I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2017

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 140
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) 40% para o Orçamento do Estado.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2017: Aprova a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração. Diploma Ministerial n.º 57/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova a tabela que fixa as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Indentificação e Residência para Estrageiros (DIRE), constantes dos Anexos I, II e III e revoga o Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 14/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 56/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar a taxa do visto de fronteira, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor cobrado pela emissão do visto de fronteira previsto no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do visto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente
Texto do artigo · p. 1 da emissão do visto de fronteira, tem o seguinte destino: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, destinando-
Texto do artigo · p. 1 -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O valor cobrado nos termos do presente Diploma Ministerial, deve ser canalizado pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da área fiscal competente até o dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 5 de Julho de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 57/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário proceder à revisão do Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro, referente às taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a tabela que fixa as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE, constante dos Anexos I, II e III do presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Serviços de Migração cobram, aos beneficiários dos documentos emitidos e serviços prestados, as taxas constantes dos Anexos I, II e III, do presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O valor cobrado pela emissão e prorrogação de Vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição do DIRE, respeita, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4 – 1. O valor cobrado pela emissão, renovação ou
Texto do artigo · p. 1 substituição de autorização de residência, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o constante do Anexo III, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 – 1. O valor cobrado pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE previstos no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE.
Número ou marcador · p. 2 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, que se destina à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O valor cobrado pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE previstos no presente Diploma Ministerial deve ser canalizado
Texto do artigo · p. 2 pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Diploma MInisterial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos de Maio de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 ANEXO I Tabela de Execução Normal
Texto do artigo · p. 2 Designação Emissão Prorrogação Taxa Sobretaxa Taxa Global Taxa Sobretaxa Taxa Global I. Passaporte 1 800,00 600,00 2 400,00 Certificado de Emergência 300,00 100,00 400,00 Certificado de Emergência para estrangeiro 500,00 300,00 800,00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 300,00 100,00 400,00 Documento de Viagem para refugiados 500,00 300,00 800,00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 14 400,00 4 800,00 19 200,00 Residência Permanente 14 400,00 7 800,00 22 200,00 Residência Vitalícia 14 400,00 7 800,00 22 200,00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto de Trânsito 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto Simples de 1 a 30 dias 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto Simples de 31 a 60 dias 1 350,00 2 250,00 3 600,00 1 080,00 1 620,00 2 700,00 Visto Simples de 61 a 90 dias 1 350,00 4 050,00 5 400,00 1 620,00 2 430,00 4 050,00 Visto de Estudantes 1 350,00 2 920,00 4 270,00 1 708,00 2 562,00 4 270,00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto de Trabalho 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00
