Resolução n.º 8/2009

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Resolução n.º 8/2009

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2009
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Nordea Bank Danmark A/S, ao abrigo do disposto na alinea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Nordea Bank Danmark, A/S assinado no dia18 de Fevereiro de 2009, em Maputo, no montante de EUR 20887722,42 milhões, destinado ao financiamento do Projecto da Rede Nacional de Telecomunicações.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2009. Publique-se. Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 PRIMEIRA-MINISTRA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a participação do Estado na empresa Interfranca, S.A., identificada para a reestruturação ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o Decreto n.º 21/ /89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 A alínea c) do n.º 1 do artigo 8 da citada Lei n.º 15/91, estabelece que o processo de reestruturação empresarial que implique alienação de estabelecimentos, instalações e participações sociais poderá seguir a modalidade de negociação particular, a qual é precedida de um diagnóstico do potencial de reestruturação.
Texto do artigo · p. 1 Observado o preceituado na lei e concluídas as negociações com o investidor Mila Investments, urge transferir a seu favor, a título oneroso, as acções do Estado na sociedade Interfranca, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, em ordem à definição dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da alienação da referida participação, a Primeira-Ministra, usando da competência definida no n.° 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 1 1. É adjudicada à Mila Investments, a participação do Estado moçambicano, correspondente a 20% do capital social da sociedade Interfranca, S.A.
Texto do artigo · p. 2 2. É designado o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado – para outorgar a competente escritura em nome do Estado de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. Maputo, 16de Março de 2009. A Primeira- Ministra, Luísa
Texto do artigo · p. 2 Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a participação do Estado na empresa Salvador Caetano, S.A., identificada para a reestruturação ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
Texto do artigo · p. 2 A alínea c) do n.º 1 do artigo 8 da citada Lei n.° 15/91 estabelece que o processo de reestruturação empresarial que implique alienação de estabelecimentos, instalações e participações sociais poderá seguir a modalidade de negociação particular, a qual é precedida de um diagnóstico do potencial de reestruturação.
Texto do artigo · p. 2 Observado o preceituado na lei e concluídas as negociações com a companhia de Moçambique, SA, urge transferir a seu favor, a título oneroso, as acções do Estado na sociedade Salvador Caetano, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, em ordem à definição dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da alienação da referida participação, a Primeira-Ministra, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 2 1. É adjudicada à Companhia de Moçambique, SA, a participação do Estado moçambicano, correspondente a 16,67% do capital social da sociedade Salvador Caetano, S.A.
Texto do artigo · p. 2 2. É designado o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações
Texto do artigo · p. 2 do Estado – para outorgar a competente escritura em nome do Estado de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. Maputo, 17 de Março de 2009. — A Primeira- Ministra, Luísa
Texto do artigo · p. 2 Dias Diogo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Nordea Bank Danmark A/S, ao abrigo do disposto na alinea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Nordea Bank Danmark, A/S assinado no dia18 de Fevereiro de 2009, em Maputo, no montante de EUR 20887722,42 milhões, destinado ao financiamento do Projecto da Rede Nacional de Telecomunicações.
  6. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Março
  7. Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se. Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  8. Texto do artigo, página 1: PRIMEIRA-MINISTRA
  9. Texto do artigo, página 1: Despacho
  10. Texto do artigo, página 1: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a participação do Estado na empresa Interfranca, S.A., identificada para a reestruturação ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o Decreto n.º 21/ /89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
  11. Texto do artigo, página 1: A alínea c) do n.º 1 do artigo 8 da citada Lei n.º 15/91, estabelece que o processo de reestruturação empresarial que implique alienação de estabelecimentos, instalações e participações sociais poderá seguir a modalidade de negociação particular, a qual é precedida de um diagnóstico do potencial de reestruturação.
  12. Texto do artigo, página 1: Observado o preceituado na lei e concluídas as negociações com o investidor Mila Investments, urge transferir a seu favor, a título oneroso, as acções do Estado na sociedade Interfranca, S.A.
  13. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, em ordem à definição dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da alienação da referida participação, a Primeira-Ministra, usando da competência definida no n.° 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  14. Texto do artigo, página 1: 1. É adjudicada à Mila Investments, a participação do Estado moçambicano, correspondente a 20% do capital social da sociedade Interfranca, S.A.
  15. Texto do artigo, página 2: 2. É designado o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado – para outorgar a competente escritura em nome do Estado de Moçambique.
  16. Texto do artigo, página 2: Publique-se. Maputo, 16de Março de 2009. A Primeira- Ministra, Luísa
  17. Texto do artigo, página 2: Dias Diogo.
  18. Texto do artigo, página 2: Despacho
  19. Texto do artigo, página 2: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi a participação do Estado na empresa Salvador Caetano, S.A., identificada para a reestruturação ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, e com o Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro.
  20. Texto do artigo, página 2: A alínea c) do n.º 1 do artigo 8 da citada Lei n.° 15/91 estabelece que o processo de reestruturação empresarial que implique alienação de estabelecimentos, instalações e participações sociais poderá seguir a modalidade de negociação particular, a qual é precedida de um diagnóstico do potencial de reestruturação.
  21. Texto do artigo, página 2: Observado o preceituado na lei e concluídas as negociações com a companhia de Moçambique, SA, urge transferir a seu favor, a título oneroso, as acções do Estado na sociedade Salvador Caetano, S.A.
  22. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, em ordem à definição dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da alienação da referida participação, a Primeira-Ministra, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  23. Texto do artigo, página 2: 1. É adjudicada à Companhia de Moçambique, SA, a participação do Estado moçambicano, correspondente a 16,67% do capital social da sociedade Salvador Caetano, S.A.
  24. Texto do artigo, página 2: 2. É designado o IGEPE – Instituto de Gestão das Participações
  25. Texto do artigo, página 2: do Estado – para outorgar a competente escritura em nome do Estado de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 2: Publique-se. Maputo, 17 de Março de 2009. — A Primeira- Ministra, Luísa
  27. Texto do artigo, página 2: Dias Diogo.
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