Lei n.º 12/2017
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Lei n.º 12/2017
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- Texto do artigo, página 4: Lei n.º 12/2017
- Texto do artigo, página 4: de 8 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 4/98, de 14 de Janeiro, Lei de Medicamento, Vacinas e Outros Produtos Biológicos para o Uso Humano a fim de se ajustar ao actual estágio de desenvolvimento sócio-económico e do mercado do medicamento, das vacinas, dos produtos biológicos e de saúde, de modo a assegurar a disponibilidade de produtos eficazes, seguros, de boa qualidade e em condições acessíveis à todos os cidadãos necessitados de assistência medicamentosa e garantir o seu uso
- Texto do artigo, página 5: racional, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei estabelece as regras para a produção, distribuição, uso e disponibilização eficiente e segura, bem como a garantia da qualidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde para os cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Texto do artigo, página 5: As definições dos termos usados na presente Lei constam do glossário, em anexo que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: São objectivos da presente Lei:
- Número ou marcador, página 5: a) regular a produção, distribuição e comercialização de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde;
- Número ou marcador, página 5: b) estabelecer um sistema de garantia de qualidade de medicamento a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) estabelecer um sistema de farmacovigilância eficiente que visa detectar precocentemente os efeitos adversos aos medicamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) regular os produtos biológicos, de saúde e vacinas que nos últimos anos têm vindo a ganhar espaço no tratamento de doenças comuns em Moçambique, que por recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) devem ser tratados ao mesmo nível de outros medicamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir que a produção local de medicamento seja feita de modo a respeitar as “Boas Práticas de Fabrico” recomendadas a nível internacional;
- Número ou marcador, página 5: f) facilitar o sistema de registo de medicamento e tratar de aspectos ligados ao exercício da profissão farmacêutica;
- Número ou marcador, página 5: g) tratar do sistema de fixação de preços de medicamento, de modo a evitar a especulação;
- Número ou marcador, página 5: h) criar um quadro jurídico que garanta os aspectos relativos as sanções e infracções no que concerne ao desvio, contrafacção de medicamentos, contrafacção e contrabando de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde para uso humano;
- Número ou marcador, página 5: i) garantir o desenvolvimento do sector empresarial nacional e contribuir para a melhoria do ambiente de negócios;
- Número ou marcador, página 5: j) harmonizar e ajustar a lei às recomendações da OMS, bem como aos acordos de cooperação da região.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei aplica-se:
- Número ou marcador, página 5: a) aos medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde de uso humano;
- Número ou marcador, página 5: b) aos processos de comercialização, de investigação, de registo, de produção, de importação, de controlo de qualidade, de exportação, de armazenagem e distribuição, de transporte, de prescrição, de dispensa, de utilização, de regime de preços de medicamento, vacinas, produtos biológicos de saúde e de uso humano;
- Número ou marcador, página 5: c) à farmacovigilância, ao exercício da profissão Farmacêutica e demais profissionais de saúde, ao público em geral, a publicidade e propaganda;
- Número ou marcador, página 5: d) às substâncias activas e inactivas, a excipientes e outros materiais utilizados na fabricação e preparação destes produtos, bem como às suas embalagens primárias e secundárias;
- Número ou marcador, página 5: e) a todos os produtos cuja composição inclui substâncias farmacologicamente activas;
- Número ou marcador, página 5: f) às actividades das entidades que intervêm nos processos referidos na alínea b) e c) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Garantia de qualidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Estado assegura a qualidade de medicamento, das vacinas, dos produtos biológicos e de saúde de uso humano, em circulação no País, através de um sistema de garantia de qualidade que integra o registo, a inspecção farmacêutica, a farmacovigilância, o Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade de Medicamento e outros mecanismos internacionalmente aceites.
- Número ou marcador, página 5: 2. O sistema de garantia de qualidade é objecto de regula-
- Texto do artigo, página 5: mentação pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Autoridade Reguladora
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. È criada a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, abreviadamente designada ANARME.
- Número ou marcador, página 5: 2. A ANARME é uma instituição pública, dotada de personali- dade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: 3. A ANARME desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação em conformidade com a presente Lei e respectivo estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: 4. A ANARME é tutelada pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 5: 5. A organização e o funcionamento da ANARME são
- Texto do artigo, página 5: regulados pelo Estatuto Orgânico a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à ANARME, nos termos da presente Lei:
- Número ou marcador, página 5: a) propor ao Governo a definição ou ajustamento de políticas de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano e velar pela sua execução;
- Número ou marcador, página 5: b) pronunciar-se e dar parecer, nos termos da presente Lei, sobre todas as questões relativas ao medicamento, vacinas e outros produtos Biológicos para o uso humano;
- Número ou marcador, página 5: c) desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito do medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano e de saúde;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional do Medicamento, Lista dos Medicamentos Essenciais e de Outros Insumos;
- Número ou marcador, página 5: e) avaliar e recomendar à decisão do Ministro que superentende a área da Saúde, sobre os pedidos de registo de medicamentos e emitir os competentes certificados;
- Número ou marcador, página 6: f) controlar a qualidade dos medicamentos em circulação no País;
- Número ou marcador, página 6: g) proceder a instrução de processos relativos aos pedidos de licenciamento na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a investigação e produção nacional de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar o controlo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas conforme o estabelecido nas convenções internacionais;
- Número ou marcador, página 6: j) proceder ao registo dos Profissionais da Área Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 6: k) garantir a farmacovigilância;
- Número ou marcador, página 6: l) propor a fixação de preços de medicamento, vacinas e produtos biológicos;
- Número ou marcador, página 6: m) promover o uso racional de medicamento;
- Número ou marcador, página 6: n) organizar e realizar a inspecção farmacêutica.