DesignaçãoEmissãoProrrogação
TaxaSobretaxaTaxa GlobalTaxaSobretaxaTaxa Global
I. Passaporte1 800,00600,002 400,00
Certificado de Emergência300,00100,00400,00
Certificado de Emergência para estrangeiro500,00300,00800,00
Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal300,00100,00400,00
Documento de Viagem para refugiados500,00300,00800,00
II. Autorização de Residência
Residência Temporária14 400,004 800,0019 200,00
Residência Permanente14 400,007 800,0022 200,00
Residência Vitalícia14 400,007 800,0022 200,00
III. Vistos
Visto de Transbordo de Tripulantes1 350,00450,001 800,00540,00810,001 350,00
Visto de Trânsito1 350,00450,001 800,00540,00810,001 350,00
Visto Simples de 1 a 30 dias1 350,00450,001 800,00540,00810,001 350,00
Visto Simples de 31 a 60 dias1 350,002 250,003 600,001 080,001 620,002 700,00
Visto Simples de 61 a 90 dias1 350,004 050,005 400,001 620,002 430,004 050,00
Visto de Estudantes1 350,002 920,004 270,001 708,002 562,004 270,00
Visto de Trabalho 1 a 90 dias1 350,003 450,004 800,001 440,002 160,003 600,00
Visto de Trabalho 91 a 180 dias1 350,008 250,009 600,002 880,004 320,007 200,00
Visto de Trabalho 181 a 365 dias1 350,0017 850,0019 200,005 760,008 640,0014 400,00
Visto de Trabalho 365 a 730 dias1 350,0037 050,0038 400,0011 520,0017 280,0028 800,00
Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias1 350,003 450,004 800,001 440,002 160,003 600,00
Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias1 350,008 250,009 600,002 880,004 320,007 200,00
Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias1 350,0017 850,0019 200,005 760,008 640,0014 400,00
Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias1 350,0037 050,0038 400,0011 520,0017 280,0028 800,00
Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias1 350,003 450,004 800,001 440,002 160,003 600,00
Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias1 350,008 250,009 600,002 880,004 320,007 200,00
Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias1 350,0017 850,0019 200,005 760,008 640,0014 400,00
Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias1 350,0037 050,0038 400,0011 520,0017 280,0028 800,00
Número ou marcador · p. 3 ANEXO II Tabela de Execução Expresso
Texto do artigo · p. 3 Designação Emissão Prorrogação Taxa Sobretaxa Taxa Global Taxa Sobretaxa Taxa Global I. Passaporte 1 800,00 975,00 2 775,00 Certificado de Emergência 300,00 163,00 463,00 Certificado de Emergência para estrangeiro 500,00 427,00 927,00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 300,00 163,00 463,00 Documento de Viagem para refugiados 500,00 427,00 927,00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 14 400,00 4 800,00 19 200,00 Residência Permanente 14 400,00 7 800,00 22 200,00 Residência Vitalícia 14 400,00 7 800,00 22 200,00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto de Trânsito 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto Simples de 1 a 30 dias 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto Simples de 31 a 60 dias 1 350,00 2 820,00 4 170,00 1 251,00 1 876,50 3 127,50 Visto Simples de 61 a 90 dias 1 350,00 4 905,00 6 255,00 1 876,50 2 814,75 4 691,25 Visto de Estudantes 1 350,00 3 595,00 4 945,00 1 978,00 2 967,00 4 945,00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto de Trabalho 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50
DesignaçãoEmissãoProrrogação
TaxaSobretaxaTaxa GlobalTaxaSobretaxaTaxa Global
I. Passaporte1 800,00975,002 775,00
Certificado de Emergência300,00163,00463,00
Certificado de Emergência para estrangeiro500,00427,00927,00
Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal300,00163,00463,00
Documento de Viagem para refugiados500,00427,00927,00
II. Autorização de Residência
Residência Temporária14 400,004 800,0019 200,00
Residência Permanente14 400,007 800,0022 200,00
Residência Vitalícia14 400,007 800,0022 200,00
III. Vistos
Visto de Transbordo de Tripulantes1 350,00735,002 085,00625,50938,251 563,75
Visto de Trânsito1 350,00735,002 085,00625,50938,251 563,75
Visto Simples de 1 a 30 dias1 350,00735,002 085,00625,50938,251 563,75
