I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2023

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Número ou marcador · p. 8 c) Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 e) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 8 f) Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
Número ou marcador · p. 8 i) Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 j) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Secretário-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. O Secretário-Geral ocupa-se da gestão diária da Provedoria de Justiça nos domínios da gestão administrativa, orçamental, patrimonial e relações públicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Ao Secretário-Geral compete, em especial:
Número ou marcador · p. 8 a) programar e aplicar medidas que visam promover o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar a proposta de orçamento anual da Provedoria de Justiça, designadamente no que se prende com o provimento, promoção, progressão, transferência, exoneração, aposentação e outros;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar a preparação da Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a tramitação e manutenção do expediente de todos os processos, bem como manter o arquivo dos processos organizado e actualizado;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a aquisição e manutenção dos bens essenciais ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários incluindo as acções de capacitação, superação e actualização que se reconheçam necessários;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir a difusão e o conhecimento das normas de conduta junto dos funcionários, bem como do público em geral;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar o funcionamento da Comissão de Ética Pública como forma de garantia e fiscalização da aplicação das normas do sistema de conflito de interesses e a transmissão oficiosa ao Gabinete Central de Combate à Corrupção das deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 8 j) administrar o património da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Serviço de Assessoria)
Número ou marcador · p. 9 1. São ainda funções dos serviços de assessoria, no domínio das petições, queixas e reclamações:
Número ou marcador · p. 9 a) tramitar os processos referentes às petições, queixas e reclamações e instruir processos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) tramitar os processos relacionados com investigações, audições, inquéritos ou factos de que por qualquer outro modo o Provedor de Justiça tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos;
Número ou marcador · p. 9 e) providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos determinados e assegurar a sua expedição;
Número ou marcador · p. 9 f) prestar informação solicitada relativamente à situação dos processos;
Número ou marcador · p. 9 g) elaborar propostas de recomendações aos órgãos competentes visando a correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 9 h) garantir a intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades públicas;
Número ou marcador · p. 9 i) estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instrução dos processos; e
Número ou marcador · p. 9 j) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções do serviço de assessoria, no domínio de assessoria jurídica:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar projectos de recomendações, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar projectos de requerimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
Número ou marcador · p. 9 d) prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas da Provedoria de Justiça, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 9 e) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades da Provedoria de Justiça, promovendo a sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 9 f) participar nas negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica.
Número ou marcador · p. 9 3. O Serviço de Assessoria é dirigido pelo Coordenador,
Texto do artigo · p. 9 coadjuvado pelo Coordenador-Adjunto, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Gabinete do Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 9 1. O Gabinete do Provedor de Justiça é a estrutura de apoio directo ao Provedor de Justiça, tendo por função prestar todo o apoio técnico-administrativo e protocolar no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 2. Ao Gabinete do Provedor de Justiça compete, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e de pareceres;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) divulgar e coordenar a actividade do Provedor de Justiça na área dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a actividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar e dinamizar as acções de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça, em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 9 3. O Gabinete do Provedor de Justiça assegura a articulação com as instituições nacionais dos direitos humanos, visando:
Número ou marcador · p. 9 a) harmonizar a promoção e protecção dos direitos humanos no País, através de programas de educação sobre os direitos humanos e execução de acções de protecção dos mesmos direitos estabelecidos nos termos da Constituição;
Número ou marcador · p. 9 b) partilhar com as instituições nacionais dos direitos humanos experiências, melhores práticas e assistência técnica, bem como o intercâmbio de pessoal técnico para a realização de estágios, seminários e outros cursos de formação, desenvolvimento de programas de capacitação técnica profissional de forma estruturada e regular;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na elaboração de proposta de legislação destinada a harmonizar as normas convencionais e regionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 4. O Gabinete do Provedor de Justiça é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Director de Gabinete nomeado pelo Provedor de Justiça e dispõe da colaboração das unidades orgânicas para o desempenho das funções referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, no domínio da administração e finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar propostas de programa de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 9 b) executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 d) monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos pela lei;
Número ou marcador · p. 9 e) proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 9 2. Constituem ainda funções da Direcção de Administração,
