I SÉRIE — n.º 141

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 141/2021

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Número ou marcador · p. 9 k) Assegurar a produção de publicações especializadas em material de propriedade industrial e elaborar uma estratégia para a sua difusão; e
Número ou marcador · p. 9 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos zelam pela correcta administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IPI, IP, em conformidade com os princípios, normas e procedimentos em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. São funções dos Serviços Centrais de Administração
Texto do artigo · p. 9 e Recursos Humanos: a) No domínio da Administração:
Texto do artigo · p. 9 i. Elaborar a proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização; iv. Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira, respeitando os princípios de contabilidade pública; v. Elaborar as propostas de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução; vi. Manter os livros de contabilidade actualizados e correctos de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Texto do artigo · p. 9 viii. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Assegurar a gestão do património do IPI, IP e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis; x. Garantir a manutenção e a correcta utilização dos bens móveis e imóveis da instituição; xi. Garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xii. Elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate; xiii. Preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos no âmbito de infra-estruturas, meios circulantes e equipamentos; xiv. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; xv. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal em conformidade com as normas legalmente instituídas pelo SIGEDAP; iv. Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; v. Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas e especiais do IPI, IP; vi. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. Submeter ao Conselho de Direcção a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação; x.Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do Pais; xi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; xii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde higiene e segurança no trabalho; xiii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e xiv. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 10 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças praticar todos os actos inerentes a gestão patrimonial e financeira do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta do orçamento do IPI, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 10 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 10 d) Administrar os bens patrimoniais do IPI, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 10 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 10 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 10 em:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Administração e Património; e
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Finanças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Administração e Património é responsável pela gestão do património e organização do inventário da universalidade de bens da instituição.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções da Repartição da Repartição de Administração
Texto do artigo · p. 10 e Património:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos, incluindo infra-estruturas, meios circulantes e equipamentos;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir a distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento dos órgãos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 10 f) Fazer o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis do IPI, IP; e
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição de Administração e Património é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Finanças é responsável pela elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 10 b) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento Geral do Estado atribuídas ao IPI, IP;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a cobrança de receitas e depósitos de valores;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar o plano de tesouraria;
Número ou marcador · p. 10 e) Executar e monitorar a gestão de recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir a informação regular e a prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados ao IPI, IP,
Número ou marcador · p. 10 g) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder à respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 10 h) Assegurar a conciliação periódica das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 10 i) Elaborar os balancetes mensais de execução financeira;
Número ou marcador · p. 10 j) Elaborar relatórios semestrais e balanços anuais de execução do plano de orçamento;
Número ou marcador · p. 10 k) Assegurar o controlo das dotações financeiras;
Número ou marcador · p. 10 l) Manter os livros de contabilidade actualizados e correctos, de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 m) Proceder ao pagamento de todas as obrigações financeiras da instituição decorrentes de contratos ou de adesão de Moçambique aos organismos internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 10 de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. O Departamento de Recursos Humanos é a área responsável pela execução das normas e procedimentos de gestão dos Recursos Humanos aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 b) Preparar em coordenação com as demais áreas, propostas de políticas dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Representar o IPI, IP junto de entidades públicas responsáveis pela gestão de recursos humanos do Estado e participar em eventos sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 10 e) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente pelo Conselho de Direcção no âmbito de gestão dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão de pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento,
Texto do artigo · p. 11 mobilidade, formação, treinamento e progressão de carreiras profissionais, bem como a cessação da relação trabalho no aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública,
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 11 l) Manter toda a informação inerente à legislação em vigor e informar a Direcção sobre todos os aspectos laborais actuais;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 11 m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Direcção ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
Número ou marcador · p. 11 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência de e para o IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários da instituição, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido tratamento e destino, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 11 d) Acompanhar a rotina de trabalho das unidades orgânicas, com vista a propor medidas de padronização de procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 11 e) Pesquisar, coleccionar e tratar toda a documentação de interesse para as actividades do IPI, IP e assegurar a sua distribuição ou divulgação nos sectores;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar as Delegações Regionais no processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais normas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
Texto do artigo · p. 11 nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam a actividade do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do IPI, IP, incluindo as Delegações Regionais ou outras formas de representação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 11 c) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 11 d) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
Número ou marcador · p. 11 h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor a actualização e aprovação do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controlo Interno e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
Número ou marcador · p. 11 j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
Número ou marcador · p. 11 l) Analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 11 m) Contribuir para a melhoria da eficiência dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar as acções do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 n) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição; e
Número ou marcador · p. 11 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Planificação e Estudos)
Número ou marcador · p. 11 1. O Departamento de Planificação e Estudos presta assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI, IP no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções, especialmente no âmbito da definição de políticas e planificação do desenvolvimento da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Departamento de Planificação e Estudos:
Número ou marcador · p. 11 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas Anuais de Actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 11 b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 12 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 e) Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
Número ou marcador · p. 12 g) Identificar programas e projectos de interesse para a instituição e propor o estabelecimento de parcerias para a sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 12 i) Preparar planos anuais e plurianuais de actividade e elaborar os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 12 j) Preparar balanços periódicos da actividade do IPI, IP e proceder à avaliação do cumprimento das acções programadas; e
Número ou marcador · p. 12 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. O Departamento de Planificação e Estudos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 4. O Departamento de Planificação e Estudos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Planificação é responsável pela planificação e avaliação das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 2. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 12 a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos e planos de actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar os relatórios de balanço trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar formulários e questionários para a recolha e tratamento de informação, estudos e outros que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar e analisar os dados estatísticos com base na informação sectorial e propor as devidas acções correctivas; e
Número ou marcador · p. 12 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos)
Número ou marcador · p. 12 1. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é responsável pelo desenvolvimento dos estudos e projectos no âmbito da prossecução dos objectivos do IPI, IP.
Número ou marcador · p. 12 2. São funções da Repartição de Estudos, Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 12 e Projectos:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar ou encomendar estudos de viabilidade e de potencialidade sobre matérias da propriedade industrial e afins.
