I SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 140/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 140
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 10/2023:
Parágrafo · p. 1 Lei de Revisão da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, que aprova o estatuto, as competências e o processo de funcionamento do Provedor de Justiça e revoga a Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2023
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, que estabelece o Âmbito de Actuação, o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 e do artigo 260, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 1 PARTE I Provedor de Justiça
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto estabelecer o estatuto, as competências e o processo de funcionamento do Provedor de Justiça, bem como os procedimentos e a estrutura organizativa de apoio ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Provedor de Justiça)
Texto do artigo · p. 1 O Provedor de Justiça é um Órgão do Estado que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 1 O Provedor de Justiça exerce as suas actividades no âmbito da Administração Pública, a nível central, provincial, distrital, local ou autárquico e governação descentralizada, das forças de defesa e segurança, dos estabelecimentos penitenciários, das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique, dos institutos públicos, das ordens profissionais e demais associações públicas ou com estatuto de utilidade pública, das fundações públicas ou com estatuto de utilidade pública, dos fundos públicos, das empresas públicas, estatais, municipais ou com estatuto de utilidade pública, das sociedades com capital exclusiva ou maioritariamente público, das concessionárias de serviços públicos e dos serviços de exploração de bens de domínio público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Direito de petição, queixa ou reclamação)
Número ou marcador · p. 1 1. Os cidadãos e pessoas jurídicas, individual ou colectivamente, podem, em benefício próprio, de terceiro ou no interesse geral, apresentar petições, queixas ou reclamações ao Provedor de Justiça, por actos ou omissões dos poderes públicos e das demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as necessárias recomendações para prevenir ou reparar as injustiças e ilegalidades.
Número ou marcador · p. 1 2. A actividade do Provedor de Justiça pode, ainda, ser exercida por iniciativa própria, nos casos de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais ou dos interesses legítimos dos cidadãos e, é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição da República e demais leis, recomendando no sentido de ser reposta a legalidade e ressarcidos eventuais prejuízos ou danos.
Número ou marcador · p. 1 3. O direito referido no número 1 do presente artigo é extensivo
Texto do artigo · p. 1 aos estrangeiros e apátridas, quando se trate de defesa dos seus próprios direitos ou interesses.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estatuto
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Eleição, Mandato e Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 2 1. O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 2. O Provedor de Justiça é eleito em sessão da Assembleia da República especialmente convocada para este efeito.
Número ou marcador · p. 2 3. No acto da posse o Provedor de Justiça presta o seguinte
Texto do artigo · p. 2 juramento:
Texto do artigo · p. 2 “Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções de Provedor de Justiça em que fico investido, promovendo e defendendo os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, no estrito respeito pela Constituição da República pelas demais leis”.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de elegibilidade)
Texto do artigo · p. 2 O Provedor de Justiça é eleito entre os cidadãos de nacionalidade moçambicana, com pelo menos 35 anos de idade, de reconhecida probidade e idoneidade e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Provedor de Justiça é eleito por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito apenas uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 2 2. Após o termo do período para que foi designado, o Provedor
Texto do artigo · p. 2 de Justiça mantém-se no exercício de funções até à tomada de posse do seu sucessor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Independência, imparcialidade e inamovibilidade)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça é independente e imparcial, devendo apenas observância à Constituição e demais leis.
Número ou marcador · p. 2 2. O Provedor de Justiça é inamovível e as suas funções não
Texto do artigo · p. 2 podem cessar antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Cessação de funções)
Número ou marcador · p. 2 1. Antes do termo do seu mandato, as funções do Provedor de
Texto do artigo · p. 2 Justiça só podem cessar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) morte ou incapacidade física ou psíquica permanente, que impossibilite o exercício de funções, comprovada por Junta Médica;
Número ou marcador · p. 2 b) perda de requisitos de elegibilidade previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) incompatibilidade superveniente;
Número ou marcador · p. 2 d) condenação judicial por crime doloso punível com qualquer pena de prisão;
Número ou marcador · p. 2 e) por acções ou omissões praticadas com negligência grave no cumprimento das suas funções; e
Número ou marcador · p. 2 f) renúncia.
Número ou marcador · p. 2 2. Os motivos de cessação do exercício de funções são verificados e declarados pela Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 3. A declaração de renúncia prevista na alínea f), do número 1 presente artigo é apresentada ao Presidente da Assembleia da República e torna-se efectiva após a publicação, por Resolução da Assembleia da República, no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 4. O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais
Texto do artigo · p. 2 em vigor sobre aposentação e reforma por limite de idade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Provedor de Justiça não pode desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência ou de investigação científica ou outras de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica.
Número ou marcador · p. 2 2. É vedado ao Provedor de Justiça o exercício de cargos partidários e de militância activa em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidário.
Número ou marcador · p. 2 3. O Provedor de Justiça não pode exercer advocacia, a não
Texto do artigo · p. 2 ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Irresponsabilidade e imunidades)
Número ou marcador · p. 2 1. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, detido ou preso, nem responder civil ou criminalmente pelas recomendações ou opiniões que tenha emitido, ou pelos actos legais que tenha praticado no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. O Provedor de Justiça não pode ser detido sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso punível com pena de prisão e em flagrante delito.
Número ou marcador · p. 2 3. Estando em curso procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, após a dedução da acusação definitiva, a Assembleia da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para o efeito de seguimento do processo, ressalvada a excepção do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. O Provedor de Justiça goza de foro especial e é julgado pelo
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Supremo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Deveres e direitos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Número ou marcador · p. 2 1. O Provedor de Justiça tem os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 2 a) observar a Constituição da República e a lei, promover o respeito pela legalidade e pela justiça;
Número ou marcador · p. 2 b) exercer, com zelo, dedicação, honestidade, seriedade, imparcialidade, dignidade e competência técnica, a função para a qual foi eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) defender e promover os direitos, as liberdades, as garantias fundamentais ou legítimos interesses dos cidadãos nacionais e estrangeiros, dos apátridas e das pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 2 d) contribuir para o aumento da eficácia, da eficiência e da celeridade da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 2 e) prestar Informação Anual à Assembleia da República sobre a sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 f) comportar-se, na vida pública e privada, de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 3 g) contribuir para o aumento da confiança dos cidadãos nacionais e estrangeiras, apátridas e pessoas jurídicas na Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 3 h) outros previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do estabelecido no Regimento da Assembleia da República, a Informação Anual referida na alínea e), do número 1 do presente artigo, deve ser referente ao ano civil anterior, reportando o número de petições, queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos, o grau de colaboração dos titulares das entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação, dos respectivos superiores hierárquicos e dos órgãos de tutela e outros elementos que se mostrarem úteis para conhecimento público sobre o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 3. A Informação Anual é mandada publicar pelo Provedor de
Texto do artigo · p. 3 Justiça no Boletim da República, I Série.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Dever de sigilo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Provedor de Justiça deve, durante e após cessação das suas funções, guardar sigilo profissional relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 2. O dever de sigilo não abrange os factos que o Provedor
Texto do artigo · p. 3 de Justiça deve tornar públicos no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 3 1. O Provedor de Justiça goza dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 3 a) ser tratado com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 3 b) uso e porte de arma de defesa pessoal;
Número ou marcador · p. 3 c) cartão especial de identificação passado pela Assembleia da República e assinado pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 3 d) livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento dos órgãos abrangidos pelo seu âmbito de actuação, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 3 e) protecção especial para si, seu cônjuge e bens;
Número ou marcador · p. 3 f) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e familiares a seu cargo, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 g) residência protocolar ou, na sua falta, subsídio de renda de casa;
Número ou marcador · p. 3 h) viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 3 i) viatura de afectação pessoal;
Número ou marcador · p. 3 j) passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores;
Número ou marcador · p. 3 k) outros direitos consagrados na lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie ao tempo da sua eleição para o cargo.
