Resolução n.º 9/2022

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Resolução n.º 9/2022

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Número ou marcador · p. 11 1. O FAR, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 11 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 11 é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 11 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
Número ou marcador · p. 11 c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 11 d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 11 e) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 11 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 2. O FAR, FP, deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos/planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
Texto do artigo · p. 11 submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 11 1. O FAR, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 11 a) relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 11 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 11 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 11 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 11 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço,
Número ou marcador · p. 12 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 12 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 12 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial)
Texto do artigo · p. 12 A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património do FAR, FP, é constituído pelos bens móveis e imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 12 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 12 outras matérias: a) as orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
Número ou marcador · p. 12 b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento actividades produtivas e serviços de extensão rural;
Número ou marcador · p. 12 c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 12 d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
Número ou marcador · p. 12 e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 12 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 12 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
Texto do artigo · p. 12 é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 12 O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a Tabela Salarial Única e em legislação específica.
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  1. Número ou marcador, página 11: 1. O FAR, FP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  2. Número ou marcador, página 11: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a recepção, devolve ao FAR, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  3. Número ou marcador, página 11: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  4. Texto do artigo, página 11: é efectuada mediante requisição/registo de necessidade no e-SISTAFE.
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  6. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  7. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas do FAR, FP:
  8. Número ou marcador, página 11: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  9. Número ou marcador, página 11: b) encargos resultantes de apoio ao desenvolvimento institucional do sector agrário;
  10. Número ou marcador, página 11: c) despesas com estudos, formações, investimentos, desenvolvimento institucional e outras legalmente previstas;
  11. Número ou marcador, página 11: d) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
  12. Número ou marcador, página 11: e) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  14. Texto do artigo, página 11: (Plano e Orçamento)
  15. Número ou marcador, página 11: 1. Os planos de actividade e os respectivos orçamentos anuais da FAR, FP, devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área da agricultura até 30 de Julho de cada ano.
  16. Número ou marcador, página 11: 2. O FAR, FP, deve elaborar com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos/planos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças.
  17. Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura
  18. Texto do artigo, página 11: submeter o plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das finanças.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  20. Texto do artigo, página 11: (Relatório e Contas)
  21. Número ou marcador, página 11: 1. O FAR, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  22. Número ou marcador, página 11: a) relatórios do conselho de direcção, indicando como foram atingidos os objectivos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  23. Número ou marcador, página 11: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  24. Número ou marcador, página 11: c) mapa de fluxo de caixa.
  25. Número ou marcador, página 11: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
  26. Número ou marcador, página 11: 3. O Relatório anual do Conselho de Direcção, o Balanço,
  27. Número ou marcador, página 12: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  28. Número ou marcador, página 12: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  29. Texto do artigo, página 12: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  31. Texto do artigo, página 12: (Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial)
  32. Texto do artigo, página 12: A gestão financeira e do património afecto ao FAR, FP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime de tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  34. Texto do artigo, página 12: (Património)
  35. Texto do artigo, página 12: O património do FAR, FP, é constituído pelos bens móveis e imóveis, infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  37. Texto do artigo, página 12: (Contrato-Programa)
  38. Número ou marcador, página 12: 1. O FAR, FP, e os Ministros que superintendem as áreas da agricultura e das finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-Programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas específicas, no âmbito de suas atribuições.
  39. Número ou marcador, página 12: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre
  40. Texto do artigo, página 12: outras matérias: a) as orientações estratégicas do FAR, FP, derivadas das orientações estratégicas do governo;
  41. Número ou marcador, página 12: b) as actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento actividades produtivas e serviços de extensão rural;
  42. Número ou marcador, página 12: c) os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  43. Número ou marcador, página 12: d) o nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar; e
  44. Número ou marcador, página 12: e) as orientações de carácter sociais, económicas e financeiras do FAR, FP, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  45. Número ou marcador, página 12: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do FAR, FP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  46. Número ou marcador, página 12: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa
  47. Texto do artigo, página 12: é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos respectivos Ministros de tutela.
  48. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  49. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  50. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  51. Texto do artigo, página 12: (Regime do Pessoal)
  52. Texto do artigo, página 12: Ao pessoal do FAR, FP, aplica-se o regime jurídico da função pública e demais legislação aplicável, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções, a desempenhar.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  54. Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
  55. Texto do artigo, página 12: O regime remuneratório do pessoal do FAR, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a Tabela Salarial Única e em legislação específica.
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