- Número ou marcador, página 6: 2. As demais competências são definidas no respectivo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Produção, Importação, Exportação, Comercialização e Distribuição
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Produção
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Produção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A produção de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde só é permitida a entidades especializadas em estabelecimentos próprios e devidamente licenciadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se, do disposto no número anterior, as operações de preparação, divisão ou apresentação efectuadas nas farmácias para a preparação de fórmulas ou preparações magistrais e preparações galénicas oficinais que são objecto de regulamentação própria.
- Número ou marcador, página 6: 3. A autorização de produção de uma especialidade farmacêutica pode compreender o fabrico total, parcial, ou as operações de divisão e embalagens primárias e secundárias.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os procedimentos referentes às “Boas Práticas de Fabrico”
- Texto do artigo, página 6: são objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Direcção Técnica da Fábrica)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Director Técnico deve ter no mínimo o grau de Licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas, com especialidade na área da Indústria Farmacêutica ou semelhante, reconhecida pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director Técnico goza de independência técnica e é o responsável pelo processo da produção e qualidade do medicamento produzido.
- Número ou marcador, página 6: 3. A responsabilidade do Director Técnico não exclui, em nenhum caso, a responsabilidade do titular de autorização de fabrico.
- Número ou marcador, página 6: 4. Cabe ao titular de autorização de fabrico facultar ao Director Técnico todos os meios necessários à prossecução das suas funções.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Director Técnico é responsável pelos lotes produzidos
- Texto do artigo, página 6: sob a sua direcção, independentemente de estar desvinculado do estabelecimento ou deixe de exercer, excepto:
- Número ou marcador, página 6: a) quando expira o prazo de validade do medicamento;
- Número ou marcador, página 6: b) em caso de morte, devendo a entidade empregadora contratar um outro Director Técnico e informar por escrito ao Ministro que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Produção por terceiros)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os titulares de autorização de produção de especialidades farmacêuticas licenciados nos termos da presente Lei podem subcontratar terceiros, no território nacional ou no estrangeiro, para a realização de certas fases de fabricação ou de controlo, devendo para o efeito, obter a prévia autorização da entidade que tutela a área de medicamentos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A entidade que superintende a área da Saúde deve conceder
- Texto do artigo, página 6: a autorização referida no número anterior, após o titular de autorização de produção apresentar elementos comprovativos de que o subcontratado satisfaz os requisitos que constam da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações do titular da autorização de produção)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo das demais obrigações impostas por legislação específica, a entidade titular de autorização da produção de especialidades farmacêuticas fica obrigada a:
- Número ou marcador, página 6: a) cumprir as normas sobre as “Boas Práticas de Fabrico”;
- Número ou marcador, página 6: b) dispor de pessoal qualificado, em matéria de produção e controlo de qualidade;
- Número ou marcador, página 6: c) dispor de instalações, meios humanos, materiais e logísticos adequados;
- Número ou marcador, página 6: d) facilitar aos agentes de inspecção da entidade que tutela a área de medicamentos o acesso às suas instalações.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Suspensão e revogação da licença de produção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A licença de produção de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde pode ser suspensa ou revogada pelo Ministro que superintende a área da Saúde, sempre que se verificar as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) não observância das condições que determinaram a sua concessão;
- Número ou marcador, página 6: b) quando o processo de produção não respeita as disposições da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A suspensão superior a três meses, pode culminar com
- Texto do artigo, página 6: o encerramento provisório ou definitivo da unidade de fabrico, segundo as circunstâncias e condições de cada caso.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Importação, Distribuição e Exportação
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Autorização de importação, distribuição e exportação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A actividade de importação, distribuição e exportação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, apenas pode ser exercida por produtores e importadores ou distribuidores devidamente licenciados pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete a entidade que superintende a área da Saúde regulamentar o licenciamento das actividades de importação, exportação, distribuição e comércio a grosso e a retalho de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde.
- Número ou marcador, página 6: 3. O medicamento, as vacinas, os produtos biológicos e de saúde do uso exclusivo no Serviço Nacional de Saúde deve ter a indicação no rótulo “Para uso exclusivo no Serviço Nacional de Saúde”.
- Número ou marcador, página 6: 4. A importação de medicamento, vacinas ou produtos
- Texto do artigo, página 6: biológicos ou de saúde de comercialização em pequena escala, devido a sua utilização especializada, é sujeita à forma simplificada de registo.
