I SÉRIE — n.º 139

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 139/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 139
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Gabinete do Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
Título de secção · p. 1 GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir e assegurar o funcionamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado-GADE, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 16/2024, de 24 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2024. – O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado,
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O GADE, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O GADE, pode sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 1 o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Articulação e Coordenação)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas funções o GADE, assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras e patrimoniais.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela administrativa, compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
Número ou marcador · p. 1 b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração; e
Número ou marcador · p. 1 c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
Número ou marcador · p. 1 4. A tutela financeira e patrimonial compreende a prática dos
Texto do artigo · p. 1 seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar o Orçamento do GADE;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar os planos de investimento do GADE;
Número ou marcador · p. 1 c) autorizar a revisão e respectiva redistribuição Orçamental;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins, dos objectivos estabelecidos, e à utilização dos recursos postos à disposição do GADE; e
Número ou marcador · p. 1 e) autorizar a aquisição, ou outras formas de alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável; entre outros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do GADE:
Número ou marcador · p. 2 a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 2 b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
Número ou marcador · p. 2 c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito da garantia do cumprimento dos seus direitos; e
Número ou marcador · p. 2 d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São Competências do GADE:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar assistência aos Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
Número ou marcador · p. 2 b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Sistema Orgânico)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do GADE:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários para o desempenho das atribuições; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem participar no Conselho de Direcção, outros convidados relevantes em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 2 vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio, consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 2 a) propôr o plano de actividades do GADE:
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
Número ou marcador · p. 2 c) analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 2 d) apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
Número ou marcador · p. 2 e) abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 2 d) Um Assessor do Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 2 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
Texto do artigo · p. 2 do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director do GADE)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do GADE:
Número ou marcador · p. 2 a) superintender as actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 2 c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar a gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do GADE;
Número ou marcador · p. 2 g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
Número ou marcador · p. 2 h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director– Adjunto do GADE)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto do GADE:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Estrutura
Texto do artigo · p. 3 O GADE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 1. Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 2. Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada;
Número ou marcador · p. 3 3. Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 4. Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 3 5. Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República:
Número ou marcador · p. 3 a) providenciar a assessoria técnica e administrativa;
Número ou marcador · p. 3 b) diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, fornecimento e manutenção do respectivo mobiliário;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 e) participar na preparação dos orçamentos para a assistência aos Antigos Presidentes da República:
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar o aprovisionamento para os Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a aquisição, manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar o gozo dos direitos previstos na Lei que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções; e
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes
Texto do artigo · p. 3 da República estrutura-se em Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho e Residências dos Antigos Presidentes da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho e Residências dos Antigos Presidentes da República)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a esta Repartição:
Número ou marcador · p. 3 a) velar pelo pleno funcionamento dos Gabinetes de trabalho e das residências dos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 b) zelar pela conservação e manutenção dos Gabinetes de trabalho e das residências dos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 c) efectuar o levantamento das necessidades dos Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 d) articular com os Gabinetes e Residências dos Antigos Presidentes da República sobre os aspectos inerentes ao Património e gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) zelar pelo bom estado e funcionamento das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei; e
