I SÉRIE — n.º 141
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 141/2021
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 141
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto da Propriedade Industrial, IP e revoga o Diploma Ministerial n.º 118/2007, de 3 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2021
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as regras de organização e funcionamento do Instituto da Propriedade Industrial, IP, abreviadamente designado IPI, IP, ao abrigo do disposto no artigo 37 do Decreto n.º 100/2020, de 10 de Novembro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto da Propriedade Industrial, IP, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As lacunas, omissões ou quaisquer dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Diploma Ministerial são supridas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 118/2007, de 3 de Setembro.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério da Indústria e Comércio, aos 16 de Maio de
- Texto do artigo, página 1: 2021. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto da Propriedade Industrial, IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto da Propriedade Industrial, IP, abreviadamente designada por IPI, IP é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pela administração do sistema da propriedade industrial em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IPI, IP é uma instituição de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IPI, IP possui Delegações Regionais no Centro e Norte
- Texto do artigo, página 1: do País, podendo no exercício das suas actividades estabelecer outro tipo de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da indústria e comércio, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças, em articulação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação local do Estado da província em que a delegação ou outra forma de representação for criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O IPI, IP tem por objecto assegurar a tutela de direitos da propriedade industrial, incentivar a pesquisa e inovação e estimular o uso estratégico do sistema da propriedade industrial, com vista a promover a atracção de investimento, a defesa da concorrência e a agregação de valor aos produtos nacionais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O IPI, IP tem como atribuições a execução de políticas da propriedade industrial e a aplicação das normas que regulam a concessão, manutenção, transferência, oneração e extinção de direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete, designadamente, ao IPI, IP:
- Número ou marcador, página 1: a) Apresentar propostas de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Processar os pedidos de registo de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, nomes de estabelecimentos, insígnias de estabelecimento, denominações de origem, indicações geográficas, logótipos e recompensas, bem como proceder a respectiva classificação;
- Número ou marcador, página 2: d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e as respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 2: e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos os actos, decisões e outros elementos relevantes em matéria de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 2: f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso à informação pública depositada no IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover acções que concorram para garantir a lealdade da concorrência empresarial;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a efectiva representação do País nos organismos regionais, continentais e internacionais de administração de instrumentos internacionais sobre a propriedade industrial de que Moçambique seja parte; e
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam especialmente cometidas por lei ou outros instrumentos relevantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IPI, IP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área da indústria e comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Submeter o plano de actividades e orçamento à apreciação do Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor ao órgão competente a aprovação do quadro de pessoal e o regime específico de carreiras do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: f) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPI, IP relativamente às matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPI, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor à entidade competente a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar os regulamentos específicos e outros diplomas necessários ao funcionamento do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento do IPI, IP quando não caibam na sua competência;
- Número ou marcador, página 2: m) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: n) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área de finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar as propostas de orçamento operacionais e de investimento;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos e de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre a criação de Delegações e outras formas de representação do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre as remunerações dos titulares dos órgãos do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros do Conselho Fiscal do IPI, IP; e
- Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IPI, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação, gestão e avaliação da execução de actividades do IPI, IP, dirigido pelo Director-Geral, e cabe-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do Estatuto, do Regulamento Interno e demais instrumentos normativos que lhe sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propor ao Ministro de tutela sectorial acções que conduzam à sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 2: b) Adoptar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, a utilização dos meios postos à disposição do IPI, IP e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar e aprovar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) Analisar e aprovar o balanço nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor a criação ou a extinção de representações do IPI, IP; e
