Decreto n.º 52/2024

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Decreto n.º 52/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 52/2024
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as regras para o estabelecimento de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC), entre o sector público e privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais, para a gestão das áreas de conservação num modelo de parceria sem fins lucrativos para o seu desenvolvimento sustentável, ao abrigo do artigo 9 conjugado com o artigo 68, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho – Lei da Protecção Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC) nas Áreas de Conservação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade do documento
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Parceria de Gestão Colaborativa nas Áreas de Conservação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os significados dos termos usados, no presente Regulamento, constam do glossário em anexo, que dele faz parte.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem como objecto regular e definir princípios e normas de Parceria de Gestão Colaborativa com vista a uma gestão participativa e eficiente das áreas de conservação, através da adopção de mecanismos de colaboração entre o sector público e privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento, aplica-se aos Acordos de Parcerias de Gestão Colaborativa nas áreas de conservação de domínio público do Estado e pessoas públicas e privadas, nacionais e estrangeiras registadas em Moçambique, que realizam actividades de conservação da biodiversidade e protecção do ambiente com carácter altruísta e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Na aplicação do presente regulamento, deve-se observar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) da legalidade, na observância total pelo respeito total pela Constituição da República e demais instrumentos legais em vigor na República de Moçambique na relação de Parceria de Gestão colaborativa das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 1 b) da transparência, na lealdade recíproca, na partilha de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação, antes, durante e depois da negociação do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa com base no diálogo aberto e transparente;
Número ou marcador · p. 1 c) da confiança, em salvaguardar os interesses das áreas de conservação e das Partes contra actuações ou perce-pções subjectivas, devendo actuar e relacionar-se de acordo com as regras da boa-fé na tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 1 d) da cooperação, no apoio mútuo na busca de soluções e mobilização de recursos para a implementação do acordo com vista a alcançar os objectivos e metas estabelecidas nos instrumentos de gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) do património ecológico e da diversidade biológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservado e mantido para o bem das gerações presentes e vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção em pleno, pelo estado da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) da igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 g) da participação dos cidadãos na gestão e nos benefícios do direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 2 h) da parceria público-privado e a promoção, pelo Estado do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não-governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilidade económica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) definir e harmonizar mecanismos para uma parceria baseada em benefícios mútuos assentes na partilha de responsabilidades de gestão dos recursos naturais visando a geração de benefícios socio económicos e manutenção da integridade biológica das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a implementação e manter em toda rede, regras e procedimentos de planificação integrada, eficientes e eficazes, aplicáveis em situações específicas na respectiva área de conservação;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a integridade dos ecossistemas naturais da rede nacional das áreas de conservação, a sua biodiversidade e os seus serviços ambientais essenciais para promoção de iniciáticas sustentáveis de economia de vida selvagem; e
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a soberania do Estado no processo de tomada de decisão sobre conservação, manutenção da integridade ecológica da área e uso sustentável dos recursos naturais das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estabelecimento de Parceria de Gestão Colaborativa
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Modelos de Parceria de Gestão Colaborativa)
Texto do artigo · p. 2 Para o desenvolvimento das parcerias de gestão colaborativa, são definidos três modelos nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 a)Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira no qual:
Texto do artigo · p. 2 i. o Estado detém total autoridade de governança e o sector privado como parceiro filantrópico, fornece suporte técnico e financeiro; ii. o Estado e o parceiro concordam em colaborar na gestão da Área de Conservação para o fortalecimento da capacidade e estrutura de gestão baseada no Estatuto-tipo das Áreas de Conservação; e
Texto do artigo · p. 2 iii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos da partilha de responsabilidade de gestão na base da estrutura e objectivos de gestão estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral no qual: i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em estabelecer uma estrutura complementar e auxiliar ao Estatuto-tipo das Áreas de Conservação; e ii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos da partilha de responsabilidade de gestão.
Número ou marcador · p. 2 c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada no qual:
Texto do artigo · p. 2 i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em colaborar na gestão da Área de Conservação através de um acordo de gestão; e ii. a estrutura de gestão é única, integrando todos programas de gestão a um mecanismo de implementação híbrido.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Celebração de Parcerias de Gestão Colaborativa)
Número ou marcador · p. 2 1. Para o estabelecimento de uma Parceria de Gestão Colaborativa deve previamente ser elaborada uma proposta de projecto de desenvolvimento da área de conservação que é parte integrante do Acordo, devendo ter em consideração: a)conjugação dos objectivos de colaboração aos indicadores de avaliação de eficácia de gestão da área de conservação, determinando as etapas e níveis de progresso no desenvolvimento da área objecto do acordo;
Número ou marcador · p. 2 b) o estado de conservação e desenvolvimento da área objecto do Acordo, adequando os Acordos de Assistência Técnica e Financeira às Áreas menos desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 c) os Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral, às Áreas medianamente desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 2 d) os Acordos de Parceria de Gestão Integrada às Áreas que apresentam estado de conservação e gestão elevados; e e)metas, indicadores quantitativos e qualitativos específicos sobre as principais componentes de gestão das Áreas de Conservação, com destaque para a: i. melhoria da capacidade técnica nos recursos humanos; ii. infra-estruturas adequadas para uma gestão efectiva; iii. acções de protecção dos recursos naturais; iv.recursos financeiros que permitam a implementação do plano de maneio v. promoção de actividades de desenvolvimento das comunidades locais; e vi. programas atinentes a sustentabilidade financeira da área de conservação. f)assegurar o reforço institucional do órgão de administração e o de tutela da área de conservação;
Número ou marcador · p. 2 g) experiência e historial;
Número ou marcador · p. 2 h) financiamento e duração do compromisso;
Número ou marcador · p. 2 i) capacidade de mobilização de recursos financeiros; e
Número ou marcador · p. 2 j) visão e metas para o desenvolvimento da área.
