I SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 142/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 142
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 53/2016: Aprova os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique e revoga os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro. Decreto n.º 54/2016: Aprova o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal. Decreto n.º 55/2016: Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Bens Culturais Imóveis. Decreto n.º 56/2016: Concernente a necessidade de se expandir a rede judiciária no País. Decreto n.º 57/2016:
Parágrafo · p. 1 Delega no Ministro que superintende a área da Justiça a competência para proceder a modificação dos Estatutos das Fundações, sob proposta da respectiva administração.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2016
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição,
Texto do artigo · p. 1 como a nível do quadro legal que regula o ensino superior e não só, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, abreviadamente designado por ISCAM, é uma instituição pública de ensino superior.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCAM possui personalidade jurídica e goza de autonomia
Texto do artigo · p. 1 científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O ISCAM é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O ISCAM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
Texto do artigo · p. 1 abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 É missão do ISCAM, formar científica, técnica e culturalmente ao nível superior nos domínios da contabilidade, auditoria e administração, desenvolver o ensino, investigação e extensão, procurando fazer a conjugação perfeita dos recursos existentes, de modo a promover, a competência funcional do indivíduo, quer como profissional, quer como cidadão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 O ISCAM tem por objectivo geral o preconizado na Política Nacional da Educação e legislação sobre o ensino superior eespecificamente:
Texto do artigo · p. 2 a)Formar profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica em contabilidade, com especializações em contabilidade financeira, contabilidade pública, auditoria, fiscalidade, gestão, entre outras, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar, apoiar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar com nível e rigoracções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada como meio de formação, de resolução de problemas, de alívio de carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do país e de contribuição para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social como meio de formação técnica e profissional dos estudantes, nomeadamente dos cursos conferentes de grau;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento científico;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos profissionais graduados pelo ISCAM e de outros interessados; f)Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de elevada carreira científica assegurando desta forma o desenvolvimento harmonioso do ISCAM;
Número ou marcador · p. 2 g) Difundir valores deontológicos e éticos inerentes à profissão;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar serviços no âmbito da sua actividade à comunidade;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 j) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 2 k) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação geral relativa ao Sistema Nacional de Educação (SNE), o ISCAM actua de acordo com os princípios constantes da legislação relativa ao ensino superior nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 2 f) Autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Autonomias
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científica e pedagógica)
Número ou marcador · p. 2 1. Dentro do quadro legal vigente, o ISCAM exerce asua
Texto do artigo · p. 2 autonomia científica, no sentido de livremente poder: a) Definir áreas de estudo, planos, programas e linhas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 b) Lecionar, pesquisar e investigar de acordo com seus objectivos, convicções do corpo docente e livre de qualquer forma de coerção;
Número ou marcador · p. 2 c) Criar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 d) Elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Para materialização das acções previstas no número anterior, o ISCAM pode celebrar acordos e contratos com outras instituições científicas nacionais e estrangeiras, associações profissionais nacionais e estrangeiras financiadoras da actividade científica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia disciplinar)
Número ou marcador · p. 2 1. O ISCAM goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos do ISCAM sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar cabe
Texto do artigo · p. 2 recurso nos termos da legislação e de regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 2 O ISCAM goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do ISCAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Directivo e;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Científico Pedagógico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho do Instituto)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação do ISCAM e, é presidido pelo Director-Geral o qual compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem considerados para o cargo de Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre as propostas de alterações ao estatuto orgânico do ISCAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades, orçamento e respectivos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento institucional de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar as normas e regulamento interno do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar as propostas do conselho científico pedagógico relativas a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os curricula dos cursos ministrados no ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e aprovar a política académica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 3 k) Estabelecer normas de funcionamento do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 m) Homologar acordos e convénios do ISCAM com instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 n) Instituir prémios honoríficos e pecuniários;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar o plano estratégico do instituto, em colaboração com os demais órgãos;
Número ou marcador · p. 3 p) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISCAM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho do Instituto integra:
Número ou marcador · p. 3 a) O Director-Geral do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Os Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 3 d) O Director do Centro de Investigação Cientifica;
Número ou marcador · p. 3 e) Directores adjuntos das Divisões;
Número ou marcador · p. 3 f) Os Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 g) Os Directores das Delegações;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante do pessoal docente por cada Divisão;
Número ou marcador · p. 3 i) Dois representantes do pessoal técnico administrativo, sendo um dos Serviços Centrais e um do Centro de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 3 j) Um representante da Associação dos Estudantes do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante do ministério que superintende a área do ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 3 m) Um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique – OCAM;
Número ou marcador · p. 3 n) Até seis representantes da sociedade civil, dos quais três representam empregadores e os restantes organizações profissionais nos domínios ministrados pelo ISCAM.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Instituto reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que para tal, for convocado pelo Director-Geral ou por, pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho do Instituto é de
Texto do artigo · p. 3 quatro anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O ISCAM é dirigido por um Director-Geral,coadjuvado no exercício das suas funções por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 é de 5 anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do ISCAM:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar e coordenar as actividades dos restantes órgãos do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes no ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 c) Dirigir, superintender e coordenar actividades pedagógicas, de extensão, cientifica, de investigação, de administração e finanças, assegurando um correcto e harmonioso funcionamento dos órgãos e serviços da instituição na prossecução dos objectivos do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação das actividades do ISCAM, os planos estratégicos de desenvolvimento, os curricula, o plano e orçamentos anuais e assegurar a implementação;
Número ou marcador · p. 3 e) Assinar a certificação dos graus académicos e certificados dos cursos ministrados pelo ISCAM, bem como o reconhecimento de níveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Autorizar a realização e pagamentos de despesas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter às entidades competentes os relatórios anuais de actividades, contas e outros;
Número ou marcador · p. 3 h) Coordenar todos os processos de auto avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
Número ou marcador · p. 3 i) Outorgar contratos e convénios com outras instituições de ensino públicas e privadas, organizações e entidades nacionais e internacionais, plasmando as parcerias necessárias ao cumprimento das actividades e desenvolvimento do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar a correcta execução das recomendações emanadas pelos diferentes órgãos do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear, promover, exonerar e demitir docentes, quadros de direcção e chefia, investigadores e elementos do corpo técnico-administrativo, nos termos da lei, dos estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 l) Orientar e promover o relacionamento do ISCAM com outros organismos ou entidades nacionais e estrangeiras; m)Propor a instituição de prémios honoríficos e pecuniários, bem como outros subsídios especiais;
Número ou marcador · p. 3 n) Propor às entidades competentes a estrutura adequada de organização dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor a criação,abertura e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 3 p) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 q) Submeter ao Conselho Científico Pedagógico o plano curricular de formação;
Número ou marcador · p. 3 r) Apreciar questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 s) Representar o ISCAM, em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional; e
Número ou marcador · p. 3 t) Decidir, em geral, sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISCAM e que não sejam da competência própria de outro órgão;
Número ou marcador · p. 3 u) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Director-Geral na direcção e coordenação geral das actividades e funcionamento do ISCAM.