Visto Simples de 31 a 60 dias1 350,002 820,004 170,001 251,001 876,503 127,50
Visto Simples de 61 a 90 dias1 350,004 905,006 255,001 876,502 814,754 691,25
Visto de Estudantes1 350,003 595,004 945,001 978,002 967,004 945,00
Visto de Trabalho 1 a 90 dias1 350,004 210,005 560,001 668,002 502,004 170,00
Visto de Trabalho 91 a 180 dias1 350,009 770,0011 120,003 336,005 004,008 340,00
Visto de Trabalho 181 a 365 dias1 350,0020 890,0022 240,006 672,0010 008,0016 680,00
Visto de Trabalho 365 a 730 dias1 350,0043 100,0044 450,0013 335,0020 002,5033 337,50
Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias1 350,004 210,005 560,001 668,002 502,004 170,00
Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias1 350,009 770,0011 120,003 336,005 004,008 340,00
Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias1 350,0020 890,0022 240,006 672,0010 008,0016 680,00
Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias1 350,0043 100,0044 450,0013 335,0020 002,5033 337,50
Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias1 350,004 210,005 560,001 668,002 502,004 170,00
Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias1 350,009 770,0011 120,003 336,005 004,008 340,00
Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias1 350,0020 890,0022 240,006 672,0010 008,0016 680,00
Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias1 350,0043 100,0044 450,0013 335,0020 002,5033 337,50
Número ou marcador · p. 3 ANEXO III
Texto do artigo · p. 3 Tabela de Execução Normal
Texto do artigo · p. 3 Designação Taxa Sobretaxa Taxa global I. Autorização de Residência Residência temporária 14 400,00 14 400,00 Residência permanente 14 400,00 14 400,00 Residência vitalícia 14 400,00 14 400,00
DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa global
I. Autorização de Residência
Residência temporária14 400,0014 400,00
Residência permanente14 400,0014 400,00
Residência vitalícia14 400,0014 400,00
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 14/2017
Texto do artigo · p. 4 de 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea a), alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo, em anexo à presente Resolução da qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São revogadas as Resoluções n.º 12/2011, de 2 de Junho e n.º 10/2014, de 3 de Outubro, que aprovam os Quadros de Pessoal dos Ministérios da Cultura e do Turismo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Fevereiro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Quadro de Pessoal Central do Ministério da Cultura e Turismo
Texto do artigo · p. 4 Carreiras e Funções GM ICT DNPC DNT DNICC DPC GJ DPDDT DCEAV DAF DRH DCI DA DTSI Total Geral Função de Direcção, Chefia e Confiança Ministro 1 1 Vice-Ministro 1 1 Secretário Permanente 1 1 Inspector-Geral 1 1 Assessor do Ministro 3 3 Director Nacional 1 1 1 1 1 5 Inspector-Geral Adjunto 1 1 Director Nacional Adjunto 1 1 1 1 4 Chefe do Gabinete 1 1 Assistente 3 3 Chefe de Departamento Central Autónomo 1 1 1 1 1 1 1 7 Chefe de Departamento Central 3 2 4 4 3 16 Chefe de Repartição Central 2 1 2 3 3 5 5 3 3 4 31 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Particular 2 2 Secretário Executivo 3 1 1 1 1 1 1 9 Subtotal 15 6 7 7 8 8 2 4 4 7 6 4 4 5 87 Carreira de Regime Geral Especialista 1 1 Técnico Superior de Administração Pública N1 2 2 2 1 5 3 5 1 0 21 Técnico Superior N1 2 3 12 5 14 6 5 1 2 4 2 4 2 62 Técnico Superior N2 1 1 Técnico Especializado 1 1 1 3 Técnico Profissional em Administração Pública 1 2 2 1 1 1 4 7 1 20 Técnico Profissional 1 1 2 1 1 1 2 3 4 1 2 1 20 Técnico 3 3 2 3 3 3 3 4 12 4 7 47 Assistente Técnico 1 1 1 1 7 2 13 Agente Técnico 1 1 Auxiliar Administrativo 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 23 Agente de Serviço 1 1 1 2 2 2 1 1 5 1 1 1 1 20 Auxiliar 2 1 1 2 1 7 Subtotal 13 16 20 15 29 14 15 11 52 27 6 17 4 239 Carreiras Específicas Técnico Superior de Cultura N1 1 4 2 10 3 20 Técnico Superior de Cultura N2 1 1 Técnico Profissional de Cultura 3 3
Carreiras e FunçõesGMICTDNPCDNTDNICCDPCGJDPDDTDCEAVDAFDRHDCIDADTSITotal Geral
Função de Direcção, Chefia e Confiança
Ministro11
Vice-Ministro11
Secretário Permanente11
Inspector-Geral11
Assessor do Ministro33
Director Nacional111115
