Decreto n.º 52/2024
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Decreto n.º 52/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2024
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as regras para o estabelecimento de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC), entre o sector público e privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais, para a gestão das áreas de conservação num modelo de parceria sem fins lucrativos para o seu desenvolvimento sustentável, ao abrigo do artigo 9 conjugado com o artigo 68, ambos da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho – Lei da Protecção Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Parceria de Gestão Colaborativa (PGC) nas Áreas de Conservação, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende as Áreas de Conservação aprovar as normas complementares para a operacionalização do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 11 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade do documento
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Parceria de Gestão Colaborativa nas Áreas de Conservação
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os significados dos termos usados, no presente Regulamento, constam do glossário em anexo, que dele faz parte.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem como objecto regular e definir princípios e normas de Parceria de Gestão Colaborativa com vista a uma gestão participativa e eficiente das áreas de conservação, através da adopção de mecanismos de colaboração entre o sector público e privado, organizações da sociedade civil e comunidades locais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento, aplica-se aos Acordos de Parcerias de Gestão Colaborativa nas áreas de conservação de domínio público do Estado e pessoas públicas e privadas, nacionais e estrangeiras registadas em Moçambique, que realizam actividades de conservação da biodiversidade e protecção do ambiente com carácter altruísta e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: Na aplicação do presente regulamento, deve-se observar os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) da legalidade, na observância total pelo respeito total pela Constituição da República e demais instrumentos legais em vigor na República de Moçambique na relação de Parceria de Gestão colaborativa das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 1: b) da transparência, na lealdade recíproca, na partilha de informação sobre a planificação, orçamentação, execução, controlo, monitoria e avaliação, antes, durante e depois da negociação do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa com base no diálogo aberto e transparente;
- Número ou marcador, página 1: c) da confiança, em salvaguardar os interesses das áreas de conservação e das Partes contra actuações ou perce-pções subjectivas, devendo actuar e relacionar-se de acordo com as regras da boa-fé na tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 1: d) da cooperação, no apoio mútuo na busca de soluções e mobilização de recursos para a implementação do acordo com vista a alcançar os objectivos e metas estabelecidas nos instrumentos de gestão;
- Número ou marcador, página 2: e) do património ecológico e da diversidade biológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservado e mantido para o bem das gerações presentes e vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção em pleno, pelo estado da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 2: f) da igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: g) da participação dos cidadãos na gestão e nos benefícios do direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais; e
- Número ou marcador, página 2: h) da parceria público-privado e a promoção, pelo Estado do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não-governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilidade económica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) definir e harmonizar mecanismos para uma parceria baseada em benefícios mútuos assentes na partilha de responsabilidades de gestão dos recursos naturais visando a geração de benefícios socio económicos e manutenção da integridade biológica das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a implementação e manter em toda rede, regras e procedimentos de planificação integrada, eficientes e eficazes, aplicáveis em situações específicas na respectiva área de conservação;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a integridade dos ecossistemas naturais da rede nacional das áreas de conservação, a sua biodiversidade e os seus serviços ambientais essenciais para promoção de iniciáticas sustentáveis de economia de vida selvagem; e
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a soberania do Estado no processo de tomada de decisão sobre conservação, manutenção da integridade ecológica da área e uso sustentável dos recursos naturais das áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estabelecimento de Parceria de Gestão Colaborativa
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Modelos de Parceria de Gestão Colaborativa)
- Texto do artigo, página 2: Para o desenvolvimento das parcerias de gestão colaborativa, são definidos três modelos nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a)Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira no qual:
- Texto do artigo, página 2: i. o Estado detém total autoridade de governança e o sector privado como parceiro filantrópico, fornece suporte técnico e financeiro; ii. o Estado e o parceiro concordam em colaborar na gestão da Área de Conservação para o fortalecimento da capacidade e estrutura de gestão baseada no Estatuto-tipo das Áreas de Conservação; e
- Texto do artigo, página 2: iii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos da partilha de responsabilidade de gestão na base da estrutura e objectivos de gestão estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral no qual: i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em estabelecer uma estrutura complementar e auxiliar ao Estatuto-tipo das Áreas de Conservação; e ii. é assinado um acordo que estabelece os mecanismos da partilha de responsabilidade de gestão.