Texto do artigo · p. 9 Finanças e Recursos Humanos, no domínio dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 9 c) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos em conformidade com as directrizes, normas e planos da Provedoria de Justiça e do Governo;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar e submeter a aprovação o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 e) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 f) implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 g) planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 j) organizar e manter actualizados os processos individuais;
Número ou marcador · p. 10 k) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 10 l) promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
Número ou marcador · p. 10 m) assegurar a participação da Provedoria de Justiça na concepção da política de recursos humanos do Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação, no domínio de Estudos:
Número ou marcador · p. 10 a) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) intervir na preparação de projectos de instruções;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar comentários, notas explicativas e estudos para melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar estudos e elaborar pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
Número ou marcador · p. 10 e) promover a realização de palestras e seminários;
Número ou marcador · p. 10 f) promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres e liberdades fundamentais dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções da Direcção de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 10 e Cooperação, no domínio da Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 10 a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
Número ou marcador · p. 10 c) coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 d) avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 e) acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
Número ou marcador · p. 10 f) planificar a participação da Provedoria de Justiça em eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 g) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação a celebrar pela Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 h) propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São Funções da Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
Número ou marcador · p. 10 a) estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
Número ou marcador · p. 10 c) manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 10 d) participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho, em coordenação com o Serviço de Assessoria.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções da Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
Número ou marcador · p. 10 c) recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 d) estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre estes e a Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 e) garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participem o Provedor de Justiça e a Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 f) manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 10 g) colaborar na actualização da página da Internet da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 h) promover e organizar conferências de imprensa;
Número ou marcador · p. 10 i) organizar diariamente análises de imprensa para a Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 j) realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção de Relações Institucionais, Comunicação
Texto do artigo · p. 10 e Imagem é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada na Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 c) expedir a correspondência proveniente das unidades orgânicas da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 10 d) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 e) realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 55
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 b) propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
Número ou marcador · p. 11 c) gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 11 d) fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
Número ou marcador · p. 11 e) promover a divulgação dos actos e actividades da Provedoria de Justiça, através da sua página na Internet.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 11 Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 56
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
Número ou marcador · p. 11 a) assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir a correcta administração e gestão da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 11 c) proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
Número ou marcador · p. 11 d) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 11 e) assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
Número ou marcador · p. 11 f) propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 g) assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 11 h) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 11 i) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
Texto do artigo · p. 11 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 57
Texto do artigo · p. 11 (Delegações da Provedoria de Justiça)
Número ou marcador · p. 11 1. Para garantir a aproximação do Provedor de Justiça aos cidadãos e imprimir celeridade processual, são implantadas Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, de modo gradual, em articulação com o Governo.
Número ou marcador · p. 11 2. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça têm as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) proceder à recepção e encaminhamento das petições, queixas e reclamações, pela via mais expedita;
Número ou marcador · p. 11 b) prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 11 c) promover a divulgação e promoção da figura, dos poderes e das vantagens de se solicitar a intervenção do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a divulgação, defesa e promoção dos direitos, dos interesses e das garantias fundamentais e legítimos dos cidadãos e pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 11 e) informar ao Provedor de Justiça sobre a existência de situações que constituam a violação dos direitos humanos do cidadão, por acção ou omissão da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 11 f) representar o Provedor de Justiça no respectivo território.