Número ou marcador · p. 3 3. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta,
Texto do artigo · p. 3 para todos os efeitos, como prestado nas funções e no lugar de origem, bem como para todos os efeitos de aposentação e reforma.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Competências, poderes, relacionamento inter-orgânico e limites de intervenção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Provedor de Justiça:
Número ou marcador · p. 3 a) receber, analisar e dar o devido tratamento as petições, queixas ou reclamações;
Número ou marcador · p. 3 b) endereçar recomendações e advertências aos órgãos competentes com vista a prevenir e corrigir actos injustos e ilegais praticados pela Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) a prossecução da boa governação;
Número ou marcador · p. 3 d) a prevenção e correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação e à melhoria dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 3 e) a reposição da legalidade, da justiça e ao ressarcimento dos danos ou prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 3 f) assinalar as deficiências da lei que constatar, emitindo recomendações, propostas de alteração ou da sua revogação, ou emitir, ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo, sugestões para a elaboração de nova legislação;
Número ou marcador · p. 3 g) emitir pareceres, a pedido da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 h) requerer ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
Número ou marcador · p. 3 i) promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres, liberdades fundamentais e interesses legítimos, dos cidadãos nacionais e estrangeiros, apátridas e pessoas jurídicas, bem como do seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a divulgação das suas competências, dos seus poderes, dos meios de acção ao seu dispor e do seu âmbito de actuação, dos canais para se aceder aos seus serviços, da finalidade da sua instituição e das vantagens de se solicitar a sua intervenção;
Número ou marcador · p. 3 k) intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 3 l) outras nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. As recomendações, propostas, sugestões e pareceres referidos nas alíneas f) e g) do número 1 do presente artigo são publicadas no Boletim da República, I Série.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Poderes)
Número ou marcador · p. 3 1. O Provedor de Justiça, no exercício das suas funções, para além de outros conferidos por lei, tem poderes para:
Número ou marcador · p. 3 a) instruir processos resultantes de petições, queixas ou reclamações ou pedidos apresentados pelos cidadãos nacionais e estrangeiros, apátridas ou pessoas jurídicas relativas a actos e omissões praticados pela Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 3 b) proceder a investigações, audições e inquéritos, bem como solicitar informações e a exibição de documentos que julgar necessários ou convenientes para a recolha de matéria e produção de provas, devendo adoptar todos procedimentos razoáveis e respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos nacionais e estrangeiros, apátridas e pessoas jurídicas;
Número ou marcador · p. 3 c) efectuar visitas de inspecção às instituições abrangidas pelo âmbito da sua actuação, solicitando informações, bem como exibição de documentos que forem convenientes ao exercício da sua função;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear, contratar, promover, exonerar e exercer os demais actos relativos ao provimento e à situação funcional sobre o Secretário-Geral, Coordenador,
Texto do artigo · p. 4 Coordenadores-Adjuntos, Assessores, Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça e demais funcionários e agentes da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 e) atribuir prémios, distinções e louvores;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer o poder disciplinar sobre os membros da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 g) mediar, antes de formular recomendações, a solução dos litígios apresentados;
Número ou marcador · p. 4 h) efectuar visitas de monitoria, avaliação e apoio às representações provinciais da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 i) em caso de inexecução de uma decisão proferida ou de uma decisão judicial transitada em julgado, recomendar à autoridade em causa o cumprimento de tal decisão, fixando um prazo para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 2. A actuação do Provedor de Justiça não é limitada pela
Texto do artigo · p. 4 utilização de mecanismos graciosos, contenciosos ou outras instâncias de composição de interesses e de resolução de conflitos previstos na Constituição da República e nas demais leis, nem pela pendência desses mecanismos, sendo deles independentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Relacionamento inter-orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Provedor de Justiça manter relacionamento interorgânico com:
Número ou marcador · p. 4 a) o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretários de Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) os Presidentes do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, o Procurador-Geral da República, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, o DirectorGeral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, o Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e o Presidente da Comissão Central de Ética Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) os Presidentes das Comissões de Trabalho da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 4 d) os Presidentes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 e) o Secretário de Estado na Província, o Governador Provincial, o Administrador Distrital, o Chefe de Posto Administrativo, o Chefe de Localidade, o Chefe de Povoação, o Presidente do Conselho autárquico, o Presidente da Assembleia Provincial, Distrital e autárquica e a Autoridade Tradicional;
Número ou marcador · p. 4 f) os dirigentes superiores das Forças de Defesa e Segurança e para-militares;
Número ou marcador · p. 4 g) os dirigentes das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique e com os representantes permanentes da República de Moçambique junto de organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) os dirigentes das diferentes entidades públicas, do sector empresarial do Estado, autárquico e das demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Limites de intervenção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Provedor de Justiça não tem competência para anular,
Texto do artigo · p. 4 revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso dos prazos de recurso, designadamente graciosos ou contencioso.
Número ou marcador · p. 4 2. O âmbito de intervenção do Provedor de Justiça não abrange matérias sobre Direitos Humanos em geral, mas somente aquelas relacionadas com a actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados.
Número ou marcador · p. 4 3. Estão excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização
Texto do artigo · p. 4 do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, exceptuando os actos praticados pelos respectivos titulares no domínio da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Assistência técnico-processual ao Provedor de Justiça
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Assistência técnico-processual)
Número ou marcador · p. 4 1. O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por:
Número ou marcador · p. 4 a) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenador e Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Assessores;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegado Provincial da Provedoria de Justiça, em número igual ao das representações provinciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os coadjuvantes do Provedor de Justiça são seleccionados dentre cidadãos moçambicanos com, pelo menos, 35 anos de idade, detentores de curso superior adequado e comprovada reputação, probidade, integridade, idoneidade e competência técnica.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretário-Geral é nomeado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 4 Deveres, direitos e regalias dos coadjuvantes
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 O Secretário-Geral, o Coordenador, os CoordenadoresAdjuntos, os Assessores e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça, bem como demais membros da Provedoria de Justiça estão sujeitos aos mesmos deveres do Provedor de Justiça, excepto
Texto do artigo · p. 4 o da alínea e), número 1, do artigo 12 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21 (Direitos e regalias dos coadjuvantes do Provedor de Justiça)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao coadjuvante do Provedor de Justiça é atribuído os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 4 a) ser tratado com a deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 4 b) cartão de identificação, de modelo a ser aprovado e assinado pelo Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 c) livre trânsito em lugares públicos, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 4 d) protecção especial para si, seu cônjuge, familiares a seu cargo e bens, quando ponderosas razões de segurança o determinem;
Número ou marcador · p. 4 e) uso e porte de arma de defesa pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) passaporte de serviço;
Número ou marcador · p. 4 g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 h) afectação de uma viatura de serviço, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 i) não ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie ao tempo da sua nomeação para o cargo;
Número ou marcador · p. 5 j) o tempo de serviço prestado na respectiva categoria conta como prestado nas funções e no lugar de origem.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretário-Geral, o Coordenador, os Coordenadores- Adjuntos e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça têm direito a residência às expensas do Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa.
Número ou marcador · p. 5 3. Aos demais membros da Provedoria de Justiça são atribuídos
Texto do artigo · p. 5 os direitos e regalias das alíneas b), c), d), g), i) e j), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Competências do coadjuvante do Provedor de Justiça)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao coadjuvante do Provedor de Justiça:
Número ou marcador · p. 5 a) instruir processos baseados nas petições, queixas ou reclamações dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar as provas e demais elementos processuais;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência técnica administrativa ao Provedor de Justiça e à Provedoria de Justiça, bem como acompanhar a execução das decisões destes;
Número ou marcador · p. 5 f) estudar, programar, coordenar e aplicar as medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento, a inovação e a modernização das actividades técnico-administrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 5 g) apresentar, ao Provedor de Justiça, o relatório anual de execução do orçamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 5 h) definir, organizar e orientar, tecnicamente, o sistema de documentação técnica e científica;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar a coordenação e a divulgação das actividades do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça, nos órgãos da comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 l) exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Poderes de autoridade e dever de auxílio
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Poderes de autoridade)
Texto do artigo · p. 5 O Provedor de Justiça, o Coordenador, os CoordenadoresAdjuntos, os Assessores e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça são considerados autoridades públicas, para todos efeitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos e Tramitação Processual
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Procedimentos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Apresentação da petição, queixa ou reclamação)
Número ou marcador · p. 5 1. A petição, queixa ou reclamação é apresentada sem dependência de prazos, oralmente ou por simples documento escrito, por via dos correios ou por via electrónica, devendo conter a identidade, morada ou local de trabalho do seu autor e, sempre que possível, a assinatura.
