Diploma Ministerial n.º 66/2021

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Diploma Ministerial n.º 66/2021

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Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 66/2021
Texto do artigo · p. 5 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se definir as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto nos números 1, 5, 6 do artigo 27 do Decreto n.º 50/2021, de 16 de Julho, que revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. O transporte colectivo de passageiros deve respeitar a lotação máxima legalmente fixada, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. 1. É obrigatória a limpeza permanente e diária, desinfecção e higienização dos veículos por viagem, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações emanadas pelas autoridades de saúde.
Número ou marcador · p. 5 2. No transporte colectivo de passageiros é assegurada a presença de um acompanhante, podendo ser designado de cobrador, a quem compete, obrigatoriamente, medir a temperatura corporal e desinfectar as mãos dos passageiros antes do embarque.
Número ou marcador · p. 5 3. A tripulação não deve permitir o embarque do passageiro que não use máscara de protecção.
Número ou marcador · p. 5 4. A tripulação, em pleno exercício de actividade, em momento algum, deve apresentar-se sem a respectiva máscara, devidamente colocada.
Número ou marcador · p. 5 5. Nos portos e terminais é obrigatória a existência de uma equipa de rastreio da COVID-19 nas portas de entrada, em estrita observância do Decreto n.º 50/2021 de 16 de Julho.
Número ou marcador · p. 5 6. Os gestores dos portos e terminais devem garantir desinfecção de portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros, sob sua responsabilidade ou gestão, e realizar de forma permanente campanhas de sensibilização e acções relevantes no combate à pandemia da COVID - 19.
Número ou marcador · p. 5 7. Compete às entidades referidas no número anterior, prover água e sabão ou álcool em gel para que os utentes e passageiros possam lavar as mãos.
Número ou marcador · p. 5 8. Nos terminais, portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros deve ser observado o distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
Número ou marcador · p. 5 9. O Instituto Nacional de Transportes Rodoviários,
Texto do artigo · p. 5 a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos
Texto do artigo · p. 6 Transportes e Comunicações, e os Serviços Provinciais de Infraestruturas, em conjugação de esforços com entidades públicas e privadas relevantes, devem proceder à devida articulação com os proprietários ou operadores de transporte colectivo público e privado, para garantir condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 6 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas outras medidas adicionais de combate à pandemia da COVID -19.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. 1. Para garantir os serviços essenciais de transporte, em função da demanda nas zonas de origem e destino dos movimentos interzonais a Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, os Conselhos Autárquicos e os Governos Distritais, devem, ouvido os operadores de transporte colectivo de passageiros, definir formas de pleno atendimento dos passageiros.
Número ou marcador · p. 6 2. O operador obriga-se a proceder ao embarque de passageiros de forma ordeira, observando a espera e fila dos passageiros, com distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de insuficiência das carreiras regulares para
Texto do artigo · p. 6 assegurar o tráfego, a entidade licenciadora poderá definir o aumento de viagens da carreira ou autorizar carreiras provisórias.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos Transportes e Comunicações, os Serviços Provinciais de Infraestruturas e os Conselhos Autárquicos, em articulação com outras entidades de fiscalização e inspecção, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste diploma e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas mediante despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O presente Diploma Ministerial tem vigência de 30
Texto do artigo · p. 6 dias, contados a partir do dia 17 de Julho de 2021. Maputo, 16 de Julho de 2021. – O Ministro, Janfar Abdulai.
Texto do artigo · p. 6 SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2021, de 7 de Janeiro, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data da
Texto do artigo · p. 6 sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Agostinho Francisco Langa Júnior.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional (SEETP)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, implementa, coordena e controla as actividades no âmbito do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem as atribuições seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 b) Proposição da regulamentação e coordenação de actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional no País;
Número ou marcador · p. 6 c) Definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspecção das actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Acompanhamento e fiscalização do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 f) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para o desenvolvimento de actividades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) Promoção da criação de instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 h) Promoção da expansão do acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) Administração do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 j) Promoção da Formação Profissional de curta duração e do ensino à distância referente ao Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 k) Promoção da adopção de plataformas electrónicas no Ensino Técnico Profissional e na Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional: a) No domínio da Formação:
Texto do artigo · p. 6 i. Propor políticas da formação de formadores; ii. Promover a formação e capacitação de gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; iii. Promover e participar da análise de profissões, sua relevância no mercado de trabalho e proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Texto do artigo · p. 7 iv. Promover e propor a criação de instituições de formação de formadores e gestores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; v. Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais; vi. Promover e participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; vii. Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científicas do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; viii. Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para elaborar e implementar programas de capacitação de gestores e formadores; ix. Orientar, nas instituições de Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, a elaboração dos perfis de formação, planos de estudo, programas de ensino, metodologia de formação e avaliação, de acordo com os perfis profissionais estabelecidos e a estrutura de especialidades de formação adoptadas; x. Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e; em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico; xi. Promover a formação profissional de curta duração e do ensino à distância, referente ao ensino técnico profissional; xii. Promover a adopção de plataformas electrónicas na Formação Profissional e no Ensino Técnico Profissional; xiii. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais; xiv. Promover o acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional, zelar pela equidade de género e geográfico neste subsector; xv. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 b) No domínio da Gestão Escolar:
Texto do artigo · p. 7 i. Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional e garantir a sua implementação; ii. Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; iii. Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico; iv.Propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos formandos; v. Orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas sobre as condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
Texto do artigo · p. 7 vi. Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País; vii. Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar; viii. Promover a instalação e uso da biblioteca virtual em todas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 c) No domínio das Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
Texto do artigo · p. 7 i. Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sócio-cultural e ambiental; ii. Assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com os critérios de cada área profissional; iii. Promover o desenvolvimento da rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento das instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; iv. Coordenar a concepção e implantação de Infraestruturas do Ensino Técnico Profissional do sector público; v. Participar na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; vi. Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; vii. Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para as diferentes Qualificações ministradas nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; viii. Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições; ix. Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção e apetrechamento com equipamento vocacional para o ensino; x. Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de infra-estruturas, equipamento e materiais; xi. Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas, equipamento e materiais nas Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; e
Texto do artigo · p. 8 xii. Controlar os investimentos efectuados em infraestruturas, equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 8 São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 8 a) Autoridade Nacional da Educação Profissional; e
Número ou marcador · p. 8 b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspecção do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção Nacional de Formação;
Número ou marcador · p. 8 c) Direcção Nacional de Gestão Escolar;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar;
Número ou marcador · p. 8 e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 8 g) Gabinete do Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 j) Departamento de comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 8 k) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 8 a)Assegurar que os órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e outros relacionados cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais, que regulam a actividade da Secretaria;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições relacionadas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal; d)Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições relacionadas;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
Número ou marcador · p. 8 f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 8 g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, para a correcção das anomalias;
Número ou marcador · p. 8 i) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos e Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em matéria técnico-pedagógica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
Número ou marcador · p. 8 j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. A Inspecção do Ensino Técnico Profissional estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Inspecção Pedagógica; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Inspecção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 8 a) Avaliar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem nas Instituições do Ensino Técnico Profissional a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar a conformidade da formação do corpo docente e /ou formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar a adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos/qualificações ministrados;
Número ou marcador · p. 8 e) Avaliar as condições das salas de aula, dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas, campos de produção e outros aspectos semelhantes;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar as condições dos estágios curriculares e das condições em que decorrem; g)Verificar o cumprimento do Regulamento das instituições do Ensino Técnico Profissionale demais regulamentos que se mostrarem necessários ao exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 8 h) Verificar o processo de certificação dos graduados sejam do modelo clássico assim como do modelo baseado em padrões de competências;
Número ou marcador · p. 8 i) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições do Ensino Técnico Profissional; j)Promover o reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores da instituição que se evidenciem no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do Ensino Técnico Profissional em matérias técnicas e pedagógicas e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias;