- Número ou marcador, página 3: l) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O IPI, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral do IPI, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades de gestão corrente do IPI, IP, para além da prática dos actos previstos no Código da Propriedade Industrial;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção e dos funcionários em geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir a orientação geral de administração dos serviços e de gestão financeira e patrimonial do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de direitos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos, certificados bem como as certidões relativos aos mesmos direitos;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar o IPI, IP em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor a aprovação do orçamento do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços de apoio geral ao IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear e exonerar os titulares de unidades orgânicas, chefes de departamentos, Chefes de repartições e delegados regionais;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover a cooperação com organismos congéneres e a representação de Moçambique em eventos regionais e internacionais sobre propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a representação do IPI, IP em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: l) Propor a aprovação do Regulamento Interno do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) Aprovar manuais ou guiões de procedimentos relativos às operações técnicas e outras actividades do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: n) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento; e
- Número ou marcador, página 3: o) Praticar os demais actos inerentes à gestão do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência ou impedimento simultâneo do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, aquele é substituído por um Director de Serviços Centrais por si designado, porém, nos casos em que a designação não seja possível a substituição será feita com observância das regras de precedência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Ao Director-Geral Adjunto compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPI, IP que lhe forem cometidas por delegação ou subdelegação do Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é órgão de consulta do Director- -Geral, e tem por função analisar e emitir pareceres sobre matérias relevantes inerentes à gestão funcional e implementação dos planos de actividades e execução orçamental do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do IPI, IP e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao IPI, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre o orçamento anual do IPI, IP e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do IPI, IP submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo e;
- Número ou marcador, página 4: g) Delegados Regionais.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Director-Geral pode convidar para tomar parte das sessões do Conselho Consultivo outros quadros ou representantes de instituições públicas ou privadas e parceiros, em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das normas de execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados ou outras liberalidades feitas a favor do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e créditos correntes;
- Número ou marcador, página 4: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceder;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: i) Propor ao Ministro de tutela financeira e à Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 4: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e procedimentos técnicos adoptados pelo IPI, IP para o atendimento e prestação de serviços ao público no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: m) Fiscalizar a aplicação das normas estatutárias do IPI, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo, ao funcionamento dos institutos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: n) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IPI, IP com os objectivos e prioridades do Governo quanto à propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela autoridade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: p) Aferir o grau de cumprimento das metas periódicas definidas nos planos de actividades do IPI, IP ou pela autoridade de tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 4: q) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 9. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha
- Texto do artigo, página 4: de presença correspondente à cada sessão em que participam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos, a direcção e as unidades orgânicas do IPI, IP, são assistidos administrativamente por um Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Secretariado:
- Número ou marcador, página 4: a) Organizar o programa de actividades e a agenda diária do Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar serviços de apoio logístico e administrativo aos órgãos, direcção, unidades orgânicas, incluindo os departamentos e repartições autónomos;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar as sessões dos Conselhos de Direcção, Consultivo e Fiscal, e outros eventos ou reuniões realizados na ou pela instituição;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a elaboração das actas das sessões de trabalho dos Conselhos de Direcção, Consultivo e Fiscal, e das sínteses das demais reuniões organizadas pela Direcção do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar, em articulação com os Departamentos de Administração e Finanças e de Recursos Humanos, viagens de trabalho dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas, a participação do Director-Geral em eventos e reuniões organizados por instituições e organismos nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais normas.