Número ou marcador · p. 12 b) Gerir uma carteira de projectos nas diferentes áreas da propriedade industrial para agilizar os procedimentos e aumentar a fiabilidade das actividades do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoiar a implementação dos projectos resultantes da assinatura de acordos e de cooperação entre IPI, IP e instituições congéneres e organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar estudos permanentes sobre iniciativas de promoção da propriedade industrial a nível internacional e propor a sua implantação no país;
Número ou marcador · p. 12 e) Conduzir processos de re-engenharia do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor projectos de apoio ao sector privado na avaliação do valor dos direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 12 g) Desenhar projectos de apoio à criação e valorização dos direitos do IPI, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor iniciativas de responsabilidade social do IPI, IP; e
Número ou marcador · p. 12 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 3. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 12 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 c) Assistir as comissões de júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 12 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 12 f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 12 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 12 h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 12 j) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 12 k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 l) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 12 n) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
Número ou marcador · p. 12 o) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
Número ou marcador · p. 12 p) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 12 q) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
Número ou marcador · p. 12 r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Formas de Representação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Delegações Regionais)
Número ou marcador · p. 13 1. As Delegações Regionais constituem formas de representação administrativa do IPI, IP e incumbe-lhes materializar as atribuições deste nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções das Delegações Regionais e demais formas de representação do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a recepção, protocolo e tramitação interna dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial no seu âmbito de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 b) Gerir o banco de dados e garantir a inserção e actualização da informação sobre os direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Fornecer a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade;
Número ou marcador · p. 13 d) Expedir as notificações e comunicações relacionadas com os pedidos de registo apresentados pelos utentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 e) Coordenar as acções de sensibilização e disseminação do sistema da propriedade industrial de modo a promover a sua utilização na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar os serviços de informação sobre a propriedade industrial ao público utente;
Número ou marcador · p. 13 g) Representar o IPI, IP no âmbito da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 h) Propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 i) Manter organizado e actualizado o controlo dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 13 j) Garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 k) Promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagar as correspondentes despesas e organizar o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 13 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 13 m) Responder sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do IPI, IP na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 13 n) Colaborar com as entidades judiciais e outras instituições, no desenvolvimento de acções preventivas e repressivas de concorrência desleal, contrafacção e de uso ilegal dos direitos da propriedade industrial no âmbito da sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 13 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente Regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 3. As Delegações Regionais são dirigidas por um Delegado Regional, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 4. As Delegações Regionais estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e b) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 13 O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPI, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado na província onde a delegação, ou outra forma de representação for estabelecida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Delegado Regional)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Delegado Regional:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 13 c) Submeter ao Director-Geral do IPI, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 13 d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover a nível das regiões iniciativas orientadas para o fomento do uso estratégico da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 f) Representar o IPI, IP junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação implementação de políticas e estratégias no âmbito da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 g) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação; e
Número ou marcador · p. 13 h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Registos e Apoio ao Inovador)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador:
Número ou marcador · p. 13 a) Zelar pela correcta instrução, recepção e captação dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, designadamente, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, logótipos, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, indicações geográficas, denominações de origem e recompensas;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder o exame formal e dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial depositados junto da respectiva delegação, e preparar a informação destinada à publicação no Boletim da Propriedade Industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Analisar os pedidos de manutenção e modificação do registo de direitos da propriedade industrial e proceder aos respectivos averbamentos, em articulação com os Serviços Centrais de marcas e Patentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Processar os pedidos de pesquisa de anterioridade e de estágio de direitos da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 13 e) Planificar e executar acções de disseminação da propriedade industrial aos agentes económicos, instituições de ensino, investigação e pesquisa e ao público em geral;
Número ou marcador · p. 13 f) Colaborar e auxiliar as autoridades administrativas e judiciais na investigação e esclarecimento de infracções contra direitos da propriedade industrial; e
Número ou marcador · p. 13 g) Identificar e apoiar os inovadores nacionais na avaliação da registabilidade dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Registos e Apoio ao Inovador é dirigido
Texto do artigo · p. 13 por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento da Delegação Regional e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pela conservação e gestão do património afecto à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Regional e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 h) Planificar, controlar e implementar procedimentos de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
Número ou marcador · p. 14 j) Coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e da pessoa portadora de deficiência; e
Número ou marcador · p. 14 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 14 é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 14 -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 14 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 14 O Chefe de Departamento Regional do IPI, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo da Delegação Regional)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta do Delegado Regional em matéria de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 14 2. São membros do Colectivo da Delegação Regional:
Número ou marcador · p. 14 a) O Delegado Regional, que o preside;
Número ou marcador · p. 14 b) O Chefe do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e
Número ou marcador · p. 14 c) O Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 14 3. Podem ainda tomar parte nas sessões do Colectivo da Delegação Regional outros funcionários de reconhecida competência técnica, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 14 4. O Colectivo da Delegação Regional reúne quinzenalmente,
Texto do artigo · p. 14 e extraordinariamente sempre que o Delegado Regional o convoque.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Gestão Financeira, Administrativa e Patrimonial
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Número ou marcador · p. 14 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) O produto de taxas cobradas no depósito, registo e manutenção de direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
Número ou marcador · p. 14 b) O produto de venda de serviços e publicações;
Número ou marcador · p. 14 c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
Número ou marcador · p. 14 d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
Número ou marcador · p. 14 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 14 c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Canalização da Receita)
Número ou marcador · p. 14 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
Número ou marcador · p. 14 2. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos do n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro, à devolução ao IPI, IP da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
Número ou marcador · p. 14 3. A devolução da receita referida no número anterior
Texto do artigo · p. 14 é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Despesas)
Texto do artigo · p. 14 Constituem despesas do IPI, IP:
Número ou marcador · p. 14 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 14 c) Os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 14 d) Os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
Número ou marcador · p. 14 e) Os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 14 f) As contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro; e
