Diploma Ministerial n.º 67/2021

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Texto do artigo · p. 9 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal em conformidade com as normas legalmente instituídas pelo SIGEDAP; iv. Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; v. Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas e especiais do IPI, IP; vi. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. Submeter ao Conselho de Direcção a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação; x.Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do Pais; xi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; xii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde higiene e segurança no trabalho; xiii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e xiv. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças praticar todos os actos inerentes a gestão patrimonial e financeira do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta do orçamento do IPI, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Administrar os bens patrimoniais do IPI, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 10 em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Administração e Património; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Administração e Património é responsável pela gestão do património e organização do inventário da universalidade de bens da instituição.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções da Repartição da Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 10 e Património:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos, incluindo infra-estruturas, meios circulantes e equipamentos;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir a distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento dos órgãos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 10 f) Fazer o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis do IPI, IP; e
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição de Administração e Património é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Finanças é responsável pela elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento Geral do Estado atribuídas ao IPI, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a cobrança de receitas e depósitos de valores;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar o plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 10 e) Executar e monitorar a gestão de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a informação regular e a prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados ao IPI, IP,
Número ou marcador · p. 10 g) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder à respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a conciliação periódica das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar os balancetes mensais de execução financeira;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar relatórios semestrais e balanços anuais de execução do plano de orçamento;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar o controlo das dotações financeiras;
Número ou marcador · p. 10 l) Manter os livros de contabilidade actualizados e correctos, de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 m) Proceder ao pagamento de todas as obrigações financeiras da instituição decorrentes de contratos ou de adesão de Moçambique aos organismos internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Recursos Humanos é a área responsável pela execução das normas e procedimentos de gestão dos Recursos Humanos aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar em coordenação com as demais áreas, propostas de políticas dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar o IPI, IP junto de entidades públicas responsáveis pela gestão de recursos humanos do Estado e participar em eventos sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente pelo Conselho de Direcção no âmbito de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão de pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento,
Texto do artigo · p. 11 mobilidade, formação, treinamento e progressão de carreiras profissionais, bem como a cessação da relação trabalho no aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública,
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) Manter toda a informação inerente à legislação em vigor e informar a Direcção sobre todos os aspectos laborais actuais;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 11 m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Direcção ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência de e para o IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários da instituição, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido tratamento e destino, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 11 d) Acompanhar a rotina de trabalho das unidades orgânicas, com vista a propor medidas de padronização de procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Pesquisar, coleccionar e tratar toda a documentação de interesse para as actividades do IPI, IP e assegurar a sua distribuição ou divulgação nos sectores;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar as Delegações Regionais no processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais normas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
Texto do artigo · p. 11 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam a actividade do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do IPI, IP, incluindo as Delegações Regionais ou outras formas de representação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 d) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor a actualização e aprovação do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controlo Interno e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 11 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 11 l) Analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 11 m) Contribuir para a melhoria da eficiência dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar as acções do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição; e
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Planificação e Estudos presta assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI, IP no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções, especialmente no âmbito da definição de políticas e planificação do desenvolvimento da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Departamento de Planificação e Estudos:
Número ou marcador · p. 11 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas Anuais de Actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) Identificar programas e projectos de interesse para a instituição e propor o estabelecimento de parcerias para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 12 i) Preparar planos anuais e plurianuais de actividade e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 j) Preparar balanços periódicos da actividade do IPI, IP e proceder à avaliação do cumprimento das acções programadas; e
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Planificação e Estudos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 4. O Departamento de Planificação e Estudos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Planificação é responsável pela planificação e avaliação das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 2. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos e planos de actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar os relatórios de balanço trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar formulários e questionários para a recolha e tratamento de informação, estudos e outros que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar e analisar os dados estatísticos com base na informação sectorial e propor as devidas acções correctivas; e
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é responsável pelo desenvolvimento dos estudos e projectos no âmbito da prossecução dos objectivos do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções da Repartição de Estudos, Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 12 e Projectos:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar ou encomendar estudos de viabilidade e de potencialidade sobre matérias da propriedade industrial e afins.