- Número ou marcador, página 7: 5. As actividades de importação, exportação e distribuição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde são objecto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 14
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos para o licenciamento das actividades de comercialização, importação, distribuição e exportação)
- Número ou marcador, página 7: 1. A concessão de autorização para a actividade de comercia- lização, importação, distribuição e exportação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, apenas é concedida a entidades públicas e privadas que, cumulativamente, cumpram com as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 7: a) dedicar-se única e exclusivamente à actividade farmacêutica;
- Número ou marcador, página 7: b) dispor de instalações adequadas e assegurar o cumprimento das Normas de “Boas Práticas” de importação, armazenagem, conservação, segurança e distribuição de medicamento.
- Número ou marcador, página 7: c) dispor de um Director Técnico que tenha o grau de licenciatura em Farmácia e Técnico de Farmácia ou equivalente;
- Número ou marcador, página 7: d) manter, obrigatoriamente, os stocks de medicamento, de modo a garantir o seu regular fornecimento, às entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os demais requisitos para licenciamento dos importadores,
- Texto do artigo, página 7: distribuidores e exportadores são fixados pelo Conselho de Ministros sob proposta da entidade que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 15
- Texto do artigo, página 7: (Direcção técnica)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director Técnico do estabelecimento comercial referido no artigo 9 goza de independência técnica e é responsável pelo processo de importação e distribuição a grosso e a retalho, bem como pela qualidade do medicamento importado e distribuído.
- Número ou marcador, página 7: 2. A responsabilidade do Director Técnico do estabelecimento comercial não exclui, em nenhum caso, a responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.
- Número ou marcador, página 7: 3. Cabe ao proprietário do estabelecimento comercial facultar
- Texto do artigo, página 7: ao Director Técnico todos os meios necessários à prossecução das suas funções.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Importação especial e de emergência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de emergência, pode ser autorizada, pelo Ministro
- Texto do artigo, página 7: que superintende a área da saúde, a importação de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 7: a) quando, por razões de saúde pública, calamidades, desastres naturais, ruptura de stocks no país ou não licenciamento prévio seja considerado necessários, ao tratamento, prevenção ou ao diagnóstico de determinadas patologias;
- Número ou marcador, página 7: b) quando se destinam, exclusivamente, à investigação e a ensaios clínicos;
- Número ou marcador, página 7: c) quando entidade autorizada a praticar actos médicos em áreas de especialização médica, funcionando dentro dessa entidade, uma farmácia devidamente licenciada, necessitar de medicamento, vacinas e produtos biológicos de uso humano, para os seus pacientes, que, em virtude da baixa rentabilização da comercialização, não sejam normalmente importados para o país ou sejam importados em quantidades insuficientes.
- Número ou marcador, página 7: 2. Pode ser autorizada a importação especial de medicamento, vacinas ou produtos biológicos e de saúde, pela entidade reguladora, para casos de ensaio clínico ou de investigação médica, sempre que os mesmos ocorram dentro de programas previamente autorizados pela referida entidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. A realização de ensaios clínicos carece de prévia aprovação dos respectivos protocolos, pelas entidades competentes, para verificar e acautelar os princípios relativos a ética e aos direitos.
- Número ou marcador, página 7: 4. A importação em regime especial e de emergência obedece a obrigatoriedade de formalidade de registo simplificado, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os Regimes de Importação Especial e de Emergência
- Texto do artigo, página 7: cessam com o fim da circunstância especial ou de emergência que os deram lugar.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Isenções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das medidas de controlo legalmente estabelecidas, estão isentas de apresentação de licenças de importação ou de exportação, as pessoas que viajem com medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde em quantidades para o uso pessoal, mediante apresentação da receita médica.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de saúde
- Texto do artigo, página 7: fixar os procedimentos para aplicação do previsto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Comercialização
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Regime de comercialização)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, só podem ser comercializados, no território nacional, medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde com registo válido ou com uma autorização concedida pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. A não comercialização efectiva de medicamento, vacinas,
- Texto do artigo, página 7: produtos biológicos e de saúde durante dois anos consecutivos, por qualquer motivo, desde que não imposto por lei ou decisão judicial imputável à entidade que superintende a área de saúde ou por este considerado como justificado, implica a caducidade ou prescrição da respectiva autorização ou registo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Obrigação para comercialização)
- Número ou marcador, página 7: 1. O titular da autorização de introdução no mercado de medi- camento, vacinas, produtos biológicos e de saúde deve informar a entidade que tutela a área de medicamento da data de início da comercialização efectiva no mercado nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. O titular da autorização de introdução no mercado de medi- camento, vacinas, produtos biológicos e de saúde deve informar, com antecedência mínima de dois meses, salvo casos de urgência e sem prejuízo do disposto no número seguinte, da data da suspensão ou cessação da comercialização efectiva.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que, por qualquer razão, cessar a comercialização
- Texto do artigo, página 7: efectiva de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, o titular da autorização deve informar a entidade que superintende a área da saúde, acompanhada dos respectivos fundamentos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Aquisição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os produtores, importadores ou distribuidores a grosso, só podem:
- Número ou marcador, página 7: a) comercializar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde directamente às farmácias;
- Número ou marcador, página 8: b) transaccionar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde livremente entre si;
- Número ou marcador, página 8: c) comercializar medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde a estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, e às instituições de solidariedade social sem fins lucrativos, que disponham de serviço médico e farmacêutico, desde que os produtos adquiridos se destinem ao consumo próprio e se encontrem devidamente autorizados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: d) comercializar determinado medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde a entidades públicas ou privadas a quem a entidade que superintende a área de medicamentos tenha autorizado;
- Número ou marcador, página 8: e) permitir por razões fundamentadas de saúde pública, o normal exercício da sua actividade, uma autorização de aquisição directa do medicamento em questão, desde que seja assegurado o acompanhamento individualizado dos lotes e adoptadas as medidas cautelares e acessórias adequadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A autorização referida na alínea d) do número 1 é concedida
- Texto do artigo, página 8: para um único processo de aquisição directa de medicamento e obedece aos requisitos e condições fixados pela entidade que tutela a área de medicamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: (Regime de preços e margens de lucros)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o regime de fixação de preços para venda ao público e as margens de lucro, bem como o regime e os mecanismos de actualização dos preços, ouvido a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, Vacinas e outros Produtos Biológicos.