Número ou marcador · p. 14 g) As relacionadas com a formação do pessoal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 14 1. Os planos de actividade do IPI, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 2. O IPI, IP elabora, com referência a cada ano económico, os
Texto do artigo · p. 14 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 15 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 15 1. A actividade financeira do IPI, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 15 2. A gestão patrimonial do IPI, IP está sujeita às normas de
Texto do artigo · p. 15 gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização e Julgamento de Contas)
Número ou marcador · p. 15 1. Ao IPI, IP aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 15 2. As contas do IPI, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
Número ou marcador · p. 15 3. As contas do IPI, IP referentes a cada exercício estão sujeitas
Texto do artigo · p. 15 à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 15 (Relatório Anual de Actividades e Contas)
Número ou marcador · p. 15 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
Número ou marcador · p. 15 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
Texto do artigo · p. 15 internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 15 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 15 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
Número ou marcador · p. 15 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
Texto do artigo · p. 15 prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 15 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro que exerce a tutela sectorial submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 15 (Regime de Carreiras)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de carreiras de regime específico e especial diferenciado do pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 15 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 15 (Pontualidade e Assiduidade)
Número ou marcador · p. 15 1. Constitui dever do funcionário do IPI, IP cumprir rigorosamente o horário e a carga de trabalho, devendo para o efeito ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, o Director-Geral do IPI, IP pode estabelecer um regime de horário especial para determinados funcionários, em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 15 (Poder Disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 15 (Avaliação de Desempenho)
Texto do artigo · p. 15 Todos os funcionários da IPI, IP estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 15 (Deslocações em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 15 As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários do IPI, IP estão sujeitas à autorização prévia do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, os funcionários afectos ao IPI, IP gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 16 (Regalias e Benefícios Sociais)
Número ou marcador · p. 16 1. Sujeito à disponibilidade financeira, e sem prejuízo da aplicação de normas gerais em vigor na Administração Pública sobre a matéria, o Director-Geral pode fixar regalias especiais para os titulares de cargos de direcção, chefia e confiança, bem como benefícios sociais para todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IPI, IP.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o IPI, IP pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
Número ou marcador · p. 16 3. As condições e requisitos acesso à bolsa de estudos
Texto do artigo · p. 16 no âmbito da formação académica são as fixadas nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Procedimentos Administrativos e Corporativos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 16 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 16 No seu funcionamento o IPI, IP rege-se pelo respectivo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno, pelas normas gerais de funcionamento dos Serviços da Administração Pública e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 16 (Colectivos de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 1. Cada unidade orgânica do IPI, IP reúne ordinariamente uma vez por semana para a planificação conjunta e acompanhamento permanente da execução das actividades da referida unidade orgânica.
Número ou marcador · p. 16 2. Tomam parte das sessões do Colectivo de Direcção os funcionários que na respectiva unidade orgânica exercem funções de direcção e chefia, e outros que, em função da agenda, sejam especialmente convidados.
Número ou marcador · p. 16 3. A convocatória para as sessões do Colectivo de Direcção e a respectiva ordem de trabalhos devem ser comunicadas aos membros e funcionários convidados com antecedência mínima de um dia.
Número ou marcador · p. 16 4. Das sessões do Colectivo de Direcção são elaboradas actas
Texto do artigo · p. 16 contendo, nomeadamente, a agenda da reunião, as decisões tomadas e a relação dos participantes.
Número ou marcador · p. 16 5. As sessões do Colectivo de Direcção são dirigidas pelo titular da cada unidade orgânica, e na sua ausência por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 16 (Formulários e Impressos)
Número ou marcador · p. 16 1. Os formulários, impressos, recibos e demais documentos em uso no IPI, IP obedecem estritamente aos modelos aprovados pelo Director-Geral, ou que resultem de normas gerais e imperativas.
Número ou marcador · p. 16 2. Todos os formulários, impressos, recibos e demais
Texto do artigo · p. 16 documentos em uso no IPI, IP devem obrigatoriamente ostentar o logótipo oficial da instituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 16 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 16 1. Toda a correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao IPI, IP devem ser registados no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 16 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 16 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
Número ou marcador · p. 16 4. Todo o expediente deve ter carimbo com a data da sua
Texto do artigo · p. 16 entrada e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e a rúbrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 16 (Sigilo Profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. Todo o funcionário do IPI, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 16 2. A correspondência dirigida ao IPI, IP ou nele existente, é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
Número ou marcador · p. 16 3. A comunicação do conteúdo da correspondência referida
Texto do artigo · p. 16 no número anterior a particulares ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos, sem a prévia autorização do Director-Geral, ou funcionário superior competente para o efeito, constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de Recibos)
Número ou marcador · p. 16 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo IPI, IP deve ser emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 16 2. Os pagamentos efectuados a favor do IPI, IP devem ser
Texto do artigo · p. 16 feitos por meio de depósito bancário, transferência electrónica ou POS, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo IPI, IP, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: k) Assegurar a produção de publicações especializadas em material de propriedade industrial e elaborar uma estratégia para a sua difusão; e
  2. Número ou marcador, página 9: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
  4. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  6. Texto do artigo, página 9: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos zelam pela correcta administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IPI, IP, em conformidade com os princípios, normas e procedimentos em vigor na função pública.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. São funções dos Serviços Centrais de Administração
  9. Texto do artigo, página 9: e Recursos Humanos: a) No domínio da Administração:
  10. Texto do artigo, página 9: i. Elaborar a proposta do orçamento de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização; iv. Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira, respeitando os princípios de contabilidade pública; v. Elaborar as propostas de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução; vi. Manter os livros de contabilidade actualizados e correctos de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor; vii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  11. Texto do artigo, página 9: viii. Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ix. Assegurar a gestão do património do IPI, IP e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis; x. Garantir a manutenção e a correcta utilização dos bens móveis e imóveis da instituição; xi. Garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xii. Elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate; xiii. Preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos no âmbito de infra-estruturas, meios circulantes e equipamentos; xiv. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; xv. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  12. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de Recursos Humanos:
  13. Texto do artigo, página 9: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iii. Assegurar o processo de avaliação de desempenho do pessoal em conformidade com as normas legalmente instituídas pelo SIGEDAP; iv. Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; v. Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas e especiais do IPI, IP; vi. Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; vii. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; viii. Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; ix. Submeter ao Conselho de Direcção a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação; x.Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do Pais; xi. Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; xii. Implementar as normas e estratégias relativas a saúde higiene e segurança no trabalho; xiii. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; e xiv. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  14. Número ou marcador, página 9: 3. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  15. Número ou marcador, página 10: 4. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos estruturam-se em:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Administração e Finanças;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Recursos Humanos; e
  18. Número ou marcador, página 10: c) Secretaria Geral.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  20. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Finanças)
  21. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças praticar todos os actos inerentes a gestão patrimonial e financeira do IPI, IP.
