I SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 140/2017
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| Designação | Emissão | Prorrogação | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa | Sobretaxa | Taxa Global | Taxa | Sobretaxa | Taxa Global | |
| I. Passaporte | 1 800,00 | 600,00 | 2 400,00 | |||
| Certificado de Emergência | 300,00 | 100,00 | 400,00 | |||
| Certificado de Emergência para estrangeiro | 500,00 | 300,00 | 800,00 | |||
| Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal | 300,00 | 100,00 | 400,00 | |||
| Documento de Viagem para refugiados | 500,00 | 300,00 | 800,00 | |||
| II. Autorização de Residência | ||||||
| Residência Temporária | 14 400,00 | 4 800,00 | 19 200,00 | |||
| Residência Permanente | 14 400,00 | 7 800,00 | 22 200,00 | |||
| Residência Vitalícia | 14 400,00 | 7 800,00 | 22 200,00 | |||
| III. Vistos | ||||||
| Visto de Transbordo de Tripulantes | 1 350,00 | 450,00 | 1 800,00 | 540,00 | 810,00 | 1 350,00 |
| Visto de Trânsito | 1 350,00 | 450,00 | 1 800,00 | 540,00 | 810,00 | 1 350,00 |
| Visto Simples de 1 a 30 dias | 1 350,00 | 450,00 | 1 800,00 | 540,00 | 810,00 | 1 350,00 |
| Visto Simples de 31 a 60 dias | 1 350,00 | 2 250,00 | 3 600,00 | 1 080,00 | 1 620,00 | 2 700,00 |
| Visto Simples de 61 a 90 dias | 1 350,00 | 4 050,00 | 5 400,00 | 1 620,00 | 2 430,00 | 4 050,00 |
| Visto de Estudantes | 1 350,00 | 2 920,00 | 4 270,00 | 1 708,00 | 2 562,00 | 4 270,00 |
| Visto de Trabalho 1 a 90 dias | 1 350,00 | 3 450,00 | 4 800,00 | 1 440,00 | 2 160,00 | 3 600,00 |
| Visto de Trabalho 91 a 180 dias | 1 350,00 | 8 250,00 | 9 600,00 | 2 880,00 | 4 320,00 | 7 200,00 |
| Visto de Trabalho 181 a 365 dias | 1 350,00 | 17 850,00 | 19 200,00 | 5 760,00 | 8 640,00 | 14 400,00 |
| Visto de Trabalho 365 a 730 dias | 1 350,00 | 37 050,00 | 38 400,00 | 11 520,00 | 17 280,00 | 28 800,00 |
| Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias | 1 350,00 | 3 450,00 | 4 800,00 | 1 440,00 | 2 160,00 | 3 600,00 |
| Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias | 1 350,00 | 8 250,00 | 9 600,00 | 2 880,00 | 4 320,00 | 7 200,00 |
| Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias | 1 350,00 | 17 850,00 | 19 200,00 | 5 760,00 | 8 640,00 | 14 400,00 |
| Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias | 1 350,00 | 37 050,00 | 38 400,00 | 11 520,00 | 17 280,00 | 28 800,00 |
| Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias | 1 350,00 | 3 450,00 | 4 800,00 | 1 440,00 | 2 160,00 | 3 600,00 |
| Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias | 1 350,00 | 8 250,00 | 9 600,00 | 2 880,00 | 4 320,00 | 7 200,00 |
| Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias | 1 350,00 | 17 850,00 | 19 200,00 | 5 760,00 | 8 640,00 | 14 400,00 |
| Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias | 1 350,00 | 37 050,00 | 38 400,00 | 11 520,00 | 17 280,00 | 28 800,00 |
| Designação | Emissão | Prorrogação | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa | Sobretaxa | Taxa Global | Taxa | Sobretaxa | Taxa Global | |
| I. Passaporte | 1 800,00 | 975,00 | 2 775,00 | |||
| Certificado de Emergência | 300,00 | 163,00 | 463,00 | |||
| Certificado de Emergência para estrangeiro | 500,00 | 427,00 | 927,00 | |||
| Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal | 300,00 | 163,00 | 463,00 | |||
| Documento de Viagem para refugiados | 500,00 | 427,00 | 927,00 | |||
| II. Autorização de Residência | ||||||
| Residência Temporária | 14 400,00 | 4 800,00 | 19 200,00 | |||
| Residência Permanente | 14 400,00 | 7 800,00 | 22 200,00 | |||
| Residência Vitalícia | 14 400,00 | 7 800,00 | 22 200,00 | |||
| III. Vistos | ||||||
| Visto de Transbordo de Tripulantes | 1 350,00 | 735,00 | 2 085,00 | 625,50 | 938,25 | 1 563,75 |
