Decreto n.º 54/2016

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Decreto n.º 54/2016

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Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 54/2016
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável à classificação e gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, Património Mundial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 13 de Setembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 8 (Definições)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente regulamento adoptam-se os conceitos que constam do glossário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico sobre a classificação e gestão do património edificado e paisagístico da Ilha de Moçambique, numa perspectiva de valorização do seu conjunto e de respeito pelo singular, de modo a garantir a sua fruição pública para as gerações presentes e futuras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 8 1. O presente regulamento aplica-se a todos os bens culturais imóveis da Ilha de Moçambique, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sob domínio público do Estado, Autárquico ou comunitário, bem como sob domínio privado.
Número ou marcador · p. 8 2. O presente regulamento aplica-se, igualmente, ao património
Texto do artigo · p. 8 paisagístico da Ilha de Moçambique, ao abrigo da legislação ambiental e de conservação, em vigor.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Critérios)
Número ou marcador · p. 8 1. Qualquer intervenção sobre o património edificado da cidade da Ilha de Moçambique deve obedecer aos critérios gerais de autenticidade, integridade, legibilidade, reversibilidade, identidade cultural e ambiental do edificado pré-existente.
Número ou marcador · p. 8 2. Estes critérios devem ser considerados nos processos
Texto do artigo · p. 8 de intervenção, no conjunto ou isoladamente, nos diferentes elementos construtivos, bem como nos processos de decoração e requalificação do edificado, no contexto urbano, para eventual refuncionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Adequação técnica e ambiental)
Número ou marcador · p. 8 1. As intervenções sobre o edificado devem considerar sempre os princípios de adequação técnica, ambiental e cultural de modo a evitar as transformações estranhas ao carácter da arquitectura da cidade.
Número ou marcador · p. 8 2. É importante salvaguardar-se a manutenção da traça original
Texto do artigo · p. 8 aparente dos edifícios, em particular no que concerne às fachadas frontais, respeitando-se os princípios de desenho e continuidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Requalificação)
Número ou marcador · p. 8 1. Para a requalificação do ambiente construído deve-se considerar o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) O carácter particular do núcleo edificado relativamente à imagem, às relações de escala e volume das edificações e elementos construtivos;
Número ou marcador · p. 9 b) A tradição de relação espacial interior, exterior, privado e público expressa, pela relevância e utilidade das coberturas em terraço, bem como pela relação do edificado com o espaço público, privilegiando-se as soluções culturalmente adaptadas.
Número ou marcador · p. 9 2. No bairro de Macuti da Ilha de Moçambique, preconiza-se o respeito pelos elementos avarandados de transição entre público e privado, espaços públicos entre dois edificados, particularmente nas fachadas frontais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Intervenções)
Número ou marcador · p. 9 1. No que respeita às técnicas e aos elementos construtivos a adoptar nas intervenções sobre o edificado pré-existente, deve ter-se como referência aqueles que constituem a linguagem construtiva e de imagem que caracterizam a cidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Podem ser introduzidos materiais diferentes dos originais
Texto do artigo · p. 9 e de elementos novos, desde que previamente sejam autorizados pelo Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique abreviadamente designado por GACIM, quando não sejam incompatíveis com o contexto em que se integram.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Manutenção)
Número ou marcador · p. 9 1. A manutenção pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que tal não seja possível, deve ser considerada a
Texto do artigo · p. 9 manutenção parcial ou de apontamentos de elementos construtivos ou de memória do pré-existente, não se aconselhando o completo apagamento dos vestígios da construção anterior quando se trate de edifícios que tenham de ser reconstruídos em grande parte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Tecnologias de conservação)
Texto do artigo · p. 9 A conservação, restauro, reabilitação e manutenção do património edificado da Ilha de Moçambique devem ser feitos com estrito respeito às características arquitectónicas, tendo em conta a volumetria, terraços e fachadas, não encorajando as novas construções, salvo para casos que tenham um interesse público inquestionável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Materiais de conservação e restauro)
Número ou marcador · p. 9 1. Os materiais de conservação e restauro a ser usados nos processos de intervenção sobre o edificado devem ser originais utilizados nas construções de pedra e cal selecionados de modo a não se criar uma descontinuidade da imagem que o percurso histórico de construção e reconstrução criou na cidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos processos de restauro, reabilitação, refuncionamento e reconstrução do tecido edificado deve usar-se materiais tradicionalmente aplicados, independentemente do seu processo de fabrico ter evoluído.
Número ou marcador · p. 9 3. Devem ser usados os aglomerantes, os inertes, as madeiras e outros materiais afins que permitam maior durabilidade, conforto e adequação ambiental, desde que tal não afecte irreversivelmente a imagem e o ”espírito do lugar”, que caracterizam a cidade.
Número ou marcador · p. 9 4. Nos processos de restauro dos monumentos da classe A devem ser usados, preferencialmente, os materiais originais ou precedentemente aplicados.
Número ou marcador · p. 9 5. Quando se trate de novas construções podem ser usados
Texto do artigo · p. 9 novos materiais, sempre no respeito do “espírito do lugar”, o que será objecto de argumentação no projecto sujeito ao escrutínio das instituições competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Pátios e espaços abertos e descobertos)
Número ou marcador · p. 9 1. A ocupação dos quintais, pátios e espaços abertos dos lotes, devem ser feitos tendo em consideração os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) Elementos de conforto ambiental, ventilação, insolação, térmica e acústica, no interior do lote e no contexto da vizinhança;
Número ou marcador · p. 9 b) Elementos de suporte de vida, abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 9 c) Inclusão de cisternas e poços, geração e distribuição de electricidade; d)Elementos funcionais, espaço de extensão para realização de funções ao ar livre;
Número ou marcador · p. 9 e) Necessidade de expansão, tendo em conta a adição do espaço construído para uso privativo, sanitários de serviço, portaria, entrada de serviço, sem, no entanto comprometer as funções de fruição familiar e espaço verde.
Número ou marcador · p. 9 2. A ocupação dos quintais, pátios, espaços abertos e
Texto do artigo · p. 9 descobertos dos lotes não devem exceder 30% do espaço livre aberto pré- existente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Enquadramento físico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Escala)
Texto do artigo · p. 9 A escala do conjunto do edificado que consiste na relação ao dimensional entre as construções, conferindo ao ambiente urbano uma especificidade, deve ser preservada para zona de Macuti da Ilha de Moçambique, constituindo um critério geral que todas as intervenções devem respeitar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Altura das construções)
Texto do artigo · p. 9 A altura das construções adjacentes existentes deve determinar a altura de novas intervenções, mantendo certa uniformidade, de forma a evitar descontinuidades na silhueta urbana, garantindo assim a protecção ambiental e urbanística.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Fachadas)
Número ou marcador · p. 9 1. As fachadas devem respeitar o pré-existente e referir-se aos elementos de desenho, textura e decoração do edificado adjacente, sem, contudo se limitar a intervenções de modernização de imagem que firam o conjunto.
Número ou marcador · p. 9 2. As fachadas devem seguir o alinhamento das fachadas contíguas e o seu desenho não deve contrariar a lógica das fachadas adjacentes.
Número ou marcador · p. 9 3. As coberturas não devem ser visíveis ao observador no nível da rua, devendo para tal ser protegidas por platibandas ou dispositivos que evitem o escoamento das águas pluviais para o espaço público.
Número ou marcador · p. 9 4. O revestimento das fachadas deve evitar tratamentos que lhes confiram brilho, assim como a decoração das fachadas com frisos e molduras.
Número ou marcador · p. 9 5. As cores a adoptar não respeitam a uma paleta específica, devendo apenas reservar-se da cor branca a edifícios de função Estatal ou às molduras dos vãos.
Número ou marcador · p. 9 6. Outro elemento a ser respeitado é o uso de tons.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Fenestração)
Número ou marcador · p. 10 1. As janelas das fachadas principais e as que permitam o contacto com o espaço público devem respeitar a proporcionalidade comum na cidade, possuindo uma altura maior que a largura, numa proporcionalidade não inferior a 1m de largura por 1,5m de altura.
Número ou marcador · p. 10 2. Os portões e portas que dão para espaços públicos devem sempre que possível, valorizar a tradição de desenho local de portadas, que é conexa às características da antiga tradição urbana do litoral da África Oriental de raíz Swahili.
Número ou marcador · p. 10 3. Os elementos de fenestração devem, sempre que possível,
Texto do artigo · p. 10 serem guarnecidos por elementos de enquadramento perimetral ou molduras em relevo e contínuos ou quebrados, superiores, inferiores e de canto, seguindo as opções históricas de desenho já existentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Elementos construtivos)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem elementos construtivos das paredes:
Número ou marcador · p. 10 a) As paredes, sobretudo externas, devem ser feitas com materiais originários nas construções da Ilha de Moçambique, não sendo conveniente a utilização de materiais diferentes e ou estranhos na arquitectura da Ilha de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 b) As paredes a serem construídas devem satisfazer as exigências impostas quanto às fachadas do edificado pré-existente;
Número ou marcador · p. 10 c) A natureza dos materiais a empregar nas paredes exteriores do edificado da cidade deve ser tal que não permita humidades que resultem da infiltração da água da chuva;
Número ou marcador · p. 10 d) As paredes em elevação devem ser construídas com o material tradicional, ou seja, pedra e cal e a substância extraída da planta “murrapa“, tal que pela sua resistência à acção da chuva, se mantenha a manutenção das paredes e pintura iniciais.
Número ou marcador · p. 10 2. Constituem elementos construtivos dos pilares:
Número ou marcador · p. 10 a) Os pilares e colunas à vista constituem um elemento conspícuo, caracterizador dos espaços exterior e interior do edificado, sendo a sua volumetria o reflexo dos materiais e requisitos de estrutura usados ao longo da história urbana da cidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Deve considerar-se a realidade caracterizadora do ambiente, interno ou externo, e da paisagem urbana, com o objectivo de, sempre que possível, respeitar a proporcionalidade dimensional e o desenho que, em particular, conferem aos pilares uma importância na caracterização do espaço interno;
Número ou marcador · p. 10 c) As características referidas na alínea anterior devem ser preservadas nos processos de reabilitação, refuncionalização ou reconstrução;
Número ou marcador · p. 10 d) As bases, fustes e capitéis das colunas devem respeitar a variedade de desenho existente no tecido urbano;
Número ou marcador · p. 10 e) Os materiais de construção devem, de preferência, ser selecionados na base da sua compatibilidade com os materiais pré-existentes e exigências ambientais, bem como de modo a criar-se uma imagem conexa com a imagem geral da cidade, evitando-se roturas de continuidade espacial e de expressão material;
Número ou marcador · p. 10 f) Sempre que as opções de materiais de construção e consequentes opções de desenho não sigam as técnicas
Texto do artigo · p. 10 tradicionais historicamente adoptadas, os projectos submetidos devem explicar os fundamentos e as razões detalhadas das opções tomadas, devendo ser modificada mediante a autorização do GACIM.