Número ou marcador · p. 5 2. A petição, queixa ou reclamação pode ser feita directamente ao Provedor de Justiça, à Provedoria de Justiça, às Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, a qualquer agente do Ministério Público e às representações diplomáticas ou consulares de Moçambique, devendo estes transmitir ao Provedor de Justiça, com vista a organização do processo nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 3. Quando o peticionário, o queixoso ou o reclamante tiver domicílio em local distinto da Provedoria de Justiça ou Delegação Provincial, a petição, queixa ou reclamação podem ser entregues ao Governo do Distrito, ao Conselho Executivo Provincial ou ao Conselho de Representação do Estado na Província ou a qualquer entidade administrativa local ou autárquica.
Número ou marcador · p. 5 4. A petição, queixa e reclamação não depende da legitimidade
Texto do artigo · p. 5 do peticionário, queixoso ou reclamante, sendo suficiente o conhecimento dos factos e, se possível, a apresentação da matéria probatória no momento da sua apresentação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Pressupostos de admissibilidade da petição, queixa ou reclamação)
Texto do artigo · p. 5 A petição, queixa ou reclamação deve conter:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação do seu autor;
Número ou marcador · p. 5 b) a narração precisa dos factos;
Número ou marcador · p. 5 c) a data da ocorrência;
Número ou marcador · p. 5 d) a identidade, sempre que possível, do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 e) a indicação da instituição em que se verificaram os factos;
Número ou marcador · p. 5 f) quaisquer elementos de prova.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Apreciação preliminar da petição, queixa e reclamação)
Número ou marcador · p. 5 1. A petição, queixa ou reclamação é objecto de uma apreciação preliminar para avaliar da sua admissibilidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O Provedor de Justiça deve indeferir liminarmente quaisquer petições, queixas ou reclamações desprovidas de fundamentos legais, as que reportem a factos cuja ilegalidade já tenha sido reparada ou esteja em vias de o ser, resultem prejuízos aos legítimos direitos de terceiros.
Número ou marcador · p. 5 3. O Provedor de Justiça deve julgar a petição, queixa ou reclamação improcedente quando, no decurso ou no final da tramitação do processo, constatar a ausência de fundamentos legais para prover o pedido, baseadas na litigância de má-fé e as que estejam em vias de ser reparadas.
Número ou marcador · p. 5 4. Quando o Provedor de Justiça constate que não é competente
Texto do artigo · p. 5 em razão da matéria ou âmbito de actuação, deve remeter a petição, queixa ou reclamação à entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Dispensa de mandatário e de pagamento de custas ou emolumentos)
Número ou marcador · p. 6 1. O peticionário, o queixoso ou o reclamante não necessita constituir advogado, podendo constituí-lo, querendo.
Número ou marcador · p. 6 2. A apresentação da petição, queixa ou reclamação está isenta
Texto do artigo · p. 6 de pagamento de quaisquer custas ou emolumentos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Tramitação processual
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Instrução)
Número ou marcador · p. 6 1. A instrução consiste na realização de todas as diligências necessárias e suficientes, incluindo inspecções, pedidos de informação, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável, que não colida com direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às normas processuais de produção de prova.
Número ou marcador · p. 6 2. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e
Texto do artigo · p. 6 seus coadjuvantes, podendo também a sua execução ser solicitada directamente ao chefe do serviço local, ao Ministério Público ou a quaisquer entidades públicas, com prioridade e urgência, quando tal se justificar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 6 1. Todas as autoridades públicas devem colaborar, facultando o que for solicitado pelo Provedor de Justiça, salvas as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça, ao interesse superior do Estado e às questões relativas à defesa, segurança e relações internacionais, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
Número ou marcador · p. 6 2. O Provedor de Justiça, no exercício das suas funções, pode convocar a Administração Pública para prestar esclarecimentos e explicações em local expressamente indicado por este.
Número ou marcador · p. 6 3. Em caso de recusa de audição ou falta de comparência no local, dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode requisitar, por ofício dirigido ao superior hierárquico, tratando-se de funcionário ou agente público, as pessoas que devem ser ouvidas.
Número ou marcador · p. 6 4. O Provedor de Justiça pode requisitar, por ofício dirigido ao superior hierárquico, tratando-se de funcionário ou agente público, as pessoas que devem ser ouvidas.
Número ou marcador · p. 6 5. A recusa de audição ou falta de comparência sem justificação
Texto do artigo · p. 6 no local, dia e hora designados das pessoas que devem ser ouvidas, configura crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que houver lugar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Formalismos das audições e depoimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Provedor de Justiça usa meios expeditos para solicitar pronunciamentos escritos ou para convocar as partes para audições ou para prestarem depoimentos.
Número ou marcador · p. 6 2. O prazo de pronunciamento ou de comparência das partes é de 15 dias, a contar da data da notificação, devendo, em casos urgentes, esse prazo ser de cinco dias.
Número ou marcador · p. 6 3. Todos os depoimentos devem ser registados e assinados pelos depoentes, se estes souberem e puderem fazê-lo.
Número ou marcador · p. 6 4. Nos casos em que os depoentes sejam representados por advogado, este pode assinar os depoimentos.
Número ou marcador · p. 6 5. Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo
Texto do artigo · p. 6 dever de comparência às audiências agendadas pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Casos de pequena gravidade)
Texto do artigo · p. 6 Nos casos de petições, queixas ou reclamações de pequena gravidade, o Provedor de Justiça pode limitar-se a fazer uma advertência escrita ou oral à parte em falta.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Audição prévia)
Texto do artigo · p. 6 O Provedor de Justiça não deve dirigir nenhuma recomendação sem ter ouvido a parte contra a qual a queixa é dirigida, excepto se houver recusa desta em ser ouvida.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Mediação)
Número ou marcador · p. 6 1. O Provedor de Justiça convoca as partes para conciliá- las com vista a alcançarem acordo que ponha termo ao litígio, não havendo acordo, a queixa ou reclamação segue os trâmites subsequentes, de acordo com o estágio do processo.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que constate não haver condições objectivas para
Texto do artigo · p. 6 se tentar um acordo entre as partes, o que pode ser aferido por uma das partes não colaborar ou provocar expedientes dilatórios, o Provedor de Justiça, pode, imediatamente, após a fase de produção de prova, produzir as recomendações que julgue necessárias ou julgar a petição, queixa ou reclamação improcedente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Recomendações)
Número ou marcador · p. 6 1. O Provedor de Justiça dirige recomendações ao órgão competente, cuja cópia é entregue ao peticionário, queixoso ou reclamante, contendo:
Número ou marcador · p. 6 a) menção do acto, omissão, facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
Número ou marcador · p. 6 b) proposta de medidas de correcção do acto ou omissão;
Número ou marcador · p. 6 c) prazo máximo de 60 dias para a correcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O órgão destinatário das recomendações deve informar, no prazo de 15 dias, a contar da sua recepção, se acata ou não as recomendações, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido, não havendo resposta a recomendação é dada como não acatada, devendo ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 6 3. Se as recomendações não forem acatadas, o Provedor de Justiça deve dirigir-se ao superior hierárquico competente ou à respectiva entidade de tutela, solicitando sua colaboração visando obter o seu acatamento.
Número ou marcador · p. 6 4. O superior hierárquico ou a entidade de tutela referidos no número 3 do presente artigo deve informar, no prazo de 15 dias, a contar da recepção do pedido de colaboração, dando conhecimento das diligências por si efectuadas.