Número ou marcador · p. 3 2. São competências do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir o funcionamento do processo pedagógico e do sistema técnico administrativo do ISCAM;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor ao Conselho do Instituto a estrutura orgânica do ISCAM bem como eventuais alterações ao modelo em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a reforma ou alteração dos presentes estatutos ao Conselho do Instituto para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre o plano de aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISCAM e promover sua execução;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar o plano de orçamento anual, balanços, políticas e estratégicas, relatório de actividades e contas para posterior submissão ao Conselho do Instituto; f)Emitir directrizes e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho do Instituto e do Conselho Científico Pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISCAM;
Número ou marcador · p. 4 i) Definir estrategicamente as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir;
Número ou marcador · p. 4 j) Definir procedimentos de funcionamento dos serviços do ISCAM;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 l) Praticar os demais actos que sejam da sua competência indicados pelo presente estatuto e regulamentos do ISCAM.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Directivo integra:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 4 d) Director do Centro de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 4 e) Director Adjunto da Divisão;
Número ou marcador · p. 4 f) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 g) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente em sessão
Texto do artigo · p. 4 ordinária, e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo Director-Geral com pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico Pedagógico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico Pedagógico é o órgão de gestão científica e pedagógica do ISCAM e é presidido pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Conselho Científico Pedagógico:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica e pedagógica dos cursos ministrados no ISCAM e ainda sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica institucional, tomando por base a legislação aplicável e o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar a proposta da estratégia formativa do ISCAM no domínio dos cursos e outras acções de formação;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar propostas de orientação estratégica do Instituto nos domínios do ensino, investigação, extensão e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas a submeter pelo Director-Geral ao Conselho do Instituto para criação, fusão, reformulação ou extinção de cursos e de sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade de formação ministrada e propor medidas para a sua elevação;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a elaboração e adequação de regulamentos de carácter científico-pedagógico;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar planos a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade de ensino e desempenho, acompanhando a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 i) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que o padrão de qualidade de ensino deve alcançar; j)Pronunciar -se sobre as propostas de criação, reestruturação ou extinção de unidades de investigação;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor directivas sobre regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados no ISCAM;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor critérios gerais para métodos de ensino, regime de avaliação, frequência, transição de ano;
Número ou marcador · p. 4 m) Definir critérios gerais de recrutamento do pessoal docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 4 n) Definir critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis; o)Definir critérios gerais relativos ao processo de creditação e mobilidade dos estudantes;
Número ou marcador · p. 4 p) Definir e articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor programas de qualificação e actualização científica e pedagógica do pessoal docente;
Número ou marcador · p. 4 r) Pronunciar-se sobre o número de vagas para cada um dos cursos ministrados no ISCAM;
Número ou marcador · p. 4 s) Elaborar as propostas de regulamentos que tenham por objecto matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
Número ou marcador · p. 4 t) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado no ISCAM;
Número ou marcador · p. 4 u) Propor ao Conselho Directivo, medidas de melhoria da qualidade de ensino, do desempenho dos docentes e sua monitorização;
Número ou marcador · p. 4 v) Em geral, pronunciar -se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral do ISCAM, por iniciativa própria ou por proposta doutros órgãos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico Pedagógico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores das Divisões;
Número ou marcador · p. 4 d) Director do Centro de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 e) Director adjunto da Divisão; f)Chefes de Departamentos Centrais de natureza académica;
Número ou marcador · p. 4 g) Directores de Curso; h)Oito docentes ou investigadores doutorados ou mestrados com reconhecido mérito académico e profissional.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico Pedagógico, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Científico Pedagógico reúne ordinariamente,
Texto do artigo · p. 4 duas vezes por ano e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Presidente ou pelo menos por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O ISCAM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão Pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão Científica;
Número ou marcador · p. 5 c) Centro de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo Académico;
Número ou marcador · p. 5 e) Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações;
Número ou marcador · p. 5 f) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Divisão Pedagógica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão Pedagógica:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar o plano de actividades de natureza pedagógica e o respectivo relatório de avaliação do processo ensinoaprendizagem do ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar propostas de criação e extinção dos cursos;
Número ou marcador · p. 5 c) Sistematizar e organizar os programas que oferecem o Mestrado para formação do pessoal qualificado no exercício das actividades lectivas de ensino, pesquisa e desenvolvimento para produção do conhecimento filosófico, cientifico, artístico e tecnológico;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar a proposta de regulamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar propostas sobre programas de formação do corpo docente; f)Gerir e coordenar pedagogicamente, os cursos ministrados no ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 g) Conceber o plano curricular de formação;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar o ensino ministrado no ISCAM e dirigir a política educacional;
Número ou marcador · p. 5 i) Identificar e desenhar soluções tecnológicas de informação e de gestão;
Número ou marcador · p. 5 j) Zelar pelo cumprimento dos métodos pedagógicos de ensino dos cursos ministrado no ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 k) Autorizar a participação de docentes colaboradores em disciplinas de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 5 l) Apreciar o valor e mérito científico dos cursos realizados e, quando necessário,aconselhar a sua extinção;
Número ou marcador · p. 5 m) Apreciar o mérito cientifico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares e, bem como, textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes;
Número ou marcador · p. 5 n) Conduzir e supervisionar o processo de ensino dos cursos ministrados pelo ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 o) Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem e elaborar os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 5 p) Explorar as inovações e oportunidades tecnológicas no domínio de informação, e estudar formas de inclui-los ou reestruturar no plano de estudos;
Número ou marcador · p. 5 q) Propor e orientar os júris dos exames de admissão;
Número ou marcador · p. 5 r) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de bolsas em conformidade com regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 5 s) Analisar os pedidos de matrícula de estudantes especiais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 t) Propor a admissão, suspensão e formação contínua, promoção e expulsão de docentes, membros do conselho científico-pedagógico nos termos da legislação sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 5 u) Promover execuções permanentes relativas ao planeamento coordenação e controlo das actividades de ensino e estágios;
Número ou marcador · p. 5 v) Propor o reajustamento e aperfeiçoamento dos curricula de modo a adequa-los a evolução científica, técnica e pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 w) Promover, em colaboração com os centros a obtenção de bolsas e financiamento para os estudantes de pósgraduação; x)Definir padrões metodológicos de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 y) Instruir processos de recursos dos estudantes e candidatos ao ingresso no ISCAM referentes aos resultados das avaliações finais e de admissão;
