I SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 14/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 14
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 37/2012: Fixa o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a ser utilizado durante o exercício económico de 2012. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 38/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Paulo Hilário Santos. Diploma Ministerial n.º 39/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luis Manuel Hilário Santos. Diploma Ministerial n.º 40/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Rauf. Diploma Ministerial n.º 41/2012:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Joaquim Fernandes Ribeiro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 37/2012
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintente a Área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2012, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de quinze mil milhões de Meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar á emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rúbrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por “ Operações de Tesouraria “.
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 28 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das
Texto do artigo · p. 1 Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 38/2012
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Paulo Hilário Santos, nascido a 15 de Junho de 1972, em Cabo Delgado – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 39/2012
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luis Manuel Hilário Santos, nascido a 14 de Julho de 1974, em Cabo Delgado – Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Título de secção · p. 2 200 I SÉRIE — NÚMERO 14
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 40/2012
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Rauf, nascido a 3 de Novembro de 1965, em Hyderabad-Paquistão.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 41/2012
Texto do artigo · p. 2 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Joaquim Fernandes Ribeiro, nascido a 28 de Agosto de 1948, em Murca-Portugal.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Março de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 2,35 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 I SÉRIE — Número 14
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2012: Fixa o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a ser utilizado durante o exercício económico de 2012. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 38/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Paulo Hilário Santos. Diploma Ministerial n.º 39/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luis Manuel Hilário Santos. Diploma Ministerial n.º 40/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Rauf. Diploma Ministerial n.º 41/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Joaquim Fernandes Ribeiro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2012
  14. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  16. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintente a Área das Finanças faculdade para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2012, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de quinze mil milhões de Meticais.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar á emissão física de títulos.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  22. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministro das Finanças, devendo os juros serem pagos através da rúbrica orçamental “ Encargos da Dívida” e o capital, por “ Operações de Tesouraria “.
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 28 de Fevereiro de 2012. – O Ministro das
  24. Texto do artigo, página 1: Finanças, Manuel Chang.
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  26. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 38/2012
  27. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  28. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  29. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Paulo Hilário Santos, nascido a 15 de Junho de 1972, em Cabo Delgado – Moçambique.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Março de 2012.
  31. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  32. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 39/2012
  33. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  34. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  35. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Luis Manuel Hilário Santos, nascido a 14 de Julho de 1974, em Cabo Delgado – Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Março de 2012.
  37. Texto do artigo, página 1: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  38. Título de secção, página 2: 200 I SÉRIE — NÚMERO 14
  39. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 40/2012
  40. Texto do artigo, página 2: de 4 de Abril
  41. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  42. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Abdul Rauf, nascido a 3 de Novembro de 1965, em Hyderabad-Paquistão.
  43. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Março de 2012.
  44. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 41/2012
  46. Texto do artigo, página 2: de 4 de Abril
  47. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  48. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Manuel Joaquim Fernandes Ribeiro, nascido a 28 de Agosto de 1948, em Murca-Portugal.
  49. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Março de 2012.
  50. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  51. Parágrafo, página 2: Preço — 2,35 MT
  52. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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