- Número ou marcador, página 2: c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada no qual:
- Texto do artigo, página 2: i. o Estado e o parceiro filantrópico concordam em colaborar na gestão da Área de Conservação através de um acordo de gestão; e ii. a estrutura de gestão é única, integrando todos programas de gestão a um mecanismo de implementação híbrido.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Celebração de Parcerias de Gestão Colaborativa)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para o estabelecimento de uma Parceria de Gestão Colaborativa deve previamente ser elaborada uma proposta de projecto de desenvolvimento da área de conservação que é parte integrante do Acordo, devendo ter em consideração: a)conjugação dos objectivos de colaboração aos indicadores de avaliação de eficácia de gestão da área de conservação, determinando as etapas e níveis de progresso no desenvolvimento da área objecto do acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) o estado de conservação e desenvolvimento da área objecto do Acordo, adequando os Acordos de Assistência Técnica e Financeira às Áreas menos desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 2: c) os Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral, às Áreas medianamente desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 2: d) os Acordos de Parceria de Gestão Integrada às Áreas que apresentam estado de conservação e gestão elevados; e e)metas, indicadores quantitativos e qualitativos específicos sobre as principais componentes de gestão das Áreas de Conservação, com destaque para a: i. melhoria da capacidade técnica nos recursos humanos; ii. infra-estruturas adequadas para uma gestão efectiva; iii. acções de protecção dos recursos naturais; iv.recursos financeiros que permitam a implementação do plano de maneio v. promoção de actividades de desenvolvimento das comunidades locais; e vi. programas atinentes a sustentabilidade financeira da área de conservação. f)assegurar o reforço institucional do órgão de administração e o de tutela da área de conservação;
- Número ou marcador, página 2: g) experiência e historial;
- Número ou marcador, página 2: h) financiamento e duração do compromisso;
- Número ou marcador, página 2: i) capacidade de mobilização de recursos financeiros; e
- Número ou marcador, página 2: j) visão e metas para o desenvolvimento da área.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para cada modelo de Acordo de Parceria de Gestão
- Texto do artigo, página 2: Colaborativa, associado aos aspectos relevantes, o estabelecimento da Parceria, a entidade altruísta deve possuir o seguinte perfil:
- Número ou marcador, página 2: a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira: i. organizações filantrópicas com capacidade técnica
- Texto do artigo, página 2: comprovada e que iniciam uma parceria com ANAC pela primeira vez; e
- Texto do artigo, página 3: ii. organizações filantrópicas com capacidade técnica comprovada que já tenham estabelecido acordos de parceria com ANAC.
- Número ou marcador, página 3: b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i.organizações filantrópicas que já tenham estabelecido acordos de parcerias de gestão colaborativa para assistência técnica e financeira com avaliação de bom desempenho; e ii. organizações filantrópicas que demonstrem históricos de elevado desempenho nas Parcerias de gestão de áreas de conservação, dentro e em outros países, apresentando propostas de desenvolvimento da área, objecto do acordo, ao nível dos objectivos estabelecido pelo Estado ainda que não tenham estabelecido acordos de parceira com o Estado.