Número ou marcador · p. 12 b) Gerir uma carteira de projectos nas diferentes áreas da propriedade industrial para agilizar os procedimentos e aumentar a fiabilidade das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar a implementação dos projectos resultantes da assinatura de acordos e de cooperação entre IPI, IP e instituições congéneres e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar estudos permanentes sobre iniciativas de promoção da propriedade industrial a nível internacional e propor a sua implantação no país;
Número ou marcador · p. 12 e) Conduzir processos de re-engenharia do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor projectos de apoio ao sector privado na avaliação do valor dos direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 12 g) Desenhar projectos de apoio à criação e valorização dos direitos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor iniciativas de responsabilidade social do IPI, IP; e
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistir as comissões de júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 12 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 12 j) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 l) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 12 n) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 12 o) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 12 p) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 12 q) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
Número ou marcador · p. 12 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Formas de Representação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 13 1. As Delegações Regionais constituem formas de representação administrativa do IPI, IP e incumbe-lhes materializar as atribuições deste nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções das Delegações Regionais e demais formas de representação do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a recepção, protocolo e tramitação interna dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial no seu âmbito de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 b) Gerir o banco de dados e garantir a inserção e actualização da informação sobre os direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Fornecer a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade;
Número ou marcador · p. 13 d) Expedir as notificações e comunicações relacionadas com os pedidos de registo apresentados pelos utentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar as acções de sensibilização e disseminação do sistema da propriedade industrial de modo a promover a sua utilização na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar os serviços de informação sobre a propriedade industrial ao público utente;
Número ou marcador · p. 13 g) Representar o IPI, IP no âmbito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 h) Propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 i) Manter organizado e actualizado o controlo dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 13 j) Garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagar as correspondentes despesas e organizar o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 13 m) Responder sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do IPI, IP na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 n) Colaborar com as entidades judiciais e outras instituições, no desenvolvimento de acções preventivas e repressivas de concorrência desleal, contrafacção e de uso ilegal dos direitos da propriedade industrial no âmbito da sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 13 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente Regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 3. As Delegações Regionais são dirigidas por um Delegado Regional, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 4. As Delegações Regionais estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e b) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 13 O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPI, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado na província onde a delegação, ou outra forma de representação for estabelecida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 c) Submeter ao Director-Geral do IPI, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a nível das regiões iniciativas orientadas para o fomento do uso estratégico da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 f) Representar o IPI, IP junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação implementação de políticas e estratégias no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 g) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação; e
Número ou marcador · p. 13 h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Registos e Apoio ao Inovador)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador:
Número ou marcador · p. 13 a) Zelar pela correcta instrução, recepção e captação dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, designadamente, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, logótipos, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, indicações geográficas, denominações de origem e recompensas;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder o exame formal e dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial depositados junto da respectiva delegação, e preparar a informação destinada à publicação no Boletim da Propriedade Industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar os pedidos de manutenção e modificação do registo de direitos da propriedade industrial e proceder aos respectivos averbamentos, em articulação com os Serviços Centrais de marcas e Patentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Processar os pedidos de pesquisa de anterioridade e de estágio de direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 e) Planificar e executar acções de disseminação da propriedade industrial aos agentes económicos, instituições de ensino, investigação e pesquisa e ao público em geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Colaborar e auxiliar as autoridades administrativas e judiciais na investigação e esclarecimento de infracções contra direitos da propriedade industrial; e
Número ou marcador · p. 13 g) Identificar e apoiar os inovadores nacionais na avaliação da registabilidade dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Registos e Apoio ao Inovador é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento da Delegação Regional e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pela conservação e gestão do património afecto à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Regional e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 h) Planificar, controlar e implementar procedimentos de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 j) Coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e da pessoa portadora de deficiência; e
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 14 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 14 O Chefe de Departamento Regional do IPI, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo da Delegação Regional)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta do Delegado Regional em matéria de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 14 2. São membros do Colectivo da Delegação Regional:
Número ou marcador · p. 14 a) O Delegado Regional, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) O Chefe do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 14 3. Podem ainda tomar parte nas sessões do Colectivo da Delegação Regional outros funcionários de reconhecida competência técnica, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 14 4. O Colectivo da Delegação Regional reúne quinzenalmente,
Texto do artigo · p. 14 e extraordinariamente sempre que o Delegado Regional o convoque.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Gestão Financeira, Administrativa e Patrimonial
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) O produto de taxas cobradas no depósito, registo e manutenção de direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
Número ou marcador · p. 14 b) O produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 14 c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
Número ou marcador · p. 14 d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
Número ou marcador · p. 14 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 14 c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Canalização da Receita)
Número ou marcador · p. 14 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
Número ou marcador · p. 14 2. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos do n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro, à devolução ao IPI, IP da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 14 3. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 14 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) Os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 14 d) Os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