Número ou marcador · p. 8 l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 8 n) O Departamento de Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar a elaboração de propostas de programas e planos anuais a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
Número ou marcador · p. 9 b) Realizar a inspecção na gestão administrativa e financeira dos órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e nas instituições tuteladas; c)Efetuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por orientação superior;
Número ou marcador · p. 9 d) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos das instituições subordinadas e tuteladas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em obediência às normas em vigor;
Número ou marcador · p. 9 e) Verifica as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos utensílios e equipamentos das instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 f) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento de Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados às instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 g) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) Analisar os processos de nomeação do corpo directivo, funcionários e contratação de Agentes de Estado nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 j) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividads de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos Órgãos Centrais da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas da mesma;
Número ou marcador · p. 9 k) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 l) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de atuação das instituições superintendidas pela Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Direcção Nacional de Formação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 9 c) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
Número ou marcador · p. 9 f) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
Número ou marcador · p. 9 j) Identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 9 k) Propor a revisão periódica das Qualificações;
Número ou marcador · p. 9 l) Verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção Nacional de Formação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento Técnico Pedagógico; e
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Formação de Gestores e Formadores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Departamento Técnico Pedagógico)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento Técnico Pedagógico:
Número ou marcador · p. 9 a) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegurar a realização de aulas práticas e estágios préprofissionais dos formandos;
Número ou marcador · p. 9 d) Zelar pelo cumprimento efectivo das normas do processo de ensino e aprendizagem, de modo a garantir a qualidade dos graduados do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 9 e) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação cientifica-técnico do subsistema do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 9 f) Propor a regulamentação e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar com a entidade competente a implementação, regulamentação, supervisão e avaliação dos exames;
Número ou marcador · p. 9 h) Propor a normação, regulamentos do Ensino à Distância e zelar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar a elaboração estrutural, metodológica e materiais didácticos para o Ensino a Distância;
Texto do artigo · p. 10 j)Coordenar a introdução do programa de Ensino à Distância nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 10 k) Propor a revisão das Qualificações; l)Coordenar com as instituições de educação profissional na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho; m)Participar nos encontros dos Comités Técnicos Sectoriais e dos painéis de validação no desenho de qualificações;
Número ou marcador · p. 10 n) Fazer o apoio e acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
Número ou marcador · p. 10 o) Fazer a supervisão pedagógica às instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 10 p) Promover a validação de competência adquirida ao longo da vida;
Número ou marcador · p. 10 q) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura atendendo às necessidades de mercado de trabalho, em coordenação com o Observatório do Mercado de Emprego;
Número ou marcador · p. 10 r) Coordenar com o Observatório de Mercado de Emprego a prospecção de mercado de trabalho e a definição das futuras necessidades;
Número ou marcador · p. 10 s) Coordenar o processo de orientação vocacional a novos ingressos do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 10 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento Técnico Pedagógico é dirigido por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Formação de Gestores e Formadores)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de formação de gestores e formadores:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover a formação de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
Número ou marcador · p. 10 c) Criar uma base de dados de controlo das formações e capacitações de formadores e gestores do ETP;
Número ou marcador · p. 10 d) Identificar necessidade de formação nos formadores e gestores das instituições do ETP;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a capacitação dos formadores em metodologias de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 10 g) Planificar e coordenar o processo de contratação dos formadores e agentes de estado para as instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Formação de Gestores e Formadores
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Direcção Nacional de Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 10 1. São Funções da Direcção Nacional de Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e formação profissional e garantir a sua implementação;
Texto do artigo · p. 10 b)Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 10 d) Regulamentar os processos de matrículas, propinas e transferências;
Número ou marcador · p. 10 e) Controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere às condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
Número ou marcador · p. 10 f) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar normas sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
Número ou marcador · p. 10 i) Assessorar e apoiar as Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional no acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 10 j) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas, técnico-profissionais e vocacionais conferidas pela Qualificação ou instituição;
Número ou marcador · p. 10 k) Tramitar e emitir parecer sobre os pedidos de criação e extinção de Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
Número ou marcador · p. 10 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção Nacional de Gestão Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Gestão Escolar estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Assuntos Transversais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar e propor modelos de regulamentos de gestão interna, pedagógico, instruções e outros documentos normativos para as instituições do Ensino Técnico Profissional, de acordo com os critérios estabelecidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor normas e instruções sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover aplicação de princípios e normas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar a implementação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados de Habilitações Literárias do Currículo Clássico;
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar a supervisão pedagógica e administrativa nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor em coordenação com a Inspecção Geral o calendário escolar e de exames a vigorar nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar em coordenação com a área de gestão e manutenção de equipamento escolar as normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições do ETP. i)Tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação e extinção de instituições Públicas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover estudos da eficácia do processo de ensinoaprendizagem; k)Definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 l) Coordenar a implementação do sistema de garantia da qualidade do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 11 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração, Gestão Escolar
Texto do artigo · p. 11 e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a equidade de género no subsistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, permanência com sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 b) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover a aplicação das normas e princípios relativos a organização e funcionamento dos Centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover a interacção entre as instituições do ensino e entidades de saúde, bem como as acções de saúde escolar;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a informação sobre as condições de saúde dos formandos;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover acções de educação nutricional no subsistema de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover acções específicas de prevenção e combate de HIV/SIDA, outras doenças endémicas e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover o desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover estratégias de intervenção para formandos com Necessidades Educativas Especiais, tendo em conta os rítmos e os níveis de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor nas instituições do ensino acções que promovam a ética, bem como acções de prevenção e combate a todo tipo de violência, incluindo corrupção, assédio e abuso sexual;
Número ou marcador · p. 11 k) Promover estratégias e educação para a redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 11 l) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 11 m) Propor alterações e melhorias ao regulamento do desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 n) Organizar a realização do campeonato nacional de jogos do ensino médio, em coordenação com outras instituições; e
Número ou marcador · p. 11 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar)
Número ou marcador · p. 11 1. São Funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a concepção e implantação de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar em projectos de construção de infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras Instituições;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar e apoiar outras orgânicas na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
Número ou marcador · p. 11 e) Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar os planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino; h)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar na identificação dos requisitos de instalações, equipamentos e no desenho curricular de novas qualificações;
Número ou marcador · p. 11 j) Avaliar as necessidades das instituições de Ensino Técnico Profissional e de formação profissional em equipamentos e materiais, assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação em vigor;
Número ou marcador · p. 12 k) Elaborar normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 l) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 12 m) Promover a melhoria da qualidade de ensino propondo ambientes educativos adaptados às exigências técnicas, pedagógicas e ao contexto geográfico, cultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 12 n) Definir e assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infra-etruturas e equipamento escolar;
Número ou marcador · p. 12 o) Promover a rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento no Ensino Técnico Profissional público; e
Número ou marcador · p. 12 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 4. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos
Texto do artigo · p. 12 e Equipamento Escolar estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de infra-estruturas e Projectos; e
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Infra-estruturas e Projectos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de infra-estruturas e Projectos:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; b)Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção de edifícios para o ensino;
Número ou marcador · p. 12 c) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas para o Ensino Técnico Profissional e para a Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estruturas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 e) Assegurar a qualidade das infra-estruturas escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edifícios;