- Número ou marcador, página 8: Subsecção I
- Texto do artigo, página 8: Publicidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. É proibida a publicidade de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 8: a) publicidade enganosa;
- Número ou marcador, página 8: b) técnicas de venda como exibições especiais, amostras, cupões de desconto, prémios, descontos, vendas especiais, chamarizes, brindes ou presentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. O disposto na alínea b) do número 1 não deve prejudicar a criação de políticas e práticas de redução de preços, de forma estável.
- Número ou marcador, página 8: 3. Aos técnicos ligados à comercialização dos produtos
- Texto do artigo, página 8: abrangidos pela presente Lei, é interdito qualquer contacto directo ou indirecto, a título profissional, com os utentes das unidades sanitárias públicas e privadas, bem como fornecer quaisquer elementos informativos, educativos ou relacionados.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 23
- Texto do artigo, página 8: (Publicidade enganosa)
- Número ou marcador, página 8: 1. É proibida toda a publicidade que induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários ou possa prejudicar os concorrentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para determinar se uma mensagem publicitária é enganosa
- Texto do artigo, página 8: deve-se ter em conta os seus elementos e as indicações que digam respeito:
- Número ou marcador, página 8: a) as características dos bens ou serviços, tais como as suas disponibilidades, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação,
- Texto do artigo, página 8: utilizações, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial, resultados que podem ser esperados da utilização ou ainda resultados e características essenciais dos testes ou controlos de qualidade efectuados sobre os bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 8: b) ao preço e o seu modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento de bens ou de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: c) a natureza, as características e aos direitos do anunciante, tais como a sua identidade, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial, ou intelectual, ou os prémios ou distinções que recebeu;
- Número ou marcador, página 8: d) aos direitos e deveres do destinatário, bem como os termos de prestação de garantia.
- Número ou marcador, página 8: 3. Pode a entidade competente para instrução dos respectivos processos de transgressão exigir que o anunciante apresente provas de exactidão material dos factos contidos na publicidade.
- Número ou marcador, página 8: 4. A publicidade enganosa é presumida salvo prova em
- Texto do artigo, página 8: contrário.
- Número ou marcador, página 8: Subsecção II
- Texto do artigo, página 8: Outras formas de promoção de vendas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 24
- Texto do artigo, página 8: (Informação médico-científica)
- Número ou marcador, página 8: 1. Só é permitida aos produtores e importadores e/ou distribuidores de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, a título próprio ou por intermédio de outras pessoas, difundir informação médico-científica, através de publicações técnico-científicas ou respectivos suportes de informação audiovisual, destinados exclusivamente a médicos, farmacêuticos e directores técnicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. A informação médico-científica não pode divergir da que consta do resumo das características do medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, constante do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 8: 3. A informação médico-científica deve encorajar o uso racional de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, devendo fazer de forma objectiva.
- Número ou marcador, página 8: 4. A informação médico-científica referente ao medicamento, vacinas e produtos biológicos ou de saúde deve conter as suas propriedades e princípios activos, não devendo omitir eventuais efeitos secundários.
- Número ou marcador, página 8: 5. A difusão de informação científica nas unidades sanitárias carece de uma autorização escrita do respectivo Director.
- Número ou marcador, página 8: 6. A informação médico-científica deve ser autorizada
- Texto do artigo, página 8: pela entidade que tutela a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 8: Subsecção III
- Texto do artigo, página 8: Dispensa e venda a retalho de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Dispensa e venda a retalho)
- Texto do artigo, página 8: Compete Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, fixar as condições de dispensa e venda a retalho nas farmácias e em outros estabelecimentos da rede de comércio geral, devendo tomar em conta as normas internacionais de ”Boas Práticas” de dispensa e aviamento de medicamento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Autorização de dispensa)
- Número ou marcador, página 8: 1. O medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde só são dispensados:
- Número ou marcador, página 8: a) nas farmácias e serviços de internamento das unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 9: b) nas farmácias e postos de medicamento;
- Número ou marcador, página 9: c) estabelecimentos comerciais autorizados, onde não existam farmácias;
- Número ou marcador, página 9: d) nas unidades sanitárias e hospitais especializados privados, devidamente licenciados, desde que destinados a pacientes neles internados;
- Número ou marcador, página 9: e) nos serviços de urgência privados e aos doentes ambulatórios em casos de extrema urgência.