Número ou marcador · p. 2 2. Para cada modelo de Acordo de Parceria de Gestão
Texto do artigo · p. 2 Colaborativa, associado aos aspectos relevantes, o estabelecimento da Parceria, a entidade altruísta deve possuir o seguinte perfil:
Número ou marcador · p. 2 a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira: i. organizações filantrópicas com capacidade técnica
Texto do artigo · p. 2 comprovada e que iniciam uma parceria com ANAC pela primeira vez; e
Texto do artigo · p. 3 ii. organizações filantrópicas com capacidade técnica comprovada que já tenham estabelecido acordos de parceria com ANAC.
Número ou marcador · p. 3 b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i.organizações filantrópicas que já tenham estabelecido acordos de parcerias de gestão colaborativa para assistência técnica e financeira com avaliação de bom desempenho; e ii. organizações filantrópicas que demonstrem históricos de elevado desempenho nas Parcerias de gestão de áreas de conservação, dentro e em outros países, apresentando propostas de desenvolvimento da área, objecto do acordo, ao nível dos objectivos estabelecido pelo Estado ainda que não tenham estabelecido acordos de parceira com o Estado.
Número ou marcador · p. 3 c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada:
Texto do artigo · p. 3 i.organizações filantrópicas que já tenham estabelecido Acordos de Parcerias de Gestão Colaborativa Bilateral com avaliação de bom desempenho; ii. organizações filantrópicas que demonstrem históricos de elevado desempenho nas Parcerias de Gestão de Áreas de Conservação, dentro e em outros países, apresentando propostas de desenvolvimento da área, objecto do acordo, ao nível dos objectivos estabelecidos pelo Estado; e iii. Organizações filantrópicas com capacidade financeira demonstrada, apresentando proposta de gestão da área de conservação com impactos positivos de curto e médio prazo no estado de conservação, na sustentabilidade ecológica e financeira da área ainda que não tenham estabelecido acordos de parceria com o Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Cláusulas Obrigatórias)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, e das demais normas que possam ser negociadas no estabelecimento das Parcerias de Gestão Colaborativa, os Acordos no âmbito do presente Regulamento devem conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
Número ou marcador · p. 3 a) identificação e qualidade das partes no Acordo e outorgantes;
Número ou marcador · p. 3 b) objecto e objectivos do Acordo;
Número ou marcador · p. 3 c) metas, indicadores, níveis e padrões de avaliação do desempenho e de gestão;
Número ou marcador · p. 3 d) quadro institucional e normas funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 e) definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 f) prazo de vigência do Acordo, obedecendo aos limites definidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 g) obrigação da prestação de informação, relevante periódica, às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 h) mecanismos de recrutamento de pessoal e transferência de capacidade e conhecimento para os trabalhadores nacionais e pagamento de abonos pelo parceiro privado, mediante acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 3 i) tratamento a dar a irregularidades na implementação do Acordo;
Número ou marcador · p. 3 j) auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 3 k) causas determinantes da extinção ou rescisão do Acordo e seus efeitos;
Número ou marcador · p. 3 l) mecanismos e formas de resolução de litígios;
Número ou marcador · p. 3 m) indicação da aplicação, ao acordo da legislação moçambicana; e
Número ou marcador · p. 3 n) cláusula anticorrupção, de prevenção e mitigação de acções de branqueamento de capitais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Definição de Indicadores de Desempenho)
Texto do artigo · p. 3 O estabelecimento e implementação dos modelos de Parceria de Gestão Colaborativa devem salvaguardar, não exclusivamente limitados a estes, a observância e aplicação das seguintes metas:
Número ou marcador · p. 3 a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira: i. infra-estrutura de gestão estabelecidas; ii. instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. transferência de conhecimento; v. reforço da capacidade de fiscalização; vi. vias de acesso e comunicação necessárias; vii. identificação de fontes de geração de receita e aumento da receita; e viii. programa de desenvolvimento comunitário estabelecido.
Número ou marcador · p. 3 b) para a Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i. consolidação da Estrutura de gestão; ii. implementação integral dos instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. mobilização de pessoal técnico necessário; v. protecção e fiscalização de recursos naturais efectivas; vi. vias de acesso em condições de transitabilidade; vii. sistemas de comunicação efectivos; viii. infraestruturas de gestão adequadas; ix. infraestruturas de turismo estabelecidas; e x. projecção de receitas para sustentabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 3 c) para a Parceria de Gestão Colaborativa Integrada:
Texto do artigo · p. 3 i. estrutura de gestão sólida; ii. implementação integral dos instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. pessoal técnico necessário; v. protecção e fiscalização de recursos naturais efectivas; vi. ameaças a integridade ecológica removidas; vii. sistemas de comunicação efectivos; viii. infraestruturas de gestão adequadas; ix. infra-estruturas de turismo estabelecidas; x. projecção de receitas para sustentabilidade financeira; xi. projectos de desenvolvimento comunitários em implementação; e xii. capacidade para gestão de animais problemáticos estabelecida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Análise da Viabilidade na Gestão da Área)
Número ou marcador · p. 4 1. A iniciativa de estabelecimento de uma parceria de gestão colaborativa, implica por parte do parceiro, a elaboração de um Projecto de Desenvolvimento da área baseado na análise da viabilidade centrada em metas a alcançar durante a sua implementação.
