Resolução n.º 9/2022

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Resolução n.º 9/2022

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 9/2022
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto orgânico do Fundo do Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, criado pelo Decreto n.º 97/2021, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, abreviadamente designado FAR, F.P, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura, aprovar o Regulamento Interno do FAR, F.P, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de agricultura, submeter a proposta do Quadro do FAR, F.P, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
Texto do artigo · p. 3 Administração Pública, Maputo, aos 5 de Maio de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 3 O Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP, abreviadamente designado por FAR, FP, Fundo Público de categoria "A", é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O FAR, FP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. O FAR, FP, pode sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O FAR, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da agricultura:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos actos do FAR, FP, que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área das finanças: a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 4 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) promoção e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
Número ou marcador · p. 4 b) promoção do agro-negócio, empreendedorismo e o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 4 c) promoção do financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 4 e) promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 4 g) mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 4 h) facilitação do fomento da produção, agro-processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 4 i) garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar; e
Número ou marcador · p. 4 j) mobilização e facilitação dos investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 c) promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
Número ou marcador · p. 4 d) promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
Número ou marcador · p. 4 e) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
Número ou marcador · p. 4 f) promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
Número ou marcador · p. 4 g) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 4 h) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 4 j) implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
Número ou marcador · p. 4 k) coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
Número ou marcador · p. 4 l) desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 m) facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores directo e pelos agentes de extensão rural;
Número ou marcador · p. 4 n) promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
Número ou marcador · p. 4 o) promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 4 p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
Número ou marcador · p. 4 q) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 4 r) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 4 s) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário; e
Número ou marcador · p. 4 t) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção, é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR,FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; e
Número ou marcador · p. 5 k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 5 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O FAR, FP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 5 4. O Director–Geral, é o responsável pela gestão permanente
Texto do artigo · p. 5 do FAR, FP, e responde perante os órgãos de tutela setorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director–Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o funcionamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 b) dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 e) nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
Número ou marcador · p. 5 f) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 g) representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 5 i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 5 j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 l) controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 5 m) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal, é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, é de três (3) anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. As deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 5 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho fiscal: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 6 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 g) dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
Número ou marcador · p. 6 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 6 i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 k) propor ao ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do FAR, FP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 6 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FAR, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP, e outra legislação de carácter geral à administração pública; e
Número ou marcador · p. 6 o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo, é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Consultivo, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Gabinete Autónomo;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 6 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Consultivo, reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 6 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar o balanço das actividades da instituição; e
Número ou marcador · p. 6 f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico, é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Gabinete Autonomo; e
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 6 4. O Conselho Técnico, reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 6 c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 O FAR, FP, tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Extensão Rural;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Fomento à Produção;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 6 e) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Extensão Rural)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Extensão Rural:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a implementação da política nacional de assistência e extensão rural e operacionalização do Sistema Unificado de Extensão;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
Número ou marcador · p. 7 c) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 7 d) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 e) articular com órgão centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) promover, facilitar e formar os extensionistas a diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 7 g) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos extensionistas;
Número ou marcador · p. 7 h) promover o desenvolvimento de tecnologias agropecuárias sustentáveis que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
Número ou marcador · p. 7 i) promover a transferência de tecnologia, adequada ao produtor do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 j) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias assistidas acima da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 7 k) promover e facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 7 m) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; e
Número ou marcador · p. 7 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Extensão Rural, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Fomento à Produção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Fomento à Produção:
Número ou marcador · p. 7 a) implementar as políticas e estratégias de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado através da integração dos produtores a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola das famílias no meio rural, garantindo deste modo a redução da pobreza de consumo alimentar;
Número ou marcador · p. 7 c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
Número ou marcador · p. 7 d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
Número ou marcador · p. 7 e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a mobilização de recursos públicos, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector para o fomento;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados com vista a integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva;
Número ou marcador · p. 7 h) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a recuperação de créditos do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
Número ou marcador · p. 7 k) desenhar os instrumentos de gestão de linhas de financiamentos de Fomento à produção agro-pecuária, Fundos de garantia e Seguros do sector agrário, e propor a fixação de taxas de juros a serem aplicadas em diferentes áreas financiáveis pelo FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 7 l) promover a organização e dinamização de mercados locais;
Número ou marcador · p. 7 m) promover e assegurar o alinhamento estratégico da agricultura comercial com as cadeias de valor estratégicas do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 n) promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócio e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional.