Número ou marcador · p. 12 f) Acompanhar e controlar a execução dos contratos de construções escolares; g)Conceber Projectos de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 h) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infra-estruturas escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 12 i) Apoiar as instituições do Ensino Técnico Profissional na elaboração de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 12 j) Participar dos projectos de construção de infraestruturas do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras instituições;
Número ou marcador · p. 12 k) Participar e apoiar a outras orgânicas na elaboração de projectos de investimentos do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 l) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 m) Fazer o acompanhamento dos investimentos efectuados em infra-estruturas e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento; e
Número ou marcador · p. 12 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Infra-estruturas e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar)
Texto do artigo · p. 12 1.São funções do Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; b)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar o treinamento dos gestores e formadores das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições;
Número ou marcador · p. 12 d) Coordenar a definição de especificações técnicas para os equipamentos e materiais das diferentes Qualificações ministradas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de aquisição de equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 12 f) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 12 g) Conceber Projectos para a implantação de Equipamentos em oficinas e laboratórios de instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 12 h) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento;
Número ou marcador · p. 12 i) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de equipamento e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
Número ou marcador · p. 12 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento
Texto do artigo · p. 12 Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 13 (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 13 a) No domínio da Administração e Finanças: i. Preparar a proposta de orçamento de funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; ii. Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Zelar pela gestão do património da Secretaria de Estado, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Secretaria de Estado; v. Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros de registo; vii. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; viii. Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; ix. Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas, no âmbito da actuação da Secretaria de Estado; x. Coordenar a elaboração e revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos das actividades fim e do classificador de informação classificada da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; xi. Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; xii. Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 b) No domínio dos recursos humanos:
Texto do artigo · p. 13 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; iii. Implementar e monitorar as políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iv.Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; v. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 13 vii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; viii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado; ix. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; x. Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes da Secretaria de Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Secretaria de Estado; xv.Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado; xvi. Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado; xvii.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção de Administração e Recursos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 13 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 13 a)Elaborar relatórios trimestrais e semestrais da execução da despesa do OE e outros fundos alocados à instituição;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a globalização e disponibilização da informação financeira para efeitos de prestação de contas e elaboração da Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 d) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos à Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente as novas admissões, promoções e progressões;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a correcta aplicação das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das Despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
Número ou marcador · p. 13 g) Manter o registo actualizado e compreensivo de bens móveis inventariáveis e imóveis afectos à Secretaria de Estado;
Texto do artigo · p. 14 h)Coordenar a frota de viaturas, as novas aquisições e abates de meios de transporte;
Número ou marcador · p. 14 i) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;
Número ou marcador · p. 14 j) Implementar normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
Número ou marcador · p. 14 k) Garantir a execução efectiva do orçamento da Secretaria de Estado, propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferência de verbas;
Número ou marcador · p. 14 l) Elaborar e manter actualizada a base de dados salarial dos funcionários da instituição; e
Número ou marcador · p. 14 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretario de Estado.
Número ou marcador · p. 14 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 14 em:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Património e Aprovisionamento; e
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Planificação e Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Património e Aprovisionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
Número ou marcador · p. 14 a) Actualizar o inventário e cadastrar periodicamente os bens patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Manter actualizado os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor aquisições de equipamentos e mobiliário de escritório;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor novas aquisições e abates de meios de transporte; e)Planificar e monitorar a utilização dos meios de transporte da instituição, incluindo a utilização do combustível e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 14 f) Assegurar a distribuição do expediente e outro material em coordenação com o Sector de Transporte e Secretária da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 g) Estudar métodos que racionalizem a utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir o transporte dos funcionários em coordenação com o Sector de Transporte;
Número ou marcador · p. 14 i) Zelar pela higiene, limpeza e segurança do Edifício;
Número ou marcador · p. 14 j) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 14 k) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Repartição;
Número ou marcador · p. 14 l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição e supervisionar o Economato da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 m) Garantir a recepção e distribuição dos bens adquiridos para o funcionamento das unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 14 n) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas dos funcionários da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 14 o) Assistir e apoiar em termos de logística e administrativamente os quadros séniores da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 14 p) Apoiar outras orgânicas na organização de reuniões e demais eventos que por estas organizadas; e
Número ou marcador · p. 14 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Planificação e Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Planificação e Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento e de investimento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; b)Compilar a informação contabilística e preparar relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos;
Número ou marcador · p. 14 c) Fazer registo do orçamento da Secretaria de Estado no E-SISTAF, no âmbito do modelo de elaboração orçamental;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer o controlo da execução dos planos em função do orçamento atribuído para cada actividade;
Número ou marcador · p. 14 e) Executar as fases da realização da despesa corrente e de investimento, observando os procedimentos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar a proposta de distribuição do orçamento, baseando nos Limites Orçamentais comunicados pelo Ministério das Finanças, para os vários Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 14 g) Garantir o cumprimento de Metodologia de Elaboração do Orçamento actualizada da preparação do Orçamento do Estado para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 14 h) Solicitar a autorização e comunicar todas as alterações Orçamentais feitas pelo SEETP ao Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 14 i) Escriturar os livros obrigatórios relativamente aos fundos que não transitam pela CUT e manter o arquivo dos processos organizados e de acordo com a sua natureza;
Número ou marcador · p. 14 j) Realizar a abertura dos processos, cabimentos, liquidação e encerramento dos processos administrativo no E-SISTAF;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar controlo bancário diário;
Número ou marcador · p. 14 l) Canalizar o IRPS à entidade competente;
Número ou marcador · p. 14 m) Elaborar relatórios mensais da Secretaria de Estado do ETP, bem como dos projectos;
Número ou marcador · p. 14 n) Elaborar a conta gerência;
Número ou marcador · p. 14 o) Controlar o centro de custos;
Número ou marcador · p. 14 p) Assegurar o processamento atempado e garantir o pagamento dos vencimentos em data oficialmente estabelecida;
Número ou marcador · p. 14 q) Tramitar o processo de salários em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 r) Garantir e manter o arquivo dos documentos de salários;
Número ou marcador · p. 14 s) Inserir actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
Número ou marcador · p. 14 t) Manter o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente às novas admissões e promoções;
Número ou marcador · p. 14 u) Participar no fornecimento de dados necessários para a preparação do Orçamento na componente de Despesas com o Pessoal; e
Número ou marcador · p. 14 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Planificação e Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 15 a) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferências, destacamento e todo tipo de movimentação dos Recursos Humanos de acordo com as necessidades do sector;
Número ou marcador · p. 15 b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 c) Implementar políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 15 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 15 e) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 g) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na função pública;
Número ou marcador · p. 15 i) Assegurar a implementação do sistema de previdência social;
Número ou marcador · p. 15 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector e o cadastro dos funcionários e agentes do Estado (E-CAF), de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 15 k) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Secretaria de Estado, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 15 l) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 15 m) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 15 n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado, bem como realizar actividades de carácter social relativas ao apoio social dos funcionários;
Número ou marcador · p. 15 o) Assegurar a emissão de cartões de identificação para os funcionários;
Número ou marcador · p. 15 p) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 15 q) Assegurar a indução de funcionários e agentes de Estado recém admitidos e em mobilidade, em serviço na Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 r) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados a formação dos funcionários da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 15 s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 15 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 66/2021
  3. Texto do artigo, página 5: de 22 de Julho
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se definir as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto nos números 1, 5, 6 do artigo 27 do Decreto n.º 50/2021, de 16 de Julho, que revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. O transporte colectivo de passageiros deve respeitar a lotação máxima legalmente fixada, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1. É obrigatória a limpeza permanente e diária, desinfecção e higienização dos veículos por viagem, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações emanadas pelas autoridades de saúde.