Inspector-Geral Adjunto11
Director Nacional Adjunto11114
Chefe do Gabinete11
Assistente33
Chefe de Departamento Central Autónomo11111117
Chefe de Departamento Central3244316
Chefe de Repartição Central212335533431
Chefe de Secretaria Central11
Secretário Particular22
Secretário Executivo31111119
Subtotal15677882447644587
Carreira de Regime Geral
Especialista11
Técnico Superior de Administração Pública N122215351021
Técnico Superior N123125146512424262
Técnico Superior N211
Técnico Especializado1113
Técnico Profissional em Administração Pública12211147120
Técnico Profissional11211123412120
Técnico33233334124747
Assistente Técnico11117213
Agente Técnico11
Auxiliar Administrativo1111111111111123
Agente de Serviço111222115111120
Auxiliar211217
Subtotal131620152914151152276174239
Carreiras Específicas
Técnico Superior de Cultura N114210320
Técnico Superior de Cultura N211
Técnico Profissional de Cultura33
Texto do artigo · p. 5 Carreiras e Funções GM ICT DNPC DNT DNICC DPC GJ DPDDT DCEAV DAF DRH DCI DA DTSI Total Geral Técnico Superior de Turismo N1 2 2 8 1 1 1 15 Técnico Superior de Turismo N2 1 1 Subtotal 3 7 10 15 1 0 4 0 0 0 0 0 0 40 Carreiras de regime especial não diferenciado Técnico Superior Tecnologia de informação e comunicação N1 1 1 Técnico profissional Tecnologia de informação e comunicação 4 4 Auditoria 2 2 Especialista de Educação 1 1 1 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 9 5 14 Subtotal 0 9 1 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 5 25 Carreiras de Regime Especial Diferenciada Investigação Cientifica Inspector Superior Administrativo 6 6 Inspector Técnico Administrativo 1 1 Investigador Principal 2 2 Investigador Auxiliar 1 1 2 Investigador Estagiário 1 1 Subtotal 0 4 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 Total Geral 15 31 35 37 40 39 16 23 15 59 33 10 21 14 402
Carreiras e FunçõesGMICTDNPCDNTDNICCDPCGJDPDDTDCEAVDAFDRHDCIDADTSITotal Geral
Técnico Superior de Turismo N122811115
Técnico Superior de Turismo N211
Subtotal37101510400000040
Carreiras de regime especial não diferenciado
Técnico Superior Tecnologia de informação e comunicação N111
Técnico profissional Tecnologia de informação e comunicação44
Auditoria22
Especialista de Educação1113
Instrutor e Técnico Pedagógico N19514
Subtotal0910110000000525
Carreiras de Regime Especial Diferenciada
Investigação Cientifica
Inspector Superior Administrativo66
Inspector Técnico Administrativo11
Investigador Principal22
Investigador Auxiliar112
Investigador Estagiário11
Subtotal040100000000012
Total Geral1531353740391623155933102114402
Texto do artigo · p. 5 Legenda: ITC = Inspecção da Cultura e Turismo; DNPC = Nacional do Património Cultural; DNT = Direcção Nacional do Turismo; DNICC = Direcção Nacional das Industrias Culturais e Criativas; DPC = Direcção de Planificação e Cooperação; GJ = Gabinete Jurídico; GM = Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 5 DPDDT = Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico; DCEAV = Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional; DAF = Departamento de Administração e Finanças; DRH = Departamento dos Recursos Humanos; DCI = Departamento de Comunicação e Imagem; DA = Departamento das Aquisições; DTSI = Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 140
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) 40% para o Orçamento do Estado.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2017: Aprova a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração. Diploma Ministerial n.º 57/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a tabela que fixa as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Indentificação e Residência para Estrageiros (DIRE), constantes dos Anexos I, II e III e revoga o Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2017:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2017
  18. Texto do artigo, página 1: de 6 de Setembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar a taxa do visto de fronteira, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, determinam:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor cobrado pela emissão do visto de fronteira previsto no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do visto.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente
  23. Texto do artigo, página 1: da emissão do visto de fronteira, tem o seguinte destino: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, destinando-
  24. Texto do artigo, página 1: -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O valor cobrado nos termos do presente Diploma Ministerial, deve ser canalizado pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da área fiscal competente até o dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 5. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  28. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 5 de Julho de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  30. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2017
  31. Texto do artigo, página 1: de 6 de Setembro
  32. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário proceder à revisão do Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro, referente às taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, determinam:
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a tabela que fixa as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE, constante dos Anexos I, II e III do presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Serviços de Migração cobram, aos beneficiários dos documentos emitidos e serviços prestados, as taxas constantes dos Anexos I, II e III, do presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor cobrado pela emissão e prorrogação de Vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição do DIRE, respeita, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 4 – 1. O valor cobrado pela emissão, renovação ou
  37. Texto do artigo, página 1: substituição de autorização de residência, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o constante do Anexo III, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. O valor cobrado pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE previstos no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
  41. Número ou marcador, página 2: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, que se destina à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
  42. Número ou marcador, página 2: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  43. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O valor cobrado pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE previstos no presente Diploma Ministerial deve ser canalizado
  44. Texto do artigo, página 2: pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 7. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Diploma MInisterial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  48. Texto do artigo, página 2: publicação.
  49. Texto do artigo, página 2: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos de Maio de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  50. Número ou marcador, página 2: ANEXO I Tabela de Execução Normal
  51. Texto do artigo, página 2: Designação Emissão Prorrogação Taxa Sobretaxa Taxa Global Taxa Sobretaxa Taxa Global I. Passaporte 1 800,00 600,00 2 400,00 Certificado de Emergência 300,00 100,00 400,00 Certificado de Emergência para estrangeiro 500,00 300,00 800,00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 300,00 100,00 400,00 Documento de Viagem para refugiados 500,00 300,00 800,00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 14 400,00 4 800,00 19 200,00 Residência Permanente 14 400,00 7 800,00 22 200,00 Residência Vitalícia 14 400,00 7 800,00 22 200,00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto de Trânsito 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto Simples de 1 a 30 dias 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto Simples de 31 a 60 dias 1 350,00 2 250,00 3 600,00 1 080,00 1 620,00 2 700,00 Visto Simples de 61 a 90 dias 1 350,00 4 050,00 5 400,00 1 620,00 2 430,00 4 050,00 Visto de Estudantes 1 350,00 2 920,00 4 270,00 1 708,00 2 562,00 4 270,00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto de Trabalho 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00
    DesignaçãoEmissãoProrrogação
    TaxaSobretaxaTaxa GlobalTaxaSobretaxaTaxa Global
