I SÉRIE — n.º 139
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 139/2025
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 139
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Gabinete do Primeiro-Ministro:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
- Título de secção, página 1: GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir e assegurar o funcionamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado-GADE, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 16/2024, de 24 de Outubro, determino:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2024. – O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado,
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O GADE, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O GADE, pode sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 1: o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Articulação e Coordenação)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções o GADE, assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras e patrimoniais.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela administrativa, compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
- Número ou marcador, página 1: b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração; e
- Número ou marcador, página 1: c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
- Número ou marcador, página 1: 4. A tutela financeira e patrimonial compreende a prática dos
- Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar o Orçamento do GADE;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar os planos de investimento do GADE;
- Número ou marcador, página 1: c) autorizar a revisão e respectiva redistribuição Orçamental;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins, dos objectivos estabelecidos, e à utilização dos recursos postos à disposição do GADE; e
- Número ou marcador, página 1: e) autorizar a aquisição, ou outras formas de alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável; entre outros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do GADE:
- Número ou marcador, página 2: a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 2: b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
- Número ou marcador, página 2: c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito da garantia do cumprimento dos seus direitos; e
- Número ou marcador, página 2: d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São Competências do GADE:
- Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência aos Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
- Número ou marcador, página 2: b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do GADE:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários para o desempenho das atribuições; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, outros convidados relevantes em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 2: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio, consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 2: a) propôr o plano de actividades do GADE:
- Número ou marcador, página 2: b) analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
- Número ou marcador, página 2: c) analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
- Número ou marcador, página 2: e) abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) Um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 2: d) Um Assessor do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 2: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
- Texto do artigo, página 2: do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do GADE)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do GADE:
- Número ou marcador, página 2: a) superintender as actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 2: c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
- Número ou marcador, página 2: f) assegurar a gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do GADE;
- Número ou marcador, página 2: g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
- Número ou marcador, página 2: h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director– Adjunto do GADE)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do GADE:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Estrutura
- Texto do artigo, página 3: O GADE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: 1. Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: 2. Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada;
- Número ou marcador, página 3: 3. Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: 4. Departamento de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 3: 5. Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República:
- Número ou marcador, página 3: a) providenciar a assessoria técnica e administrativa;
- Número ou marcador, página 3: b) diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, fornecimento e manutenção do respectivo mobiliário;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar planos de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: e) participar na preparação dos orçamentos para a assistência aos Antigos Presidentes da República:
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar o aprovisionamento para os Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a aquisição, manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: h) assegurar o gozo dos direitos previstos na Lei que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções; e
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes
- Texto do artigo, página 3: da República estrutura-se em Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho e Residências dos Antigos Presidentes da República.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho e Residências dos Antigos Presidentes da República)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete a esta Repartição:
- Número ou marcador, página 3: a) velar pelo pleno funcionamento dos Gabinetes de trabalho e das residências dos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: b) zelar pela conservação e manutenção dos Gabinetes de trabalho e das residências dos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: c) efectuar o levantamento das necessidades dos Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: d) articular com os Gabinetes e Residências dos Antigos Presidentes da República sobre os aspectos inerentes ao Património e gestão de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) zelar pelo bom estado e funcionamento das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei; e
- Número ou marcador, página 3: g) elaborar programas de actividades da Repartição.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho
- Texto do artigo, página 3: e Residências dos Antigos Presidentes da República é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar aos Dirigentes Superiores do Estado e aos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções, o gozo dos direitos previstos na Lei;
- Número ou marcador, página 3: b) manter actualizados os processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar em coordenação com a Unidade de Proteccão de Altas Individualidades a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
- Número ou marcador, página 3: d) Propôr e executar o Orçamento do Departamento após sua aprovação;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar planos de actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 3: f) desencadear processos de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar o cumprimento das normas sobre o apetrechamento, inventário e termo de entrega das residências oficiais;
- Número ou marcador, página 3: h) garantir a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e dos Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e aos Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 3: j) articular com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado para garantir o cumprimento dos seus deveres e direitos;
- Número ou marcador, página 4: k) articular com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar;
- Número ou marcador, página 4: l) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 4: m) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 4: n) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre o aspecto firmal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
- Número ou marcador, página 4: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
- Texto do artigo, página 4: 2.O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores
- Texto do artigo, página 4: do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada estruturase em Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a esta Repartição:
- Número ou marcador, página 4: a) prestar assessoria jurídica ao Director do GADE;
- Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica as unidades Orgânicas do GADE;
- Número ou marcador, página 4: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequaçãoo do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 4: g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GADE, quando solicitados;