Número ou marcador · p. 10 3. Constituem elementos construtivos das vigas:
Número ou marcador · p. 10 a) As vigas de suporte e distribuição de esforços devem respeitar os elementos estruturais de madeira tradicionalmente usadas nos espaços interiores, especialmente quando se trate de edificações préexistentes;
Número ou marcador · p. 10 b) No caso de processos de reabilitação, refuncionalização ou reconstrução podem ser adoptados materiais e opções de desenhos específicos compatíveis com a identidade cultural e ambiental do continuum da cidade.
Número ou marcador · p. 10 4. Constituem elementos construtivos dos pavimentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Os pavimentos do edificado da cidade devem ser sempre construídos de modo a assegurar a salubridade e conforto;
Número ou marcador · p. 10 b) As demais características dos elementos construtivos das estruturas dos pavimentos e coberturas do edificado devem ser previamente comprovados sempre que necessário, pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 10 c) O emprego de tipos diferentes de pavimentos deve ser permitido mediante um parecer favorável do GACIM;
Número ou marcador · p. 10 d) O revestimento dos pavimentos das casas de banho, cozinhas e locais permeáveis devem ser protegidos por revestimentos impermeáveis de superfície de fácil lavagem.
Número ou marcador · p. 10 5. Constituem elementos construtivos dos terraços:
Número ou marcador · p. 10 a) Nos terraços e nas cisternas no edificado da cidade encontram-se fortes e reciprocamente ligados numa inter-relação lógica e útil, daí que: i. A preservação dos terraços é importante para o património edificado da cidade e a sua conservação deve ser mais efectiva se continuarem a servir como superfície de recolha da água da chuva; ii. Qualquer intervenção de reabilitação, conservação e restauro dos terraços deve garantir a manutenção das respectivas cisternas para recolha da água da chuva.
Número ou marcador · p. 10 b) Não são permitidas as construções de novos terraços que contrariem os princípios preconizados para conservação do património edificado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Paisagem urbana e espaços públicos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Espaço urbano)
Texto do artigo · p. 10 Os espaços públicos de interesse histórico e arquitectónico são avaliados e aprovados caso a caso, pelo GACIM, com vista a preservar as características do local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Ocupação dos espaços públicos)
Texto do artigo · p. 10 A ocupação duradoira e permanente dos espaços públicos com toldos, alpendres, vitrinas e guarda-ventos carecem da autorização das autoridades municipais, sob o parecer favorável do GACIM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Renovação)
Texto do artigo · p. 11 A renovação deve ser admitida sempre que as actividades não prejudiquem os aspectos estéticos do local e não perturbem o trânsito automóvel e ou de peões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Área de protecção costeira)
Texto do artigo · p. 11 A área de protecção costeira compreende toda a zona costeira, património cultural subaquático, assim como as praças e jardins, observando o cumprimento da distância de 100 metros, entre o continente e o mar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Paisagens urbanas e espaços públicos)
Texto do artigo · p. 11 São alvos de protecção, cais, antigas plataformas de armazenagem de mercadorias, os quais devem ser reabilitados, havendo a necessidade para nova funcionalidade, com equipamento necessário, desde que não venham alterar o carácter do sítio ou obstruir a vista ao mar e a livre circulação nas respectivas praias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 11 (Terrenos baldios ou dunas)
Texto do artigo · p. 11 Os terrenos baldios adjacentes às praias e às dunas, ao longo da costa, viradas para o mar, devem ser conservados e usados para actividades temporárias ligadas à pesca, reparação das redes e secagem de peixe, não devendo ser permitidas novas construções com a excepção de pequenos quiosques e bares em lugares de lazer marcados conforme o plano de pormenor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Zonas de rochas e mangal)
Texto do artigo · p. 11 As zonas de rochas e mangal devem gozar de uma protecção total, devendo permitir-se apenas o corte de mangais em zonas de entrada de barcos com autorização prévia dos órgãos da Administração Marítima e de outras entidades intervenientes na protecção ambiental.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Praias abertas e enfiamentos visuais)
Número ou marcador · p. 11 a) As praias abertas devem ser reservadas para fins recreativos, gozando de uma protecção específica, não sendo permitido o parcelamento, privatização e construções permanentes;
Número ou marcador · p. 11 b) A correlação entre os espaços urbanos e as vistas para o mar constituem uma característica histórica e estática, devendo-se evitar que estejam ameaçadas pela privatização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Infraestruturas viárias)
Número ou marcador · p. 11 1. As infraestruturas viárias da Ilha de Moçambique classificam-se em vias:
Número ou marcador · p. 11 a) Principais;
Número ou marcador · p. 11 b) Secundárias;
Número ou marcador · p. 11 c) Pedonais.
Número ou marcador · p. 11 2. As infra-estruturas viárias podem ser objecto das seguintes
Texto do artigo · p. 11 intervenções: a) Substituição da pavimentação;
Número ou marcador · p. 11 b) Pavimentação;
Número ou marcador · p. 11 c) Redefinição de perfis;
Número ou marcador · p. 11 d) Pedalização;
Número ou marcador · p. 11 e) Ampliação de passeios;
Número ou marcador · p. 11 f) Acréscimo de novos arruamentos;
Número ou marcador · p. 11 g) Criação de ciclovias;
Número ou marcador · p. 11 h) Manutenção de arruamentos existentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Protecção do património arqueológico)
Número ou marcador · p. 11 1. Todos os projectos que impliquem obras de escavação, remoção ou alargamento de terras, ou a remoção de objectos submersos ou soterrados, ou mesmo de intervenção nos edifícios devem incluir trabalhos de arqueologia de salvaguarda, na área abrangida pelas obras.
Número ou marcador · p. 11 2. Não é permitida a comercialização dos achados arqueológicos,
Texto do artigo · p. 11 de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Protecção dos valores paisagísticos ou naturais)
Número ou marcador · p. 11 1. Toda a intervenção na Ilha de Moçambique deve efectuar-se com o máximo de precaução, de modo a respeitar criteriosamente os valores ambientais, ecológicos, paisagísticos e culturais existentes.
Número ou marcador · p. 11 2. Os elementos existentes do mobiliário e da paisagem urbana ou com mais de cinquenta anos serão respeitados.
Número ou marcador · p. 11 3. Os espaços públicos verdes podem incluir equipamentos de carácter social e desportivo, recreio e lazer e de fruição do respectivo espaço, em função de necessidades devidamente justificadas, mas mantendo-se como de uso público.
Número ou marcador · p. 11 4. Nestes locais apenas deve haver emissão de licenças especiais para a prática de actividades determinadas, com recurso a equipamentos removíveis, mediante parecer do GACIM.
Número ou marcador · p. 11 5. Nos quintais e logradouros particulares, devem respeitar-se o espaço destinado ao ambiente verde.
Número ou marcador · p. 11 6. Em todos os locais da Ilha devem respeitar-se as servidões
Texto do artigo · p. 11 de vista para o mar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Zonas de equipamento colectivo e zonas de reserva)
Número ou marcador · p. 11 1. As zonas definidas como áreas de equipamentos destinam- se única e exclusivamente a serem ocupadas por instalações escolares, parques infantis, de culto, assistência à população ou outros fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 11 2. Os espaços públicos abertos de importância histórica, cultural, simbólica, ou urbanística não devem ser alterados ou por qualquer forma afectados pela presença de construções públicas ou privadas, não podendo ser usados para o armazenamento de materiais de construção ou outros, sem a expressa autorização e por prazo não superior a sessenta dias.
Número ou marcador · p. 11 3. A arborização existente nestas zonas deve ser protegida e mantida, admitindo-se apenas o seu corte em caso de risco de danos em pessoas ou edifícios.
Número ou marcador · p. 11 4. Em caso de necessidade incontornável de se proceder à remoção de uma ou mais árvores para a realização de uma obra de interesse público, os termos de repovoamento florestal devem ser aprovados pelo Município, ouvido o GACIM.
Número ou marcador · p. 11 5. Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem
Texto do artigo · p. 11 ocupadas, não são permitidas nelas quaisquer construções ainda que com carácter provisório.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Zonas identificadas no mapa)
Número ou marcador · p. 12 1. As zonas identificadas nos mapas, em anexo, não são edificáveis até à sua classificação no Plano de Pormenor.
Número ou marcador · p. 12 2. Os espaços livres nas frentes da costa devem ser automaticamente considerados zonas de protecção costeira não edificável.
Número ou marcador · p. 12 3. Devem ser equacionadas as regras específicas sobre
Texto do artigo · p. 12 manutenção e consolidação de ruínas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 (Classificação do edificado)
Número ou marcador · p. 12 1. A classificação do património edificado da Ilha de Moçambique obedece aos critérios definidos no Regulamento sobre Gestão de Bens Culturais Imóveis.
Número ou marcador · p. 12 2. Para além dos critérios definidos no número anterior, a
Texto do artigo · p. 12 atribuição das classes observa as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Níveis de intervenção e protecção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Níveis de intervenção e protecção do património edificado da Ilha de Moçambique)
Número ou marcador · p. 12 1. Para os elementos do património cultural da classe A,B,C e D são observados os critérios definidos no “Regulamento sobre a Proteção de Bens Culturais Imóveis”.