- Número ou marcador, página 9: 2. As vacinas podem ser dispensadas ou aplicadas, a título gratuito, em todas as unidades sanitárias públicas e privadas ou pelas brigadas móveis de vacinação.
- Número ou marcador, página 9: 3. Excepcionalmente, as autoridades de Saúde, ouvida
- Texto do artigo, página 9: a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, podem autorizar a instalação de farmácias em regime ambulatório em clínicas, instituições de investigação, hospitais privados, fundações e organizações não-governamentais e demais intervenientes da sociedade civil, em função das necessidades do País.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: (Farmácia)
- Número ou marcador, página 9: 1. Uma farmácia só pode ser estabelecida e gerida por uma entidade que possua licença emitida pela entidade que superintende a área da Saúde, cuja direcção técnica seja assegurada por um técnico de farmácia ou farmacêutico reconhecido pela mesma entidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. O director técnico do estabelecimento comercial referido no número anterior goza de independência técnica e é responsável pelo processo de dispensa e pela qualidade do medicamento dispensado.
- Número ou marcador, página 9: 3. A responsabilidade do director técnico do estabelecimento comercial não exclui a responsabilidade do proprietário da farmácia ou dos sócios que compõem a sociedade.
- Número ou marcador, página 9: 4. O proprietário da farmácia deve facultar ao director técnico do estabelecimento comercial, todos os meios necessários à prossecução das suas funções.
- Número ou marcador, página 9: 5. Cabe à entidade que superintende a área da Saúde, promover e facilitar a abertura de farmácias por operadores económicos do sector público ou privado em zonas do território nacional onde não haja farmácias ou onde a demanda o justifique.
- Número ou marcador, página 9: 6. Os operadores privados de farmácia licenciados nos termos do número 1 do presente artigo, que queiram cessar actividades e encerrar a farmácia, devem informar a entidade que superintende a área da Saúde com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 9: 7. Quando, em resultado do encerramento previsto no número
- Texto do artigo, página 9: anterior, possam ocorrer consequências para o aprovisionamento de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde da população dessa zona, o Governo pode criar condições para dar continuidade à actividade da farmácia.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: (Proibição de dispensa)
- Número ou marcador, página 9: 1. É expressamente proibida a dispensa de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde que não estejam registados no País junto às autoridades de saúde.
- Número ou marcador, página 9: 2. É interdita a dispensa de medicamento em regime ambulatório a título oneroso ou gratuito nos consultórios médicos, unidades sanitárias que não possuam farmácias devidamente licenciadas e autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. As vacinas e outros produtos biológicos não podem ser
- Texto do artigo, página 9: dispensados nos postos de medicamento, estabelecimentos comerciais e farmácias, excepto em farmácias que reúnam os requisitos e devidamente autorizadas pelo órgão regulador.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 29
- Texto do artigo, página 9: (Normas éticas, deontológicas e mecanismos de controlo)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho de Ministros fixar as normas éticas, deontológicas e mecanismos de controlo e de fiscalização dos direitos e dos deveres dos produtores, importadores, distribuidores e retalhistas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 30
- Texto do artigo, página 9: (Medicamentos não sujeitos à prescrição médica)
- Texto do artigo, página 9: É considerado medicamento não sujeito à prescrição médica, os constantes da lista definida, aprovada e actualizada, periodicamente, pela entidade que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Venda e dispensa na rede comercial)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os estabelecimentos comerciais da rede de comércio geral podem também comercializar uma lista mais restrita de medicamento definida, aprovada e actualizada, periodicamente, pela entidade que superintende a área da saúde, desde que estejam devidamente licenciados para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: 2. O medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, comercializados nos estabelecimentos comerciais devem ser adquiridos nos produtores e importadores locais devidamente licenciados.
- Número ou marcador, página 9: 3. A licença para a comercialização de medicamento, em
- Texto do artigo, página 9: estabelecimentos comerciais da rede de comércio geral, pode ser extensiva à venda de alguns apósitos e correlatos também constantes da lista referida no número 2.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Outros produtos e serviços de venda nas farmácias)
- Texto do artigo, página 9: Podem ser dispensados, para além de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde registados, nas farmácias licenciadas nos termos da presente Lei, os seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) produtos de saúde;
- Número ou marcador, página 9: b) fórmulas ou preparações magistrais;
- Número ou marcador, página 9: c) preparações galénicas oficinais;
- Número ou marcador, página 9: d) outros serviços, com excepção de matéria-prima;
- Número ou marcador, página 9: e) outros produtos previamente definidos e aprovados pela entidade que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Prescrição e Utilização de Medicamento, Vacinas, Produtos Biológicos e de Saúde
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Formulário Nacional de Medicamento e Lista de Medicamentos Essenciais)
- Número ou marcador, página 9: 1. A entidade que superintende a área da saúde garante a publicação periódica do “Formulário Nacional de Medicamento” ou a “Lista de Medicamentos Essenciais”, onde o medicamento é designado pelas respectivas denominações comuns internacionais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Cabe à entidade que superintende a área da saúde, promover o uso generalizado do “Formulário Nacional de Medicamento” ou a “Lista de Medicamentos Essenciais”.
