I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2016: Concernente a redução dos custos dos transportes, tempo e custo de viagem, segurança na travessia, promoção do turismo e surgimento de novos pólos de desenvolvimento. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano: Diploma Ministerial n.º 84/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao uso dos telefones celulares e outros aparelhos electrónicos portáteis pelos alunos nas instituições públicas e privadas do ensino geral.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Actualiza a constituição do CALE.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Actualiza a constituição do CALE, operada pelo Despacho n.º 494/2011, de 30 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente os mecanismos de monitoria da gestão local da Educação e Desenvolvimento Humano com enfoque nas orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2016
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 A construção da Ponte da Macaneta, sobre o Rio Incomáti, resultará em benefícios imensuráveis para os utentes, entre os quais a redução dos custos dos transportes, tempo e custo de viagem, segurança na travessia, promoção do turismo e surgimento de novos pólos de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a sua manutenção e conservação, eficiência, eficácia bem como a boa qualidade na prestação dos serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do Artigo 5 do Decreto n.º 39/2009, de 14 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A travessia da Ponte da Macaneta, por veículos automóveis, fica sujeita ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas, nas classes de veículos segundo a tabela abaixo, incluindo o IVA:
Texto do artigo · p. 1 Classe de Veículo MT Classe 1 50,00 Classe 2 80,00 Classe 3 350,00 Classe 4 900,00
Classe de VeículoMT
Classe 150,00
Classe 280,00
Classe 3350,00
Classe 4900,00
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As receitas provenientes da aplicação das taxas referidas no artigo 1 são receitas próprias da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As isenções ao pagamento das taxas de portagem previstas no presente Diploma decorrem da Lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 30 de Setembro de 2016. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 84/2016
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de definir normas para a edição, publicação, aprovação e distribuição do livro escolar, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Avaliação do Livro Escolar
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do plano currícular para o Ensino Primário e Secundário, os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
Texto do artigo · p. 2 objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Conselho de Avaliação do Livro Escolar)
Número ou marcador · p. 2 1. A composição do Conselho de Avaliação do Livros Escolar (CALE) é objecto de despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
Texto do artigo · p. 2 o CALE goza da faculdade de criar comissões especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Submissão das provas para avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. No Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
Texto do artigo · p. 2 seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) As editoras da produção do livro escolar devem apresentar para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
Número ou marcador · p. 2 c) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos: i. Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii. Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor; iii. Serem acompanhadas de um mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
Número ou marcador · p. 2 d) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas no ponto iii. Da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. No Ensino Secundário Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas
Texto do artigo · p. 2 escolas deverão ser apresentados ao Ministério da Educação
Texto do artigo · p. 2 e Desenvolvimento Humano para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 2 a) As editoras devem apresentar a sua proposta para avaliação em cinco (5) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 2 i. Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii. Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Procedimentos de avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. Ensino Primário
Número ou marcador · p. 2 a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, 5 (cinco) membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher, devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
Número ou marcador · p. 2 c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento em cada uma das áreas a avaliar;
Número ou marcador · p. 2 e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
Número ou marcador · p. 2 g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril de cada ano em que ocorrer o processo de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Ensino Secundário
Número ou marcador · p. 2 a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
Número ou marcador · p. 2 b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher, devida e integralmente, a Ficha de avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
Número ou marcador · p. 2 c) A decisão final sobre a avaiação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem ser os mesmos;
Número ou marcador · p. 2 f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
Número ou marcador · p. 2 g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
Parágrafo · p. 3 23 DE NOVEMBRO DE 2016 1231
Número ou marcador · p. 3 h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Áreas e critérios de avaliação)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem grandes áreas de avaliação as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Curriculo e Conteúdos;
Número ou marcador · p. 3 b) Abordagem Metodológica e Línguas;
Número ou marcador · p. 3 c) Valores e Questões Transversais;
Número ou marcador · p. 3 d) Estrutura e Organização. 2.Os critérios de avaliação estão definidos na Ficha de
Texto do artigo · p. 3 Avaliação oficialmente provada pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Adopção)
Número ou marcador · p. 3 1. A adopção dos livros é da competência do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano sob proposta do CALE.