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar programas de actividades da Repartição.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho
Texto do artigo · p. 3 e Residências dos Antigos Presidentes da República é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar aos Dirigentes Superiores do Estado e aos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções, o gozo dos direitos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 3 b) manter actualizados os processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar em coordenação com a Unidade de Proteccão de Altas Individualidades a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
Número ou marcador · p. 3 d) Propôr e executar o Orçamento do Departamento após sua aprovação;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar planos de actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 3 f) desencadear processos de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar o cumprimento das normas sobre o apetrechamento, inventário e termo de entrega das residências oficiais;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e dos Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e aos Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 3 j) articular com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado para garantir o cumprimento dos seus deveres e direitos;
Número ou marcador · p. 4 k) articular com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar;
Número ou marcador · p. 4 l) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 m) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 n) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre o aspecto firmal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
Número ou marcador · p. 4 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 4 2.O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores
Texto do artigo · p. 4 do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada estruturase em Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a esta Repartição:
Número ou marcador · p. 4 a) prestar assessoria jurídica ao Director do GADE;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica as unidades Orgânicas do GADE;
Número ou marcador · p. 4 c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequaçãoo do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir pareceres prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GADE, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 4 i) compilar e analizar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justa-posições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentárias adequadas;
Número ou marcador · p. 4 j) litigar em nome do GADE em qualquer acção judicial;
Número ou marcador · p. 4 k) actualizar o cadastro dos processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
Número ou marcador · p. 4 m) elaborar programas de actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 4 n) zelar pelo bom estado e funcionamento das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
Número ou marcador · p. 4 o) desencadear démarches que culminem com estabelecimento de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 p) conceber e gerir o plano anual de articulação com os Órgãos Descentralizados do Estado com vista a adequar as normas de instrução de processos administrativos dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 4 q) assegurar a disponibilização da legislação específica sobre os Dirigentes Superiores do Estado aos Órgãos de Governação Descentralizada; e
Número ou marcador · p. 4 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) propor e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na elaboração do cenário fiscal do GADE;
Número ou marcador · p. 4 c) gerir os recursos financeiros do GADE;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a implementação e execução do Sistema da Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar e organizar os processos de prestação de contas e respectiva conta gerência e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a aquisição de viaturas para os serviços Administrativos do GADE;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a manutenção e reparação das viaturas de serviço administrativo do GADE; e
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE;
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 4 em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Património e Transporte; e
Número ou marcador · p. 4 b) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Património e Transporte)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a esta Repartição:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a assistência e manutenção periódica de bens patrimoniais do GADE;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar o inventário dos bens patrimoniais do GADE e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 4 c) receber, conferir, classificar e guardar os materiais em locais adequados;
Número ou marcador · p. 4 d) controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo GADE;
Número ou marcador · p. 4 e) organizar o cadastro dos fornecedores;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar o plano de abate de bens patrimoniais e alienação de viaturas;
Número ou marcador · p. 4 g) providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
Número ou marcador · p. 4 h) controlar os gastos de manutençao e de combustíveis das viaturas protocolares e do do GADE;
Número ou marcador · p. 5 i) efectuar e manter actualizado o seguro, o manifesto e outras obrigações legais sobre as viaturas protocolares e do GADE;
Número ou marcador · p. 5 j) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do GADE;
Número ou marcador · p. 5 k) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Património e Transporte é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a este sector:
Número ou marcador · p. 5 a) executar os serviços de administração e expediente do GADE;
Número ou marcador · p. 5 b) receber e proceder a expedição de correspondência nos livros obrigatórios e no registo electrónico de controlo de correspondência;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pela recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder a tramitação de expediente às diferentes unidades orgânicas do GADE, assim como a outras entidades públicas, privadas e singulares;