Número ou marcador · p. 4 2. A concepção e estudo de viabilidade deve conter a avaliação sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) estado de conservação do capital natural e ecológico;
Número ou marcador · p. 4 b) ameaças à conservação;
Número ou marcador · p. 4 c) recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) capital sociocultural e arqueológico;
Número ou marcador · p. 4 e) potencial para sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 4 f) dinâmica para geração de receitas; e
Número ou marcador · p. 4 g) potencial para induzir desenvolvimento e restauração dos meios de vida das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 4 3. Para cada modelo de Parceria de Gestão Colaborativa,
Texto do artigo · p. 4 a concepção e estudo de viabilidade devem considerar os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 4 a)Parceria de Gestão para Assistência Técnica e Financeira: i.estrutura de gestão centrada nos arranjos institucionais do Estado e focado no estatuto-tipo das áreas de conservação; ii. processo de tomada de decisão baseado no modelo de gestão interna da Área de Conservação, de acordo com a estrutura do estatuto-tipo das áreas de conservação; iii. capacidade e autonomia de mobilização de financiamentos para a Rede Nacional das Áreas de Conservação; iv. capacidade de recrutamento de técnicos especializados e mobilização de recursos financeiros para assistir a estrutura de gestão existente; e v. estabelecimento de uma estratégia de fortalecimento da capacidade institucional do parceiro público baseada na análise funcional.
Número ou marcador · p. 4 b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i. ser estabelecida uma unidade de implementação dotada de capacidade técnica para o apoio aos programas de desenvolvimento; e ii. recrutar especialistas para serem enquadrados na estrutura de gestão visando apoiar a Área de Conservação.
Número ou marcador · p. 4 c) Parceria de Gestão Colaborativa integrada:
Texto do artigo · p. 4 i. estrutura de gestão ou governação híbrida, combinando a estrutura do modelo-tipo para as Áreas de Conservação e as funções das Unidades de Gestão criada especificamente no âmbito do reforço da capacidade institucional da Parceria de Gestão Colaborativa; ii. criada unidade de implementação, e Comité de supervisão com representação das estruturas de governação da província, ou outras designações funcionais conforme aplicável nos termos da legislação em vigor; iii. processo de tomada de decisão inserido na estrutura de gestão concebida em função dos objectivos do Acordo de parceria.
Texto do artigo · p. 4 iv. podem ser criadas unidades de gestão específicas para os diferentes projectos; e v. podem ser implementados projectos cuja natureza não conste do projecto integrante do acordo de parceria.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Execução do Acordo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Implementação)
Número ou marcador · p. 4 1. O acordo de Parceria de Gestão Colaborativa, deve definir claramente a estrutura de governança e deve incluir, as responsabilidades das Partes no processo de tomada de decisão e mecanismos de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 4 2. As decisões administrativas, politicas e de gestão de todos os projectos implementados na área de conservação, ao abrigo dos Acordos, são tomadas pelo administrador da área de conservação.
Número ou marcador · p. 4 3. Durante o período de implementação do acordo, o parceiro público pode mobilizar financiamentos para suprir os défices.
Número ou marcador · p. 4 4. A condição do número anterior não obriga a que tais
Texto do artigo · p. 4 mobilizações e tais projectos sejam implementados no âmbito do acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Acordo de Assistência Técnica e Financeira é celebrado por um período máximo de 5 anos renováveis, não excedendo o total de 10 anos.
Número ou marcador · p. 4 2. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral é celebrado por um período mínimo de 10 anos e o máximo de 15 anos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada é celebrado por um período máximo de 25 anos.
Número ou marcador · p. 4 4. Os Acordos Parceria de Gestão Colaborativa previstos nos números anteriores, podem ser renovados uma vez, mediante os termos e condições estabelecidos no âmbito do Acordo celebrado entre as Partes.
Número ou marcador · p. 4 5. A transição de um modelo de Parceria de Gestão Colaborativa para outro, não prejudica a contagem dos prazos máximos e a renovação.
Número ou marcador · p. 4 6. Os projectos em execução que suscitem a extensão do seu
Texto do artigo · p. 4 período excepcionalmente. Podem ser estendidos para cobrir o período remanescente do projecto em execução, não devendo ser a referida extensão por igual período de validade do acordo anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Monitoria e Avaliação de Desempenho)
Número ou marcador · p. 4 1. A continuidade dos Acordos de parceria de gestão colaborativa está sujeita a avaliações sistemáticas com periodicidade regular de pelo menos 5 anos, podendo ser, em outros casos, realizadas sempre que as circunstâncias o exigirem.
Número ou marcador · p. 4 2. As avaliações periódicas são para efeitos de monitoria e avaliação das metas e objectivos e, dentre outros, visam aferir os resultados da conservação, os impactos socioeconómicos, assim como, a eficácia de gestão e o desempenho da Parceria nos termos do Acordo.
Número ou marcador · p. 4 3. A avaliação e inspecção da implementação dos acordos é feita pelo Ministério que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 4 4. Os indicadores de avaliação são objecto ou constam dos
Texto do artigo · p. 4 acordos no âmbito do modelo de parceria de gestão colaborativa a ser aplicado.
