Decreto n.º 35/2022
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 35/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2022
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do Instituto Nacional de Governo Electrónico, criado pelo Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, de modo a adequar ao Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Governo Electrónico, Instituto Público, abreviadamente designado por INAGE, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de categoria A, responsável pela coordenação
- Texto do artigo, página 1: e prestação de serviços de Governo Electrónico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INAGE, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, criar ou extinguir, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, delegações ou outras formas de representação, ouvidos o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAGE, IP, é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Tutela Sectorial compreende a práctica dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos e relatórios anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAGE, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAGE, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAGE, IP, nos termos previstos no presente decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 1: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. A Tutela Financeira compreende a prática dos seguintes
- Texto do artigo, página 1: actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) prestação de serviços de assistência técnica, consultoria, formação, aconselhamento e outros serviços conexos no domínio das TIC, inovação tecnológica e da transformação digital;
- Número ou marcador, página 2: b) implementação e gestão da plataforma tecnológica de interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenação e implementação de actividades realizadas no domínio das TIC, em sinergia com outras entidades públicas, privadas e da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 2: d) elaboração e implementação de soluções tecnológicas transversais para a Administração Pública e para a prestação de serviços do Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: e) prestação de serviços especializados de consultoria em projectos de tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 2: f) gestão da Plataforma Comum de Comunicação de Dados e de Interoperabilidade, de alto débito, fiável, segura e eficiente;
- Número ou marcador, página 2: g) implementação e gestão das soluções de Computação em Nuvem do Governo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: h) elaboração de propostas de políticas, estratégias e normas que garantam o funcionamento e a segurança das infra-estruturas, aplicações e serviços de Governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 2: i) condução de processos de inovação e modernização do Estado, com recurso às TIC, no âmbito da Reforma da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: j) implementação e gestão dos Centros de Dados do Governo e os respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 2: k) criação de capacidade no domínio das TIC a nível nacional e a transferência de conhecimento necessário para a implementação de soluções e serviços de TIC na Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: l) participação em acções de divulgação da imagem e padronização da comunicação interna e externa do Governo com recurso às TIC; e
- Número ou marcador, página 2: m) mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos necessários à materialização da Política para a Sociedade de Informação e dos respectivos Planos Estratégico e Operacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) No âmbito geral das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de colocação, locação de espaços virtuais e ou bastidores, hospedagem de aplicações e base de dados no Centro de Dados de Governo;
- Texto do artigo, página 2: ii) gerir e desenvolver a interligação de instituições de investigação e ensino superior, entre outros; iii) realizar auditoria sobre as soluções tecnológicas implementadas nos sectores público e privado, quando se trate das que suportam a prestação de serviços Públicos Digitais; iv) garantir a disponibilização dos serviços de tecnologias de informação de acordo com os níveis de serviço acordados;
- Número ou marcador, página 2: v) prestar serviços e garantir a operacionalização do correio electrónico GOV.MZ; vi) implementar projectos e programas de tecnologias de informação para a melhoria da prestação de serviços e o desempenho do Sector Público; vii) assegurar a coordenação da implementação das acções no domínio das TIC, com os principais parceiros de implementação, designadamente, os sectores público e privado, a sociedade civil, as instituições de ensino e de pesquisa e, as organizações de cooperação para o desenvolvimento; viii) desenvolver programas de educação, formação e sensibilização dirigidos aos funcionários e agentes do Estado, estudantes, e sociedade civil no uso das TIC e na promoção da transformação digital, nas instituições da Administração Pública; ix) desenvolver actividades de padronização e normalização no domínio das TIC, em estreita coordenação com os órgãos que superintendem as actividades de normalização e qualidade no país;
- Texto do artigo, página 2: x) realizar levantamentos e inquéritos sobre a situação das TIC na Administração Pública e proceder à sua actualização sistemática em estreita coordenação com o órgão que superintende o sector de estatística no país; xi) participar na propositura e implementação de normas e padrões para a divulgação da imagem das Instituições da Administração Pública através da Internet; xii) prestar serviços nas áreas ligadas à comunicação e promoção institucional.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Certificação Digital:
- Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de emissão de certificados e assinaturas digitais para o acesso aos serviços públicos electrónicos; ii) prestar serviços de emissão de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, nos termos a regulamentar; iii) exercer as funções de entidade certificadora do Governo no âmbito do Sistema de Certificação Digital de Moçambique; iv) actuar como entidade certificadora de outros serviços, organismos e entidades públicas;
- Número ou marcador, página 2: v) garantir serviços de certificação temporal que permitam a validação cronológica de transacções e documentos electrónicos.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito de Segurança Cibernética:
- Número ou marcador, página 2: i) prestar serviços de prevenção e mitigação de incidentes cibernéticos e computacionais; ii) prestar serviços de auditoria de segurança cibernética em infra-estruturas, sistemas e tecnologias de informação;
- Texto do artigo, página 3: iii) garantir a segurança e confidencialidade da informação e realizar auditorias à Rede Electrónica do Governo (GovNET) e aos serviços de Governo Electrónico; e iv) assegurar a operacionalização do Centro de Respostas a Incidentes Computacionais, do Governo.
- Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de infra-estruturas de Comunicações e de Dados;
- Número ou marcador, página 3: i) prestar serviços de conectividade às instituições da Administração Pública; ii) prestar serviços de implementação de disaster recovery nos Centros de Dados de Governo; iii) prestar serviços de apoio permanente aos utilizadores da Rede Electrónica do Governo (GovNET); iv) prestar serviços de Internet às instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: v) garantir o planeamento, implementação, coordenação e gestão da Rede Electrónica do Governo (GovNET); vi) assegurar a gestão dos Centros de Dados do Governo, garantindo o bom funcionamento de todos os sistemas e serviços instalados e a sua disponibilização ininterrupta; vii) implementar padrões que garantam o estabelecimento e operação das Plataformas de Comunicação de Dados e de Informação do Governo; e viii) implementar e gerir o Quadro e a Plataforma de Interoperabilidade dos sistemas de Governo Electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao INAGE, IP, realizar outras actividades
- Texto do artigo, página 3: que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Órgãos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico para a Transformação Digital (GovDigital);
- Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INAGE, IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os orçamentos, plurianuais de actividade e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão; e
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INAGE, IP, a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das TIC, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e o Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do INAGE, IP, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos serviços; e
- Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros, a participar nas reuniões.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e extraordinariamente sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico para Transformação Digital)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico para Transformação Digital, abreviadamente designado GovDigital, é um órgão de natureza técnico-científico que assiste o Director-Geral do INAGE nas questões técnicas de especialidade do sector, tendo como função emitir pareceres sobre o alinhamento e harmonização de projectos da administração pública relacionadas com o Governo Electrónico, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 3/2017, de 9
- Texto do artigo, página 4: de Janeiro, Lei de Transacções Electrónicas e da Resolução n.º 17/2018, de 21 de Junho, que aprova a Política para a Sociedade de Informação de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico para Transformação Digital tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar a implementação da Política para a Sociedade de Informação de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a execução dos projectos do Plano Estratégico e do Plano Operacional para a Sociedade de Informação, bem como a sua monitoria permanente;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação, aplicações e bases de dados das instituições da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: d) acompanhar a implementação dos projectos de TIC da Administração Pública, propondo medidas correctivas, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 4: e) assegurar a harmonização das plataformas e softwares de projectos a implementar, salvaguardando a integração de sistemas da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: f) apreciar o Plano de Contratação dos Serviços de TIC, do Governo Electrónico e de softwares das instituições da Administração Pública, garantindo a racionalização dos recursos; e
- Número ou marcador, página 4: g) avaliar o impacto dos projectos de Tecnologias de Informação e Comunicação implementados nas instituições da Administração Pública, na sociedade e na provisão de serviços ao cidadão.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico para Transformação Digital é dirigido pelo Director-Geral do INAGE, IP, obedecendo a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto do INAGE, IP; e
- Número ou marcador, página 4: c) Responsáveis pela área de TIC dos Ministérios e outras instituições públicas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Excepcionalmente, com base nas matérias agendadas, podem ser convidados às sessões do Conselho Técnico para Transformação Digital outras entidades e individualidades.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico para Transformação Digital reúne