Número ou marcador · p. 7 o) promover o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 7 p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
Número ou marcador · p. 7 q) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 7 r) articular com órgãos centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agronegócio e formação de extensionistas, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 7 s) promover o finaciamento à produção e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtiva que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar; e
Número ou marcador · p. 7 t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Fomento à Produção, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No âmbito de administração e finanças:
Texto do artigo · p. 7 i.elaborar a proposta do orçamento do FAR, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. garantir a rentabilização das máquinas, alfaias, instalações, infra-estruturas agrárias e equipamentos pertencentes ao FAR, FP;
Texto do artigo · p. 8 iii. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector a Agrário dos termos da legislação aplicável; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos ao nível do FAR, FP, e prestar contas a entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimonial do Fundo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controle da sua utilização; viii. elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; ix. coordenar a implementação e sincronização do e-folha para o processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR,FP; x. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; xi. assegurar o fluxo geral do expediente do FAR, FP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 8 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xi. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
Texto do artigo · p. 8 xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais do FAR, FP, e prestar assessoria jurídica ao sector;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) prestar assistência técnica ao Conselho Directivo na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 d) propor providencia legislativa que se julgue necessária;
Número ou marcador · p. 8 e) representar o FAR, FP em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre mandatado superiormente;
Número ou marcador · p. 8 f) proceder a análise, recolha, compilação e actualização do arquivo de toda a legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa dos interesses do sector nos termos de legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 g) propor ao Conselho de Direcção a adopção ou alteração da legislação interna do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar todas as diligências que concorrem para acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
Número ou marcador · p. 8 j) analisar e dar forma os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 k) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar a base de dados sobre as petições submetidas ao FAR, FP, bem como os respectivos relatórios mensais;
Número ou marcador · p. 8 m) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 8 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 8 a) No âmbito da Cooperação:
Texto do artigo · p. 8 i. estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação e intercâmbio com Parceiros Estatais, organizações internacionais, continentais e regionais nos domínios de fomento de cadeias de valor agro-alimentares e serviços de extensão rural;
Texto do artigo · p. 9 ii. explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. garantir a implementação de protocolos/acordos/ memorandos no âmbito do desenvolvimento do sector; iv. coordenar a participação do FAR, FP, em eventos regionais e internacionais; v. manter actualizado o arquivo dos acordos internacionais; e vi. fazer o acompanhamento dos programas/projectos realizados no âmbito da cooperação internacional e das Organizações-Não-Governamentais no âmbito do fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão rural.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito da Comunicação e Imagem:
Texto do artigo · p. 9 i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FAR, FP; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do FAR, FP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente os órgãos do FAR, FP, na sua relação com os órgãos e/ou agentes de comunicação; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do FAR, FP; vi. Assegurar os contactos do FAR, FP, com os órgãos de comunicação social e promover a interacção entre públicos internos e externos; e vii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem,
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 9 -Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do FAR, FP, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição; b)analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamento aplicável;
Número ou marcador · p. 9 c) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 d) propor ao Conselho de Direção, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer sobre os Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 9 f) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 9 h) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 9 i) verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
Número ou marcador · p. 9 j) realizar auditorias baseadas no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 9 k) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
Número ou marcador · p. 9 l) examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos da gestão;
Número ou marcador · p. 9 m) assegurar a coordenação e articulação com equipas técnicas destacadas para realização de auditorias externas na instituição; e
Número ou marcador · p. 9 n) realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Auditória e Controlo Interno, é dirigido por um Chefe do Gabinete Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 9 a) No âmbito da Planificação: i. coordenar a elaboração dos planos e orçamento plurianuais e anuais do FAR, FP; ii. identificar projectos e elaborar contrato-programa do FAR, FP; iii. actualizar e desenvolver metodologias de planificação; iv. garantir a execução dos programas, planos, e projectos do FAR, FP; v. garantir a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento do Estado, Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a se garantir informação fiável e de qualidade; vii. garantir a elaboração dos balanços e relatórios periódicos do sector; e viii. apoiar as unidades centrais, provinciais e distritais no processo de recolha e análise de dados do sector.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito da monitoria e avaliação:
Texto do artigo · p. 9 i. desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos e projectos do sector; ii. garantir o desenvolvimento da base de dados e cadastro dos agricultores familiares; iii. monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação, assim como projectos de sector Agrário; iv. coordenar a produção de relatórios, incluindo balanços do FAR, FP; v.identificar indicadores cruciais e a realizar diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a diferentes níveis de gestão; vi. monitorar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consuma alimentar;
Texto do artigo · p. 10 vii. produzir estatísticas sectoriais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; viii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector agrário referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; ix. coordenar o alinhamento metodológico com todas as unidades orgânicas a nível central, provincial e distrital; x. Conceber e operacionalizar os sistemas de armazenamento e análise de dados dos programas, planos e projectos do FAR,FP; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Aquisições é o serviço de apoio, são funções deste Departamento:
Número ou marcador · p. 10 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar os documentos dos concursos;
Número ou marcador · p. 10 d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 e) receber e processar as reclamações e recursos interposto e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 10 f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 g) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
Número ou marcador · p. 10 h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 10 i) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 10 j) observar os procedimentos de contratação previsto no Regulamento específico; e
Número ou marcador · p. 10 k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Aquisições, é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação Local do Fundo de Fomento Agrário e de Extensão Rural, FP