Número ou marcador · p. 5 5. A auditoria sobre a execução orçamental dos projectos implementados no âmbito dos acordos de parceria de gestão colaborativa, é feita pelo Ministério que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 6. A auditoria de projectos de âmbito intergovernamental é realizada, pelo Ministério que superintende a área das finanças e o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 5 7. Para assegurar a transparência na execução financeira
Texto do artigo · p. 5 dos projectos, deve ser realizada auditoria independente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Transferência de Capacidade e Conhecimento)
Texto do artigo · p. 5 O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa deve privilegiar, entre outros aspectos de fortalecimento da capacidade institucional, a transferência de conhecimento para os funcionários e agentes de Estado devendo para isso as partes proceder com:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação das necessidades e mobilização de recursos para a capacitação do pessoal, incluindo a elaboração da estratégia de retenção de quadros, treinamento em gestão da conservação, meios de subsistência sustentáveis e resolução de conflitos; e
Número ou marcador · p. 5 b) a selecção de técnicos para a formação ou treinamento tendo em conta o plano de formação da Área de Conservação, nos termos aprovados pelas Partes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Financiamento e Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui responsabilidade primária do parceiro privado identificar e mobilizar fontes de financiamento para a Parceria de Gestão Colaborativa.
Número ou marcador · p. 5 2. O parceiro privado deve propor um manual de gestão financeira que respeite a legislação nacional e descrever os mecanismos de planificação, orçamentação, gestão financeira, prestação de contas e auditorias.
Número ou marcador · p. 5 3. As Partes esbelecem de forma percentual o valor destinado aos custos de adminsitração do projecto, por forma a criar condições de dinamização e operacionalização das actividades.
Número ou marcador · p. 5 4. No acto de mobilização de financiamentos, as partes devem Partilhar e acordar as condições de implementação dos objectivos definidos no projecto.
Número ou marcador · p. 5 5. O pedido de emissão de cartas de endosso, para a mobilização de financiamento pelo parceiro privado deve ser acompanhado da nota conceptual ou proposta do respectivo projecto para o qual se dirige a carta.
Número ou marcador · p. 5 6. Para efeitos de controlo do fluxo de financiamentos, a cobertos dos Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa, os fundos mobilizados devem ser inscritos no Sistema de controlo Financeiro do Estado, para efeitos de controlo financeiro nacional.
Número ou marcador · p. 5 7. Para efeitos de execução dos acordos, as contas relativas
Texto do artigo · p. 5 a implementação dos projectos devem ser domiciliadas no sistema bancário nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Propriedade do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Estado mantém a propriedade sobre os recursos naturais existentes na área de conservação objecto do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa.
Número ou marcador · p. 5 2. Os bens adquiridos no âmbito e na vigência do Acordo
Texto do artigo · p. 5 de Parceria de Gestão Colaborativa, após a cessação revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Adequação dos Acordos)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Acordos assinados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser adequados aos modelos de Parceria de Gestão Colaborativa, ao regime aprovado no prazo de 12 meses.
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades abrangidas pelo mesmo devem realizar as
Texto do artigo · p. 5 devidas diligências para que se conformem com o presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro que Superintende as áreas de conservação a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Director-Geral das Áreas de Conservação,
Texto do artigo · p. 5 a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira.
Número ou marcador · p. 5 ANEXO
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 5 1. Parceria de Gestão Colaborativa – São mecanismos
Texto do artigo · p. 5 de parceria público privado, estabelecido para promover a melhoria da eficácia das áreas de conservação e reforçar as estratégias de gestão integrada para a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica
Texto do artigo · p. 5 2. Carácter altruísta e sem fins lucrativos – Dedicação,
Texto do artigo · p. 5 demostrada de maneira filantrópica, que visa o bem-estar das comunidades não tendo em consideração interesses particulares.
