I SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 141/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 141
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente a necessidade de reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura Judicial:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/CSMJ/D/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o regulamento sobre as colocações e transferências dos magistrados judiciais.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Saúde, perante a necessidade de reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 1 a) Dr. Hélder João Pedro Lopes - Presidente
Número ou marcador · p. 1 b) Dra. Gulnaz Mahomed Arif - 1.ª Vogal
Número ou marcador · p. 1 c) Dra. Lizete Lopes Honrado Canotilho - 2.ª Vogal
Número ou marcador · p. 1 d) Dr. Pedro Machava - 3.ª Vogal
Número ou marcador · p. 1 e) Dra. Natércia Palmira dos Santos Fumo – Vogal Suplente
Parágrafo · p. 1 Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 5 de Setembro de 2016. – A Ministra da Saúde, Dra. Nazira Karimo Vali Abdula.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/CSMJ/P/2016
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar as colocações e transferências de magistrados, no uso das competências estabelecidas, na alínea i), do n.º 1, do artigo 138, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o regulamento sobre as colocações e transferências dos magistrados judiciais, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 20 de Junho de 2016 – O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre as Colocações e Transferências dos Magistrados Judiciais
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 Convista a tornar eficiente a administração da justiça e face ao crescente fluxo de juízes que ingressam na magistratura judicial nos últimos tempos, bem como a consequente movimentação dos magistrados decorrente dos concursos de promoção e progressão na carreira, urge a necessidade de regular a colocação e transferência nas diversas categorias.
Texto do artigo · p. 1 A experiência acumulada ao longo dos anos possibilita a adopção de regras objectivas assentes na formação, antiguidade e rotatividade que garantam a afectação, mobilidade regular e a dinâmica da actividade desenvolvida pelos magistrados. De igual forma, a experiência acumulada, possibilita a introdução de novos critérios, como o da permanência obrigatória por um período máximo em determinada jurisdição e o da especialização do magistrado em função da formação e tempo de serviço.
Texto do artigo · p. 1 Assim, nos termos do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 138, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto e âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem como objecto as colocações e transferências dos magistrados nos diferentes escalões dos tribunais e aplica-se aos que estejam em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Objectivo
Texto do artigo · p. 2 É objectivo deste regulamento estabelecer os procedimentos e critérios a observar no processo de colocação e transferência dos magistrados judiciais nos tribunais, nos diferentes escalões, independentemente da forma de provimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Definição
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente regulamento entende-se que:
Número ou marcador · p. 2 a) A Colocação é a indicação e afectação do magistrado para o exercício de funções, numa determinada secção de um tribunal de qualquer escalão;
Número ou marcador · p. 2 b) A Nomeação é acto que consiste no provimento provisório ou definitivo, para preenchimento de lugares no quadro;
Número ou marcador · p. 2 c) A nomeação para o lugar de ingresso na carreira é provisória e tem carácter probatório, durante os dois primeiros anos de exercício de funções;
Número ou marcador · p. 2 d) A Transferência é a movimentação do magistrado de uma secção ou tribunal onde exerce funções, para outra secção ou tribunal diferente, sem prejuízo do disposto no artigo 25 do estatuto dos Magistrados Judiciais;
Número ou marcador · p. 2 e) A Promoção na carreira da magistratura judicial é a mudança para a classe seguinte e opera-se para o escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior, mediante concurso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Critérios a atender
Número ou marcador · p. 2 1. O processo para a colocação e transferência dos magistrados terá sempre em conta a prevalência das necessidades de serviço, antiguidade, classificação de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar, devendo neste último caso ser feita de modo a conciliar, tanto quanto possível, a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre
Texto do artigo · p. 2 que possível no momento da colocação ou transferência do magistrado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial colherá o parecer dos Juízes-Presidentes dos Tribunais envolvidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Colocações e Transferências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Factores determinantes
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo do disposto no artigo 4 do presente regulamento constituem factores determinantes para a colocação e transferência dos magistrados, por ordem decrescente de preferência os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Necessidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Antiguidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Classificação de serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) Actividade desenvolvida nos tribunais e adaptação do magistrado;
Número ou marcador · p. 2 e) Especialização;
Número ou marcador · p. 2 f) Classificação final obtida no curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando se trate de novos ingressos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Antiguidade
Texto do artigo · p. 2 A colocação em virtude de promoção e a transferência a pedido terão em linha de conta a antiguidade na carreira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Classificação do magistrado
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do disposto no artigo 5 a colocação do magistrado é feita a partir da classificação final obtida após concurso de ingresso.