Número ou marcador · p. 12 2. Qualquer das operações e opções de manutenção,
Texto do artigo · p. 12 conservação e restauro de edificações neste nível de protecção têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e devem ser sujeitos a aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos, Estatuto Específico da Ilha de Moçambique, Decreto n.º 27/2006 e Estatuto Orgânico do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, Decreto n.º 28/2006, de 13 de Julho.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe A)
Texto do artigo · p. 12 Nesta classe devem ser observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural da classe A:
Texto do artigo · p. 12 a)Garantia estrita dos critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito do desenho original do edifício, da especialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito das técnicas tradicionais e dos materiais originais;
Número ou marcador · p. 12 b) Possibilidade de utilização excepcional de equipamentos incorporados ou não como, instalações sanitárias, cozinhas, bancadas, ar-condicionado ou elementos de condicionamento ambiental e outros, sempre no estrito respeito dos princípios operativos da legibilidade e reversibilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Esta possibilidade de utilização excepcional quanto ao ar-condicionado deve evitar-se a sua colocação nas fachadas do edificado da cidade de modo a evitar a sua frontal visibilidade;
Número ou marcador · p. 12 d) Em qualquer dos casos, qualquer das operações e opções de manutenção, conservação e restauro de edificação neste nível de protecção têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitos à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe B)
Texto do artigo · p. 12 Nesta classe são observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural
Texto do artigo · p. 12 da classe B: a)Garantia estrita dos critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito do desenho original do edifício, da espacialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito das técnicas tradicionais e dos materiais originais;
Número ou marcador · p. 12 b) Possibilidades de incorporação ou não de equipamentos como, instalações sanitárias, cozinhas, bancadas, ar‐condicionado ou elementos de condicionamento ambiental e outros, bem como técnicas e materiais modernos, absolutamente necessários, que confiram maior durabilidade ao edificado e o conforto adequado à realização das funções definidas, nomeadamente, cal industrial e ou outros aglomerantes, inertes de outra origem, madeira e produtos substitutivos de natureza compatível como laminados tratados, sempre no estrito respeito do princípio operativo da legibilidade e reversibilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Pequenas alterações de tipo espacial como adequação da compartimentação para novas funções, usando de preferência os materiais e técnicas referidas acima, não se podendo alterar as relações exterior-interior, o tipo de ocupação dos pátios ou quintais e alturas do edificado;
Número ou marcador · p. 12 d) Em qualquer dos casos, as opções a serem tomadas têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitas à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34 (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe C) Nesta classe são observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural da classe C:
Número ou marcador · p. 12 a) Garantia de critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito da estrutura original do edifício, da espacialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito pelas técnicas tradicionais e materiais originais;
Número ou marcador · p. 12 b) Possibilidades de reconstituição do conjunto edificado com utilização de equipamentos incorporados ou não como, instalações sanitárias, cozinhas, bancadas, ar-condicionado ou elementos de condicionamento ambiental e outros, bem como técnicas e materiais modernos, absolutamente necessários, que confiram maior durabilidade ao edificado e o conforto adequado à realização das funções definidas, como por exemplo, cal industrial e ou outros aglomerantes, inertes de outra origem, madeira e produtos substitutivos de natureza compatível, como laminados, perfis metálicos devidamente tratados e tecnologias comprovadamente adequadas, sempre no estrito respeito dos princípios operativos da legibilidade e reversibilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) As alterações de tipo espacial como adequação da compartimentação não devem alterar as relações exterior-interior e alturas do edificado;
Número ou marcador · p. 12 d) Em qualquer dos casos, as opções a serem tomadas têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitas à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 13 (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe D)
Texto do artigo · p. 13 Nesta classe são observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural da classe D:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantia de critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito da fachada e, sempre que possível, da estrutura do edifício, da espacialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito das técnicas tradicionais e dos materiais originais;
Número ou marcador · p. 13 b) Com possibilidades de reconstrução da fachada original do conjunto edificado e, sempre que possível, da estrutura e volumetria originais, mantendo as relações exterior‐interior e alturas do edificado;
Número ou marcador · p. 13 c) Em qualquer dos casos, as opções a serem tomadas têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitas à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 13 (Intervenções do edificado pré-existente)
Texto do artigo · p. 13 No que respeita às intervenções sobre o edificado pré-existente, extensamente degradado, podem ser considerados os seguintes níveis gerais de intervenção:
Número ou marcador · p. 13 a) Intervenção de emergência, para impedir o desmoronamento completo dos edifícios em estado crítico de conservação, o que pode pôr em risco pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 13 b) Intervenção de consolidação, para evitar que o edificado entre em estado crítico de ruína por degradação grave e continuada dos elementos estruturais;
Número ou marcador · p. 13 c) Intervenção de recomposição, que consiste em repor e ou em definir as condições de uso e fruição do edificado, para funcionar, reabilitar, ou restaurar consoante as classes e opções mais aconselháveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Os afastamentos das paredes)
Texto do artigo · p. 13 Os afastamentos das paredes exteriores, em relação ao limite dos lotes, devem ter um comprimento mínimo de 80 centímetros de forma a garantir um espaço semi-público (varandas) e não podem ser munidas de grades ou qualquer outro obstáculo que impeça a função social para o qual foi pensado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Procedimentos relativos à intervenção no património edificado
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Autorização prévia)
Número ou marcador · p. 13 1. A realização de trabalhos de escavação, construção, ampliação, demolição, restauro, conservação, reabilitação, reconstrução ou qualquer modificação da Ilha de Moçambique, bem como novas construções e ocupação do espaço público, carece de autorização prévia do GACIM, conforme seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 2. O proponente goza do direito de pedido de informação prévia ao GACIM antes de proceder a qualquer intervenção.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que se tratar de um bem da classe A, o GACIM
Texto do artigo · p. 13 solicitará parecer ao Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Nulidades)
Número ou marcador · p. 13 1. A licença de construção, alteração, ampliação ou demolição emitida pelas autoridades centrais, provinciais, distritais ou municipais, nos termos da legislação sobre licenciamento de obras, sem prévia autorização do GACIM é nula.
Número ou marcador · p. 13 2. É igualmente nula a autorização do GACIM contra
Texto do artigo · p. 13 o disposto no parecer emitido pelo Conselho Nacional do Património Cultural, salvo a preservação do interesse público.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Proposta de uso do património edificado)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Município a proposta de uso do património edificado, em coordenação com o GACIM e com as partes interessadas.
Número ou marcador · p. 13 2. A decisão sobre o uso do património edificado compete ao
Texto do artigo · p. 13 sector que superintende a área da Cultura, ouvido o Conselho Nacional do Património Cultural.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Notificação)
Texto do artigo · p. 13 O GACIM ou o órgão executivo do Conselho Municipal podem exigir por notificação aos proprietários, depositários e usufrutuários dos edifícios para mantê-los em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias com regularidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 13 (Embargo)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinado o embargo de obra, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação da legislação do património cultural e outros dispositivos legais vigentes.
Número ou marcador · p. 13 2. É competente para embargar a obra, o Conselho Municipal, a pedidodo GACIM.
Número ou marcador · p. 13 3. A ratificação ou prosseguimento do embargo é feita mediante os passos indicados no artigo 418 do Código de Processo Civil em vigor, sem descurar as posturas camarárias e a outra legislação conexa.
Número ou marcador · p. 13 4. O prosseguimento dos trabalhos que tenham sido
Texto do artigo · p. 13 embargados ao abrigo do presente artigo constitui crime de desobediência qualificada, nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização, infracções e sanções
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao GACIM fiscalizar e inspecionar o cumprimento do disposto no presente regulamento, constatar as infracções e proceder ao levantamento dos autos de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos e instituições do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao órgão executivo do Município da Ilha de Moçambique, no que se refere às suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 13 3. No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados e ou credenciados.
Número ou marcador · p. 13 4. O técnico responsável da obra deve fornecer, quando
Texto do artigo · p. 13 solicitado pelo fiscal, a cópia do projecto, da licença e o parecer favorável do GACIM.
Número ou marcador · p. 14 5. Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio da autoridade mais próxima e às autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 14 1. Ao constarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização devem levantar um auto de notícia, lavrado em triplicado, que deve conter:
Número ou marcador · p. 14 a) A identificação e as respectivas provas;
Número ou marcador · p. 14 b) A identificação das infracções concretas, dos infractores e outros agentes participantes na infracção;
Número ou marcador · p. 14 c) A identificação de testemunhas, se as houver;
Número ou marcador · p. 14 d) O nome, assinatura e qualidade do actuante.
Número ou marcador · p. 14 2. O actuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o facto ao infractor, com indicação da norma infringida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
Número ou marcador · p. 14 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas uma com as outras, embora sejam diversos os agentes.
Número ou marcador · p. 14 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número
Texto do artigo · p. 14 anterior fazem fé em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Princípio geral sobre infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 14 Independentemente da eventual responsabilidade civil e penal, as violações das disposições do presente regulamento são passíveis de responsabilização administrativa.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem infracções puníveis com a multa equivalente até 100 salários mínimos, de acordo com a tabela salarial aplicada na Função Pública:
Número ou marcador · p. 14 a) A realização de quaisquer trabalhos de escavação, construção, ampliação, demolição, restauro, conservação, reabilitação, reconstrução, bem como a realização de novas construções e ocupação do espaço público, sem autorização prévia do GACIM;
Número ou marcador · p. 14 b) Intervenções não admissíveis nas classes A a C, de Pedra e Cal e Macuti;
Número ou marcador · p. 14 c) O licenciamento de obras sem autorização prévia do GACIM.
Número ou marcador · p. 14 2. Constituem infracções puníveis com a multa equivalente a três salários mínimos, de acordo com a tabela salarial da função pública:
Número ou marcador · p. 14 a) Obstrução ou embaraçado às actividades de inspecção e fiscalização das obras por parte do GACIM; b)A sonegação de informação, pelos responsáveis das obras acima referidas, ao Conselho Municipal ou ao GACIM.
Número ou marcador · p. 14 3. Se a infracção for cometida em elemento do património cultural de excepcional valor, pertencente à classe A, a multa aplicada deve ser cinco vezes mais o valor máximo previsto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 4. A aplicação da multa obedece ao princípio de gradualismo
Texto do artigo · p. 14 de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Sanções acessórias)
Texto do artigo · p. 14 São aplicadas concomitantemente as seguintes sanções acessórias:
Número ou marcador · p. 14 a) Interdição do exercício da profissão por um período até 3 anos, quando se trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e divulgação do património cultural;
Número ou marcador · p. 14 b) Suspensão ou privação de apoios que tenham sido disponibilizados para a protecção ou salvaguarda do bem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Demolição de obras)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinada a demolição de obras que violem a legislação do património cultural.