Texto do artigo · p. 5 3. Modelo de Parceria de Gestão Colaborativa – São
Texto do artigo · p. 5 mecanismos de parceria público privado, estabelecidos para promover a melhoria da eficácia das áreas de conservação e reforçar as estratégias de gestão integrada para a protecção conservação e uso sustentável da adversidade biológica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as regras para o estabelecimento de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC), entre o sector público e privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais, para a gestão das áreas de conservação num modelo de parceria sem fins lucrativos para o seu desenvolvimento sustentável, ao abrigo do artigo 9 conjugado com o artigo 68, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho – Lei da Protecção Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC) nas Áreas de Conservação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Junho
  9. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade do documento
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Parceria de Gestão Colaborativa nas Áreas de Conservação
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 1: Os significados dos termos usados, no presente Regulamento, constam do glossário em anexo, que dele faz parte.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto regular e definir princípios e normas de Parceria de Gestão Colaborativa com vista a uma gestão participativa e eficiente das áreas de conservação, através da adopção de mecanismos de colaboração entre o sector público e privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento, aplica-se aos Acordos de Parcerias de Gestão Colaborativa nas áreas de conservação de domínio público do Estado e pessoas públicas e privadas, nacionais e estrangeiras registadas em Moçambique, que realizam actividades de conservação da biodiversidade e protecção do ambiente com carácter altruísta e sem fins lucrativos.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  25. Texto do artigo, página 1: Na aplicação do presente regulamento, deve-se observar os seguintes princípios:
  26. Número ou marcador, página 1: a) da legalidade, na observância total pelo respeito total pela Constituição da República e demais instrumentos legais em vigor na República de Moçambique na relação de Parceria de Gestão colaborativa das áreas de conservação;
  27. Número ou marcador, página 1: b) da transparência, na lealdade recíproca, na partilha de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação, antes, durante e depois da negociação do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa com base no diálogo aberto e transparente;
  28. Número ou marcador, página 1: c) da confiança, em salvaguardar os interesses das áreas de conservação e das Partes contra actuações ou perce-pções subjectivas, devendo actuar e relacionar-se de acordo com as regras da boa-fé na tomada de decisões;
  29. Número ou marcador, página 1: d) da cooperação, no apoio mútuo na busca de soluções e mobilização de recursos para a implementação do acordo com vista a alcançar os objectivos e metas estabelecidas nos instrumentos de gestão;
  30. Número ou marcador, página 2: e) do património ecológico e da diversidade biológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservado e mantido para o bem das gerações presentes e vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção em pleno, pelo estado da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira;
  31. Número ou marcador, página 2: f) da igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais;
  32. Número ou marcador, página 2: g) da participação dos cidadãos na gestão e nos benefícios do direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais; e
  33. Número ou marcador, página 2: h) da parceria público-privado e a promoção, pelo Estado do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não-governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilidade económica.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  36. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) definir e harmonizar mecanismos para uma parceria baseada em benefícios mútuos assentes na partilha de responsabilidades de gestão dos recursos naturais visando a geração de benefícios socio económicos e manutenção da integridade biológica das áreas de conservação;
  38. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a implementação e manter em toda rede, regras e procedimentos de planificação integrada, eficientes e eficazes, aplicáveis em situações específicas na respectiva área de conservação;
  39. Número ou marcador, página 2: c) garantir a integridade dos ecossistemas naturais da rede nacional das áreas de conservação, a sua biodiversidade e os seus serviços ambientais essenciais para promoção de iniciáticas sustentáveis de economia de vida selvagem; e
  40. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a soberania do Estado no processo de tomada de decisão sobre conservação, manutenção da integridade ecológica da área e uso sustentável dos recursos naturais das áreas de conservação.
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  42. Texto do artigo, página 2: Estabelecimento de Parceria de Gestão Colaborativa
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Modelos de Parceria de Gestão Colaborativa)
  45. Texto do artigo, página 2: Para o desenvolvimento das parcerias de gestão colaborativa, são definidos três modelos nomeadamente:
  46. Texto do artigo, página 2: a)Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira no qual:
  47. Texto do artigo, página 2: i. o Estado detém total autoridade de governança e o sector privado como parceiro filantrópico, fornece suporte técnico e financeiro; ii. o Estado e o parceiro concordam em colaborar na gestão da Área de Conservação para o fortalecimento da capacidade e estrutura de gestão baseada no Estatuto-tipo das Áreas de Conservação; e
  48. Texto do artigo, página 2: iii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos da partilha de responsabilidade de gestão na base da estrutura e objectivos de gestão estabelecidos.
  49. Número ou marcador, página 2: b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral no qual: i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em estabelecer uma estrutura complementar e auxiliar ao Estatuto-tipo das Áreas de Conservação; e ii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos da partilha de responsabilidade de gestão.
  50. Número ou marcador, página 2: c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada no qual:
  51. Texto do artigo, página 2: i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em colaborar na gestão da Área de Conservação através de um acordo de gestão; e ii. a estrutura de gestão é única, integrando todos programas de gestão a um mecanismo de implementação híbrido.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Celebração de Parcerias de Gestão Colaborativa)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Para o estabelecimento de uma Parceria de Gestão Colaborativa deve previamente ser elaborada uma proposta de projecto de desenvolvimento da área de conservação que é parte integrante do Acordo, devendo ter em consideração: a)conjugação dos objectivos de colaboração aos indicadores de avaliação de eficácia de gestão da área de conservação, determinando as etapas e níveis de progresso no desenvolvimento da área objecto do acordo;
  55. Número ou marcador, página 2: b) o estado de conservação e desenvolvimento da área objecto do Acordo, adequando os Acordos de Assistência Técnica e Financeira às Áreas menos desenvolvidas;
  56. Número ou marcador, página 2: c) os Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral, às Áreas medianamente desenvolvidas;
  57. Número ou marcador, página 2: d) os Acordos de Parceria de Gestão Integrada às Áreas que apresentam estado de conservação e gestão elevados; e e)metas, indicadores quantitativos e qualitativos específicos sobre as principais componentes de gestão das Áreas de Conservação, com destaque para a: i. melhoria da capacidade técnica nos recursos humanos; ii. infra-estruturas adequadas para uma gestão efectiva; iii. acções de protecção dos recursos naturais; iv.recursos financeiros que permitam a implementação do plano de maneio v. promoção de actividades de desenvolvimento das comunidades locais; e vi. programas atinentes a sustentabilidade financeira da área de conservação. f)assegurar o reforço institucional do órgão de administração e o de tutela da área de conservação;
  58. Número ou marcador, página 2: g) experiência e historial;
  59. Número ou marcador, página 2: h) financiamento e duração do compromisso;
  60. Número ou marcador, página 2: i) capacidade de mobilização de recursos financeiros; e
  61. Número ou marcador, página 2: j) visão e metas para o desenvolvimento da área.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Para cada modelo de Acordo de Parceria de Gestão
  63. Texto do artigo, página 2: Colaborativa, associado aos aspectos relevantes, o estabelecimento da Parceria, a entidade altruísta deve possuir o seguinte perfil:
  64. Número ou marcador, página 2: a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira: i. organizações filantrópicas com capacidade técnica
  65. Texto do artigo, página 2: comprovada e que iniciam uma parceria com ANAC pela primeira vez; e
  66. Texto do artigo, página 3: ii. organizações filantrópicas com capacidade técnica comprovada que já tenham estabelecido acordos de parceria com ANAC.
