção do melhor preço no mercado internacional.
- Número ou marcador, página 3: 6. O processador industrial que exporta a amêndoa de caju despeliculada, deve prover e priorizar a matéria prima para a indústria nacional de processamento secundário.
- Número ou marcador, página 3: 7. Para efeitos de exportação, o processador industrial e o comerciante exportador não industrial devem solicitar à Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju o respectivo documento de exportação.
- Número ou marcador, página 3: 8. A falta do documento de exportação emitido pela Entidade
- Texto do artigo, página 3: Reguladora da Cadeia de Valor do Caju está sujeita a penalização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Importação da castanha de caju)
- Número ou marcador, página 3: 1. A importação da castanha de caju é feita sob forma da amêndoa crua para o processamento secundário e amêndoa processada para o consumo final.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, a Entidade Reguladora da Cadeia
- Texto do artigo, página 3: de Valor do Caju pode autorizar o processador industrial a importar a castanha de caju em bruto, como matéria-prima, se os factores meteorológicos forem desfavoráveis à produção da castanha de caju no País.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Taxas de sobrevalorização)
- Número ou marcador, página 4: 1. A exportação da castanha de caju em bruto fica sujeita, a uma taxa de sobrevalorização de 22% do valor FOB, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do embarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A exportação da amêndoa da castanha de caju com película fica sujeita, a uma taxa de sobrevalorização de 15% do valor FOB, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do embarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 3. A exportação da amêndoa da castanha de caju despeliculada crua está isenta da taxa de sobrevalorização.
- Número ou marcador, página 4: 4. A exportação da amêndoa com o processamento secundário
- Texto do artigo, página 4: está isenta da taxa de sobrevalorização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Taxa de exportação de material de propagação do caju)
- Número ou marcador, página 4: 1. A exportação do material de propagação do caju fica sujeita ao pagamento de uma taxa de 45%, sobre o custo de geração do respectivo material.
- Número ou marcador, página 4: 2. A exportação do material de propagação do caju para fins
- Texto do artigo, página 4: de intercâmbio e ou pesquisa fica isenta ao pagamento de taxa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Taxa de importação de amêndoa e da castanha de caju)
- Número ou marcador, página 4: 1. A importação da amêndoa da castanha de caju processada para o consumo final está sujeita a uma taxa de 10% do valor CIF, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do desembarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A importação da amêndoa da castanha de caju para o processamento secundário está sujeita, a uma taxa de 20% do valor CIF, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do desembarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 3. A importação da castanha de caju em bruto, como matéria-
- Texto do artigo, página 4: prima para a indústria de processamento primário está isenta de taxa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Reajustamento das taxas)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo ajustar os níveis das taxas de sobrevalorização estabelecidas nos termos da presente Lei, em função dos indicadores da produção nacional da castanha de caju, da quantidade da amêndoa com película exportada, da quantidade da amêndoa de caju importada, da capacidade de processamento da indústria nacional e do comportamento do mercado internacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Consignação da sobretaxa)
- Texto do artigo, página 4: A receita resultante da aplicação da taxa de sobrevalorização da exportação da castanha de caju em bruto, da amêndoa da castanha de caju com película, da importação de amêndoa para o consumo final e da importação de amêndoa para o processamento secundário é consignada à Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju e aplicada conforme se segue:
- Número ou marcador, página 4: a) 70% para acções de fomento e da produção do caju;
- Número ou marcador, página 4: b) 20% para actividades de incentivo à indústria nacional de processamento de caju;
- Número ou marcador, página 4: c) 10% para acções de investigação do caju.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Infracções e Penalizações
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Infracções e penalizações)
- Número ou marcador, página 4: 1. A violação do disposto na presente Lei constitue infracção punível de acordo com a legislação em vigor que pode resultar em multa, apreensão, confisco, entre outras, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Ministros definir e tipificar
- Texto do artigo, página 4: as infracções de natureza não criminal e formalidades da aplicação das respectivas penalizações.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Texto do artigo, página 4: É revogada a Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro, que aprova a Lei do Caju.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor 180 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 10 de Julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 4: A
- Texto do artigo, página 4: Actividade de fomento do caju – acção exercida pelo Estado e outros agentes de fomento e comercialização do caju, autorizados pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju.
- Texto do artigo, página 4: Agregado familiar – conjunto de pessoas, maioritariamente ligados por laços de sangue e de parentesco, que vivendo sob o mesmo tecto ou complexo residencial partilham a comunhão do rendimento e de alimentação, sob a autoridade de um(a) chefe.