Número ou marcador · p. 3 2. Os livros a serem adoptados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados.
Número ou marcador · p. 3 3. O período de adopção será, numa primeira fase, de 5 (Cinco)
Texto do artigo · p. 3 anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
Número ou marcador · p. 3 a) No Ensino Primário, sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação;
Número ou marcador · p. 3 b) No Ensino Secundário, o livro está à venda no mercado formal e deve ser adquirido pelos pais e encarregados de educação e pelos professores.
Número ou marcador · p. 3 2. O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
Texto do artigo · p. 3 garantirá o apetrechamento das Bibliotecas Escolares através da aquisição periódica de livros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE aprovados pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares aprovados e adoptados.
Número ou marcador · p. 3 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, caso se verifiquem alterações.
Número ou marcador · p. 3 3. Só os livros que constam do Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados devem ser usados nas escolas.
Número ou marcador · p. 3 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados deve constar
Texto do artigo · p. 3 a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço de venda ao público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de disciplinar o uso dos telefones celulares e outros aparelhos electrónicos portáteis pelos alunos nas instituições públicas e privadas do ensino geral, no uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 3 1. É proibido o uso de telefone celular e outros aparelhos electrónicos portáteis (tais como walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas) nas salas de aulas dos estabelecimentos públicos e privados do ensino geral.
Número ou marcador · p. 3 2. A proibição descrita no n.º 1 do presente Despacho aplicase à aula ministrada fora da sala específica e, ainda às bibliotecas e espaços usados para estudos.
Número ou marcador · p. 3 3. Só serão admitidos aparelhos electrónicos portáteis nos locais descritos nos números anteriores, desde que inseridos no desenvolvimento de actividades didácticopedagógicas e devidamente autorizados pelo professor ou pela Direcção do estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 3 4. Fora das salas de aula, bibliotecas e espaços usados para estudos, os aparelhos electrónicos devem ser mantidos desligados ou em silêncio, salvo nos casos em que forem usados para auxílio pedagógico.
Número ou marcador · p. 3 5. O aluno que for encontrado a fazer uso do telefone celular ou de qualquer aparelho electrónico na sala de aula, bibliotecas e espaços usados para estudos, sem a devida autorização, terá o seu aparelho recolhido e entregue à Direcção do estabelecimento de ensino.
Número ou marcador · p. 3 6. O aparelho recolhido será devolvido ao aluno na presença de um dos pais ou seu encarregado de educação, advertindo-lhe das consequências em caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 3 7. Compete à Direcção do estabelecimento de ensino:
Número ou marcador · p. 3 a) Adoptar medidas com vista a consciencialização dos alunos sobre a interferência do telefone celular e outros aparelhos electrónicos no processo de ensino-aprendizagem, prejudicando o seu aprendizado e a sua socialização;
Número ou marcador · p. 3 b) Disciplinar o uso do telefone celular e outros aparelhos electrónicos portáteis fora do horário das aulas;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir que os alunos e os pais e encarregados de educação tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, biblioteca e demais espaços do estabelecimento escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer no Regulamento Interno sanções disciplinares a aplicar aos alunos no caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 3 8. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Por Despacho de 27 de Setembro de 2011, foi criado o Conselho de Avaliação dos Livros Escolares, abreviadamente designada por CALE, com o fim de assegurar os procedimentos ligados à avaliação do livro escolar, no quadro da reforma curricular em curso no país.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de actualizar a constituição do CALE, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial nº 12/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 1. O CALE é presidido pela drª. Eulália Luzia Maximiano.
Número ou marcador · p. 4 2. A coordenação das actividades do CALE é feita pelo Secretário Executivo. Designo a drª. Laurinda Marta Nacuco para exercer esta função.