    I. Passaporte1 800,00600,002 400,00
    Certificado de Emergência300,00100,00400,00
    Certificado de Emergência para estrangeiro500,00300,00800,00
    Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal300,00100,00400,00
    Documento de Viagem para refugiados500,00300,00800,00
    II. Autorização de Residência
    Residência Temporária14 400,004 800,0019 200,00
    Residência Permanente14 400,007 800,0022 200,00
    Residência Vitalícia14 400,007 800,0022 200,00
    III. Vistos
    Visto de Transbordo de Tripulantes1 350,00450,001 800,00540,00810,001 350,00
    Visto de Trânsito1 350,00450,001 800,00540,00810,001 350,00
    Visto Simples de 1 a 30 dias1 350,00450,001 800,00540,00810,001 350,00
    Visto Simples de 31 a 60 dias1 350,002 250,003 600,001 080,001 620,002 700,00
    Visto Simples de 61 a 90 dias1 350,004 050,005 400,001 620,002 430,004 050,00
    Visto de Estudantes1 350,002 920,004 270,001 708,002 562,004 270,00
    Visto de Trabalho 1 a 90 dias1 350,003 450,004 800,001 440,002 160,003 600,00
    Visto de Trabalho 91 a 180 dias1 350,008 250,009 600,002 880,004 320,007 200,00
    Visto de Trabalho 181 a 365 dias1 350,0017 850,0019 200,005 760,008 640,0014 400,00
    Visto de Trabalho 365 a 730 dias1 350,0037 050,0038 400,0011 520,0017 280,0028 800,00
    Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias1 350,003 450,004 800,001 440,002 160,003 600,00
    Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias1 350,008 250,009 600,002 880,004 320,007 200,00
    Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias1 350,0017 850,0019 200,005 760,008 640,0014 400,00
    Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias1 350,0037 050,0038 400,0011 520,0017 280,0028 800,00
    Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias1 350,003 450,004 800,001 440,002 160,003 600,00
    Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias1 350,008 250,009 600,002 880,004 320,007 200,00
    Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias1 350,0017 850,0019 200,005 760,008 640,0014 400,00
    Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias1 350,0037 050,0038 400,0011 520,0017 280,0028 800,00
  52. Número ou marcador, página 3: ANEXO II Tabela de Execução Expresso
  53. Texto do artigo, página 3: Designação Emissão Prorrogação Taxa Sobretaxa Taxa Global Taxa Sobretaxa Taxa Global I. Passaporte 1 800,00 975,00 2 775,00 Certificado de Emergência 300,00 163,00 463,00 Certificado de Emergência para estrangeiro 500,00 427,00 927,00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 300,00 163,00 463,00 Documento de Viagem para refugiados 500,00 427,00 927,00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 14 400,00 4 800,00 19 200,00 Residência Permanente 14 400,00 7 800,00 22 200,00 Residência Vitalícia 14 400,00 7 800,00 22 200,00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto de Trânsito 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto Simples de 1 a 30 dias 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto Simples de 31 a 60 dias 1 350,00 2 820,00 4 170,00 1 251,00 1 876,50 3 127,50 Visto Simples de 61 a 90 dias 1 350,00 4 905,00 6 255,00 1 876,50 2 814,75 4 691,25 Visto de Estudantes 1 350,00 3 595,00 4 945,00 1 978,00 2 967,00 4 945,00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto de Trabalho 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50
    DesignaçãoEmissãoProrrogação
    TaxaSobretaxaTaxa GlobalTaxaSobretaxaTaxa Global
    I. Passaporte1 800,00975,002 775,00
    Certificado de Emergência300,00163,00463,00
    Certificado de Emergência para estrangeiro500,00427,00927,00
    Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal300,00163,00463,00
    Documento de Viagem para refugiados500,00427,00927,00
    II. Autorização de Residência
    Residência Temporária14 400,004 800,0019 200,00
    Residência Permanente14 400,007 800,0022 200,00
    Residência Vitalícia14 400,007 800,0022 200,00
    III. Vistos
    Visto de Transbordo de Tripulantes1 350,00735,002 085,00625,50938,251 563,75
    Visto de Trânsito1 350,00735,002 085,00625,50938,251 563,75
    Visto Simples de 1 a 30 dias1 350,00735,002 085,00625,50938,251 563,75
