Decreto n.º 35/2022

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Decreto n.º 35/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2022
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto Nacional de Governo Electrónico, criado pelo Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, de modo a adequar ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, responsável pela coordenação
Texto do artigo · p. 1 e prestação de serviços de Governo Electrónico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 1 O INAGE, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, criar ou extinguir, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, delegações ou outras formas de representação, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAGE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A Tutela Sectorial compreende a práctica dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAGE, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAGE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAGE, IP, nos termos previstos no presente decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. A Tutela Financeira compreende a prática dos seguintes
Texto do artigo · p. 1 actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das TIC, inovação tecnológica e da transformação digital;
Número ou marcador · p. 2 b) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 d) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 e) prestação de serviços especializados de consultoria em projectos de tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 2 f) gestão da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
Número ou marcador · p. 2 g) implementação e gestão das soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 2 i) condução de processos de inovação e modernização do Estado, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 j) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 2 k) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC; e
Número ou marcador · p. 2 m) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 i) prestar serviços de colocação, locação de espaços virtuais e ou bastidores, hospedagem de aplicações e base de dados no Centro de Dados de Governo;
Texto do artigo · p. 2 ii) gerir e desenvolver a interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros; iii) realizar auditoria sobre as soluções tecnológicas implementadas nos sectores público e privado, quando se trate das que suportam a prestação de serviços Públicos Digitais; iv) garantir a disponibilização dos serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviço acordados;
Número ou marcador · p. 2 v) prestar serviços e garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ; vi) implementar projectos e programas de tecnologias de informação para a melhoria da prestação de serviços e o desempenho do Sector Público; vii) assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TIC, com os principais parceiros de implementação, designadamente, os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições de ensino e de pesquisa e, as organizações de cooperação para o desenvolvimento; viii) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos funcionários e agentes do Estado, estudantes, e sociedade civil no uso das TIC e na promoção da transformação digital, nas instituições da Administração Pública; ix) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
Texto do artigo · p. 2 x) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com o órgão que superintende o sector de estatística no país; xi) participar na propositura e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das Instituições da Administração Pública através da Internet; xii) prestar serviços nas áreas ligadas à comunicação e promoção institucional.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Certificação Digital:
Número ou marcador · p. 2 i) prestar serviços de emissão de certificados e assinaturas digitais para o acesso aos serviços públicos electrónicos; ii) prestar serviços de emissão de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar; iii) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique; iv) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas;
Número ou marcador · p. 2 v) garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito de Segurança Cibernética:
Número ou marcador · p. 2 i) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais; ii) prestar serviços de auditoria de segurança cibernética em infra-estruturas, sistemas e tecnologias de informação;
Texto do artigo · p. 3 iii) garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias à Rede Electrónica do Governo (GovNET) e aos serviços de Governo Electrónico; e iv) assegurar a operacionalização do Centro de Respostas a Incidentes Computacionais, do Governo.
Número ou marcador · p. 3 d) No âmbito de infra-estruturas de Comunicações e de Dados;
Número ou marcador · p. 3 i) prestar serviços de conectividade às instituições da Administração Pública; ii) prestar serviços de implementação de disaster recovery nos Centros de Dados de Governo; iii) prestar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET); iv) prestar serviços de Internet às instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 v) garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET); vi) assegurar a gestão dos Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta; vii) implementar padrões que garantam o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo; e viii) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade dos sistemas de Governo Electrónico.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda ao INAGE, IP, realizar outras actividades
Texto do artigo · p. 3 que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico para a Transformação Digital (GovDigital);
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAGE, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os orçamentos, plurianuais de actividade e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Divisão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INAGE, IP, a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TIC, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INAGE, IP, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; e
Número ou marcador · p. 3 d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros, a participar nas reuniões.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e extraordinariamente sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico para Transformação Digital)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico para Transformação Digital, abreviadamente designado GovDigital, é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Director-Geral do INAGE nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionadas com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/2017, de 9
Texto do artigo · p. 4 de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas e da Resolução n.º 17/2018, de 21 de Junho, que aprova a Política para a Sociedade de Informação de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico para Transformação Digital tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de softwares das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos; e
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico para Transformação Digital é dirigido pelo Director-Geral do INAGE, IP, obedecendo a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto do INAGE, IP; e
Número ou marcador · p. 4 c) Responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
Número ou marcador · p. 4 4. Excepcionalmente, com base nas matérias agendadas, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico para Transformação Digital outras entidades e individualidades.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico para Transformação Digital reúne
Texto do artigo · p. 4 trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por convocação do Director-Geral do INAGE, IP ou por proposta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial INAGE, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 4 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade do instituto;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto público esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo instituto público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo instituto às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo instituto com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 t) os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o funcionamento regular do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) representar o INAGE, IP em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 g) controlar a arrecadação de receitas do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do INAGE, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) celebrar contratos e acordos de financiamentos; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Director-Geral do INAGE, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral do INAGE, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas do INAGE, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