Número ou marcador · p. 4 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Por Despacho de 27 de Setembro de 2011, foi criado o Conselho de Avaliação dos Livros Escolares, abreviadamente designada por CALE, com o fim de assegurar os procedimentos ligados à produção do livro escolar, no quadro da reforma curricular em curso no país.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de actualizar a constituição do CALE, operada pelo Despacho n.º 494/2011 de 30 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do Artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 1. O CALE é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Representantes do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, nomeadamente: • Director Nacional de Ensino Primário; • Director Nacional de Ensino Secundário; • Director de Administração e Finanças; • Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação; • Director Nacional de Gestão e Garantia de Qualidade; • Director do Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalência; • Chefe do Departamento de Planificação da Direcção de Planificação e Cooperação; • Chefe do Departamento de Transformação Curricular do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação; • Chefe do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos; • Técnico da Direcção Nacional de Ensino Primário; • Técnico da Direcção Nacional de Ensino Secundário; • Técnico da Direcção de Administração e Finanças; • Técnico do Conselho de Avaliação do Livro Escolar.
Número ou marcador · p. 4 b) Representantes de outras instituições públicas e privadas, a saber: • Representante da Universidade Eduardo Mondlane; • Representante da Universidade Pedagógica; • Representante d`A Politécnica; • Representante do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique; • Representante do Ministério da Indústria e Comércio; • Representante do Ministério do Turismo e Cultura.
Número ou marcador · p. 4 c) Um (1) representante designado pelos parceiros da Educação e Desenvolvimento Humano ao nível da Cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 4 2. O CALE é presidido por um Presidente e na sua ausência
Texto do artigo · p. 4 pelo Vice-Presidente,
Texto do artigo · p. 4 • O Vice-Presidente do CALE é o Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao CALE:
Número ou marcador · p. 4 a) Criar comissões especializadas para a avaliação dos livros em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e de outras especificidades pertinentes, devendo assegurar na composição dessas comissões a representatividade de técnicos ou professores provenientes tanto de escolas públicas como privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer os métodos de avaliação das propostas dos livros escolares;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre a periodicidade da avaliação e a forma de apresentação dos esboços dos livros a submeter às comissões especializadas ou dos livros a propor à aprovação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 4 4. A coordenação das actividades do CALE é feita pelo Secretário Executivo.
Número ou marcador · p. 4 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Convindo reforçar os mecanismos de monitoria da gestão local da Educação e Desenvolvimento Humano com enfoque nas orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central, ao abrigo do Decreto Presidencial n.˚ 12/ 2015 de 16 de Março, determino, com efeitos imediatos:
Número ou marcador · p. 4 1. Os Directores Nacionais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano prestam assistência as Direcções Provinciais de Educação e Desenvolvimento Humano nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Província de Cabo Delgado – Gina Guibunda Longamane, Directora Nacional do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 4 b) Província de Niassa – Laurindo Marcelo Nhancune, Director Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 4 c) Província de Nampula – Abel Fernandes de Assis, Director Nacional de Gestão e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Província da Zambézia – Samaria Tovela, Directora Nacional do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 4 e) Província de Tete – Stefan Mphiri, Escola Internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) Província de Manica – Celeste William Massute, Directora de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Província de Gaza – Ivaldo Henriques Quincardete, Director de Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 4 h) Província de Sofala – Feliciano Mapezuane Mahalambe, Director Nacional de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 4 i) Província de Inhambane – Ismael Nheze, Director do INDE;
Número ou marcador · p. 4 j) Província de Maputo – Ivan Colson, Director do CNECE;
Número ou marcador · p. 4 k) Maputo Cidade – João Assale, Director Adjunto de Planificação e Cooperação.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, aos 20 de Janeiro de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Parágrafo · p. 4 Preço — 9,30 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 140
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2016: Concernente a redução dos custos dos transportes, tempo e custo de viagem, segurança na travessia, promoção do turismo e surgimento de novos pólos de desenvolvimento. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano: Diploma Ministerial n.º 84/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar.