Número ou marcador · p. 14 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 15 dias, a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
Número ou marcador · p. 14 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença e deverão ser devidamente acompanhadas por técnicos que garantam que a demolição seja feita com a maior prudência para não causar danos em outros edifícios.
Número ou marcador · p. 14 4. É competente para ordenar a demolição o Órgão Executivo
Texto do artigo · p. 14 do Município, sob proposta do GACIM, conforme seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 14 (Pagamento voluntário da multa)
Número ou marcador · p. 14 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente regulamento deve ser remetido, no prazo de 48 horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
Número ou marcador · p. 14 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de 15 dias, contados a partir do momento da notificação.
Número ou marcador · p. 14 3. A actualização das multas é feita por despacho conjunto
Texto do artigo · p. 14 dos ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 14 (Não pagamento voluntário da multa)
Texto do artigo · p. 14 Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste regulamento, as entidades referidas no artigo 43 devem enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, após o termo do prazo estabelecido no artigo anterior ao Juízo Privativo de Execução Fiscal para a cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos valores das multas)
Texto do artigo · p. 14 Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) 40 % para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) 40% para o GACIM;
Número ou marcador · p. 14 c) 10% para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
Número ou marcador · p. 14 d) 10% para o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 15 (Pagamento de multas)
Texto do artigo · p. 15 O valor das multas cobradas no âmbito do presente regulamento é entregue à Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 15 (Actualização de multas)
Texto do artigo · p. 15 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO 1 Glossário
Texto do artigo · p. 15 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 15 a) Bens culturais imóveis: São monumentos, conjuntos, locais ou sítios e elementos naturais protegidos por lei;
Texto do artigo · p. 15 b) Conjuntos: São grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico ou científico;
Texto do artigo · p. 15 c) Conservação: É o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Texto do artigo · p. 15 d) Enfiamento visual: É a qualidade de visualizar os dois extremos opostos sem obstrução;
Texto do artigo · p. 15 e) Escala: É o relacionamento das distâncias ou dimensões reais com as figuradas ou existentes. Também se chama escala proporcional;
Texto do artigo · p. 15 f) Fachadas:Cada um dos lados do exterior de um edifício (ex.: fachada de tardoz, fachada principal);
Texto do artigo · p. 15 g) Fenestração: Que contem janelas;
Texto do artigo · p. 15 h) Gestão: Diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para que os bens culturais imóveis protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial; i)Inventariação: É o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais imóveis existentes a nível local ou nacional, ou com vista a respectiva identificação para permitir a sua classificação e ou incorporação no processo de ordenamento do território;
Texto do artigo · p. 15 j) Intervenção: É o conjunto de medidas que visam a protecção de bens culturais imóveis;
Texto do artigo · p. 15 k) Legibilidade: Qualidade de se perceber a totalidade da intervenção efectuada no processo de restauro ou reabilitação e conservação;
Texto do artigo · p. 15 l) Locais ou sítios: São as obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico;
Texto do artigo · p. 15 m) Logradouros: É o terreno ou espaço anexo a uma habitação, usado para serventia ou com outras funcionalidades ou espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população;
Texto do artigo · p. 15 n) Manutenção: É o conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Texto do artigo · p. 15 o)Medidas cautelares: São todas as acções e procedimentos técnicos e administrativos que têm em vista a preservação da integridade física dos monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 15 p) Monumentos: São estruturas, construções ou obras de arquitectura, com posições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações e os elementos decorativos que são parte integrante dessas obras, como a escultura e a pintura monumental;
Texto do artigo · p. 15 q) Monumentos comemorativos: São obras simbólicas e artísticas que descrevem um indivíduo particular ou grupo de indivíduos ou ainda um evento histórico;
Texto do artigo · p. 15 r) Musealização: É a preservação in situ de valores históricos do passado, que pode consistir na construção de centros de interpretação de vestígios no seu contexto (factos do passado em ligação com o seu meio natural, visando a criação de parques ecológicos e museológicos), tendo em vista a fruição pública desses valores;
Texto do artigo · p. 15 s) Património Natural: São os elementos naturais que compreende as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse, do ponto de vista estético ou científico: i. As formações geológicas e fisiológicas e áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza; ii. As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas.
Texto do artigo · p. 15 t) Placas de identificação: São marcas ou sinais em bronze, pedra, plástico ou outro tipo de material aplicável, com escrita e ou sinal contendo indicações que interessam ao conhecimento público de determinado monumento, conjunto e local ou sítio;
Texto do artigo · p. 15 u) Preservação: É o conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Texto do artigo · p. 15 v) Reabilitação: É o conjunto de acções que visam modificar um imóvel de modo a corresponder a uma utilização compatível;
Texto do artigo · p. 15 w) Reconstrução: É o conjunto de acções com o objectivo de tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
Texto do artigo · p. 15 x) Refuncionalização: É a acção de atribuição de uma nova funcionalidade compatível com o imóvel;
Texto do artigo · p. 15 y) Renovação: É o conjunto de acções paratornar novo, melhorar, consertar, recomeçar, repetir, substituir por coisa melhor, ou dar o aspecto de novo;
Texto do artigo · p. 15 z) Requalificação: É a acção de tornar a qualificar o espaço ou o imóvel; aa) Restauro: É o conjunto de acções especializadas que visam reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais de construção antigos ou novos; bb) Reversibilidade: É a acção que permite corrigir intervenções para repor a sua condição original de modo que mantenha a sua autenticidade e integridade; cc) Sustentabilidade cultural: É a gestão racional dos bens culturais imóveis, através da atribuição dos usos compatíveis e de todas as medidas cautelares, que possam ditar a sua preservação a longo prazo;
Texto do artigo · p. 16 dd) Turismo cultural: É toda a movimentação de pessoas em torno de atracções culturais específicas, tais como locais históricos, estações arqueológicas e manifestações artístico-culturais, fora do seu lugar próprio de residência.
Texto do artigo · p. 16 2. Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável,
Texto do artigo · p. 16 para efeitos do presente regulamento adoptam-se as seguintes definições específicas:
Texto do artigo · p. 16 a) Cidade de pedra e cal – É assim designada porque a sua construção é de pedra e cal com cobertura de lajes
Texto do artigo · p. 16 e chapas de zinco. Devido ao seu valor peculiar, a cidade de pedra e cal caracteriza-se pelo seu património arquitectónico e emblemático;
Texto do artigo · p. 16 b) Cidade de Macuti – A sua característica assenta no tipo de habitação, com uma estrutura de pau-a-pique, sendo que as suas casas são cobertas com folhas de palmeira conhecidas por macuti;
Texto do artigo · p. 16 c) Murrapa- É uma planta onde é extraída uma substância usada na consolidação da argamassa.
Número ou marcador · p. 17 ANEXO 2 Mapa 1
Texto do artigo · p. 17 (Área de Protecção Costeira)
Número ou marcador · p. 18 ANEXO 2 Mapa 1 (Área de Protecção Costeira)
Número ou marcador · p. 18 ANEXO 2 Mapa 1 (Área de Protecção Costeira)
Texto do artigo · p. 19 LEGENDA
Número ou marcador · p. 19 ANEXO 3 Mapa 2 (Praias Abertas e Enfiamentos Visuais)
Texto do artigo · p. 19 1
Texto do artigo · p. 19 (PraiasAbertaseEnfiamentosVisuais)
Número ou marcador · p. 19 ANEXO3
Texto do artigo · p. 19 Mapa2
Texto do artigo · p. 19 ((
Texto do artigo · p. 20 LEGENDA
Número ou marcador · p. 20 ANEXO 4 Mapa 3 (Infra-estruturas Várias)
Texto do artigo · p. 20 1
Texto do artigo · p. 20 (Infra-estruturasViárias)
Número ou marcador · p. 20 ANEXO4
Texto do artigo · p. 20 Mapa3
Número ou marcador · p. 21 ANEXO 5 Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique, Cidade de Pedra e Cal.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 54/2016
  2. Texto do artigo, página 8: de 28 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável à classificação e gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, Património Mundial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 13 de Setembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  7. Número ou marcador, página 8: Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique
  8. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 8: (Definições)
  12. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente regulamento adoptam-se os conceitos que constam do glossário.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 8: O presente regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico sobre a classificação e gestão do património edificado e paisagístico da Ilha de Moçambique, numa perspectiva de valorização do seu conjunto e de respeito pelo singular, de modo a garantir a sua fruição pública para as gerações presentes e futuras.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 8: (Âmbito de aplicação)
  18. Número ou marcador, página 8: 1. O presente regulamento aplica-se a todos os bens culturais imóveis da Ilha de Moçambique, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sob domínio público do Estado, Autárquico ou comunitário, bem como sob domínio privado.
  19. Número ou marcador, página 8: 2. O presente regulamento aplica-se, igualmente, ao património
  20. Texto do artigo, página 8: paisagístico da Ilha de Moçambique, ao abrigo da legislação ambiental e de conservação, em vigor.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 8: Princípios Gerais
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 8: (Critérios)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. Qualquer intervenção sobre o património edificado da cidade da Ilha de Moçambique deve obedecer aos critérios gerais de autenticidade, integridade, legibilidade, reversibilidade, identidade cultural e ambiental do edificado pré-existente.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. Estes critérios devem ser considerados nos processos
  27. Texto do artigo, página 8: de intervenção, no conjunto ou isoladamente, nos diferentes elementos construtivos, bem como nos processos de decoração e requalificação do edificado, no contexto urbano, para eventual refuncionamento.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 8: (Adequação técnica e ambiental)
  30. Número ou marcador, página 8: 1. As intervenções sobre o edificado devem considerar sempre os princípios de adequação técnica, ambiental e cultural de modo a evitar as transformações estranhas ao carácter da arquitectura da cidade.