Número ou marcador · p. 5 z) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão Pedagógica é dirigida por um Director de Divisão do Instituto Superior, coadjuvado por um Director Adjunto de divisão do Instituto Superior, ambos nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Divisão Científica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão Científica:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar e garantir a implementação da política de investigação do ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir e coordenar cientificamente, os cursos ministrados no ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o plano anual de investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a organização e coordenação das jornadas científicas, workshops, seminários, pesquisas e outras actividades afins definidas nos regimentos dos programas;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrados no ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover e apresentar estudos de natureza científica, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar o mérito cientifico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares e, bem como, textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes; h)Pronunciar-se sobre a proposta dos membros do Conselho cientifica pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 i) Divulgar, interna e externamente, as actividades de pós pesquisa do ISCAM;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar as actividades dos departamentos e demais unidades orgânicas correspondentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Apresentar relatórios sobre as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e outras unidades orgânicas do instituto;
Número ou marcador · p. 5 l) Apresentar proposta de constituição de júri de avaliação de trabalhos de fim de curso;
Número ou marcador · p. 5 m) Apresentar propostas de afectação aos diversos departamentos e cursos, dos meios materiais e humanos, de ensino e de investigação do instituto;
Número ou marcador · p. 5 n) Propor as condições gerais de admissão do pessoal docente e de investigação adstrita às actividades de ensino e de investigação do instituto;
Número ou marcador · p. 6 o) Analisar propostas e relatórios de projectos de investigação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 p) Supervisionar e avaliar as actividades científicas do ISCAM; q)Preparar o plano científico e controlar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 r) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão Científica é dirigida por um Director de Divisão
Texto do artigo · p. 6 do Instituto Superior, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Centro de Investigação Científica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Centro de Investigação Científica:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a investigação científica rigorosa como meio de formação, de resolução de problemas, de alívio de carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do país e de contribuição para o património científico da humanidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Leccionar cursos de curta duração, em função de necessidades manifestas da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento científico.
Número ou marcador · p. 6 2. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Director do Centro de Investigação do Instituto Superior, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo Académico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais para Assuntos Estudantis e Registo Académico:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação de políticas de apoio social aos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar uma adequada prestação dos serviços sociais aos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o processo de matrículas, inscrição de estudantes e turmas;
Número ou marcador · p. 6 d) Calendarizar o ano académico do ISCAM;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pelo registo de aproveitamento pedagógico qualitativo e quantitativo dos estudantes do ISCAM; f)Criar indicadores para o controlo da informação estudantil;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter actualizados os dados relativos ao registo académico dos estudantes;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir certificados, diplomas e outros documentos comprovativos da situação académica do estudante.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo
Texto do artigo · p. 6 Académico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral do ISCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Comunicação,
Texto do artigo · p. 6 Documentação e Publicações:
Número ou marcador · p. 6 a) Conceber, implementar e garantir a manutenção de sistemas e serviços de tecnologias de informação e comunicação para o funcionamento integral do ISCAM;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir a política de uso das tecnologias de informação e comunicação do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Recolher, sistematizar, gerir e disponibilizar a todos os sectores de actividade do ISCAM de toda informação
Texto do artigo · p. 6 ou documentação de carácter científico, técnico e cultural necessária ao desempenho das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter o ISCAM actualizado em sistemas e redes de informação bibliográfica, científica e técnica, de acordo com os interesses institucionais;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir os recursos bibliográficos e documentais do ISCAM; e
Número ou marcador · p. 6 f) Programar e ou realizar as actividades editoriais do ISCAM, nomeadamente edição, publicação e distribuição de revistas, boletins informativos, obras científicas, literárias e culturais.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral do ISCAM.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento; ii. Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilística; iii. Garantir o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros; iv. Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos; v. Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado; vi. Pronunciar-se sobre a aplicação de normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial; vii. Elaborar e submeter para aprovação e prestação de contas os relatórios de actividades, de contas sobre a execução financeira e patrimonial do ISCAM; viii. Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios do ISCAM; ix. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministério que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo; x. Elaborar relatórios de utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição; xi. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do ISCAM; xii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; xiii. Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 6 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre recursos humanos; ii. Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iii. Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da Administração Pública afectos ao ISCAM; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do ISCAM de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 7 v. Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do país; vii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ISCAM; viii. Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; ix. Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; x. Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas, e planos do governo.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral do ISCAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Director Geral do ISCAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Director- -Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral; c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e do Director Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e Director Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar o Director-Geral na preparação dos órgãos por ele dirigidos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime Patrimonial, Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património do ISCAM é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe sejam afectos pelo Estado ou outras entidades ou por ele adquiridos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do ISCAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Dotações feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos dos seus bens próprios;
Número ou marcador · p. 7 d) Receitas resultantes de propinas;
Número ou marcador · p. 7 e) Produtos de Taxa de estudantes bem como de outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Receitas provenientes de prestação de serviços; e
Número ou marcador · p. 7 g) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas do ISCAM:
Número ou marcador · p. 7 a) As que resultam do funcionamento do ISCAM;
Número ou marcador · p. 7 b) As que resultem do cumprimento do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 c) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras despesas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Cursos,diplomas, certificados e graus
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Cursos)
Texto do artigo · p. 7 O ISCAM ministra cursos profissionalizantes de curta, média e longa duração conducentes à obtenção de certificados profissionais e graus académicos definidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime dos cursos)
Texto do artigo · p. 7 Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimento e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Diploma, Certificados e Graus)
Texto do artigo · p. 7 O ISCAM confere diplomas e certificados, e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Comunidade do ISCAM)
Número ou marcador · p. 7 1. A comunidade do ISCAM, é constituída pelos corpos discente, docente, de Investigação e Técnico Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. A comunidade do ISCAM reúne em acto solene uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano, em data a designar, que coincide com o dia do ISCAM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 7 1. O corpo discente do ISCAM é constituído por todos estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
Número ou marcador · p. 7 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
Texto do artigo · p. 7 regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do ISCAM, serão estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Corpo Docente, de Investigação, Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 7 O ISCAM dispõe de:
Número ou marcador · p. 7 a) Corpo Docente, constituído pelo seu pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 7 b) Corpo de Investigação, constituído pelo seu pessoal que exerce fundamentalmente actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 7 c) Corpo Técnico Administrativo, constituído pelo seu pessoal que exerce funções técnicas, artífices administrativas, operários qualificados e actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Dia, Sigla e Símbolos do ISCAM)
Número ou marcador · p. 8 1. O dia do ISCAM assinala-se a 01 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 2. O Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique usa a sigla ISCAM.