Número ou marcador · p. 5 e) fazer a gestão do arquivo geral da documentação do GADE;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar o apoio técnico - burocrático ao trabalho dos diversos sectores do GADE;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar o sigilo profissional e classificação de correspondência;
Número ou marcador · p. 5 i) executar outras tarefas inerentes às funções delegadas superiormente; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 5 Central, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado (FAE);
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GADE;
Número ou marcador · p. 5 c) executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento;
Número ou marcador · p. 5 d) desencadear actos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 e) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro e processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao GADE de acordo com as normas legais;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o DAF;
Número ou marcador · p. 5 g) desencadear os processos de previdência Social dos Funcionários do GADE;
Número ou marcador · p. 5 h) propôr regulamentos e outros dispositivos normativos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 i) controlar a efectividade e assiduidade dos Funcionários e Agentes do GADE;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento do GADE;
Número ou marcador · p. 5 k) garantir a realização de estudos das normas e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 l) providenciar formações e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao GADE;
Número ou marcador · p. 5 m) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 5 n) garantir a adesão ao Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 5 o) assegurar a realização de eventos sociais e transversais; e
Número ou marcador · p. 5 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE;
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Gestão do Pessoal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Gestão do Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a esta Repartição:
Número ou marcador · p. 5 a) executar as actividades referentes aos processos de selecção, recrutamento com base no quadro de pessoal do GADE;
Número ou marcador · p. 5 b) registar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e demais situações, bem como ao processo de avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 5 c) propôr regulamentos e outros dispositivos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir o processamento dos vencimentos e outras despesas com pessoal dos gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República em coordenação com o DAF;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a disponibilização da legislação pertinente ao GADE;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e de capacitação humana e integral;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar a elaboração e implementação de planos de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a esta Repartição: a) determinar as necessidades de material e outros bens de consumo corrente;
Número ou marcador · p. 6 b) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais - procurement;
Número ou marcador · p. 6 c) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo GADE;
Número ou marcador · p. 6 e) efectuar a aquisição, armazenamento, controlo e distribuição de bens;
Número ou marcador · p. 6 f) identificar as necessidades de contratação do GADE, em coordenação com as outras áreas e propôr a aprovação do respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar concursos de abate de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e termos de referência dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 l) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 6 m) receber e pronunciar-se sobre as reclamações e os recursos impostos no processo do concurso; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime Orçamental e de Pessoal do GADE
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Encargos do GADE)
Texto do artigo · p. 6 Os encargos de funcionamento do GADE, constam do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Despesas do GADE)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do GADE, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) as despesas com salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
Número ou marcador · p. 6 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
Número ou marcador · p. 6 d) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 I SÉRIE — Número 139
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Gabinete do Primeiro-Ministro:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
  12. Título de secção, página 1: GABINETE DO PRIMEIRO-MINISTRO
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir e assegurar o funcionamento do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado-GADE, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 16/2024, de 24 de Outubro, determino:
  15. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
  16. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2024. – O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  17. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado (GADE)
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado,
  23. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  24. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O GADE, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O GADE, pode sempre que o exercício das suas actividades
  29. Texto do artigo, página 1: o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Articulação e Coordenação)
  32. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções o GADE, assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da Lei.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras e patrimoniais.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela administrativa, compreende a prática dos seguintes actos:
  38. Número ou marcador, página 1: a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
  39. Número ou marcador, página 1: b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração; e
  40. Número ou marcador, página 1: c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. A tutela financeira e patrimonial compreende a prática dos