  67. Número ou marcador, página 3: b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i.organizações filantrópicas que já tenham estabelecido acordos de parcerias de gestão colaborativa para assistência técnica e financeira com avaliação de bom desempenho; e ii. organizações filantrópicas que demonstrem históricos de elevado desempenho nas Parcerias de gestão de áreas de conservação, dentro e em outros países, apresentando propostas de desenvolvimento da área, objecto do acordo, ao nível dos objectivos estabelecido pelo Estado ainda que não tenham estabelecido acordos de parceira com o Estado.
  68. Número ou marcador, página 3: c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada:
  69. Texto do artigo, página 3: i.organizações filantrópicas que já tenham estabelecido Acordos de Parcerias de Gestão Colaborativa Bilateral com avaliação de bom desempenho; ii. organizações filantrópicas que demonstrem históricos de elevado desempenho nas Parcerias de Gestão de Áreas de Conservação, dentro e em outros países, apresentando propostas de desenvolvimento da área, objecto do acordo, ao nível dos objectivos estabelecidos pelo Estado; e iii. Organizações filantrópicas com capacidade financeira demonstrada, apresentando proposta de gestão da área de conservação com impactos positivos de curto e médio prazo no estado de conservação, na sustentabilidade ecológica e financeira da área ainda que não tenham estabelecido acordos de parceria com o Estado.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 3: (Cláusulas Obrigatórias)
  72. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, e das demais normas que possam ser negociadas no estabelecimento das Parcerias de Gestão Colaborativa, os Acordos no âmbito do presente Regulamento devem conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
  73. Número ou marcador, página 3: a) identificação e qualidade das partes no Acordo e outorgantes;
  74. Número ou marcador, página 3: b) objecto e objectivos do Acordo;
  75. Número ou marcador, página 3: c) metas, indicadores, níveis e padrões de avaliação do desempenho e de gestão;
  76. Número ou marcador, página 3: d) quadro institucional e normas funcionamento;
  77. Número ou marcador, página 3: e) definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
  78. Número ou marcador, página 3: f) prazo de vigência do Acordo, obedecendo aos limites definidos no presente Regulamento;
  79. Número ou marcador, página 3: g) obrigação da prestação de informação, relevante periódica, às entidades competentes;
  80. Número ou marcador, página 3: h) mecanismos de recrutamento de pessoal e transferência de capacidade e conhecimento para os trabalhadores nacionais e pagamento de abonos pelo parceiro privado, mediante acordo entre as partes;
  81. Número ou marcador, página 3: i) tratamento a dar a irregularidades na implementação do Acordo;
  82. Número ou marcador, página 3: j) auditorias internas e externas;
  83. Número ou marcador, página 3: k) causas determinantes da extinção ou rescisão do Acordo e seus efeitos;
  84. Número ou marcador, página 3: l) mecanismos e formas de resolução de litígios;
  85. Número ou marcador, página 3: m) indicação da aplicação, ao acordo da legislação moçambicana; e
  86. Número ou marcador, página 3: n) cláusula anticorrupção, de prevenção e mitigação de acções de branqueamento de capitais.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  88. Texto do artigo, página 3: (Definição de Indicadores de Desempenho)
  89. Texto do artigo, página 3: O estabelecimento e implementação dos modelos de Parceria de Gestão Colaborativa devem salvaguardar, não exclusivamente limitados a estes, a observância e aplicação das seguintes metas:
  90. Número ou marcador, página 3: a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira: i. infra-estrutura de gestão estabelecidas; ii. instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. transferência de conhecimento; v. reforço da capacidade de fiscalização; vi. vias de acesso e comunicação necessárias; vii. identificação de fontes de geração de receita e aumento da receita; e viii. programa de desenvolvimento comunitário estabelecido.
  91. Número ou marcador, página 3: b) para a Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i. consolidação da Estrutura de gestão; ii. implementação integral dos instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. mobilização de pessoal técnico necessário; v. protecção e fiscalização de recursos naturais efectivas; vi. vias de acesso em condições de transitabilidade; vii. sistemas de comunicação efectivos; viii. infraestruturas de gestão adequadas; ix. infraestruturas de turismo estabelecidas; e x. projecção de receitas para sustentabilidade financeira.
  92. Número ou marcador, página 3: c) para a Parceria de Gestão Colaborativa Integrada:
  93. Texto do artigo, página 3: i. estrutura de gestão sólida; ii. implementação integral dos instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. pessoal técnico necessário; v. protecção e fiscalização de recursos naturais efectivas; vi. ameaças a integridade ecológica removidas; vii. sistemas de comunicação efectivos; viii. infraestruturas de gestão adequadas; ix. infra-estruturas de turismo estabelecidas; x. projecção de receitas para sustentabilidade financeira; xi. projectos de desenvolvimento comunitários em implementação; e xii. capacidade para gestão de animais problemáticos estabelecida.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  95. Texto do artigo, página 4: (Análise da Viabilidade na Gestão da Área)
  96. Número ou marcador, página 4: 1. A iniciativa de estabelecimento de uma parceria de gestão colaborativa, implica por parte do parceiro, a elaboração de um Projecto de Desenvolvimento da área baseado na análise da viabilidade centrada em metas a alcançar durante a sua implementação.
