I SÉRIE — n.º 14
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 14/2022
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 14
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria Delegações da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP nas províncias de Maputo, Cidade de Maputo, Inhambane, Gaza, Sofala, Manica, Zambézia, Tete, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 10/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto-tipo das Delegações Provinciais da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de formalizar a criação das Delegações Provinciais da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 2 do Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, determino:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1. São criadas Delegações da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP nas seguintes Províncias: Maputo, Cidade de Maputo, Inhambane, Gaza, Sofala, Manica, Zambézia, Tete, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
- Parágrafo, página 1: Art. 2. As normas sobre a organização e funcionamento das Delegações Provinciais da APIEX, IP são estabelecidas pelo respectivo Estatuto-tipo das Delegações Provinciais e outros instrumentos legais aplicáveis.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, Maputo, aos 9 de Dezembro de 2021. – O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 10/2022
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento interno das Delegações Provinciais da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, ao abrigo das disposições conjugadas do n.° 1 do artigo 2 e do artigo 30, ambas do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, aprovado pela Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Publica, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-tipo das Delegações Provinciais da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma Ministerial são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
- Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, Maputo, aos 9 de Dezembro de 2021. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto-tipo das Delegações Provinciais da Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: (Disposições Gerais)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: As Delegações Provinciais são representações da APIEX, IP de nível provincial, cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do Estatuto Orgânico da APIEX, IP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto-tipo tem por objecto regular a organização e funcionamento interno das Delegações Provinciais da APIEX, IP, em conformidade com o seu Estatuto Orgânico, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Estatuto-tipo aplica-se às Delegações Provinciais da APIEX, IP e aos funcionários e agentes do Estado em exercício de actividades nas Delegações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 2: As Delegações Provinciais da APIEX, IP regem-se pelas disposições do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Regulamento Interno, do presente Estatuto-tipo e demais legislação aplicável aos institutos públicos dotados de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar as actividades da APIEX, IP a nível da Província;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a coordenação dos processos de realização de investimentos nacionais e estrangeiros, a nível local, bem como a promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos potenciais investidores;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver acções no domínio do fomento e atracção de investimentos, incluindo a monitoria e expansão de projectos de investimento aprovados;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas de investimento nacionais e estrangeiros nas Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, a nível provincial;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer a ligação entre a APIEX, IP e os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da APIEX, IP, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os investimentos aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: i) Prestar apoio institucional e orientação aos exportadores nacionais e promover o potencial exportável da província;
- Número ou marcador, página 2: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto-tipo e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral da APIEX, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções o Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 2: subordina-se ao Director-Geral da APIEX, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na realização das suas actividades, o Delegado Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas da APIEX, IP e presta contas ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 4. A articulação e cooperação referida no número 2 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo realiza-se através de:
- Número ou marcador, página 2: a) Assistência e apoio institucional em matérias relacionadas com a promoção de investimentos e exportações, a nível da província;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentação de relatórios periódicos de actividades; e
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentação de informes sobre fluxo e tendência de investimentos e exportações ao Governador e ao Secretário de Estado na Província.
- Texto do artigo, página 2: .
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado Provincial da APIEX, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação do Director-Geral da APIEX, IP o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fomento, atracção de investimentos e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 2: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da província;
- Número ou marcador, página 2: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de investimentos e exportações, a nível da província;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar a APIEX, IP junto dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, nos termos da lei, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações;
- Número ou marcador, página 2: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação e a Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 2: j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação;
- Número ou marcador, página 2: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno, do presente Estatuto-tipo das Delegações Provinciais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Gestão de Projectos e Promoção de Investimentos e Exportações;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Gestão de Projectos e Promoção de Investimentos e Exportações)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Gestão de Projectos e Promoção de Investimentos e Exportações:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber e verificar propostas de investimento submetidas à Delegação da APIEX, IP para elegibilidade às garantias e incentivos fiscais;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar e tramitar propostas de investimento submetidas para aprovação, proceder o seu registo e emitir parecer técnico sempre que solicitado;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a articulação entre a Delegação da APIEX, IP e outros sectores do Estado, na avaliação de propostas de investimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar informações relevantes aos investidores no processo de análise e tramitação dos respectivos projectos de investimento, incluindo os termos e condições de aprovação do projecto;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar o processo de negociação dos termos de autorização de projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 3: f) Proceder à notificação aos proponentes dos projectos de investimento sobre a decisão recaída sobre a respectiva proposta de investimento;
- Número ou marcador, página 3: g) Atender investidores prospectivos e prestar assistência institucional na formulação de propostas de investimentos a submeter para aprovação;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar e desenvolver acções de facilitação de iniciativas de investimentos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: i) Gerir e manter actualizado a base de dados sobre projectos de investimento em análise e aprovados, bem como a sistematização da informação estatística;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar balanços periódicos dos investimentos autorizados e efectivamente realizados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar e coordenar todas as acções, a nível da respectiva Província, relacionadas com a atracção, facilitação de investimentos e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 3: l) Desenvolver acções de acompanhamento e monitoria de projectos aprovados mantendo o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: m) Identificar e promover o potencial exportável, bem como disponibilizar serviços de informação relevantes aos exportadores, a nível da província;