- Número ou marcador, página 4: 3. A coordenação dos trabalhos do Secretariado é assegurada
- Texto do artigo, página 4: por um Secretário Executivo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O IPI, IP compreende as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Marcas e Patentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Comunicação e Marketing;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Planificação e Estudos; e
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Marcas e Patentes)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Serviços Centrais de Marcas e Patentes são responsáveis pela execução das operações técnicas e procedimentos administrativos no âmbito da gestão do sistema da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a recepção, captação, tramitação e publicação dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, designadamente, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, logótipos, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, indicações geográficas, denominações de origem e recompensas;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar o exame formal e substantivo dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, nos termos da correspondente legislação;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar os pedidos de manutenção e modificação do registo de direitos da propriedade industrial e proceder aos respectivos averbamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir certidões, certificados e títulos ou outros documentos que façam prova do registo de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizado o cadastro de registos nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar o circuito de informação e documentação referente aos pedidos de registo nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: g) Preparar a informação destinada à publicação no Boletim da Propriedade Industrial;
- Número ou marcador, página 5: h) Processar os pedidos de pesquisa de anterioridade e de estágio de direitos da propriedade industrial; e
- Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a execução das normas contidas em tratados internacionais sobre propriedade industrial de que Moçambique seja parte.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Marcas e Patentes são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Serviços Centrais de Marcas e Patentes estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Registos e Certificação; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Exame.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Registos e Certificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Registos e Certificação é responsável
- Texto do artigo, página 5: pelos procedimentos de registo e manutenção dos direitos da
- Texto do artigo, página 5: propriedade industrial, incluindo a emissão de documentos comprovativos relevantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Departamento de Registos e Certificação:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a tramitação interna dos pedidos de registo nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: b) Processar os pedidos de renovação e manutenção dos registos de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir o arquivo e manter actualizado o banco de dados de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir os documentos comprovativos do depósito, registo, oneração e extinção de direitos da propriedade industrial; e
- Número ou marcador, página 5: e) Processar a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade e de estágio dos direitos da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Registos e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento de Registos e Certificação estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Registos; e
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Emissão e Certificação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Registos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Registos é responsável pela execução de todas as operações concernentes ao registo, recusa, manutenção, oneração, transmissão e extinção de direitos da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Repartição de Registos:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a recepção, captação, protocolo e tramitação interna dos pedidos de registo nacionais, regionais e internacionais de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a digitalização de todos os processos submetidos no IPI, IP e proceder à sua alocação no Sistema de Gestão de Direitos da Propriedade Industrial;
- Número ou marcador, página 5: c) Processar os pedidos de renovação e manutenção dos registos de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: d) Expedir as notificações e comunicações relacionadas com os pedidos de registo apresentados pelos utentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a tramitação das anuidades de patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a tramitação de Declarações de Intenção de Uso;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir o arquivo e manter actualizado o banco de dados de direitos da propriedade industrial; e
- Número ou marcador, página 5: h) Garantir a edição do Boletim da Propriedade Industrial.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Registos é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Emissão e Certificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Emissão e Certificação é responsável pela emissão de documentos comprovativos de quaisquer actos praticados pelo IPI, IPI, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir os documentos comprovativos do depósito e registo de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir documentos comprovativos de quaisquer averbamentos que incidam sobre o pedido ou o registo de direitos da propriedade industrial:
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir declarações e certidões de quaisquer actos praticados pelo IPI, IP ou pelos utentes, incluindo seus representantes, desde que devidamente autorizados pelo Director-Geral; e