  97. Número ou marcador, página 4: 2. A concepção e estudo de viabilidade deve conter a avaliação sobre:
  98. Número ou marcador, página 4: a) estado de conservação do capital natural e ecológico;
  99. Número ou marcador, página 4: b) ameaças à conservação;
  100. Número ou marcador, página 4: c) recursos humanos, materiais e financeiros;
  101. Número ou marcador, página 4: d) capital sociocultural e arqueológico;
  102. Número ou marcador, página 4: e) potencial para sustentabilidade financeira;
  103. Número ou marcador, página 4: f) dinâmica para geração de receitas; e
  104. Número ou marcador, página 4: g) potencial para induzir desenvolvimento e restauração dos meios de vida das comunidades locais.
  105. Número ou marcador, página 4: 3. Para cada modelo de Parceria de Gestão Colaborativa,
  106. Texto do artigo, página 4: a concepção e estudo de viabilidade devem considerar os seguintes aspectos:
  107. Texto do artigo, página 4: a)Parceria de Gestão para Assistência Técnica e Financeira: i.estrutura de gestão centrada nos arranjos institucionais do Estado e focado no estatuto-tipo das áreas de conservação; ii. processo de tomada de decisão baseado no modelo de gestão interna da Área de Conservação, de acordo com a estrutura do estatuto-tipo das áreas de conservação; iii. capacidade e autonomia de mobilização de financiamentos para a Rede Nacional das Áreas de Conservação; iv. capacidade de recrutamento de técnicos especializados e mobilização de recursos financeiros para assistir a estrutura de gestão existente; e v. estabelecimento de uma estratégia de fortalecimento da capacidade institucional do parceiro público baseada na análise funcional.
  108. Número ou marcador, página 4: b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i. ser estabelecida uma unidade de implementação dotada de capacidade técnica para o apoio aos programas de desenvolvimento; e ii. recrutar especialistas para serem enquadrados na estrutura de gestão visando apoiar a Área de Conservação.
  109. Número ou marcador, página 4: c) Parceria de Gestão Colaborativa integrada:
  110. Texto do artigo, página 4: i. estrutura de gestão ou governação híbrida, combinando a estrutura do modelo-tipo para as Áreas de Conservação e as funções das Unidades de Gestão criada especificamente no âmbito do reforço da capacidade institucional da Parceria de Gestão Colaborativa; ii. criada unidade de implementação, e Comité de supervisão com representação das estruturas de governação da província, ou outras designações funcionais conforme aplicável nos termos da legislação em vigor; iii. processo de tomada de decisão inserido na estrutura de gestão concebida em função dos objectivos do Acordo de parceria.
  111. Texto do artigo, página 4: iv. podem ser criadas unidades de gestão específicas para os diferentes projectos; e v. podem ser implementados projectos cuja natureza não conste do projecto integrante do acordo de parceria.
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 4: Execução do Acordo
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  115. Texto do artigo, página 4: (Implementação)
  116. Número ou marcador, página 4: 1. O acordo de Parceria de Gestão Colaborativa, deve definir claramente a estrutura de governança e deve incluir, as responsabilidades das Partes no processo de tomada de decisão e mecanismos de resolução de conflitos.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. As decisões administrativas, politicas e de gestão de todos os projectos implementados na área de conservação, ao abrigo dos Acordos, são tomadas pelo administrador da área de conservação.
  118. Número ou marcador, página 4: 3. Durante o período de implementação do acordo, o parceiro público pode mobilizar financiamentos para suprir os défices.
  119. Número ou marcador, página 4: 4. A condição do número anterior não obriga a que tais
  120. Texto do artigo, página 4: mobilizações e tais projectos sejam implementados no âmbito do acordo.
  121. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  122. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  123. Número ou marcador, página 4: 1. O Acordo de Assistência Técnica e Financeira é celebrado por um período máximo de 5 anos renováveis, não excedendo o total de 10 anos.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral é celebrado por um período mínimo de 10 anos e o máximo de 15 anos.
  125. Número ou marcador, página 4: 3. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada é celebrado por um período máximo de 25 anos.
  126. Número ou marcador, página 4: 4. Os Acordos Parceria de Gestão Colaborativa previstos nos números anteriores, podem ser renovados uma vez, mediante os termos e condições estabelecidos no âmbito do Acordo celebrado entre as Partes.
  127. Número ou marcador, página 4: 5. A transição de um modelo de Parceria de Gestão Colaborativa para outro, não prejudica a contagem dos prazos máximos e a renovação.
  128. Número ou marcador, página 4: 6. Os projectos em execução que suscitem a extensão do seu
  129. Texto do artigo, página 4: período excepcionalmente. Podem ser estendidos para cobrir o período remanescente do projecto em execução, não devendo ser a referida extensão por igual período de validade do acordo anterior.