- Número ou marcador, página 9: 3. A entidade que superintende a área da saúde exerce acção educativa, de vigilância e de supervisão constante, com vista a assegurar que as disposições dos números anteriores sejam cumpridas.
- Número ou marcador, página 9: 4. No Serviço Nacional de Saúde e nos Serviços de Saúde do
- Texto do artigo, página 9: sector público, apenas devem ser utilizados os medicamentos constantes do “Formulário Nacional de Medicamento” ou da “Lista de Medicamentos Essenciais”.
- Número ou marcador, página 10: 5. Podem ser prescritos medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde não constantes do “Formulário Nacional de Medicamento” ou da “Lista de Medicamentos Essenciais”, desde que constem da lista de medicamentos registados e autorizados a circular no País, pelas:
- Número ou marcador, página 10: a) unidades sanitárias do sector privado;
- Número ou marcador, página 10: b) empresas seguradoras do ramo da saúde;
- Número ou marcador, página 10: c) instituições de solidariedade social;
- Número ou marcador, página 10: d) empresas que prestem assistência médico-medicamentosa aos seus trabalhadores;
- Número ou marcador, página 10: e) entidades privadas que prestem cuidados de saúde com carácter não lucrativo;
- Número ou marcador, página 10: f) instituições com actividade no âmbito do sector de saúde.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Prescrição médica)
- Número ou marcador, página 10: 1. O medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde só podem ser vendidos e dispensados ao público mediante a apresentação de uma receita ou prescrição médica.
- Número ou marcador, página 10: 2. Exceptuam-se, do disposto no número 1, o medicamento, as vacinas e os produtos biológicos e de saúde classificados como não sujeitos à receita médica, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: 3. É obrigatória a prescrição pela Denominação Comum Internacional, abreviadamente designada por DCI.
- Número ou marcador, página 10: 4. Cabe à entidade que superintende a área a saúde promover o uso da DCI em todas as prescrições.
- Número ou marcador, página 10: 5. Compete à entidade que superintende a área a saúde, fixar as normas de prescrição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde.
- Número ou marcador, página 10: 6. A prescrição de estupefacientes e psicotrópicos ou de outros equiparados obedece ao regime previsto em legislação própria.
- Número ou marcador, página 10: 7. O profissional envolvido na dispensa obedece às instruções
- Texto do artigo, página 10: médicas das prescrições, garante a entrega de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, em bom estado de conservação e qualidade e, instrui o paciente para a sua correcta utilização.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Substituição de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde)
- Número ou marcador, página 10: 1. É proibida a modificação ou substituição de qualquer pres- crição médica pelos profissionais de farmácia, sem autorização expressa do prescritor.
- Número ou marcador, página 10: 2. As normas relativas à prescrição e substituição de
- Texto do artigo, página 10: especialidades farmacêuticas são contidas em diploma específico.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Farmacovigilância
- Número ou marcador, página 10: Artigo 36
- Texto do artigo, página 10: (Sistema Nacional de Farmacovigilância)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Sistema Nacional de Farmacovigilância é a entidade responsável pela detecção, avaliação, controlo, registo e prevenção das reacções adversas ao medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde e pela vigilância de todos os aspectos de qualidade, segurança e eficácia destes produtos após a sua introdução em território nacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. A estrutura orgânica, o funcionamento, as funções e competências do Sistema Nacional de Farmacovigilância são regidos por regulamento a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 10: 3. O detentor de autorização de introdução de medicamento,
- Texto do artigo, página 10: vacinas, produtos biológicos e de saúde registados no mercado, deve fornecer, periodicamente, informação nacional e internacional sobre as reacções adversas e outros problemas de segurança, eficácia e qualidade, através de relatórios periódicos de segurança.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os profissionais de saúde, tanto do sector público, como do privado devem comunicar e alertar a entidade que superintende a área da saúde, sobre reacções adversas e problemas de eficácia ou de qualidade de que tenham conhecimento, resultantes da utilização de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde.
- Número ou marcador, página 10: 5. Em caso das reacções adversas ao medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde constituírem um perigo para a Saúde Pública, a entidade que superintende a área da saúde, aplica as medidas de segurança apropriadas.