  31. Número ou marcador, página 8: 2. É importante salvaguardar-se a manutenção da traça original
  32. Texto do artigo, página 8: aparente dos edifícios, em particular no que concerne às fachadas frontais, respeitando-se os princípios de desenho e continuidade.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  34. Texto do artigo, página 8: (Requalificação)
  35. Número ou marcador, página 8: 1. Para a requalificação do ambiente construído deve-se considerar o seguinte:
  36. Número ou marcador, página 8: a) O carácter particular do núcleo edificado relativamente à imagem, às relações de escala e volume das edificações e elementos construtivos;
  37. Número ou marcador, página 9: b) A tradição de relação espacial interior, exterior, privado e público expressa, pela relevância e utilidade das coberturas em terraço, bem como pela relação do edificado com o espaço público, privilegiando-se as soluções culturalmente adaptadas.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. No bairro de Macuti da Ilha de Moçambique, preconiza-se o respeito pelos elementos avarandados de transição entre público e privado, espaços públicos entre dois edificados, particularmente nas fachadas frontais.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 9: (Intervenções)
  41. Número ou marcador, página 9: 1. No que respeita às técnicas e aos elementos construtivos a adoptar nas intervenções sobre o edificado pré-existente, deve ter-se como referência aqueles que constituem a linguagem construtiva e de imagem que caracterizam a cidade.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. Podem ser introduzidos materiais diferentes dos originais
  43. Texto do artigo, página 9: e de elementos novos, desde que previamente sejam autorizados pelo Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique abreviadamente designado por GACIM, quando não sejam incompatíveis com o contexto em que se integram.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  45. Texto do artigo, página 9: (Manutenção)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. A manutenção pode ser ordinária ou extraordinária.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que tal não seja possível, deve ser considerada a
  48. Texto do artigo, página 9: manutenção parcial ou de apontamentos de elementos construtivos ou de memória do pré-existente, não se aconselhando o completo apagamento dos vestígios da construção anterior quando se trate de edifícios que tenham de ser reconstruídos em grande parte.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  50. Texto do artigo, página 9: (Tecnologias de conservação)
  51. Texto do artigo, página 9: A conservação, restauro, reabilitação e manutenção do património edificado da Ilha de Moçambique devem ser feitos com estrito respeito às características arquitectónicas, tendo em conta a volumetria, terraços e fachadas, não encorajando as novas construções, salvo para casos que tenham um interesse público inquestionável.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  53. Texto do artigo, página 9: (Materiais de conservação e restauro)
  54. Número ou marcador, página 9: 1. Os materiais de conservação e restauro a ser usados nos processos de intervenção sobre o edificado devem ser originais utilizados nas construções de pedra e cal selecionados de modo a não se criar uma descontinuidade da imagem que o percurso histórico de construção e reconstrução criou na cidade.
  55. Número ou marcador, página 9: 2. Nos processos de restauro, reabilitação, refuncionamento e reconstrução do tecido edificado deve usar-se materiais tradicionalmente aplicados, independentemente do seu processo de fabrico ter evoluído.
  56. Número ou marcador, página 9: 3. Devem ser usados os aglomerantes, os inertes, as madeiras e outros materiais afins que permitam maior durabilidade, conforto e adequação ambiental, desde que tal não afecte irreversivelmente a imagem e o ”espírito do lugar”, que caracterizam a cidade.
  57. Número ou marcador, página 9: 4. Nos processos de restauro dos monumentos da classe A devem ser usados, preferencialmente, os materiais originais ou precedentemente aplicados.
  58. Número ou marcador, página 9: 5. Quando se trate de novas construções podem ser usados
  59. Texto do artigo, página 9: novos materiais, sempre no respeito do “espírito do lugar”, o que será objecto de argumentação no projecto sujeito ao escrutínio das instituições competentes.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  61. Texto do artigo, página 9: (Pátios e espaços abertos e descobertos)
  62. Número ou marcador, página 9: 1. A ocupação dos quintais, pátios e espaços abertos dos lotes, devem ser feitos tendo em consideração os seguintes elementos:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Elementos de conforto ambiental, ventilação, insolação, térmica e acústica, no interior do lote e no contexto da vizinhança;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Elementos de suporte de vida, abastecimento de água e saneamento;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Inclusão de cisternas e poços, geração e distribuição de electricidade; d)Elementos funcionais, espaço de extensão para realização de funções ao ar livre;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Necessidade de expansão, tendo em conta a adição do espaço construído para uso privativo, sanitários de serviço, portaria, entrada de serviço, sem, no entanto comprometer as funções de fruição familiar e espaço verde.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. A ocupação dos quintais, pátios, espaços abertos e
  68. Texto do artigo, página 9: descobertos dos lotes não devem exceder 30% do espaço livre aberto pré- existente.
  69. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  70. Texto do artigo, página 9: Enquadramento físico
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  72. Texto do artigo, página 9: (Escala)
  73. Texto do artigo, página 9: A escala do conjunto do edificado que consiste na relação ao dimensional entre as construções, conferindo ao ambiente urbano uma especificidade, deve ser preservada para zona de Macuti da Ilha de Moçambique, constituindo um critério geral que todas as intervenções devem respeitar.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  75. Texto do artigo, página 9: (Altura das construções)
  76. Texto do artigo, página 9: A altura das construções adjacentes existentes deve determinar a altura de novas intervenções, mantendo certa uniformidade, de forma a evitar descontinuidades na silhueta urbana, garantindo assim a protecção ambiental e urbanística.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  78. Texto do artigo, página 9: (Fachadas)
  79. Número ou marcador, página 9: 1. As fachadas devem respeitar o pré-existente e referir-se aos elementos de desenho, textura e decoração do edificado adjacente, sem, contudo se limitar a intervenções de modernização de imagem que firam o conjunto.
  80. Número ou marcador, página 9: 2. As fachadas devem seguir o alinhamento das fachadas contíguas e o seu desenho não deve contrariar a lógica das fachadas adjacentes.
  81. Número ou marcador, página 9: 3. As coberturas não devem ser visíveis ao observador no nível da rua, devendo para tal ser protegidas por platibandas ou dispositivos que evitem o escoamento das águas pluviais para o espaço público.
  82. Número ou marcador, página 9: 4. O revestimento das fachadas deve evitar tratamentos que lhes confiram brilho, assim como a decoração das fachadas com frisos e molduras.
  83. Número ou marcador, página 9: 5. As cores a adoptar não respeitam a uma paleta específica, devendo apenas reservar-se da cor branca a edifícios de função Estatal ou às molduras dos vãos.
  84. Número ou marcador, página 9: 6. Outro elemento a ser respeitado é o uso de tons.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  86. Texto do artigo, página 10: (Fenestração)
  87. Número ou marcador, página 10: 1. As janelas das fachadas principais e as que permitam o contacto com o espaço público devem respeitar a proporcionalidade comum na cidade, possuindo uma altura maior que a largura, numa proporcionalidade não inferior a 1m de largura por 1,5m de altura.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. Os portões e portas que dão para espaços públicos devem sempre que possível, valorizar a tradição de desenho local de portadas, que é conexa às características da antiga tradição urbana do litoral da África Oriental de raíz Swahili.
  89. Número ou marcador, página 10: 3. Os elementos de fenestração devem, sempre que possível,
  90. Texto do artigo, página 10: serem guarnecidos por elementos de enquadramento perimetral ou molduras em relevo e contínuos ou quebrados, superiores, inferiores e de canto, seguindo as opções históricas de desenho já existentes.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  92. Texto do artigo, página 10: (Elementos construtivos)
  93. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem elementos construtivos das paredes:
  94. Número ou marcador, página 10: a) As paredes, sobretudo externas, devem ser feitas com materiais originários nas construções da Ilha de Moçambique, não sendo conveniente a utilização de materiais diferentes e ou estranhos na arquitectura da Ilha de Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 10: b) As paredes a serem construídas devem satisfazer as exigências impostas quanto às fachadas do edificado pré-existente;
  96. Número ou marcador, página 10: c) A natureza dos materiais a empregar nas paredes exteriores do edificado da cidade deve ser tal que não permita humidades que resultem da infiltração da água da chuva;
  97. Número ou marcador, página 10: d) As paredes em elevação devem ser construídas com o material tradicional, ou seja, pedra e cal e a substância extraída da planta “murrapa“, tal que pela sua resistência à acção da chuva, se mantenha a manutenção das paredes e pintura iniciais.
  98. Número ou marcador, página 10: 2. Constituem elementos construtivos dos pilares:
  99. Número ou marcador, página 10: a) Os pilares e colunas à vista constituem um elemento conspícuo, caracterizador dos espaços exterior e interior do edificado, sendo a sua volumetria o reflexo dos materiais e requisitos de estrutura usados ao longo da história urbana da cidade;
  100. Número ou marcador, página 10: b) Deve considerar-se a realidade caracterizadora do ambiente, interno ou externo, e da paisagem urbana, com o objectivo de, sempre que possível, respeitar a proporcionalidade dimensional e o desenho que, em particular, conferem aos pilares uma importância na caracterização do espaço interno;
  101. Número ou marcador, página 10: c) As características referidas na alínea anterior devem ser preservadas nos processos de reabilitação, refuncionalização ou reconstrução;
  102. Número ou marcador, página 10: d) As bases, fustes e capitéis das colunas devem respeitar a variedade de desenho existente no tecido urbano;
  103. Número ou marcador, página 10: e) Os materiais de construção devem, de preferência, ser selecionados na base da sua compatibilidade com os materiais pré-existentes e exigências ambientais, bem como de modo a criar-se uma imagem conexa com a imagem geral da cidade, evitando-se roturas de continuidade espacial e de expressão material;
  104. Número ou marcador, página 10: f) Sempre que as opções de materiais de construção e consequentes opções de desenho não sigam as técnicas
  105. Texto do artigo, página 10: tradicionais historicamente adoptadas, os projectos submetidos devem explicar os fundamentos e as razões detalhadas das opções tomadas, devendo ser modificada mediante a autorização do GACIM.
  106. Número ou marcador, página 10: 3. Constituem elementos construtivos das vigas:
  107. Número ou marcador, página 10: a) As vigas de suporte e distribuição de esforços devem respeitar os elementos estruturais de madeira tradicionalmente usadas nos espaços interiores, especialmente quando se trate de edificações préexistentes;
  108. Número ou marcador, página 10: b) No caso de processos de reabilitação, refuncionalização ou reconstrução podem ser adoptados materiais e opções de desenhos específicos compatíveis com a identidade cultural e ambiental do continuum da cidade.