Número ou marcador · p. 6 5. Decorrido o prazo estabelecido, se a recomendação não for atendida, o Provedor de Justiça deve, dependendo dos casos, dirigir-se ao superior hierárquico do visado, ou não obtendo da Administração Pública o acatamento da recomendação, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
Número ou marcador · p. 6 6. Se, a Assembleia da República através da respectiva
Texto do artigo · p. 6 Comissão, concluir que a recomendação está efectivamente em conformidade com a lei deve convocar a entidade da Administração Pública para se explicar sobre as razões do não acatamento e da violação da lei.
Número ou marcador · p. 7 7. No caso de não obter resposta satisfatória por parte do órgão visado, do superior hierárquico competente ou da entidade de tutela, o Provedor de Justiça pode publicar a recomendação no Boletim da República e na imprensa.
Número ou marcador · p. 7 8. Salvo o disposto nos números anteriores, o Provedor de
Texto do artigo · p. 7 Justiça, constatando que a entidade recomendada agiu de má-fé e contra todos os princípios que regem a sua actividade, pode dirigir-se ao superior hierárquico deste ou ao órgão de tutela, solicitando a instauração do devido processo disciplinar e de outras medidas que couberem.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Participação das infracções)
Texto do artigo · p. 7 Se no decurso da instrução do processo, o Provedor de Justiça verificar a existência de comportamentos que revelem práticas de ilícitos criminais ou infracções disciplinares, deve participar ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Litigância de má-fé)
Texto do artigo · p. 7 Sempre que se comprovar que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça deve apresentar o facto ao Ministério Público, para a instauração do competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Não admissibilidade de recurso)
Texto do artigo · p. 7 Os actos ou recomendações do Provedor de Justiça não são
Texto do artigo · p. 7 susceptíveis de recurso e deles só cabe reclamação para o próprio.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 7 O Provedor de Justiça pode publicar informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto de relevo para o conhecimento público, podendo utilizar os meios que julgar necessários.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Impugnação de actos)
Número ou marcador · p. 7 1. Os actos do Provedor de Justiça, praticados no âmbito da sua competência de gestão pública da Provedoria de Justiça, são impugnados no Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 2. Os actos do Provedor de Justiça, praticados no âmbito
Texto do artigo · p. 7 da sua competência de gestão privada da Provedoria de Justiça, são impugnados no tribunal judicial competente.
Texto do artigo · p. 7 PARTE II Provedoria de Justiça
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Criação da Provedoria de Justiça)
Número ou marcador · p. 7 1. É criada a Provedoria de Justiça, que tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo essencial à realização das atribuições do Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 7 2. A Provedoria de Justiça tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo as representações diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 3. A coordenação e gestão diária das actividades, do património e dos recursos humanos, financeiros e materiais da Provedoria de Justiça e das suas delegações provinciais, competem ao Secretário-Geral da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 7 4. A organização, funcionamento e composição da Provedoria
Texto do artigo · p. 7 de Justiça e das Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são fixados por diploma específico, definidas no seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e instalações)
Número ou marcador · p. 7 1. A Provedoria de Justiça tem autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 7 2. A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
Número ou marcador · p. 7 3. A gestão financeira, administrativa e patrimonial
Texto do artigo · p. 7 da Provedoria de Justiça é assegurada pelo Secretário-Geral da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Criação das Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça)
Número ou marcador · p. 7 1. São criadas as Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 7 2. O início de funcionamento das Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 7 da Provedoria de Justiça é determinado pelo Provedor de Justiça em articulação com o Governo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Órgãos da Provedoria de Justiça
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
Número ou marcador · p. 7 b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenador;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 e) Assessores;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 7 h) Director do Gabinete de Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 8 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada
Texto do artigo · p. 8 trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
Número ou marcador · p. 8 a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
Número ou marcador · p. 8 b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar o funcionamento e desempenho das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros do Conselho de Direcção e pelos Delegados Províncias da Provedoria de Justiça.
Número ou marcador · p. 8 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matéria dos direitos humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique, para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnicojurídica, competindo, essencialmente:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
Número ou marcador · p. 8 e) cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 8 a) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 c) Coordenadores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 d) Assessores;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe da Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, técnicos e peritos especializados de outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor
Texto do artigo · p. 8 de Justiça ou por quem este designar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Competência dos Serviços
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Unidades orgânicas da Provedoria de Justiça)
Texto do artigo · p. 8 A Provedoria de Justiça compreende os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviço de Assessoria;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 I SÉRIE — Número 140
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 10/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Lei de Revisão da Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, que aprova o estatuto, as competências e o processo de funcionamento do Provedor de Justiça e revoga a Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 7/2006, de 16 de Agosto, que estabelece o Âmbito de Actuação, o Estatuto, as Competências e o Processo de Funcionamento do Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 e do artigo 260, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Texto do artigo, página 1: PARTE I Provedor de Justiça
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer o estatuto, as competências e o processo de funcionamento do Provedor de Justiça, bem como os procedimentos e a estrutura organizativa de apoio ao Provedor de Justiça.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Provedor de Justiça)
  25. Texto do artigo, página 1: O Provedor de Justiça é um Órgão do Estado que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de actuação)
  28. Texto do artigo, página 1: O Provedor de Justiça exerce as suas actividades no âmbito da Administração Pública, a nível central, provincial, distrital, local ou autárquico e governação descentralizada, das forças de defesa e segurança, dos estabelecimentos penitenciários, das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique, dos institutos públicos, das ordens profissionais e demais associações públicas ou com estatuto de utilidade pública, das fundações públicas ou com estatuto de utilidade pública, dos fundos públicos, das empresas públicas, estatais, municipais ou com estatuto de utilidade pública, das sociedades com capital exclusiva ou maioritariamente público, das concessionárias de serviços públicos e dos serviços de exploração de bens de domínio público.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Direito de petição, queixa ou reclamação)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Os cidadãos e pessoas jurídicas, individual ou colectivamente, podem, em benefício próprio, de terceiro ou no interesse geral, apresentar petições, queixas ou reclamações ao Provedor de Justiça, por actos ou omissões dos poderes públicos e das demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as necessárias recomendações para prevenir ou reparar as injustiças e ilegalidades.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A actividade do Provedor de Justiça pode, ainda, ser exercida por iniciativa própria, nos casos de violação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais ou dos interesses legítimos dos cidadãos e, é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição da República e demais leis, recomendando no sentido de ser reposta a legalidade e ressarcidos eventuais prejuízos ou danos.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. O direito referido no número 1 do presente artigo é extensivo
  34. Texto do artigo, página 1: aos estrangeiros e apátridas, quando se trate de defesa dos seus próprios direitos ou interesses.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Estatuto
  37. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Eleição, Mandato e Incompatibilidades
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Eleição e posse)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados e toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O Provedor de Justiça é eleito em sessão da Assembleia da República especialmente convocada para este efeito.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. No acto da posse o Provedor de Justiça presta o seguinte
  43. Texto do artigo, página 2: juramento:
  44. Texto do artigo, página 2: “Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções de Provedor de Justiça em que fico investido, promovendo e defendendo os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, no estrito respeito pela Constituição da República pelas demais leis”.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de elegibilidade)