| Visto de Trânsito | 1 350,00 | 735,00 | 2 085,00 | 625,50 | 938,25 | 1 563,75 |
| Visto Simples de 1 a 30 dias | 1 350,00 | 735,00 | 2 085,00 | 625,50 | 938,25 | 1 563,75 |
| Visto Simples de 31 a 60 dias | 1 350,00 | 2 820,00 | 4 170,00 | 1 251,00 | 1 876,50 | 3 127,50 |
| Visto Simples de 61 a 90 dias | 1 350,00 | 4 905,00 | 6 255,00 | 1 876,50 | 2 814,75 | 4 691,25 |
| Visto de Estudantes | 1 350,00 | 3 595,00 | 4 945,00 | 1 978,00 | 2 967,00 | 4 945,00 |
| Visto de Trabalho 1 a 90 dias | 1 350,00 | 4 210,00 | 5 560,00 | 1 668,00 | 2 502,00 | 4 170,00 |
| Visto de Trabalho 91 a 180 dias | 1 350,00 | 9 770,00 | 11 120,00 | 3 336,00 | 5 004,00 | 8 340,00 |
| Visto de Trabalho 181 a 365 dias | 1 350,00 | 20 890,00 | 22 240,00 | 6 672,00 | 10 008,00 | 16 680,00 |
| Visto de Trabalho 365 a 730 dias | 1 350,00 | 43 100,00 | 44 450,00 | 13 335,00 | 20 002,50 | 33 337,50 |
| Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias | 1 350,00 | 4 210,00 | 5 560,00 | 1 668,00 | 2 502,00 | 4 170,00 |
| Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias | 1 350,00 | 9 770,00 | 11 120,00 | 3 336,00 | 5 004,00 | 8 340,00 |
| Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias | 1 350,00 | 20 890,00 | 22 240,00 | 6 672,00 | 10 008,00 | 16 680,00 |
| Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias | 1 350,00 | 43 100,00 | 44 450,00 | 13 335,00 | 20 002,50 | 33 337,50 |
| Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias | 1 350,00 | 4 210,00 | 5 560,00 | 1 668,00 | 2 502,00 | 4 170,00 |
| Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias | 1 350,00 | 9 770,00 | 11 120,00 | 3 336,00 | 5 004,00 | 8 340,00 |
| Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias | 1 350,00 | 20 890,00 | 22 240,00 | 6 672,00 | 10 008,00 | 16 680,00 |
| Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias | 1 350,00 | 43 100,00 | 44 450,00 | 13 335,00 | 20 002,50 | 33 337,50 |
| Designação | Taxa | Sobretaxa | Taxa global |
|---|---|---|---|
| I. Autorização de Residência | |||
| Residência temporária | 14 400,00 | 14 400,00 | |
| Residência permanente | 14 400,00 | 14 400,00 | |
| Residência vitalícia | 14 400,00 | 14 400,00 |
| Carreiras e Funções | GM | ICT | DNPC | DNT | DNICC | DPC | GJ | DPDDT | DCEAV | DAF | DRH | DCI | DA | DTSI | Total Geral |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Função de Direcção, Chefia e Confiança | |||||||||||||||
| Ministro | 1 | 1 | |||||||||||||
| Vice-Ministro | 1 | 1 | |||||||||||||
| Secretário Permanente | 1 | 1 | |||||||||||||
| Inspector-Geral | 1 | 1 | |||||||||||||
| Assessor do Ministro | 3 | 3 | |||||||||||||
| Director Nacional | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 | |||||||||
| Inspector-Geral Adjunto | 1 | 1 | |||||||||||||
| Director Nacional Adjunto | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 | ||||||||||
| Chefe do Gabinete | 1 | 1 | |||||||||||||
| Assistente | 3 | 3 | |||||||||||||
| Chefe de Departamento Central Autónomo | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 7 | |||||||
| Chefe de Departamento Central | 3 | 2 | 4 | 4 | 3 | 16 | |||||||||
| Chefe de Repartição Central | 2 | 1 | 2 | 3 | 3 | 5 | 5 | 3 | 3 | 4 | 31 | ||||
| Chefe de Secretaria Central | 1 | 1 | |||||||||||||
| Secretário Particular | 2 | 2 | |||||||||||||
| Secretário Executivo | 3 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 9 | |||||||
| Subtotal | 15 | 6 | 7 | 7 | 8 | 8 | 2 | 4 | 4 | 7 | 6 | 4 | 4 | 5 | 87 |
| Carreira de Regime Geral | |||||||||||||||
| Especialista | 1 | 1 | |||||||||||||
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 2 | 2 | 2 | 1 | 5 | 3 | 5 | 1 | 0 | 21 | |||||
| Técnico Superior N1 | 2 | 3 | 12 | 5 | 14 | 6 | 5 | 1 | 2 | 4 | 2 | 4 | 2 | 62 | |