- Número ou marcador, página 10: 6. Cabe à entidade que superintende a área da saúde
- Texto do artigo, página 10: a responsabilidade de manter actualizado o sistema informativo adequado para o funcionamento eficaz do Sistema Nacional de Farmacovigilância.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 37
- Texto do artigo, página 10: (Uso racional de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde)
- Número ou marcador, página 10: 1. É dever especial dos prescritores e dos que dispensam o medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde contribuírem para que o seu uso seja racional.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entidade que tutela a área do medicamento, ouvida
- Texto do artigo, página 10: a Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia determina as normas que promovem e contribuem para a utilização racional de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 38
- Texto do artigo, página 10: (Direito do paciente à informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O paciente tem direito à informação terapêutica adequada, e cabe aos profissionais que prescrevem e dispensam medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde o dever de fornecer.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do disposto no número 1, considera-se informação relevante, designadamente, a seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) Denominação Comum Internacional;
- Número ou marcador, página 10: b) efeitos terapêuticos desejados;
- Número ou marcador, página 10: c) posologia;
- Número ou marcador, página 10: d) incompatibilidade com outros medicamentos, alimentos ou outros produtos;
- Número ou marcador, página 10: e) efeitos secundários mais frequentes e o que fazer para minimizar;
- Número ou marcador, página 10: f) modo de administração;
- Número ou marcador, página 10: g) modo de conservação.
- Número ou marcador, página 10: 3. Compete a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento
- Texto do artigo, página 10: criar condições para a promoção da educação e divulgação do direito do paciente a informação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Ensaios Clínicos
- Número ou marcador, página 10: Artigo 39
- Texto do artigo, página 10: (Autorização de ensaios clínicos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete a Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento autorizar a realização do ensaio clínico.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, a autorização
- Texto do artigo, página 10: dos ensaios clínicos deve ter o parecer da Comissão Nacional de Bioética para Saúde.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 40
- Texto do artigo, página 10: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Devem ser submetidos à entidade que superintende a área da saúde, o protocolo do ensaio e a brochura do investigador na língua oficial, acompanhada de uma cópia electrónica, para avaliação, anexa ao requerimento dirigido ao respectivo Ministro.
- Número ou marcador, página 11: 2. O requerimento para a realização do ensaio clínico pode ser feito por uma indústria farmacêutica, organização ou instituição de investigação clínica ou pelo investigador principal.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Interrupção de pesquisa)
- Texto do artigo, página 11: A interrupção de um ensaio clínico deve ser comunicada informada às autoridades da saúde, fornecendo o motivo da interrupção e o seu impacto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Inspecção aos centros de ensaios clínicos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, deve inspeccionar os estabelecimentos de ensaios clínicos, para assegurar que sejam cumpridos os princípios de “Boas Práticas Clínicas”.
- Número ou marcador, página 11: 2. A entidade que tutela a área da saúde pode usar a informação
- Texto do artigo, página 11: recolhida na inspecção, para a tomada de decisão em caso de inconformidade, dando recomendações ou determinando a interrupção temporária do ensaio ou cancelamento definitivo do mesmo.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 43
- Texto do artigo, página 11: (Relatório)
- Texto do artigo, página 11: Durante o período em que decorrem os ensaios clínicos, devese enviar à entidade que tutela a área da saúde, relatórios parciais e o relatório final, indicando a versão do protocolo em uso, bem como as acções adversas ao medicamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 44
- Texto do artigo, página 11: (Normas para ensaios clínicos)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros fixar as normas e os regulamentos para a realização dos ensaios clínicos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Profissão Farmacêutica
- Número ou marcador, página 11: Artigo 45
- Texto do artigo, página 11: (Exercício da profissão farmacêutica)
- Número ou marcador, página 11: 1. O exercício da profissão farmacêutica só é permitida aos profissionais de farmácia com idoneidade profissional e estejam registados na entidade que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 11: 2. O exercício da profissão farmacêutica é incompatível com as demais profissões da saúde.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar o exercício
- Texto do artigo, página 11: da profissão farmacêutica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 46
- Texto do artigo, página 11: (Normas éticas do exercício da profissão farmacêutica)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nenhuma entidade privada pode ser cumulativamente proprietária, sócia ou directora técnica de um estabelecimento de assistência médica e de uma farmácia.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os médicos ou outros profissionais de saúde autorizados a prescrever medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde não devem ser proprietários de farmácia.