- Número ou marcador, página 6: d) Processar a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade e de estágio dos direitos da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Emissão e Certificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Exame)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Exame é responsável pela análise dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, nos termos definidos pelo Código da Propriedade Industrial, e demais legislação aplicável, compreendendo, designadamente, o exame formal e o exame substantivo ou de fundo.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Departamento de Exame:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir os pareceres técnicos com vista à tomada de decisão sobre os pedidos de registo e de renovação dos direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir notificações decorrentes dos exames formal e substantivo, ou da verificação de quaisquer factos que assim o imponham;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar os pedidos de averbamentos e outras modificações dos pedidos de registo dos direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 6: d) Examinar e propor a concessão ou recusa de pedidos de registo de direitos de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor a publicação dos pedidos de registo dos direitos da Propriedade Industrial no Boletim da Propriedade Industrial; e
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a tabela de despachos relativa aos pedidos de direitos da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Exame é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação têm a função geral de assistir a Direcção do IPI, IP e outras entidades públicas na apreciação de litígios decorrentes da concessão, recusa, extinção ou violação de direitos da propriedade industrial, e prestam assessoria jurídica a todos os órgãos do IPI, PI e suas unidades orgânicas, no exercício das suas funções, e coordenam a implementação de acções de cooperação com organismos nacionais, regionais e internacionais em matéria de propriedade industrial ou a ela relacionadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções dos Serviços Centrais de Assessoria Jurídica
- Texto do artigo, página 6: e Cooperação: a) No domínio de assessoria jurídica:
- Número ou marcador, página 6: i) Garantir a legalidade dos actos do IPI, IP no âmbito da concessão, manutenção, transmissão, oneração, recusa ou extinção de direitos da propriedade industrial; ii) Elaborar pareceres técnicos no âmbito das oposições, reclamações, recursos tutelares, recursos contenciosos decorrentes da administração do sistema da propriedade industrial e execução de contratos de que o IPI, IP seja parte; iii) Elaborar, em coordenação com os órgãos e as unidades orgânicas do IPI, IP, propostas de actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, guiões de tramitação processual e administrativa, manuais de procedimentos de registo dos direitos da propriedade industrial e demais instrumentos relevantes para o funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 6: iv) Compilar e proceder ao estudo dos actos normativos e propostas de instrumentos jurídicos concernentes à propriedade intelectual em geral, e à propriedade industrial em particular;
- Número ou marcador, página 6: v) Manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual, e em particular a legislação sobre a propriedade industrial; vi) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, com destaque para a observância das formalidades de instruções e adequação da proposta de sanção aplicável; vii) Emitir pareceres sobre as petições de natureza jurídica e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; viii) Analisar e dar forma jurídica aos, contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica no âmbito da transmissão de direitos da propriedade industrial ou nos concursos públicos; ix) Propor a aquisição de documentação relevante em matéria de propriedade industrial e gerir as assinaturas de publicações periódicas ou plataformas especializadas;
- Texto do artigo, página 6: x) Organizar em coordenação com os Serviços Centrais de Marcas e Patentes a realização do exame de habilitação de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial; xi) Realizar, em coordenação com os Serviços Centrais de Marcas e Patentes, acções de sensibilização e capacitação técnica de empresas e instituições públicas em matéria de propriedade industrial; xii) Apoiar as instituições de pesquisa e de ensino superior e técnico-profissional na elaboração e implementação de políticas institucionais de propriedade intelectual, visando impulsionar a investigação aplicada e a ligação com o sector produtivo; xiii) Colaborar com as entidades jurídicas e outras instituições competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de violação de direitos da propriedade industrial, mediante a elaboração de pareceres e relatórios e fornecimento de informação relevante para a tomada de decisão; xiv) Representar o Director-Geral do IPI, IP junto dos Tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI, IP; xv) Manter organizada a colecção dos acórdãos emitidos pelo Tribunal Administrativo ou sentenças dos Tribunais comuns e emitir comentários de natureza doutrinária ou jurisprudencial; xvi) Elaborar e mandar publicar os avisos de caducidade por falta de pagamento de taxas, apresentação da declaração de intenção de uso, renovação e anuidades; xvii) Executar outras tarefas não especificadas, por inerência das atribuições do sector.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da cooperação:
- Número ou marcador, página 6: i) Participar, em coordenação com o Director-Geral, nas negociações de acordos, protocolos e outros instrumentos jurídicos de âmbito nacional, regional e internacional em matéria de propriedade industrial; ii) Propor a ratificação e adesão aos instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes para o País em matéria de propriedade industrial;