| Técnico Superior N2 | 1 | 1 | |||||||||||||
| Técnico Especializado | 1 | 1 | 1 | 3 | |||||||||||
| Técnico Profissional em Administração Pública | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 4 | 7 | 1 | 20 | |||||
| Técnico Profissional | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 2 | 3 | 4 | 1 | 2 | 1 | 20 | ||
| Técnico | 3 | 3 | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 | 12 | 4 | 7 | 47 | |||
| Assistente Técnico | 1 | 1 | 1 | 1 | 7 | 2 | 13 | ||||||||
| Agente Técnico | 1 | 1 | |||||||||||||
| Auxiliar Administrativo | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 11 | 1 | 1 | 1 | 1 | 23 | |
| Agente de Serviço | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 5 | 1 | 1 | 1 | 1 | 20 | |
| Auxiliar | 2 | 1 | 1 | 2 | 1 | 7 | |||||||||
| Subtotal | 13 | 16 | 20 | 15 | 29 | 14 | 15 | 11 | 52 | 27 | 6 | 17 | 4 | 239 | |
| Carreiras Específicas | |||||||||||||||
| Técnico Superior de Cultura N1 | 1 | 4 | 2 | 10 | 3 | 20 | |||||||||
| Técnico Superior de Cultura N2 | 1 | 1 | |||||||||||||
| Técnico Profissional de Cultura | 3 | 3 |
| Carreiras e Funções | GM | ICT | DNPC | DNT | DNICC | DPC | GJ | DPDDT | DCEAV | DAF | DRH | DCI | DA | DTSI | Total Geral |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Técnico Superior de Turismo N1 | 2 | 2 | 8 | 1 | 1 | 1 | 15 | ||||||||
| Técnico Superior de Turismo N2 | 1 | 1 | |||||||||||||
| Subtotal | 3 | 7 | 10 | 15 | 1 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 40 | |
| Carreiras de regime especial não diferenciado | |||||||||||||||
| Técnico Superior Tecnologia de informação e comunicação N1 | 1 | 1 | |||||||||||||
| Técnico profissional Tecnologia de informação e comunicação | 4 | 4 | |||||||||||||
| Auditoria | 2 | 2 | |||||||||||||
| Especialista de Educação | 1 | 1 | 1 | 3 | |||||||||||
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 9 | 5 | 14 | ||||||||||||
| Subtotal | 0 | 9 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | 25 |
| Carreiras de Regime Especial Diferenciada | |||||||||||||||
| Investigação Cientifica | |||||||||||||||
| Inspector Superior Administrativo | 6 | 6 | |||||||||||||
| Inspector Técnico Administrativo | 1 | 1 | |||||||||||||
| Investigador Principal | 2 | 2 | |||||||||||||
| Investigador Auxiliar | 1 | 1 | 2 | ||||||||||||
| Investigador Estagiário | 1 | 1 | |||||||||||||
| Subtotal | 0 | 4 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 12 | |
| Total Geral | 15 | 31 | 35 | 37 | 40 | 39 | 16 | 23 | 15 | 59 | 33 | 10 | 21 | 14 | 402 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 140
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2017: Aprova a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração. Diploma Ministerial n.º 57/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova a tabela que fixa as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Indentificação e Residência para Estrageiros (DIRE), constantes dos Anexos I, II e III e revoga o Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 14/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 56/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar a taxa do visto de fronteira, os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a taxa única de 50 dólares americanos devida pela emissão do visto de fronteira pelos Serviços de Migração.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor cobrado pela emissão do visto de fronteira previsto no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico do visto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A parte da receita pertencente ao Estado, proveniente
- Texto do artigo, página 1: da emissão do visto de fronteira, tem o seguinte destino: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, destinando-
