Diploma Ministerial n.º 84/2016
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Diploma Ministerial n.º 84/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2016
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de definir normas para a edição, publicação, aprovação e distribuição do livro escolar, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação do Livro Escolar
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do plano currícular para o Ensino Primário e Secundário, os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
- Texto do artigo, página 2: objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Avaliação do Livro Escolar)
- Número ou marcador, página 2: 1. A composição do Conselho de Avaliação do Livros Escolar (CALE) é objecto de despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
- Texto do artigo, página 2: o CALE goza da faculdade de criar comissões especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Submissão das provas para avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. No Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
- Texto do artigo, página 2: seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) As editoras da produção do livro escolar devem apresentar para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
- Número ou marcador, página 2: b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
- Número ou marcador, página 2: c) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos: i. Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii. Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor; iii. Serem acompanhadas de um mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
- Número ou marcador, página 2: d) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas no ponto iii. Da alínea anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. No Ensino Secundário Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas
- Texto do artigo, página 2: escolas deverão ser apresentados ao Ministério da Educação
- Texto do artigo, página 2: e Desenvolvimento Humano para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 2: a) As editoras devem apresentar a sua proposta para avaliação em cinco (5) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
- Número ou marcador, página 2: b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 2: i. Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii. Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de avaliação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário
- Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, 5 (cinco) membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher, devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
- Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento em cada uma das áreas a avaliar;
- Número ou marcador, página 2: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
- Número ou marcador, página 2: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril de cada ano em que ocorrer o processo de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário
- Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher, devida e integralmente, a Ficha de avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
- Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaiação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
- Número ou marcador, página 2: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem ser os mesmos;
- Número ou marcador, página 2: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
- Número ou marcador, página 2: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Áreas e critérios de avaliação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem grandes áreas de avaliação as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Curriculo e Conteúdos;
- Número ou marcador, página 3: b) Abordagem Metodológica e Línguas;
- Número ou marcador, página 3: c) Valores e Questões Transversais;
- Número ou marcador, página 3: d) Estrutura e Organização. 2.Os critérios de avaliação estão definidos na Ficha de
- Texto do artigo, página 3: Avaliação oficialmente provada pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Adopção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A adopção dos livros é da competência do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano sob proposta do CALE.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os livros a serem adoptados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados.
- Número ou marcador, página 3: 3. O período de adopção será, numa primeira fase, de 5 (Cinco)
- Texto do artigo, página 3: anos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Acesso)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
- Número ou marcador, página 3: a) No Ensino Primário, sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação;
- Número ou marcador, página 3: b) No Ensino Secundário, o livro está à venda no mercado formal e deve ser adquirido pelos pais e encarregados de educação e pelos professores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
- Texto do artigo, página 3: garantirá o apetrechamento das Bibliotecas Escolares através da aquisição periódica de livros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE aprovados pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares aprovados e adoptados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, caso se verifiquem alterações.
- Número ou marcador, página 3: 3. Só os livros que constam do Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados devem ser usados nas escolas.
- Número ou marcador, página 3: 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados deve constar
- Texto do artigo, página 3: a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço de venda ao público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de disciplinar o uso dos telefones celulares e outros aparelhos electrónicos portáteis pelos alunos nas instituições públicas e privadas do ensino geral, no uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 3: 1. É proibido o uso de telefone celular e outros aparelhos electrónicos portáteis (tais como walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas) nas salas de aulas dos estabelecimentos públicos e privados do ensino geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. A proibição descrita no n.º 1 do presente Despacho aplicase à aula ministrada fora da sala específica e, ainda às bibliotecas e espaços usados para estudos.
- Número ou marcador, página 3: 3. Só serão admitidos aparelhos electrónicos portáteis nos locais descritos nos números anteriores, desde que inseridos no desenvolvimento de actividades didácticopedagógicas e devidamente autorizados pelo professor ou pela Direcção do estabelecimento de ensino.
- Número ou marcador, página 3: 4. Fora das salas de aula, bibliotecas e espaços usados para estudos, os aparelhos electrónicos devem ser mantidos desligados ou em silêncio, salvo nos casos em que forem usados para auxílio pedagógico.
- Número ou marcador, página 3: 5. O aluno que for encontrado a fazer uso do telefone celular ou de qualquer aparelho electrónico na sala de aula, bibliotecas e espaços usados para estudos, sem a devida autorização, terá o seu aparelho recolhido e entregue à Direcção do estabelecimento de ensino.
- Número ou marcador, página 3: 6. O aparelho recolhido será devolvido ao aluno na presença de um dos pais ou seu encarregado de educação, advertindo-lhe das consequências em caso de reincidência.
- Número ou marcador, página 3: 7. Compete à Direcção do estabelecimento de ensino:
- Número ou marcador, página 3: a) Adoptar medidas com vista a consciencialização dos alunos sobre a interferência do telefone celular e outros aparelhos electrónicos no processo de ensino-aprendizagem, prejudicando o seu aprendizado e a sua socialização;
- Número ou marcador, página 3: b) Disciplinar o uso do telefone celular e outros aparelhos electrónicos portáteis fora do horário das aulas;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir que os alunos e os pais e encarregados de educação tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, biblioteca e demais espaços do estabelecimento escolar;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer no Regulamento Interno sanções disciplinares a aplicar aos alunos no caso de reincidência.