Número ou marcador · p. 8 3. Constituem símbolos do ISCAM o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pelo Conselho do Instituto ouvido o Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 4. A descrição do Emblema e da Bandeira do ISCAM constará
Texto do artigo · p. 8 de regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal do ISCAM rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho do Instituto aprovar o Regulamento Interno do ISCAM, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto, devendo o mesmo ser submetido a homologação do Ministro que superintende o ensino superior nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director Geral do ISCAM submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto, a proposta do quadro do pessoal do ISCAM para aprovação pelo órgão competente nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 54/2016
Texto do artigo · p. 8 de 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 8 Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável à classificação e gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, Património Mundial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 13 de Setembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 1
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 142
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 53/2016: Aprova os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique e revoga os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro. Decreto n.º 54/2016: Aprova o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal. Decreto n.º 55/2016: Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Bens Culturais Imóveis. Decreto n.º 56/2016: Concernente a necessidade de se expandir a rede judiciária no País. Decreto n.º 57/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Delega no Ministro que superintende a área da Justiça a competência para proceder a modificação dos Estatutos das Fundações, sob proposta da respectiva administração.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 28 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura e o funcionamento do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro, às transformações ocorridas tanto a nível da própria instituição,
  16. Texto do artigo, página 1: como a nível do quadro legal que regula o ensino superior e não só, nos termos do n.º 2 do artigo 18 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 54/2004, de 1 de Dezembro.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Outubro de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  21. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique, abreviadamente designado por ISCAM, é uma instituição pública de ensino superior.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCAM possui personalidade jurídica e goza de autonomia
  28. Texto do artigo, página 1: científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O ISCAM é de âmbito nacional.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O ISCAM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo
  33. Texto do artigo, página 1: abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o ministro que superintende a área das finanças.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  36. Texto do artigo, página 1: É missão do ISCAM, formar científica, técnica e culturalmente ao nível superior nos domínios da contabilidade, auditoria e administração, desenvolver o ensino, investigação e extensão, procurando fazer a conjugação perfeita dos recursos existentes, de modo a promover, a competência funcional do indivíduo, quer como profissional, quer como cidadão.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 2: O ISCAM tem por objectivo geral o preconizado na Política Nacional da Educação e legislação sobre o ensino superior eespecificamente:
  40. Texto do artigo, página 2: a)Formar profissionais com alto grau de qualificação técnica e científica em contabilidade, com especializações em contabilidade financeira, contabilidade pública, auditoria, fiscalidade, gestão, entre outras, capazes de participar activamente no desenvolvimento do país;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar, apoiar, fomentar, desenvolver e aperfeiçoar com nível e rigoracções de investigação científica, tecnológica, cultural e de natureza aplicada como meio de formação, de resolução de problemas, de alívio de carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do país e de contribuição para o património científico da humanidade;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social como meio de formação técnica e profissional dos estudantes, nomeadamente dos cursos conferentes de grau;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento científico;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Realizar acções de actualização dos conhecimentos dos profissionais graduados pelo ISCAM e de outros interessados; f)Formar e desenvolver progressivamente um corpo docente de elevada carreira científica assegurando desta forma o desenvolvimento harmonioso do ISCAM;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Difundir valores deontológicos e éticos inerentes à profissão;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Prestar serviços no âmbito da sua actividade à comunidade;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Promover acções de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  49. Número ou marcador, página 2: k) Criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  52. Texto do artigo, página 2: Para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na legislação geral relativa ao Sistema Nacional de Educação (SNE), o ISCAM actua de acordo com os princípios constantes da legislação relativa ao ensino superior nomeadamente:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Igualdade e não discriminação;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Autonomias
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica e pedagógica)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. Dentro do quadro legal vigente, o ISCAM exerce asua
  64. Texto do artigo, página 2: autonomia científica, no sentido de livremente poder: a) Definir áreas de estudo, planos, programas e linhas de investigação científica;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Lecionar, pesquisar e investigar de acordo com seus objectivos, convicções do corpo docente e livre de qualquer forma de coerção;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Criar, suspender e extinguir cursos;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal, o mercado de trabalho;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Para materialização das acções previstas no número anterior, o ISCAM pode celebrar acordos e contratos com outras instituições científicas nacionais e estrangeiras, associações profissionais nacionais e estrangeiras financiadoras da actividade científica.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Autonomia disciplinar)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O ISCAM goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos do ISCAM sem prejuízo da legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar cabe
  75. Texto do artigo, página 2: recurso nos termos da legislação e de regulamentação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  78. Texto do artigo, página 2: O ISCAM goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral aplicável.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  80. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 2: São órgãos do ISCAM:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Conselho do Instituto;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Direcção-Geral;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Directivo e;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Científico Pedagógico.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Conselho do Instituto)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho do Instituto é o órgão máximo de deliberação e orientação do ISCAM e, é presidido pelo Director-Geral o qual compete:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem considerados para o cargo de Director-Geral;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Recomendar ao Ministro que superintende a área do ensino superior três individualidades a serem consideradas para o cargo de Director-Geral Adjunto;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre as propostas de alterações ao estatuto orgânico do ISCAM;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e aprovar os planos anuais de actividades, orçamento e respectivos relatórios anuais de actividades e contas;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento institucional de curto, médio e longo prazo;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar as normas e regulamento interno do ISCAM;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar as propostas do conselho científico pedagógico relativas a criação e extinção de cursos;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção das unidades orgânicas;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os curricula dos cursos ministrados no ISCAM;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