Número ou marcador · p. 11 3. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são
Texto do artigo · p. 11 dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 58
Texto do artigo · p. 11 (Instrumentos de Gestão)
Texto do artigo · p. 11 A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada através:
Número ou marcador · p. 11 a) do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 11 b) do Orçamento Anual;
Número ou marcador · p. 11 c) dos mecanismos contabilísticos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 As receitas da Provedoria de Justiça provêm:
Número ou marcador · p. 11 a) das dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) de eventuais donativos de parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem despesas da Provedoria de Justiça:
Número ou marcador · p. 11 a) os encargos decorrentes do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 11 b) o pagamento de quotas e contribuições a organismos regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 11 c) as despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 11 d) as despesas realizadas para aquisição de bens, manutenção e conservação do património, equipamento e serviços a utilizar;
Número ou marcador · p. 11 e) outras decorrentes ou necessárias ao seu normal funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 62
Texto do artigo · p. 12 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 12 1. A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado e gerido nos termos da respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 12 2. A Provedoria de Justiça rege-se por Lei do SISTAFE
Texto do artigo · p. 12 e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Pessoal da Provedoria de Justiça e seu Estatuto
Número ou marcador · p. 12 Artigo 63
Texto do artigo · p. 12 (Pessoal da Provedoria de Justiça)
Número ou marcador · p. 12 1. A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro de pessoal próprio, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 12 2. O Coordenador, os Coordenadores-Adjuntos, os Assessores e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça são recrutados, mediante concurso publico, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 12 3. A comissão de serviço referida no número 1 do presente artigo, cessa:
Número ou marcador · p. 12 a) por despacho do Provedor de Justiça, a todo o tempo;
Número ou marcador · p. 12 b) por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 12 4. A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço e não confere, por si só, qualidade de funcionário público.
Número ou marcador · p. 12 5. Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários,
Texto do artigo · p. 12 podem os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 64
Texto do artigo · p. 12 (Regime jurídico da relação laboral)
Número ou marcador · p. 12 1. Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral da Função Pública em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. A Provedoria de Justiça assegura o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, através de cursos de formação e actualização profissionais.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Regra de transição)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do quadro do Gabinete do Provedor de Justiça transita automaticamente por mero efeito da lei para o quadro da Provedoria de Justiça, mantendo-se a carreira e categoria que o funcionário já possui.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Cartões de identificação)
Texto do artigo · p. 12 O Provedor de Justiça aprova, por despacho, os modelos de cartão de identificação dos seus coadjuvantes, bem como o do restante pessoal em serviço na Provedoria de Justiça, incluindo o do seu Gabinete.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentos)
Texto do artigo · p. 12 O Provedor de Justiça aprova os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 12 É revogada a Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Maio de
Texto do artigo · p. 12 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada, aos 10 de Julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: c) Gabinete do Provedor de Justiça;
  2. Número ou marcador, página 8: d) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  3. Número ou marcador, página 8: e) Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
  4. Número ou marcador, página 8: f) Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem;
  5. Número ou marcador, página 8: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  6. Número ou marcador, página 8: h) Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
  7. Número ou marcador, página 8: i) Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça;
  8. Número ou marcador, página 8: j) Secretaria-Geral.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  10. Texto do artigo, página 8: (Secretário-Geral)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. O Secretário-Geral ocupa-se da gestão diária da Provedoria de Justiça nos domínios da gestão administrativa, orçamental, patrimonial e relações públicas.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. Ao Secretário-Geral compete, em especial:
  13. Número ou marcador, página 8: a) programar e aplicar medidas que visam promover o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da eficácia e eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
  14. Número ou marcador, página 8: b) elaborar a proposta de orçamento anual da Provedoria de Justiça, designadamente no que se prende com o provimento, promoção, progressão, transferência, exoneração, aposentação e outros;
  15. Número ou marcador, página 8: c) coordenar a preparação da Informação Anual à Assembleia da República sobre a actividade do Provedor de Justiça;
  16. Número ou marcador, página 8: d) garantir a administração adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros da Provedoria de Justiça;
  17. Número ou marcador, página 8: e) garantir a tramitação e manutenção do expediente de todos os processos, bem como manter o arquivo dos processos organizado e actualizado;
  18. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a aquisição e manutenção dos bens essenciais ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
  19. Número ou marcador, página 8: g) elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários incluindo as acções de capacitação, superação e actualização que se reconheçam necessários;
  20. Número ou marcador, página 8: h) garantir a difusão e o conhecimento das normas de conduta junto dos funcionários, bem como do público em geral;
  21. Número ou marcador, página 8: i) assegurar o funcionamento da Comissão de Ética Pública como forma de garantia e fiscalização da aplicação das normas do sistema de conflito de interesses e a transmissão oficiosa ao Gabinete Central de Combate à Corrupção das deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses;