  109. Número ou marcador, página 10: 4. Constituem elementos construtivos dos pavimentos:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Os pavimentos do edificado da cidade devem ser sempre construídos de modo a assegurar a salubridade e conforto;
  111. Número ou marcador, página 10: b) As demais características dos elementos construtivos das estruturas dos pavimentos e coberturas do edificado devem ser previamente comprovados sempre que necessário, pela entidade competente;
  112. Número ou marcador, página 10: c) O emprego de tipos diferentes de pavimentos deve ser permitido mediante um parecer favorável do GACIM;
  113. Número ou marcador, página 10: d) O revestimento dos pavimentos das casas de banho, cozinhas e locais permeáveis devem ser protegidos por revestimentos impermeáveis de superfície de fácil lavagem.
  114. Número ou marcador, página 10: 5. Constituem elementos construtivos dos terraços:
  115. Número ou marcador, página 10: a) Nos terraços e nas cisternas no edificado da cidade encontram-se fortes e reciprocamente ligados numa inter-relação lógica e útil, daí que: i. A preservação dos terraços é importante para o património edificado da cidade e a sua conservação deve ser mais efectiva se continuarem a servir como superfície de recolha da água da chuva; ii. Qualquer intervenção de reabilitação, conservação e restauro dos terraços deve garantir a manutenção das respectivas cisternas para recolha da água da chuva.
  116. Número ou marcador, página 10: b) Não são permitidas as construções de novos terraços que contrariem os princípios preconizados para conservação do património edificado.
  117. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  118. Texto do artigo, página 10: Paisagem urbana e espaços públicos
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  120. Texto do artigo, página 10: (Espaço urbano)
  121. Texto do artigo, página 10: Os espaços públicos de interesse histórico e arquitectónico são avaliados e aprovados caso a caso, pelo GACIM, com vista a preservar as características do local.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  123. Texto do artigo, página 10: (Ocupação dos espaços públicos)
  124. Texto do artigo, página 10: A ocupação duradoira e permanente dos espaços públicos com toldos, alpendres, vitrinas e guarda-ventos carecem da autorização das autoridades municipais, sob o parecer favorável do GACIM.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  126. Texto do artigo, página 11: (Renovação)
  127. Texto do artigo, página 11: A renovação deve ser admitida sempre que as actividades não prejudiquem os aspectos estéticos do local e não perturbem o trânsito automóvel e ou de peões.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  129. Texto do artigo, página 11: (Área de protecção costeira)
  130. Texto do artigo, página 11: A área de protecção costeira compreende toda a zona costeira, património cultural subaquático, assim como as praças e jardins, observando o cumprimento da distância de 100 metros, entre o continente e o mar.
  131. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  132. Texto do artigo, página 11: (Paisagens urbanas e espaços públicos)
  133. Texto do artigo, página 11: São alvos de protecção, cais, antigas plataformas de armazenagem de mercadorias, os quais devem ser reabilitados, havendo a necessidade para nova funcionalidade, com equipamento necessário, desde que não venham alterar o carácter do sítio ou obstruir a vista ao mar e a livre circulação nas respectivas praias.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 22
  135. Texto do artigo, página 11: (Terrenos baldios ou dunas)
  136. Texto do artigo, página 11: Os terrenos baldios adjacentes às praias e às dunas, ao longo da costa, viradas para o mar, devem ser conservados e usados para actividades temporárias ligadas à pesca, reparação das redes e secagem de peixe, não devendo ser permitidas novas construções com a excepção de pequenos quiosques e bares em lugares de lazer marcados conforme o plano de pormenor.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  138. Texto do artigo, página 11: (Zonas de rochas e mangal)
  139. Texto do artigo, página 11: As zonas de rochas e mangal devem gozar de uma protecção total, devendo permitir-se apenas o corte de mangais em zonas de entrada de barcos com autorização prévia dos órgãos da Administração Marítima e de outras entidades intervenientes na protecção ambiental.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  141. Texto do artigo, página 11: (Praias abertas e enfiamentos visuais)
  142. Número ou marcador, página 11: a) As praias abertas devem ser reservadas para fins recreativos, gozando de uma protecção específica, não sendo permitido o parcelamento, privatização e construções permanentes;
  143. Número ou marcador, página 11: b) A correlação entre os espaços urbanos e as vistas para o mar constituem uma característica histórica e estática, devendo-se evitar que estejam ameaçadas pela privatização.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  145. Texto do artigo, página 11: (Infraestruturas viárias)
  146. Número ou marcador, página 11: 1. As infraestruturas viárias da Ilha de Moçambique classificam-se em vias:
  147. Número ou marcador, página 11: a) Principais;
  148. Número ou marcador, página 11: b) Secundárias;
  149. Número ou marcador, página 11: c) Pedonais.
  150. Número ou marcador, página 11: 2. As infra-estruturas viárias podem ser objecto das seguintes
  151. Texto do artigo, página 11: intervenções: a) Substituição da pavimentação;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Pavimentação;
  153. Número ou marcador, página 11: c) Redefinição de perfis;
  154. Número ou marcador, página 11: d) Pedalização;
  155. Número ou marcador, página 11: e) Ampliação de passeios;
  156. Número ou marcador, página 11: f) Acréscimo de novos arruamentos;
  157. Número ou marcador, página 11: g) Criação de ciclovias;
  158. Número ou marcador, página 11: h) Manutenção de arruamentos existentes.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  160. Texto do artigo, página 11: (Protecção do património arqueológico)
  161. Número ou marcador, página 11: 1. Todos os projectos que impliquem obras de escavação, remoção ou alargamento de terras, ou a remoção de objectos submersos ou soterrados, ou mesmo de intervenção nos edifícios devem incluir trabalhos de arqueologia de salvaguarda, na área abrangida pelas obras.
  162. Número ou marcador, página 11: 2. Não é permitida a comercialização dos achados arqueológicos,
  163. Texto do artigo, página 11: de acordo com a legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  165. Texto do artigo, página 11: (Protecção dos valores paisagísticos ou naturais)
  166. Número ou marcador, página 11: 1. Toda a intervenção na Ilha de Moçambique deve efectuar-se com o máximo de precaução, de modo a respeitar criteriosamente os valores ambientais, ecológicos, paisagísticos e culturais existentes.
  167. Número ou marcador, página 11: 2. Os elementos existentes do mobiliário e da paisagem urbana ou com mais de cinquenta anos serão respeitados.
  168. Número ou marcador, página 11: 3. Os espaços públicos verdes podem incluir equipamentos de carácter social e desportivo, recreio e lazer e de fruição do respectivo espaço, em função de necessidades devidamente justificadas, mas mantendo-se como de uso público.
  169. Número ou marcador, página 11: 4. Nestes locais apenas deve haver emissão de licenças especiais para a prática de actividades determinadas, com recurso a equipamentos removíveis, mediante parecer do GACIM.
  170. Número ou marcador, página 11: 5. Nos quintais e logradouros particulares, devem respeitar-se o espaço destinado ao ambiente verde.
  171. Número ou marcador, página 11: 6. Em todos os locais da Ilha devem respeitar-se as servidões
  172. Texto do artigo, página 11: de vista para o mar.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  174. Texto do artigo, página 11: (Zonas de equipamento colectivo e zonas de reserva)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. As zonas definidas como áreas de equipamentos destinam- se única e exclusivamente a serem ocupadas por instalações escolares, parques infantis, de culto, assistência à população ou outros fins de interesse público.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. Os espaços públicos abertos de importância histórica, cultural, simbólica, ou urbanística não devem ser alterados ou por qualquer forma afectados pela presença de construções públicas ou privadas, não podendo ser usados para o armazenamento de materiais de construção ou outros, sem a expressa autorização e por prazo não superior a sessenta dias.
  177. Número ou marcador, página 11: 3. A arborização existente nestas zonas deve ser protegida e mantida, admitindo-se apenas o seu corte em caso de risco de danos em pessoas ou edifícios.
  178. Número ou marcador, página 11: 4. Em caso de necessidade incontornável de se proceder à remoção de uma ou mais árvores para a realização de uma obra de interesse público, os termos de repovoamento florestal devem ser aprovados pelo Município, ouvido o GACIM.
  179. Número ou marcador, página 11: 5. Enquanto as áreas destinadas a equipamentos não forem
  180. Texto do artigo, página 11: ocupadas, não são permitidas nelas quaisquer construções ainda que com carácter provisório.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  182. Texto do artigo, página 12: (Zonas identificadas no mapa)
  183. Número ou marcador, página 12: 1. As zonas identificadas nos mapas, em anexo, não são edificáveis até à sua classificação no Plano de Pormenor.
  184. Número ou marcador, página 12: 2. Os espaços livres nas frentes da costa devem ser automaticamente considerados zonas de protecção costeira não edificável.
  185. Número ou marcador, página 12: 3. Devem ser equacionadas as regras específicas sobre
  186. Texto do artigo, página 12: manutenção e consolidação de ruínas.
  187. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  188. Texto do artigo, página 12: (Classificação do edificado)
  189. Número ou marcador, página 12: 1. A classificação do património edificado da Ilha de Moçambique obedece aos critérios definidos no Regulamento sobre Gestão de Bens Culturais Imóveis.
  190. Número ou marcador, página 12: 2. Para além dos critérios definidos no número anterior, a
  191. Texto do artigo, página 12: atribuição das classes observa as recomendações da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO).
  192. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 12: Níveis de intervenção e protecção
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  195. Texto do artigo, página 12: (Níveis de intervenção e protecção do património edificado da Ilha de Moçambique)
  196. Número ou marcador, página 12: 1. Para os elementos do património cultural da classe A,B,C e D são observados os critérios definidos no “Regulamento sobre a Proteção de Bens Culturais Imóveis”.