- Número ou marcador, página 3: n) Recolher, sistematizar e disseminar informação sobre oportunidades de investimento e o potencial exportável da província;
- Número ou marcador, página 3: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto-tipo das Delegações e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Gestão de Projectos e Promoção
- Texto do artigo, página 3: de Investimentos e Exportações é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas, e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 3: e) Determinar as necessidades de material de consumo correntes e outros, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanco anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 3: h) Coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 3: j) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela Delegação;
- Número ou marcador, página 3: k) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 3: l) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 3: m) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
- Número ou marcador, página 3: n) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermédios, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 3: o) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado a nível da Delegação;
- Número ou marcador, página 3: p) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 3: q) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela Delegação;
- Número ou marcador, página 3: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto-tipo das Delegações e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 3. Adstrito à Repartição de Administração e Finanças funciona
- Texto do artigo, página 3: a Secretaria Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 3: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Delegação;
- Número ou marcador, página 3: e) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar e coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, COVID-19, do Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto-tipo das Delegações Provinciais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Colectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de Colectivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações Provinciais têm os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: b) Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na Delegação Provincial podem funcionar ainda
- Texto do artigo, página 4: os colectivos das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo da Delegação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo da Delegação é o órgão consultivo, convocado e presidido pelo Delegado Provincial, a quem compete analisar e pronunciar-se sobre matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Regulamento Interno e do presente Estatuto-tipo das Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo da Delegação tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefe de Departamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Delegado pode, em razão da matéria, convidar para
- Texto do artigo, página 4: as sessões do Colectivo da Delegação outros técnicos afectos à Delegação, bem como representantes de instituições públicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Funções do Colectivo da Delegação)
- Texto do artigo, página 4: São funções do Colectivo da Delegação:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente da Delegação;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar a implementação das políticas de promoção de investimento e exportações a nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade da Delegação bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre relatórios de gestão financeira e patrimonial da Delegação e outros que lhe sejam submetidos; e
- Número ou marcador, página 4: e) Promover a troca de experiências e de informações relevantes entre quadros da Delegação, dos Serviços Centrais e de outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Colectivo da Delegação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo da Delegação reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões são convocadas por escrito com a antecedência mínima de 3 dias úteis;
- Número ou marcador, página 4: 3. O membro do Colectivo da Delegação que, por qualquer motivo, não possa participar de alguma reunião deste órgão, devem solicitar ao Delegado Provincial a respectiva dispensa por escrito e com o devido fundamento.
- Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações e recomendações das reuniões do Colectivo
- Texto do artigo, página 4: da Delegação constam de uma síntese, a submeter ao DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Comissão Técnica)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Técnica é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações, a nível da Província, presidido pelo Delegado Provincial da APIEX, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a Direcção da APIEX, IP julgar conveniente submete-los à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Comissão Técnica)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão Técnica é composta pelo Delegado Provincial da APIEX, IP, que a preside e pelos representantes das Direcções Provinciais e dos Serviços Provinciais que superintendem as seguintes áreas, e outros organismos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Economia, Plano e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: b) Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 4: c) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: d) Agricultura e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: e) Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 4: f) Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 4: g) Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: h) Emprego;
- Número ou marcador, página 4: i) Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 4: j) Desenvolvimento Territorial e Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: k) Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: l) Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 4: m) Balcão de Atendimento Único.
- Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões da Comissão Técnica representantes de outros organismos públicos, sempre que tal se reputar necessário em função da matéria objecto de apreciação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os representantes das instituições e organismos mencionados
- Texto do artigo, página 5: no n.º 2 são designados pelos dirigentes máximos dos respectivos organismos, devendo neles serem delegadas as competências necessárias para, em nome das entidades que representam, participar com autoridade na formulação de propostas a recomendar para a tomada de decisão sobre as matérias objecto de análise, em particular, no concernente a matérias de competência específica dos respectivos organismos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Comissão Técnica)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Técnica reúne-se semestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Delegado Provincial da APIEX, IP.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Comissão Técnica só pode reunir e deliberar validamente, estando presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: 3. A convocatória é feita por escrito, com antecedência mínima de quinze dias úteis e com a indicação da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 5: 4. As deliberações da Comissão Técnica, em relação a cada assunto apreciado, devem revestir a forma de recomendações e propostas de actuação e/ou procedimentos a observar.
- Número ou marcador, página 5: 5. As deliberações da Comissão Técnica constam de síntese
- Texto do artigo, página 5: a ser aprovada pelos presentes na sessão.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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