Diploma Ministerial n.º 45/2015

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Diploma Ministerial n.º 45/2015

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 45/2015
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de adoptar um novo instrumento que estabelece as Profundidades e Distâncias Mínimas da Costa ou Áreas Geográficas para a Pesca da Gamba e da Lagosta, com vista abranger todas as Áreas de Pesca da Gamba e por motivos de Preservação dos Recursos Pesqueiros e de Gestão das Pescarias,
Texto do artigo · p. 5 ao abrigo do n.º 4 do artigo 41 e o n.º 2 do artigo 58 ambos do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida:
Número ou marcador · p. 5 a) No Banco de Sofala, entre os paralelos 16.º Sul e 21º Sul para além das 12 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros;
Número ou marcador · p. 5 b) Fora do Banco de Sofala, a Norte do paralelo 16.º Sul e a Sul de 21º Sul, para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida a Sul do paralelo 21° Sul para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades de 100 a 250 metros.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A Monitorização e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. Fica revogado o Diploma Ministerial n.º 85/2014 de 18 de Junho.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração pública, determino:
Texto do artigo · p. 5 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Tribunal Administrativo, com a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 5 Sebastiana José Manuel Lubrino Famano – Coordenadora. Eugénio Pedro Cumba. Amâncio Fabião Chissico. Sónia Marisa Miguel Francisco Mussôlo. Anísio José Muchanga. Marieta Sandra Mabota. Nonina Fumo.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, aos 4 de Dezembro de 2014. – O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
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  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 45/2015
  3. Texto do artigo, página 4: de 18 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de adoptar um novo instrumento que estabelece as Profundidades e Distâncias Mínimas da Costa ou Áreas Geográficas para a Pesca da Gamba e da Lagosta, com vista abranger todas as Áreas de Pesca da Gamba e por motivos de Preservação dos Recursos Pesqueiros e de Gestão das Pescarias,
  5. Texto do artigo, página 5: ao abrigo do n.º 4 do artigo 41 e o n.º 2 do artigo 58 ambos do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
  6. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida:
  7. Número ou marcador, página 5: a) No Banco de Sofala, entre os paralelos 16.º Sul e 21º Sul para além das 12 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros;
  8. Número ou marcador, página 5: b) Fora do Banco de Sofala, a Norte do paralelo 16.º Sul e a Sul de 21º Sul, para além de 3 milhas náuticas da costa e a profundidades a partir de 250 metros.
  9. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida a Sul do paralelo 21° Sul para além das 3 milhas náuticas da costa e a profundidades de 100 a 250 metros.
  10. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A Monitorização e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
  11. Número ou marcador, página 5: Art. 4. Fica revogado o Diploma Ministerial n.º 85/2014 de 18 de Junho.
  12. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  13. Texto do artigo, página 5: publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Dezembro de 2014.
  14. Texto do artigo, página 5: — O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  15. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 5: Despacho
  17. Texto do artigo, página 5: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração pública, determino:
  18. Texto do artigo, página 5: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Tribunal Administrativo, com a seguinte composição:
  19. Texto do artigo, página 5: Sebastiana José Manuel Lubrino Famano – Coordenadora. Eugénio Pedro Cumba. Amâncio Fabião Chissico. Sónia Marisa Miguel Francisco Mussôlo. Anísio José Muchanga. Marieta Sandra Mabota. Nonina Fumo.
  20. Texto do artigo, página 5: Maputo, aos 4 de Dezembro de 2014. – O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
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