  22. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  23. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta do orçamento do IPI, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  24. Número ou marcador, página 10: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  25. Número ou marcador, página 10: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  26. Número ou marcador, página 10: d) Administrar os bens patrimoniais do IPI, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  27. Número ou marcador, página 10: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  28. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  29. Número ou marcador, página 10: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  30. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral.
  31. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  32. Texto do artigo, página 10: em:
  33. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Administração e Património; e
  34. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Finanças.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  36. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Administração e Património)
  37. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Administração e Património é responsável pela gestão do património e organização do inventário da universalidade de bens da instituição.
  38. Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Repartição da Repartição de Administração
  39. Texto do artigo, página 10: e Património:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a correcta utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a observância das normas de inventariação, manutenção e preservação do património da instituição;
  42. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar periodicamente a relação dos bens do inventário considerados em desuso ou em estado obsoleto e propor o respectivo abate;
  43. Número ou marcador, página 10: d) Preparar a realização e elaborar a proposta de novos investimentos, incluindo infra-estruturas, meios circulantes e equipamentos;
  44. Número ou marcador, página 10: e) Gerir a distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento dos órgãos do IPI, IP;
  45. Número ou marcador, página 10: f) Fazer o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis do IPI, IP; e
  46. Número ou marcador, página 10: c) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  47. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Administração e Património é dirigida
  48. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  50. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Finanças)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Finanças é responsável pela elaboração e execução de instrumentos de gestão financeira.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. São funções da Repartição de Finanças:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual do IPI, IP e assegurar a respectiva execução;
  54. Número ou marcador, página 10: b) Coordenar o processo de execução e controlo das dotações do Orçamento Geral do Estado atribuídas ao IPI, IP;
  55. Número ou marcador, página 10: c) Promover a cobrança de receitas e depósitos de valores;
  56. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar o plano de tesouraria;
  57. Número ou marcador, página 10: e) Executar e monitorar a gestão de recursos financeiros;
  58. Número ou marcador, página 10: f) Garantir a informação regular e a prestação de contas sobre a utilização de recursos alocados ao IPI, IP,
  59. Número ou marcador, página 10: g) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder à respectiva contabilização;
  60. Número ou marcador, página 10: h) Assegurar a conciliação periódica das contas bancárias;
  61. Número ou marcador, página 10: i) Elaborar os balancetes mensais de execução financeira;
  62. Número ou marcador, página 10: j) Elaborar relatórios semestrais e balanços anuais de execução do plano de orçamento;
  63. Número ou marcador, página 10: k) Assegurar o controlo das dotações financeiras;
  64. Número ou marcador, página 10: l) Manter os livros de contabilidade actualizados e correctos, de acordo com as normas contabilísticas internas e da legislação em vigor;
  65. Número ou marcador, página 10: m) Proceder ao pagamento de todas as obrigações financeiras da instituição decorrentes de contratos ou de adesão de Moçambique aos organismos internacionais; e
  66. Número ou marcador, página 10: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe
  68. Texto do artigo, página 10: de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  70. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Recursos Humanos)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. O Departamento de Recursos Humanos é a área responsável pela execução das normas e procedimentos de gestão dos Recursos Humanos aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  72. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  73. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Preparar em coordenação com as demais áreas, propostas de políticas dos recursos humanos;
  75. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  76. Número ou marcador, página 10: d) Representar o IPI, IP junto de entidades públicas responsáveis pela gestão de recursos humanos do Estado e participar em eventos sobre a matéria;
  77. Número ou marcador, página 10: e) Desenvolver as iniciativas necessárias à prossecução dos objectivos e orientações que lhe sejam especificamente pelo Conselho de Direcção no âmbito de gestão dos recursos humanos;
  78. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a correcta execução dos processos de gestão de pessoal, nomeadamente em matéria de recrutamento,
  79. Texto do artigo, página 11: mobilidade, formação, treinamento e progressão de carreiras profissionais, bem como a cessação da relação trabalho no aparelho de Estado;
  80. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar a proposta do Plano Estratégico de Desenvolvimento de Recursos Humanos da instituição e assegurar a sua implementação;
  81. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública,
  82. Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  83. Número ou marcador, página 11: j) Controlar e elaborar a efectividade dos funcionários do IPI, IP;
  84. Número ou marcador, página 11: k) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
  85. Número ou marcador, página 11: l) Manter toda a informação inerente à legislação em vigor e informar a Direcção sobre todos os aspectos laborais actuais;
  86. Número ou marcador, página 11: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis; e
  87. Número ou marcador, página 11: m) Desenvolver as demais actividades especificamente atribuídas pelo Conselho de Direcção ou que, por sua iniciativa, entenda propor a este órgão.
  88. Número ou marcador, página 11: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  89. Texto do artigo, página 11: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  91. Texto do artigo, página 11: (Secretaria Geral)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Secretaria Geral:
  93. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência de e para o IPI, IP;
  94. Número ou marcador, página 11: b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários da instituição, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  95. Número ou marcador, página 11: c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido tratamento e destino, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria;
  96. Número ou marcador, página 11: d) Acompanhar a rotina de trabalho das unidades orgânicas, com vista a propor medidas de padronização de procedimentos técnicos relativos à gestão de documentos;
  97. Número ou marcador, página 11: e) Pesquisar, coleccionar e tratar toda a documentação de interesse para as actividades do IPI, IP e assegurar a sua distribuição ou divulgação nos sectores;
  98. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar as Delegações Regionais no processo de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  99. Número ou marcador, página 11: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais normas.