- Texto do artigo, página 1: -se à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O valor cobrado nos termos do presente Diploma Ministerial, deve ser canalizado pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da área fiscal competente até o dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. As dúvidas que se suscitarem da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
- Texto do artigo, página 1: em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 5 de Julho de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 57/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário proceder à revisão do Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro, referente às taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e Documento de Identificação e Residência para Estrangeiro (DIRE), os Ministros do Interior e da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são atribuídas pelo artigo 2 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 13/2008, de 29 de Abril, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a tabela que fixa as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE, constante dos Anexos I, II e III do presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Serviços de Migração cobram, aos beneficiários dos documentos emitidos e serviços prestados, as taxas constantes dos Anexos I, II e III, do presente Diploma Ministerial e que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O valor cobrado pela emissão e prorrogação de Vistos, bem como pela emissão, renovação ou substituição do DIRE, respeita, sempre que for o caso, ao teor dos Acordos firmados entre a República de Moçambique e outros Estados e Organizações Internacionais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4 – 1. O valor cobrado pela emissão, renovação ou
- Texto do artigo, página 1: substituição de autorização de residência, em relação aos cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o constante do Anexo III, em cumprimento da Resolução n.º 42/2004, de 22 de Setembro, que ratifica o Acordo sobre a Isenção de Taxas e Emolumentos devidos pela emissão e renovação de Autorização de Residência.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia estão isentos do pagamento da taxa cobrada pela sua emissão e prorrogação, quando exista reciprocidade de tratamento.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5 – 1. O valor cobrado pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE previstos no presente Diploma Ministerial é repartido entre o Estado e a entidade adjudicada para o fabrico de Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE.
- Número ou marcador, página 2: 2. A parte da receita pertencente ao Estado, tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 2: a) 60% para o Serviço Nacional de Migração, que se destina à garantia de emolumentos, prémios pecuniários e melhoramento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O valor cobrado pela emissão, renovação ou substituição do Passaporte, Documentos de Viagem, Vistos e DIRE previstos no presente Diploma Ministerial deve ser canalizado
- Texto do artigo, página 2: pelas Direcções Provinciais de Migração à Direcção da respectiva área fiscal, até ao dia dez do mês seguinte ao da sua cobrança, através da correspondente guia Modelo B.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Diploma MInisterial são esclarecidas por Despacho do Ministro do Interior.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. É revogado o Diploma Ministerial n.º 262/2010, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministérios do Interior e da Economia e Finanças, em Maputo, aos de Maio de 2017 — O Ministro do Interior, Jaime Basílio Monteiro. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: ANEXO I Tabela de Execução Normal