  42. Texto do artigo, página 1: seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 1: a) aprovar o Orçamento do GADE;
  44. Número ou marcador, página 1: b) aprovar os planos de investimento do GADE;
  45. Número ou marcador, página 1: c) autorizar a revisão e respectiva redistribuição Orçamental;
  46. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins, dos objectivos estabelecidos, e à utilização dos recursos postos à disposição do GADE; e
  47. Número ou marcador, página 1: e) autorizar a aquisição, ou outras formas de alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável; entre outros.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  50. Texto do artigo, página 2: São atribuições do GADE:
  51. Número ou marcador, página 2: a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
  52. Número ou marcador, página 2: b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
  53. Número ou marcador, página 2: c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito da garantia do cumprimento dos seus direitos; e
  54. Número ou marcador, página 2: d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  57. Texto do artigo, página 2: São Competências do GADE:
  58. Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência aos Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
  59. Número ou marcador, página 2: b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: (Sistema Orgânico)
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 2: São órgãos do GADE:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção; e
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  71. Número ou marcador, página 2: a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
  72. Número ou marcador, página 2: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
  73. Número ou marcador, página 2: c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
  74. Número ou marcador, página 2: d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
  75. Número ou marcador, página 2: e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
  76. Número ou marcador, página 2: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários para o desempenho das atribuições; e
  77. Número ou marcador, página 2: g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  82. Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, outros convidados relevantes em função das matérias a tratar.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  85. Texto do artigo, página 2: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio, consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  90. Número ou marcador, página 2: a) propôr o plano de actividades do GADE:
  91. Número ou marcador, página 2: b) analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
  92. Número ou marcador, página 2: c) analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
  93. Número ou marcador, página 2: d) apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
  94. Número ou marcador, página 2: e) abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Director do GADE;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Director-Adjunto do GADE;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Um Assessor do Primeiro-Ministro;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  101. Número ou marcador, página 2: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  102. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
  103. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
  104. Texto do artigo, página 2: do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do GADE)
  107. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do GADE:
  108. Número ou marcador, página 2: a) superintender as actividades do GADE;
  109. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
  110. Número ou marcador, página 2: c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
  111. Número ou marcador, página 2: d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
  112. Número ou marcador, página 2: e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
  113. Número ou marcador, página 2: f) assegurar a gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do GADE;
  114. Número ou marcador, página 2: g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
  115. Número ou marcador, página 2: h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director– Adjunto do GADE)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do GADE:
  119. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
  120. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  123. Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  125. Texto do artigo, página 3: Estrutura
  126. Texto do artigo, página 3: O GADE tem a seguinte estrutura:
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República;
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada;
  129. Número ou marcador, página 3: 3. Departamento de Recursos Humanos;
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Departamento de Administração e Finanças; e
  131. Número ou marcador, página 3: 5. Repartição de Aquisições.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República:
  135. Número ou marcador, página 3: a) providenciar a assessoria técnica e administrativa;
  136. Número ou marcador, página 3: b) diligenciar a afectação de gabinete de trabalho, fornecimento e manutenção do respectivo mobiliário;
  137. Número ou marcador, página 3: c) garantir a assistência médica e medicamentosa aos Antigos Presidentes da República nos termos da Lei;
  138. Número ou marcador, página 3: d) elaborar planos de actividades do Departamento;
  139. Número ou marcador, página 3: e) participar na preparação dos orçamentos para a assistência aos Antigos Presidentes da República:
  140. Número ou marcador, página 3: f) assegurar o aprovisionamento para os Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
  141. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a aquisição, manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
  142. Número ou marcador, página 3: h) assegurar o gozo dos direitos previstos na Lei que estabelece os direitos e deveres do Presidente da República em exercício e após a cessação de funções; e