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 10 1. A Delegação Provincial, prossegue as atribuições e os objectivos do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural no âmbito da área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
Texto do artigo · p. 10 provinciais, nomeados pelo Director-Geral, ouvido o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. Ao nível das Delegações Províncias do FAR, FP, funcionam os Centros de Formação em Extensão Agrária.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Centros de Formação em Extensão Agrária, são criados
Texto do artigo · p. 10 por decisão do Órgão Central nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FAR, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado e governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 10 2. A estrutura da Delegação consta do Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 10 do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 10 1. As Delegações Províncias do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, são serviços executivos responsáveis pelo fomento de cadeia de valor alimentar e gestão dos serviços de extensão rural ao nível da província.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções das Delegações Provinciais do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente a Implementação de acções da Política e estratégia de FAR, FP;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a transferência de tecnologia, o financiamento a produção, e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtivas que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar;
Número ou marcador · p. 10 c) apoiar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias;
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a organização e dinamização de mercados locais;
Número ou marcador · p. 10 e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 10 f) assegurar a organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 10 g) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de agentes de extensão, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar a nível local;
Número ou marcador · p. 10 i) tramitar os processos de licenciamento e credenciamento, de entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG’s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços extensão rural;
Número ou marcador · p. 10 j) executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública a nível Provincial;
Número ou marcador · p. 10 k) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de extensionistas a nível Provincial; e
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Delegado Provincial do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários para o seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 b) exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao FAR, FP;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 e) submeter ao Director-Geral do FAR, FP, o plano de actividades da Delegação e os respectivos relatórios periódicos de execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 11 f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 g) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e Repartições da Delegação; e
Número ou marcador · p. 11 h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) os recursos provenientes do fomento à produção;
Número ou marcador · p. 11 b) os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
Número ou marcador · p. 11 c) os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Número ou marcador · p. 11 d) os valores provenientes das receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 11 e) as doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 11 f) os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 g) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 h) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 11 i) os financiamentos externos consignados;
Número ou marcador · p. 11 j) as receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário; e
Número ou marcador · p. 11 k) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 11 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Canalização e Repartição da Receita)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 9/2022
  3. Texto do artigo, página 3: de 21 de Julho
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto orgânico do Fundo do Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, criado pelo Decreto n.º 97/2021, de 31 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, F.P, abreviadamente designado FAR, F.P, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Agricultura, aprovar o Regulamento Interno do FAR, F.P, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de agricultura, submeter a proposta do Quadro do FAR, F.P, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente resolução entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 3: da publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
  10. Texto do artigo, página 3: Administração Pública, Maputo, aos 5 de Maio de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP
  12. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 3: (Natureza Jurídica)
  16. Texto do artigo, página 3: O Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP, abreviadamente designado por FAR, FP, Fundo Público de categoria "A", é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. O FAR, FP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 3: 2. O FAR, FP, pode sempre que o exercício das suas
  21. Texto do artigo, página 3: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 3: 1. O FAR, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  25. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da agricultura:
  26. Número ou marcador, página 3: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  27. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o regulamento interno;
  28. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  29. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  30. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
  31. Número ou marcador, página 3: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
  33. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
  34. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
  35. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos actos do FAR, FP, que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  36. Número ou marcador, página 3: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  37. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que
  38. Texto do artigo, página 3: superintende a área das finanças: a) aprovar os planos de investimento;
  39. Número ou marcador, página 4: b) aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
  40. Número ou marcador, página 4: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
  41. Número ou marcador, página 4: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  42. Número ou marcador, página 4: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  45. Texto do artigo, página 4: São atribuições do FAR, FP:
  46. Número ou marcador, página 4: a) promoção e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
  47. Número ou marcador, página 4: b) promoção do agro-negócio, empreendedorismo e o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agro-pecuário;
  48. Número ou marcador, página 4: c) promoção do financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
  49. Número ou marcador, página 4: d) coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
  50. Número ou marcador, página 4: e) promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  51. Número ou marcador, página 4: f) coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
  52. Número ou marcador, página 4: g) mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
  53. Número ou marcador, página 4: h) facilitação do fomento da produção, agro-processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
  54. Número ou marcador, página 4: i) garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar; e
  55. Número ou marcador, página 4: j) mobilização e facilitação dos investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  58. Texto do artigo, página 4: São competências do FAR, FP:
  59. Número ou marcador, página 4: a) implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
  60. Número ou marcador, página 4: b) desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
  61. Número ou marcador, página 4: c) promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
  62. Número ou marcador, página 4: d) promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