- Texto do artigo, página 2: Designação
Emissão
Prorrogação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I. Passaporte
1 800,00
600,00
2 400,00
Certificado de Emergência
300,00
100,00
400,00
Certificado de Emergência para estrangeiro
500,00
300,00
800,00
Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal
300,00
100,00
400,00
Documento de Viagem para refugiados
500,00
300,00
800,00
II. Autorização de Residência
Residência Temporária
14 400,00
4 800,00
19 200,00
Residência Permanente
14 400,00
7 800,00
22 200,00
Residência Vitalícia
14 400,00
7 800,00
22 200,00
III. Vistos
Visto de Transbordo de Tripulantes
1 350,00
450,00
1 800,00
540,00
810,00
1 350,00
Visto de Trânsito
1 350,00
450,00
1 800,00
540,00
810,00
1 350,00
Visto Simples de 1 a 30 dias
1 350,00
450,00
1 800,00
540,00
810,00
1 350,00
Visto Simples de 31 a 60 dias
1 350,00
2 250,00
3 600,00
1 080,00
1 620,00
2 700,00
Visto Simples de 61 a 90 dias
1 350,00
4 050,00
5 400,00
1 620,00
2 430,00
4 050,00
Visto de Estudantes
1 350,00
2 920,00
4 270,00
1 708,00
2 562,00
4 270,00
Visto de Trabalho 1 a 90 dias
1 350,00
3 450,00
4 800,00
1 440,00
2 160,00
3 600,00
Visto de Trabalho 91 a 180 dias
1 350,00
8 250,00
9 600,00
2 880,00
4 320,00
7 200,00
Visto de Trabalho 181 a 365 dias
1 350,00
17 850,00
19 200,00
5 760,00
8 640,00
14 400,00
Visto de Trabalho 365 a 730 dias
1 350,00
37 050,00
38 400,00
11 520,00
17 280,00
28 800,00
Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias
1 350,00
3 450,00
4 800,00
1 440,00
2 160,00
3 600,00
Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias
1 350,00
8 250,00
9 600,00
2 880,00
4 320,00
7 200,00
Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias
1 350,00
17 850,00
19 200,00
5 760,00
8 640,00
14 400,00
Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias
1 350,00
37 050,00
38 400,00
11 520,00
17 280,00
28 800,00
Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias
1 350,00
3 450,00
4 800,00
1 440,00
2 160,00
3 600,00
Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias
1 350,00
8 250,00
9 600,00
2 880,00
4 320,00
7 200,00
Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias
1 350,00
17 850,00
19 200,00
5 760,00
8 640,00
14 400,00
Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias
1 350,00
37 050,00
38 400,00
11 520,00
17 280,00
28 800,00
Designação Emissão Prorrogação Taxa Sobretaxa Taxa Global Taxa Sobretaxa Taxa Global I. Passaporte 1 800,00 600,00 2 400,00 Certificado de Emergência 300,00 100,00 400,00 Certificado de Emergência para estrangeiro 500,00 300,00 800,00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 300,00 100,00 400,00 Documento de Viagem para refugiados 500,00 300,00 800,00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 14 400,00 4 800,00 19 200,00 Residência Permanente 14 400,00 7 800,00 22 200,00 Residência Vitalícia 14 400,00 7 800,00 22 200,00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto de Trânsito 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto Simples de 1 a 30 dias 1 350,00 450,00 1 800,00 540,00 810,00 1 350,00 Visto Simples de 31 a 60 dias 1 350,00 2 250,00 3 600,00 1 080,00 1 620,00 2 700,00 Visto Simples de 61 a 90 dias 1 350,00 4 050,00 5 400,00 1 620,00 2 430,00 4 050,00 Visto de Estudantes 1 350,00 2 920,00 4 270,00 1 708,00 2 562,00 4 270,00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto de Trabalho 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 1 350,00 3 450,00 4 800,00 1 440,00 2 160,00 3 600,00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 1 350,00 8 250,00 9 600,00 2 880,00 4 320,00 7 200,00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 1 350,00 17 850,00 19 200,00 5 760,00 8 640,00 14 400,00 Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias 1 350,00 37 050,00 38 400,00 11 520,00 17 280,00 28 800,00 - Número ou marcador, página 3: ANEXO II Tabela de Execução Expresso