  22. Número ou marcador, página 8: j) administrar o património da Provedoria de Justiça.
  23. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  24. Texto do artigo, página 9: (Serviço de Assessoria)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. São ainda funções dos serviços de assessoria, no domínio das petições, queixas e reclamações:
  26. Número ou marcador, página 9: a) tramitar os processos referentes às petições, queixas e reclamações e instruir processos abertos por iniciativa do Provedor de Justiça;
  27. Número ou marcador, página 9: b) tramitar os processos relacionados com investigações, audições, inquéritos ou factos de que por qualquer outro modo o Provedor de Justiça tenha conhecimento;
  28. Número ou marcador, página 9: c) assegurar o registo de entrada e saída de processos bem como os demais documentos avulsos;
  29. Número ou marcador, página 9: d) promover a movimentação dos processos em consonância com os despachos;
  30. Número ou marcador, página 9: e) providenciar a emissão de notificações, certidões e demais documentos determinados e assegurar a sua expedição;
  31. Número ou marcador, página 9: f) prestar informação solicitada relativamente à situação dos processos;
  32. Número ou marcador, página 9: g) elaborar propostas de recomendações aos órgãos competentes visando a correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
  33. Número ou marcador, página 9: h) garantir a intervenção na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades públicas;
  34. Número ou marcador, página 9: i) estabelecer com os organismos da Administração Pública e das entidades congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais as relações necessárias à instrução dos processos; e
  35. Número ou marcador, página 9: j) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. São funções do serviço de assessoria, no domínio de assessoria jurídica:
  37. Número ou marcador, página 9: a) elaborar estudos, relatórios e pareceres de natureza jurídica;
  38. Número ou marcador, página 9: b) elaborar projectos de recomendações, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
  39. Número ou marcador, página 9: c) elaborar projectos de requerimento de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
  40. Número ou marcador, página 9: d) prestar apoio jurídico aos dirigentes e unidades orgânicas da Provedoria de Justiça, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e contratos administrativos;
  41. Número ou marcador, página 9: e) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades da Provedoria de Justiça, promovendo a sua divulgação; e
  42. Número ou marcador, página 9: f) participar nas negociações de acordos e outros instrumentos de natureza jurídica.
  43. Número ou marcador, página 9: 3. O Serviço de Assessoria é dirigido pelo Coordenador,
  44. Texto do artigo, página 9: coadjuvado pelo Coordenador-Adjunto, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  46. Texto do artigo, página 9: (Gabinete do Provedor de Justiça)
  47. Número ou marcador, página 9: 1. O Gabinete do Provedor de Justiça é a estrutura de apoio directo ao Provedor de Justiça, tendo por função prestar todo o apoio técnico-administrativo e protocolar no exercício da sua actividade.
  48. Número ou marcador, página 9: 2. Ao Gabinete do Provedor de Justiça compete, nomeadamente:
  49. Número ou marcador, página 9: a) apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e de pareceres;
  50. Número ou marcador, página 9: b) elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;
  51. Número ou marcador, página 9: c) assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos nacionais e internacionais;
  52. Número ou marcador, página 9: d) divulgar e coordenar a actividade do Provedor de Justiça na área dos direitos humanos;
  53. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a actividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;
  54. Número ou marcador, página 9: f) assegurar e dinamizar as acções de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça, em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos.