  63. Número ou marcador, página 4: e) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
  64. Número ou marcador, página 4: f) promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
  65. Número ou marcador, página 4: g) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
  66. Número ou marcador, página 4: h) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  67. Número ou marcador, página 4: i) articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
  68. Número ou marcador, página 4: j) implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
  69. Número ou marcador, página 4: k) coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
  70. Número ou marcador, página 4: l) desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
  71. Número ou marcador, página 4: m) facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores directo e pelos agentes de extensão rural;
  72. Número ou marcador, página 4: n) promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
  73. Número ou marcador, página 4: o) promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
  74. Número ou marcador, página 4: p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
  75. Número ou marcador, página 4: q) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  76. Número ou marcador, página 4: r) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
  77. Número ou marcador, página 4: s) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário; e
  78. Número ou marcador, página 4: t) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
  79. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 4: São órgãos do FAR, FP:
  84. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Consultivo; e
  87. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Técnico.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  89. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  90. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção, é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR,FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  91. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  92. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  93. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  94. Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão;
  95. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público; e
  96. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  97. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  98. Número ou marcador, página 5: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  99. Número ou marcador, página 5: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  100. Número ou marcador, página 5: c) elaborar o relatório de actividades;
  101. Número ou marcador, página 5: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  102. Número ou marcador, página 5: e) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
  103. Número ou marcador, página 5: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 5: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  105. Número ou marcador, página 5: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  106. Número ou marcador, página 5: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  107. Número ou marcador, página 5: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; e
  108. Número ou marcador, página 5: k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
  109. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, de quinze
  110. Texto do artigo, página 5: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  112. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  113. Número ou marcador, página 5: 1. O FAR, FP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
  114. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral e o Director Geral-Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  115. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  116. Número ou marcador, página 5: 4. O Director–Geral, é o responsável pela gestão permanente
  117. Texto do artigo, página 5: do FAR, FP, e responde perante os órgãos de tutela setorial e financeira.
  118. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director–Geral)
  120. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
  121. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o funcionamento do FAR, FP;
  122. Número ou marcador, página 5: b) dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
  123. Número ou marcador, página 5: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  124. Número ou marcador, página 5: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  125. Número ou marcador, página 5: e) nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
  126. Número ou marcador, página 5: f) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 5: g) representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  128. Número ou marcador, página 5: h) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  129. Número ou marcador, página 5: i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
  130. Número ou marcador, página 5: j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
  131. Número ou marcador, página 5: k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
  132. Número ou marcador, página 5: l) controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
  133. Número ou marcador, página 5: m) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP; e
  134. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo estatuto orgânico, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  136. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  137. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  138. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
  139. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos; e
  140. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
  144. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal, é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
  145. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, é de três (3) anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  146. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
  147. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  148. Número ou marcador, página 5: 6. As deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria
  149. Texto do artigo, página 5: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  151. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho fiscal: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
  153. Número ou marcador, página 6: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
  154. Número ou marcador, página 6: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
  155. Número ou marcador, página 6: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  156. Número ou marcador, página 6: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  157. Número ou marcador, página 6: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  158. Número ou marcador, página 6: g) dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
  159. Número ou marcador, página 6: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  160. Número ou marcador, página 6: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  161. Número ou marcador, página 6: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  162. Número ou marcador, página 6: k) propor ao ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do FAR, FP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  163. Número ou marcador, página 6: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  164. Número ou marcador, página 6: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  165. Número ou marcador, página 6: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do FAR, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP, e outra legislação de carácter geral à administração pública; e
  166. Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  167. Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  169. Texto do artigo, página 6: (Conselho Consultivo)
  170. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo, é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  171. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Consultivo, tem a seguinte composição:
  172. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  173. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  174. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Divisão;
  175. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Gabinete Autónomo;
  176. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  177. Número ou marcador, página 6: f) Delegado Provincial.