- Número ou marcador, página 3: c) Parceria de Gestão Colaborativa Integrada:
- Texto do artigo, página 3: i.organizações filantrópicas que já tenham estabelecido Acordos de Parcerias de Gestão Colaborativa Bilateral com avaliação de bom desempenho; ii. organizações filantrópicas que demonstrem históricos de elevado desempenho nas Parcerias de Gestão de Áreas de Conservação, dentro e em outros países, apresentando propostas de desenvolvimento da área, objecto do acordo, ao nível dos objectivos estabelecidos pelo Estado; e iii. Organizações filantrópicas com capacidade financeira demonstrada, apresentando proposta de gestão da área de conservação com impactos positivos de curto e médio prazo no estado de conservação, na sustentabilidade ecológica e financeira da área ainda que não tenham estabelecido acordos de parceria com o Estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Cláusulas Obrigatórias)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, e das demais normas que possam ser negociadas no estabelecimento das Parcerias de Gestão Colaborativa, os Acordos no âmbito do presente Regulamento devem conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
- Número ou marcador, página 3: a) identificação e qualidade das partes no Acordo e outorgantes;
- Número ou marcador, página 3: b) objecto e objectivos do Acordo;
- Número ou marcador, página 3: c) metas, indicadores, níveis e padrões de avaliação do desempenho e de gestão;
- Número ou marcador, página 3: d) quadro institucional e normas funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: e) definição das obrigações, direitos e responsabilidades das partes envolvidas ou intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: f) prazo de vigência do Acordo, obedecendo aos limites definidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: g) obrigação da prestação de informação, relevante periódica, às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: h) mecanismos de recrutamento de pessoal e transferência de capacidade e conhecimento para os trabalhadores nacionais e pagamento de abonos pelo parceiro privado, mediante acordo entre as partes;
- Número ou marcador, página 3: i) tratamento a dar a irregularidades na implementação do Acordo;
- Número ou marcador, página 3: j) auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 3: k) causas determinantes da extinção ou rescisão do Acordo e seus efeitos;
- Número ou marcador, página 3: l) mecanismos e formas de resolução de litígios;
- Número ou marcador, página 3: m) indicação da aplicação, ao acordo da legislação moçambicana; e
- Número ou marcador, página 3: n) cláusula anticorrupção, de prevenção e mitigação de acções de branqueamento de capitais.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Definição de Indicadores de Desempenho)
- Texto do artigo, página 3: O estabelecimento e implementação dos modelos de Parceria de Gestão Colaborativa devem salvaguardar, não exclusivamente limitados a estes, a observância e aplicação das seguintes metas:
- Número ou marcador, página 3: a) para a Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira: i. infra-estrutura de gestão estabelecidas; ii. instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. transferência de conhecimento; v. reforço da capacidade de fiscalização; vi. vias de acesso e comunicação necessárias; vii. identificação de fontes de geração de receita e aumento da receita; e viii. programa de desenvolvimento comunitário estabelecido.
- Número ou marcador, página 3: b) para a Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i. consolidação da Estrutura de gestão; ii. implementação integral dos instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. mobilização de pessoal técnico necessário; v. protecção e fiscalização de recursos naturais efectivas; vi. vias de acesso em condições de transitabilidade; vii. sistemas de comunicação efectivos; viii. infraestruturas de gestão adequadas; ix. infraestruturas de turismo estabelecidas; e x. projecção de receitas para sustentabilidade financeira.
- Número ou marcador, página 3: c) para a Parceria de Gestão Colaborativa Integrada:
- Texto do artigo, página 3: i. estrutura de gestão sólida; ii. implementação integral dos instrumentos de gestão aprovados; iii. estrutura de gestão e capacidade técnica adequada; iv. pessoal técnico necessário; v. protecção e fiscalização de recursos naturais efectivas; vi. ameaças a integridade ecológica removidas; vii. sistemas de comunicação efectivos; viii. infraestruturas de gestão adequadas; ix. infra-estruturas de turismo estabelecidas; x. projecção de receitas para sustentabilidade financeira; xi. projectos de desenvolvimento comunitários em implementação; e xii. capacidade para gestão de animais problemáticos estabelecida.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Análise da Viabilidade na Gestão da Área)
- Número ou marcador, página 4: 1. A iniciativa de estabelecimento de uma parceria de gestão colaborativa, implica por parte do parceiro, a elaboração de um Projecto de Desenvolvimento da área baseado na análise da viabilidade centrada em metas a alcançar durante a sua implementação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A concepção e estudo de viabilidade deve conter a avaliação sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) estado de conservação do capital natural e ecológico;
- Número ou marcador, página 4: b) ameaças à conservação;
- Número ou marcador, página 4: c) recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: d) capital sociocultural e arqueológico;
- Número ou marcador, página 4: e) potencial para sustentabilidade financeira;
- Número ou marcador, página 4: f) dinâmica para geração de receitas; e
- Número ou marcador, página 4: g) potencial para induzir desenvolvimento e restauração dos meios de vida das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Para cada modelo de Parceria de Gestão Colaborativa,
- Texto do artigo, página 4: a concepção e estudo de viabilidade devem considerar os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 4: a)Parceria de Gestão para Assistência Técnica e Financeira: i.estrutura de gestão centrada nos arranjos institucionais do Estado e focado no estatuto-tipo das áreas de conservação; ii. processo de tomada de decisão baseado no modelo de gestão interna da Área de Conservação, de acordo com a estrutura do estatuto-tipo das áreas de conservação; iii. capacidade e autonomia de mobilização de financiamentos para a Rede Nacional das Áreas de Conservação; iv. capacidade de recrutamento de técnicos especializados e mobilização de recursos financeiros para assistir a estrutura de gestão existente; e v. estabelecimento de uma estratégia de fortalecimento da capacidade institucional do parceiro público baseada na análise funcional.