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  131. Texto do artigo, página 4: (Monitoria e Avaliação de Desempenho)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. A continuidade dos Acordos de parceria de gestão colaborativa está sujeita a avaliações sistemáticas com periodicidade regular de pelo menos 5 anos, podendo ser, em outros casos, realizadas sempre que as circunstâncias o exigirem.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. As avaliações periódicas são para efeitos de monitoria e avaliação das metas e objectivos e, dentre outros, visam aferir os resultados da conservação, os impactos socioeconómicos, assim como, a eficácia de gestão e o desempenho da Parceria nos termos do Acordo.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação e inspecção da implementação dos acordos é feita pelo Ministério que superintende as áreas de conservação.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. Os indicadores de avaliação são objecto ou constam dos
  136. Texto do artigo, página 4: acordos no âmbito do modelo de parceria de gestão colaborativa a ser aplicado.
  137. Número ou marcador, página 5: 5. A auditoria sobre a execução orçamental dos projectos implementados no âmbito dos acordos de parceria de gestão colaborativa, é feita pelo Ministério que superintende a área de Finanças.
  138. Número ou marcador, página 5: 6. A auditoria de projectos de âmbito intergovernamental é realizada, pelo Ministério que superintende a área das finanças e o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
  139. Número ou marcador, página 5: 7. Para assegurar a transparência na execução financeira
  140. Texto do artigo, página 5: dos projectos, deve ser realizada auditoria independente.
  141. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  142. Texto do artigo, página 5: (Transferência de Capacidade e Conhecimento)
  143. Texto do artigo, página 5: O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa deve privilegiar, entre outros aspectos de fortalecimento da capacidade institucional, a transferência de conhecimento para os funcionários e agentes de Estado devendo para isso as partes proceder com:
  144. Número ou marcador, página 5: a) identificação das necessidades e mobilização de recursos para a capacitação do pessoal, incluindo a elaboração da estratégia de retenção de quadros, treinamento em gestão da conservação, meios de subsistência sustentáveis e resolução de conflitos; e
  145. Número ou marcador, página 5: b) a selecção de técnicos para a formação ou treinamento tendo em conta o plano de formação da Área de Conservação, nos termos aprovados pelas Partes.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  147. Texto do artigo, página 5: (Financiamento e Gestão Financeira)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui responsabilidade primária do parceiro privado identificar e mobilizar fontes de financiamento para a Parceria de Gestão Colaborativa.
  149. Número ou marcador, página 5: 2. O parceiro privado deve propor um manual de gestão financeira que respeite a legislação nacional e descrever os mecanismos de planificação, orçamentação, gestão financeira, prestação de contas e auditorias.
  150. Número ou marcador, página 5: 3. As Partes esbelecem de forma percentual o valor destinado aos custos de adminsitração do projecto, por forma a criar condições de dinamização e operacionalização das actividades.
  151. Número ou marcador, página 5: 4. No acto de mobilização de financiamentos, as partes devem Partilhar e acordar as condições de implementação dos objectivos definidos no projecto.
  152. Número ou marcador, página 5: 5. O pedido de emissão de cartas de endosso, para a mobilização de financiamento pelo parceiro privado deve ser acompanhado da nota conceptual ou proposta do respectivo projecto para o qual se dirige a carta.
  153. Número ou marcador, página 5: 6. Para efeitos de controlo do fluxo de financiamentos, a cobertos dos Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa, os fundos mobilizados devem ser inscritos no Sistema de controlo Financeiro do Estado, para efeitos de controlo financeiro nacional.
  154. Número ou marcador, página 5: 7. Para efeitos de execução dos acordos, as contas relativas
  155. Texto do artigo, página 5: a implementação dos projectos devem ser domiciliadas no sistema bancário nacional.
  156. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  157. Texto do artigo, página 5: (Propriedade do Estado)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. O Estado mantém a propriedade sobre os recursos naturais existentes na área de conservação objecto do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa.
  159. Número ou marcador, página 5: 2. Os bens adquiridos no âmbito e na vigência do Acordo
  160. Texto do artigo, página 5: de Parceria de Gestão Colaborativa, após a cessação revertem a favor do Estado.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  162. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  163. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 5: (Adequação dos Acordos)
  165. Número ou marcador, página 5: 1. Os Acordos assinados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser adequados aos modelos de Parceria de Gestão Colaborativa, ao regime aprovado no prazo de 12 meses.
  166. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades abrangidas pelo mesmo devem realizar as
  167. Texto do artigo, página 5: devidas diligências para que se conformem com o presente regulamento.
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que Superintende as áreas de conservação a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral.
  172. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral das Áreas de Conservação,
  173. Texto do artigo, página 5: a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira.
  174. Número ou marcador, página 5: ANEXO
  175. Texto do artigo, página 5: Glossário
  176. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  177. Texto do artigo, página 5: 1. Parceria de Gestão Colaborativa – São mecanismos
  178. Texto do artigo, página 5: de parceria público privado, estabelecido para promover a melhoria da eficácia das áreas de conservação e reforçar as estratégias de gestão integrada para a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica
  179. Texto do artigo, página 5: 2. Carácter altruísta e sem fins lucrativos – Dedicação,
  180. Texto do artigo, página 5: demostrada de maneira filantrópica, que visa o bem-estar das comunidades não tendo em consideração interesses particulares.
  181. Texto do artigo, página 5: 3. Modelo de Parceria de Gestão Colaborativa – São
  182. Texto do artigo, página 5: mecanismos de parceria público privado, estabelecidos para promover a melhoria da eficácia das áreas de conservação e reforçar as estratégias de gestão integrada para a protecção conservação e uso sustentável da adversidade biológica.
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