  101. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e aprovar a política académica, científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade;
  102. Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer normas de funcionamento do ISCAM;
  103. Número ou marcador, página 3: m) Homologar acordos e convénios do ISCAM com instituições nacionais e estrangeiras;
  104. Número ou marcador, página 3: n) Instituir prémios honoríficos e pecuniários;
  105. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o plano estratégico do instituto, em colaboração com os demais órgãos;
  106. Número ou marcador, página 3: p) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do ISCAM.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do Instituto integra:
  108. Número ou marcador, página 3: a) O Director-Geral do ISCAM;
  109. Número ou marcador, página 3: b) O Director-Geral Adjunto;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Os Directores das Divisões;
  111. Número ou marcador, página 3: d) O Director do Centro de Investigação Cientifica;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Directores adjuntos das Divisões;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Os Directores dos Serviços Centrais;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Os Directores das Delegações;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Um representante do pessoal docente por cada Divisão;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Dois representantes do pessoal técnico administrativo, sendo um dos Serviços Centrais e um do Centro de Investigação Científica;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Um representante da Associação dos Estudantes do ISCAM;
  118. Número ou marcador, página 3: k) Um representante do ministério que superintende a área do ensino superior;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Um representante do ministério que superintende a área das finanças;
  120. Número ou marcador, página 3: m) Um representante da Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique – OCAM;
  121. Número ou marcador, página 3: n) Até seis representantes da sociedade civil, dos quais três representam empregadores e os restantes organizações profissionais nos domínios ministrados pelo ISCAM.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Instituto reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que para tal, for convocado pelo Director-Geral ou por, pelo menos um terço dos seus membros.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho do Instituto é de
  124. Texto do artigo, página 3: quatro anos.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  126. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. O ISCAM é dirigido por um Director-Geral,coadjuvado no exercício das suas funções por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  129. Texto do artigo, página 3: é de 5 anos, podendo ser renovado uma única vez.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director Geral)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do ISCAM:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Representar e coordenar as actividades dos restantes órgãos do ISCAM;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o cumprimento dos princípios, normas e regulamentos vigentes no ISCAM;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Dirigir, superintender e coordenar actividades pedagógicas, de extensão, cientifica, de investigação, de administração e finanças, assegurando um correcto e harmonioso funcionamento dos órgãos e serviços da instituição na prossecução dos objectivos do ISCAM;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho Geral as linhas gerais de orientação das actividades do ISCAM, os planos estratégicos de desenvolvimento, os curricula, o plano e orçamentos anuais e assegurar a implementação;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Assinar a certificação dos graus académicos e certificados dos cursos ministrados pelo ISCAM, bem como o reconhecimento de níveis;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização e pagamentos de despesas nos termos da legislação aplicável;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Submeter às entidades competentes os relatórios anuais de actividades, contas e outros;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Coordenar todos os processos de auto avaliação e avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades e serviços, bem como das actividades científicas e pedagógicas;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Outorgar contratos e convénios com outras instituições de ensino públicas e privadas, organizações e entidades nacionais e internacionais, plasmando as parcerias necessárias ao cumprimento das actividades e desenvolvimento do ISCAM;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar a correcta execução das recomendações emanadas pelos diferentes órgãos do ISCAM;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Nomear, promover, exonerar e demitir docentes, quadros de direcção e chefia, investigadores e elementos do corpo técnico-administrativo, nos termos da lei, dos estatutos e demais legislação aplicável;
  144. Número ou marcador, página 3: l) Orientar e promover o relacionamento do ISCAM com outros organismos ou entidades nacionais e estrangeiras; m)Propor a instituição de prémios honoríficos e pecuniários, bem como outros subsídios especiais;
  145. Número ou marcador, página 3: n) Propor às entidades competentes a estrutura adequada de organização dos serviços;
  146. Número ou marcador, página 3: o) Propor a criação,abertura e extinção de cursos;
  147. Número ou marcador, página 3: p) Zelar pela autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar do ISCAM;
  148. Número ou marcador, página 3: q) Submeter ao Conselho Científico Pedagógico o plano curricular de formação;
  149. Número ou marcador, página 3: r) Apreciar questões que lhe sejam submetidas pelo pessoal docente e não docente e pelos estudantes do ISCAM;
  150. Número ou marcador, página 3: s) Representar o ISCAM, em juízo ou fora dele, tanto no plano nacional como internacional; e
  151. Número ou marcador, página 3: t) Decidir, em geral, sobre todas as questões que se relacionem com o funcionamento do ISCAM e que não sejam da competência própria de outro órgão;
  152. Número ou marcador, página 3: u) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  154. Texto do artigo, página 3: (Conselho Directivo)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio ao Director-Geral na direcção e coordenação geral das actividades e funcionamento do ISCAM.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. São competências do Conselho Directivo:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Gerir o funcionamento do processo pedagógico e do sistema técnico administrativo do ISCAM;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Propor ao Conselho do Instituto a estrutura orgânica do ISCAM bem como eventuais alterações ao modelo em vigor;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Propor a reforma ou alteração dos presentes estatutos ao Conselho do Instituto para posterior aprovação pelo Conselho de Ministros;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o plano de aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do ISCAM e promover sua execução;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar o plano de orçamento anual, balanços, políticas e estratégicas, relatório de actividades e contas para posterior submissão ao Conselho do Instituto; f)Emitir directrizes e outros documentos de orientação geral para as diferentes unidades orgânicas;
  162. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho do Instituto e do Conselho Científico Pedagógico;
  163. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente, concessão de títulos honoríficos, relatórios e outros instrumentos de gestão económica e financeira do ISCAM;
  164. Número ou marcador, página 4: i) Definir estrategicamente as políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir;
  165. Número ou marcador, página 4: j) Definir procedimentos de funcionamento dos serviços do ISCAM;
  166. Número ou marcador, página 4: k) Propor questões a serem submetidas à decisão ou parecer de outros órgãos;