- Número ou marcador, página 3: 8. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Texto do artigo, página 3: DESPACHO
- Texto do artigo, página 3: Por Despacho de 27 de Setembro de 2011, foi criado o Conselho de Avaliação dos Livros Escolares, abreviadamente designada por CALE, com o fim de assegurar os procedimentos ligados à avaliação do livro escolar, no quadro da reforma curricular em curso no país.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de actualizar a constituição do CALE, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial nº 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 4: 1. O CALE é presidido pela drª. Eulália Luzia Maximiano.
- Número ou marcador, página 4: 2. A coordenação das actividades do CALE é feita pelo Secretário Executivo. Designo a drª. Laurinda Marta Nacuco para exercer esta função.
- Número ou marcador, página 4: 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Por Despacho de 27 de Setembro de 2011, foi criado o Conselho de Avaliação dos Livros Escolares, abreviadamente designada por CALE, com o fim de assegurar os procedimentos ligados à produção do livro escolar, no quadro da reforma curricular em curso no país.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de actualizar a constituição do CALE, operada pelo Despacho n.º 494/2011 de 30 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do Artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 4: 1. O CALE é constituído por:
- Número ou marcador, página 4: a) Representantes do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, nomeadamente: • Director Nacional de Ensino Primário; • Director Nacional de Ensino Secundário; • Director de Administração e Finanças; • Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação; • Director Nacional de Gestão e Garantia de Qualidade; • Director do Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalência; • Chefe do Departamento de Planificação da Direcção de Planificação e Cooperação; • Chefe do Departamento de Transformação Curricular do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação; • Chefe do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos; • Técnico da Direcção Nacional de Ensino Primário; • Técnico da Direcção Nacional de Ensino Secundário; • Técnico da Direcção de Administração e Finanças; • Técnico do Conselho de Avaliação do Livro Escolar.
- Número ou marcador, página 4: b) Representantes de outras instituições públicas e privadas, a saber: • Representante da Universidade Eduardo Mondlane; • Representante da Universidade Pedagógica; • Representante d`A Politécnica; • Representante do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique; • Representante do Ministério da Indústria e Comércio; • Representante do Ministério do Turismo e Cultura.
- Número ou marcador, página 4: c) Um (1) representante designado pelos parceiros da Educação e Desenvolvimento Humano ao nível da Cooperação Internacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O CALE é presidido por um Presidente e na sua ausência
- Texto do artigo, página 4: pelo Vice-Presidente,
- Texto do artigo, página 4: • O Vice-Presidente do CALE é o Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao CALE:
- Número ou marcador, página 4: a) Criar comissões especializadas para a avaliação dos livros em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e de outras especificidades pertinentes, devendo assegurar na composição dessas comissões a representatividade de técnicos ou professores provenientes tanto de escolas públicas como privadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer os métodos de avaliação das propostas dos livros escolares;
- Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre a periodicidade da avaliação e a forma de apresentação dos esboços dos livros a submeter às comissões especializadas ou dos livros a propor à aprovação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
- Número ou marcador, página 4: 4. A coordenação das actividades do CALE é feita pelo Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 4: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Texto do artigo, página 4: DESPACHO
- Texto do artigo, página 4: Convindo reforçar os mecanismos de monitoria da gestão local da Educação e Desenvolvimento Humano com enfoque nas orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central, ao abrigo do Decreto Presidencial n.˚ 12/ 2015 de 16 de Março, determino, com efeitos imediatos:
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Directores Nacionais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano prestam assistência as Direcções Provinciais de Educação e Desenvolvimento Humano nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Província de Cabo Delgado – Gina Guibunda Longamane, Directora Nacional do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 4: b) Província de Niassa – Laurindo Marcelo Nhancune, Director Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 4: c) Província de Nampula – Abel Fernandes de Assis, Director Nacional de Gestão e Garantia de Qualidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Província da Zambézia – Samaria Tovela, Directora Nacional do Ensino Secundário;
- Número ou marcador, página 4: e) Província de Tete – Stefan Mphiri, Escola Internacional;
- Número ou marcador, página 4: f) Província de Manica – Celeste William Massute, Directora de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: g) Província de Gaza – Ivaldo Henriques Quincardete, Director de Assuntos Transversais;
- Número ou marcador, página 4: h) Província de Sofala – Feliciano Mapezuane Mahalambe, Director Nacional de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 4: i) Província de Inhambane – Ismael Nheze, Director do INDE;
- Número ou marcador, página 4: j) Província de Maputo – Ivan Colson, Director do CNECE;
- Número ou marcador, página 4: k) Maputo Cidade – João Assale, Director Adjunto de Planificação e Cooperação.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 20 de Janeiro de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
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