Resolução n.º 12/2011
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Resolução n.º 12/2011
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- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º12/2011
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a ratificação do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo de Cabo Verde no domínio da Ciência e Tecnologia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo de Cabo Verde no domínio da Ciência e Tecnologia, assinado aos 15 de Novembro de 2010, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério da Ciência e Tecnologia é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Março de
- Texto do artigo, página 1: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde no domínio da Ciência e Tecnologia
- Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Cabo Verde, adiante designados por “Partes”;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a importância da Ciência e Tecnologia no desenvolvimento das suas economias e na melhoria do nível de vida sócio-económica;
- Texto do artigo, página 1: Considerando que o desenvolvimento das relacções científicas e tecnológicas deverá ser de mútuo benefício para as Partes;
- Texto do artigo, página 1: Desejando fortalecer a cooperação entre as Partes, nomeadamente nas áreas da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 2: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo, estabelece as bases legais para o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes com base na igualdade e benefício mútua.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de Implementação
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes realizarão entre outras as seguintes acções:
- Número ou marcador, página 2: a) Assinatura de protocolos específicos para apoiar a execução deste Acordo quando julgarem necessário;
- Número ou marcador, página 2: b) Promoção da cooperação científica e tecnológico entre os respectivos órgaõs Governamentais, empresas, instituições de investigação e de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os protocolos referidos no n.º 1 do presente artigo, serão assinados em conformidade com a legislação vigente em cada um dos dois países e respeitando as obrigações decorrentes de tratados internacionais em que sejam Partes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os protocolos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, incluirão cláusulas sobre aquisição, proteção, distribuição, transferência e licença da propiedade intelectual, arranjos financeiros pertinentes e outros assuntos.
- Número ou marcador, página 2: 4. A implmentação dos Protocolos referidos no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 2: presente artigo, incluirá Programas de Cooperação Bianuais ou num outro período acordado, estabelecendo os detalhes das acções de cooperação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Autoridades competentes
- Texto do artigo, página 2: O Ministério da Ciência e Tecnologia de Moçambique e o Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura de Cabo Verde são as respectivas autoridades competentes, responsáveis pela implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Comissão técnica bilateral
- Número ou marcador, página 2: 1. Para aplicação do presente Acordo, as Partes instituem uma Comissão Técnica Bilateral, composta por três (3) representados designados por cada Parte.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada Parte comunicará à outra os seus representantes designados para a Comissão Técnica Bilateral.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Comissão Tecnica Bilateral tem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar condições favoráveis para a implementação do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar as áreas priotárias de coopeção;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar a implementação dos Programas e projectos conjuntos;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a troca de informação com vista a apoiar o desenvolvimento da cooperação;
- Número ou marcador, página 2: e) Avaliar o progresso da implementação do presente Acordo e orientar as actividades futuras de cooperação.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Comissão Técnica Bilateral reunir-se-á, alternadamente em Cabo Verde e Moçambique. As datas e agendas serão acordadas através dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Comissão Técnica Bilateral definirá o seu regulamento
- Texto do artigo, página 2: de funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Modalidades de Cooperação
- Texto do artigo, página 2: A Cooperação entre as Partes realizar-se-á da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Troca de experiências e difusão da cultura na área da ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 2: b) Transferência e adopção de tecnologias;
- Número ou marcador, página 2: c) Troca de investigadores, inovadores, docentes, técnicos e peritos;
- Número ou marcador, página 2: d) Troca de informação e documentação científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) Organização conjunta de seminários científico- -tecno1ógicos, e conferências nas áreas de interesse mútuo;
- Número ou marcador, página 2: f) Organização conjunta de concursos, feiras e exposições científicas;
- Número ou marcador, página 2: g) Formulação e realização de programas de investigação e inovação conjunta e troca do saber e partilha dos resultados dessas investigações;