  167. Número ou marcador, página 4: l) Praticar os demais actos que sejam da sua competência indicados pelo presente estatuto e regulamentos do ISCAM.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Directivo integra:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Director Geral Adjunto;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Directores das Divisões;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Director do Centro de Investigação Científica;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Director Adjunto da Divisão;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Directores dos Serviços Centrais;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Chefe do Gabinete do Director-Geral.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Directivo reúne quinzenalmente em sessão
  178. Texto do artigo, página 4: ordinária, e extraordinariamente sempre que necessário, quando convocado pelo Director-Geral com pelo menos um terço dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  180. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico Pedagógico)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico Pedagógico é o órgão de gestão científica e pedagógica do ISCAM e é presidido pelo Director- -Geral.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho Científico Pedagógico:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar ou dar parecer sobre a coordenação científica e pedagógica dos cursos ministrados no ISCAM e ainda sobre os assuntos de natureza científica e pedagógica institucional, tomando por base a legislação aplicável e o presente estatuto;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar a proposta da estratégia formativa do ISCAM no domínio dos cursos e outras acções de formação;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar propostas de orientação estratégica do Instituto nos domínios do ensino, investigação, extensão e desenvolvimento;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas a submeter pelo Director-Geral ao Conselho do Instituto para criação, fusão, reformulação ou extinção de cursos e de sua gestão;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como sobre o nível de qualidade de formação ministrada e propor medidas para a sua elevação;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Promover a elaboração e adequação de regulamentos de carácter científico-pedagógico;
  189. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar planos a curto, médio e longo prazo com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
  190. Número ou marcador, página 4: h) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade de ensino e desempenho, acompanhando a sua implementação;
  191. Número ou marcador, página 4: i) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que o padrão de qualidade de ensino deve alcançar; j)Pronunciar -se sobre as propostas de criação, reestruturação ou extinção de unidades de investigação;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Propor directivas sobre regime de ingresso e frequência dos cursos ministrados no ISCAM;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Propor critérios gerais para métodos de ensino, regime de avaliação, frequência, transição de ano;
  194. Número ou marcador, página 4: m) Definir critérios gerais de recrutamento do pessoal docente e de investigação;
  195. Número ou marcador, página 4: n) Definir critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis; o)Definir critérios gerais relativos ao processo de creditação e mobilidade dos estudantes;
  196. Número ou marcador, página 4: p) Definir e articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;
  197. Número ou marcador, página 4: q) Propor programas de qualificação e actualização científica e pedagógica do pessoal docente;
  198. Número ou marcador, página 4: r) Pronunciar-se sobre o número de vagas para cada um dos cursos ministrados no ISCAM;
  199. Número ou marcador, página 4: s) Elaborar as propostas de regulamentos que tenham por objecto matérias de natureza técnico-científica e pedagógica;
  200. Número ou marcador, página 4: t) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrado no ISCAM;
  201. Número ou marcador, página 4: u) Propor ao Conselho Directivo, medidas de melhoria da qualidade de ensino, do desempenho dos docentes e sua monitorização;
  202. Número ou marcador, página 4: v) Em geral, pronunciar -se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral do ISCAM, por iniciativa própria ou por proposta doutros órgãos.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico Pedagógico tem a seguinte composição:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Director Geral Adjunto;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Directores das Divisões;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Director do Centro de investigação científica;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Director adjunto da Divisão; f)Chefes de Departamentos Centrais de natureza académica;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Directores de Curso; h)Oito docentes ou investigadores doutorados ou mestrados com reconhecido mérito académico e profissional.
  210. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Científico Pedagógico, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director-Geral.
  211. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Científico Pedagógico reúne ordinariamente,
  212. Texto do artigo, página 4: duas vezes por ano e, extraordinariamente quando for convocado pelo respectivo Presidente ou pelo menos por um terço dos seus membros.
  213. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  214. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  216. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  217. Texto do artigo, página 5: O ISCAM tem a seguinte estrutura:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Divisão Pedagógica;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Divisão Científica;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Centro de Investigação Científica;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo Académico;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações;
  223. Número ou marcador, página 5: f) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos; e
  224. Número ou marcador, página 5: g) Gabinete do Director-Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  226. Texto do artigo, página 5: (Divisão Pedagógica)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão Pedagógica:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o plano de actividades de natureza pedagógica e o respectivo relatório de avaliação do processo ensinoaprendizagem do ISCAM;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar propostas de criação e extinção dos cursos;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Sistematizar e organizar os programas que oferecem o Mestrado para formação do pessoal qualificado no exercício das actividades lectivas de ensino, pesquisa e desenvolvimento para produção do conhecimento filosófico, cientifico, artístico e tecnológico;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar a proposta de regulamento pedagógico;
  232. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar propostas sobre programas de formação do corpo docente; f)Gerir e coordenar pedagogicamente, os cursos ministrados no ISCAM;
  233. Número ou marcador, página 5: g) Conceber o plano curricular de formação;
  234. Número ou marcador, página 5: h) Orientar o ensino ministrado no ISCAM e dirigir a política educacional;
  235. Número ou marcador, página 5: i) Identificar e desenhar soluções tecnológicas de informação e de gestão;
  236. Número ou marcador, página 5: j) Zelar pelo cumprimento dos métodos pedagógicos de ensino dos cursos ministrado no ISCAM;
  237. Número ou marcador, página 5: k) Autorizar a participação de docentes colaboradores em disciplinas de pós-graduação;
  238. Número ou marcador, página 5: l) Apreciar o valor e mérito científico dos cursos realizados e, quando necessário,aconselhar a sua extinção;
  239. Número ou marcador, página 5: m) Apreciar o mérito cientifico e o valor pedagógico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares e, bem como, textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes;
  240. Número ou marcador, página 5: n) Conduzir e supervisionar o processo de ensino dos cursos ministrados pelo ISCAM;
  241. Número ou marcador, página 5: o) Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem e elaborar os respectivos relatórios periódicos;
  242. Número ou marcador, página 5: p) Explorar as inovações e oportunidades tecnológicas no domínio de informação, e estudar formas de inclui-los ou reestruturar no plano de estudos;
  243. Número ou marcador, página 5: q) Propor e orientar os júris dos exames de admissão;
  244. Número ou marcador, página 5: r) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de bolsas em conformidade com regulamento próprio;
  245. Número ou marcador, página 5: s) Analisar os pedidos de matrícula de estudantes especiais, nos termos da lei;
  246. Número ou marcador, página 5: t) Propor a admissão, suspensão e formação contínua, promoção e expulsão de docentes, membros do conselho científico-pedagógico nos termos da legislação sobre a matéria;