Número ou marcador · p. 5 c) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 5 2. O INAGE, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
Número ou marcador · p. 5 a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
Número ou marcador · p. 5 b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos; e
Número ou marcador · p. 5 c) quaisquer outras receitas resultantes da actividade do INAGE, IP, que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar as taxas de serviços prestados pelo INAGE, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. A actualização das taxas cobradas pela prestação de serviços
Texto do artigo · p. 5 pelo INAGE, IP, é da competência conjunta das tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem despesas do INAGE, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do presente Decreto e demais legislação aplicável, incluindo as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) os encargos com salários, remunerações e demais despesas com o pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos bem como os serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 5 c) os encargos com capacitação institucional e programas de certificação nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem, ainda, despesas do INAGE, IP, outros encargos com vista ao normal funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património afecto ao INAGE, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou por outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 5 1. Em cada ano, o INAGE, IP, fará constar do plano de actividades e orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
Número ou marcador · p. 5 2. O INAGE, IP, elabora com referência a cada ano económico,
Texto do artigo · p. 5 os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 5 1. O INAGE, IP, elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 5 b) Plano Anual de Actividade e respectivo Orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual; e
Número ou marcador · p. 5 d) Conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão
Texto do artigo · p. 5 porque se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior, são submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Canalização da Receita)
Número ou marcador · p. 5 1. O INAGE IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 5 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
Texto do artigo · p. 5 a receitação, devolve a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do INAGE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com a tabela salarial única e a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal do INAGE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação, submeter o Estatuto Orgânico do INAGE, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, com excepção do artigo 1 que cria o INAGE.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio
Texto do artigo · p. 6 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto Nacional de Governo Electrónico, criado pelo Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, de modo a adequar ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, responsável pela coordenação
  10. Texto do artigo, página 1: e prestação de serviços de Governo Electrónico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  13. Texto do artigo, página 1: O INAGE, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, criar ou extinguir, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, delegações ou outras formas de representação, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O INAGE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. A Tutela Sectorial compreende a práctica dos seguintes actos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  19. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
  20. Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  21. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  22. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAGE, IP, nas matérias de sua competência;
  23. Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAGE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  25. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  26. Número ou marcador, página 1: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAGE, IP, nos termos previstos no presente decreto e na legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  28. Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. A Tutela Financeira compreende a prática dos seguintes
  30. Texto do artigo, página 1: actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos;
  32. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  33. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  34. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  35. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  36. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAGE, IP:
  40. Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das TIC, inovação tecnológica e da transformação digital;
  41. Número ou marcador, página 2: b) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros;
  42. Número ou marcador, página 2: c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
  43. Número ou marcador, página 2: d) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
  44. Número ou marcador, página 2: e) prestação de serviços especializados de consultoria em projectos de tecnologias de informação;
  45. Número ou marcador, página 2: f) gestão da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
  46. Número ou marcador, página 2: g) implementação e gestão das soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 2: h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
  48. Número ou marcador, página 2: i) condução de processos de inovação e modernização do Estado, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
  49. Número ou marcador, página 2: j) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
  50. Número ou marcador, página 2: k) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
  51. Número ou marcador, página 2: l) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC; e
  52. Número ou marcador, página 2: m) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INAGE, IP:
  56. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  57. Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de colocação, locação de espaços virtuais e ou bastidores, hospedagem de aplicações e base de dados no Centro de Dados de Governo;
  58. Texto do artigo, página 2: ii) gerir e desenvolver a interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros; iii) realizar auditoria sobre as soluções tecnológicas implementadas nos sectores público e privado, quando se trate das que suportam a prestação de serviços Públicos Digitais; iv) garantir a disponibilização dos serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviço acordados;
  59. Número ou marcador, página 2: v) prestar serviços e garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ; vi) implementar projectos e programas de tecnologias de informação para a melhoria da prestação de serviços e o desempenho do Sector Público; vii) assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TIC, com os principais parceiros de implementação, designadamente, os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições de ensino e de pesquisa e, as organizações de cooperação para o desenvolvimento; viii) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos funcionários e agentes do Estado, estudantes, e sociedade civil no uso das TIC e na promoção da transformação digital, nas instituições da Administração Pública; ix) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
  60. Texto do artigo, página 2: x) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com o órgão que superintende o sector de estatística no país; xi) participar na propositura e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das Instituições da Administração Pública através da Internet; xii) prestar serviços nas áreas ligadas à comunicação e promoção institucional.
