I SÉRIE — n.º 140
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 140/2023
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- Número ou marcador, página 8: c) Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 8: d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: e) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: f) Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
- Número ou marcador, página 8: i) Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 8: j) Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Secretário-Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Secretário-Geral ocupa-se da gestão diária da Provedoria de Justiça nos domínios da gestão administrativa, orçamental, patrimonial e relações públicas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ao Secretário-Geral compete, em especial:
- Número ou marcador, página 8: a) programar e aplicar medidas que visam promover o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar a proposta de orçamento anual da Provedoria de Justiça, designadamente no que se prende com o provimento, promoção, progressão, transferência, exoneração, aposentação e outros;
- Número ou marcador, página 8: c) coordenar a preparação da Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 8: d) garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir a tramitação e manutenção do expediente de todos os processos, bem como manter o arquivo dos processos organizado e actualizado;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar a aquisição e manutenção dos bens essenciais ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 8: g) elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários incluindo as acções de capacitação, superação e actualização que se reconheçam necessários;
- Número ou marcador, página 8: h) garantir a difusão e o conhecimento das normas de conduta junto dos funcionários, bem como do público em geral;
- Número ou marcador, página 8: i) assegurar o funcionamento da Comissão de Ética Pública como forma de garantia e fiscalização da aplicação das normas do sistema de conflito de interesses e a transmissão oficiosa ao Gabinete Central de Combate à Corrupção das deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses;
- Número ou marcador, página 8: j) administrar o património da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 49
- Texto do artigo, página 9: (Serviço de Assessoria)
- Número ou marcador, página 9: 1. São ainda funções dos serviços de assessoria, no domínio das petições, queixas e reclamações:
- Número ou marcador, página 9: a) tramitar os processos referentes às petições, queixas e reclamações e instruir processos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: b) tramitar os processos relacionados com investigações, audições, inquéritos ou factos de que por qualquer outro modo o Provedor de Justiça tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 9: d) promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos;
- Número ou marcador, página 9: e) providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos determinados e assegurar a sua expedição;
- Número ou marcador, página 9: f) prestar informação solicitada relativamente à situação dos processos;
- Número ou marcador, página 9: g) elaborar propostas de recomendações aos órgãos competentes visando a correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 9: h) garantir a intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades públicas;
- Número ou marcador, página 9: i) estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instrução dos processos; e
- Número ou marcador, página 9: j) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 9: 2. São funções do serviço de assessoria, no domínio de assessoria jurídica:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar projectos de recomendações, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar projectos de requerimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
- Número ou marcador, página 9: d) prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas da Provedoria de Justiça, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 9: e) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades da Provedoria de Justiça, promovendo a sua divulgação; e
- Número ou marcador, página 9: f) participar nas negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Assessoria é dirigido pelo Coordenador,
- Texto do artigo, página 9: coadjuvado pelo Coordenador-Adjunto, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Provedor de Justiça)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Gabinete do Provedor de Justiça é a estrutura de apoio directo ao Provedor de Justiça, tendo por função prestar todo o apoio técnico-administrativo e protocolar no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Ao Gabinete do Provedor de Justiça compete, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e de pareceres;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 9: d) divulgar e coordenar a actividade do Provedor de Justiça na área dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a actividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;
- Número ou marcador, página 9: f) assegurar e dinamizar as acções de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça, em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Gabinete do Provedor de Justiça assegura a articulação com as instituições nacionais dos direitos humanos, visando:
- Número ou marcador, página 9: a) harmonizar a promoção e protecção dos direitos humanos no País, através de programas de educação sobre os direitos humanos e execução de acções de protecção dos mesmos direitos estabelecidos nos termos da Constituição;
- Número ou marcador, página 9: b) partilhar com as instituições nacionais dos direitos humanos experiências, melhores práticas e assistência técnica, bem como o intercâmbio de pessoal técnico para a realização de estágios, seminários e outros cursos de formação, desenvolvimento de programas de capacitação técnica profissional de forma estruturada e regular;
- Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração de proposta de legislação destinada a harmonizar as normas convencionais e regionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Gabinete do Provedor de Justiça é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Director de Gabinete nomeado pelo Provedor de Justiça e dispõe da colaboração das unidades orgânicas para o desempenho das funções referidas nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, no domínio da administração e finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de programa de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 9: b) executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 9: d) monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos pela lei;
- Número ou marcador, página 9: e) proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a execução pontual do contrato;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 9: 2. Constituem ainda funções da Direcção de Administração,
- Texto do artigo, página 9: Finanças e Recursos Humanos, no domínio dos recursos humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 9: c) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos em conformidade com as directrizes, normas e planos da Provedoria de Justiça e do Governo;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar e submeter a aprovação o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: e) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: f) implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: g) planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 10: h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: i) assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: j) organizar e manter actualizados os processos individuais;
- Número ou marcador, página 10: k) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 10: l) promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
- Número ou marcador, página 10: m) assegurar a participação da Provedoria de Justiça na concepção da política de recursos humanos do Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 52
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação, no domínio de Estudos:
- Número ou marcador, página 10: a) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) intervir na preparação de projectos de instruções;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar comentários, notas explicativas e estudos para melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: d) realizar estudos e elaborar pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
- Número ou marcador, página 10: e) promover a realização de palestras e seminários;
- Número ou marcador, página 10: f) promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Direcção de Estudos, Planificação
- Texto do artigo, página 10: e Cooperação, no domínio da Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 10: a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
- Número ou marcador, página 10: c) coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 10: d) avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: e) acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
- Número ou marcador, página 10: f) planificar a participação da Provedoria de Justiça em eventos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: g) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação a celebrar pela Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: h) propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 53
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. São Funções da Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
- Número ou marcador, página 10: a) estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
- Número ou marcador, página 10: c) manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 10: d) participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho, em coordenação com o Serviço de Assessoria.
- Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
- Número ou marcador, página 10: a) assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
- Número ou marcador, página 10: c) recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: d) estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre estes e a Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: e) garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participem o Provedor de Justiça e a Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: f) manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 10: g) colaborar na actualização da página da Internet da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: h) promover e organizar conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 10: i) organizar diariamente análises de imprensa para a Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: j) realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Relações Institucionais, Comunicação
- Texto do artigo, página 10: e Imagem é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada na Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: c) expedir a correspondência proveniente das unidades orgânicas da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 10: d) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 55
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 11: a) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 11: b) propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
- Número ou marcador, página 11: c) gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: d) fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
- Número ou marcador, página 11: e) promover a divulgação dos actos e actividades da Provedoria de Justiça, através da sua página na Internet.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
- Texto do artigo, página 11: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 56
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
- Número ou marcador, página 11: a) assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: b) garantir a correcta administração e gestão da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 11: c) proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
- Número ou marcador, página 11: d) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 11: e) assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
- Número ou marcador, página 11: f) propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 11: g) assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: h) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: i) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
- Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 57
- Texto do artigo, página 11: (Delegações da Provedoria de Justiça)
- Número ou marcador, página 11: 1. Para garantir a aproximação do Provedor de Justiça aos cidadãos e imprimir celeridade processual, são implantadas Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, de modo gradual, em articulação com o Governo.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça têm as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 11: a) proceder à recepção e encaminhamento das petições, queixas e reclamações, pela via mais expedita;
- Número ou marcador, página 11: b) prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e pessoas jurídicas;
- Número ou marcador, página 11: c) promover a divulgação e promoção da figura, dos poderes e das vantagens de se solicitar a intervenção do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 11: d) promover a divulgação, defesa e promoção dos direitos, dos interesses e das garantias fundamentais e legítimos dos cidadãos e pessoas jurídicas;
- Número ou marcador, página 11: e) informar ao Provedor de Justiça sobre a existência de situações que constituam a violação dos direitos humanos do cidadão, por acção ou omissão da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 11: f) representar o Provedor de Justiça no respectivo território.
- Número ou marcador, página 11: 3. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são
- Texto do artigo, página 11: dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Provedor de Justiça.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 58
- Texto do artigo, página 11: (Instrumentos de Gestão)
- Texto do artigo, página 11: A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada através:
- Número ou marcador, página 11: a) do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 11: b) do Orçamento Anual;
- Número ou marcador, página 11: c) dos mecanismos contabilísticos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59 (Receitas)
- Texto do artigo, página 11: As receitas da Provedoria de Justiça provêm:
- Número ou marcador, página 11: a) das dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) de eventuais donativos de parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60 (Despesas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem despesas da Provedoria de Justiça:
- Número ou marcador, página 11: a) os encargos decorrentes do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 11: b) o pagamento de quotas e contribuições a organismos regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 11: c) as despesas com o pessoal;
- Número ou marcador, página 11: d) as despesas realizadas para aquisição de bens, manutenção e conservação do património, equipamento e serviços a utilizar;
- Número ou marcador, página 11: e) outras decorrentes ou necessárias ao seu normal funcionamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 62
- Texto do artigo, página 12: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado e gerido nos termos da respectiva legislação.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Provedoria de Justiça rege-se por Lei do SISTAFE
- Texto do artigo, página 12: e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Pessoal da Provedoria de Justiça e seu Estatuto
- Número ou marcador, página 12: Artigo 63
- Texto do artigo, página 12: (Pessoal da Provedoria de Justiça)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro de pessoal próprio, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Coordenador, os Coordenadores-Adjuntos, os Assessores e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça são recrutados, mediante concurso publico, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 12: 3. A comissão de serviço referida no número 1 do presente artigo, cessa:
- Número ou marcador, página 12: a) por despacho do Provedor de Justiça, a todo o tempo;
- Número ou marcador, página 12: b) por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.
- Número ou marcador, página 12: 4. A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço e não confere, por si só, qualidade de funcionário público.
- Número ou marcador, página 12: 5. Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários,
- Texto do artigo, página 12: podem os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 64
- Texto do artigo, página 12: (Regime jurídico da relação laboral)
- Número ou marcador, página 12: 1. Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral da Função Pública em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Provedoria de Justiça assegura o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, através de cursos de formação e actualização profissionais.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 65
- Texto do artigo, página 12: (Regra de transição)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal do quadro do Gabinete do Provedor de Justiça transita automaticamente por mero efeito da lei para o quadro da Provedoria de Justiça, mantendo-se a carreira e categoria que o funcionário já possui.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 66
- Texto do artigo, página 12: (Cartões de identificação)
- Texto do artigo, página 12: O Provedor de Justiça aprova, por despacho, os modelos de cartão de identificação dos seus coadjuvantes, bem como o do restante pessoal em serviço na Provedoria de Justiça, incluindo o do seu Gabinete.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 67
- Texto do artigo, página 12: (Regulamentos)
- Texto do artigo, página 12: O Provedor de Justiça aprova os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 68
- Texto do artigo, página 12: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 69
- Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 12: É revogada a Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 70
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Maio de
- Texto do artigo, página 12: 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 12: Promulgada, aos 10 de Julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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