- Texto do artigo, página 7: iii) Articular a participação do IPI, IP em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades no quadro dos organismos regionais e internacionais de que Moçambique é membro ou observador; e iv) Dinamizar as relações bilaterais de cooperação com instituições congéneres.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os Serviços Centrais de Assessoria Jurídica e Cooperação
- Texto do artigo, página 7: estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Assessoria Jurídica; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Assessoria Jurídica é responsável por assegurar a legalidade dos actos do IPI, IP no âmbito da concessão, manutenção, transmissão, oneração, recusa e extinção de direitos da propriedade industrial e no domínio da gestão corrente da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 7: a) Proceder à investigação dos actos normativos concernentes à propriedade intelectual em geral, e à propriedade industrial em particular;
- Número ou marcador, página 7: b) Compilar e manter informação actualizada sobre a legislação nacional atinente à propriedade intelectual em geral, e da propriedade industrial em particular;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar pareceres técnicos no âmbito das oposições, reclamações, recursos tutelares, recursos e acções contenciosos decorrentes da administração do sistema da propriedade industrial e execução de contratos de que o IPI, IP seja parte;
- Número ou marcador, página 7: d) Colaborar com as entidades judiciais e outras instituições competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de violação de direitos da propriedade industrial, mediante a elaboração de pareceres e relatórios e fornecimento de informação relevante para a tomada de decisão;
- Número ou marcador, página 7: e) Representar o Director-Geral do IPI, IP junto dos tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 7: f) Manter organizada a colecção dos acórdãos emitidos pelo Tribunal Administrativo ou sentenças dos Tribunais comuns e emitir comentários de natureza doutrinária ou jurisprudencial;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor e emitir pareceres sobre a extinção de direitos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 7: h) Emitir pareceres sobre os pedidos de declaração de caducidade de direitos da propriedade industrial por falta de apresentação da declaração de intenção de uso de marca, renovação, pagamento de taxas ou anuidades;
- Número ou marcador, página 7: i) Compilar e proceder ao estudo dos actos normativos e propostas de instrumentos jurídicos concernentes á propriedade intelectual em geral, e a propriedade industrial em particular;
- Número ou marcador, página 7: j) Manter actualizado o banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual em geral e sobre a legislação da propriedade industrial em particular;
- Número ou marcador, página 7: k) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, em conformidade com as inerentes formalidades de instrução e adequação da proposta de sanção aplicável;
- Número ou marcador, página 7: l) Analisar e dar forma jurídica aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza jurídica, nomeadamente no âmbito da transmissão dos direitos da propriedade industrial, transferência de tecnologia e concursos públicos;
- Número ou marcador, página 7: m) Elaborar, em coordenação com os titulares das unidades orgânicas do IPI, IP, propostas de actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, fundamentações, guiões de tramitação processual e, manuais de procedimentos de registo de direitos da propriedade industrial e demais instrumentos relevantes para o funcionamento da instituição; e
- Número ou marcador, página 7: n) Executar outras tarefas não especificadas, por inerência das atribuições do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ao Departamento de Cooperação incumbe promover as relações externas do IPI, IP e promover a harmonização do quadro jurídico da propriedade industrial com os tratados regionais e internacionais sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Departamento de Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) Compilar e manter informação actualizada sobre a legislação regional e internacional atinente à propriedade intelectual em geral, e da propriedade industrial em particular;
- Número ou marcador, página 7: b) Propor e participar nas negociações de Acordos, Convenções, Protocolos e outros instrumentos jurídicos sobre a propriedade industrial a nível regional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a ratificação de instrumentos jurídicos regionais e internacionais relevantes para o país em matéria de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 7: d) Dinamizar as relações internacionais do IPI, IP e a participação de Moçambique e sua representação em eventos regionais, continentais e internacionais sobre a propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 7: e) Articular a participação do IPI, IP em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos regionais, continentais e internacionais;
- Número ou marcador, página 7: f) Dinamizar as relações bilaterais de cooperação com instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 7: g) Emitir pareceres sobre propostas de normas jurídicas pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar, em coordenação com os titulares das unidades orgânicas do IPI, IP, propostas de adesão ou ratificação de acordos e protocolos internacionais inerentes à propriedade industrial e guiões de tramitação processual e manuais de procedimentos de registo regional e internacional de direitos da propriedade;
- Número ou marcador, página 7: i) Garantir a cooperação com organismos nacionais, regionais e internacionais no âmbito da propriedade industrial; e
- Número ou marcador, página 7: j) Executar outras tarefas não especificadas, por inerência das atribuições do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais de Comunicação e Marketing)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Serviços Centrais de Comunicação e Marketing têm por função zelar pelo bom funcionamento e manutenção do Sistema de Gestão de Direitos da Propriedade Industrial, pela disseminação dos mecanismos de protecção de direitos da propriedade industrial, bem como pela promoção da imagem do IPI, IP.