  47. Texto do artigo, página 2: O Provedor de Justiça é eleito entre os cidadãos de nacionalidade moçambicana, com pelo menos 35 anos de idade, de reconhecida probidade e idoneidade e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  49. Texto do artigo, página 2: (Duração do mandato)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O Provedor de Justiça é eleito por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito apenas uma vez por igual período.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Após o termo do período para que foi designado, o Provedor
  52. Texto do artigo, página 2: de Justiça mantém-se no exercício de funções até à tomada de posse do seu sucessor.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Independência, imparcialidade e inamovibilidade)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça é independente e imparcial, devendo apenas observância à Constituição e demais leis.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Provedor de Justiça é inamovível e as suas funções não
  57. Texto do artigo, página 2: podem cessar antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos na presente Lei.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Cessação de funções)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Antes do termo do seu mandato, as funções do Provedor de
  61. Texto do artigo, página 2: Justiça só podem cessar nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade física ou psíquica permanente, que impossibilite o exercício de funções, comprovada por Junta Médica;
  63. Número ou marcador, página 2: b) perda de requisitos de elegibilidade previstos na Lei;
  64. Número ou marcador, página 2: c) incompatibilidade superveniente;
  65. Número ou marcador, página 2: d) condenação judicial por crime doloso punível com qualquer pena de prisão;
  66. Número ou marcador, página 2: e) por acções ou omissões praticadas com negligência grave no cumprimento das suas funções; e
  67. Número ou marcador, página 2: f) renúncia.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Os motivos de cessação do exercício de funções são verificados e declarados pela Assembleia da República.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. A declaração de renúncia prevista na alínea f), do número 1 presente artigo é apresentada ao Presidente da Assembleia da República e torna-se efectiva após a publicação, por Resolução da Assembleia da República, no Boletim da República.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais
  71. Texto do artigo, página 2: em vigor sobre aposentação e reforma por limite de idade.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades e impedimentos)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Provedor de Justiça não pode desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência ou de investigação científica ou outras de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. É vedado ao Provedor de Justiça o exercício de cargos partidários e de militância activa em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidário.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O Provedor de Justiça não pode exercer advocacia, a não
  77. Texto do artigo, página 2: ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Irresponsabilidade e imunidades)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, detido ou preso, nem responder civil ou criminalmente pelas recomendações ou opiniões que tenha emitido, ou pelos actos legais que tenha praticado no exercício das suas funções.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Provedor de Justiça não pode ser detido sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso punível com pena de prisão e em flagrante delito.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Estando em curso procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, após a dedução da acusação definitiva, a Assembleia da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para o efeito de seguimento do processo, ressalvada a excepção do número 2 do presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. O Provedor de Justiça goza de foro especial e é julgado pelo
  84. Texto do artigo, página 2: Tribunal Supremo, nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Deveres e direitos
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  87. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Provedor de Justiça tem os seguintes deveres:
  89. Número ou marcador, página 2: a) observar a Constituição da República e a lei, promover o respeito pela legalidade e pela justiça;
  90. Número ou marcador, página 2: b) exercer, com zelo, dedicação, honestidade, seriedade, imparcialidade, dignidade e competência técnica, a função para a qual foi eleito;
  91. Número ou marcador, página 2: c) defender e promover os direitos, as liberdades, as garantias fundamentais ou legítimos interesses dos cidadãos nacionais e estrangeiros, dos apátridas e das pessoas jurídicas;
  92. Número ou marcador, página 2: d) contribuir para o aumento da eficácia, da eficiência e da celeridade da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
  93. Número ou marcador, página 2: e) prestar Informação Anual à Assembleia da República sobre a sua actividade;
  94. Número ou marcador, página 2: f) comportar-se, na vida pública e privada, de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  95. Número ou marcador, página 3: g) contribuir para o aumento da confiança dos cidadãos nacionais e estrangeiras, apátridas e pessoas jurídicas na Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
  96. Número ou marcador, página 3: h) outros previstos na lei.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do estabelecido no Regimento da Assembleia da República, a Informação Anual referida na alínea e), do número 1 do presente artigo, deve ser referente ao ano civil anterior, reportando o número de petições, queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos, o grau de colaboração dos titulares das entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação, dos respectivos superiores hierárquicos e dos órgãos de tutela e outros elementos que se mostrarem úteis para conhecimento público sobre o exercício das suas funções.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. A Informação Anual é mandada publicar pelo Provedor de
  99. Texto do artigo, página 3: Justiça no Boletim da República, I Série.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  101. Texto do artigo, página 3: (Dever de sigilo)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Provedor de Justiça deve, durante e após cessação das suas funções, guardar sigilo profissional relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das mesmas.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O dever de sigilo não abrange os factos que o Provedor
  104. Texto do artigo, página 3: de Justiça deve tornar públicos no âmbito da sua actividade.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  106. Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Provedor de Justiça goza dos seguintes direitos e regalias:
  108. Número ou marcador, página 3: a) ser tratado com a deferência que a função exige;
  109. Número ou marcador, página 3: b) uso e porte de arma de defesa pessoal;
  110. Número ou marcador, página 3: c) cartão especial de identificação passado pela Assembleia da República e assinado pelo Presidente;
  111. Número ou marcador, página 3: d) livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento dos órgãos abrangidos pelo seu âmbito de actuação, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  112. Número ou marcador, página 3: e) protecção especial para si, seu cônjuge e bens;
  113. Número ou marcador, página 3: f) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e familiares a seu cargo, nos termos da Lei;
  114. Número ou marcador, página 3: g) residência protocolar ou, na sua falta, subsídio de renda de casa;
  115. Número ou marcador, página 3: h) viatura protocolar;
  116. Número ou marcador, página 3: i) viatura de afectação pessoal;
  117. Número ou marcador, página 3: j) passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores;
  118. Número ou marcador, página 3: k) outros direitos consagrados na lei.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie ao tempo da sua eleição para o cargo.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta,
  121. Texto do artigo, página 3: para todos os efeitos, como prestado nas funções e no lugar de origem, bem como para todos os efeitos de aposentação e reforma.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Competências, poderes, relacionamento inter-orgânico e limites de intervenção
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Provedor de Justiça:
  126. Número ou marcador, página 3: a) receber, analisar e dar o devido tratamento as petições, queixas ou reclamações;
  127. Número ou marcador, página 3: b) endereçar recomendações e advertências aos órgãos competentes com vista a prevenir e corrigir actos injustos e ilegais praticados pela Administração Pública;
  128. Número ou marcador, página 3: c) a prossecução da boa governação;
  129. Número ou marcador, página 3: d) a prevenção e correcção dos actos ou omissões ilegais ou injustos dos poderes públicos e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação e à melhoria dos respectivos serviços;
  130. Número ou marcador, página 3: e) a reposição da legalidade, da justiça e ao ressarcimento dos danos ou prejuízos causados;
  131. Número ou marcador, página 3: f) assinalar as deficiências da lei que constatar, emitindo recomendações, propostas de alteração ou da sua revogação, ou emitir, ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo, sugestões para a elaboração de nova legislação;
  132. Número ou marcador, página 3: g) emitir pareceres, a pedido da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
  133. Número ou marcador, página 3: h) requerer ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
  134. Número ou marcador, página 3: i) promover a divulgação da legislação relativa aos direitos, deveres, liberdades fundamentais e interesses legítimos, dos cidadãos nacionais e estrangeiros, apátridas e pessoas jurídicas, bem como do seu conteúdo;
  135. Número ou marcador, página 3: j) promover a divulgação das suas competências, dos seus poderes, dos meios de acção ao seu dispor e do seu âmbito de actuação, dos canais para se aceder aos seus serviços, da finalidade da sua instituição e das vantagens de se solicitar a sua intervenção;
  136. Número ou marcador, página 3: k) intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa as entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
  137. Número ou marcador, página 3: l) outras nos termos da lei.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. As recomendações, propostas, sugestões e pareceres referidos nas alíneas f) e g) do número 1 do presente artigo são publicadas no Boletim da República, I Série.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: (Poderes)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Provedor de Justiça, no exercício das suas funções, para além de outros conferidos por lei, tem poderes para:
  142. Número ou marcador, página 3: a) instruir processos resultantes de petições, queixas ou reclamações ou pedidos apresentados pelos cidadãos nacionais e estrangeiros, apátridas ou pessoas jurídicas relativas a actos e omissões praticados pela Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação;
  143. Número ou marcador, página 3: b) proceder a investigações, audições e inquéritos, bem como solicitar informações e a exibição de documentos que julgar necessários ou convenientes para a recolha de matéria e produção de provas, devendo adoptar todos procedimentos razoáveis e respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos nacionais e estrangeiros, apátridas e pessoas jurídicas;
  144. Número ou marcador, página 3: c) efectuar visitas de inspecção às instituições abrangidas pelo âmbito da sua actuação, solicitando informações, bem como exibição de documentos que forem convenientes ao exercício da sua função;
  145. Número ou marcador, página 3: d) nomear, contratar, promover, exonerar e exercer os demais actos relativos ao provimento e à situação funcional sobre o Secretário-Geral, Coordenador,
  146. Texto do artigo, página 4: Coordenadores-Adjuntos, Assessores, Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça e demais funcionários e agentes da Provedoria de Justiça;
  147. Número ou marcador, página 4: e) atribuir prémios, distinções e louvores;
  148. Número ou marcador, página 4: f) exercer o poder disciplinar sobre os membros da Provedoria de Justiça;
  149. Número ou marcador, página 4: g) mediar, antes de formular recomendações, a solução dos litígios apresentados;
  150. Número ou marcador, página 4: h) efectuar visitas de monitoria, avaliação e apoio às representações provinciais da Provedoria de Justiça;
  151. Número ou marcador, página 4: i) em caso de inexecução de uma decisão proferida ou de uma decisão judicial transitada em julgado, recomendar à autoridade em causa o cumprimento de tal decisão, fixando um prazo para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A actuação do Provedor de Justiça não é limitada pela
  153. Texto do artigo, página 4: utilização de mecanismos graciosos, contenciosos ou outras instâncias de composição de interesses e de resolução de conflitos previstos na Constituição da República e nas demais leis, nem pela pendência desses mecanismos, sendo deles independentes.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  155. Texto do artigo, página 4: (Relacionamento inter-orgânico)
  156. Texto do artigo, página 4: Compete ao Provedor de Justiça manter relacionamento interorgânico com:
  157. Número ou marcador, página 4: a) o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretários de Estado;
  158. Número ou marcador, página 4: b) os Presidentes do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo, do Conselho Constitucional, o Procurador-Geral da República, o Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, o DirectorGeral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, o Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e o Presidente da Comissão Central de Ética Pública;
  159. Número ou marcador, página 4: c) os Presidentes das Comissões de Trabalho da Assembleia da República;
  160. Número ou marcador, página 4: d) os Presidentes dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial, Judicial Administrativa e do Ministério Público;
  161. Número ou marcador, página 4: e) o Secretário de Estado na Província, o Governador Provincial, o Administrador Distrital, o Chefe de Posto Administrativo, o Chefe de Localidade, o Chefe de Povoação, o Presidente do Conselho autárquico, o Presidente da Assembleia Provincial, Distrital e autárquica e a Autoridade Tradicional;
  162. Número ou marcador, página 4: f) os dirigentes superiores das Forças de Defesa e Segurança e para-militares;
  163. Número ou marcador, página 4: g) os dirigentes das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique e com os representantes permanentes da República de Moçambique junto de organizações internacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: h) os dirigentes das diferentes entidades públicas, do sector empresarial do Estado, autárquico e das demais entidades abrangidas pelo seu âmbito de actuação.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  166. Texto do artigo, página 4: (Limites de intervenção)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O Provedor de Justiça não tem competência para anular,
  168. Texto do artigo, página 4: revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso dos prazos de recurso, designadamente graciosos ou contencioso.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O âmbito de intervenção do Provedor de Justiça não abrange matérias sobre Direitos Humanos em geral, mas somente aquelas relacionadas com a actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. Estão excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização
  171. Texto do artigo, página 4: do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, exceptuando os actos praticados pelos respectivos titulares no domínio da Administração Pública.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Assistência técnico-processual ao Provedor de Justiça
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  174. Texto do artigo, página 4: (Assistência técnico-processual)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Secretário-Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Coordenador e Coordenadores-Adjuntos;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Assessores;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Delegado Provincial da Provedoria de Justiça, em número igual ao das representações provinciais.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Os coadjuvantes do Provedor de Justiça são seleccionados dentre cidadãos moçambicanos com, pelo menos, 35 anos de idade, detentores de curso superior adequado e comprovada reputação, probidade, integridade, idoneidade e competência técnica.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretário-Geral é nomeado pelo Provedor de Justiça.
  182. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V
  183. Texto do artigo, página 4: Deveres, direitos e regalias dos coadjuvantes
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  185. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  186. Texto do artigo, página 4: O Secretário-Geral, o Coordenador, os CoordenadoresAdjuntos, os Assessores e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça, bem como demais membros da Provedoria de Justiça estão sujeitos aos mesmos deveres do Provedor de Justiça, excepto
  187. Texto do artigo, página 4: o da alínea e), número 1, do artigo 12 da presente Lei.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 21 (Direitos e regalias dos coadjuvantes do Provedor de Justiça)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Ao coadjuvante do Provedor de Justiça é atribuído os seguintes direitos:
  190. Número ou marcador, página 4: a) ser tratado com a deferência que a função exige;
  191. Número ou marcador, página 4: b) cartão de identificação, de modelo a ser aprovado e assinado pelo Provedor de Justiça;
  192. Número ou marcador, página 4: c) livre trânsito em lugares públicos, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  193. Número ou marcador, página 4: d) protecção especial para si, seu cônjuge, familiares a seu cargo e bens, quando ponderosas razões de segurança o determinem;
  194. Número ou marcador, página 4: e) uso e porte de arma de defesa pessoal;
  195. Número ou marcador, página 4: f) passaporte de serviço;
  196. Número ou marcador, página 4: g) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo, nos termos da lei;
  197. Número ou marcador, página 5: h) afectação de uma viatura de serviço, nos termos da lei;
  198. Número ou marcador, página 5: i) não ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie ao tempo da sua nomeação para o cargo;
  199. Número ou marcador, página 5: j) o tempo de serviço prestado na respectiva categoria conta como prestado nas funções e no lugar de origem.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário-Geral, o Coordenador, os Coordenadores- Adjuntos e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça têm direito a residência às expensas do Estado ou, na sua falta, subsídio de renda de casa.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. Aos demais membros da Provedoria de Justiça são atribuídos
  202. Texto do artigo, página 5: os direitos e regalias das alíneas b), c), d), g), i) e j), do número 1 do presente artigo.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  204. Texto do artigo, página 5: (Competências do coadjuvante do Provedor de Justiça)
  205. Texto do artigo, página 5: Compete ao coadjuvante do Provedor de Justiça:
  206. Número ou marcador, página 5: a) instruir processos baseados nas petições, queixas ou reclamações dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
  207. Número ou marcador, página 5: b) analisar as provas e demais elementos processuais;
  208. Número ou marcador, página 5: c) elaborar os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas;
  209. Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça;
  210. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência técnica administrativa ao Provedor de Justiça e à Provedoria de Justiça, bem como acompanhar a execução das decisões destes;
  211. Número ou marcador, página 5: f) estudar, programar, coordenar e aplicar as medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento, a inovação e a modernização das actividades técnico-administrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
  212. Número ou marcador, página 5: g) apresentar, ao Provedor de Justiça, o relatório anual de execução do orçamento da Provedoria de Justiça;
  213. Número ou marcador, página 5: h) definir, organizar e orientar, tecnicamente, o sistema de documentação técnica e científica;
  214. Número ou marcador, página 5: i) elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão de recursos humanos;
  215. Número ou marcador, página 5: j) assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
  216. Número ou marcador, página 5: k) assegurar a coordenação e a divulgação das actividades do Provedor de Justiça e da Provedoria de Justiça, nos órgãos da comunicação social;
  217. Número ou marcador, página 5: l) exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente.
  218. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Poderes de autoridade e dever de auxílio
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  220. Texto do artigo, página 5: (Poderes de autoridade)
  221. Texto do artigo, página 5: O Provedor de Justiça, o Coordenador, os CoordenadoresAdjuntos, os Assessores e os Delegados Provinciais da Provedoria de Justiça são considerados autoridades públicas, para todos efeitos.
