Diploma Ministerial n.º 56/2017
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 56/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar a taxa do visto de fronteira, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor cobrado pela emissão do visto de fronteira previsto no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do visto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente
- Texto do artigo, página 1: da emissão do visto de fronteira, tem o seguinte destino: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, destinando-
- Texto do artigo, página 1: -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O valor cobrado nos termos do presente Diploma Ministerial, deve ser canalizado pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da área fiscal competente até o dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 5 de Julho de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.