Número ou marcador · p. 14 e) Os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) As contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro; e
Número ou marcador · p. 14 g) As relacionadas com a formação do pessoal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 14 1. Os planos de actividade do IPI, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 2. O IPI, IP elabora, com referência a cada ano económico, os
Texto do artigo · p. 14 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 15 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 15 1. A actividade financeira do IPI, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 15 2. A gestão patrimonial do IPI, IP está sujeita às normas de
Texto do artigo · p. 15 gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização e Julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 15 1. Ao IPI, IP aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 15 2. As contas do IPI, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
Número ou marcador · p. 15 3. As contas do IPI, IP referentes a cada exercício estão sujeitas
Texto do artigo · p. 15 à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 15 (Relatório Anual de Actividades e Contas)
Número ou marcador · p. 15 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
Número ou marcador · p. 15 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
Texto do artigo · p. 15 internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 15 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 15 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
Número ou marcador · p. 15 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
Texto do artigo · p. 15 prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 15 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro que exerce a tutela sectorial submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 15 (Regime de Carreiras)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de carreiras de regime específico e especial diferenciado do pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 15 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 15 (Pontualidade e Assiduidade)
Número ou marcador · p. 15 1. Constitui dever do funcionário do IPI, IP cumprir rigorosamente o horário e a carga de trabalho, devendo para o efeito ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, o Director-Geral do IPI, IP pode estabelecer um regime de horário especial para determinados funcionários, em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 15 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 15 (Avaliação de Desempenho)
Texto do artigo · p. 15 Todos os funcionários da IPI, IP estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 15 (Deslocações em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 15 As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários do IPI, IP estão sujeitas à autorização prévia do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, os funcionários afectos ao IPI, IP gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 16 (Regalias e Benefícios Sociais)
Número ou marcador · p. 16 1. Sujeito à disponibilidade financeira, e sem prejuízo da aplicação de normas gerais em vigor na Administração Pública sobre a matéria, o Director-Geral pode fixar regalias especiais para os titulares de cargos de direcção, chefia e confiança, bem como benefícios sociais para todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IPI, IP.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o IPI, IP pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
Número ou marcador · p. 16 3. As condições e requisitos acesso à bolsa de estudos
Texto do artigo · p. 16 no âmbito da formação académica são as fixadas nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Procedimentos Administrativos e Corporativos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 16 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 16 No seu funcionamento o IPI, IP rege-se pelo respectivo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno, pelas normas gerais de funcionamento dos Serviços da Administração Pública e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 16 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 1. Cada unidade orgânica do IPI, IP reúne ordinariamente uma vez por semana para a planificação conjunta e acompanhamento permanente da execução das actividades da referida unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 16 2. Tomam parte das sessões do Colectivo de Direcção os funcionários que na respectiva unidade orgânica exercem funções de direcção e chefia, e outros que, em função da agenda, sejam especialmente convidados.
Número ou marcador · p. 16 3. A convocatória para as sessões do Colectivo de Direcção e a respectiva ordem de trabalhos devem ser comunicadas aos membros e funcionários convidados com antecedência mínima de um dia.
Número ou marcador · p. 16 4. Das sessões do Colectivo de Direcção são elaboradas actas
Texto do artigo · p. 16 contendo, nomeadamente, a agenda da reunião, as decisões tomadas e a relação dos participantes.
Número ou marcador · p. 16 5. As sessões do Colectivo de Direcção são dirigidas pelo titular da cada unidade orgânica, e na sua ausência por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 16 (Formulários e Impressos)
Número ou marcador · p. 16 1. Os formulários, impressos, recibos e demais documentos em uso no IPI, IP obedecem estritamente aos modelos aprovados pelo Director-Geral, ou que resultem de normas gerais e imperativas.
Número ou marcador · p. 16 2. Todos os formulários, impressos, recibos e demais
Texto do artigo · p. 16 documentos em uso no IPI, IP devem obrigatoriamente ostentar o logótipo oficial da instituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 16 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 16 1. Toda a correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao IPI, IP devem ser registados no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 16 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 16 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
Número ou marcador · p. 16 4. Todo o expediente deve ter carimbo com a data da sua
Texto do artigo · p. 16 entrada e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e a rúbrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 16 (Sigilo Profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. Todo o funcionário do IPI, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 16 2. A correspondência dirigida ao IPI, IP ou nele existente, é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
Número ou marcador · p. 16 3. A comunicação do conteúdo da correspondência referida
Texto do artigo · p. 16 no número anterior a particulares ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos, sem a prévia autorização do Director-Geral, ou funcionário superior competente para o efeito, constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de Recibos)
Número ou marcador · p. 16 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo IPI, IP deve ser emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 16 2. Os pagamentos efectuados a favor do IPI, IP devem ser
Texto do artigo · p. 16 feitos por meio de depósito bancário, transferência electrónica ou POS, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo IPI, IP, nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal em conformidade com as normas legalmente instituídas pelo SIGEDAP; iv. Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; v. Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas e especiais do IPI, IP; vi. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. Submeter ao Conselho de Direcção a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação; x.Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do Pais; xi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; xii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde higiene e segurança no trabalho; xiii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e xiv. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  2. Número ou marcador, página 9: 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  3. Número ou marcador, página 10: 4. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos estruturam-se em:
  4. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Administração e Finanças;
  5. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Recursos Humanos; e
  6. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria Geral.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  8. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  9. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças praticar todos os actos inerentes a gestão patrimonial e financeira do IPI, IP.