  7. Número ou marcador, página 5: 2. No transporte colectivo de passageiros é assegurada a presença de um acompanhante, podendo ser designado de cobrador, a quem compete, obrigatoriamente, medir a temperatura corporal e desinfectar as mãos dos passageiros antes do embarque.
  8. Número ou marcador, página 5: 3. A tripulação não deve permitir o embarque do passageiro que não use máscara de protecção.
  9. Número ou marcador, página 5: 4. A tripulação, em pleno exercício de actividade, em momento algum, deve apresentar-se sem a respectiva máscara, devidamente colocada.
  10. Número ou marcador, página 5: 5. Nos portos e terminais é obrigatória a existência de uma equipa de rastreio da COVID-19 nas portas de entrada, em estrita observância do Decreto n.º 50/2021 de 16 de Julho.
  11. Número ou marcador, página 5: 6. Os gestores dos portos e terminais devem garantir desinfecção de portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros, sob sua responsabilidade ou gestão, e realizar de forma permanente campanhas de sensibilização e acções relevantes no combate à pandemia da COVID - 19.
  12. Número ou marcador, página 5: 7. Compete às entidades referidas no número anterior, prover água e sabão ou álcool em gel para que os utentes e passageiros possam lavar as mãos.
  13. Número ou marcador, página 5: 8. Nos terminais, portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros deve ser observado o distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
  14. Número ou marcador, página 5: 9. O Instituto Nacional de Transportes Rodoviários,
  15. Texto do artigo, página 5: a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos
  16. Texto do artigo, página 6: Transportes e Comunicações, e os Serviços Provinciais de Infraestruturas, em conjugação de esforços com entidades públicas e privadas relevantes, devem proceder à devida articulação com os proprietários ou operadores de transporte colectivo público e privado, para garantir condições de higiene e segurança sanitária.
  17. Número ou marcador, página 6: 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas outras medidas adicionais de combate à pandemia da COVID -19.
  18. Número ou marcador, página 6: Art. 3. 1. Para garantir os serviços essenciais de transporte, em função da demanda nas zonas de origem e destino dos movimentos interzonais a Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, os Conselhos Autárquicos e os Governos Distritais, devem, ouvido os operadores de transporte colectivo de passageiros, definir formas de pleno atendimento dos passageiros.
  19. Número ou marcador, página 6: 2. O operador obriga-se a proceder ao embarque de passageiros de forma ordeira, observando a espera e fila dos passageiros, com distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
  20. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de insuficiência das carreiras regulares para
  21. Texto do artigo, página 6: assegurar o tráfego, a entidade licenciadora poderá definir o aumento de viagens da carreira ou autorizar carreiras provisórias.
  22. Número ou marcador, página 6: Art. 4. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos Transportes e Comunicações, os Serviços Provinciais de Infraestruturas e os Conselhos Autárquicos, em articulação com outras entidades de fiscalização e inspecção, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste diploma e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  23. Número ou marcador, página 6: Art. 5. As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas mediante despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  24. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O presente Diploma Ministerial tem vigência de 30
  25. Texto do artigo, página 6: dias, contados a partir do dia 17 de Julho de 2021. Maputo, 16 de Julho de 2021. – O Ministro, Janfar Abdulai.
  26. Texto do artigo, página 6: SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL
  27. Texto do artigo, página 6: Despacho
  28. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 2/2021, de 7 de Janeiro, que aprova o respectivo Estatuto Orgânico, o Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional determina:
  29. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, abreviadamente designada SEETP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  30. Número ou marcador, página 6: Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem no presente Regulamento Interno serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Técnico Profissional.
  31. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente despacho entra em vigor a partir da data da
  32. Texto do artigo, página 6: sua publicação.
  33. Texto do artigo, página 6: Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em Maputo, 10 de Março de 2021. – O Secretário de Estado, Agostinho Francisco Langa Júnior.
  34. Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional (SEETP)
  35. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 6: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional é o Órgão Central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica, implementa, coordena e controla as actividades no âmbito do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
  40. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 6: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem as atribuições seguintes:
  43. Número ou marcador, página 6: a) Proposição de políticas e estratégias para o desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
  44. Número ou marcador, página 6: b) Proposição da regulamentação e coordenação de actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional no País;
  45. Número ou marcador, página 6: c) Definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais;
  46. Número ou marcador, página 6: d) Inspecção das actividades na área do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
  47. Número ou marcador, página 6: e) Acompanhamento e fiscalização do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em articulação com outras entidades;
  48. Número ou marcador, página 6: f) Definição de mecanismos de acesso a fundos públicos para o desenvolvimento de actividades do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
  49. Número ou marcador, página 6: g) Promoção da criação de instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  50. Número ou marcador, página 6: h) Promoção da expansão do acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional;
  51. Número ou marcador, página 6: i) Administração do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
  52. Número ou marcador, página 6: j) Promoção da Formação Profissional de curta duração e do ensino à distância referente ao Ensino Técnico Profissional;
  53. Número ou marcador, página 6: k) Promoção da adopção de plataformas electrónicas no Ensino Técnico Profissional e na Formação Profissional.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  55. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 6: Compete à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional: a) No domínio da Formação:
  57. Texto do artigo, página 6: i. Propor políticas da formação de formadores; ii. Promover a formação e capacitação de gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; iii. Promover e participar da análise de profissões, sua relevância no mercado de trabalho e proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  58. Texto do artigo, página 7: iv. Promover e propor a criação de instituições de formação de formadores e gestores do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; v. Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais; vi. Promover e participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; vii. Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científicas do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais; viii. Estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para elaborar e implementar programas de capacitação de gestores e formadores; ix. Orientar, nas instituições de Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, a elaboração dos perfis de formação, planos de estudo, programas de ensino, metodologia de formação e avaliação, de acordo com os perfis profissionais estabelecidos e a estrutura de especialidades de formação adoptadas; x. Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e; em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico; xi. Promover a formação profissional de curta duração e do ensino à distância, referente ao ensino técnico profissional; xii. Promover a adopção de plataformas electrónicas na Formação Profissional e no Ensino Técnico Profissional; xiii. Promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais; xiv. Promover o acesso ao Ensino Técnico Profissional e à Formação Profissional, zelar pela equidade de género e geográfico neste subsector; xv. Promover o desenvolvimento harmonioso e equitativo do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional.
  59. Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Gestão Escolar:
  60. Texto do artigo, página 7: i. Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional e garantir a sua implementação; ii. Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; iii. Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico; iv.Propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e processos individuais dos formandos; v. Orientar e controlar a aplicação das orientações difundidas sobre as condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos;
  61. Texto do artigo, página 7: vi. Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País; vii. Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos a organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar; viii. Promover a instalação e uso da biblioteca virtual em todas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional.
  62. Número ou marcador, página 7: c) No domínio das Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
  63. Texto do artigo, página 7: i. Contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sócio-cultural e ambiental; ii. Assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com os critérios de cada área profissional; iii. Promover o desenvolvimento da rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento das instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; iv. Coordenar a concepção e implantação de Infraestruturas do Ensino Técnico Profissional do sector público; v. Participar na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional; vi. Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; vii. Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para as diferentes Qualificações ministradas nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; viii. Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições; ix. Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção e apetrechamento com equipamento vocacional para o ensino; x. Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de infra-estruturas, equipamento e materiais; xi. Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas, equipamento e materiais nas Instituições públicas do Ensino Técnico Profissional; e
  64. Texto do artigo, página 8: xii. Controlar os investimentos efectuados em infraestruturas, equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento.