- Número ou marcador, página 11: 3. É interdito o exercício desleal da actividade farmacêutica,
- Texto do artigo, página 11: nos seguintes casos: a) incitação à compra ou substituição de especialidades farmacêuticas, por razões comerciais;
- Número ou marcador, página 11: b) dispensa de medicamentos de receita médica obrigatória, vacinas, produtos biológicos e de saúde, sem apresentação de receita médica, salvo nos casos de extrema urgência a ser fixada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Inspecção do Exercício Farmacêutico e Medidas Cautelares
- Número ou marcador, página 11: Artigo 47
- Texto do artigo, página 11: (Inspecção farmacêutica)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, assegurar a realização de inspecções periódicas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o Regulamento da Inspecção Farmacêutica, ouvida a entidade que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 11: 3. No exercício das inspecções dos estabelecimentos de produção, importação, distribuição, comercialização e dispensa de medicamento, vacinas e produtos biológicos para uso humano, compete ao inspector:
- Número ou marcador, página 11: a) verificar o cumprimento das Boas Práticas de Fabrico, importação/distribuição e de dispensa;
- Número ou marcador, página 11: b) elaborar um auto de notícia, com as irregularidades ou factos susceptíveis de integrar o ilícito;
- Número ou marcador, página 11: c) aplicar multas;
- Número ou marcador, página 11: d) confiscar as especialidades farmacêuticas postas à venda sem autorização ou fora dos locais apropriados;
- Número ou marcador, página 11: e) colher amostras de produtos farmacêuticos para o controlo de qualidade, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 11: f) propor a penalização dos directores técnicos e outros profissionais do ramo técnico dos estabelecimentos de fabrico, importação, distribuição, comercialização e dispensa de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde, sempre que se verifiquem faltas graves de cumprimento das normas profissionais ou de ética profissional;
- Número ou marcador, página 11: g) propor a suspensão ou revogação de actividade ou de licenças;
- Número ou marcador, página 11: h) requerer a intervenção policial.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os produtos confiscados nos termos da alínead) do número 3
- Texto do artigo, página 11: revertem a favor do Estado, devendo, serem previamente sujeitos à verificação de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 48
- Texto do artigo, página 11: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 11: 1. No âmbito da presente Lei e nos casos em que exista suspeita de riscos graves ou ameaça para a saúde pública, a entidade que superintende a área da Saúde pode tomar as seguintes medidas cautelares:
- Número ou marcador, página 11: a) retirar do mercado, suspender ou revogar o registo de produção, importação, distribuição e comercialização e proibir ou interditar a utilização de um medicamento, vacina ou outro produto biológico;
- Número ou marcador, página 11: b) responsabilizar os produtores, importadores/distribuidores e retalhistas pelo incumprimento das disposições sobre os produtos cuja produção, importação, distribuição e comercialização foi suspensa e por aqueles cuja comercialização foi interdita;
- Número ou marcador, página 11: c) responsabilizar os produtores, importadores/ distribuidores, e todos os agentes actuando por sua conta pelo incumprimento das disposições da presente Lei e seus regulamentos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A duração da medida de suspensão do registo de produção,
- Texto do artigo, página 11: importação, distribuição e comercialização, a fixar por cada caso, não deve exceder o exigível pela situação de risco que a justificou e, em qualquer caso, não deve ultrapassar os prazos fixados na presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que se detectar a venda, comércio ilícito ou contrabando de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde do Serviço Nacional de Saúde, a entidade que superintende a área de Saúde, em colaboração com outras entidades competentes, deve determinar o encerramento provisório ou definitivo, do estabelecimento comercial.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: Contravenções
- Número ou marcador, página 12: Artigo 49
- Texto do artigo, página 12: (Infracções administrativas)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou medidas administrativas, cuja aplicação houver lugar, as infracções às normas previstas na presente Lei constituem contravenções puníveis, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 12: a) a produção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de medicamento, com dosagem fora dos limites de tolerância, é aplicada aos infractores uma multa que varia de 101 a 199 salários mínimos da Função Pública;
- Número ou marcador, página 12: b) em caso de reincidência, a multa a aplicar varia de 200 a 299 salários mínimos da Função Pública podendo ser aplicada como sanção acessória à suspensão da licença de comercialização, durante três meses;
- Número ou marcador, página 12: c) no caso em que a venda de medicamentos, vacinas, produtos biológicos e de saúde, cujo prazo de validade tenha expirado ou em que as inscrições do prazo de validade tenham sido viciadas, falsificadas, alteradas, adulterados ou impróprios para o consumo, aplicam-se as multas previstas na alínea b);
- Número ou marcador, página 12: d) em caso de produção, importação, distribuição ou comercialização de medicamento, vacinas, produtos biológicos e de saúde não registados no País, são aplicadas multas que variam entre 300 e 400 salários mínimos da Função Pública;
- Número ou marcador, página 12: e) as infracções relativas à autorização de produção implicam o pagamento de uma multa que varia entre 300 e 400 salários mínimos da Função Pública e o encerramento imediato das instalações de produção;
- Número ou marcador, página 12: f) a subcontratação de terceiros para a realização de certas fases de produção ou de controlo, sem prévia autorização da entidade que superintende a área da Saúde, dá lugar à aplicação das penalidades previstas na alínea e);
- Número ou marcador, página 12: g) as infracções às disposições das alíneas a), b) e c) e d), do artigo 9 são aplicadas multa que variam entre 200 e 299 salários mínimos da Função Pública e o encerramento imediato das instalações de produção;
- Número ou marcador, página 12: h) as infracções relativas à importação, distribuição e exportação são punidas com o pagamento de multa que varia de 200 a 299 salários mínimos da Função Pública e o encerramento imediato das instalações;
- Número ou marcador, página 12: i) a exploração ou o exercício da actividade reservada às farmácias, laboratórios ou armazéns sem o competente alvará ou cujo alvará tenha caducado, é aplicada a multa equivalente a 400 salários mínimos da Função Pública;
- Número ou marcador, página 12: j) as infracções às disposições relativas à prescrição são punidas com uma multa de 200 a 299 salários mínimos;
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