Número ou marcador · p. 2 2. A transferência do magistrado é feita mediante a classificação de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 2 3. Não havendo classificação de serviço actualizada atende-
Texto do artigo · p. 2 se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Actividade desenvolvida nos tribunais
Texto do artigo · p. 2 A actividade desenvolvida nos tribunais e adaptação do magistrado é analisada tendo em conta, entre outros factores, o bom senso, assiduidade, zelo e dedicação, produtividade, celeridade na decisão, capacidade de simplificação processual e pontualidade na calendarização das audiências.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Especialização
Texto do artigo · p. 2 Considera-se que o magistrado tem especialização quando tenha exercido durante 5 (cinco) anos consecutivos, com referência à data de produção de efeitos do respectivo movimento, em exclusividade, funções em determinada área ou jurisdição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Exercício de preferência em função da formação especializada
Texto do artigo · p. 2 Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram as secções e tribunais abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 2 a) Tribunais Superiores de Recurso: i. Secções Criminais; ii. Secções Cíveis; iii. Secções Laborais.
Número ou marcador · p. 2 b) Tribunal de Menores;
Número ou marcador · p. 2 c) Tribunal de Polícia;
Número ou marcador · p. 2 d) Tribunais de Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Tribunais Judiciais de Província: i. Secções Criminais; ii. Secções Cíveis; iii. Secções da Instrução Criminal; iv. Secções Laborais; v. Secções Comerciais; vi. Secções de Menores.
Número ou marcador · p. 2 f) Tribunais Judiciais de Distrito com Secções Especializadas
Texto do artigo · p. 2 i. Secções Cíveis, Família e Jurisdicionais de Menores; ii. Secções Criminais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Manifestação de Interesse
Texto do artigo · p. 2 Os factores de relevância da especialização devem ser mencionados pelo magistrado no requerimento da sua candidatura.
Parágrafo · p. 3 25 DE NOVEMBRO DE 2016 1235
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Critérios de desempate
Texto do artigo · p. 3 Para os efeitos do artigo anterior, nos casos em que mais de um magistrado tiver manifestado interesse por um determinado lugar, em consequência da transferência, aplicam-se os factores atendíveis nas colocações e transferências referidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Modalidades de Colocação e Transferência
Texto do artigo · p. 3 Os magistrados em exercício de funções podem ser colocados ou transferidos nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Nomeação;
Número ou marcador · p. 3 b) Promoção;
Número ou marcador · p. 3 c) Termo de comissão de serviço de natureza judicial;
Número ou marcador · p. 3 d) Colocação a pedido;
Número ou marcador · p. 3 e) Colocação finda a frequência de licenciatura, mestrado ou doutoramento;
Número ou marcador · p. 3 f) Permutas;
Número ou marcador · p. 3 g) Aplicação da Pena de transferência compulsiva;
Número ou marcador · p. 3 h) Regresso à efectividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Nomeação
Texto do artigo · p. 3 No tocante à nomeação, esta ocorre nos casos previstos na alínea a) do art.º 4 do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Promoção
Texto do artigo · p. 3 Na promoção ter-se-á em linha de conta o disposto, a propósito, para todas as categorias no Regulamento para Concursos de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial e nos artigos 13 a 16 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Termo de comissão de serviço de natureza judicial
Texto do artigo · p. 3 O termo de comissão de serviço permite ao magistrado que tiver sido designado para o exercício de funções de direcção e chefia ou para lugares de confiança, nos termos e com os efeitos do disposto no art.º 33 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que regresse à efectividade finda tal comissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Colocação a pedido
Número ou marcador · p. 3 1. A colocação a pedido ocorre quando, por motivos ponderosos, o magistrado tenha sido, a seu pedido, transferido ou colocado em determinado Tribunal Superior de Recurso, Judicial de Província e de Distrito.