  178. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  179. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Consultivo, reúne-se ordinariamente, uma
  180. Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  181. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Conselho Consultivo:
  182. Número ou marcador, página 6: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  183. Número ou marcador, página 6: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  184. Número ou marcador, página 6: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  185. Número ou marcador, página 6: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  186. Número ou marcador, página 6: e) apreciar o balanço das actividades da instituição; e
  187. Número ou marcador, página 6: f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  189. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  190. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico, é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
  191. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  192. Número ou marcador, página 6: a) Director-Geral;
  193. Número ou marcador, página 6: b) Director-Geral Adjunto;
  194. Número ou marcador, página 6: c) Directores de Divisão;
  195. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Gabinete Autonomo; e
  196. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  197. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  198. Número ou marcador, página 6: 4. O Conselho Técnico, reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  199. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Conselho Técnico:
  200. Número ou marcador, página 6: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  201. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP; e
  202. Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  204. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 O FAR, FP, tem a seguinte estrutura orgânica:
  206. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Extensão Rural;
  207. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Fomento à Produção;
  208. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Administração e Recursos Humanos
  209. Número ou marcador, página 6: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  210. Número ou marcador, página 6: e) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
  211. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  212. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
  213. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Aquisições.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  215. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Extensão Rural)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Extensão Rural:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a implementação da política nacional de assistência e extensão rural e operacionalização do Sistema Unificado de Extensão;
  218. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
  219. Número ou marcador, página 7: c) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
  220. Número ou marcador, página 7: d) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  221. Número ou marcador, página 7: e) articular com órgão centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação geral de actividades;
  222. Número ou marcador, página 7: f) promover, facilitar e formar os extensionistas a diferentes níveis;
  223. Número ou marcador, página 7: g) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos extensionistas;
  224. Número ou marcador, página 7: h) promover o desenvolvimento de tecnologias agropecuárias sustentáveis que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
  225. Número ou marcador, página 7: i) promover a transferência de tecnologia, adequada ao produtor do sector familiar;
  226. Número ou marcador, página 7: j) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias assistidas acima da linha da pobreza;
  227. Número ou marcador, página 7: k) promover e facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
  228. Número ou marcador, página 7: l) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  229. Número ou marcador, página 7: m) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; e
  230. Número ou marcador, página 7: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Extensão Rural, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-
  232. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  233. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  234. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Fomento à Produção)
  235. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Fomento à Produção:
  236. Número ou marcador, página 7: a) implementar as políticas e estratégias de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado através da integração dos produtores a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas;
  237. Número ou marcador, página 7: b) promover a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola das famílias no meio rural, garantindo deste modo a redução da pobreza de consumo alimentar;
  238. Número ou marcador, página 7: c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
  239. Número ou marcador, página 7: d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
  240. Número ou marcador, página 7: e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento Agrário;
  241. Número ou marcador, página 7: f) promover a mobilização de recursos públicos, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector para o fomento;
  242. Número ou marcador, página 7: g) promover a mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados com vista a integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva;
  243. Número ou marcador, página 7: h) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  244. Número ou marcador, página 7: i) garantir a recuperação de créditos do sector Agrário;
  245. Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
  246. Número ou marcador, página 7: k) desenhar os instrumentos de gestão de linhas de financiamentos de Fomento à produção agro-pecuária, Fundos de garantia e Seguros do sector agrário, e propor a fixação de taxas de juros a serem aplicadas em diferentes áreas financiáveis pelo FAR, FP; e
  247. Número ou marcador, página 7: l) promover a organização e dinamização de mercados locais;
  248. Número ou marcador, página 7: m) promover e assegurar o alinhamento estratégico da agricultura comercial com as cadeias de valor estratégicas do sector familiar;
  249. Número ou marcador, página 7: n) promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócio e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional.