  100. Número ou marcador, página 11: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
  101. Texto do artigo, página 11: nomeado pelo Director-Geral.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  103. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  105. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam a actividade do IPI, IP;
  106. Número ou marcador, página 11: b) Realizar inspecções e auditorias as unidades orgânicas do IPI, IP, incluindo as Delegações Regionais ou outras formas de representação, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
  107. Número ou marcador, página 11: c) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
  108. Número ou marcador, página 11: d) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IPI, IP;
  109. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
  110. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
  111. Número ou marcador, página 11: g) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
  112. Número ou marcador, página 11: h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do IPI, IP;
  113. Número ou marcador, página 11: i) Propor a actualização e aprovação do Manual de Procedimentos de Auditoria e Controlo Interno e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
  114. Número ou marcador, página 11: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  115. Número ou marcador, página 11: k) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
  116. Número ou marcador, página 11: l) Analisar o grau de cumprimento dos planos de actividades, estratégias e demais instrumentos operacionais, propondo recomendações para alcance das metas e objectivos preconizados;
  117. Número ou marcador, página 11: m) Contribuir para a melhoria da eficiência dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar as acções do IPI, IP;
  118. Número ou marcador, página 11: n) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição; e
  119. Número ou marcador, página 11: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  120. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  122. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Planificação e Estudos)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. O Departamento de Planificação e Estudos presta assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI, IP no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções, especialmente no âmbito da definição de políticas e planificação do desenvolvimento da propriedade industrial.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Departamento de Planificação e Estudos:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Programas Anuais de Actividades do IPI, IP;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazo;
  127. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo;
  128. Número ou marcador, página 12: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  129. Número ou marcador, página 12: e) Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios;
  130. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programa de actividades anuais da instituição;
  131. Número ou marcador, página 12: g) Identificar programas e projectos de interesse para a instituição e propor o estabelecimento de parcerias para a sua implementação;
  132. Número ou marcador, página 12: h) Propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da propriedade industrial;
  133. Número ou marcador, página 12: i) Preparar planos anuais e plurianuais de actividade e elaborar os respectivos relatórios de execução;
  134. Número ou marcador, página 12: j) Preparar balanços periódicos da actividade do IPI, IP e proceder à avaliação do cumprimento das acções programadas; e
  135. Número ou marcador, página 12: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 12: 3. O Departamento de Planificação e Estudos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  137. Número ou marcador, página 12: 4. O Departamento de Planificação e Estudos estrutura-se em:
  138. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Planificação; e
  139. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  141. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Planificação)
  142. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Planificação é responsável pela planificação e avaliação das actividades do IPI, IP;
  143. Número ou marcador, página 12: 2. São funções da Repartição de Planificação:
  144. Número ou marcador, página 12: a) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos e planos de actividades do IPI, IP;
  145. Número ou marcador, página 12: b) Preparar os relatórios de balanço trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais das actividades do IPI, IP;
  146. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar formulários e questionários para a recolha e tratamento de informação, estudos e outros que forem solicitados;
  147. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar e analisar os dados estatísticos com base na informação sectorial e propor as devidas acções correctivas; e
  148. Número ou marcador, página 12: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  149. Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe
  150. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  151. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  152. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos)
  153. Número ou marcador, página 12: 1. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é responsável pelo desenvolvimento dos estudos e projectos no âmbito da prossecução dos objectivos do IPI, IP.
  154. Número ou marcador, página 12: 2. São funções da Repartição de Estudos, Desenvolvimento
  155. Texto do artigo, página 12: e Projectos:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar ou encomendar estudos de viabilidade e de potencialidade sobre matérias da propriedade industrial e afins.
  157. Número ou marcador, página 12: b) Gerir uma carteira de projectos nas diferentes áreas da propriedade industrial para agilizar os procedimentos e aumentar a fiabilidade das actividades do IPI, IP;
  158. Número ou marcador, página 12: c) Apoiar a implementação dos projectos resultantes da assinatura de acordos e de cooperação entre IPI, IP e instituições congéneres e organismos internacionais;
  159. Número ou marcador, página 12: d) Realizar estudos permanentes sobre iniciativas de promoção da propriedade industrial a nível internacional e propor a sua implantação no país;
  160. Número ou marcador, página 12: e) Conduzir processos de re-engenharia do IPI, IP;
  161. Número ou marcador, página 12: f) Propor projectos de apoio ao sector privado na avaliação do valor dos direitos da propriedade industrial;
  162. Número ou marcador, página 12: g) Desenhar projectos de apoio à criação e valorização dos direitos do IPI, IP;
  163. Número ou marcador, página 12: h) Propor iniciativas de responsabilidade social do IPI, IP; e
  164. Número ou marcador, página 12: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  165. Número ou marcador, página 12: 3. A Repartição de Estudos, Desenvolvimento e Projectos é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Director Geral.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  167. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Aquisições)
  168. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  169. Número ou marcador, página 12: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e desenvolver o respectivo plano anual;
  170. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  171. Número ou marcador, página 12: c) Assistir as comissões de júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos abertos pela instituição;
  172. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  173. Número ou marcador, página 12: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  174. Número ou marcador, página 12: f) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  175. Número ou marcador, página 12: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  176. Número ou marcador, página 12: h) Informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos;
  177. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços;
  178. Número ou marcador, página 12: j) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  179. Número ou marcador, página 12: k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  180. Número ou marcador, página 12: l) Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  181. Número ou marcador, página 12: m) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  182. Número ou marcador, página 12: n) Encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
  183. Número ou marcador, página 12: o) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente;
  184. Número ou marcador, página 12: p) Responder pela manutenção e actualização do Cadastro Único, em conformidade com as instruções;
  185. Número ou marcador, página 12: q) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; e
  186. Número ou marcador, página 12: r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  187. Número ou marcador, página 13: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  188. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  189. Texto do artigo, página 13: Formas de Representação
  190. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  191. Texto do artigo, página 13: (Delegações Regionais)
  192. Número ou marcador, página 13: 1. As Delegações Regionais constituem formas de representação administrativa do IPI, IP e incumbe-lhes materializar as atribuições deste nas respectivas áreas de jurisdição.