Número ou marcador · p. 3 2. Entende-se por motivos ponderosos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter permanecido em exercício de funções por mais de cinco anos no mesmo Tribunal Superior de Recurso, Judicial de Província e de Distrito desde a primeira colocação;
Número ou marcador · p. 3 b) Situação de saúde do magistrado, cônjuge ou companheiro e filhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter sido por conveniência de serviço colocado e permanecido numa secção para a qual não tenha sido previamente nomeado a título provisório e após decorrido o tempo limite.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Outros critérios a atender na colocação e transferência a pedido
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que possível, na apreciação da colocação ou transferência a pedido, o Conselho Superior da Magistratura Judicial levará, ainda, em conta o facto do magistrado requerente possuir residência no local para onde pretenda ser colocado ou transferido.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso do número anterior e deferida a colocação ou
Texto do artigo · p. 3 transferência a pedido, o magistrado requerente terá o prazo de 30 dias para se apresentar no local para onde tiver sido colocado ou transferido, sob pena da respectiva deliberação considerar-se sem efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 Colocação finda a formação
Texto do artigo · p. 3 À colocação referida na alínea e) do art.º 12 do presente regulamento aplica-se o disposto sobre a matéria no Regulamento Sobre a Continuação de Estudos por Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 Permuta
Texto do artigo · p. 3 Havendo motivo excepcionalmente justificado ou outro legalmente previsto, independentemente de movimento judicial, em caso de conveniência de serviço, é admitida permuta entre magistrados da mesma categoria, desde que salvaguardados os direitos dos demais magistrados ali colocados, nomeadamente os decorrentes da eventual preferência baseada na antiguidade e classificação de serviço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 Transferência compulsiva
Texto do artigo · p. 3 A colocação ou transferência compulsiva a que se refere a alínea g) do artigo 12 tem lugar sempre que o magistrado cometer infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções e tem como consequência a sua colocação, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em cargo da mesma categoria em tribunal diferente daquele em que anteriormente exercia funções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 Exercício de funções nas diversas jurisdições
Número ou marcador · p. 3 1. Para garantir a rotatividade em várias jurisdições todos os magistrados deverão exercer funções nas diversas jurisdições por um período mínimo de três anos.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso dos magistrados que se encontrem afectos às
Texto do artigo · p. 3 Secções da Instrução Criminal podem ser movimentados, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, no caso de necessidades de serviço.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 Tempo mínimo de permanência para efeitos de primeira colocação
Número ou marcador · p. 3 1. Quando nomeados pela primeira vez nos termos do disposto no art.º 4, n.º 1 do presente regulamento os magistrados são integrados nos Tribunais Judiciais de Distrito de 2.ª Classe e ali deverão permanecer durante pelo menos 3 anos contados da data da sua nomeação provisória, salvo nos casos de inexistência de vagas nos tribunais de distrito de 2.ª Classe.