  10. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta do orçamento do IPI, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  12. Número ou marcador, página 10: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  13. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  14. Número ou marcador, página 10: d) Administrar os bens patrimoniais do IPI, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  15. Número ou marcador, página 10: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  16. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  17. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  18. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  19. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  20. Texto do artigo, página 10: em:
  21. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Administração e Património; e
  22. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Finanças.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  24. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração e Património)
  25. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Administração e Património é responsável pela gestão do património e organização do inventário da universalidade de bens da instituição.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Repartição da Repartição de Administração
  27. Texto do artigo, página 10: e Património:
  28. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  30. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate;
  31. Número ou marcador, página 10: d) Preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos, incluindo infra-estruturas, meios circulantes e equipamentos;
  32. Número ou marcador, página 10: e) Gerir a distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento dos órgãos do IPI, IP;
  33. Número ou marcador, página 10: f) Fazer o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis do IPI, IP; e
  34. Número ou marcador, página 10: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  35. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Administração e Património é dirigida
  36. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  38. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Finanças)
  39. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Finanças é responsável pela elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira.
  40. Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Repartição de Finanças:
  41. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução;
  42. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento Geral do Estado atribuídas ao IPI, IP;
  43. Número ou marcador, página 10: c) Promover a cobrança de receitas e depósitos de valores;
  44. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar o plano de tesouraria;
  45. Número ou marcador, página 10: e) Executar e monitorar a gestão de recursos financeiros;
  46. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a informação regular e a prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados ao IPI, IP,
  47. Número ou marcador, página 10: g) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder à respectiva contabilização;
  48. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a conciliação periódica das contas bancárias;
  49. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar os balancetes mensais de execução financeira;
  50. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar relatórios semestrais e balanços anuais de execução do plano de orçamento;
  51. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar o controlo das dotações financeiras;
  52. Número ou marcador, página 10: l) Manter os livros de contabilidade actualizados e correctos, de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor;
  53. Número ou marcador, página 10: m) Proceder ao pagamento de todas as obrigações financeiras da instituição decorrentes de contratos ou de adesão de Moçambique aos organismos internacionais; e
  54. Número ou marcador, página 10: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  55. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
  56. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  58. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Recursos Humanos é a área responsável pela execução das normas e procedimentos de gestão dos Recursos Humanos aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  61. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 10: b) Preparar em coordenação com as demais áreas, propostas de políticas dos recursos humanos;
  63. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  64. Número ou marcador, página 10: d) Representar o IPI, IP junto de entidades públicas responsáveis pela gestão de recursos humanos do Estado e participar em eventos sobre a matéria;
  65. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente pelo Conselho de Direcção no âmbito de gestão dos recursos humanos;
  66. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão de pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento,
  67. Texto do artigo, página 11: mobilidade, formação, treinamento e progressão de carreiras profissionais, bem como a cessação da relação trabalho no aparelho de Estado;
  68. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação;
  69. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública,
  70. Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  71. Número ou marcador, página 11: j) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do IPI, IP;
  72. Número ou marcador, página 11: k) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
  73. Número ou marcador, página 11: l) Manter toda a informação inerente à legislação em vigor e informar a Direcção sobre todos os aspectos laborais actuais;
  74. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis; e
  75. Número ou marcador, página 11: m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Direcção ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  76. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  77. Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  79. Texto do artigo, página 11: (Secretaria Geral)
  80. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Secretaria Geral:
  81. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência de e para o IPI, IP;
  82. Número ou marcador, página 11: b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários da instituição, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  83. Número ou marcador, página 11: c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido tratamento e destino, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria;
  84. Número ou marcador, página 11: d) Acompanhar a rotina de trabalho das unidades orgânicas, com vista a propor medidas de padronização de procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos;
  85. Número ou marcador, página 11: e) Pesquisar, coleccionar e tratar toda a documentação de interesse para as actividades do IPI, IP e assegurar a sua distribuição ou divulgação nos sectores;
  86. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar as Delegações Regionais no processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  87. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais normas.