  55. Número ou marcador, página 9: 3. O Gabinete do Provedor de Justiça assegura a articulação com as instituições nacionais dos direitos humanos, visando:
  56. Número ou marcador, página 9: a) harmonizar a promoção e protecção dos direitos humanos no País, através de programas de educação sobre os direitos humanos e execução de acções de protecção dos mesmos direitos estabelecidos nos termos da Constituição;
  57. Número ou marcador, página 9: b) partilhar com as instituições nacionais dos direitos humanos experiências, melhores práticas e assistência técnica, bem como o intercâmbio de pessoal técnico para a realização de estágios, seminários e outros cursos de formação, desenvolvimento de programas de capacitação técnica profissional de forma estruturada e regular;
  58. Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração de proposta de legislação destinada a harmonizar as normas convencionais e regionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico moçambicano.
  59. Número ou marcador, página 9: 4. O Gabinete do Provedor de Justiça é dirigido por um
  60. Texto do artigo, página 9: Director de Gabinete nomeado pelo Provedor de Justiça e dispõe da colaboração das unidades orgânicas para o desempenho das funções referidas nos números anteriores.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  62. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos, no domínio da administração e finanças:
  64. Número ou marcador, página 9: a) elaborar propostas de programa de actividades e do orçamento de funcionamento e investimento, em coordenação com a Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação;
  65. Número ou marcador, página 9: b) executar e gerir o orçamento de funcionamento e de investimento;
  66. Número ou marcador, página 9: c) elaborar os relatórios de prestação de contas;
  67. Número ou marcador, página 9: d) monitorar a execução financeira, de acordo com as regras e procedimentos definidos pela lei;
  68. Número ou marcador, página 9: e) proceder à gestão e execução dos processos de aquisições de bens, prestação de serviços e empreitadas, em todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a execução pontual do contrato;
  69. Número ou marcador, página 9: f) elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submeter ao Provedor de Justiça.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. Constituem ainda funções da Direcção de Administração,
  71. Texto do artigo, página 9: Finanças e Recursos Humanos, no domínio dos recursos humanos:
  72. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado em serviço na Provedoria de Justiça;
  73. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos de gestão de recursos humanos;
  74. Número ou marcador, página 9: c) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos em conformidade com as directrizes, normas e planos da Provedoria de Justiça e do Governo;
  75. Número ou marcador, página 9: d) elaborar e submeter a aprovação o quadro de pessoal;
  76. Número ou marcador, página 10: e) planificar, programar e executar as actividades de recrutamento, selecção e colocação do pessoal;
  77. Número ou marcador, página 10: f) implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Provedoria de Justiça;
  78. Número ou marcador, página 10: g) planificar, coordenar e assegurar a execução de acções de formação dentro e fora do País;
  79. Número ou marcador, página 10: h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos à Provedoria de Justiça;
  80. Número ou marcador, página 10: i) assegurar a realização de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Provedoria de Justiça;
  81. Número ou marcador, página 10: j) organizar e manter actualizados os processos individuais;
  82. Número ou marcador, página 10: k) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa com deficiência na Função Pública;
  83. Número ou marcador, página 10: l) promover e gerir as acções de assistência social aos funcionários;
  84. Número ou marcador, página 10: m) assegurar a participação da Provedoria de Justiça na concepção da política de recursos humanos do Aparelho do Estado.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Administração e Recursos Humanos
  86. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  87. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  88. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação)
  89. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação, no domínio de Estudos:
  90. Número ou marcador, página 10: a) elaborar, coordenar, dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Provedoria de Justiça;
  91. Número ou marcador, página 10: b) intervir na preparação de projectos de instruções;
  92. Número ou marcador, página 10: c) elaborar comentários, notas explicativas e estudos para melhor compreensão e aplicação unitária da legislação do Estado atinente às áreas de actuação da Provedoria de Justiça;
  93. Número ou marcador, página 10: d) realizar estudos e elaborar pareceres sobre aperfeiçoamento de processos e tecnologias de administração;
  94. Número ou marcador, página 10: e) promover a realização de palestras e seminários;
  95. Número ou marcador, página 10: f) promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres e liberdades fundamentais dos cidadãos;
  96. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  97. Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Direcção de Estudos, Planificação
  98. Texto do artigo, página 10: e Cooperação, no domínio da Planificação e Cooperação:
  99. Número ou marcador, página 10: a) sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programa anual de actividades da Provedoria de Justiça;
  100. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores em matérias relacionadas com a planificação e execução de actividades e ainda pelo seu controlo interno;
  101. Número ou marcador, página 10: c) coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades de todas as unidades orgânicas e acompanhar a respectiva execução;
  102. Número ou marcador, página 10: d) avaliar factores de risco no domínio de rotinas e procedimentos de trabalho;
  103. Número ou marcador, página 10: e) acompanhar a execução dos acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais;
  104. Número ou marcador, página 10: f) planificar a participação da Provedoria de Justiça em eventos nacionais e internacionais;
  105. Número ou marcador, página 10: g) analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação a celebrar pela Provedoria de Justiça;
  106. Número ou marcador, página 10: h) propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
  107. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  109. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. São Funções da Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de relações institucionais:
  111. Número ou marcador, página 10: a) estabelecer contactos com as instituições públicas e privadas na prossecução de actividades do Provedor de Justiça;
  112. Número ou marcador, página 10: b) inteirar-se das condições de trabalho dos locais de destino do Provedor de Justiça, quando em serviço;
  113. Número ou marcador, página 10: c) manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos das principais instituições públicas e privadas;
  114. Número ou marcador, página 10: d) participar na organização e realização de palestras, seminários e encontros de trabalho, em coordenação com o Serviço de Assessoria.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Direcção de Relações Institucionais, Comunicação e Imagem, no domínio de comunicação e imagem:
  116. Número ou marcador, página 10: a) assegurar, dinamizar e desenvolver uma estratégia de comunicação e imagem do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça;
  117. Número ou marcador, página 10: b) assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados à publicação;
  118. Número ou marcador, página 10: c) recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça;
  119. Número ou marcador, página 10: d) estabelecer com os órgãos de comunicação social, os canais adequados que assegurem um bom relacionamento entre estes e a Provedoria de Justiça;
  120. Número ou marcador, página 10: e) garantir a cobertura pelos órgãos de comunicação social dos actos e eventos em que participem o Provedor de Justiça e a Provedoria de Justiça;
  121. Número ou marcador, página 10: f) manter actualizado um ficheiro com os endereços e contactos dos órgãos de comunicação social;
  122. Número ou marcador, página 10: g) colaborar na actualização da página da Internet da Provedoria de Justiça;
  123. Número ou marcador, página 10: h) promover e organizar conferências de imprensa;
  124. Número ou marcador, página 10: i) organizar diariamente análises de imprensa para a Provedoria de Justiça;
  125. Número ou marcador, página 10: j) realizar quaisquer outras actividades tendentes a impulsionar a imagem institucional do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça.
  126. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Relações Institucionais, Comunicação
  127. Texto do artigo, página 10: e Imagem é dirigida por um Director, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  128. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  129. Texto do artigo, página 10: (Secretaria Geral)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Secretaria Geral:
  131. Número ou marcador, página 10: a) garantir o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento da Provedoria de Justiça;
  132. Número ou marcador, página 10: b) assegurar a recepção, conferência, registo, controlo e tramitação dos processos que dão entrada na Provedoria de Justiça;
  133. Número ou marcador, página 10: c) expedir a correspondência proveniente das unidades orgânicas da Provedoria de Justiça;
  134. Número ou marcador, página 10: d) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  135. Número ou marcador, página 11: e) realizar outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 55
  138. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  139. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  140. Número ou marcador, página 11: a) assegurar a normalização e uniformização dos procedimentos em todos os sectores designadamente na gestão dos sistemas de informação e comunicação;
  141. Número ou marcador, página 11: b) propor, planificar, coordenar e executar a política de informática;
  142. Número ou marcador, página 11: c) gerir e actualizar os recursos informáticos que constituem o acervo tecnológico da Provedoria de Justiça;
  143. Número ou marcador, página 11: d) fazer a programação, em coordenação com as diversas áreas, das necessidades relativamente aos equipamentos informáticos e respectivos utilizadores;
  144. Número ou marcador, página 11: e) promover a divulgação dos actos e actividades da Provedoria de Justiça, através da sua página na Internet.