Número ou marcador · p. 3 2. Os magistrados nomeados nos termos do disposto no número
Texto do artigo · p. 3 anterior não podem recusar a primeira colocação nos tribunais de ingresso para os quais tiverem sido nomeados por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 3. A recusa da colocação pelo magistrado nomeado nos termos
Texto do artigo · p. 4 antecedentes importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 Permuta nos casos de primeira colocação
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ser autorizadas, em sede de primeira colocação, a título excepcional, permutas desde que salvaguardados os direitos dos demais magistrados ali colocados, nomeadamente os decorrentes da eventual preferência baseada na antiguidade e classificação de serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Tempo de permanência obrigatória nos restantes casos
Texto do artigo · p. 4 Os Juízes que se encontrem em efectividade de funções não podem ser transferidos antes de decorridos três anos sobre a data de início de funções no Tribunal Superior de Recurso, Judicial de Província ou de Distrito, salvo por motivo disciplinar ou por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 Princípio da plenitude de assistência dos juízes e obrigatoriedade de prolação da decisão
Texto do artigo · p. 4 O magistrado que for transferido ou promovido deverá concluir o julgamento, excepto se em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto na lei processual sobre a matéria e tal dever abrange a obrigatoriedade de elaborar o respectivo acórdão ou sentença relativamente a todos os processos em que tiver tido intervenção principal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 Colocação e transferência decorrentes da promoção
Texto do artigo · p. 4 À colocação e transferência decorrente de promoção aplicase o que vem disposto no respectivo regulamento, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 Casos Especiais
Número ou marcador · p. 4 1. As colocações e transferências que tiverem lugar após a entrada em vigor do presente regulamento, terão em conta a situação dos juízes que se encontrem há mais de cinco anos a exercer funções na mesma espécie de jurisdição.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeito do disposto no número anterior o Conselho
Texto do artigo · p. 4 Superior da Magistratura Judicial deverá, sempre que possível no concernente ao preenchimento das respectivas vagas, dar preferência aos magistrados que se encontrem nessa situação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Número ou marcador · p. 4 1. As omissões que se verificarem no presente regulamento serão supridas mediante a aplicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, com as devidas adaptações, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no
Texto do artigo · p. 4 número anterior, as dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 4 Preço — 9,30 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 141
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente a necessidade de reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/CSMJ/D/2016:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o regulamento sobre as colocações e transferências dos magistrados judiciais.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  16. Texto do artigo, página 1: Despacho
  17. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Saúde, perante a necessidade de reestruturar a Junta Nacional de Aeronáutica Civil e, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Nomeio a Junta Nacional de Aeronáutica Civil, constituída pelos seguintes membros:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Dr. Hélder João Pedro Lopes - Presidente
  20. Número ou marcador, página 1: b) Dra. Gulnaz Mahomed Arif - 1.ª Vogal
  21. Número ou marcador, página 1: c) Dra. Lizete Lopes Honrado Canotilho - 2.ª Vogal
  22. Número ou marcador, página 1: d) Dr. Pedro Machava - 3.ª Vogal
  23. Número ou marcador, página 1: e) Dra. Natércia Palmira dos Santos Fumo – Vogal Suplente
  24. Parágrafo, página 1: Art. 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação oficial no Boletim da República.
  25. Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Setembro de 2016. – A Ministra da Saúde, Dra. Nazira Karimo Vali Abdula.
  26. Texto do artigo, página 1: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
  27. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/CSMJ/P/2016
  28. Texto do artigo, página 1: de 25 de Novembro
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as colocações e transferências de magistrados, no uso das competências estabelecidas, na alínea i), do n.º 1, do artigo 138, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
  30. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o regulamento sobre as colocações e transferências dos magistrados judiciais, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  31. Texto do artigo, página 1: O Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Maputo, 20 de Junho de 2016 – O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, Adelino Manuel Muchanga.
  32. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre as Colocações e Transferências dos Magistrados Judiciais
  33. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  34. Texto do artigo, página 1: Convista a tornar eficiente a administração da justiça e face ao crescente fluxo de juízes que ingressam na magistratura judicial nos últimos tempos, bem como a consequente movimentação dos magistrados decorrente dos concursos de promoção e progressão na carreira, urge a necessidade de regular a colocação e transferência nas diversas categorias.
  35. Texto do artigo, página 1: A experiência acumulada ao longo dos anos possibilita a adopção de regras objectivas assentes na formação, antiguidade e rotatividade que garantam a afectação, mobilidade regular e a dinâmica da actividade desenvolvida pelos magistrados. De igual forma, a experiência acumulada, possibilita a introdução de novos critérios, como o da permanência obrigatória por um período máximo em determinada jurisdição e o da especialização do magistrado em função da formação e tempo de serviço.