  88. Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
  89. Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Director-Geral.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  91. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  93. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam a actividade do IPI, IP;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do IPI, IP, incluindo as Delegações Regionais ou outras formas de representação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  95. Número ou marcador, página 11: c) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  96. Número ou marcador, página 11: d) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IPI, IP;
  97. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  98. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
  99. Número ou marcador, página 11: g) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  100. Número ou marcador, página 11: h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do IPI, IP;
  101. Número ou marcador, página 11: i) Propor a actualização e aprovação do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controlo Interno e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  102. Número ou marcador, página 11: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  103. Número ou marcador, página 11: k) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
  104. Número ou marcador, página 11: l) Analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
  105. Número ou marcador, página 11: m) Contribuir para a melhoria da eficiência dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar as acções do IPI, IP;
  106. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição; e
  107. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  109. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  110. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Planificação e Estudos)
  111. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Planificação e Estudos presta assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI, IP no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções, especialmente no âmbito da definição de políticas e planificação do desenvolvimento da propriedade industrial.
  112. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Departamento de Planificação e Estudos:
  113. Número ou marcador, página 11: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas Anuais de Actividades do IPI, IP;
  114. Número ou marcador, página 11: b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
  115. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo;
  116. Número ou marcador, página 12: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  117. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
  118. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
  119. Número ou marcador, página 12: g) Identificar programas e projectos de interesse para a instituição e propor o estabelecimento de parcerias para a sua implementação;
  120. Número ou marcador, página 12: h) Propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da propriedade industrial;
  121. Número ou marcador, página 12: i) Preparar planos anuais e plurianuais de actividade e elaborar os respectivos relatórios de execução;
  122. Número ou marcador, página 12: j) Preparar balanços periódicos da actividade do IPI, IP e proceder à avaliação do cumprimento das acções programadas; e
  123. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  124. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Planificação e Estudos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 12: 4. O Departamento de Planificação e Estudos estrutura-se em:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Planificação; e
  127. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos.
  128. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  129. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação)
  130. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Planificação é responsável pela planificação e avaliação das actividades do IPI, IP;
  131. Número ou marcador, página 12: 2. São funções da Repartição de Planificação:
  132. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos e planos de actividades do IPI, IP;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Preparar os relatórios de balanço trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais das actividades do IPI, IP;
  134. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar formulários e questionários para a recolha e tratamento de informação, estudos e outros que forem solicitados;
  135. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar e analisar os dados estatísticos com base na informação sectorial e propor as devidas acções correctivas; e
  136. Número ou marcador, página 12: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  137. Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
  138. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  140. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos)
  141. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é responsável pelo desenvolvimento dos estudos e projectos no âmbito da prossecução dos objectivos do IPI, IP.
  142. Número ou marcador, página 12: 2. São funções da Repartição de Estudos, Desenvolvimento
  143. Texto do artigo, página 12: e Projectos:
  144. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar ou encomendar estudos de viabilidade e de potencialidade sobre matérias da propriedade industrial e afins.
  145. Número ou marcador, página 12: b) Gerir uma carteira de projectos nas diferentes áreas da propriedade industrial para agilizar os procedimentos e aumentar a fiabilidade das actividades do IPI, IP;
  146. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar a implementação dos projectos resultantes da assinatura de acordos e de cooperação entre IPI, IP e instituições congéneres e organismos internacionais;
  147. Número ou marcador, página 12: d) Realizar estudos permanentes sobre iniciativas de promoção da propriedade industrial a nível internacional e propor a sua implantação no país;
  148. Número ou marcador, página 12: e) Conduzir processos de re-engenharia do IPI, IP;
  149. Número ou marcador, página 12: f) Propor projectos de apoio ao sector privado na avaliação do valor dos direitos da propriedade industrial;
  150. Número ou marcador, página 12: g) Desenhar projectos de apoio à criação e valorização dos direitos do IPI, IP;
  151. Número ou marcador, página 12: h) Propor iniciativas de responsabilidade social do IPI, IP; e
  152. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  153. Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director Geral.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  155. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  156. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  157. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
  158. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  159. Número ou marcador, página 12: c) Assistir as comissões de júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos abertos pela instituição;
  160. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  161. Número ou marcador, página 12: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  162. Número ou marcador, página 12: f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  163. Número ou marcador, página 12: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  164. Número ou marcador, página 12: h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  165. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  166. Número ou marcador, página 12: j) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  167. Número ou marcador, página 12: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  168. Número ou marcador, página 12: l) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  169. Número ou marcador, página 12: m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  170. Número ou marcador, página 12: n) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  171. Número ou marcador, página 12: o) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  172. Número ou marcador, página 12: p) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  173. Número ou marcador, página 12: q) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
  174. Número ou marcador, página 12: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  175. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  176. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  177. Texto do artigo, página 13: Formas de Representação
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  179. Texto do artigo, página 13: (Delegações Regionais)
  180. Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações Regionais constituem formas de representação administrativa do IPI, IP e incumbe-lhes materializar as atribuições deste nas respectivas áreas de jurisdição.