    Visto Simples de 31 a 60 dias1 350,002 820,004 170,001 251,001 876,503 127,50
    Visto Simples de 61 a 90 dias1 350,004 905,006 255,001 876,502 814,754 691,25
    Visto de Estudantes1 350,003 595,004 945,001 978,002 967,004 945,00
    Visto de Trabalho 1 a 90 dias1 350,004 210,005 560,001 668,002 502,004 170,00
    Visto de Trabalho 91 a 180 dias1 350,009 770,0011 120,003 336,005 004,008 340,00
    Visto de Trabalho 181 a 365 dias1 350,0020 890,0022 240,006 672,0010 008,0016 680,00
    Visto de Trabalho 365 a 730 dias1 350,0043 100,0044 450,0013 335,0020 002,5033 337,50
    Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias1 350,004 210,005 560,001 668,002 502,004 170,00
    Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias1 350,009 770,0011 120,003 336,005 004,008 340,00
    Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias1 350,0020 890,0022 240,006 672,0010 008,0016 680,00
    Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias1 350,0043 100,0044 450,0013 335,0020 002,5033 337,50
    Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias1 350,004 210,005 560,001 668,002 502,004 170,00
    Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias1 350,009 770,0011 120,003 336,005 004,008 340,00
    Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias1 350,0020 890,0022 240,006 672,0010 008,0016 680,00
    Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias1 350,0043 100,0044 450,0013 335,0020 002,5033 337,50
  54. Número ou marcador, página 3: ANEXO III
  55. Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Normal
  56. Texto do artigo, página 3: Designação Taxa Sobretaxa Taxa global I. Autorização de Residência Residência temporária 14 400,00 14 400,00 Residência permanente 14 400,00 14 400,00 Residência vitalícia 14 400,00 14 400,00
    DesignaçãoTaxaSobretaxaTaxa global
    I. Autorização de Residência
    Residência temporária14 400,0014 400,00
    Residência permanente14 400,0014 400,00
    Residência vitalícia14 400,0014 400,00
  57. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  58. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 14/2017
  59. Texto do artigo, página 4: de 6 de Setembro
  60. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea a), alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  61. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo, em anexo à presente Resolução da qual faz parte integrante.
  62. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  63. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogadas as Resoluções n.º 12/2011, de 2 de Junho e n.º 10/2014, de 3 de Outubro, que aprovam os Quadros de Pessoal dos Ministérios da Cultura e do Turismo, respectivamente.
  64. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  65. Texto do artigo, página 4: publicação.
  66. Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Fevereiro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  67. Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal Central do Ministério da Cultura e Turismo
  68. Texto do artigo, página 4: Carreiras e Funções GM ICT DNPC DNT DNICC DPC GJ DPDDT DCEAV DAF DRH DCI DA DTSI Total Geral Função de Direcção, Chefia e Confiança Ministro 1 1 Vice-Ministro 1 1 Secretário Permanente 1 1 Inspector-Geral 1 1 Assessor do Ministro 3 3 Director Nacional 1 1 1 1 1 5 Inspector-Geral Adjunto 1 1 Director Nacional Adjunto 1 1 1 1 4 Chefe do Gabinete 1 1 Assistente 3 3 Chefe de Departamento Central Autónomo 1 1 1 1 1 1 1 7 Chefe de Departamento Central 3 2 4 4 3 16 Chefe de Repartição Central 2 1 2 3 3 5 5 3 3 4 31 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Particular 2 2 Secretário Executivo 3 1 1 1 1 1 1 9 Subtotal 15 6 7 7 8 8 2 4 4 7 6 4 4 5 87 Carreira de Regime Geral Especialista 1 1 Técnico Superior de Administração Pública N1 2 2 2 1 5 3 5 1 0 21 Técnico Superior N1 2 3 12 5 14 6 5 1 2 4 2 4 2 62 Técnico Superior N2 1 1 Técnico Especializado 1 1 1 3 Técnico Profissional em Administração Pública 1 2 2 1 1 1 4 7 1 20 Técnico Profissional 1 1 2 1 1 1 2 3 4 1 2 1 20 Técnico 3 3 2 3 3 3 3 4 12 4 7 47 Assistente Técnico 1 1 1 1 7 2 13 Agente Técnico 1 1 Auxiliar Administrativo 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 23 Agente de Serviço 1 1 1 2 2 2 1 1 5 1 1 1 1 20 Auxiliar 2 1 1 2 1 7 Subtotal 13 16 20 15 29 14 15 11 52 27 6 17 4 239 Carreiras Específicas Técnico Superior de Cultura N1 1 4 2 10 3 20 Técnico Superior de Cultura N2 1 1 Técnico Profissional de Cultura 3 3