  143. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes da República é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Assistência aos Antigos Presidentes
  146. Texto do artigo, página 3: da República estrutura-se em Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho e Residências dos Antigos Presidentes da República.
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  148. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho e Residências dos Antigos Presidentes da República)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a esta Repartição:
  150. Número ou marcador, página 3: a) velar pelo pleno funcionamento dos Gabinetes de trabalho e das residências dos Antigos Presidentes da República;
  151. Número ou marcador, página 3: b) zelar pela conservação e manutenção dos Gabinetes de trabalho e das residências dos Antigos Presidentes da República;
  152. Número ou marcador, página 3: c) efectuar o levantamento das necessidades dos Gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República;
  153. Número ou marcador, página 3: d) articular com os Gabinetes e Residências dos Antigos Presidentes da República sobre os aspectos inerentes ao Património e gestão de Recursos Humanos;
  154. Número ou marcador, página 3: e) zelar pelo bom estado e funcionamento das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da República;
  155. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei; e
  156. Número ou marcador, página 3: g) elaborar programas de actividades da Repartição.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Assistência aos Gabinetes de Trabalho
  158. Texto do artigo, página 3: e Residências dos Antigos Presidentes da República é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
  159. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  160. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada:
  162. Número ou marcador, página 3: a) assegurar aos Dirigentes Superiores do Estado e aos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções, o gozo dos direitos previstos na Lei;
  163. Número ou marcador, página 3: b) manter actualizados os processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
  164. Número ou marcador, página 3: c) assegurar em coordenação com a Unidade de Proteccão de Altas Individualidades a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
  165. Número ou marcador, página 3: d) Propôr e executar o Orçamento do Departamento após sua aprovação;
  166. Número ou marcador, página 3: e) elaborar planos de actividades do Departamento;
  167. Número ou marcador, página 3: f) desencadear processos de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da Lei;
  168. Número ou marcador, página 3: g) assegurar o cumprimento das normas sobre o apetrechamento, inventário e termo de entrega das residências oficiais;
  169. Número ou marcador, página 3: h) garantir a aquisição de viaturas para os Antigos Presidentes da Assembleia da República e dos Antigos Primeiros-Ministros;
  170. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a manutenção e reparação das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e aos Antigos Primeiros-Ministros;
  171. Número ou marcador, página 3: j) articular com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado para garantir o cumprimento dos seus deveres e direitos;
  172. Número ou marcador, página 4: k) articular com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar;
  173. Número ou marcador, página 4: l) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  174. Número ou marcador, página 4: m) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  175. Número ou marcador, página 4: n) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  176. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre o aspecto firmal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e
  177. Número ou marcador, página 4: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  178. Texto do artigo, página 4: 2.O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Atendimento aos Dirigentes Superiores
  180. Texto do artigo, página 4: do Estado e de Órgãos de Governação Descentralizada estruturase em Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  182. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a esta Repartição:
  184. Número ou marcador, página 4: a) prestar assessoria jurídica ao Director do GADE;
  185. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres e demais assessoria jurídica as unidades Orgânicas do GADE;
  186. Número ou marcador, página 4: c) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  187. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do GADE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  188. Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instituição e adequação legal da pena proposta;
  189. Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre processos de inquéritos e sindicância e sobre a adequaçãoo do relatório final à matéria investigada;
  190. Número ou marcador, página 4: g) analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  191. Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres prévio sobre os actos administrativos emitidos pelo Director do GADE, quando solicitados;
  192. Número ou marcador, página 4: i) compilar e analizar a legislação aplicável ao sector por forma a detectar insuficiências ou justa-posições e consequente correcção por medidas legislativas e regulamentárias adequadas;
  193. Número ou marcador, página 4: j) litigar em nome do GADE em qualquer acção judicial;
  194. Número ou marcador, página 4: k) actualizar o cadastro dos processos individuais dos Dirigentes Superiores do Estado e dos titulares de cargos governativos em exercício e após cessação de funções;
  195. Número ou marcador, página 4: l) garantir a afectação de condutores de viaturas protocolares, ajudantes de campo e forças de protecção nas residências dos Dirigentes Superiores do Estado após a cessação de funções;
  196. Número ou marcador, página 4: m) elaborar programas de actividades da Repartição;
  197. Número ou marcador, página 4: n) zelar pelo bom estado e funcionamento das viaturas afectas aos Antigos Presidentes da Assembleia da República e Antigos Primeiros-Ministros;
  198. Número ou marcador, página 4: o) desencadear démarches que culminem com estabelecimento de Previdência Social dos Dirigentes Superiores do Estado nos termos da Lei;