  181. Número ou marcador, página 13: 2. São funções das Delegações Regionais e demais formas de representação do IPI, IP:
  182. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a recepção, protocolo e tramitação interna dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial no seu âmbito de jurisdição;
  183. Número ou marcador, página 13: b) Gerir o banco de dados e garantir a inserção e actualização da informação sobre os direitos da propriedade industrial;
  184. Número ou marcador, página 13: c) Fornecer a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade;
  185. Número ou marcador, página 13: d) Expedir as notificações e comunicações relacionadas com os pedidos de registo apresentados pelos utentes na sua área de jurisdição;
  186. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar as acções de sensibilização e disseminação do sistema da propriedade industrial de modo a promover a sua utilização na sua área de jurisdição;
  187. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar os serviços de informação sobre a propriedade industrial ao público utente;
  188. Número ou marcador, página 13: g) Representar o IPI, IP no âmbito da sua área de jurisdição;
  189. Número ou marcador, página 13: h) Propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na sua área de jurisdição;
  190. Número ou marcador, página 13: i) Manter organizado e actualizado o controlo dos bens patrimoniais;
  191. Número ou marcador, página 13: j) Garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
  192. Número ou marcador, página 13: k) Promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagar as correspondentes despesas e organizar o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
  193. Número ou marcador, página 13: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  194. Número ou marcador, página 13: m) Responder sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do IPI, IP na sua área de jurisdição;
  195. Número ou marcador, página 13: n) Colaborar com as entidades judiciais e outras instituições, no desenvolvimento de acções preventivas e repressivas de concorrência desleal, contrafacção e de uso ilegal dos direitos da propriedade industrial no âmbito da sua jurisdição; e
  196. Número ou marcador, página 13: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente Regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  197. Número ou marcador, página 13: 3. As Delegações Regionais são dirigidas por um Delegado Regional, nomeado pelo Director-Geral.
  198. Número ou marcador, página 13: 4. As Delegações Regionais estruturam-se em:
  199. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e b) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  201. Texto do artigo, página 13: (Subordinação)
  202. Texto do artigo, página 13: O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPI, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado na província onde a delegação, ou outra forma de representação for estabelecida.
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  204. Texto do artigo, página 13: (Competências do Delegado Regional)
  205. Texto do artigo, página 13: Compete ao Delegado Regional:
  206. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  207. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  208. Número ou marcador, página 13: c) Submeter ao Director-Geral do IPI, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  209. Número ou marcador, página 13: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  210. Número ou marcador, página 13: e) Promover a nível das regiões iniciativas orientadas para o fomento do uso estratégico da propriedade industrial;
  211. Número ou marcador, página 13: f) Representar o IPI, IP junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação implementação de políticas e estratégias no âmbito da propriedade industrial;
  212. Número ou marcador, página 13: g) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação; e
  213. Número ou marcador, página 13: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  215. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Registos e Apoio ao Inovador)
  216. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador:
  217. Número ou marcador, página 13: a) Zelar pela correcta instrução, recepção e captação dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, designadamente, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, logótipos, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, indicações geográficas, denominações de origem e recompensas;
  218. Número ou marcador, página 13: b) Proceder o exame formal e dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial depositados junto da respectiva delegação, e preparar a informação destinada à publicação no Boletim da Propriedade Industrial;
  219. Número ou marcador, página 13: c) Analisar os pedidos de manutenção e modificação do registo de direitos da propriedade industrial e proceder aos respectivos averbamentos, em articulação com os Serviços Centrais de marcas e Patentes;
  220. Número ou marcador, página 13: d) Processar os pedidos de pesquisa de anterioridade e de estágio de direitos da propriedade industrial;
  221. Número ou marcador, página 13: e) Planificar e executar acções de disseminação da propriedade industrial aos agentes económicos, instituições de ensino, investigação e pesquisa e ao público em geral;
  222. Número ou marcador, página 13: f) Colaborar e auxiliar as autoridades administrativas e judiciais na investigação e esclarecimento de infracções contra direitos da propriedade industrial; e
  223. Número ou marcador, página 13: g) Identificar e apoiar os inovadores nacionais na avaliação da registabilidade dos seus trabalhos.
  224. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Registos e Apoio ao Inovador é dirigido
  225. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  226. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 42
  227. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  228. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  229. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento da Delegação Regional e acompanhar a sua execução;
  230. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional;
  231. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Director-Geral;
  232. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
  233. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela conservação e gestão do património afecto à Delegação Regional;
  234. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Regional e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  235. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
  236. Número ou marcador, página 14: h) Planificar, controlar e implementar procedimentos de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
  237. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
  238. Número ou marcador, página 14: j) Coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e da pessoa portadora de deficiência; e
  239. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  241. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-
  242. Texto do artigo, página 14: -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
  244. Texto do artigo, página 14: (Equiparação)
  245. Texto do artigo, página 14: O Chefe de Departamento Regional do IPI, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  247. Texto do artigo, página 14: (Colectivo da Delegação Regional)
  248. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta do Delegado Regional em matéria de gestão corrente.