- Texto do artigo, página 3: Designação
Emissão
Prorrogação
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
Taxa
Sobretaxa
Taxa Global
I. Passaporte
1 800,00
975,00
2 775,00
Certificado de Emergência
300,00
163,00
463,00
Certificado de Emergência para estrangeiro
500,00
427,00
927,00
Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal
300,00
163,00
463,00
Documento de Viagem para refugiados
500,00
427,00
927,00
II. Autorização de Residência
Residência Temporária
14 400,00
4 800,00
19 200,00
Residência Permanente
14 400,00
7 800,00
22 200,00
Residência Vitalícia
14 400,00
7 800,00
22 200,00
III. Vistos
Visto de Transbordo de Tripulantes
1 350,00
735,00
2 085,00
625,50
938,25
1 563,75
Visto de Trânsito
1 350,00
735,00
2 085,00
625,50
938,25
1 563,75
Visto Simples de 1 a 30 dias
1 350,00
735,00
2 085,00
625,50
938,25
1 563,75
Visto Simples de 31 a 60 dias
1 350,00
2 820,00
4 170,00
1 251,00
1 876,50
3 127,50
Visto Simples de 61 a 90 dias
1 350,00
4 905,00
6 255,00
1 876,50
2 814,75
4 691,25
Visto de Estudantes
1 350,00
3 595,00
4 945,00
1 978,00
2 967,00
4 945,00
Visto de Trabalho 1 a 90 dias
1 350,00
4 210,00
5 560,00
1 668,00
2 502,00
4 170,00
Visto de Trabalho 91 a 180 dias
1 350,00
9 770,00
11 120,00
3 336,00
5 004,00
8 340,00
Visto de Trabalho 181 a 365 dias
1 350,00
20 890,00
22 240,00
6 672,00
10 008,00
16 680,00
Visto de Trabalho 365 a 730 dias
1 350,00
43 100,00
44 450,00
13 335,00
20 002,50
33 337,50
Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias
1 350,00
4 210,00
5 560,00
1 668,00
2 502,00
4 170,00
Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias
1 350,00
9 770,00
11 120,00
3 336,00
5 004,00
8 340,00
Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias
1 350,00
20 890,00
22 240,00
6 672,00
10 008,00
16 680,00
Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias
1 350,00
43 100,00
44 450,00
13 335,00
20 002,50
33 337,50
Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias
1 350,00
4 210,00
5 560,00
1 668,00
2 502,00
4 170,00
Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias
1 350,00
9 770,00
11 120,00
3 336,00
5 004,00
8 340,00
Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias
1 350,00
20 890,00
22 240,00
6 672,00
10 008,00
16 680,00
Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias
1 350,00
43 100,00
44 450,00
13 335,00
20 002,50
33 337,50
Designação Emissão Prorrogação Taxa Sobretaxa Taxa Global Taxa Sobretaxa Taxa Global I. Passaporte 1 800,00 975,00 2 775,00 Certificado de Emergência 300,00 163,00 463,00 Certificado de Emergência para estrangeiro 500,00 427,00 927,00 Documento de Viagem para Mineiro e trabalhador sazonal 300,00 163,00 463,00 Documento de Viagem para refugiados 500,00 427,00 927,00 II. Autorização de Residência Residência Temporária 14 400,00 4 800,00 19 200,00 Residência Permanente 14 400,00 7 800,00 22 200,00 Residência Vitalícia 14 400,00 7 800,00 22 200,00 III. Vistos Visto de Transbordo de Tripulantes 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto de Trânsito 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto Simples de 1 a 30 dias 1 350,00 735,00 2 085,00 625,50 938,25 1 563,75 Visto Simples de 31 a 60 dias 1 350,00 2 820,00 4 170,00 1 251,00 1 876,50 3 127,50 Visto Simples de 61 a 90 dias 1 350,00 4 905,00 6 255,00 1 876,50 2 814,75 4 691,25 Visto de Estudantes 1 350,00 3 595,00 4 945,00 1 978,00 2 967,00 4 945,00 Visto de Trabalho 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto de Trabalho 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto de Trabalho 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto de Trabalho 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50 Visto para Actividades de Investimento 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto para Actividades de Investimento 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto para Actividades de Investimento 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto para Actividades de Investimento 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50 Visto de Permanência Temporária 1 a 90 dias 1 350,00 4 210,00 5 560,00 1 668,00 2 502,00 4 170,00 Visto de Permanência Temporária 91 a 180 dias 1 350,00 9 770,00 11 120,00 3 336,00 5 004,00 8 340,00 Visto de Permanência Temporária 181 a 365 dias 1 350,00 20 890,00 22 240,00 6 672,00 10 008,00 16 680,00 Visto de Permanência Temporária 365 a 730 dias 1 350,00 43 100,00 44 450,00 13 335,00 20 002,50 33 337,50 - Número ou marcador, página 3: ANEXO III
- Texto do artigo, página 3: Tabela de Execução Normal
- Texto do artigo, página 3: Designação
Taxa
Sobretaxa
Taxa global
I. Autorização de Residência
Residência temporária
14 400,00
14 400,00
Residência permanente
14 400,00
14 400,00
Residência vitalícia
14 400,00
14 400,00
Designação Taxa Sobretaxa Taxa global I. Autorização de Residência Residência temporária 14 400,00 14 400,00 Residência permanente 14 400,00 14 400,00 Residência vitalícia 14 400,00 14 400,00 - Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 14/2017
- Texto do artigo, página 4: de 6 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea a), alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura e Turismo, em anexo à presente Resolução da qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O provimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogadas as Resoluções n.º 12/2011, de 2 de Junho e n.º 10/2014, de 3 de Outubro, que aprovam os Quadros de Pessoal dos Ministérios da Cultura e do Turismo, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Fevereiro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal Central do Ministério da Cultura e Turismo
- Texto do artigo, página 4: Carreiras e Funções
GM
ICT
DNPC
DNT
DNICC
DPC
GJ
DPDDT
DCEAV
DAF
DRH
DCI
DA
DTSI
Total Geral
Função de Direcção, Chefia e Confiança
Ministro
1
1
Vice-Ministro
1
1
Secretário Permanente
1
1
Inspector-Geral
1
1
Assessor do Ministro
3
3
Director Nacional
1
1
1
1
1
5
Inspector-Geral Adjunto
1
1
Director Nacional Adjunto
1
1
1
1
4
Chefe do Gabinete
1
1
Assistente
3
3
Chefe de Departamento Central Autónomo
1
1
1
1
1
1
1
7
Chefe de Departamento Central
3
2
4
4
3
16
Chefe de Repartição Central
2
1
2
3
3
5
5
3
3
4
31
Chefe de Secretaria Central
1
1
Secretário Particular
2
2
Secretário Executivo
3
1
1
1
1
1
1
9
Subtotal
15
6
7
7
8
8
2
4
4
7
6
4
4
5
87
Carreira de Regime Geral
Especialista
1
1
Técnico Superior de Administração Pública N1
2
2
2
1
5
3
5
1
0
21
Técnico Superior N1
2
3
12
5
14
6
5
1
2
4
2
4
2
62
Técnico Superior N2
1
1
Técnico Especializado
1
1
1
3
Técnico Profissional em Administração Pública
1
2
2
1
1
1
4
7
1
20
Técnico Profissional
1
1
2
1
1
1
2
3
4
1
2
1
20
Técnico
3
3
2
3
3
3
3
4
12
4
7
47
Assistente Técnico
1
1
1
1
7
2
13
Agente Técnico
1
1
Auxiliar Administrativo
1
1
1
1
1
1
1
1
11
1
1
1
1
23
Agente de Serviço
1
1
1
2
2
2
1
1
5
1
1
1
1
20
Auxiliar
2
1
1
2
1
7
Subtotal
13
16
20
15
29
14
15
11
52
27
6
17
4
239
Carreiras Específicas
Técnico Superior de Cultura N1
1
4
2
10
3
20
Técnico Superior de Cultura N2
1
1
Técnico Profissional de Cultura
3
3