- Número ou marcador, página 4: b) Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral: i. ser estabelecida uma unidade de implementação dotada de capacidade técnica para o apoio aos programas de desenvolvimento; e ii. recrutar especialistas para serem enquadrados na estrutura de gestão visando apoiar a Área de Conservação.
- Número ou marcador, página 4: c) Parceria de Gestão Colaborativa integrada:
- Texto do artigo, página 4: i. estrutura de gestão ou governação híbrida, combinando a estrutura do modelo-tipo para as Áreas de Conservação e as funções das Unidades de Gestão criada especificamente no âmbito do reforço da capacidade institucional da Parceria de Gestão Colaborativa; ii. criada unidade de implementação, e Comité de supervisão com representação das estruturas de governação da província, ou outras designações funcionais conforme aplicável nos termos da legislação em vigor; iii. processo de tomada de decisão inserido na estrutura de gestão concebida em função dos objectivos do Acordo de parceria.
- Texto do artigo, página 4: iv. podem ser criadas unidades de gestão específicas para os diferentes projectos; e v. podem ser implementados projectos cuja natureza não conste do projecto integrante do acordo de parceria.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Execução do Acordo
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Implementação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acordo de Parceria de Gestão Colaborativa, deve definir claramente a estrutura de governança e deve incluir, as responsabilidades das Partes no processo de tomada de decisão e mecanismos de resolução de conflitos.
- Número ou marcador, página 4: 2. As decisões administrativas, politicas e de gestão de todos os projectos implementados na área de conservação, ao abrigo dos Acordos, são tomadas pelo administrador da área de conservação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Durante o período de implementação do acordo, o parceiro público pode mobilizar financiamentos para suprir os défices.
- Número ou marcador, página 4: 4. A condição do número anterior não obriga a que tais
- Texto do artigo, página 4: mobilizações e tais projectos sejam implementados no âmbito do acordo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Acordo de Assistência Técnica e Financeira é celebrado por um período máximo de 5 anos renováveis, não excedendo o total de 10 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral é celebrado por um período mínimo de 10 anos e o máximo de 15 anos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada é celebrado por um período máximo de 25 anos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os Acordos Parceria de Gestão Colaborativa previstos nos números anteriores, podem ser renovados uma vez, mediante os termos e condições estabelecidos no âmbito do Acordo celebrado entre as Partes.
- Número ou marcador, página 4: 5. A transição de um modelo de Parceria de Gestão Colaborativa para outro, não prejudica a contagem dos prazos máximos e a renovação.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os projectos em execução que suscitem a extensão do seu
- Texto do artigo, página 4: período excepcionalmente. Podem ser estendidos para cobrir o período remanescente do projecto em execução, não devendo ser a referida extensão por igual período de validade do acordo anterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Monitoria e Avaliação de Desempenho)
- Número ou marcador, página 4: 1. A continuidade dos Acordos de parceria de gestão colaborativa está sujeita a avaliações sistemáticas com periodicidade regular de pelo menos 5 anos, podendo ser, em outros casos, realizadas sempre que as circunstâncias o exigirem.
- Número ou marcador, página 4: 2. As avaliações periódicas são para efeitos de monitoria e avaliação das metas e objectivos e, dentre outros, visam aferir os resultados da conservação, os impactos socioeconómicos, assim como, a eficácia de gestão e o desempenho da Parceria nos termos do Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação e inspecção da implementação dos acordos é feita pelo Ministério que superintende as áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os indicadores de avaliação são objecto ou constam dos
- Texto do artigo, página 4: acordos no âmbito do modelo de parceria de gestão colaborativa a ser aplicado.