  250. Número ou marcador, página 7: o) promover o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
  251. Número ou marcador, página 7: p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
  252. Número ou marcador, página 7: q) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
  253. Número ou marcador, página 7: r) articular com órgãos centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agronegócio e formação de extensionistas, visando a programação geral de actividades;
  254. Número ou marcador, página 7: s) promover o finaciamento à produção e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtiva que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar; e
  255. Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Fomento à Produção, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  258. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
  259. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
  260. Número ou marcador, página 7: a) No âmbito de administração e finanças:
  261. Texto do artigo, página 7: i.elaborar a proposta do orçamento do FAR, FP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. garantir a rentabilização das máquinas, alfaias, instalações, infra-estruturas agrárias e equipamentos pertencentes ao FAR, FP;
  262. Texto do artigo, página 8: iii. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector a Agrário dos termos da legislação aplicável; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos ao nível do FAR, FP, e prestar contas a entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimonial do Fundo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controle da sua utilização; viii. elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; ix. coordenar a implementação e sincronização do e-folha para o processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR,FP; x. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; xi. assegurar o fluxo geral do expediente do FAR, FP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
  264. Texto do artigo, página 8: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xi. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e
  265. Texto do artigo, página 8: xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  268. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  269. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
  270. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres jurídicos necessários ao exercício das competências legais do FAR, FP, e prestar assessoria jurídica ao sector;
  271. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  272. Número ou marcador, página 8: c) prestar assistência técnica ao Conselho Directivo na preparação e elaboração de propostas de actos normativos, comunicações e orientações sobre matéria da competência do FAR, FP;
  273. Número ou marcador, página 8: d) propor providencia legislativa que se julgue necessária;
  274. Número ou marcador, página 8: e) representar o FAR, FP em juízo, nos diversos processos judiciais, contravencionais e em acções administrativas, em estreita colaboração com as restantes unidades orgânicas, sempre mandatado superiormente;
  275. Número ou marcador, página 8: f) proceder a análise, recolha, compilação e actualização do arquivo de toda a legislação, jurisprudência e doutrina de interesse para a defesa dos interesses do sector nos termos de legislação aplicável;
  276. Número ou marcador, página 8: g) propor ao Conselho de Direcção a adopção ou alteração da legislação interna do FAR, FP;
  277. Número ou marcador, página 8: h) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  278. Número ou marcador, página 8: i) realizar todas as diligências que concorrem para acompanhamento dos processos em julgamento nos tribunais;
  279. Número ou marcador, página 8: j) analisar e dar forma os contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal do FAR, FP;
  280. Número ou marcador, página 8: k) emitir pareceres sobre petições e reportar aos órgãos competentes sobre os resultados;
  281. Número ou marcador, página 8: l) elaborar a base de dados sobre as petições submetidas ao FAR, FP, bem como os respectivos relatórios mensais;
  282. Número ou marcador, página 8: m) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  283. Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  284. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso, é dirigido
  285. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  286. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  287. Texto do artigo, página 8: (Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem)
  288. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem:
  289. Número ou marcador, página 8: a) No âmbito da Cooperação:
  290. Texto do artigo, página 8: i. estabelecer e desenvolver as relações de amizade e cooperação e intercâmbio com Parceiros Estatais, organizações internacionais, continentais e regionais nos domínios de fomento de cadeias de valor agro-alimentares e serviços de extensão rural;
  291. Texto do artigo, página 9: ii. explorar e divulgar as potencialidades técnicas, materiais e financeiras de cooperação; iii. garantir a implementação de protocolos/acordos/ memorandos no âmbito do desenvolvimento do sector; iv. coordenar a participação do FAR, FP, em eventos regionais e internacionais; v. manter actualizado o arquivo dos acordos internacionais; e vi. fazer o acompanhamento dos programas/projectos realizados no âmbito da cooperação internacional e das Organizações-Não-Governamentais no âmbito do fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão rural.
  292. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da Comunicação e Imagem:
  293. Texto do artigo, página 9: i. planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do FAR, FP; ii. contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social na área da informação oficial; iii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do FAR, FP, e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; iv. apoiar tecnicamente os órgãos do FAR, FP, na sua relação com os órgãos e/ou agentes de comunicação; v. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do FAR, FP; vi. Assegurar os contactos do FAR, FP, com os órgãos de comunicação social e promover a interacção entre públicos internos e externos; e vii. coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do FAR, FP.