- Texto do artigo, página 4: Amêndoa da castanha de caju – embrião da semente do cajueiro, constituído por radícula, caulículo, gémula e por cotilédones em estado de dormência, e que, sob condições adequadas, são responsáveis pela geração de uma nova planta; é a parte comestível que se encontra na parte interna da castanha de caju.
- Texto do artigo, página 5: C
- Texto do artigo, página 5: Cadeia de valor – consiste nas actividades coordenadas que, por processos específicos, geram produtos com valores intangíveis e de mercado, desde a produção, armazenamento, processamento e comercialização.
- Texto do artigo, página 5: Cadeia de valor do caju – conjunto de actividades desenvolvidas ao longo do processo de produção, processamento, comercialização e exportação do caju.
- Texto do artigo, página 5: Caju - formação morfológica de falso fruto ou pêra de caju e castanha, produzida pela árvore de cajueiro.
- Texto do artigo, página 5: Castanha de caju – aquénio reniforme, botanicamente conhecido como semente do cajueiro (Anacardium occidentale).
- Texto do artigo, página 5: Classificação comercial da amêndoa do caju – aplica-se a amêndoa inteira, branca, amarelada, picada ou partida (em dois, quatro, seis, oito e dez pedaços) e a farinha da amêndoa do caju.
- Texto do artigo, página 5: Classificação comercial da castanha de caju – feita ao nível da comercialização inicial e baseia-se no tamanho, conjugado com a percentagem de humidade, castanha avariada e de impurezas.
- Texto do artigo, página 5: Classificação do caju – procedimento padronizado feito por laboratórios de entidades autorizadas e/ou competentes para a medição e avaliação manual, visual e instrumental das características físicas e químicas da castanha e amêndoa do caju.
- Texto do artigo, página 5: Classificação laboratorial da castanha de caju – aplicase à transacção final, feita por unidade obtida por amostragem da castanha e inclui a verificação do teor de humidade, rendimento da castanha, castanha chocha e imatura e a percentagem de impurezas, quando o industrial ou exportador adquire a castanha de caju do comerciante ou do produtor.
- Texto do artigo, página 5: Classificação primária da castanha de caju - feita no produtor na base do tamanho de acordo com as seguintes classes:
- Texto do artigo, página 5: i. Castanha de Classe Extra, constituída de castanha grande, que possui um número de unidades inferior a 168 por quilograma; ii. Castanha de Classe A ou Padrão, constituída de castanha média, que possui um número de unidades que está entre 168 e 200 por quilograma; iii. Castanha de Classe B, constituída de castanha pequena, que possui um número de unidade superior a 200 castanhas por quilograma.
- Texto do artigo, página 5: Comerciante do caju – actor do caju que se encontra autorizado pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju ou por entidade por este delegada, a fazer transacções da castanha de caju e seus subprodutos com terceiros.
- Texto do artigo, página 5: Comerciante exportador - comerciante final que não processa a castanha de caju, autorizado pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju a exportar a castanha de caju em bruto.
- Texto do artigo, página 5: Comerciante final – processador industrial ou exportador da castanha de caju em bruto que adquire a castanha de caju do comerciante intermédio e/ou comerciante inicial.
- Texto do artigo, página 5: Comerciante primário – actor autorizado, no âmbito da presente Lei, para a compra da castanha de caju ao produtor.
- Texto do artigo, página 5: Comerciante intermédio - actor autorizado a fazer transacções entre comerciantes ou entre estes e industriais e/ou entre estes e exportadores.
- Texto do artigo, página 5: Comercialização primária da castanha de caju – processo de venda do caju pelos produtores e outros intervenientes, e sua compra pelos comerciantes retalhistas ou outro agente devidamente autorizado pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 5: E Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju
- Texto do artigo, página 5: – Entidade Pública que superintende a área de Amêndoas em Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Exportador - os que possuem a licença, alvará e registo fiscal como exportadores e se dedicam para o efeito da presente Lei à exportação da castanha de caju, seus derivados e subprodutos.
- Texto do artigo, página 5: Exportador da amêndoa do caju – actor que, sendo industrial ou não, esteja autorizado a exportar a amêndoa da castanha de caju despeliculada (crua) ou processada.
- Texto do artigo, página 5: Exportador da castanha do caju – actor autorizado a exportar a castanha de caju em bruto, ou seja, não processada.