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Concernente ao uso dos telefones celulares e outros aparelhos electrónicos portáteis pelos alunos nas instituições públicas e privadas do ensino geral.
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Actualiza a constituição do CALE.
  16. Parágrafo, página 1: Despacho:
  17. Parágrafo, página 1: Actualiza a constituição do CALE, operada pelo Despacho n.º 494/2011, de 30 de Dezembro.
  18. Parágrafo, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Concernente os mecanismos de monitoria da gestão local da Educação e Desenvolvimento Humano com enfoque nas orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2016
  22. Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
  23. Texto do artigo, página 1: A construção da Ponte da Macaneta, sobre o Rio Incomáti, resultará em benefícios imensuráveis para os utentes, entre os quais a redução dos custos dos transportes, tempo e custo de viagem, segurança na travessia, promoção do turismo e surgimento de novos pólos de desenvolvimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar recursos financeiros para a sua manutenção e conservação, eficiência, eficácia bem como a boa qualidade na prestação dos serviços aos utentes, com base no princípio de utilizador-pagador, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do Artigo 5 do Decreto n.º 39/2009, de 14 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A travessia da Ponte da Macaneta, por veículos automóveis, fica sujeita ao pagamento de taxas de portagem a serem cobradas, nas classes de veículos segundo a tabela abaixo, incluindo o IVA:
  26. Texto do artigo, página 1: Classe de Veículo MT Classe 1 50,00 Classe 2 80,00 Classe 3 350,00 Classe 4 900,00
    Classe de VeículoMT
    Classe 150,00
    Classe 280,00
    Classe 3350,00
    Classe 4900,00
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As receitas provenientes da aplicação das taxas referidas no artigo 1 são receitas próprias da Empresa de Desenvolvimento de Maputo Sul, E.P.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As isenções ao pagamento das taxas de portagem previstas no presente Diploma decorrem da Lei.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  30. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 30 de Setembro de 2016. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Bonete Martinho. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  33. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 84/2016
  34. Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
  35. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de definir normas para a edição, publicação, aprovação e distribuição do livro escolar, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino e da reforma curricular em curso;
  36. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  39. Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  40. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Avaliação do Livro Escolar
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  42. Texto do artigo, página 2: (Princípios gerais)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito dos programas produzidos no quadro do plano currícular para o Ensino Primário e Secundário, os livros do aluno e os manuais para os professores passarão a ser editados pelo sector empresarial público e privado.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Os livros produzidos no âmbito do número anterior serão
  45. Texto do artigo, página 2: objecto de avaliação por uma comissão constituída por despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Composição do Conselho de Avaliação do Livro Escolar)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. A composição do Conselho de Avaliação do Livros Escolar (CALE) é objecto de despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao CALE assegurar a observância das condições de submissão dos livros escolares, bem como dos critérios de avaliação dos mesmos.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Para o exercício pleno da função avaliadora do livro escolar,
  51. Texto do artigo, página 2: o CALE goza da faculdade de criar comissões especializadas em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e outras especificações pertinentes.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Submissão das provas para avaliação)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. No Ensino Primário A submissão das provas para avaliação está sujeita aos
  55. Texto do artigo, página 2: seguintes critérios:
  56. Número ou marcador, página 2: a) As editoras da produção do livro escolar devem apresentar para avaliação 5 (cinco) jogos de provas de cor e 5 (cinco) monos de cada um dos livros a avaliar;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Só serão aceites para avaliação provas provenientes de editoras seleccionadas;
  58. Número ou marcador, página 2: c) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos: i. Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii. Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor; iii. Serem acompanhadas de um mono exemplificativo do formato e da encadernação, do tipo de papel e cartolina da capa.
  59. Número ou marcador, página 2: d) Não serão avaliadas as provas que não satisfaçam as condições expressas no ponto iii. Da alínea anterior.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. No Ensino Secundário Todos os livros do Ensino Secundário para uso nas
  61. Texto do artigo, página 2: escolas deverão ser apresentados ao Ministério da Educação
  62. Texto do artigo, página 2: e Desenvolvimento Humano para avaliação, obedecendo os seguintes procedimentos:
  63. Número ou marcador, página 2: a) As editoras devem apresentar a sua proposta para avaliação em cinco (5) jogos de provas de cor de cada um dos livros a avaliar;
  64. Número ou marcador, página 2: b) As provas a submeter à avaliação devem obedecer aos seguintes requisitos:
  65. Texto do artigo, página 2: i. Estarem em provas de cor, com todos os conteúdos em versão definitiva, no que respeita a composição, ilustração, paginação e cor; ii. Especificarem a classe e disciplina a que se destinam, o nome do autor.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  67. Texto do artigo, página 2: (Procedimentos de avaliação)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Ensino Primário
  69. Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por, pelo menos, 5 (cinco) membros da Comissão Especializada criada para o efeito;
  70. Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher, devida e integralmente, a Ficha de Avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e a classificação a atribuir a cada um deles;
  71. Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaliação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham, no mínimo, 70 por cento em cada uma das áreas a avaliar;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem, em princípio, ser os mesmos;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar nem ter qualquer tipo de ligação com as editoras que submetam livros para avaliação;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril de cada ano em que ocorrer o processo de avaliação;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Ensino Secundário
  78. Número ou marcador, página 2: a) Cada livro deve ser avaliado por pelo menos, três (3) membros da comissão especializada criada para o efeito;
  79. Número ou marcador, página 2: b) No processo de avaliação, os avaliadores devem preencher, devida e integralmente, a Ficha de avaliação oficialmente aprovada para o efeito, da qual constam, entre outros aspectos, os critérios de avaliação e classificação a atribuir a cada um deles;
  80. Número ou marcador, página 2: c) A decisão final sobre a avaiação dos livros será tomada com base no resultado das avaliações individuais;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Serão aprovados todos os livros que tenham 85 por cento na avaliação pedagógica;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Os avaliadores dos livros submetidos, no mesmo ano, para a mesma classe e disciplina devem ser os mesmos;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Os avaliadores não devem ser autores dos livros a avaliar, nem devem ter qualquer tipo de vínculo com as editoras que submeteram livros para a avaliação;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Os interessados que pretendam submeter os seus livros devem fazê-lo em Abril do ano em que ocorrer o processo de avaliação;
  85. Parágrafo, página 3: 23 DE NOVEMBRO DE 2016 1231
  86. Número ou marcador, página 3: h) Todas as propostas que forem submetidas fora deste prazo serão rejeitadas.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  88. Texto do artigo, página 3: (Áreas e critérios de avaliação)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem grandes áreas de avaliação as seguintes:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Curriculo e Conteúdos;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Abordagem Metodológica e Línguas;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Valores e Questões Transversais;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Estrutura e Organização. 2.Os critérios de avaliação estão definidos na Ficha de
  94. Texto do artigo, página 3: Avaliação oficialmente provada pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  96. Texto do artigo, página 3: (Adopção)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. A adopção dos livros é da competência do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano sob proposta do CALE.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Os livros a serem adoptados no Ensino Secundário serão seleccionados a partir da lista dos livros aprovados.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. O período de adopção será, numa primeira fase, de 5 (Cinco)
  100. Texto do artigo, página 3: anos.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  102. Texto do artigo, página 3: (Acesso)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. Os livros aprovados e adoptados no âmbito do presente Regulamento e demais normas pertinentes serão adquiridos:
  104. Número ou marcador, página 3: a) No Ensino Primário, sem a comparticipação dos pais e encarregados de educação;
  105. Número ou marcador, página 3: b) No Ensino Secundário, o livro está à venda no mercado formal e deve ser adquirido pelos pais e encarregados de educação e pelos professores.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
  107. Texto do artigo, página 3: garantirá o apetrechamento das Bibliotecas Escolares através da aquisição periódica de livros.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 3: (Catálogo dos livros escolares aprovados e adoptados)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os livros avaliados positivamente pelo CALE aprovados pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano devem ser incluídos no Catálogo dos Livros Escolares aprovados e adoptados.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O Catálogo dos Livros Escolares Aprovados deve ser actualizado e publicado, anualmente, pelo Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, caso se verifiquem alterações.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. Só os livros que constam do Catálogo dos Livros Escolares Aprovados e Adoptados devem ser usados nas escolas.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. No Catálogo dos Livros Escolares Aprovados deve constar
  114. Texto do artigo, página 3: a seguinte informação relativa a cada livro: classe, disciplina, título, autor, editora, ano de edição e preço de venda ao público.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  116. Texto do artigo, página 3: (Dúvidas e omissões)
  117. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano.
  118. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  119. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de disciplinar o uso dos telefones celulares e outros aparelhos electrónicos portáteis pelos alunos nas instituições públicas e privadas do ensino geral, no uso das competências que me são conferidas pela alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
  120. Número ou marcador, página 3: 1. É proibido o uso de telefone celular e outros aparelhos electrónicos portáteis (tais como walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas) nas salas de aulas dos estabelecimentos públicos e privados do ensino geral.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A proibição descrita no n.º 1 do presente Despacho aplicase à aula ministrada fora da sala específica e, ainda às bibliotecas e espaços usados para estudos.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Só serão admitidos aparelhos electrónicos portáteis nos locais descritos nos números anteriores, desde que inseridos no desenvolvimento de actividades didácticopedagógicas e devidamente autorizados pelo professor ou pela Direcção do estabelecimento de ensino.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Fora das salas de aula, bibliotecas e espaços usados para estudos, os aparelhos electrónicos devem ser mantidos desligados ou em silêncio, salvo nos casos em que forem usados para auxílio pedagógico.
  124. Número ou marcador, página 3: 5. O aluno que for encontrado a fazer uso do telefone celular ou de qualquer aparelho electrónico na sala de aula, bibliotecas e espaços usados para estudos, sem a devida autorização, terá o seu aparelho recolhido e entregue à Direcção do estabelecimento de ensino.
  125. Número ou marcador, página 3: 6. O aparelho recolhido será devolvido ao aluno na presença de um dos pais ou seu encarregado de educação, advertindo-lhe das consequências em caso de reincidência.
  126. Número ou marcador, página 3: 7. Compete à Direcção do estabelecimento de ensino:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Adoptar medidas com vista a consciencialização dos alunos sobre a interferência do telefone celular e outros aparelhos electrónicos no processo de ensino-aprendizagem, prejudicando o seu aprendizado e a sua socialização;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Disciplinar o uso do telefone celular e outros aparelhos electrónicos portáteis fora do horário das aulas;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Garantir que os alunos e os pais e encarregados de educação tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, biblioteca e demais espaços do estabelecimento escolar;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer no Regulamento Interno sanções disciplinares a aplicar aos alunos no caso de reincidência.
  131. Número ou marcador, página 3: 8. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  132. Texto do artigo, página 3: Maputo, aos 12 de Fevereiro de 2016. – O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  133. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  134. Texto do artigo, página 3: Por Despacho de 27 de Setembro de 2011, foi criado o Conselho de Avaliação dos Livros Escolares, abreviadamente designada por CALE, com o fim de assegurar os procedimentos ligados à avaliação do livro escolar, no quadro da reforma curricular em curso no país.
  135. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de actualizar a constituição do CALE, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial nº 12/2015, de 16 de Março, determino:
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O CALE é presidido pela drª. Eulália Luzia Maximiano.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. A coordenação das actividades do CALE é feita pelo Secretário Executivo. Designo a drª. Laurinda Marta Nacuco para exercer esta função.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  139. Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  140. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  141. Texto do artigo, página 4: Por Despacho de 27 de Setembro de 2011, foi criado o Conselho de Avaliação dos Livros Escolares, abreviadamente designada por CALE, com o fim de assegurar os procedimentos ligados à produção do livro escolar, no quadro da reforma curricular em curso no país.