  145. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e
  146. Texto do artigo, página 11: Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 56
  148. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo)
  149. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo:
  150. Número ou marcador, página 11: a) assegurar a organização e gestão do sistema integrado de arquivos da Provedoria de Justiça;
  151. Número ou marcador, página 11: b) garantir a correcta administração e gestão da Biblioteca;
  152. Número ou marcador, página 11: c) proceder ao tratamento arquivístico da documentação;
  153. Número ou marcador, página 11: d) assegurar o tratamento material e intelectual da documentação da Biblioteca;
  154. Número ou marcador, página 11: e) assegurar os serviços de atendimento aos utilizadores do Arquivo e da Biblioteca;
  155. Número ou marcador, página 11: f) propor directivas técnicas relativas à avaliação, tratamento, conservação e acesso à documentação e respectivos instrumentos de trabalho;
  156. Número ou marcador, página 11: g) assegurar o acesso à informação de interesse para as actividades da Provedoria de Justiça;
  157. Número ou marcador, página 11: h) preservar as espécies bibliográficas, documentais e arquivísticas representativas da memória da Provedoria de Justiça;
  158. Número ou marcador, página 11: i) coordenar o envio, para efeitos de publicação no Boletim da República, das recomendações da Provedoria de Justiça.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Documentação, Biblioteca e Arquivo
  160. Texto do artigo, página 11: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Provedor de Justiça.
  161. Número ou marcador, página 11: Artigo 57
  162. Texto do artigo, página 11: (Delegações da Provedoria de Justiça)
  163. Número ou marcador, página 11: 1. Para garantir a aproximação do Provedor de Justiça aos cidadãos e imprimir celeridade processual, são implantadas Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, de modo gradual, em articulação com o Governo.
  164. Número ou marcador, página 11: 2. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça têm as seguintes competências:
  165. Número ou marcador, página 11: a) proceder à recepção e encaminhamento das petições, queixas e reclamações, pela via mais expedita;
  166. Número ou marcador, página 11: b) prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e pessoas jurídicas;
  167. Número ou marcador, página 11: c) promover a divulgação e promoção da figura, dos poderes e das vantagens de se solicitar a intervenção do Provedor de Justiça;
  168. Número ou marcador, página 11: d) promover a divulgação, defesa e promoção dos direitos, dos interesses e das garantias fundamentais e legítimos dos cidadãos e pessoas jurídicas;
  169. Número ou marcador, página 11: e) informar ao Provedor de Justiça sobre a existência de situações que constituam a violação dos direitos humanos do cidadão, por acção ou omissão da Administração Pública;