- Texto do artigo, página 5: Exportador industrial – actor industrial, que processa a castanha de caju, autorizado pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju a exportar a castanha de caju em bruto e/ou a amêndoa da castanha de caju.
- Texto do artigo, página 5: F
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização – acto rotineiro de vigilância ou controlo, feito por técnicos da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju aos actores económicos nas suas actividades, visando garantir o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: Fomentador do caju – aquele que tem autorização, para promoção de actores e de processos ao longo da cadeia de valor de caju.
- Texto do artigo, página 5: Fomento do caju – é a promoção de actores e de processos ao longo da cadeia de valor do caju.
- Texto do artigo, página 5: L Laboratório de classificação do caju - instalações da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju ou de outra entidade autorizada onde se procede a avaliação da qualidade da castanha de caju e/ou da amêndoa da castanha de caju, de acordo com normas internacionalmente estabelecidas. M Maneio Integrado do Cajueiro (MIC) – conjunto de actividades agrotécnicas (podas, capinas, controlo fitossanitário, adubação, desbaste, colheita e processos pós colheita) que concorrem e asseguram uma boa produção e produtividade do cajueiro e melhoria da qualidade da castanha do caju.
- Texto do artigo, página 5: Material de propagação vegetativa – segmentos ou partes da planta do cajueiro e/ou suas folhas, incluindo tecidos de fruto e do falso fruto usados para a multiplicação do cajueiro.
- Texto do artigo, página 5: P Película da amêndoa da castanha de caju – é um dos constituintes da amêndoa da castanha de caju que se encontra entre o endocarpo e a amêndoa e que serve de invólucro e meio de protecção da parte comestível da castanha de caju.
- Texto do artigo, página 5: Pêra ou falso fruto do caju – pedúnculo ou parte suculenta do caju para o consumo directo, preparação de sumo ou outros derivados.
- Texto do artigo, página 5: Processador artesanal – todo o actor que, não sendo processador industrial, processa a castanha ou a amêndoa de caju para fins comerciais.
- Texto do artigo, página 5: Processador da amêndoa da castanha de caju – actor que, sendo processador da castanha ou não, faz o beneficiamento da amêndoa, agregando valor.
- Texto do artigo, página 5: Processador da casca da castanha de caju – actor que sendo ou não processador industrial da castanha de caju, dedica-se ao processamento da casca da castanha de caju.
- Texto do artigo, página 5: Processador do falso fruto – actor que se dedica ao processamento e/ou beneficiamento da pêra do caju.
- Texto do artigo, página 5: Processador familiar – todo o actor que, não sendo processador industrial, processa a castanha ou a amêndoa de caju para o consumo próprio e geração de renda.
- Texto do artigo, página 6: Processador industrial – actor do caju, devidamente licenciado e registado na Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju para o exercício da actividade de processamento, que opera uma ou mais fábricas de processamento da castanha e/ou da amêndoa do caju para produção própria ou para prestação de serviços a terceiros.
- Texto do artigo, página 6: Produtor comercial – actor do caju individual, associações, cooperativas ou empresas que cultivam o caju em plantações organizadas, de, pelo menos, 10 hectares ou 400 plantas.
- Texto do artigo, página 6: Produtor do caju - pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do caju para fins de subsistência ou comercial.
- Texto do artigo, página 6: Produtor familiar – aquele que cultiva o caju usando essencialmente mão-de-obra familiar e enquadrado em redes de fomento sob responsabilidade da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju ou de um agente autorizado para tal, tendo abaixo de 10 hectares ou 400 cajueiros.
- Texto do artigo, página 6: Promotor do caju – actor individual ou colectivo que desenvolve actividades de apoio à produção do caju dos produtores com fins lucrativos.
- Texto do artigo, página 6: Propagação do caju – fenónemo através do qual uma planta dá origem a novas plantas, com a finalidade de perpectuação da espécie.
- Texto do artigo, página 6: Provedor de certificação de qualidade – entidade que, não sendo agente de fomento do caju efectua a certificação da qualidade da castanha e seus derivados, no acto da exportação.
- Texto do artigo, página 6: Provedor de insumos do caju – entidade que, não sendo agente de fomento do caju, providencia insumos aos produtores, sem contrapartida de compra do caju.
- Texto do artigo, página 6: V
- Texto do artigo, página 6: Valor CIF – valor da mercadoria a ser observado no porto de desembarque do caju acrescido do valor de seguro e de frete.
- Texto do artigo, página 6: Valor FOB – preço no Porto de Embarque a ser observado nas exportações.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 9/2023 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA