Diploma Ministerial n.º 56/2017

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 56/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar a taxa do visto de fronteira, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor cobrado pela emissão do visto de fronteira previsto no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do visto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente
Texto do artigo · p. 1 da emissão do visto de fronteira, tem o seguinte destino: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, destinando-
Texto do artigo · p. 1 -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O valor cobrado nos termos do presente Diploma Ministerial, deve ser canalizado pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da área fiscal competente até o dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 5 de Julho de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar a taxa do visto de fronteira, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor cobrado pela emissão do visto de fronteira previsto no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do visto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente
  8. Texto do artigo, página 1: da emissão do visto de fronteira, tem o seguinte destino: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, destinando-
  9. Texto do artigo, página 1: -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O valor cobrado nos termos do presente Diploma Ministerial, deve ser canalizado pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da área fiscal competente até o dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  13. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 5 de Julho de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.