  65. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  66. Texto do artigo, página 8: (Instituições Tuteladas)
  67. Texto do artigo, página 8: São instituições tuteladas pelo Secretário de Estado que superintende a área do Ensino Técnico Profissional:
  68. Número ou marcador, página 8: a) Autoridade Nacional da Educação Profissional; e
  69. Número ou marcador, página 8: b) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  73. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  74. Texto do artigo, página 8: A Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional tem a seguinte estrutura:
  75. Número ou marcador, página 8: a) Inspecção do Ensino Técnico Profissional;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Direcção Nacional de Formação;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Direcção Nacional de Gestão Escolar;
  78. Número ou marcador, página 8: d) Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar;
  79. Número ou marcador, página 8: e) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  80. Número ou marcador, página 8: f) Gabinete Jurídico;
  81. Número ou marcador, página 8: g) Gabinete do Secretário de Estado;
  82. Número ou marcador, página 8: h) Departamento Planificação, Estatística e Cooperação;
  83. Número ou marcador, página 8: i) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  84. Número ou marcador, página 8: j) Departamento de comunicação e Imagem; e
  85. Número ou marcador, página 8: k) Departamento de Aquisições.
  86. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  87. Texto do artigo, página 8: (Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
  88. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
  89. Texto do artigo, página 8: a)Assegurar que os órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e outros relacionados cumpram com as normas, técnicas, legais e organizacionais, que regulam a actividade da Secretaria;
  90. Número ou marcador, página 8: b) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais e nas instituições relacionadas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  91. Número ou marcador, página 8: c) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal; d)Realizar auditorias de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições relacionadas;
  92. Número ou marcador, página 8: e) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicâncias e procedimentos disciplinares;
  93. Número ou marcador, página 8: f) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço;
  94. Número ou marcador, página 8: g) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  95. Número ou marcador, página 8: h) Propor medidas adequadas para a melhoria do funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, para a correcção das anomalias;
  96. Número ou marcador, página 8: i) Conceber, planificar e executar inspecções, auditorias e inquéritos aos estabelecimentos e Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em matéria técnico-pedagógica, dos quais resultem relatórios e a apresentação de recomendações e propostas que contribuam para o seu melhoramento;
  97. Número ou marcador, página 8: j) Receber, apurar reclamações e denúncias provindas dos utentes e agentes do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e
  98. Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 8: 2. A Inspecção é dirigida por um Inspector Geral Sectorial, nomeado pelo Secretário de Estado.
  100. Número ou marcador, página 8: 3. A Inspecção do Ensino Técnico Profissional estrutura-se em:
  101. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Inspecção Pedagógica; e
  102. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  104. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Inspecção Pedagógica)
  105. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
  106. Número ou marcador, página 8: a) Avaliar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem nas Instituições do Ensino Técnico Profissional a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
  107. Número ou marcador, página 8: b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
  108. Número ou marcador, página 8: c) Verificar a conformidade da formação do corpo docente e /ou formadores e gestores;
  109. Número ou marcador, página 8: d) Verificar a adequação das metodologias de ensino, materiais didácticos e equipamentos escolares às especificidades dos cursos/qualificações ministrados;
  110. Número ou marcador, página 8: e) Avaliar as condições das salas de aula, dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas, campos de produção e outros aspectos semelhantes;
  111. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar as condições dos estágios curriculares e das condições em que decorrem; g)Verificar o cumprimento do Regulamento das instituições do Ensino Técnico Profissionale demais regulamentos que se mostrarem necessários ao exercício das suas actividades;
  112. Número ou marcador, página 8: h) Verificar o processo de certificação dos graduados sejam do modelo clássico assim como do modelo baseado em padrões de competências;
  113. Número ou marcador, página 8: i) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições do Ensino Técnico Profissional; j)Promover o reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores da instituição que se evidenciem no processo de ensino e aprendizagem;
  114. Número ou marcador, página 8: k) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação das instituições do Ensino Técnico Profissional em matérias técnicas e pedagógicas e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias;
  115. Número ou marcador, página 8: l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
  116. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; e
  117. Número ou marcador, página 8: n) O Departamento de Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  120. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira:
  121. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar a elaboração de propostas de programas e planos anuais a curto, médio e longo prazo a serem desenvolvidos e submetê-las à decisão superior;
  122. Número ou marcador, página 9: b) Realizar a inspecção na gestão administrativa e financeira dos órgãos da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional e nas instituições tuteladas; c)Efetuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por orientação superior;
  123. Número ou marcador, página 9: d) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos das instituições subordinadas e tuteladas da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional em obediência às normas em vigor;
  124. Número ou marcador, página 9: e) Verifica as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos utensílios e equipamentos das instituições do Ensino Técnico Profissional;
  125. Número ou marcador, página 9: f) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento de Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados às instituições do Ensino Técnico Profissional;
  126. Número ou marcador, página 9: g) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
  127. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições do Ensino Técnico Profissional;
  128. Número ou marcador, página 9: i) Analisar os processos de nomeação do corpo directivo, funcionários e contratação de Agentes de Estado nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  129. Número ou marcador, página 9: j) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividads de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos Órgãos Centrais da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas da mesma;
  130. Número ou marcador, página 9: k) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas das instituições sujeitas à inspecção, sempre que estejam em causa os interesses financeiros da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  131. Número ou marcador, página 9: l) Formular, sempre que solicitados, pareceres e estudos sobre a legalidade de atuação das instituições superintendidas pela Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  132. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  133. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira
  134. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  135. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  136. Texto do artigo, página 9: (Direcção Nacional de Formação)
  137. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação:
  138. Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas de formação de formadores e garantir a sua implementação;
  139. Número ou marcador, página 9: b) Participar na análise de profissões, sua relevância no mercado e proceder à definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  140. Número ou marcador, página 9: c) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional, para os diversos domínios do subsistema;
  141. Número ou marcador, página 9: d) Participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
  142. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
  143. Número ou marcador, página 9: f) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação técnico-científica do subsistema do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional;
  144. Número ou marcador, página 9: g) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
  145. Número ou marcador, página 9: h) Orientar e controlar a aplicação da ligação estudotrabalho e escola-comunidade e em particular, a vinculação das escolas e institutos técnicos a empresas e serviços do sector económico;
  146. Número ou marcador, página 9: i) Participar nos Comités Técnicos Sectoriais no desenho das Qualificações;
  147. Número ou marcador, página 9: j) Identificar e propor o registo das qualificações no Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  148. Número ou marcador, página 9: k) Propor a revisão periódica das Qualificações;
  149. Número ou marcador, página 9: l) Verificar, para cada qualificação e tipo de instituição, o nível pedagógico e técnico-científico atingido na formação; e
  150. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
  151. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção Nacional de Formação é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo Secretário de Estado.