  294. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem,
  295. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Director-
  296. Texto do artigo, página 9: -Geral do FAR, FP.
  297. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  298. Texto do artigo, página 9: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  299. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  300. Número ou marcador, página 9: a) realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do FAR, FP, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição; b)analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamento aplicável;
  301. Número ou marcador, página 9: c) acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
  302. Número ou marcador, página 9: d) propor ao Conselho de Direção, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  303. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer sobre os Relatório de Gestão e Conta de Gerência;
  304. Número ou marcador, página 9: f) emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do FAR, FP;
  305. Número ou marcador, página 9: g) elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  306. Número ou marcador, página 9: h) participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  307. Número ou marcador, página 9: i) verificar se todas as operações financeiras foram devidamente liquidadas, autorizadas, pagas e registadas;
  308. Número ou marcador, página 9: j) realizar auditorias baseadas no risco e averiguar a legalidade da arrecadação e encaminhamento das receitas próprias e consignadas;
  309. Número ou marcador, página 9: k) controlar e examinar as dívidas e onerações orçamentais e a consequência da liquidação das despesas;
  310. Número ou marcador, página 9: l) examinar as contas, registos, demonstrações financeiras e outros elementos da gestão;
  311. Número ou marcador, página 9: m) assegurar a coordenação e articulação com equipas técnicas destacadas para realização de auditorias externas na instituição; e
  312. Número ou marcador, página 9: n) realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas por determinação superior.
  313. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Auditória e Controlo Interno, é dirigido por um Chefe do Gabinete Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  314. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  315. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  316. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
  317. Número ou marcador, página 9: a) No âmbito da Planificação: i. coordenar a elaboração dos planos e orçamento plurianuais e anuais do FAR, FP; ii. identificar projectos e elaborar contrato-programa do FAR, FP; iii. actualizar e desenvolver metodologias de planificação; iv. garantir a execução dos programas, planos, e projectos do FAR, FP; v. garantir a elaboração do Plano Económico Social e Orçamento do Estado, Cenário Fiscal de Médio Prazo do sector; vi. realizar, promover e coordenar acções de formação dos técnicos de planificação, em articulação com os sectores pertinentes de modo a se garantir informação fiável e de qualidade; vii. garantir a elaboração dos balanços e relatórios periódicos do sector; e viii. apoiar as unidades centrais, provinciais e distritais no processo de recolha e análise de dados do sector.
  318. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito da monitoria e avaliação:
  319. Texto do artigo, página 9: i. desenvolver e aplicar metodologias de monitoria e avaliação dos planos e projectos do sector; ii. garantir o desenvolvimento da base de dados e cadastro dos agricultores familiares; iii. monitorar programas e avaliar a execução dos instrumentos de programação e planificação, assim como projectos de sector Agrário; iv. coordenar a produção de relatórios, incluindo balanços do FAR, FP; v.identificar indicadores cruciais e a realizar diagnósticos periódicos sobre a demanda de informação e o grau de satisfação dos usuários a diferentes níveis de gestão; vi. monitorar os indicadores de programas conducentes ao crescimento económico e redução da pobreza de consuma alimentar;
  320. Texto do artigo, página 10: vii. produzir estatísticas sectoriais que permitam diagnosticar, monitorar e avaliar o desempenho dos serviços de fomento e extensão; viii. disponibilizar informação estatística para actualização da base de dados do sector agrário referente a fomento de cadeias agro-alimentares e serviços de extensão; ix. coordenar o alinhamento metodológico com todas as unidades orgânicas a nível central, provincial e distrital; x. Conceber e operacionalizar os sistemas de armazenamento e análise de dados dos programas, planos e projectos do FAR,FP; e xi. realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação.
  321. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação,
  322. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  323. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  324. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Aquisições)
  325. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Aquisições é o serviço de apoio, são funções deste Departamento:
  326. Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do FAR, FP;
  327. Número ou marcador, página 10: b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  328. Número ou marcador, página 10: c) elaborar os documentos dos concursos;
  329. Número ou marcador, página 10: d) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  330. Número ou marcador, página 10: e) receber e processar as reclamações e recursos interposto e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  331. Número ou marcador, página 10: f) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  332. Número ou marcador, página 10: g) prestar a colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecção e auditoria;
  333. Número ou marcador, página 10: h) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  334. Número ou marcador, página 10: i) responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  335. Número ou marcador, página 10: j) observar os procedimentos de contratação previsto no Regulamento específico; e
  336. Número ou marcador, página 10: k) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  337. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Aquisições, é dirigido por um Chefe de
  338. Texto do artigo, página 10: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  339. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  340. Texto do artigo, página 10: Representação Local do Fundo de Fomento Agrário e de Extensão Rural, FP
  341. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  342. Texto do artigo, página 10: (Delegações Provinciais)
  343. Número ou marcador, página 10: 1. A Delegação Provincial, prossegue as atribuições e os objectivos do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural no âmbito da área de jurisdição.