  142. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de actualizar a constituição do CALE, operada pelo Despacho n.º 494/2011 de 30 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pela alínea d) do Artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determino:
  143. Número ou marcador, página 4: 1. O CALE é constituído por:
  144. Número ou marcador, página 4: a) Representantes do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, nomeadamente: • Director Nacional de Ensino Primário; • Director Nacional de Ensino Secundário; • Director de Administração e Finanças; • Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação; • Director Nacional de Gestão e Garantia de Qualidade; • Director do Conselho Nacional de Exames, Certificação e Equivalência; • Chefe do Departamento de Planificação da Direcção de Planificação e Cooperação; • Chefe do Departamento de Transformação Curricular do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação; • Chefe do Departamento de Gestão do Livro Escolar e Materiais Didácticos; • Técnico da Direcção Nacional de Ensino Primário; • Técnico da Direcção Nacional de Ensino Secundário; • Técnico da Direcção de Administração e Finanças; • Técnico do Conselho de Avaliação do Livro Escolar.
  145. Número ou marcador, página 4: b) Representantes de outras instituições públicas e privadas, a saber: • Representante da Universidade Eduardo Mondlane; • Representante da Universidade Pedagógica; • Representante d`A Politécnica; • Representante do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique; • Representante do Ministério da Indústria e Comércio; • Representante do Ministério do Turismo e Cultura.
  146. Número ou marcador, página 4: c) Um (1) representante designado pelos parceiros da Educação e Desenvolvimento Humano ao nível da Cooperação Internacional.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O CALE é presidido por um Presidente e na sua ausência
  148. Texto do artigo, página 4: pelo Vice-Presidente,
  149. Texto do artigo, página 4: • O Vice-Presidente do CALE é o Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao CALE:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Criar comissões especializadas para a avaliação dos livros em função das disciplinas, ciclos de aprendizagem e de outras especificidades pertinentes, devendo assegurar na composição dessas comissões a representatividade de técnicos ou professores provenientes tanto de escolas públicas como privadas;
  152. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer os métodos de avaliação das propostas dos livros escolares;
  153. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre a periodicidade da avaliação e a forma de apresentação dos esboços dos livros a submeter às comissões especializadas ou dos livros a propor à aprovação do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano.
  154. Número ou marcador, página 4: 4. A coordenação das actividades do CALE é feita pelo Secretário Executivo.
  155. Número ou marcador, página 4: 5. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
  156. Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano, em Maputo, 19 de Abril de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  157. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  158. Texto do artigo, página 4: Convindo reforçar os mecanismos de monitoria da gestão local da Educação e Desenvolvimento Humano com enfoque nas orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central, ao abrigo do Decreto Presidencial n.˚ 12/ 2015 de 16 de Março, determino, com efeitos imediatos:
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Os Directores Nacionais do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano prestam assistência as Direcções Provinciais de Educação e Desenvolvimento Humano nos termos seguintes:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Província de Cabo Delgado – Gina Guibunda Longamane, Directora Nacional do Ensino Primário;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Província de Niassa – Laurindo Marcelo Nhancune, Director Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Província de Nampula – Abel Fernandes de Assis, Director Nacional de Gestão e Garantia de Qualidade;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Província da Zambézia – Samaria Tovela, Directora Nacional do Ensino Secundário;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Província de Tete – Stefan Mphiri, Escola Internacional;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Província de Manica – Celeste William Massute, Directora de Recursos Humanos;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Província de Gaza – Ivaldo Henriques Quincardete, Director de Assuntos Transversais;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Província de Sofala – Feliciano Mapezuane Mahalambe, Director Nacional de Formação de Professores;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Província de Inhambane – Ismael Nheze, Director do INDE;
  169. Número ou marcador, página 4: j) Província de Maputo – Ivan Colson, Director do CNECE;
  170. Número ou marcador, página 4: k) Maputo Cidade – João Assale, Director Adjunto de Planificação e Cooperação.
  171. Texto do artigo, página 4: Maputo, aos 20 de Janeiro de 2016. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  172. Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
  173. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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