Carreiras e Funções GM ICT DNPC DNT DNICC DPC GJ DPDDT DCEAV DAF DRH DCI DA DTSI Total Geral Função de Direcção, Chefia e Confiança Ministro 1 1 Vice-Ministro 1 1 Secretário Permanente 1 1 Inspector-Geral 1 1 Assessor do Ministro 3 3 Director Nacional 1 1 1 1 1 5 Inspector-Geral Adjunto 1 1 Director Nacional Adjunto 1 1 1 1 4 Chefe do Gabinete 1 1 Assistente 3 3 Chefe de Departamento Central Autónomo 1 1 1 1 1 1 1 7 Chefe de Departamento Central 3 2 4 4 3 16 Chefe de Repartição Central 2 1 2 3 3 5 5 3 3 4 31 Chefe de Secretaria Central 1 1 Secretário Particular 2 2 Secretário Executivo 3 1 1 1 1 1 1 9 Subtotal 15 6 7 7 8 8 2 4 4 7 6 4 4 5 87 Carreira de Regime Geral Especialista 1 1 Técnico Superior de Administração Pública N1 2 2 2 1 5 3 5 1 0 21 Técnico Superior N1 2 3 12 5 14 6 5 1 2 4 2 4 2 62 Técnico Superior N2 1 1 Técnico Especializado 1 1 1 3 Técnico Profissional em Administração Pública 1 2 2 1 1 1 4 7 1 20 Técnico Profissional 1 1 2 1 1 1 2 3 4 1 2 1 20 Técnico 3 3 2 3 3 3 3 4 12 4 7 47 Assistente Técnico 1 1 1 1 7 2 13 Agente Técnico 1 1 Auxiliar Administrativo 1 1 1 1 1 1 1 1 11 1 1 1 1 23 Agente de Serviço 1 1 1 2 2 2 1 1 5 1 1 1 1 20 Auxiliar 2 1 1 2 1 7 Subtotal 13 16 20 15 29 14 15 11 52 27 6 17 4 239 Carreiras Específicas Técnico Superior de Cultura N1 1 4 2 10 3 20 Técnico Superior de Cultura N2 1 1 Técnico Profissional de Cultura 3 3 - Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções
GM
ICT
DNPC
DNT
DNICC
DPC
GJ
DPDDT
DCEAV
DAF
DRH
DCI
DA
DTSI
Total Geral
Técnico Superior de Turismo N1
2
2
8
1
1
1
15
Técnico Superior de Turismo N2
1
1
Subtotal
3
7
10
15
1
0
4
0
0
0
0
0
0
40
Carreiras de regime especial não diferenciado
Técnico Superior Tecnologia de informação e comunicação N1
1
1
Técnico profissional Tecnologia de informação e comunicação
4
4
Auditoria
2
2
Especialista de Educação
1
1
1
3
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
9
5
14
Subtotal
0
9
1
0
1
1
0
0
0
0
0
0
0
5
25
Carreiras de Regime Especial Diferenciada
Investigação Cientifica
Inspector Superior Administrativo
6
6
Inspector Técnico Administrativo
1
1
Investigador Principal
2
2
Investigador Auxiliar
1
1
2
Investigador Estagiário
1
1
Subtotal
0
4
0
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
12
Total Geral
15
31
35
37
40
39
16
23
15
59
33
10
21
14
402
Carreiras e Funções GM ICT DNPC DNT DNICC DPC GJ DPDDT DCEAV DAF DRH DCI DA DTSI Total Geral Técnico Superior de Turismo N1 2 2 8 1 1 1 15 Técnico Superior de Turismo N2 1 1 Subtotal 3 7 10 15 1 0 4 0 0 0 0 0 0 40 Carreiras de regime especial não diferenciado Técnico Superior Tecnologia de informação e comunicação N1 1 1 Técnico profissional Tecnologia de informação e comunicação 4 4 Auditoria 2 2 Especialista de Educação 1 1 1 3 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 9 5 14 Subtotal 0 9 1 0 1 1 0 0 0 0 0 0 0 5 25 Carreiras de Regime Especial Diferenciada Investigação Cientifica Inspector Superior Administrativo 6 6 Inspector Técnico Administrativo 1 1 Investigador Principal 2 2 Investigador Auxiliar 1 1 2 Investigador Estagiário 1 1 Subtotal 0 4 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 12 Total Geral 15 31 35 37 40 39 16 23 15 59 33 10 21 14 402 - Texto do artigo, página 5: Legenda: ITC = Inspecção da Cultura e Turismo; DNPC = Nacional do Património Cultural; DNT = Direcção Nacional do Turismo; DNICC = Direcção Nacional das Industrias Culturais e Criativas; DPC = Direcção de Planificação e Cooperação; GJ = Gabinete Jurídico; GM = Gabinete do Ministro;
- Texto do artigo, página 5: DPDDT = Departamento de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico; DCEAV = Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional; DAF = Departamento de Administração e Finanças; DRH = Departamento dos Recursos Humanos; DCI = Departamento de Comunicação e Imagem; DA = Departamento das Aquisições; DTSI = Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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