  249. Número ou marcador, página 14: 2. São membros do Colectivo da Delegação Regional:
  250. Número ou marcador, página 14: a) O Delegado Regional, que o preside;
  251. Número ou marcador, página 14: b) O Chefe do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e
  252. Número ou marcador, página 14: c) O Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  253. Número ou marcador, página 14: 3. Podem ainda tomar parte nas sessões do Colectivo da Delegação Regional outros funcionários de reconhecida competência técnica, em função da matéria.
  254. Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo da Delegação Regional reúne quinzenalmente,
  255. Texto do artigo, página 14: e extraordinariamente sempre que o Delegado Regional o convoque.
  256. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  257. Texto do artigo, página 14: Gestão Financeira, Administrativa e Patrimonial
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  259. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  260. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
  261. Número ou marcador, página 14: a) O produto de taxas cobradas no depósito, registo e manutenção de direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
  262. Número ou marcador, página 14: b) O produto de venda de serviços e publicações;
  263. Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
  264. Número ou marcador, página 14: d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
  265. Número ou marcador, página 14: 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
  266. Número ou marcador, página 14: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  267. Número ou marcador, página 14: b) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  268. Número ou marcador, página 14: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  269. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  270. Texto do artigo, página 14: (Canalização da Receita)
  271. Número ou marcador, página 14: 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
  272. Número ou marcador, página 14: 2. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos do n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro, à devolução ao IPI, IP da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
  273. Número ou marcador, página 14: 3. A devolução da receita referida no número anterior
  274. Texto do artigo, página 14: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  276. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  277. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do IPI, IP:
  278. Número ou marcador, página 14: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  279. Número ou marcador, página 14: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  280. Número ou marcador, página 14: c) Os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
  281. Número ou marcador, página 14: d) Os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
  282. Número ou marcador, página 14: e) Os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
  283. Número ou marcador, página 14: f) As contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro; e
  284. Número ou marcador, página 14: g) As relacionadas com a formação do pessoal.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  286. Texto do artigo, página 14: (Planos e Orçamentos)
  287. Número ou marcador, página 14: 1. Os planos de actividade do IPI, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  288. Número ou marcador, página 14: 2. O IPI, IP elabora, com referência a cada ano económico, os
  289. Texto do artigo, página 14: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  290. Número ou marcador, página 15: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  291. Número ou marcador, página 15: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 49
  293. Texto do artigo, página 15: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  294. Número ou marcador, página 15: 1. A actividade financeira do IPI, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
  295. Número ou marcador, página 15: 2. A gestão patrimonial do IPI, IP está sujeita às normas de
  296. Texto do artigo, página 15: gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
  297. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 50
  298. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
  299. Número ou marcador, página 15: 1. Ao IPI, IP aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
  300. Número ou marcador, página 15: 2. As contas do IPI, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
  301. Número ou marcador, página 15: 3. As contas do IPI, IP referentes a cada exercício estão sujeitas
  302. Texto do artigo, página 15: à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  303. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 51
  304. Texto do artigo, página 15: (Relatório Anual de Actividades e Contas)
  305. Número ou marcador, página 15: 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  307. Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
  308. Texto do artigo, página 15: internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
  310. Texto do artigo, página 15: (Regime do Pessoal)
  311. Número ou marcador, página 15: 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
  312. Número ou marcador, página 15: 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
  313. Texto do artigo, página 15: prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
  314. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 53
  315. Texto do artigo, página 15: (Quadro de Pessoal)
  316. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro que exerce a tutela sectorial submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.
  317. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
  318. Texto do artigo, página 15: (Regime de Carreiras)
  319. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de carreiras de regime específico e especial diferenciado do pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  320. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
  321. Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
  322. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
  323. Número ou marcador, página 15: 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
  325. Texto do artigo, página 15: (Pontualidade e Assiduidade)
  326. Número ou marcador, página 15: 1. Constitui dever do funcionário do IPI, IP cumprir rigorosamente o horário e a carga de trabalho, devendo para o efeito ser pontual e assíduo.
  327. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, o Director-Geral do IPI, IP pode estabelecer um regime de horário especial para determinados funcionários, em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço.