  170. Número ou marcador, página 11: f) representar o Provedor de Justiça no respectivo território.
  171. Número ou marcador, página 11: 3. As Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são
  172. Texto do artigo, página 11: dirigidas por Delegados Provinciais nomeados pelo Provedor de Justiça.
  173. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira e Patrimonial
  175. Número ou marcador, página 11: Artigo 58
  176. Texto do artigo, página 11: (Instrumentos de Gestão)
  177. Texto do artigo, página 11: A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada através:
  178. Número ou marcador, página 11: a) do Plano Económico e Social;
  179. Número ou marcador, página 11: b) do Orçamento Anual;
  180. Número ou marcador, página 11: c) dos mecanismos contabilísticos estabelecidos por lei.
  181. Número ou marcador, página 11: Artigo 59 (Receitas)
  182. Texto do artigo, página 11: As receitas da Provedoria de Justiça provêm:
  183. Número ou marcador, página 11: a) das dotações do Orçamento do Estado;
  184. Número ou marcador, página 11: b) de eventuais donativos de parceiros de cooperação.
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 60 (Despesas)
  186. Texto do artigo, página 11: Constituem despesas da Provedoria de Justiça:
  187. Número ou marcador, página 11: a) os encargos decorrentes do seu funcionamento;
  188. Número ou marcador, página 11: b) o pagamento de quotas e contribuições a organismos regionais e internacionais;
  189. Número ou marcador, página 11: c) as despesas com o pessoal;
  190. Número ou marcador, página 11: d) as despesas realizadas para aquisição de bens, manutenção e conservação do património, equipamento e serviços a utilizar;
  191. Número ou marcador, página 11: e) outras decorrentes ou necessárias ao seu normal funcionamento.
  192. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  193. Texto do artigo, página 11: (Património)
  194. Texto do artigo, página 11: Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições e competências.
  195. Número ou marcador, página 12: Artigo 62
  196. Texto do artigo, página 12: (Orçamento)
  197. Número ou marcador, página 12: 1. A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado e gerido nos termos da respectiva legislação.
  198. Número ou marcador, página 12: 2. A Provedoria de Justiça rege-se por Lei do SISTAFE
  199. Texto do artigo, página 12: e legislação complementar.
  200. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  201. Texto do artigo, página 12: Pessoal da Provedoria de Justiça e seu Estatuto
  202. Número ou marcador, página 12: Artigo 63
  203. Texto do artigo, página 12: (Pessoal da Provedoria de Justiça)
  204. Número ou marcador, página 12: 1. A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro de pessoal próprio, nos termos do respectivo Estatuto Orgânico.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. O Coordenador, os Coordenadores-Adjuntos, os Assessores e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça são recrutados, mediante concurso publico, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.
  206. Número ou marcador, página 12: 3. A comissão de serviço referida no número 1 do presente artigo, cessa:
  207. Número ou marcador, página 12: a) por despacho do Provedor de Justiça, a todo o tempo;
  208. Número ou marcador, página 12: b) por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.
  209. Número ou marcador, página 12: 4. A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por urgente conveniência de serviço e não confere, por si só, qualidade de funcionário público.
  210. Número ou marcador, página 12: 5. Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários,
  211. Texto do artigo, página 12: podem os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.
  212. Número ou marcador, página 12: Artigo 64
  213. Texto do artigo, página 12: (Regime jurídico da relação laboral)
  214. Número ou marcador, página 12: 1. Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se o regime geral da Função Pública em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei.
  215. Número ou marcador, página 12: 2. A Provedoria de Justiça assegura o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, através de cursos de formação e actualização profissionais.
  216. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  217. Texto do artigo, página 12: (Regra de transição)
  218. Texto do artigo, página 12: O pessoal do quadro do Gabinete do Provedor de Justiça transita automaticamente por mero efeito da lei para o quadro da Provedoria de Justiça, mantendo-se a carreira e categoria que o funcionário já possui.
  219. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  220. Texto do artigo, página 12: (Cartões de identificação)
  221. Texto do artigo, página 12: O Provedor de Justiça aprova, por despacho, os modelos de cartão de identificação dos seus coadjuvantes, bem como o do restante pessoal em serviço na Provedoria de Justiça, incluindo o do seu Gabinete.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  223. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  224. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  225. Texto do artigo, página 12: (Regulamentos)
  226. Texto do artigo, página 12: O Provedor de Justiça aprova os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça.
  227. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  228. Texto do artigo, página 12: (Regulamentação)
  229. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias.
  230. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  231. Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
  232. Texto do artigo, página 12: É revogada a Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  234. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  235. Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
  236. Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Maio de
  237. Texto do artigo, página 12: 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  238. Texto do artigo, página 12: Promulgada, aos 10 de Julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  239. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  240. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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