  193. Número ou marcador, página 13: 2. São funções das Delegações Regionais e demais formas de representação do IPI, IP:
  194. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a recepção, protocolo e tramitação interna dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial no seu âmbito de jurisdição;
  195. Número ou marcador, página 13: b) Gerir o banco de dados e garantir a inserção e actualização da informação sobre os direitos da propriedade industrial;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Fornecer a informação relativa aos pedidos de pesquisas de anterioridade;
  197. Número ou marcador, página 13: d) Expedir as notificações e comunicações relacionadas com os pedidos de registo apresentados pelos utentes na sua área de jurisdição;
  198. Número ou marcador, página 13: e) Coordenar as acções de sensibilização e disseminação do sistema da propriedade industrial de modo a promover a sua utilização na sua área de jurisdição;
  199. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar os serviços de informação sobre a propriedade industrial ao público utente;
  200. Número ou marcador, página 13: g) Representar o IPI, IP no âmbito da sua área de jurisdição;
  201. Número ou marcador, página 13: h) Propor o plano e orçamento anual e controlar a sua execução na sua área de jurisdição;
  202. Número ou marcador, página 13: i) Manter organizado e actualizado o controlo dos bens patrimoniais;
  203. Número ou marcador, página 13: j) Garantir a segurança, manutenção e correcta utilização dos bens móveis e imóveis;
  204. Número ou marcador, página 13: k) Promover as requisições de fundos relativos às verbas atribuídas, pagar as correspondentes despesas e organizar o processo de prestação de contas à Sede, dentro dos prazos estabelecidos;
  205. Número ou marcador, página 13: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  206. Número ou marcador, página 13: m) Responder sobre o desenvolvimento de matérias de responsabilidade do IPI, IP na sua área de jurisdição;
  207. Número ou marcador, página 13: n) Colaborar com as entidades judiciais e outras instituições, no desenvolvimento de acções preventivas e repressivas de concorrência desleal, contrafacção e de uso ilegal dos direitos da propriedade industrial no âmbito da sua jurisdição; e
  208. Número ou marcador, página 13: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente cometidas nos termos do presente Regulamento e demais instrumentos que lhe sejam aplicáveis.
  209. Número ou marcador, página 13: 3. As Delegações Regionais são dirigidas por um Delegado Regional, nomeado pelo Director-Geral.
  210. Número ou marcador, página 13: 4. As Delegações Regionais estruturam-se em:
  211. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e b) Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  212. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  213. Texto do artigo, página 13: (Subordinação)
  214. Texto do artigo, página 13: O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPI, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado na província onde a delegação, ou outra forma de representação for estabelecida.
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  216. Texto do artigo, página 13: (Competências do Delegado Regional)
  217. Texto do artigo, página 13: Compete ao Delegado Regional:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  219. Número ou marcador, página 13: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  220. Número ou marcador, página 13: c) Submeter ao Director-Geral do IPI, IP o plano de actividades da Delegação e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  221. Número ou marcador, página 13: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  222. Número ou marcador, página 13: e) Promover a nível das regiões iniciativas orientadas para o fomento do uso estratégico da propriedade industrial;
  223. Número ou marcador, página 13: f) Representar o IPI, IP junto das autoridades locais, assegurando a necessária articulação implementação de políticas e estratégias no âmbito da propriedade industrial;
  224. Número ou marcador, página 13: g) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação; e
  225. Número ou marcador, página 13: h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  227. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Registos e Apoio ao Inovador)
  228. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador:
  229. Número ou marcador, página 13: a) Zelar pela correcta instrução, recepção e captação dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial, designadamente, patentes de invenção, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, logótipos, nomes comerciais, nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento, indicações geográficas, denominações de origem e recompensas;
  230. Número ou marcador, página 13: b) Proceder o exame formal e dos pedidos de registo de direitos da propriedade industrial depositados junto da respectiva delegação, e preparar a informação destinada à publicação no Boletim da Propriedade Industrial;
  231. Número ou marcador, página 13: c) Analisar os pedidos de manutenção e modificação do registo de direitos da propriedade industrial e proceder aos respectivos averbamentos, em articulação com os Serviços Centrais de marcas e Patentes;
  232. Número ou marcador, página 13: d) Processar os pedidos de pesquisa de anterioridade e de estágio de direitos da propriedade industrial;
  233. Número ou marcador, página 13: e) Planificar e executar acções de disseminação da propriedade industrial aos agentes económicos, instituições de ensino, investigação e pesquisa e ao público em geral;
  234. Número ou marcador, página 13: f) Colaborar e auxiliar as autoridades administrativas e judiciais na investigação e esclarecimento de infracções contra direitos da propriedade industrial; e
  235. Número ou marcador, página 13: g) Identificar e apoiar os inovadores nacionais na avaliação da registabilidade dos seus trabalhos.
  236. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Registos e Apoio ao Inovador é dirigido
  237. Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Departamento nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  238. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 42
  239. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  240. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  241. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento da Delegação Regional e acompanhar a sua execução;
  242. Número ou marcador, página 14: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Regional;
  243. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Director-Geral;
  244. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
  245. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela conservação e gestão do património afecto à Delegação Regional;
  246. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Regional e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  247. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
  248. Número ou marcador, página 14: h) Planificar, controlar e implementar procedimentos de gestão de recursos humanos de acordo com as normas aplicáveis;
  249. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação Regional;
  250. Número ou marcador, página 14: j) Coordenar as actividades e iniciativas no âmbito das estratégias do combate ao HIV e SIDA, promoção do género e da pessoa portadora de deficiência; e
  251. Número ou marcador, página 14: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  253. Texto do artigo, página 14: é dirigida por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-
  254. Texto do artigo, página 14: -Geral, sob proposta do Delegado Regional.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 43
  256. Texto do artigo, página 14: (Equiparação)
  257. Texto do artigo, página 14: O Chefe de Departamento Regional do IPI, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  259. Texto do artigo, página 14: (Colectivo da Delegação Regional)
  260. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo da Delegação Regional é um órgão de consulta do Delegado Regional em matéria de gestão corrente.