  197. Número ou marcador, página 12: 2. Qualquer das operações e opções de manutenção,
  198. Texto do artigo, página 12: conservação e restauro de edificações neste nível de protecção têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e devem ser sujeitos a aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos, Estatuto Específico da Ilha de Moçambique, Decreto n.º 27/2006 e Estatuto Orgânico do Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique, Decreto n.º 28/2006, de 13 de Julho.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  200. Texto do artigo, página 12: (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe A)
  201. Texto do artigo, página 12: Nesta classe devem ser observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural da classe A:
  202. Texto do artigo, página 12: a)Garantia estrita dos critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito do desenho original do edifício, da especialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito das técnicas tradicionais e dos materiais originais;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Possibilidade de utilização excepcional de equipamentos incorporados ou não como, instalações sanitárias, cozinhas, bancadas, ar-condicionado ou elementos de condicionamento ambiental e outros, sempre no estrito respeito dos princípios operativos da legibilidade e reversibilidade;
  204. Número ou marcador, página 12: c) Esta possibilidade de utilização excepcional quanto ao ar-condicionado deve evitar-se a sua colocação nas fachadas do edificado da cidade de modo a evitar a sua frontal visibilidade;
  205. Número ou marcador, página 12: d) Em qualquer dos casos, qualquer das operações e opções de manutenção, conservação e restauro de edificação neste nível de protecção têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitos à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  207. Texto do artigo, página 12: (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe B)
  208. Texto do artigo, página 12: Nesta classe são observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural
  209. Texto do artigo, página 12: da classe B: a)Garantia estrita dos critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito do desenho original do edifício, da espacialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito das técnicas tradicionais e dos materiais originais;
  210. Número ou marcador, página 12: b) Possibilidades de incorporação ou não de equipamentos como, instalações sanitárias, cozinhas, bancadas, ar‐condicionado ou elementos de condicionamento ambiental e outros, bem como técnicas e materiais modernos, absolutamente necessários, que confiram maior durabilidade ao edificado e o conforto adequado à realização das funções definidas, nomeadamente, cal industrial e ou outros aglomerantes, inertes de outra origem, madeira e produtos substitutivos de natureza compatível como laminados tratados, sempre no estrito respeito do princípio operativo da legibilidade e reversibilidade;
  211. Número ou marcador, página 12: c) Pequenas alterações de tipo espacial como adequação da compartimentação para novas funções, usando de preferência os materiais e técnicas referidas acima, não se podendo alterar as relações exterior-interior, o tipo de ocupação dos pátios ou quintais e alturas do edificado;
  212. Número ou marcador, página 12: d) Em qualquer dos casos, as opções a serem tomadas têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitas à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34 (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe C) Nesta classe são observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural da classe C:
  214. Número ou marcador, página 12: a) Garantia de critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito da estrutura original do edifício, da espacialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito pelas técnicas tradicionais e materiais originais;
  215. Número ou marcador, página 12: b) Possibilidades de reconstituição do conjunto edificado com utilização de equipamentos incorporados ou não como, instalações sanitárias, cozinhas, bancadas, ar-condicionado ou elementos de condicionamento ambiental e outros, bem como técnicas e materiais modernos, absolutamente necessários, que confiram maior durabilidade ao edificado e o conforto adequado à realização das funções definidas, como por exemplo, cal industrial e ou outros aglomerantes, inertes de outra origem, madeira e produtos substitutivos de natureza compatível, como laminados, perfis metálicos devidamente tratados e tecnologias comprovadamente adequadas, sempre no estrito respeito dos princípios operativos da legibilidade e reversibilidade;
  216. Número ou marcador, página 12: c) As alterações de tipo espacial como adequação da compartimentação não devem alterar as relações exterior-interior e alturas do edificado;
  217. Número ou marcador, página 12: d) Em qualquer dos casos, as opções a serem tomadas têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitas à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
  218. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35
  219. Texto do artigo, página 13: (Níveis e tipos de intervenção e protecção da classe D)
  220. Texto do artigo, página 13: Nesta classe são observados os seguintes níveis de intervenção e tipos de protecção para os elementos do património cultural da classe D:
  221. Número ou marcador, página 13: a) Garantia de critérios de autenticidade, integridade, identidade cultural e ambiental, expressos pelo respeito da fachada e, sempre que possível, da estrutura do edifício, da espacialidade, da volumetria e da imagem, bem como o respeito das técnicas tradicionais e dos materiais originais;
  222. Número ou marcador, página 13: b) Com possibilidades de reconstrução da fachada original do conjunto edificado e, sempre que possível, da estrutura e volumetria originais, mantendo as relações exterior‐interior e alturas do edificado;
  223. Número ou marcador, página 13: c) Em qualquer dos casos, as opções a serem tomadas têm de ser detalhadamente justificadas do ponto de vista técnico e científico e são sempre sujeitas à aprovação do GACIM, conforme seus Estatutos.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
  225. Texto do artigo, página 13: (Intervenções do edificado pré-existente)
  226. Texto do artigo, página 13: No que respeita às intervenções sobre o edificado pré-existente, extensamente degradado, podem ser considerados os seguintes níveis gerais de intervenção:
  227. Número ou marcador, página 13: a) Intervenção de emergência, para impedir o desmoronamento completo dos edifícios em estado crítico de conservação, o que pode pôr em risco pessoas e bens;
  228. Número ou marcador, página 13: b) Intervenção de consolidação, para evitar que o edificado entre em estado crítico de ruína por degradação grave e continuada dos elementos estruturais;
  229. Número ou marcador, página 13: c) Intervenção de recomposição, que consiste em repor e ou em definir as condições de uso e fruição do edificado, para funcionar, reabilitar, ou restaurar consoante as classes e opções mais aconselháveis.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  231. Texto do artigo, página 13: (Os afastamentos das paredes)
  232. Texto do artigo, página 13: Os afastamentos das paredes exteriores, em relação ao limite dos lotes, devem ter um comprimento mínimo de 80 centímetros de forma a garantir um espaço semi-público (varandas) e não podem ser munidas de grades ou qualquer outro obstáculo que impeça a função social para o qual foi pensado.
  233. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  234. Texto do artigo, página 13: Procedimentos relativos à intervenção no património edificado
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  236. Texto do artigo, página 13: (Autorização prévia)
  237. Número ou marcador, página 13: 1. A realização de trabalhos de escavação, construção, ampliação, demolição, restauro, conservação, reabilitação, reconstrução ou qualquer modificação da Ilha de Moçambique, bem como novas construções e ocupação do espaço público, carece de autorização prévia do GACIM, conforme seus Estatutos.
  238. Número ou marcador, página 13: 2. O proponente goza do direito de pedido de informação prévia ao GACIM antes de proceder a qualquer intervenção.
  239. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que se tratar de um bem da classe A, o GACIM
  240. Texto do artigo, página 13: solicitará parecer ao Conselho Nacional do Património Cultural.
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  242. Texto do artigo, página 13: (Nulidades)
  243. Número ou marcador, página 13: 1. A licença de construção, alteração, ampliação ou demolição emitida pelas autoridades centrais, provinciais, distritais ou municipais, nos termos da legislação sobre licenciamento de obras, sem prévia autorização do GACIM é nula.
  244. Número ou marcador, página 13: 2. É igualmente nula a autorização do GACIM contra
  245. Texto do artigo, página 13: o disposto no parecer emitido pelo Conselho Nacional do Património Cultural, salvo a preservação do interesse público.
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  247. Texto do artigo, página 13: (Proposta de uso do património edificado)
  248. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Município a proposta de uso do património edificado, em coordenação com o GACIM e com as partes interessadas.
  249. Número ou marcador, página 13: 2. A decisão sobre o uso do património edificado compete ao
  250. Texto do artigo, página 13: sector que superintende a área da Cultura, ouvido o Conselho Nacional do Património Cultural.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  252. Texto do artigo, página 13: (Notificação)
  253. Texto do artigo, página 13: O GACIM ou o órgão executivo do Conselho Municipal podem exigir por notificação aos proprietários, depositários e usufrutuários dos edifícios para mantê-los em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias com regularidade.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
  255. Texto do artigo, página 13: (Embargo)
  256. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinado o embargo de obra, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação da legislação do património cultural e outros dispositivos legais vigentes.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. É competente para embargar a obra, o Conselho Municipal, a pedidodo GACIM.
  258. Número ou marcador, página 13: 3. A ratificação ou prosseguimento do embargo é feita mediante os passos indicados no artigo 418 do Código de Processo Civil em vigor, sem descurar as posturas camarárias e a outra legislação conexa.
  259. Número ou marcador, página 13: 4. O prosseguimento dos trabalhos que tenham sido
  260. Texto do artigo, página 13: embargados ao abrigo do presente artigo constitui crime de desobediência qualificada, nos termos do Código Penal.
  261. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  262. Texto do artigo, página 13: Fiscalização, infracções e sanções
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  264. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  265. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao GACIM fiscalizar e inspecionar o cumprimento do disposto no presente regulamento, constatar as infracções e proceder ao levantamento dos autos de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos e instituições do Estado.
  266. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao órgão executivo do Município da Ilha de Moçambique, no que se refere às suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
  267. Número ou marcador, página 13: 3. No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados e ou credenciados.
  268. Número ou marcador, página 13: 4. O técnico responsável da obra deve fornecer, quando
  269. Texto do artigo, página 13: solicitado pelo fiscal, a cópia do projecto, da licença e o parecer favorável do GACIM.
  270. Número ou marcador, página 14: 5. Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio da autoridade mais próxima e às autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções.
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  272. Texto do artigo, página 14: (Auto de notícia)
  273. Número ou marcador, página 14: 1. Ao constarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização devem levantar um auto de notícia, lavrado em triplicado, que deve conter:
  274. Número ou marcador, página 14: a) A identificação e as respectivas provas;
  275. Número ou marcador, página 14: b) A identificação das infracções concretas, dos infractores e outros agentes participantes na infracção;
  276. Número ou marcador, página 14: c) A identificação de testemunhas, se as houver;
  277. Número ou marcador, página 14: d) O nome, assinatura e qualidade do actuante.
  278. Número ou marcador, página 14: 2. O actuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar o facto ao infractor, com indicação da norma infringida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
  279. Número ou marcador, página 14: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas uma com as outras, embora sejam diversos os agentes.
  280. Número ou marcador, página 14: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número
  281. Texto do artigo, página 14: anterior fazem fé em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  283. Texto do artigo, página 14: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
  284. Texto do artigo, página 14: Independentemente da eventual responsabilidade civil e penal, as violações das disposições do presente regulamento são passíveis de responsabilização administrativa.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  286. Texto do artigo, página 14: (Infracções e sanções)
  287. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem infracções puníveis com a multa equivalente até 100 salários mínimos, de acordo com a tabela salarial aplicada na Função Pública:
  288. Número ou marcador, página 14: a) A realização de quaisquer trabalhos de escavação, construção, ampliação, demolição, restauro, conservação, reabilitação, reconstrução, bem como a realização de novas construções e ocupação do espaço público, sem autorização prévia do GACIM;
  289. Número ou marcador, página 14: b) Intervenções não admissíveis nas classes A a C, de Pedra e Cal e Macuti;
  290. Número ou marcador, página 14: c) O licenciamento de obras sem autorização prévia do GACIM.
  291. Número ou marcador, página 14: 2. Constituem infracções puníveis com a multa equivalente a três salários mínimos, de acordo com a tabela salarial da função pública:
  292. Número ou marcador, página 14: a) Obstrução ou embaraçado às actividades de inspecção e fiscalização das obras por parte do GACIM; b)A sonegação de informação, pelos responsáveis das obras acima referidas, ao Conselho Municipal ou ao GACIM.