- Número ou marcador, página 4: i) compilar e analizar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justa-posições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentárias adequadas;
- Número ou marcador, página 4: j) litigar em nome do GADE em qualquer acção judicial;
- Número ou marcador, página 4: k) actualizar o cadastro dos processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
- Número ou marcador, página 4: l) garantir a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
- Número ou marcador, página 4: m) elaborar programas de actividades da Repartição;
- Número ou marcador, página 4: n) zelar pelo bom estado e funcionamento das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
- Número ou marcador, página 4: o) desencadear démarches que culminem com estabelecimento de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 4: p) conceber e gerir o plano anual de articulação com os Órgãos Descentralizados do Estado com vista a adequar as normas de instrução de processos administrativos dos respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 4: q) assegurar a disponibilização da legislação específica sobre os Dirigentes Superiores do Estado aos Órgãos de Governação Descentralizada; e
- Número ou marcador, página 4: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) propor e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
- Número ou marcador, página 4: b) participar na elaboração do cenário fiscal do GADE;
- Número ou marcador, página 4: c) gerir os recursos financeiros do GADE;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir a implementação e execução do Sistema da Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar e organizar os processos de prestação de contas e respectiva conta gerência e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a aquisição de viaturas para os serviços Administrativos do GADE;
- Número ou marcador, página 4: g) assegurar a manutenção e reparação das viaturas de serviço administrativo do GADE; e
- Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE;
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
- Texto do artigo, página 4: em:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Património e Transporte; e
- Número ou marcador, página 4: b) Secretaria Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Património e Transporte)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a esta Repartição:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a assistência e manutenção periódica de bens patrimoniais do GADE;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar o inventário dos bens patrimoniais do GADE e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 4: c) receber, conferir, classificar e guardar os materiais em locais adequados;
- Número ou marcador, página 4: d) controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo GADE;
- Número ou marcador, página 4: e) organizar o cadastro dos fornecedores;
- Número ou marcador, página 4: f) elaborar o plano de abate de bens patrimoniais e alienação de viaturas;
- Número ou marcador, página 4: g) providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
- Número ou marcador, página 4: h) controlar os gastos de manutençao e de combustíveis das viaturas protocolares e do do GADE;
- Número ou marcador, página 5: i) efectuar e manter actualizado o seguro, o manifesto e outras obrigações legais sobre as viaturas protocolares e do GADE;
- Número ou marcador, página 5: j) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do GADE;
- Número ou marcador, página 5: k) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Património e Transporte é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete a este sector:
- Número ou marcador, página 5: a) executar os serviços de administração e expediente do GADE;
- Número ou marcador, página 5: b) receber e proceder a expedição de correspondência nos livros obrigatórios e no registo electrónico de controlo de correspondência;
- Número ou marcador, página 5: c) zelar pela recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
- Número ou marcador, página 5: d) proceder a tramitação de expediente às diferentes unidades orgânicas do GADE, assim como a outras entidades públicas, privadas e singulares;
- Número ou marcador, página 5: e) fazer a gestão do arquivo geral da documentação do GADE;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar o apoio técnico - burocrático ao trabalho dos diversos sectores do GADE;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: h) assegurar o sigilo profissional e classificação de correspondência;
- Número ou marcador, página 5: i) executar outras tarefas inerentes às funções delegadas superiormente; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 5: Central, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado (FAE);
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GADE;
- Número ou marcador, página 5: c) executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento;
- Número ou marcador, página 5: d) desencadear actos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: e) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro e processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao GADE de acordo com as normas legais;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o DAF;
- Número ou marcador, página 5: g) desencadear os processos de previdência Social dos Funcionários do GADE;
- Número ou marcador, página 5: h) propôr regulamentos e outros dispositivos normativos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: i) controlar a efectividade e assiduidade dos Funcionários e Agentes do GADE;
- Número ou marcador, página 5: j) elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento do GADE;
- Número ou marcador, página 5: k) garantir a realização de estudos das normas e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: l) providenciar formações e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao GADE;
- Número ou marcador, página 5: m) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 5: n) garantir a adesão ao Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos (e-SNGRHE);
- Número ou marcador, página 5: o) assegurar a realização de eventos sociais e transversais; e
- Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE;
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Gestão do Pessoal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão do Pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete a esta Repartição:
- Número ou marcador, página 5: a) executar as actividades referentes aos processos de selecção, recrutamento com base no quadro de pessoal do GADE;
- Número ou marcador, página 5: b) registar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e demais situações, bem como ao processo de avaliação de desempenho;
- Número ou marcador, página 5: c) propôr regulamentos e outros dispositivos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir o processamento dos vencimentos e outras despesas com pessoal dos gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República em coordenação com o DAF;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir a disponibilização da legislação pertinente ao GADE;
- Número ou marcador, página 5: g) coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e de capacitação humana e integral;
- Número ou marcador, página 5: h) coordenar a elaboração e implementação de planos de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete a esta Repartição: a) determinar as necessidades de material e outros bens de consumo corrente;
- Número ou marcador, página 6: b) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais - procurement;
- Número ou marcador, página 6: c) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo GADE;
- Número ou marcador, página 6: e) efectuar a aquisição, armazenamento, controlo e distribuição de bens;
- Número ou marcador, página 6: f) identificar as necessidades de contratação do GADE, em coordenação com as outras áreas e propôr a aprovação do respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 6: h) garantir o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar concursos de abate de bens do Estado;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e termos de referência dos contratos;
- Número ou marcador, página 6: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: l) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
- Número ou marcador, página 6: m) receber e pronunciar-se sobre as reclamações e os recursos impostos no processo do concurso; e
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Regime Orçamental e de Pessoal do GADE
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Encargos do GADE)
- Texto do artigo, página 6: Os encargos de funcionamento do GADE, constam do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Despesas do GADE)
- Texto do artigo, página 6: São despesas do GADE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) as despesas com salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
- Número ou marcador, página 6: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
- Número ou marcador, página 6: d) outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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