  261. Número ou marcador, página 14: 2. São membros do Colectivo da Delegação Regional:
  262. Número ou marcador, página 14: a) O Delegado Regional, que o preside;
  263. Número ou marcador, página 14: b) O Chefe do Departamento de Registos e Apoio ao Inovador; e
  264. Número ou marcador, página 14: c) O Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos.
  265. Número ou marcador, página 14: 3. Podem ainda tomar parte nas sessões do Colectivo da Delegação Regional outros funcionários de reconhecida competência técnica, em função da matéria.
  266. Número ou marcador, página 14: 4. O Colectivo da Delegação Regional reúne quinzenalmente,
  267. Texto do artigo, página 14: e extraordinariamente sempre que o Delegado Regional o convoque.
  268. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  269. Texto do artigo, página 14: Gestão Financeira, Administrativa e Patrimonial
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  271. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  272. Número ou marcador, página 14: 1. Constituem receitas próprias do IPI, IP:
  273. Número ou marcador, página 14: a) O produto de taxas cobradas no depósito, registo e manutenção de direitos da propriedade industrial, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
  274. Número ou marcador, página 14: b) O produto de venda de serviços e publicações;
  275. Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
  276. Número ou marcador, página 14: d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
  277. Número ou marcador, página 14: 2. Constituem outras receitas do IPI, IP:
  278. Número ou marcador, página 14: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  279. Número ou marcador, página 14: b) As dotações, comparticipações, subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  280. Número ou marcador, página 14: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  282. Texto do artigo, página 14: (Canalização da Receita)
  283. Número ou marcador, página 14: 1. Após a sua cobrança, o IPI, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria e consignada.
  284. Número ou marcador, página 14: 2. Após a receitação, e no prazo de cinco dias úteis, o Tesouro Público procede, nos termos do n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 85/2019, de 11 de Outubro, à devolução ao IPI, IP da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, a título de consignação definitiva.
  285. Número ou marcador, página 14: 3. A devolução da receita referida no número anterior
  286. Texto do artigo, página 14: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  288. Texto do artigo, página 14: (Despesas)
  289. Texto do artigo, página 14: Constituem despesas do IPI, IP:
  290. Número ou marcador, página 14: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  291. Número ou marcador, página 14: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  292. Número ou marcador, página 14: c) Os encargos com a divulgação da propriedade industrial;
  293. Número ou marcador, página 14: d) Os encargos com a promoção da pesquisa e apoio aos inovadores nacionais;
  294. Número ou marcador, página 14: e) Os encargos com a massificação do uso estratégico do sistema da propriedade industrial na agregação de valor aos produtos nacionais;
  295. Número ou marcador, página 14: f) As contribuições anuais às organizações regionais e internacionais de que Moçambique é membro; e
  296. Número ou marcador, página 14: g) As relacionadas com a formação do pessoal.
  297. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  298. Texto do artigo, página 14: (Planos e Orçamentos)
  299. Número ou marcador, página 14: 1. Os planos de actividade do IPI, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  300. Número ou marcador, página 14: 2. O IPI, IP elabora, com referência a cada ano económico, os
  301. Texto do artigo, página 14: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  302. Número ou marcador, página 15: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental do IPI, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  303. Número ou marcador, página 15: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio submeter o plano de actividades e orçamento do IPI, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  304. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 49
  305. Texto do artigo, página 15: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  306. Número ou marcador, página 15: 1. A actividade financeira do IPI, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, em especial o regime aplicável aos institutos, fundações e fundos públicos.
  307. Número ou marcador, página 15: 2. A gestão patrimonial do IPI, IP está sujeita às normas de
  308. Texto do artigo, página 15: gestão do património do Estado, quando outro regime não lhe seja especialmente aplicável.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 50
  310. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização e Julgamento de Contas)
  311. Número ou marcador, página 15: 1. Ao IPI, IP aplicam-se, quanto à gestão financeira, as normas e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística dos institutos públicos dotados de autonomia financeira, sem prejuízo do disposto na legislação fiscal.
  312. Número ou marcador, página 15: 2. As contas do IPI, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que respeitam.
  313. Número ou marcador, página 15: 3. As contas do IPI, IP referentes a cada exercício estão sujeitas
  314. Texto do artigo, página 15: à auditoria externa, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  315. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 51
  316. Texto do artigo, página 15: (Relatório Anual de Actividades e Contas)
  317. Número ou marcador, página 15: 1. Até ao dia 31 de Março de cada ano o IPI, IP deve elaborar o Relatório Anual de Actividades, o Balanço e o Mapa de Demonstração de Resultados.
  318. Número ou marcador, página 15: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  319. Número ou marcador, página 15: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página de
  320. Texto do artigo, página 15: internet e num dos jornais de maior circulação, os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
  322. Texto do artigo, página 15: (Regime do Pessoal)
  323. Número ou marcador, página 15: 1. O pessoal do IPI, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho nos termos da Lei do Trabalho, sempre que for compatível com a natureza das actividades a desempenhar.
  324. Número ou marcador, página 15: 2. Ao pessoal do IPI, IP é proibido exercer outra actividade ou
  325. Texto do artigo, página 15: prestar serviços de que resulte conflito de interesses em relação ao vínculo com o IPI, IP, com excepção da actividade de docência ou de colaboração temporária com entidades públicas, quando expressamente autorizados pelo Director-Geral.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 53
  327. Texto do artigo, página 15: (Quadro de Pessoal)
  328. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro que exerce a tutela sectorial submeter a proposta de Quadro de Pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente Regulamento.