- Número ou marcador, página 5: 5. A auditoria sobre a execução orçamental dos projectos implementados no âmbito dos acordos de parceria de gestão colaborativa, é feita pelo Ministério que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 6. A auditoria de projectos de âmbito intergovernamental é realizada, pelo Ministério que superintende a área das finanças e o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 5: 7. Para assegurar a transparência na execução financeira
- Texto do artigo, página 5: dos projectos, deve ser realizada auditoria independente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Transferência de Capacidade e Conhecimento)
- Texto do artigo, página 5: O Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa deve privilegiar, entre outros aspectos de fortalecimento da capacidade institucional, a transferência de conhecimento para os funcionários e agentes de Estado devendo para isso as partes proceder com:
- Número ou marcador, página 5: a) identificação das necessidades e mobilização de recursos para a capacitação do pessoal, incluindo a elaboração da estratégia de retenção de quadros, treinamento em gestão da conservação, meios de subsistência sustentáveis e resolução de conflitos; e
- Número ou marcador, página 5: b) a selecção de técnicos para a formação ou treinamento tendo em conta o plano de formação da Área de Conservação, nos termos aprovados pelas Partes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Financiamento e Gestão Financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constitui responsabilidade primária do parceiro privado identificar e mobilizar fontes de financiamento para a Parceria de Gestão Colaborativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. O parceiro privado deve propor um manual de gestão financeira que respeite a legislação nacional e descrever os mecanismos de planificação, orçamentação, gestão financeira, prestação de contas e auditorias.
- Número ou marcador, página 5: 3. As Partes esbelecem de forma percentual o valor destinado aos custos de adminsitração do projecto, por forma a criar condições de dinamização e operacionalização das actividades.
- Número ou marcador, página 5: 4. No acto de mobilização de financiamentos, as partes devem Partilhar e acordar as condições de implementação dos objectivos definidos no projecto.
- Número ou marcador, página 5: 5. O pedido de emissão de cartas de endosso, para a mobilização de financiamento pelo parceiro privado deve ser acompanhado da nota conceptual ou proposta do respectivo projecto para o qual se dirige a carta.
- Número ou marcador, página 5: 6. Para efeitos de controlo do fluxo de financiamentos, a cobertos dos Acordos de Parceria de Gestão Colaborativa, os fundos mobilizados devem ser inscritos no Sistema de controlo Financeiro do Estado, para efeitos de controlo financeiro nacional.
- Número ou marcador, página 5: 7. Para efeitos de execução dos acordos, as contas relativas
- Texto do artigo, página 5: a implementação dos projectos devem ser domiciliadas no sistema bancário nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Propriedade do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Estado mantém a propriedade sobre os recursos naturais existentes na área de conservação objecto do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens adquiridos no âmbito e na vigência do Acordo
- Texto do artigo, página 5: de Parceria de Gestão Colaborativa, após a cessação revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Adequação dos Acordos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Acordos assinados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ser adequados aos modelos de Parceria de Gestão Colaborativa, ao regime aprovado no prazo de 12 meses.
- Número ou marcador, página 5: 2. As entidades abrangidas pelo mesmo devem realizar as
- Texto do artigo, página 5: devidas diligências para que se conformem com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Integrada.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que Superintende as áreas de conservação a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa Bilateral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral das Áreas de Conservação,
- Texto do artigo, página 5: a assinatura do Acordo de Parceria de Gestão Colaborativa para Assistência Técnica e Financeira.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO
- Texto do artigo, página 5: Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: 1. Parceria de Gestão Colaborativa – São mecanismos
- Texto do artigo, página 5: de parceria público privado, estabelecido para promover a melhoria da eficácia das áreas de conservação e reforçar as estratégias de gestão integrada para a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica
- Texto do artigo, página 5: 2. Carácter altruísta e sem fins lucrativos – Dedicação,
- Texto do artigo, página 5: demostrada de maneira filantrópica, que visa o bem-estar das comunidades não tendo em consideração interesses particulares.
- Texto do artigo, página 5: 3. Modelo de Parceria de Gestão Colaborativa – São
- Texto do artigo, página 5: mecanismos de parceria público privado, estabelecidos para promover a melhoria da eficácia das áreas de conservação e reforçar as estratégias de gestão integrada para a protecção conservação e uso sustentável da adversidade biológica.
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