- Texto do artigo, página 4: trimestralmente, podendo reunir extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, por convocação do Director-Geral do INAGE, IP ou por proposta dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial INAGE, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto do Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade do instituto;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto público esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo instituto público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo instituto às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo instituto com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: t) os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar o funcionamento regular do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 5: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) representar o INAGE, IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 5: g) controlar a arrecadação de receitas do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar e submeter ao Ministro de tutela os relatórios de actividades e de contas do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 5: i) propor ao Ministro de tutela normas, regulamentos e procedimentos administrativos e financeiros do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro de tutela o quadro de pessoal do INAGE, IP;
- Número ou marcador, página 5: k) celebrar contratos e acordos de financiamentos; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director-Geral do INAGE, IP, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral do INAGE, IP, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 5: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas do INAGE, IP:
- Número ou marcador, página 5: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) doações ou legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e
- Número ou marcador, página 5: c) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 5: 2. O INAGE, IP, dispõe ainda de receitas próprias provenientes da cobrança de taxas por:
- Número ou marcador, página 5: a) serviços prestados no âmbito da sua actuação;
- Número ou marcador, página 5: b) produto de venda de publicações, brochuras e outras receitas por prestação de serviços diversos; e
- Número ou marcador, página 5: c) quaisquer outras receitas resultantes da actividade do INAGE, IP, que por diploma legal ou contrato lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar as taxas de serviços prestados pelo INAGE, IP.
- Número ou marcador, página 5: 4. A actualização das taxas cobradas pela prestação de serviços
- Texto do artigo, página 5: pelo INAGE, IP, é da competência conjunta das tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem despesas do INAGE, IP, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do presente Decreto e demais legislação aplicável, incluindo as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) os encargos com salários, remunerações e demais despesas com o pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, dos equipamentos bem como os serviços associados indispensáveis ao seu funcionamento; e
- Número ou marcador, página 5: c) os encargos com capacitação institucional e programas de certificação nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constituem, ainda, despesas do INAGE, IP, outros encargos com vista ao normal funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património afecto ao INAGE, IP, a universalidade de bens, direitos e outros valores que lhe são alocados, adquiridos por compra, alienação, doação ou por outros meios lícitos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Gestão Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Planos e Orçamentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em cada ano, o INAGE, IP, fará constar do plano de actividades e orçamento, a previsão das receitas próprias a cobrar, demostrando a sua relação com o orçamento de despesas desse mesmo ano.
- Número ou marcador, página 5: 2. O INAGE, IP, elabora com referência a cada ano económico,
- Texto do artigo, página 5: os respectivos orçamentos operacionais e de investimento os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INAGE, IP, elabora com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Cenário Fiscal de Médio Prazo;
- Número ou marcador, página 5: b) Plano Anual de Actividade e respectivo Orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Relatórios de balanço mensais, trimestrais e anual; e
- Número ou marcador, página 5: d) Conta de Gerência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo das normas e outros instrumentos de gestão
- Texto do artigo, página 5: porque se regem as instituições do Estado, os documentos referidos no número anterior, são submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Canalização da Receita)
- Número ou marcador, página 5: 1. O INAGE IP, deve canalizar para a Conta Única do Tesouro (CUT) a totalidade da receita arrecada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após
- Texto do artigo, página 5: a receitação, devolve a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório do pessoal do INAGE, IP, é o dos Funcionários e Agentes do Estado, de acordo com a tabela salarial única e a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do INAGE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho regidos pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação, submeter o Estatuto Orgânico do INAGE, IP, a aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 61/2017, de 6 de Novembro, com excepção do artigo 1 que cria o INAGE.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto, entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Maio
- Texto do artigo, página 6: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.