Decreto n.º 55/2016
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Decreto n.º 55/2016
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- Texto do artigo, página 29: (Formas específicas para a gestão de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos)
- Número ou marcador, página 29: 1. Na gestão de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos deve-se privilegiar um sistema articulado, público, privado e público, assegurado através das Comissões de Gestão, ou de outro agente.
- Número ou marcador, página 29: 2. As Comissões de Gestão envolvem nas suas actividades as autoridades locais e todas as partes interessadas.
- Número ou marcador, página 29: 3. A sustentabilidade do património cultural, através da gestão
- Texto do artigo, página 29: pública, privada e pública, assume, de entre outras, as seguintes formas:
- Número ou marcador, página 29: a) Desenvolvimento das indústrias culturais locais, com vista a geração de receitas para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 29: b) Estabelecimento de Centros de Interpretação adjacentes às estações arqueológicas, monumentos e locais históricos;
- Número ou marcador, página 29: c) Colocação de trilhos e de acessos devidamente assinalados, para evitar a perturbação de zonas sensíveis, contendo elementos arqueológicos, zonas sagradas dos locais históricos, ou com evidências a serem salvaguardadas (como os artefactos usados durante a Luta Armada de Libertação Nacional);
- Número ou marcador, página 29: d) Restrição do número de visitantes nas estações arqueológicas, monumentos e locais históricos devido à sensibilidade dos vestígios que encerram, devendo as visitas serem efectuadas de forma escalonada e não em massa;
- Número ou marcador, página 29: e) Restrição do acesso às estações arqueológicas, monumentos e locais históricos de forma a despertar a percepção do seu valor na consciência do visitante;
- Número ou marcador, página 29: f) Proibição da venda de artefactos arqueológicos ou históricos com valor científico, encorajando a reprodução de réplicas para produção, em moldes comerciais;
- Número ou marcador, página 29: g) Formação permanente de guias locais e de guardas sobre os valores patrimoniais das estações arqueológicas, monumentos e sítios, como medida da sua protecção; h)Divulgação de instrumentos legais atinentes à preservação, valorização e respeito pelo património cultural;
- Número ou marcador, página 29: i) Disponibilização, junto de estações arqueológicas, monumentos e locais históricos de condições turísticas (hotéis, restaurantes, sanitários públicos, reservatórios para resíduos sólidos).
- Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO IV Monumentos comemorativos
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 29: (Concepção de monumentos comemorativos)
- Número ou marcador, página 29: 1. A concepção e construção de monumentos comemorativos deverá obedecer a normas definidas para o efeito, e contar com o apoio de uma comissão técnica de historiadores, arquitectos, pintores, escultores e com a supervisão da entidade que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 29: 2. Os artistas e os arquitectos são convidados a conceber ou idealizar, por via de concurso público, o monumento comemorativo, com base na fundamentação histórica, social ou política que determina a razão da sua existência.
- Número ou marcador, página 29: 3. Os monumentos comemorativos devem incluir inscrições ou dizeres de carácter pedagógico, para a sua melhor divulgação e consciencialização.
- Número ou marcador, página 29: 4. Deverão ser tomadas medidas cautelares para que não haja a degradação rápida dos monumentos construídos, devendo-se fazer a previsão dos danos causados pela erosão natural, entre outros factores naturais, ou humanos.
- Número ou marcador, página 29: 5. Para efeitos do número anterior, a entidade que superintende a área do Ambiente deverá pronunciar-se através de parecer.
- Número ou marcador, página 29: 6. A colocação de monumentos comemorativos em praças
- Texto do artigo, página 29: públicas deverá estar enquadrada nos instrumentos de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 29: (Construção de monumentos comemorativos)
- Texto do artigo, página 29: A construção de monumentos comemorativos deverá ser licenciada pela entidade que superintende a área das Obras Públicas, mediante requerimento das Administrações Distritais ou Conselhos Municipais, de forma a serem respeitadas as normas de construção e de ordenamento do território em vigor, tendo em conta a sua relação harmónica com a envolvente rural, urbana ou natural.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 29: Medidas cautelares e acessórias
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 29: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 29: 1. Sempre que bens classificados do património cultural corram perigo de extravio, perda ou deterioração, a autoridade competente determinará para cada caso as medidas cautelares e de conservação adequadas.