  247. Número ou marcador, página 5: u) Promover execuções permanentes relativas ao planeamento coordenação e controlo das actividades de ensino e estágios;
  248. Número ou marcador, página 5: v) Propor o reajustamento e aperfeiçoamento dos curricula de modo a adequa-los a evolução científica, técnica e pedagógica;
  249. Número ou marcador, página 5: w) Promover, em colaboração com os centros a obtenção de bolsas e financiamento para os estudantes de pósgraduação; x)Definir padrões metodológicos de ensino e aprendizagem;
  250. Número ou marcador, página 5: y) Instruir processos de recursos dos estudantes e candidatos ao ingresso no ISCAM referentes aos resultados das avaliações finais e de admissão;
  251. Número ou marcador, página 5: z) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Estatutos e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão Pedagógica é dirigida por um Director de Divisão do Instituto Superior, coadjuvado por um Director Adjunto de divisão do Instituto Superior, ambos nomeados pelo Director-Geral.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  254. Texto do artigo, página 5: (Divisão Científica)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão Científica:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar e garantir a implementação da política de investigação do ISCAM;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Gerir e coordenar cientificamente, os cursos ministrados no ISCAM;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o plano anual de investigação científica;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a organização e coordenação das jornadas científicas, workshops, seminários, pesquisas e outras actividades afins definidas nos regimentos dos programas;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar o valor científico de estudos realizados e avaliar os resultados do ensino ministrados no ISCAM;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Promover e apresentar estudos de natureza científica, de acordo com a legislação aplicável;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar o mérito cientifico das aulas, experiências, trabalhos, estágios e outras actividades curriculares e extra-curriculares e, bem como, textos e outros elementos de estudo disponibilizados ou distribuídos aos estudantes; h)Pronunciar-se sobre a proposta dos membros do Conselho cientifica pedagógico;
  263. Número ou marcador, página 5: i) Divulgar, interna e externamente, as actividades de pós pesquisa do ISCAM;
  264. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar as actividades dos departamentos e demais unidades orgânicas correspondentes;
  265. Número ou marcador, página 5: k) Apresentar relatórios sobre as actividades científicas desenvolvidas pelos cursos e outras unidades orgânicas do instituto;
  266. Número ou marcador, página 5: l) Apresentar proposta de constituição de júri de avaliação de trabalhos de fim de curso;
  267. Número ou marcador, página 5: m) Apresentar propostas de afectação aos diversos departamentos e cursos, dos meios materiais e humanos, de ensino e de investigação do instituto;
  268. Número ou marcador, página 5: n) Propor as condições gerais de admissão do pessoal docente e de investigação adstrita às actividades de ensino e de investigação do instituto;
  269. Número ou marcador, página 6: o) Analisar propostas e relatórios de projectos de investigação dos estudantes;
  270. Número ou marcador, página 6: p) Supervisionar e avaliar as actividades científicas do ISCAM; q)Preparar o plano científico e controlar a sua implementação;
  271. Número ou marcador, página 6: r) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão Científica é dirigida por um Director de Divisão
  273. Texto do artigo, página 6: do Instituto Superior, nomeado pelo Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  275. Texto do artigo, página 6: (Centro de Investigação Científica)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Centro de Investigação Científica:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a investigação científica rigorosa como meio de formação, de resolução de problemas, de alívio de carências sociais, de apoio ao desenvolvimento do país e de contribuição para o património científico da humanidade;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Leccionar cursos de curta duração, em função de necessidades manifestas da sociedade;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento científico.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Centro de Investigação Científica é dirigido por um
  281. Texto do artigo, página 6: Director do Centro de Investigação do Instituto Superior, nomeado pelo Director-Geral.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  283. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo Académico)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais para Assuntos Estudantis e Registo Académico:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Assistir os órgãos e outros serviços na formulação de políticas de apoio social aos estudantes;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar uma adequada prestação dos serviços sociais aos estudantes;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o processo de matrículas, inscrição de estudantes e turmas;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Calendarizar o ano académico do ISCAM;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pelo registo de aproveitamento pedagógico qualitativo e quantitativo dos estudantes do ISCAM; f)Criar indicadores para o controlo da informação estudantil;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Manter actualizados os dados relativos ao registo académico dos estudantes;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Emitir certificados, diplomas e outros documentos comprovativos da situação académica do estudante.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Assuntos Estudantis e Registo
  293. Texto do artigo, página 6: Académico são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral do ISCAM.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  295. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Comunicação,
  297. Texto do artigo, página 6: Documentação e Publicações:
  298. Número ou marcador, página 6: a) Conceber, implementar e garantir a manutenção de sistemas e serviços de tecnologias de informação e comunicação para o funcionamento integral do ISCAM;
  299. Número ou marcador, página 6: b) Definir a política de uso das tecnologias de informação e comunicação do instituto;
  300. Número ou marcador, página 6: c) Recolher, sistematizar, gerir e disponibilizar a todos os sectores de actividade do ISCAM de toda informação
  301. Texto do artigo, página 6: ou documentação de carácter científico, técnico e cultural necessária ao desempenho das respectivas funções;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Manter o ISCAM actualizado em sistemas e redes de informação bibliográfica, científica e técnica, de acordo com os interesses institucionais;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Gerir os recursos bibliográficos e documentais do ISCAM; e
  304. Número ou marcador, página 6: f) Programar e ou realizar as actividades editoriais do ISCAM, nomeadamente edição, publicação e distribuição de revistas, boletins informativos, obras científicas, literárias e culturais.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Comunicação, Documentação e Publicações são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director-Geral do ISCAM.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  307. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
  309. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Administração e Finanças: i. Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento; ii. Implementar as políticas de Administração Financeira e Contabilística; iii. Garantir o processo de distribuição harmoniosa dos recursos materiais e financeiros; iv. Assegurar a mobilização de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento e implementação de projectos; v. Garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado; vi. Pronunciar-se sobre a aplicação de normas vigentes no âmbito da gestão financeira, administrativa e patrimonial; vii. Elaborar e submeter para aprovação e prestação de contas os relatórios de actividades, de contas sobre a execução financeira e patrimonial do ISCAM; viii. Zelar pela escrituração dos livros obrigatórios do ISCAM; ix. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a ser submetido ao Ministério que superintende a área de Finanças e ao Tribunal Administrativo; x. Elaborar relatórios de utilização, manutenção e conservação dos bens patrimoniais da instituição; xi. Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do ISCAM; xii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado; xiii. Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação.