  344. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por Delegados
  345. Texto do artigo, página 10: provinciais, nomeados pelo Director-Geral, ouvido o representante do Estado na Província.
  346. Número ou marcador, página 10: 3. Ao nível das Delegações Províncias do FAR, FP, funcionam os Centros de Formação em Extensão Agrária.
  347. Número ou marcador, página 10: 4. Os Centros de Formação em Extensão Agrária, são criados
  348. Texto do artigo, página 10: por decisão do Órgão Central nos termos da legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  350. Texto do artigo, página 10: (Subordinação)
  351. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações subordinam-se centralmente ao FAR, FP, e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos de representação do Estado e governação descentralizada provincial.
  352. Número ou marcador, página 10: 2. A estrutura da Delegação consta do Regulamento Interno
  353. Texto do artigo, página 10: do FAR, FP.
  354. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  355. Texto do artigo, página 10: (Delegações Provinciais)
  356. Número ou marcador, página 10: 1. As Delegações Províncias do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, são serviços executivos responsáveis pelo fomento de cadeia de valor alimentar e gestão dos serviços de extensão rural ao nível da província.
  357. Número ou marcador, página 10: 2. São funções das Delegações Provinciais do FAR, FP:
  358. Número ou marcador, página 10: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente a Implementação de acções da Política e estratégia de FAR, FP;
  359. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a transferência de tecnologia, o financiamento a produção, e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtivas que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar;
  360. Número ou marcador, página 10: c) apoiar a estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias;
  361. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a organização e dinamização de mercados locais;
  362. Número ou marcador, página 10: e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
  363. Número ou marcador, página 10: f) assegurar a organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  364. Número ou marcador, página 10: g) articular com órgãos locais do Estado e governação descentralizada e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de agentes de extensão, visando a programação geral de actividades;
  365. Número ou marcador, página 10: h) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar a nível local;
  366. Número ou marcador, página 10: i) tramitar os processos de licenciamento e credenciamento, de entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG’s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços extensão rural;
  367. Número ou marcador, página 10: j) executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública a nível Provincial;
  368. Número ou marcador, página 10: k) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de extensionistas a nível Provincial; e
  369. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  371. Texto do artigo, página 11: (Delegado Provincial)
  372. Texto do artigo, página 11: Compete ao Delegado Provincial do FAR, FP:
  373. Número ou marcador, página 11: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários para o seu efectivo funcionamento;
  374. Número ou marcador, página 11: b) exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  375. Número ou marcador, página 11: c) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares ao FAR, FP;
  376. Número ou marcador, página 11: d) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  377. Número ou marcador, página 11: e) submeter ao Director-Geral do FAR, FP, o plano de actividades da Delegação e os respectivos relatórios periódicos de execução das actividades planificadas;
  378. Número ou marcador, página 11: f) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  379. Número ou marcador, página 11: g) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e Repartições da Delegação; e
  380. Número ou marcador, página 11: h) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  381. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  382. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  383. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  384. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  385. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem receitas próprias do FAR, FP:
  386. Número ou marcador, página 11: a) os recursos provenientes do fomento à produção;
  387. Número ou marcador, página 11: b) os recursos provenientes de convénios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;
  388. Número ou marcador, página 11: c) os recursos provenientes da venda de tecnologias, produtos, serviços e aluguer de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
  389. Número ou marcador, página 11: d) os valores provenientes das receitas consignadas;
  390. Número ou marcador, página 11: e) as doações, subvenções ou comparticipações e outras formas de apoio financeiro;
  391. Número ou marcador, página 11: f) os valores provenientes de taxas, sobretaxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector agrário;
  392. Número ou marcador, página 11: g) o produto da venda de bens e serviços;
  393. Número ou marcador, página 11: h) saldos das contas de exercícios findos;
  394. Número ou marcador, página 11: i) os financiamentos externos consignados;
  395. Número ou marcador, página 11: j) as receitas provenientes da participação do FAR, FP em empreendimentos próprios e parcerias públicoprivadas do sector agrário; e
  396. Número ou marcador, página 11: k) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica.
  397. Número ou marcador, página 11: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  398. Texto do artigo, página 11: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  399. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  400. Texto do artigo, página 11: (Canalização e Repartição da Receita)
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