  61. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Certificação Digital:
  62. Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de emissão de certificados e assinaturas digitais para o acesso aos serviços públicos electrónicos; ii) prestar serviços de emissão de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar; iii) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique; iv) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas;
  63. Número ou marcador, página 2: v) garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
  64. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito de Segurança Cibernética:
  65. Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais; ii) prestar serviços de auditoria de segurança cibernética em infra-estruturas, sistemas e tecnologias de informação;
  66. Texto do artigo, página 3: iii) garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias à Rede Electrónica do Governo (GovNET) e aos serviços de Governo Electrónico; e iv) assegurar a operacionalização do Centro de Respostas a Incidentes Computacionais, do Governo.
  67. Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de infra-estruturas de Comunicações e de Dados;
  68. Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de conectividade às instituições da Administração Pública; ii) prestar serviços de implementação de disaster recovery nos Centros de Dados de Governo; iii) prestar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET); iv) prestar serviços de Internet às instituições da Administração Pública;
  69. Número ou marcador, página 3: v) garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET); vi) assegurar a gestão dos Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta; vii) implementar padrões que garantam o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo; e viii) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade dos sistemas de Governo Electrónico.
  70. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao INAGE, IP, realizar outras actividades
  71. Texto do artigo, página 3: que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  76. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAGE, IP:
  77. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
  78. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico para a Transformação Digital (GovDigital);
  80. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  82. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAGE, IP, competindo-lhe:
  84. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os orçamentos, plurianuais de actividade e assegurar a respectiva execução;
  85. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  86. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  87. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  88. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  89. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  90. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  91. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  92. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
  93. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  94. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que preside;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão; e
  99. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INAGE, IP, a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que se justificar.
  102. Número ou marcador, página 3: 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TIC, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  103. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
  104. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  106. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INAGE, IP, competindo-lhe:
  108. Número ou marcador, página 3: a) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das suas actividades;
  109. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INAGE, IP;
  110. Número ou marcador, página 3: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; e
  111. Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que preside;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  115. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros, a participar nas reuniões.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  118. Texto do artigo, página 3: por ano e extraordinariamente sempre que se justificar.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  120. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico para Transformação Digital)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico para Transformação Digital, abreviadamente designado GovDigital, é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Director-Geral do INAGE nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionadas com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/2017, de 9
  122. Texto do artigo, página 4: de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas e da Resolução n.º 17/2018, de 21 de Junho, que aprova a Política para a Sociedade de Informação de Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico para Transformação Digital tem as seguintes competências:
  124. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
  125. Número ou marcador, página 4: b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
  126. Número ou marcador, página 4: c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
  127. Número ou marcador, página 4: d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
  128. Número ou marcador, página 4: e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
  129. Número ou marcador, página 4: f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de softwares das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos; e
  130. Número ou marcador, página 4: g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
  131. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico para Transformação Digital é dirigido pelo Director-Geral do INAGE, IP, obedecendo a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INAGE, IP;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INAGE, IP; e
  134. Número ou marcador, página 4: c) Responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. Excepcionalmente, com base nas matérias agendadas, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico para Transformação Digital outras entidades e individualidades.