  199. Número ou marcador, página 4: p) conceber e gerir o plano anual de articulação com os Órgãos Descentralizados do Estado com vista a adequar as normas de instrução de processos administrativos dos respectivos titulares;
  200. Número ou marcador, página 4: q) assegurar a disponibilização da legislação específica sobre os Dirigentes Superiores do Estado aos Órgãos de Governação Descentralizada; e
  201. Número ou marcador, página 4: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Assistência Jurídica e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  204. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  206. Número ou marcador, página 4: a) propor e executar os orçamentos correntes e de investimento do GADE;
  207. Número ou marcador, página 4: b) participar na elaboração do cenário fiscal do GADE;
  208. Número ou marcador, página 4: c) gerir os recursos financeiros do GADE;
  209. Número ou marcador, página 4: d) garantir a implementação e execução do Sistema da Administração Financeira do Estado;
  210. Número ou marcador, página 4: e) elaborar e organizar os processos de prestação de contas e respectiva conta gerência e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e ao tribunal Administrativo;
  211. Número ou marcador, página 4: f) promover a aquisição de viaturas para os serviços Administrativos do GADE;
  212. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a manutenção e reparação das viaturas de serviço administrativo do GADE; e
  213. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE;
  215. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  216. Texto do artigo, página 4: em:
  217. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Património e Transporte; e
  218. Número ou marcador, página 4: b) Secretaria Geral.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  220. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Património e Transporte)
  221. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a esta Repartição:
  222. Número ou marcador, página 4: a) garantir a assistência e manutenção periódica de bens patrimoniais do GADE;
  223. Número ou marcador, página 4: b) elaborar o inventário dos bens patrimoniais do GADE e zelar pela sua conservação;
  224. Número ou marcador, página 4: c) receber, conferir, classificar e guardar os materiais em locais adequados;
  225. Número ou marcador, página 4: d) controlar a distribuição dos bens adquiridos pelo GADE;
  226. Número ou marcador, página 4: e) organizar o cadastro dos fornecedores;
  227. Número ou marcador, página 4: f) elaborar o plano de abate de bens patrimoniais e alienação de viaturas;
  228. Número ou marcador, página 4: g) providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
  229. Número ou marcador, página 4: h) controlar os gastos de manutençao e de combustíveis das viaturas protocolares e do do GADE;
  230. Número ou marcador, página 5: i) efectuar e manter actualizado o seguro, o manifesto e outras obrigações legais sobre as viaturas protocolares e do GADE;
  231. Número ou marcador, página 5: j) adoptar as providências necessárias em caso de acidentes que envolvam viaturas do GADE;
  232. Número ou marcador, página 5: k) controlar a utilização e zelar pelos meios de transporte; e
  233. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Património e Transporte é dirigida por um
  235. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  237. Texto do artigo, página 5: (Secretaria Geral)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a este sector:
  239. Número ou marcador, página 5: a) executar os serviços de administração e expediente do GADE;
  240. Número ou marcador, página 5: b) receber e proceder a expedição de correspondência nos livros obrigatórios e no registo electrónico de controlo de correspondência;
  241. Número ou marcador, página 5: c) zelar pela recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
  242. Número ou marcador, página 5: d) proceder a tramitação de expediente às diferentes unidades orgânicas do GADE, assim como a outras entidades públicas, privadas e singulares;
  243. Número ou marcador, página 5: e) fazer a gestão do arquivo geral da documentação do GADE;
  244. Número ou marcador, página 5: f) assegurar o apoio técnico - burocrático ao trabalho dos diversos sectores do GADE;
  245. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  246. Número ou marcador, página 5: h) assegurar o sigilo profissional e classificação de correspondência;
  247. Número ou marcador, página 5: i) executar outras tarefas inerentes às funções delegadas superiormente; e
  248. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  250. Texto do artigo, página 5: Central, nomeado pelo Director do GADE.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  252. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  254. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado (FAE);
  255. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal do GADE;
  256. Número ou marcador, página 5: c) executar as actividades referentes aos processos de selecção e recrutamento;
  257. Número ou marcador, página 5: d) desencadear actos administrativos;
  258. Número ou marcador, página 5: e) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro e processos individuais dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao GADE de acordo com as normas legais;
  259. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a observância das normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho em coordenação com o DAF;
  260. Número ou marcador, página 5: g) desencadear os processos de previdência Social dos Funcionários do GADE;
  261. Número ou marcador, página 5: h) propôr regulamentos e outros dispositivos normativos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
  262. Número ou marcador, página 5: i) controlar a efectividade e assiduidade dos Funcionários e Agentes do GADE;
  263. Número ou marcador, página 5: j) elaborar ordens de serviço e circulares para o correcto funcionamento do GADE;
  264. Número ou marcador, página 5: k) garantir a realização de estudos das normas e elaborar propostas com vista a permanente adequação dos procedimentos administrativos;
  265. Número ou marcador, página 5: l) providenciar formações e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao GADE;