  36. Texto do artigo, página 1: Assim, nos termos do disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 138, da Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, o Conselho Superior da Magistratura Judicial determina:
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 1: Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  40. Texto do artigo, página 1: Objecto e âmbito de aplicação
  41. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem como objecto as colocações e transferências dos magistrados nos diferentes escalões dos tribunais e aplica-se aos que estejam em exercício de funções.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  43. Texto do artigo, página 2: Objectivo
  44. Texto do artigo, página 2: É objectivo deste regulamento estabelecer os procedimentos e critérios a observar no processo de colocação e transferência dos magistrados judiciais nos tribunais, nos diferentes escalões, independentemente da forma de provimento.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  46. Texto do artigo, página 2: Definição
  47. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente regulamento entende-se que:
  48. Número ou marcador, página 2: a) A Colocação é a indicação e afectação do magistrado para o exercício de funções, numa determinada secção de um tribunal de qualquer escalão;
  49. Número ou marcador, página 2: b) A Nomeação é acto que consiste no provimento provisório ou definitivo, para preenchimento de lugares no quadro;
  50. Número ou marcador, página 2: c) A nomeação para o lugar de ingresso na carreira é provisória e tem carácter probatório, durante os dois primeiros anos de exercício de funções;
  51. Número ou marcador, página 2: d) A Transferência é a movimentação do magistrado de uma secção ou tribunal onde exerce funções, para outra secção ou tribunal diferente, sem prejuízo do disposto no artigo 25 do estatuto dos Magistrados Judiciais;
  52. Número ou marcador, página 2: e) A Promoção na carreira da magistratura judicial é a mudança para a classe seguinte e opera-se para o escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior, mediante concurso.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  54. Texto do artigo, página 2: Critérios a atender
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O processo para a colocação e transferência dos magistrados terá sempre em conta a prevalência das necessidades de serviço, antiguidade, classificação de serviço e o mínimo prejuízo para a vida pessoal e familiar, devendo neste último caso ser feita de modo a conciliar, tanto quanto possível, a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre
  57. Texto do artigo, página 2: que possível no momento da colocação ou transferência do magistrado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial colherá o parecer dos Juízes-Presidentes dos Tribunais envolvidos.
  58. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 2: Colocações e Transferências
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: Factores determinantes
  62. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto no artigo 4 do presente regulamento constituem factores determinantes para a colocação e transferência dos magistrados, por ordem decrescente de preferência os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Necessidade de serviço;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Antiguidade;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Classificação de serviço;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Actividade desenvolvida nos tribunais e adaptação do magistrado;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Especialização;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Classificação final obtida no curso específico de ingresso reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando se trate de novos ingressos.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: Antiguidade
  71. Texto do artigo, página 2: A colocação em virtude de promoção e a transferência a pedido terão em linha de conta a antiguidade na carreira.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: Classificação do magistrado
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do disposto no artigo 5 a colocação do magistrado é feita a partir da classificação final obtida após concurso de ingresso.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A transferência do magistrado é feita mediante a classificação de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Não havendo classificação de serviço actualizada atende-
  77. Texto do artigo, página 2: se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, ainda que em categoria inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 2: Actividade desenvolvida nos tribunais
  80. Texto do artigo, página 2: A actividade desenvolvida nos tribunais e adaptação do magistrado é analisada tendo em conta, entre outros factores, o bom senso, assiduidade, zelo e dedicação, produtividade, celeridade na decisão, capacidade de simplificação processual e pontualidade na calendarização das audiências.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: Especialização
  83. Texto do artigo, página 2: Considera-se que o magistrado tem especialização quando tenha exercido durante 5 (cinco) anos consecutivos, com referência à data de produção de efeitos do respectivo movimento, em exclusividade, funções em determinada área ou jurisdição.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: Exercício de preferência em função da formação especializada
  86. Texto do artigo, página 2: Para efeito de exercício da preferência em função da formação especializada, considera-se existirem as seguintes áreas de jurisdição, que integram as secções e tribunais abaixo indicados:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Tribunais Superiores de Recurso: i. Secções Criminais; ii. Secções Cíveis; iii. Secções Laborais.
  88. Número ou marcador, página 2: b) Tribunal de Menores;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Tribunal de Polícia;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Tribunais de Trabalho;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Tribunais Judiciais de Província: i. Secções Criminais; ii. Secções Cíveis; iii. Secções da Instrução Criminal; iv. Secções Laborais; v. Secções Comerciais; vi. Secções de Menores.