  310. Número ou marcador, página 6: b) No domínio dos Recursos Humanos:
  311. Texto do artigo, página 6: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre recursos humanos; ii. Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; iii. Emitir as certidões de efectividade dos funcionários da Administração Pública afectos ao ISCAM; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do ISCAM de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  312. Texto do artigo, página 7: v. Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; vi. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado fora e dentro do país; vii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ISCAM; viii. Assistir o Director-Geral nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; ix. Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública; x. Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas, e planos do governo.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
  314. Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Director Geral do ISCAM.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  316. Texto do artigo, página 7: (Gabinete do Director-Geral)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Director Geral do ISCAM:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Organizar a agenda de trabalho e o programa do Director- -Geral;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Prestar apoio técnico, logístico e administrativo ao Director-Geral; c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a transmissão de despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director-Geral e do Director Geral Adjunto;
  320. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral e Director Geral Adjunto;
  321. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar o Director-Geral na preparação dos órgãos por ele dirigidos.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
  323. Texto do artigo, página 7: Gabinete.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  325. Texto do artigo, página 7: Regime Patrimonial, Receitas e Despesas
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  327. Texto do artigo, página 7: (Património)
  328. Texto do artigo, página 7: O património do ISCAM é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe sejam afectos pelo Estado ou outras entidades ou por ele adquiridos.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  330. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  331. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do ISCAM:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Dotações do Orçamento do Estado;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Dotações feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
  334. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos dos seus bens próprios;
  335. Número ou marcador, página 7: d) Receitas resultantes de propinas;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Produtos de Taxa de estudantes bem como de outros emolumentos;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Receitas provenientes de prestação de serviços; e
  338. Número ou marcador, página 7: g) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  340. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  341. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas do ISCAM:
  342. Número ou marcador, página 7: a) As que resultam do funcionamento do ISCAM;
  343. Número ou marcador, página 7: b) As que resultem do cumprimento do exercício das suas atribuições e competências;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Os custos de aquisição e manutenção de bens e serviços;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Outras despesas.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  347. Texto do artigo, página 7: Cursos,diplomas, certificados e graus
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  349. Texto do artigo, página 7: (Cursos)
  350. Texto do artigo, página 7: O ISCAM ministra cursos profissionalizantes de curta, média e longa duração conducentes à obtenção de certificados profissionais e graus académicos definidos por lei.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  352. Texto do artigo, página 7: (Regime dos cursos)
  353. Texto do artigo, página 7: Os perfis profissionais, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimento e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho do Instituto.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  355. Texto do artigo, página 7: (Diploma, Certificados e Graus)
  356. Texto do artigo, página 7: O ISCAM confere diplomas e certificados, e outorga os graus de Licenciatura e Mestrado àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação.
  357. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  358. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  360. Texto do artigo, página 7: (Comunidade do ISCAM)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. A comunidade do ISCAM, é constituída pelos corpos discente, docente, de Investigação e Técnico Administrativo.
  362. Número ou marcador, página 7: 2. A comunidade do ISCAM reúne em acto solene uma vez
  363. Texto do artigo, página 7: por ano, em data a designar, que coincide com o dia do ISCAM.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  365. Texto do artigo, página 7: (Corpo Discente)
  366. Número ou marcador, página 7: 1. O corpo discente do ISCAM é constituído por todos estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
  367. Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, os
  368. Texto do artigo, página 7: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes do ISCAM, serão estabelecidos em regulamentos próprios.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  370. Texto do artigo, página 7: (Corpo Docente, de Investigação, Técnico e Administrativo)
  371. Texto do artigo, página 7: O ISCAM dispõe de:
  372. Número ou marcador, página 7: a) Corpo Docente, constituído pelo seu pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão universitária;
  373. Número ou marcador, página 7: b) Corpo de Investigação, constituído pelo seu pessoal que exerce fundamentalmente actividades de investigação;
  374. Número ou marcador, página 7: c) Corpo Técnico Administrativo, constituído pelo seu pessoal que exerce funções técnicas, artífices administrativas, operários qualificados e actividades de apoio ou conexas.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  376. Texto do artigo, página 8: (Dia, Sigla e Símbolos do ISCAM)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. O dia do ISCAM assinala-se a 01 de Dezembro.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique usa a sigla ISCAM.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. Constituem símbolos do ISCAM o emblema, a bandeira e o hino, a aprovar pelo Conselho do Instituto ouvido o Conselho Directivo.
  380. Número ou marcador, página 8: 4. A descrição do Emblema e da Bandeira do ISCAM constará
  381. Texto do artigo, página 8: de regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  383. Texto do artigo, página 8: (Regime do pessoal)
  384. Texto do artigo, página 8: O pessoal do ISCAM rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  386. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  387. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho do Instituto aprovar o Regulamento Interno do ISCAM, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto, devendo o mesmo ser submetido a homologação do Ministro que superintende o ensino superior nos termos da Lei.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  389. Texto do artigo, página 8: (Quadro de Pessoal)
  390. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director Geral do ISCAM submeter, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto, a proposta do quadro do pessoal do ISCAM para aprovação pelo órgão competente nos termos da legislação em vigor.
  391. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 54/2016
  392. Texto do artigo, página 8: de 28 de Novembro
  393. Texto do artigo, página 8: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável à classificação e gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, Património Mundial, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 10/88, 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique, o Glossário, o Mapa da Área de Protecção Costeira, o Mapa das Praias Abertas e Enfiamentos Visuais, o Mapa de Infraestruturas Viárias, o Catálogo dos Edifícios Classificados da Ilha de Moçambique da Cidade de Pedra e Cal, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
  395. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  396. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 13 de Setembro de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  397. Número ou marcador, página 8: Regulamento Sobre a Classificação e Gestão do Património Edificado e Paisagístico da Ilha de Moçambique
  398. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  399. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
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