- Número ou marcador, página 8: 2. São funções dos Serviços Centrais de Comunicação e
- Texto do artigo, página 8: Marketing:
- Número ou marcador, página 8: a) Divulgar e promover as potencialidades da propriedade industrial junto dos agentes económicos;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar, tratar e manter a informação técnica do sector;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover a informatização das actividades do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 8: d) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, de forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a edição das publicações do IPI, IP e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial, incluindo a assinatura de revistas;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar as relações públicas do IPI, IP e a prestação de informação ao público utente;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a gestão do e-mail central do IPI, IP e a respectiva distribuição dos assuntos recebidos em função da área responsável;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar o uso do PBX do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 8: j) Gerir as contas das redes sociais e a linha verde do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPI, IP de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: l) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;
- Número ou marcador, página 8: m) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPI, IP de acordo com as necessidades dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: n) Promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 8: o) Promover e divulgar a imagem do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 8: p) Disponibilizar informação de oportunidades de parceria com investidores na área de projectos em propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 8: q) Receber investidores prospectivos e prestar-lhes informação e esclarecimentos relevantes sobre o ambiente de negócio associado aos direitos da propriedade industrial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: r) Compilar e publicar dados estatísticos e informação sobre tendências de registo de direitos da propriedade industrial no país;
- Número ou marcador, página 8: s) Organizar missões e eventos promocionais e demarketing dentro e fora do país; e
- Número ou marcador, página 8: t) Conceber e gerir informação promocional e de marketing e de outros conteúdos informativos sobre investimentos, concursos de desempenho dos Agentes Oficiais da Propriedade Industrial ou de selecção de melhor monografia em propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os Serviços Centrais de Comunicação e Marketing são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os Serviços Centrais de Comunicação e Marketing
- Texto do artigo, página 8: estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Tecnologias de Informação; e
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
- Número ou marcador, página 8: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
- Número ou marcador, página 8: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores, equipamentos informáticos e infraestrutura tecnológica da instituição;
- Número ou marcador, página 8: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a modernização e o correcto funcionamento do Sistema de Gestão de Direitos da Propriedade Industrial de modo a reflectir eficazmente as provisões do Código da Propriedade Industrial;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 8: h) Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
- Número ou marcador, página 8: j) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção, necessárias ao bom funcionamento da infra-estrutura tecnológica e aplicações existentes;
- Número ou marcador, página 8: k) Prestar assistência aos funcionários da instituição para uma melhor utilização do equipamento e dos sistemas informáticos e de comunicação;
- Número ou marcador, página 8: l) Promover e propor a formação dos recursos humanos na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: m) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de software e de outras aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do IPI, IP designadamente no que se refere a informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, marcas, registos e depósitos; e
- Número ou marcador, página 8: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
- Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 8: -Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) Assegurar a assessoria de imprensa, mediante a divulgação das actividades e realizações do IPI,
- Texto do artigo, página 9: IP, bem assim as demais informações de utilidade pública, através dos órgãos de comunicação social e plataformas virtuais;
- Número ou marcador, página 9: b) Coordenar a organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões, seminários e outros eventos de cariz científico, técnico e recreativo, promovidos pelo IPI, IP;
- Número ou marcador, página 9: c) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social e pelas plataformas virtuais com interesse para o IPI, IP;
- Número ou marcador, página 9: d) Propor e executar o plano estratégico de comunicação e Relações Públicas do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar acções de promoção do sistema da propriedade industrial e da imagem institucional do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 9: f) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar as acções de sensibilização e disseminação do sistema de propriedade industrial de modo a promover a sua utilização no país;
- Número ou marcador, página 9: h) Incentivar o acesso e a utilização do património informativo-documental do IPI, IP;
- Número ou marcador, página 9: i) Assegurar o acesso público à informação tecnológica contida nas patentes de invenção e demais documentos da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 9: j) Assegurar a edição do Boletim da Propriedade Industrial;
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