  92. Número ou marcador, página 2: f) Tribunais Judiciais de Distrito com Secções Especializadas
  93. Texto do artigo, página 2: i. Secções Cíveis, Família e Jurisdicionais de Menores; ii. Secções Criminais.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 2: Manifestação de Interesse
  96. Texto do artigo, página 2: Os factores de relevância da especialização devem ser mencionados pelo magistrado no requerimento da sua candidatura.
  97. Parágrafo, página 3: 25 DE NOVEMBRO DE 2016 1235
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  99. Texto do artigo, página 3: Critérios de desempate
  100. Texto do artigo, página 3: Para os efeitos do artigo anterior, nos casos em que mais de um magistrado tiver manifestado interesse por um determinado lugar, em consequência da transferência, aplicam-se os factores atendíveis nas colocações e transferências referidos no presente regulamento.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  102. Texto do artigo, página 3: Modalidades de Colocação e Transferência
  103. Texto do artigo, página 3: Os magistrados em exercício de funções podem ser colocados ou transferidos nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Nomeação;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Promoção;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Termo de comissão de serviço de natureza judicial;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Colocação a pedido;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Colocação finda a frequência de licenciatura, mestrado ou doutoramento;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Permutas;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Aplicação da Pena de transferência compulsiva;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Regresso à efectividade.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  113. Texto do artigo, página 3: Nomeação
  114. Texto do artigo, página 3: No tocante à nomeação, esta ocorre nos casos previstos na alínea a) do art.º 4 do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  116. Texto do artigo, página 3: Promoção
  117. Texto do artigo, página 3: Na promoção ter-se-á em linha de conta o disposto, a propósito, para todas as categorias no Regulamento para Concursos de Ingresso e Promoção na Carreira da Magistratura Judicial e nos artigos 13 a 16 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  119. Texto do artigo, página 3: Termo de comissão de serviço de natureza judicial
  120. Texto do artigo, página 3: O termo de comissão de serviço permite ao magistrado que tiver sido designado para o exercício de funções de direcção e chefia ou para lugares de confiança, nos termos e com os efeitos do disposto no art.º 33 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que regresse à efectividade finda tal comissão.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  122. Texto do artigo, página 3: Colocação a pedido
  123. Número ou marcador, página 3: 1. A colocação a pedido ocorre quando, por motivos ponderosos, o magistrado tenha sido, a seu pedido, transferido ou colocado em determinado Tribunal Superior de Recurso, Judicial de Província e de Distrito.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Entende-se por motivos ponderosos, nomeadamente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Ter permanecido em exercício de funções por mais de cinco anos no mesmo Tribunal Superior de Recurso, Judicial de Província e de Distrito desde a primeira colocação;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Situação de saúde do magistrado, cônjuge ou companheiro e filhos;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Ter sido por conveniência de serviço colocado e permanecido numa secção para a qual não tenha sido previamente nomeado a título provisório e após decorrido o tempo limite.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  129. Texto do artigo, página 3: Outros critérios a atender na colocação e transferência a pedido
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que possível, na apreciação da colocação ou transferência a pedido, o Conselho Superior da Magistratura Judicial levará, ainda, em conta o facto do magistrado requerente possuir residência no local para onde pretenda ser colocado ou transferido.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. No caso do número anterior e deferida a colocação ou
  132. Texto do artigo, página 3: transferência a pedido, o magistrado requerente terá o prazo de 30 dias para se apresentar no local para onde tiver sido colocado ou transferido, sob pena da respectiva deliberação considerar-se sem efeito.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  134. Texto do artigo, página 3: Colocação finda a formação
  135. Texto do artigo, página 3: À colocação referida na alínea e) do art.º 12 do presente regulamento aplica-se o disposto sobre a matéria no Regulamento Sobre a Continuação de Estudos por Magistrados Judiciais.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  137. Texto do artigo, página 3: Permuta
  138. Texto do artigo, página 3: Havendo motivo excepcionalmente justificado ou outro legalmente previsto, independentemente de movimento judicial, em caso de conveniência de serviço, é admitida permuta entre magistrados da mesma categoria, desde que salvaguardados os direitos dos demais magistrados ali colocados, nomeadamente os decorrentes da eventual preferência baseada na antiguidade e classificação de serviço.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  140. Texto do artigo, página 3: Transferência compulsiva