  152. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção Nacional de Formação estrutura-se em:
  153. Número ou marcador, página 9: a) Departamento Técnico Pedagógico; e
  154. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Formação de Gestores e Formadores.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 9: (Departamento Técnico Pedagógico)
  157. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento Técnico Pedagógico:
  158. Número ou marcador, página 9: a) Investigar, conceber e aperfeiçoar a estrutura e as metodologias de formação técnica e de treinamento prático profissional para os diversos domínios do subsistema;
  159. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  160. Número ou marcador, página 9: c) Assegurar a realização de aulas práticas e estágios préprofissionais dos formandos;
  161. Número ou marcador, página 9: d) Zelar pelo cumprimento efectivo das normas do processo de ensino e aprendizagem, de modo a garantir a qualidade dos graduados do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
  162. Número ou marcador, página 9: e) Preparar, propor e acompanhar as acções de divulgação cientifica-técnico do subsistema do Ensino Técnico Profissional;
  163. Número ou marcador, página 9: f) Propor a regulamentação e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em coordenação com a entidade competente;
  164. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com a entidade competente a implementação, regulamentação, supervisão e avaliação dos exames;
  165. Número ou marcador, página 9: h) Propor a normação, regulamentos do Ensino à Distância e zelar pelo seu cumprimento;
  166. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar a elaboração estrutural, metodológica e materiais didácticos para o Ensino a Distância;
  167. Texto do artigo, página 10: j)Coordenar a introdução do programa de Ensino à Distância nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  168. Número ou marcador, página 10: k) Propor a revisão das Qualificações; l)Coordenar com as instituições de educação profissional na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho; m)Participar nos encontros dos Comités Técnicos Sectoriais e dos painéis de validação no desenho de qualificações;
  169. Número ou marcador, página 10: n) Fazer o apoio e acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
  170. Número ou marcador, página 10: o) Fazer a supervisão pedagógica às instituições do Ensino Técnico Profissional;
  171. Número ou marcador, página 10: p) Promover a validação de competência adquirida ao longo da vida;
  172. Número ou marcador, página 10: q) Promover o ajustamento entre a oferta e a procura atendendo às necessidades de mercado de trabalho, em coordenação com o Observatório do Mercado de Emprego;
  173. Número ou marcador, página 10: r) Coordenar com o Observatório de Mercado de Emprego a prospecção de mercado de trabalho e a definição das futuras necessidades;
  174. Número ou marcador, página 10: s) Coordenar o processo de orientação vocacional a novos ingressos do Ensino Técnico Profissional; e
  175. Número ou marcador, página 10: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicável.
  176. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento Técnico Pedagógico é dirigido por um
  177. Texto do artigo, página 10: Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
  178. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  179. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação de Gestores e Formadores)
  180. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de formação de gestores e formadores:
  181. Número ou marcador, página 10: a) Promover a formação de formadores e gestores;
  182. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores por área de especialização;
  183. Número ou marcador, página 10: c) Criar uma base de dados de controlo das formações e capacitações de formadores e gestores do ETP;
  184. Número ou marcador, página 10: d) Identificar necessidade de formação nos formadores e gestores das instituições do ETP;
  185. Número ou marcador, página 10: e) Promover as capacitações técnicas, formações psicopedagógicas e metodológicas de gestores e formadores;
  186. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a capacitação dos formadores em metodologias de Ensino à Distância;
  187. Número ou marcador, página 10: g) Planificar e coordenar o processo de contratação dos formadores e agentes de estado para as instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  188. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  189. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Formação de Gestores e Formadores
  190. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado Pelo Secretário de Estado.
  191. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  192. Texto do artigo, página 10: (Direcção Nacional de Gestão Escolar)
  193. Número ou marcador, página 10: 1. São Funções da Direcção Nacional de Gestão Escolar:
  194. Número ou marcador, página 10: a) Propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Técnico Profissional e formação profissional e garantir a sua implementação;
  195. Texto do artigo, página 10: b)Assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
  196. Número ou marcador, página 10: c) Garantir e controlar a aplicação dos princípios e normas definidas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
  197. Número ou marcador, página 10: d) Regulamentar os processos de matrículas, propinas e transferências;
  198. Número ou marcador, página 10: e) Controlar a aplicação das orientações difundidas para cada caso, no que se refere às condições materiais e humanas para o funcionamento das Qualificações e organização administrativo - pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional para jovens e adultos, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
  199. Número ou marcador, página 10: f) Avaliar sistematicamente a implementação e eficácia interna do subsistema, visando o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento em harmonia com as linhas gerais de desenvolvimento socioeconómico do País;
  200. Número ou marcador, página 10: g) Propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional e da Formação Profissional, bem como os relativos a caixa escolar;
  201. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar normas sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de formação;
  202. Número ou marcador, página 10: i) Assessorar e apoiar as Instituições do Ensino Técnico e de Formação Profissional no acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
  203. Número ou marcador, página 10: j) Fazer cumprir e controlar a aplicação da regulamentação sobre as certificações académicas, técnico-profissionais e vocacionais conferidas pela Qualificação ou instituição;
  204. Número ou marcador, página 10: k) Tramitar e emitir parecer sobre os pedidos de criação e extinção de Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
  205. Número ou marcador, página 10: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  206. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção Nacional de Gestão Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  207. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Gestão Escolar estrutura-se em:
  208. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade; e
  209. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Assuntos Transversais.
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  211. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade)
  212. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração, Gestão Escolar e Qualidade:
  213. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar e propor modelos de regulamentos de gestão interna, pedagógico, instruções e outros documentos normativos para as instituições do Ensino Técnico Profissional, de acordo com os critérios estabelecidos;
  214. Número ou marcador, página 10: b) Propor normas e instruções sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  215. Número ou marcador, página 11: c) Promover aplicação de princípios e normas referentes a planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico;
  216. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar a implementação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino;
  217. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados de Habilitações Literárias do Currículo Clássico;
  218. Número ou marcador, página 11: f) Realizar a supervisão pedagógica e administrativa nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  219. Número ou marcador, página 11: g) Propor em coordenação com a Inspecção Geral o calendário escolar e de exames a vigorar nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  220. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar em coordenação com a área de gestão e manutenção de equipamento escolar as normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições do ETP. i)Tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação e extinção de instituições Públicas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  221. Número ou marcador, página 11: j) Promover estudos da eficácia do processo de ensinoaprendizagem; k)Definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do Ensino Técnico Profissional;
  222. Número ou marcador, página 11: l) Coordenar a implementação do sistema de garantia da qualidade do Ensino Técnico Profissional; e
  223. Número ou marcador, página 11: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  224. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração, Gestão Escolar
  225. Texto do artigo, página 11: e Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  226. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  227. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Assuntos Transversais)
  228. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
  229. Número ou marcador, página 11: a) Promover a equidade de género no subsistema educativo e propor acções que estimulem o acesso, permanência com sucesso das raparigas e dos rapazes no processo de ensino aprendizagem;
  230. Número ou marcador, página 11: b) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  231. Número ou marcador, página 11: c) Promover a aplicação das normas e princípios relativos a organização e funcionamento dos Centros internatos e lares do Ensino Técnico Profissional;
  232. Número ou marcador, página 11: d) Promover a interacção entre as instituições do ensino e entidades de saúde, bem como as acções de saúde escolar;
  233. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a informação sobre as condições de saúde dos formandos;
  234. Número ou marcador, página 11: f) Promover acções de educação nutricional no subsistema de Ensino Técnico Profissional;
  235. Número ou marcador, página 11: g) Promover acções específicas de prevenção e combate de HIV/SIDA, outras doenças endémicas e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
  236. Número ou marcador, página 11: h) Promover o desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  237. Número ou marcador, página 11: i) Promover estratégias de intervenção para formandos com Necessidades Educativas Especiais, tendo em conta os rítmos e os níveis de aprendizagem;
  238. Número ou marcador, página 11: j) Propor nas instituições do ensino acções que promovam a ética, bem como acções de prevenção e combate a todo tipo de violência, incluindo corrupção, assédio e abuso sexual;