    Carreiras e FunçõesGMICTDNPCDNTDNICCDPCGJDPDDTDCEAVDAFDRHDCIDADTSITotal Geral
    Função de Direcção, Chefia e Confiança
    Ministro11
    Vice-Ministro11
    Secretário Permanente11
    Inspector-Geral11
    Assessor do Ministro33
    Director Nacional111115
    Inspector-Geral Adjunto11
    Director Nacional Adjunto11114
    Chefe do Gabinete11
    Assistente33
    Chefe de Departamento Central Autónomo11111117
    Chefe de Departamento Central3244316
    Chefe de Repartição Central212335533431
    Chefe de Secretaria Central11
    Secretário Particular22
    Secretário Executivo31111119
    Subtotal15677882447644587
    Carreira de Regime Geral
    Especialista11
    Técnico Superior de Administração Pública N122215351021
    Técnico Superior N123125146512424262
    Técnico Superior N211
    Técnico Especializado1113
    Técnico Profissional em Administração Pública12211147120
    Técnico Profissional11211123412120
    Técnico33233334124747
    Assistente Técnico11117213
    Agente Técnico11
    Auxiliar Administrativo1111111111111123
    Agente de Serviço111222115111120
    Auxiliar211217
    Subtotal131620152914151152276174239
    Carreiras Específicas
    Técnico Superior de Cultura N114210320
    Técnico Superior de Cultura N211
    Técnico Profissional de Cultura33
  69. Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções GM ICT DNPC DNT DNICC DPC GJ DPDDT DCEAV DAF DRH DCI DA DTSI Total Geral Técnico Superior de Turismo N1 2 2 8 1 1 1 15 Técnico Superior de Turismo N2 1 1 Subtotal 3 7 10 15 1 0 4 0 0 0 0 0 0 40 Carreiras de regime especial não diferenciado Técnico Superior Tecnologia de informação e comunicação N1 1 1 Técnico profissional Tecnologia de informação e comunicação 4 4 Auditoria 2 2 Especialista de Educação 1 1 1 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 9 5 14 Subtotal 0 9 1 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 5 25 Carreiras de Regime Especial Diferenciada Investigação Cientifica Inspector Superior Administrativo 6 6 Inspector Técnico Administrativo 1 1 Investigador Principal 2 2 Investigador Auxiliar 1 1 2 Investigador Estagiário 1 1 Subtotal 0 4 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 Total Geral 15 31 35 37 40 39 16 23 15 59 33 10 21 14 402
    Carreiras e FunçõesGMICTDNPCDNTDNICCDPCGJDPDDTDCEAVDAFDRHDCIDADTSITotal Geral
    Técnico Superior de Turismo N122811115
    Técnico Superior de Turismo N211
    Subtotal37101510400000040
    Carreiras de regime especial não diferenciado
    Técnico Superior Tecnologia de informação e comunicação N111
    Técnico profissional Tecnologia de informação e comunicação44
    Auditoria22
    Especialista de Educação1113
    Instrutor e Técnico Pedagógico N19514
    Subtotal0910110000000525
    Carreiras de Regime Especial Diferenciada
    Investigação Cientifica
    Inspector Superior Administrativo66
    Inspector Técnico Administrativo11
    Investigador Principal22
    Investigador Auxiliar112
    Investigador Estagiário11
    Subtotal040100000000012
    Total Geral1531353740391623155933102114402
  70. Texto do artigo, página 5: Legenda: ITC = Inspecção da Cultura e Turismo; DNPC = Nacional do Património Cultural; DNT = Direcção Nacional do Turismo; DNICC = Direcção Nacional das Industrias Culturais e Criativas; DPC = Direcção de Planificação e Cooperação; GJ = Gabinete Jurídico; GM = Gabinete do Ministro;
  71. Texto do artigo, página 5: DPDDT = Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico; DCEAV = Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional; DAF = Departamento de Administração e Finanças; DRH = Departamento dos Recursos Humanos; DCI = Departamento de Comunicação e Imagem; DA = Departamento das Aquisições; DTSI = Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
  72. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  73. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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