  141. Texto do artigo, página 3: A colocação ou transferência compulsiva a que se refere a alínea g) do artigo 12 tem lugar sempre que o magistrado cometer infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções e tem como consequência a sua colocação, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em cargo da mesma categoria em tribunal diferente daquele em que anteriormente exercia funções.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  143. Texto do artigo, página 3: Exercício de funções nas diversas jurisdições
  144. Número ou marcador, página 3: 1. Para garantir a rotatividade em várias jurisdições todos os magistrados deverão exercer funções nas diversas jurisdições por um período mínimo de três anos.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. No caso dos magistrados que se encontrem afectos às
  146. Texto do artigo, página 3: Secções da Instrução Criminal podem ser movimentados, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior, no caso de necessidades de serviço.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  148. Texto do artigo, página 3: Tempo mínimo de permanência para efeitos de primeira colocação
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Quando nomeados pela primeira vez nos termos do disposto no art.º 4, n.º 1 do presente regulamento os magistrados são integrados nos Tribunais Judiciais de Distrito de 2.ª Classe e ali deverão permanecer durante pelo menos 3 anos contados da data da sua nomeação provisória, salvo nos casos de inexistência de vagas nos tribunais de distrito de 2.ª Classe.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. Os magistrados nomeados nos termos do disposto no número
  151. Texto do artigo, página 3: anterior não podem recusar a primeira colocação nos tribunais de ingresso para os quais tiverem sido nomeados por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. A recusa da colocação pelo magistrado nomeado nos termos
  153. Texto do artigo, página 4: antecedentes importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso a ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos subsequentes.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  155. Texto do artigo, página 4: Permuta nos casos de primeira colocação
  156. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ser autorizadas, em sede de primeira colocação, a título excepcional, permutas desde que salvaguardados os direitos dos demais magistrados ali colocados, nomeadamente os decorrentes da eventual preferência baseada na antiguidade e classificação de serviço.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  158. Texto do artigo, página 4: Tempo de permanência obrigatória nos restantes casos
  159. Texto do artigo, página 4: Os Juízes que se encontrem em efectividade de funções não podem ser transferidos antes de decorridos três anos sobre a data de início de funções no Tribunal Superior de Recurso, Judicial de Província ou de Distrito, salvo por motivo disciplinar ou por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  161. Texto do artigo, página 4: Princípio da plenitude de assistência dos juízes e obrigatoriedade de prolação da decisão
  162. Texto do artigo, página 4: O magistrado que for transferido ou promovido deverá concluir o julgamento, excepto se em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto na lei processual sobre a matéria e tal dever abrange a obrigatoriedade de elaborar o respectivo acórdão ou sentença relativamente a todos os processos em que tiver tido intervenção principal.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  164. Texto do artigo, página 4: Colocação e transferência decorrentes da promoção
  165. Texto do artigo, página 4: À colocação e transferência decorrente de promoção aplicase o que vem disposto no respectivo regulamento, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  167. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  169. Texto do artigo, página 4: Casos Especiais
  170. Número ou marcador, página 4: 1. As colocações e transferências que tiverem lugar após a entrada em vigor do presente regulamento, terão em conta a situação dos juízes que se encontrem há mais de cinco anos a exercer funções na mesma espécie de jurisdição.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito do disposto no número anterior o Conselho
  172. Texto do artigo, página 4: Superior da Magistratura Judicial deverá, sempre que possível no concernente ao preenchimento das respectivas vagas, dar preferência aos magistrados que se encontrem nessa situação.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
  174. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  175. Número ou marcador, página 4: 1. As omissões que se verificarem no presente regulamento serão supridas mediante a aplicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais e, com as devidas adaptações, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, desde que não contrarie o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Mostrando-se insuficientes os mecanismos apontados no
  177. Texto do artigo, página 4: número anterior, as dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
  179. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  180. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
  181. Parágrafo, página 4: Preço — 9,30 MT
  182. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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