  293. Número ou marcador, página 14: 3. Se a infracção for cometida em elemento do património cultural de excepcional valor, pertencente à classe A, a multa aplicada deve ser cinco vezes mais o valor máximo previsto no número 1 do presente artigo.
  294. Número ou marcador, página 14: 4. A aplicação da multa obedece ao princípio de gradualismo
  295. Texto do artigo, página 14: de acordo com a gravidade da infracção.
  296. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  297. Texto do artigo, página 14: (Sanções acessórias)
  298. Texto do artigo, página 14: São aplicadas concomitantemente as seguintes sanções acessórias:
  299. Número ou marcador, página 14: a) Interdição do exercício da profissão por um período até 3 anos, quando se trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e divulgação do património cultural;
  300. Número ou marcador, página 14: b) Suspensão ou privação de apoios que tenham sido disponibilizados para a protecção ou salvaguarda do bem.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  302. Texto do artigo, página 14: (Demolição de obras)
  303. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinada a demolição de obras que violem a legislação do património cultural.
  304. Número ou marcador, página 14: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 15 dias, a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
  305. Número ou marcador, página 14: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença e deverão ser devidamente acompanhadas por técnicos que garantam que a demolição seja feita com a maior prudência para não causar danos em outros edifícios.
  306. Número ou marcador, página 14: 4. É competente para ordenar a demolição o Órgão Executivo
  307. Texto do artigo, página 14: do Município, sob proposta do GACIM, conforme seus Estatutos.
  308. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
  309. Texto do artigo, página 14: (Pagamento voluntário da multa)
  310. Número ou marcador, página 14: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente regulamento deve ser remetido, no prazo de 48 horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
  311. Número ou marcador, página 14: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de 15 dias, contados a partir do momento da notificação.
  312. Número ou marcador, página 14: 3. A actualização das multas é feita por despacho conjunto
  313. Texto do artigo, página 14: dos ministros que superintendem as áreas da Cultura e Finanças.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
  315. Texto do artigo, página 14: (Não pagamento voluntário da multa)
  316. Texto do artigo, página 14: Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste regulamento, as entidades referidas no artigo 43 devem enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, após o termo do prazo estabelecido no artigo anterior ao Juízo Privativo de Execução Fiscal para a cobrança coerciva.
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 51
  318. Texto do artigo, página 14: (Destino dos valores das multas)
  319. Texto do artigo, página 14: Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:
  320. Número ou marcador, página 14: a) 40 % para o Orçamento do Estado;
  321. Número ou marcador, página 14: b) 40% para o GACIM;
  322. Número ou marcador, página 14: c) 10% para o Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
  323. Número ou marcador, página 14: d) 10% para o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
  324. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
  325. Texto do artigo, página 15: (Pagamento de multas)
  326. Texto do artigo, página 15: O valor das multas cobradas no âmbito do presente regulamento é entregue à Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 53
  328. Texto do artigo, página 15: (Actualização de multas)
  329. Texto do artigo, página 15: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente regulamento.
  330. Número ou marcador, página 15: ANEXO 1 Glossário
  331. Texto do artigo, página 15: 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
  332. Texto do artigo, página 15: a) Bens culturais imóveis: São monumentos, conjuntos, locais ou sítios e elementos naturais protegidos por lei;
  333. Texto do artigo, página 15: b) Conjuntos: São grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico ou científico;
  334. Texto do artigo, página 15: c) Conservação: É o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  335. Texto do artigo, página 15: d) Enfiamento visual: É a qualidade de visualizar os dois extremos opostos sem obstrução;
  336. Texto do artigo, página 15: e) Escala: É o relacionamento das distâncias ou dimensões reais com as figuradas ou existentes. Também se chama escala proporcional;
  337. Texto do artigo, página 15: f) Fachadas:Cada um dos lados do exterior de um edifício (ex.: fachada de tardoz, fachada principal);
  338. Texto do artigo, página 15: g) Fenestração: Que contem janelas;
  339. Texto do artigo, página 15: h) Gestão: Diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para que os bens culturais imóveis protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial; i)Inventariação: É o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais imóveis existentes a nível local ou nacional, ou com vista a respectiva identificação para permitir a sua classificação e ou incorporação no processo de ordenamento do território;
  340. Texto do artigo, página 15: j) Intervenção: É o conjunto de medidas que visam a protecção de bens culturais imóveis;
  341. Texto do artigo, página 15: k) Legibilidade: Qualidade de se perceber a totalidade da intervenção efectuada no processo de restauro ou reabilitação e conservação;
  342. Texto do artigo, página 15: l) Locais ou sítios: São as obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico;
  343. Texto do artigo, página 15: m) Logradouros: É o terreno ou espaço anexo a uma habitação, usado para serventia ou com outras funcionalidades ou espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população;
  344. Texto do artigo, página 15: n) Manutenção: É o conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  345. Texto do artigo, página 15: o)Medidas cautelares: São todas as acções e procedimentos técnicos e administrativos que têm em vista a preservação da integridade física dos monumentos, conjuntos e sítios;
  346. Texto do artigo, página 15: p) Monumentos: São estruturas, construções ou obras de arquitectura, com posições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações e os elementos decorativos que são parte integrante dessas obras, como a escultura e a pintura monumental;
  347. Texto do artigo, página 15: q) Monumentos comemorativos: São obras simbólicas e artísticas que descrevem um indivíduo particular ou grupo de indivíduos ou ainda um evento histórico;
  348. Texto do artigo, página 15: r) Musealização: É a preservação in situ de valores históricos do passado, que pode consistir na construção de centros de interpretação de vestígios no seu contexto (factos do passado em ligação com o seu meio natural, visando a criação de parques ecológicos e museológicos), tendo em vista a fruição pública desses valores;
  349. Texto do artigo, página 15: s) Património Natural: São os elementos naturais que compreende as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse, do ponto de vista estético ou científico: i. As formações geológicas e fisiológicas e áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza; ii. As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas.
  350. Texto do artigo, página 15: t) Placas de identificação: São marcas ou sinais em bronze, pedra, plástico ou outro tipo de material aplicável, com escrita e ou sinal contendo indicações que interessam ao conhecimento público de determinado monumento, conjunto e local ou sítio;
  351. Texto do artigo, página 15: u) Preservação: É o conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  352. Texto do artigo, página 15: v) Reabilitação: É o conjunto de acções que visam modificar um imóvel de modo a corresponder a uma utilização compatível;
  353. Texto do artigo, página 15: w) Reconstrução: É o conjunto de acções com o objectivo de tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
  354. Texto do artigo, página 15: x) Refuncionalização: É a acção de atribuição de uma nova funcionalidade compatível com o imóvel;
  355. Texto do artigo, página 15: y) Renovação: É o conjunto de acções paratornar novo, melhorar, consertar, recomeçar, repetir, substituir por coisa melhor, ou dar o aspecto de novo;
  356. Texto do artigo, página 15: z) Requalificação: É a acção de tornar a qualificar o espaço ou o imóvel; aa) Restauro: É o conjunto de acções especializadas que visam reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais de construção antigos ou novos; bb) Reversibilidade: É a acção que permite corrigir intervenções para repor a sua condição original de modo que mantenha a sua autenticidade e integridade; cc) Sustentabilidade cultural: É a gestão racional dos bens culturais imóveis, através da atribuição dos usos compatíveis e de todas as medidas cautelares, que possam ditar a sua preservação a longo prazo;
  357. Texto do artigo, página 16: dd) Turismo cultural: É toda a movimentação de pessoas em torno de atracções culturais específicas, tais como locais históricos, estações arqueológicas e manifestações artístico-culturais, fora do seu lugar próprio de residência.
  358. Texto do artigo, página 16: 2. Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável,
  359. Texto do artigo, página 16: para efeitos do presente regulamento adoptam-se as seguintes definições específicas:
  360. Texto do artigo, página 16: a) Cidade de pedra e cal – É assim designada porque a sua construção é de pedra e cal com cobertura de lajes
  361. Texto do artigo, página 16: e chapas de zinco. Devido ao seu valor peculiar, a cidade de pedra e cal caracteriza-se pelo seu património arquitectónico e emblemático;
  362. Texto do artigo, página 16: b) Cidade de Macuti – A sua característica assenta no tipo de habitação, com uma estrutura de pau-a-pique, sendo que as suas casas são cobertas com folhas de palmeira conhecidas por macuti;
  363. Texto do artigo, página 16: c) Murrapa- É uma planta onde é extraída uma substância usada na consolidação da argamassa.
  364. Número ou marcador, página 17: ANEXO 2 Mapa 1
  365. Texto do artigo, página 17: (Área de Protecção Costeira)
  366. Número ou marcador, página 18: ANEXO 2 Mapa 1 (Área de Protecção Costeira)
  367. Número ou marcador, página 18: ANEXO 2 Mapa 1 (Área de Protecção Costeira)
  368. Texto do artigo, página 19: LEGENDA
  369. Número ou marcador, página 19: ANEXO 3 Mapa 2 (Praias Abertas e Enfiamentos Visuais)
  370. Texto do artigo, página 19: 1
  371. Texto do artigo, página 19: (PraiasAbertaseEnfiamentosVisuais)
  372. Número ou marcador, página 19: ANEXO3
  373. Texto do artigo, página 19: Mapa2
  374. Texto do artigo, página 19: ((
  375. Texto do artigo, página 20: LEGENDA
  376. Número ou marcador, página 20: ANEXO 4 Mapa 3 (Infra-estruturas Várias)
  377. Texto do artigo, página 20: 1
  378. Texto do artigo, página 20: (Infra-estruturasViárias)
  379. Número ou marcador, página 20: ANEXO4
  380. Texto do artigo, página 20: Mapa3
  381. Número ou marcador, página 21: ANEXO 5 Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique, Cidade de Pedra e Cal.
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