  239. Número ou marcador, página 11: k) Promover estratégias e educação para a redução do risco de desastres;
  240. Número ou marcador, página 11: l) Incentivar a prática permanente da cultura de diálogo no seio da comunidade;
  241. Número ou marcador, página 11: m) Propor alterações e melhorias ao regulamento do desporto escolar nas instituições do Ensino Técnico e Formação Profissional;
  242. Número ou marcador, página 11: n) Organizar a realização do campeonato nacional de jogos do ensino médio, em coordenação com outras instituições; e
  243. Número ou marcador, página 11: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  244. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  246. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar)
  247. Número ou marcador, página 11: 1. São Funções da Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar:
  248. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a concepção e implantação de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de formação Profissional;
  249. Número ou marcador, página 11: b) Participar em projectos de construção de infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras Instituições;
  250. Número ou marcador, página 11: c) Participar e apoiar outras orgânicas na elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional;
  251. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições de formação, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação;
  252. Número ou marcador, página 11: e) Coordenar a definição de especificações técnicas sobre os equipamentos e materiais para os diferentes cursos ministrados nas Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  253. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar o treinamento dos gestores e formadores do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal;
  254. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar os planos de manutenção preventiva e de reparação para cada máquina existente no estabelecimento de ensino; h)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições de ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
  255. Número ou marcador, página 11: i) Participar na identificação dos requisitos de instalações, equipamentos e no desenho curricular de novas qualificações;
  256. Número ou marcador, página 11: j) Avaliar as necessidades das instituições de Ensino Técnico Profissional e de formação profissional em equipamentos e materiais, assim como especificar e propor a sua aquisição de acordo com os programas de formação em vigor;
  257. Número ou marcador, página 12: k) Elaborar normas e instruções sobre a gestão dos equipamentos e materiais nas instituições de Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  258. Número ou marcador, página 12: l) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais procedendo a sua planificação e aprovisionamento;
  259. Número ou marcador, página 12: m) Promover a melhoria da qualidade de ensino propondo ambientes educativos adaptados às exigências técnicas, pedagógicas e ao contexto geográfico, cultural e ambiental;
  260. Número ou marcador, página 12: n) Definir e assegurar a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infra-etruturas e equipamento escolar;
  261. Número ou marcador, página 12: o) Promover a rede escolar, particularmente através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento no Ensino Técnico Profissional público; e
  262. Número ou marcador, página 12: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  263. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos e Equipamento Escolar é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  264. Número ou marcador, página 12: 4. A Direcção Nacional de Infra-estruturas, Projectos
  265. Texto do artigo, página 12: e Equipamento Escolar estrutura-se em:
  266. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de infra-estruturas e Projectos; e
  267. Número ou marcador, página 12: b) Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 16
  269. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Infra-estruturas e Projectos)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de infra-estruturas e Projectos:
  271. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a elaboração de projectos de investimento do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; b)Realizar estudos e pesquisas com vista ao desenvolvimento da rede escolar, padronização e regulamentação das actividades de construção de edifícios para o ensino;
  272. Número ou marcador, página 12: c) Coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas para o Ensino Técnico Profissional e para a Formação Profissional;
  273. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estruturas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  274. Número ou marcador, página 12: e) Assegurar a qualidade das infra-estruturas escolares, incluindo aspectos ligados à resiliência dos edifícios;
  275. Número ou marcador, página 12: f) Acompanhar e controlar a execução dos contratos de construções escolares; g)Conceber Projectos de Infra-estruturas do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  276. Número ou marcador, página 12: h) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica na área de infra-estruturas escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  277. Número ou marcador, página 12: i) Apoiar as instituições do Ensino Técnico Profissional na elaboração de projectos de investimento;
  278. Número ou marcador, página 12: j) Participar dos projectos de construção de infraestruturas do Ensino Técnico Profissional e Formação Profissional, quando a construção destas esteja adstrita a outras instituições;
  279. Número ou marcador, página 12: k) Participar e apoiar a outras orgânicas na elaboração de projectos de investimentos do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  280. Número ou marcador, página 12: l) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infra-estuturas e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  281. Número ou marcador, página 12: m) Fazer o acompanhamento dos investimentos efectuados em infra-estruturas e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento; e
  282. Número ou marcador, página 12: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Infra-estruturas e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 17
  285. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar)
  286. Texto do artigo, página 12: 1.São funções do Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento Escolar:
  287. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a instalação de equipamentos em oficinas, laboratórios e salas especializadas das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, de acordo com as Qualificações aprovadas e regular a sua utilização, manutenção e reparação; b)Gerir o sistema de organização, processamento e controlo da informação recebida das instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional, em termos de equipamento e materiais;
  288. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar o treinamento dos gestores e formadores das Instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional em matéria de manutenção do parque oficinal e laboratorial, na elaboração dos planos de manutenção preventiva e correctiva para cada máquina existente nas instituições;
  289. Número ou marcador, página 12: d) Coordenar a definição de especificações técnicas para os equipamentos e materiais das diferentes Qualificações ministradas nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  290. Número ou marcador, página 12: e) Proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de aquisição de equipamentos escolares;
  291. Número ou marcador, página 12: f) Coordenar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica de equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  292. Número ou marcador, página 12: g) Conceber Projectos para a implantação de Equipamentos em oficinas e laboratórios de instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  293. Número ou marcador, página 12: h) Acompanhar os investimentos efectuados em equipamento e materiais, procedendo à sua planificação e aprovisionamento;
  294. Número ou marcador, página 12: i) Elaborar normas e instruções sobre a gestão e manutenção de equipamento e materiais nas instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional; e
  295. Número ou marcador, página 12: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  296. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Gestão e Manutenção de Equipamento
  297. Texto do artigo, página 12: Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 18
  299. Texto do artigo, página 13: (Direcção de Administração e Recursos Humanos)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  301. Número ou marcador, página 13: a) No domínio da Administração e Finanças: i. Preparar a proposta de orçamento de funcionamento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; ii. Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados à Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; iii. Zelar pela gestão do património da Secretaria de Estado, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização; iv. Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) na Secretaria de Estado; v. Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; vi. Proceder a liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros de registo; vii. Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; viii. Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo; ix. Garantir a gestão e coordenação da utilização dos fundos alocados às diferentes unidades de implementação de projectos de infra-estruturas e outros programas, no âmbito da actuação da Secretaria de Estado; x. Coordenar a elaboração e revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos das actividades fim e do classificador de informação classificada da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; xi. Organizar e gerir o arquivo intermediário da Secretaria; xii. Coordenar a avaliação regular dos documentos do arquivo das unidades orgânicas; e xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  302. Número ou marcador, página 13: b) No domínio dos recursos humanos:
  303. Texto do artigo, página 13: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado; ii. Assistir o dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; iii. Implementar e monitorar as políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; iv.Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança e no trabalho; v. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; vi. Gerir o sistema de carreiras e remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  304. Texto do artigo, página 13: vii. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; viii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado; ix. Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública; x. Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xi. Organizar, controlar e manter actualizado o cadastro físico e electrónico dos funcionários e agentes da Secretaria de Estado, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; xii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; xiii. Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Secretaria de Estado; xv.Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado; xvi. Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado; xvii.Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e xviii. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado.