  136. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico para Transformação Digital reúne
  137. Texto do artigo, página 4: trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por convocação do Director-Geral do INAGE, IP ou por proposta dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial INAGE, IP.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  143. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  144. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  145. Número ou marcador, página 4: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto;
  147. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do instituto;
  148. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  149. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  150. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  151. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  152. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto público esteja habilitado a fazê-lo;
  153. Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  154. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  155. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  156. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos;
  157. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  158. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo instituto público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  159. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  160. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo instituto às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  161. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo instituto com os objectivos e prioridades do Governo;
  162. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  163. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  164. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
  165. Número ou marcador, página 4: t) os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  167. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  168. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  169. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INAGE, IP;
  170. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o funcionamento regular do INAGE, IP;
  171. Número ou marcador, página 4: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INAGE, IP;
  172. Número ou marcador, página 5: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 5: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  174. Número ou marcador, página 5: f) representar o INAGE, IP em juízo ou fora dele;
  175. Número ou marcador, página 5: g) controlar a arrecadação de receitas do INAGE, IP;
  176. Número ou marcador, página 5: h) elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do INAGE, IP;
  177. Número ou marcador, página 5: i) propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do INAGE, IP;
  178. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do INAGE, IP;
  179. Número ou marcador, página 5: k) celebrar contratos e acordos de financiamentos; e
  180. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  182. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  183. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  184. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director-Geral do INAGE, IP, no desempenho das suas funções;
  185. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral do INAGE, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
  186. Número ou marcador, página 5: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  187. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  188. Texto do artigo, página 5: Regime Financeiro
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  190. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do INAGE, IP:
  192. Número ou marcador, página 5: a) dotações do Orçamento do Estado;
  193. Número ou marcador, página 5: b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
  194. Número ou marcador, página 5: c) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. O INAGE, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
  196. Número ou marcador, página 5: a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
  197. Número ou marcador, página 5: b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos; e
  198. Número ou marcador, página 5: c) quaisquer outras receitas resultantes da actividade do INAGE, IP, que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar as taxas de serviços prestados pelo INAGE, IP.
  200. Número ou marcador, página 5: 4. A actualização das taxas cobradas pela prestação de serviços
  201. Texto do artigo, página 5: pelo INAGE, IP, é da competência conjunta das tutelas sectorial e financeira.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  203. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem despesas do INAGE, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do presente Decreto e demais legislação aplicável, incluindo as seguintes:
  205. Número ou marcador, página 5: a) os encargos com salários, remunerações e demais despesas com o pessoal;
  206. Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos bem como os serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento; e
  207. Número ou marcador, página 5: c) os encargos com capacitação institucional e programas de certificação nacional e internacional.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem, ainda, despesas do INAGE, IP, outros encargos com vista ao normal funcionamento da instituição.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  210. Texto do artigo, página 5: (Património)
  211. Texto do artigo, página 5: Constitui património afecto ao INAGE, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou por outros meios lícitos.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  213. Texto do artigo, página 5: Gestão Orçamental e Patrimonial
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  215. Texto do artigo, página 5: (Planos e Orçamentos)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Em cada ano, o INAGE, IP, fará constar do plano de actividades e orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O INAGE, IP, elabora com referência a cada ano económico,
  218. Texto do artigo, página 5: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  220. Texto do artigo, página 5: (Relatório e Contas)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O INAGE, IP, elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Plano Anual de Actividade e respectivo Orçamento;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual; e
  225. Número ou marcador, página 5: d) Conta de Gerência.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão
  227. Texto do artigo, página 5: porque se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior, são submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  229. Texto do artigo, página 5: (Canalização da Receita)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. O INAGE IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
  232. Texto do artigo, página 5: a receitação, devolve a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  234. Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  236. Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
  237. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do INAGE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com a tabela salarial única e a legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  240. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do INAGE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  241. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  242. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  244. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  245. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação, submeter o Estatuto Orgânico do INAGE, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  247. Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
  248. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, com excepção do artigo 1 que cria o INAGE.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  250. Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
  251. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio
  252. Texto do artigo, página 6: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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