- Número ou marcador, página 2: h) Pesquisas das plantas medicinais e medicina tradicional;
- Número ou marcador, página 2: i) Tecnologias de lnformação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Livre circulação de materiais e equipamentos destinados à pesquisa;
- Número ou marcador, página 2: k) Estabelecimento de acordos tripartidos nas áreas de investigação, inovação e desenvolvimento tecnológico, com agências de cooperasção bilateral e multilateral;
- Número ou marcador, página 2: l) Outras formas de cooperação a acordar pelas Partes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Propriedade intelectual
- Texto do artigo, página 2: Os programas de investigação conjunta, realizados no âmbito do presente Acordo, por grupos de investigadores, docentes e técnicos dos dois países, constituirão propriedade comum das Partes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Equipamentos e Aparelhos
- Texto do artigo, página 2: Os termos e entrega de equipamentos eventuais necessários à investigação conjunta deverão ser estabelecidos de comum acordo e por escrito, quer seja entre as Partes ou entre as entidades cooperante, conforme o caso. A entrega dos equipamentos e aparelhos de um país durante a execução deste Acordo será feita de comum acordo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Troca de infornação
- Texto do artigo, página 2: As partes promoverão a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de formação cientifica e tecnológica, bem como instituições cientificas para troca de livros, revistas e outros documentos, incluindo o intercâmbio de informação electrónica e a comunição em rede.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Confidencialidade
- Número ou marcador, página 2: 1. Nenhuma das Partes divulgará informações obtidas no âmbito do presente Acordo a uma terceira parte sem o consentimento e a aprovação da outra Parte.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os investigadores, docentes, técnicos e peritos, assim como
- Texto do artigo, página 2: as instituições das terceiras partes podem ser convidadas, com
- Texto do artigo, página 3: 8 DE ABRIL DE 2011 202 — (3)
- Texto do artigo, página 3: consentimento das entidades cooperantes a participar dos programas e projectos a serem executados no âmbito do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Despesas
- Número ou marcador, página 3: 1. As despesas de viagem do pessoal designado entre ambos os países serão custeadas pela Parte que envia, enquanto que a Parte que recebe custeará as despesas relativas à estadia, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. As despesas decorrentes das actividades de cooperação referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2 do presente Acordo serão custeadas em conformidade com os termos a acordar, por escrito, entre as Partes ou entidades cooperantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. A terceira parte referida no n.º 2 do artigo 9 custeará a sua
- Texto do artigo, página 3: participação, salvo se as Partes acordarem de outro modo por escrito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Assistência e facilidades
- Texto do artigo, página 3: Ao pessoal designado de uma das partes que permanecer no território da outra, será dada toda assistência e facilidades para o cabal cumprimento das suas tarefas relativas ao presente Acordo, devendo entretanto observar a legislação interna da parte anfitriã.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Resolução de diferendos
- Texto do artigo, página 3: Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de consultas e negociações directas ou através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Emendas
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo, através de troca de Notas Diplomáticas ou por negociações directas entre as partes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Acordo modificado entrará em vigor na data da recepção
- Texto do artigo, página 3: da última Nota Diplomática a confirmar o consentimento da parte respectiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Denúncia
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, devendo fazê-lo por escrito e por via diplomática.
- Número ou marcador, página 3: 2. A denúncia do presente acordo não afecta a implementação das acções ja em execução.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor e validade
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da notificação escrita, através dos canais diplomáticos a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada país.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o terminar, devendo faze-lo por escrito pela via diplomática com seis (6) meses de antecedência da data do seu término.
- Número ou marcador, página 3: 3. O término do presente Acordo não afectará o cumprimento
- Texto do artigo, página 3: de qualquer projecto em execução.
- Texto do artigo, página 3: EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 15 de Novembro de 2010, em dois exemplares na língua Portuguesa, fazendo ambos igual fé.
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique, Prof. Dr. Eng.º Venâncio Simão Massingue (Ministro da Ciência e Tecnologia).
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Cabo Verde, Dr.Sidónio Fontes Lima Monteiro, (Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro e das Comunidades Emigradas).
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