  266. Número ou marcador, página 5: m) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado (SNAE);
  267. Número ou marcador, página 5: n) garantir a adesão ao Sistema Electrónico de Gestão de Recursos Humanos (e-SNGRHE);
  268. Número ou marcador, página 5: o) assegurar a realização de eventos sociais e transversais; e
  269. Número ou marcador, página 5: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE;
  271. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em
  272. Texto do artigo, página 5: Repartição de Gestão do Pessoal.
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  274. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Gestão do Pessoal)
  275. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a esta Repartição:
  276. Número ou marcador, página 5: a) executar as actividades referentes aos processos de selecção, recrutamento com base no quadro de pessoal do GADE;
  277. Número ou marcador, página 5: b) registar todo o processo referente a assiduidade, pontualidade, férias, licenças ou dispensas e demais situações, bem como ao processo de avaliação de desempenho;
  278. Número ou marcador, página 5: c) propôr regulamentos e outros dispositivos relativos à melhoria da gestão de pessoal;
  279. Número ou marcador, página 5: d) realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
  280. Número ou marcador, página 5: e) garantir o processamento dos vencimentos e outras despesas com pessoal dos gabinetes de trabalho e residências dos Antigos Presidentes da República em coordenação com o DAF;
  281. Número ou marcador, página 5: f) garantir a disponibilização da legislação pertinente ao GADE;
  282. Número ou marcador, página 5: g) coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e de capacitação humana e integral;
  283. Número ou marcador, página 5: h) coordenar a elaboração e implementação de planos de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; e
  284. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe
  286. Texto do artigo, página 5: de Repartição Central, nomeado pelo Director do GADE.
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  288. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  289. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a esta Repartição: a) determinar as necessidades de material e outros bens de consumo corrente;
  290. Número ou marcador, página 6: b) preparar e executar o plano de aprovisionamento de materiais - procurement;
  291. Número ou marcador, página 6: c) preparar os concursos de aquisição de bens e serviços;
  292. Número ou marcador, página 6: d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pelo GADE;
  293. Número ou marcador, página 6: e) efectuar a aquisição, armazenamento, controlo e distribuição de bens;
  294. Número ou marcador, página 6: f) identificar as necessidades de contratação do GADE, em coordenação com as outras áreas e propôr a aprovação do respectivo plano anual;
  295. Número ou marcador, página 6: g) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  296. Número ou marcador, página 6: h) garantir o cumprimento de todas as fases do ciclo de contratação;
  297. Número ou marcador, página 6: i) elaborar concursos de abate de bens do Estado;
  298. Número ou marcador, página 6: j) coordenar o processo de elaboração de especificações técnicas e termos de referência dos contratos;
  299. Número ou marcador, página 6: k) organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  300. Número ou marcador, página 6: l) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  301. Número ou marcador, página 6: m) receber e pronunciar-se sobre as reclamações e os recursos impostos no processo do concurso; e
  302. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  304. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director do GADE.
  305. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  306. Texto do artigo, página 6: Regime Orçamental e de Pessoal do GADE
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  308. Texto do artigo, página 6: (Encargos do GADE)
  309. Texto do artigo, página 6: Os encargos de funcionamento do GADE, constam do Orçamento do Estado.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  311. Texto do artigo, página 6: (Despesas do GADE)
  312. Texto do artigo, página 6: São despesas do GADE, nomeadamente:
  313. Número ou marcador, página 6: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  314. Número ou marcador, página 6: b) as despesas com salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
  315. Número ou marcador, página 6: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
  316. Número ou marcador, página 6: d) outras despesas afins.
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  318. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  319. Texto do artigo, página 6: O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
  320. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  321. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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