  306. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção de Administração e Recursos estrutura-se em:
  307. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Administração e Finanças:
  308. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Recursos Humanos; e
  309. Número ou marcador, página 13: c) Secretaria Geral.
  310. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 19
  311. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Finanças)
  312. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  313. Texto do artigo, página 13: a)Elaborar relatórios trimestrais e semestrais da execução da despesa do OE e outros fundos alocados à instituição;
  314. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a globalização e disponibilização da informação financeira para efeitos de prestação de contas e elaboração da Conta Gerência;
  315. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
  316. Número ou marcador, página 13: d) Proceder ao pagamento de salários e remunerações aos funcionários e agentes afectos à Secretaria de Estado;
  317. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente as novas admissões, promoções e progressões;
  318. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a correcta aplicação das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das Despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
  319. Número ou marcador, página 13: g) Manter o registo actualizado e compreensivo de bens móveis inventariáveis e imóveis afectos à Secretaria de Estado;
  320. Texto do artigo, página 14: h)Coordenar a frota de viaturas, as novas aquisições e abates de meios de transporte;
  321. Número ou marcador, página 14: i) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;
  322. Número ou marcador, página 14: j) Implementar normas e procedimentos para a preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
  323. Número ou marcador, página 14: k) Garantir a execução efectiva do orçamento da Secretaria de Estado, propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferência de verbas;
  324. Número ou marcador, página 14: l) Elaborar e manter actualizada a base de dados salarial dos funcionários da instituição; e
  325. Número ou marcador, página 14: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  326. Número ou marcador, página 14: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretario de Estado.
  327. Número ou marcador, página 14: 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  328. Texto do artigo, página 14: em:
  329. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Património e Aprovisionamento; e
  330. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Planificação e Execução Orçamental.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 20
  332. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Património e Aprovisionamento)
  333. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Património e Aprovisionamento:
  334. Número ou marcador, página 14: a) Actualizar o inventário e cadastrar periodicamente os bens patrimoniais da instituição;
  335. Número ou marcador, página 14: b) Manter actualizado os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais;
  336. Número ou marcador, página 14: c) Propor aquisições de equipamentos e mobiliário de escritório;
  337. Número ou marcador, página 14: d) Propor novas aquisições e abates de meios de transporte; e)Planificar e monitorar a utilização dos meios de transporte da instituição, incluindo a utilização do combustível e lubrificantes;
  338. Número ou marcador, página 14: f) Assegurar a distribuição do expediente e outro material em coordenação com o Sector de Transporte e Secretária da Instituição;
  339. Número ou marcador, página 14: g) Estudar métodos que racionalizem a utilização dos bens móveis e imóveis;
  340. Número ou marcador, página 14: h) Garantir o transporte dos funcionários em coordenação com o Sector de Transporte;
  341. Número ou marcador, página 14: i) Zelar pela higiene, limpeza e segurança do Edifício;
  342. Número ou marcador, página 14: j) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Departamento de Administração e Finanças;
  343. Número ou marcador, página 14: k) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades da Repartição;
  344. Número ou marcador, página 14: l) Gerir e executar as operações de aprovisionamento dos bens da Instituição e supervisionar o Economato da Instituição;
  345. Número ou marcador, página 14: m) Garantir a recepção e distribuição dos bens adquiridos para o funcionamento das unidades orgânicas da instituição;
  346. Número ou marcador, página 14: n) Assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas dos funcionários da Secretaria de Estado;
  347. Número ou marcador, página 14: o) Assistir e apoiar em termos de logística e administrativamente os quadros séniores da Secretaria de Estado;
  348. Número ou marcador, página 14: p) Apoiar outras orgânicas na organização de reuniões e demais eventos que por estas organizadas; e
  349. Número ou marcador, página 14: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  350. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Património e Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  351. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 21
  352. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Planificação e Execução Orçamental)
  353. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Planificação e Execução Orçamental:
  354. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento e de investimento da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com as unidades orgânicas; b)Compilar a informação contabilística e preparar relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Fazer registo do orçamento da Secretaria de Estado no E-SISTAF, no âmbito do modelo de elaboração orçamental;
  356. Número ou marcador, página 14: d) Fazer o controlo da execução dos planos em função do orçamento atribuído para cada actividade;
  357. Número ou marcador, página 14: e) Executar as fases da realização da despesa corrente e de investimento, observando os procedimentos legalmente estabelecidos;
  358. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar a proposta de distribuição do orçamento, baseando nos Limites Orçamentais comunicados pelo Ministério das Finanças, para os vários Departamentos e Repartições;
  359. Número ou marcador, página 14: g) Garantir o cumprimento de Metodologia de Elaboração do Orçamento actualizada da preparação do Orçamento do Estado para o ano seguinte;
  360. Número ou marcador, página 14: h) Solicitar a autorização e comunicar todas as alterações Orçamentais feitas pelo SEETP ao Ministério das Finanças;
  361. Número ou marcador, página 14: i) Escriturar os livros obrigatórios relativamente aos fundos que não transitam pela CUT e manter o arquivo dos processos organizados e de acordo com a sua natureza;
  362. Número ou marcador, página 14: j) Realizar a abertura dos processos, cabimentos, liquidação e encerramento dos processos administrativo no E-SISTAF;
  363. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar controlo bancário diário;
  364. Número ou marcador, página 14: l) Canalizar o IRPS à entidade competente;
  365. Número ou marcador, página 14: m) Elaborar relatórios mensais da Secretaria de Estado do ETP, bem como dos projectos;
  366. Número ou marcador, página 14: n) Elaborar a conta gerência;
  367. Número ou marcador, página 14: o) Controlar o centro de custos;
  368. Número ou marcador, página 14: p) Assegurar o processamento atempado e garantir o pagamento dos vencimentos em data oficialmente estabelecida;
  369. Número ou marcador, página 14: q) Tramitar o processo de salários em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  370. Número ou marcador, página 14: r) Garantir e manter o arquivo dos documentos de salários;
  371. Número ou marcador, página 14: s) Inserir actualizações de abonos do pessoal do quadro no e-folha;
  372. Número ou marcador, página 14: t) Manter o registo actualizado dos funcionários pagos pela instituição e confirmar os cabimentos orçamentais relativamente às novas admissões e promoções;
  373. Número ou marcador, página 14: u) Participar no fornecimento de dados necessários para a preparação do Orçamento na componente de Despesas com o Pessoal; e
  374. Número ou marcador, página 14: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Planificação e Execução Orçamental
  376. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 22
  378. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Recursos Humanos)
  379. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  380. Número ou marcador, página 15: a) Propor, organizar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, provimento, colocação, transferências, destacamento e todo tipo de movimentação dos Recursos Humanos de acordo com as necessidades do sector;
  381. Número ou marcador, página 15: b) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis;
  382. Número ou marcador, página 15: c) Implementar políticas de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  383. Número ou marcador, página 15: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  384. Número ou marcador, página 15: e) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos funcionários;
  385. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Secretaria de Estado;
  386. Número ou marcador, página 15: g) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria de Estado;
  387. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na função pública;
  388. Número ou marcador, página 15: i) Assegurar a implementação do sistema de previdência social;
  389. Número ou marcador, página 15: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector e o cadastro dos funcionários e agentes do Estado (E-CAF), de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  390. Número ou marcador, página 15: k) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos da Secretaria de Estado, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  391. Número ou marcador, página 15: l) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos da Secretaria de Estado;
  392. Número ou marcador, página 15: m) Redigir mensalmente um relatório do nível de Execução das actividades do Departamento;
  393. Número ou marcador, página 15: n) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Estado, bem como realizar actividades de carácter social relativas ao apoio social dos funcionários;
  394. Número ou marcador, página 15: o) Assegurar a emissão de cartões de identificação para os funcionários;
  395. Número ou marcador, página 15: p) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas do sector e respectivos qualificadores profissionais;
  396. Número ou marcador, página 15: q) Assegurar a indução de funcionários e agentes de Estado recém admitidos e em mobilidade, em serviço na Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional;
  397. Número ou marcador, página 15: r) Emitir pareceres sobre a concessão de bolsas de estudos e assuntos ligados a formação dos funcionários da Secretaria de Estado do Ensino Técnico Profissional; e
  398. Número ou marcador, página 15: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  400. Texto do artigo, página 15: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Secretário de Estado.
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