  328. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 57
  329. Texto do artigo, página 15: (Poder Disciplinar)
  330. Texto do artigo, página 15: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
  331. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 58
  332. Texto do artigo, página 15: (Avaliação de Desempenho)
  333. Texto do artigo, página 15: Todos os funcionários da IPI, IP estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  334. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 59
  335. Texto do artigo, página 15: (Deslocações em Missão de Serviço)
  336. Texto do artigo, página 15: As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários do IPI, IP estão sujeitas à autorização prévia do Director-Geral.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 60
  338. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
  339. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, os funcionários afectos ao IPI, IP gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
  341. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
  342. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  343. Número ou marcador, página 16: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
  344. Número ou marcador, página 16: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
  345. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  346. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
  347. Texto do artigo, página 16: (Regalias e Benefícios Sociais)
  348. Número ou marcador, página 16: 1. Sujeito à disponibilidade financeira, e sem prejuízo da aplicação de normas gerais em vigor na Administração Pública sobre a matéria, o Director-Geral pode fixar regalias especiais para os titulares de cargos de direcção, chefia e confiança, bem como benefícios sociais para todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IPI, IP.
  349. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o IPI, IP pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
  350. Número ou marcador, página 16: 3. As condições e requisitos acesso à bolsa de estudos
  351. Texto do artigo, página 16: no âmbito da formação académica são as fixadas nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
  352. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  353. Texto do artigo, página 16: Procedimentos Administrativos e Corporativos
  354. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
  355. Texto do artigo, página 16: (Normas de funcionamento interno)
  356. Texto do artigo, página 16: No seu funcionamento o IPI, IP rege-se pelo respectivo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno, pelas normas gerais de funcionamento dos Serviços da Administração Pública e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
  358. Texto do artigo, página 16: (Colectivos de Direcção)
  359. Número ou marcador, página 16: 1. Cada unidade orgânica do IPI, IP reúne ordinariamente uma vez por semana para a planificação conjunta e acompanhamento permanente da execução das actividades da referida unidade orgânica.
  360. Número ou marcador, página 16: 2. Tomam parte das sessões do Colectivo de Direcção os funcionários que na respectiva unidade orgânica exercem funções de direcção e chefia, e outros que, em função da agenda, sejam especialmente convidados.
  361. Número ou marcador, página 16: 3. A convocatória para as sessões do Colectivo de Direcção e a respectiva ordem de trabalhos devem ser comunicadas aos membros e funcionários convidados com antecedência mínima de um dia.
  362. Número ou marcador, página 16: 4. Das sessões do Colectivo de Direcção são elaboradas actas
  363. Texto do artigo, página 16: contendo, nomeadamente, a agenda da reunião, as decisões tomadas e a relação dos participantes.
  364. Número ou marcador, página 16: 5. As sessões do Colectivo de Direcção são dirigidas pelo titular da cada unidade orgânica, e na sua ausência por quem o substitua.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
  366. Texto do artigo, página 16: (Formulários e Impressos)
  367. Número ou marcador, página 16: 1. Os formulários, impressos, recibos e demais documentos em uso no IPI, IP obedecem estritamente aos modelos aprovados pelo Director-Geral, ou que resultem de normas gerais e imperativas.
  368. Número ou marcador, página 16: 2. Todos os formulários, impressos, recibos e demais
  369. Texto do artigo, página 16: documentos em uso no IPI, IP devem obrigatoriamente ostentar o logótipo oficial da instituição.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
  371. Texto do artigo, página 16: (Correspondência)
  372. Número ou marcador, página 16: 1. Toda a correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao IPI, IP devem ser registados no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  373. Número ou marcador, página 16: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  374. Número ou marcador, página 16: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
  375. Número ou marcador, página 16: 4. Todo o expediente deve ter carimbo com a data da sua
  376. Texto do artigo, página 16: entrada e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e a rúbrica do encarregado do registo.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 67
  378. Texto do artigo, página 16: (Sigilo Profissional)
  379. Número ou marcador, página 16: 1. Todo o funcionário do IPI, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  380. Número ou marcador, página 16: 2. A correspondência dirigida ao IPI, IP ou nele existente, é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
  381. Número ou marcador, página 16: 3. A comunicação do conteúdo da correspondência referida
  382. Texto do artigo, página 16: no número anterior a particulares ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos, sem a prévia autorização do Director-Geral, ou funcionário superior competente para o efeito, constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
  383. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
  384. Texto do artigo, página 16: (Emissão de Recibos)
  385. Número ou marcador, página 16: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo IPI, IP deve ser emitido o correspondente recibo.
  386. Número ou marcador, página 16: 2. Os pagamentos efectuados a favor do IPI, IP devem ser
  387. Texto do artigo, página 16: feitos por meio de depósito bancário, transferência electrónica ou POS, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo IPI, IP, nos termos da legislação aplicável.
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