  329. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
  330. Texto do artigo, página 15: (Regime de Carreiras)
  331. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de carreiras de regime específico e especial diferenciado do pessoal do IPI, IP à aprovação do órgão competente, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
  333. Texto do artigo, página 15: (Regime Remuneratório)
  334. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, ao pessoal do IPI, IP aplica-se o regime remuneratório dos Funcionários e Agentes do Estado.
  335. Número ou marcador, página 15: 2. O IPI, IP pode adoptar um regime remuneratório diferenciado ou conceder suplementos adicionais, mediante aprovação dos Ministros que superintendem as áreas de Finanças e Função Pública.
  336. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
  337. Texto do artigo, página 15: (Pontualidade e Assiduidade)
  338. Número ou marcador, página 15: 1. Constitui dever do funcionário do IPI, IP cumprir rigorosamente o horário e a carga de trabalho, devendo para o efeito ser pontual e assíduo.
  339. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do preconizado em legislação específica, o Director-Geral do IPI, IP pode estabelecer um regime de horário especial para determinados funcionários, em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviço.
  340. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 57
  341. Texto do artigo, página 15: (Poder Disciplinar)
  342. Texto do artigo, página 15: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação em vigor sobre a matéria.
  343. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 58
  344. Texto do artigo, página 15: (Avaliação de Desempenho)
  345. Texto do artigo, página 15: Todos os funcionários da IPI, IP estão sujeitos a avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 59
  347. Texto do artigo, página 15: (Deslocações em Missão de Serviço)
  348. Texto do artigo, página 15: As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários do IPI, IP estão sujeitas à autorização prévia do Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 60
  350. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos Funcionários em Missão de Serviço)
  351. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, os funcionários afectos ao IPI, IP gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
  353. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos Funcionários em Missão de Serviço)
  354. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  355. Número ou marcador, página 16: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
  356. Número ou marcador, página 16: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria; e
  357. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  358. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
  359. Texto do artigo, página 16: (Regalias e Benefícios Sociais)
  360. Número ou marcador, página 16: 1. Sujeito à disponibilidade financeira, e sem prejuízo da aplicação de normas gerais em vigor na Administração Pública sobre a matéria, o Director-Geral pode fixar regalias especiais para os titulares de cargos de direcção, chefia e confiança, bem como benefícios sociais para todos os funcionários e agentes do Estado afectos ao IPI, IP.
  361. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o IPI, IP pode celebrar contratos, memorandos de entendimento, protocolos ou outro tipo de acordos, com instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços.
  362. Número ou marcador, página 16: 3. As condições e requisitos acesso à bolsa de estudos
  363. Texto do artigo, página 16: no âmbito da formação académica são as fixadas nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
  364. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  365. Texto do artigo, página 16: Procedimentos Administrativos e Corporativos
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
  367. Texto do artigo, página 16: (Normas de funcionamento interno)
  368. Texto do artigo, página 16: No seu funcionamento o IPI, IP rege-se pelo respectivo Estatuto Orgânico, pelo presente Regulamento Interno, pelas normas gerais de funcionamento dos Serviços da Administração Pública e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis.
  369. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
  370. Texto do artigo, página 16: (Colectivos de Direcção)
  371. Número ou marcador, página 16: 1. Cada unidade orgânica do IPI, IP reúne ordinariamente uma vez por semana para a planificação conjunta e acompanhamento permanente da execução das actividades da referida unidade orgânica.
  372. Número ou marcador, página 16: 2. Tomam parte das sessões do Colectivo de Direcção os funcionários que na respectiva unidade orgânica exercem funções de direcção e chefia, e outros que, em função da agenda, sejam especialmente convidados.
  373. Número ou marcador, página 16: 3. A convocatória para as sessões do Colectivo de Direcção e a respectiva ordem de trabalhos devem ser comunicadas aos membros e funcionários convidados com antecedência mínima de um dia.
  374. Número ou marcador, página 16: 4. Das sessões do Colectivo de Direcção são elaboradas actas
  375. Texto do artigo, página 16: contendo, nomeadamente, a agenda da reunião, as decisões tomadas e a relação dos participantes.
  376. Número ou marcador, página 16: 5. As sessões do Colectivo de Direcção são dirigidas pelo titular da cada unidade orgânica, e na sua ausência por quem o substitua.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
  378. Texto do artigo, página 16: (Formulários e Impressos)
  379. Número ou marcador, página 16: 1. Os formulários, impressos, recibos e demais documentos em uso no IPI, IP obedecem estritamente aos modelos aprovados pelo Director-Geral, ou que resultem de normas gerais e imperativas.
  380. Número ou marcador, página 16: 2. Todos os formulários, impressos, recibos e demais
  381. Texto do artigo, página 16: documentos em uso no IPI, IP devem obrigatoriamente ostentar o logótipo oficial da instituição.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
  383. Texto do artigo, página 16: (Correspondência)
  384. Número ou marcador, página 16: 1. Toda a correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao IPI, IP devem ser registados no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, o número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  385. Número ou marcador, página 16: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  386. Número ou marcador, página 16: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
  387. Número ou marcador, página 16: 4. Todo o expediente deve ter carimbo com a data da sua
  388. Texto do artigo, página 16: entrada e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e a rúbrica do encarregado do registo.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 67
  390. Texto do artigo, página 16: (Sigilo Profissional)
  391. Número ou marcador, página 16: 1. Todo o funcionário do IPI, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  392. Número ou marcador, página 16: 2. A correspondência dirigida ao IPI, IP ou nele existente, é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
  393. Número ou marcador, página 16: 3. A comunicação do conteúdo da correspondência referida
  394. Texto do artigo, página 16: no número anterior a particulares ou a outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos, sem a prévia autorização do Director-Geral, ou funcionário superior competente para o efeito, constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
  395. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 68
  396. Texto do artigo, página 16: (Emissão de Recibos)
  397. Número ou marcador, página 16: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo IPI, IP deve ser emitido o correspondente recibo.
  398. Número ou marcador, página 16: 2. Os pagamentos efectuados a favor do IPI, IP devem ser
  399. Texto do artigo, página 16: feitos por meio de depósito bancário, transferência electrónica ou POS, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo IPI, IP, nos termos da legislação aplicável.
  400. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
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