  222. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  223. Texto do artigo, página 5: Procedimentos e Tramitação Processual
  224. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Procedimentos
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  226. Texto do artigo, página 5: (Apresentação da petição, queixa ou reclamação)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. A petição, queixa ou reclamação é apresentada sem dependência de prazos, oralmente ou por simples documento escrito, por via dos correios ou por via electrónica, devendo conter a identidade, morada ou local de trabalho do seu autor e, sempre que possível, a assinatura.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. A petição, queixa ou reclamação pode ser feita directamente ao Provedor de Justiça, à Provedoria de Justiça, às Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça, a qualquer agente do Ministério Público e às representações diplomáticas ou consulares de Moçambique, devendo estes transmitir ao Provedor de Justiça, com vista a organização do processo nos termos da lei.
  229. Número ou marcador, página 5: 3. Quando o peticionário, o queixoso ou o reclamante tiver domicílio em local distinto da Provedoria de Justiça ou Delegação Provincial, a petição, queixa ou reclamação podem ser entregues ao Governo do Distrito, ao Conselho Executivo Provincial ou ao Conselho de Representação do Estado na Província ou a qualquer entidade administrativa local ou autárquica.
  230. Número ou marcador, página 5: 4. A petição, queixa e reclamação não depende da legitimidade
  231. Texto do artigo, página 5: do peticionário, queixoso ou reclamante, sendo suficiente o conhecimento dos factos e, se possível, a apresentação da matéria probatória no momento da sua apresentação.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  233. Texto do artigo, página 5: (Pressupostos de admissibilidade da petição, queixa ou reclamação)
  234. Texto do artigo, página 5: A petição, queixa ou reclamação deve conter:
  235. Número ou marcador, página 5: a) identificação do seu autor;
  236. Número ou marcador, página 5: b) a narração precisa dos factos;
  237. Número ou marcador, página 5: c) a data da ocorrência;
  238. Número ou marcador, página 5: d) a identidade, sempre que possível, do agente que praticou ou omitiu os actos pertinentes;
  239. Número ou marcador, página 5: e) a indicação da instituição em que se verificaram os factos;
  240. Número ou marcador, página 5: f) quaisquer elementos de prova.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  242. Texto do artigo, página 5: (Apreciação preliminar da petição, queixa e reclamação)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. A petição, queixa ou reclamação é objecto de uma apreciação preliminar para avaliar da sua admissibilidade.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O Provedor de Justiça deve indeferir liminarmente quaisquer petições, queixas ou reclamações desprovidas de fundamentos legais, as que reportem a factos cuja ilegalidade já tenha sido reparada ou esteja em vias de o ser, resultem prejuízos aos legítimos direitos de terceiros.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. O Provedor de Justiça deve julgar a petição, queixa ou reclamação improcedente quando, no decurso ou no final da tramitação do processo, constatar a ausência de fundamentos legais para prover o pedido, baseadas na litigância de má-fé e as que estejam em vias de ser reparadas.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. Quando o Provedor de Justiça constate que não é competente
  247. Texto do artigo, página 5: em razão da matéria ou âmbito de actuação, deve remeter a petição, queixa ou reclamação à entidade competente.
  248. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  249. Texto do artigo, página 6: (Dispensa de mandatário e de pagamento de custas ou emolumentos)
  250. Número ou marcador, página 6: 1. O peticionário, o queixoso ou o reclamante não necessita constituir advogado, podendo constituí-lo, querendo.
  251. Número ou marcador, página 6: 2. A apresentação da petição, queixa ou reclamação está isenta
  252. Texto do artigo, página 6: de pagamento de quaisquer custas ou emolumentos.
  253. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Tramitação processual
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  255. Texto do artigo, página 6: (Instrução)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. A instrução consiste na realização de todas as diligências necessárias e suficientes, incluindo inspecções, pedidos de informação, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável, que não colida com direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às normas processuais de produção de prova.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e
  258. Texto do artigo, página 6: seus coadjuvantes, podendo também a sua execução ser solicitada directamente ao chefe do serviço local, ao Ministério Público ou a quaisquer entidades públicas, com prioridade e urgência, quando tal se justificar.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  260. Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. Todas as autoridades públicas devem colaborar, facultando o que for solicitado pelo Provedor de Justiça, salvas as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça, ao interesse superior do Estado e às questões relativas à defesa, segurança e relações internacionais, sob pena de incorrer no crime de desobediência.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. O Provedor de Justiça, no exercício das suas funções, pode convocar a Administração Pública para prestar esclarecimentos e explicações em local expressamente indicado por este.
  263. Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de recusa de audição ou falta de comparência no local, dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode requisitar, por ofício dirigido ao superior hierárquico, tratando-se de funcionário ou agente público, as pessoas que devem ser ouvidas.
  264. Número ou marcador, página 6: 4. O Provedor de Justiça pode requisitar, por ofício dirigido ao superior hierárquico, tratando-se de funcionário ou agente público, as pessoas que devem ser ouvidas.
  265. Número ou marcador, página 6: 5. A recusa de audição ou falta de comparência sem justificação
  266. Texto do artigo, página 6: no local, dia e hora designados das pessoas que devem ser ouvidas, configura crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que houver lugar.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  268. Texto do artigo, página 6: (Formalismos das audições e depoimentos)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. O Provedor de Justiça usa meios expeditos para solicitar pronunciamentos escritos ou para convocar as partes para audições ou para prestarem depoimentos.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. O prazo de pronunciamento ou de comparência das partes é de 15 dias, a contar da data da notificação, devendo, em casos urgentes, esse prazo ser de cinco dias.
  271. Número ou marcador, página 6: 3. Todos os depoimentos devem ser registados e assinados pelos depoentes, se estes souberem e puderem fazê-lo.
  272. Número ou marcador, página 6: 4. Nos casos em que os depoentes sejam representados por advogado, este pode assinar os depoimentos.
  273. Número ou marcador, página 6: 5. Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo
  274. Texto do artigo, página 6: dever de comparência às audiências agendadas pelo Provedor de Justiça.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  276. Texto do artigo, página 6: (Casos de pequena gravidade)
  277. Texto do artigo, página 6: Nos casos de petições, queixas ou reclamações de pequena gravidade, o Provedor de Justiça pode limitar-se a fazer uma advertência escrita ou oral à parte em falta.
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  279. Texto do artigo, página 6: (Audição prévia)
  280. Texto do artigo, página 6: O Provedor de Justiça não deve dirigir nenhuma recomendação sem ter ouvido a parte contra a qual a queixa é dirigida, excepto se houver recusa desta em ser ouvida.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  282. Texto do artigo, página 6: (Mediação)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. O Provedor de Justiça convoca as partes para conciliá- las com vista a alcançarem acordo que ponha termo ao litígio, não havendo acordo, a queixa ou reclamação segue os trâmites subsequentes, de acordo com o estágio do processo.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que constate não haver condições objectivas para
  285. Texto do artigo, página 6: se tentar um acordo entre as partes, o que pode ser aferido por uma das partes não colaborar ou provocar expedientes dilatórios, o Provedor de Justiça, pode, imediatamente, após a fase de produção de prova, produzir as recomendações que julgue necessárias ou julgar a petição, queixa ou reclamação improcedente.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  287. Texto do artigo, página 6: (Recomendações)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. O Provedor de Justiça dirige recomendações ao órgão competente, cuja cópia é entregue ao peticionário, queixoso ou reclamante, contendo:
  289. Número ou marcador, página 6: a) menção do acto, omissão, facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
  290. Número ou marcador, página 6: b) proposta de medidas de correcção do acto ou omissão;
  291. Número ou marcador, página 6: c) prazo máximo de 60 dias para a correcção.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O órgão destinatário das recomendações deve informar, no prazo de 15 dias, a contar da sua recepção, se acata ou não as recomendações, podendo, se houver fundamento para isso, solicitar a prorrogação do prazo estabelecido, não havendo resposta a recomendação é dada como não acatada, devendo ser devidamente fundamentada.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. Se as recomendações não forem acatadas, o Provedor de Justiça deve dirigir-se ao superior hierárquico competente ou à respectiva entidade de tutela, solicitando sua colaboração visando obter o seu acatamento.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. O superior hierárquico ou a entidade de tutela referidos no número 3 do presente artigo deve informar, no prazo de 15 dias, a contar da recepção do pedido de colaboração, dando conhecimento das diligências por si efectuadas.
  295. Número ou marcador, página 6: 5. Decorrido o prazo estabelecido, se a recomendação não for atendida, o Provedor de Justiça deve, dependendo dos casos, dirigir-se ao superior hierárquico do visado, ou não obtendo da Administração Pública o acatamento da recomendação, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
  296. Número ou marcador, página 6: 6. Se, a Assembleia da República através da respectiva
  297. Texto do artigo, página 6: Comissão, concluir que a recomendação está efectivamente em conformidade com a lei deve convocar a entidade da Administração Pública para se explicar sobre as razões do não acatamento e da violação da lei.
  298. Número ou marcador, página 7: 7. No caso de não obter resposta satisfatória por parte do órgão visado, do superior hierárquico competente ou da entidade de tutela, o Provedor de Justiça pode publicar a recomendação no Boletim da República e na imprensa.
  299. Número ou marcador, página 7: 8. Salvo o disposto nos números anteriores, o Provedor de
  300. Texto do artigo, página 7: Justiça, constatando que a entidade recomendada agiu de má-fé e contra todos os princípios que regem a sua actividade, pode dirigir-se ao superior hierárquico deste ou ao órgão de tutela, solicitando a instauração do devido processo disciplinar e de outras medidas que couberem.
  301. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  302. Texto do artigo, página 7: (Participação das infracções)
  303. Texto do artigo, página 7: Se no decurso da instrução do processo, o Provedor de Justiça verificar a existência de comportamentos que revelem práticas de ilícitos criminais ou infracções disciplinares, deve participar ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração do respectivo processo.
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  305. Texto do artigo, página 7: (Litigância de má-fé)
  306. Texto do artigo, página 7: Sempre que se comprovar que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça deve apresentar o facto ao Ministério Público, para a instauração do competente procedimento criminal.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  308. Texto do artigo, página 7: (Não admissibilidade de recurso)
  309. Texto do artigo, página 7: Os actos ou recomendações do Provedor de Justiça não são
  310. Texto do artigo, página 7: susceptíveis de recurso e deles só cabe reclamação para o próprio.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  312. Texto do artigo, página 7: (Publicidade)
  313. Texto do artigo, página 7: O Provedor de Justiça pode publicar informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto de relevo para o conhecimento público, podendo utilizar os meios que julgar necessários.
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  315. Texto do artigo, página 7: (Impugnação de actos)
  316. Número ou marcador, página 7: 1. Os actos do Provedor de Justiça, praticados no âmbito da sua competência de gestão pública da Provedoria de Justiça, são impugnados no Tribunal Administrativo, nos termos gerais.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. Os actos do Provedor de Justiça, praticados no âmbito
  318. Texto do artigo, página 7: da sua competência de gestão privada da Provedoria de Justiça, são impugnados no tribunal judicial competente.
  319. Texto do artigo, página 7: PARTE II Provedoria de Justiça
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  321. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  322. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  323. Texto do artigo, página 7: (Criação da Provedoria de Justiça)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. É criada a Provedoria de Justiça, que tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo essencial à realização das atribuições do Provedor de Justiça.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. A Provedoria de Justiça tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo as representações diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
  326. Número ou marcador, página 7: 3. A coordenação e gestão diária das actividades, do património e dos recursos humanos, financeiros e materiais da Provedoria de Justiça e das suas delegações provinciais, competem ao Secretário-Geral da Provedoria de Justiça.
  327. Número ou marcador, página 7: 4. A organização, funcionamento e composição da Provedoria
  328. Texto do artigo, página 7: de Justiça e das Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça são fixados por diploma específico, definidas no seu Estatuto Orgânico.
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  330. Texto do artigo, página 7: (Natureza e instalações)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. A Provedoria de Justiça tem autonomia administrativa.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. A gestão financeira, administrativa e patrimonial
  334. Texto do artigo, página 7: da Provedoria de Justiça é assegurada pelo Secretário-Geral da Provedoria de Justiça.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  336. Texto do artigo, página 7: (Criação das Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. São criadas as Delegações Provinciais da Provedoria de Justiça.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O início de funcionamento das Delegações Provinciais
  339. Texto do artigo, página 7: da Provedoria de Justiça é determinado pelo Provedor de Justiça em articulação com o Governo.
  340. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  341. Texto do artigo, página 7: Órgãos da Provedoria de Justiça
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  343. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  344. Texto do artigo, página 7: Na Provedoria de Justiça funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Consultivo;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  349. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Provedor de Justiça, competindo-lhe, nomeadamente:
  351. Número ou marcador, página 7: a) analisar e aprovar o plano de actividades e o orçamento da Provedoria de Justiça;
  352. Número ou marcador, página 7: b) analisar a implementação das políticas e estratégias da Provedoria de Justiça e propor acções que conduzam à sua melhoria;
  353. Número ou marcador, página 7: c) avaliar o desempenho das unidades orgânicas no cumprimento do plano anual de actividades;
  354. Número ou marcador, página 7: d) auscultar e informar aos membros sobre o desenrolar das actividades da Provedoria de Justiça.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Provedor de Justiça;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Secretário-Geral;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Coordenador;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Coordenadores-Adjuntos;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Assessores;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Directores Nacionais;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  363. Número ou marcador, página 7: h) Director do Gabinete de Provedor de Justiça.
  364. Número ou marcador, página 8: 3. O Provedor de Justiça pode convidar para participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos da Provedoria de Justiça.
  365. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente a cada
  366. Texto do artigo, página 8: trinta dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  368. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo da Provedoria de Justiça é o órgão colectivo que tem por função analisar e aprovar questões fundamentais da direcção e actividade da Provedoria de Justiça, competindo-lhe, essencialmente:
  370. Número ou marcador, página 8: a) apreciar e recomendar sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento da Provedoria de Justiça nos vários domínios;
  371. Número ou marcador, página 8: b) apreciar e controlar a execução do plano de actividades e proceder ao respectivo balanço;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar o funcionamento e desempenho das delegações provinciais.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos membros do Conselho de Direcção e pelos Delegados Províncias da Provedoria de Justiça.
  374. Número ou marcador, página 8: 3. Por determinação do Provedor de Justiça, e em função da matéria agendada, podem ser convidados representantes da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Comissão Central de Ética Pública, do Gabinete Central de Combate à Corrupção, das associações que lidam com matéria dos direitos humanos e ambiente e da Ordem dos Advogados de Moçambique, para participarem nas sessões do Conselho Consultivo.
  375. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez
  376. Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, sempre que for determinado pelo Provedor de Justiça.
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  378. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  379. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo através do qual a Provedoria de Justiça exerce as suas funções de consulta técnicojurídica, competindo, essencialmente:
  380. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres a pedido da Assembleia da República;
  381. Número ou marcador, página 8: b) emitir pareceres restritos à matéria dos direitos dos cidadãos, legalidade e justiça na actuação da Administração Pública;
  382. Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres sobre as deficiências da lei e sugestões para elaboração de nova legislação ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo;
  383. Número ou marcador, página 8: d) emitir pareceres sobre requerimentos de pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas;
  384. Número ou marcador, página 8: e) cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. Compõem o Conselho Técnico:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Provedor de Justiça;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Coordenador;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Coordenadores-Adjuntos;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Assessores;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Chefe da Secretaria Geral.
  391. Número ou marcador, página 8: 3. O Provedor de Justiça pode convidar, para participar no Conselho Técnico, técnicos e peritos especializados de outras instituições públicas.
  392. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico reúne quando convocado pelo Provedor
  393. Texto do artigo, página 8: de Justiça ou por quem este designar.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  395. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Competência dos Serviços
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  397. Texto do artigo, página 8: (Unidades orgânicas da Provedoria de Justiça)
  398. Texto do artigo, página 8: A Provedoria de Justiça compreende os seguintes serviços:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Secretário-Geral;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Serviço de Assessoria;
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