- Número ou marcador, página 30: 2. Sempre que as medidas cautelares foram julgadas insuficientes e as medidas de conservação não forem acatadas ou executadas no prazo ou condições fixadas, o Conselho de Ministros pode determinar que os bens classificados em causa sejam entregues à guarda de outro depositário.
- Número ou marcador, página 30: 3. Os depositários de bens classificados que se reconheça
- Texto do artigo, página 30: não possuírem condições para observar as medidas referidas no artigo 6 da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, poderão beneficiar de apoio do Estado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 30: (Identificação de bens culturais imóveis)
- Número ou marcador, página 30: 1. Os bens culturais imóveis devem ser identificados por placas devidamente colocadas para clara e fácil identificação, segundo modelo a ser definido pelo sector que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 30: 2. As placas são colocadas nos bens culturais imóveis, ou junto destes, e sempre que possível e necessário, ao longo das estradas nacionais, bem como nas vias secundárias de acesso.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 30: (Prevenção e tratamento de ruínas)
- Número ou marcador, página 30: 1. Aos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação devem ser atribuídas funções, com vista à sua utilização, evitando o seu abandono e a sua transformação em ruína.
- Número ou marcador, página 30: 2. Nos casos em que não é possível restaurar uma ruína, cabe
- Texto do artigo, página 30: aos seus depositários o estabelecimento de uma rotina para a sua limpeza periódica.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 30: (Garantias dos particulares)
- Texto do artigo, página 30: Os particulares gozam, no âmbito da defesa da legislação do património cultural, das garantias gerais previstas na legislação do processo administrativo contencioso e nas Normas Gerais do Funcionamento da Administração Pública, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) Do direito de acção popular;
- Número ou marcador, página 30: b) Do direito de petição, queixa e reclamação perante a autoridade administrativa;
- Número ou marcador, página 30: c) Do direito de apresentação de queixa ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 30: d) Do direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 30: e) Apoio do Estado na conservação do imóvel, sob a sua posse;
- Número ou marcador, página 30: f) De outros direitos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 30: (Notificação)
- Número ou marcador, página 30: 1. A entidade que superintende a área da Cultura, a Administração do Distrito ou o Conselho Municipal podem notificar o depositário de bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, para realizar obras de conservação sempre que tal se revelar imperioso à sua salvaguarda.
- Número ou marcador, página 30: 2. No caso de o depositário não realizar as obras notificadas
- Texto do artigo, página 30: ou não tendo este condições para o efeito, podem as entidades referidas no número anterior realizar tais obras.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 30: (Embargo)
- Número ou marcador, página 30: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinado o embargo de obra, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação da legislação do património cultural.
- Número ou marcador, página 30: 2. São competentes para o embargo da obra, a Administração de Distrito e o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 30: 3. A ratificação do embargo é feita mediante os trâmites previstos no Artigo 418 do Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 30: 4. Caso as obras sejam executadas por pessoa colectiva, o
- Texto do artigo, página 30: embargo e o respectivo auto devem ser comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 30: Fiscalização, infracções e sanções
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 30: 1. Compete à entidade que superintende a área da Cultura fiscalizar e inspeccionar o cumprimento do disposto no presente regulamento, constatar as infracções e proceder ao levantamento dos autos de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos e instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 30: 2. Compete às Administrações de Distrito e aos Conselhos Municipais, no que se refere às suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 30: 3. A competência definida nos números anteriores pressupõe o fornecimento do inventário de monumentos, conjuntos e sítios, incluindo a sua localização exacta, aos órgãos de Inspecção da Cultura.
- Número ou marcador, página 30: 4. No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 30: 5. Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem
- Texto do artigo, página 30: recorrer ao auxílio da autoridade mais próxima e às autoridades policias para garantir o pleno exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 30: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 30: 1. Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização devem levantar um auto de notícia, lavrado em triplicado, que deve conter:
- Número ou marcador, página 30: a) A identificação e as respectivas provas;
- Número ou marcador, página 30: b) A identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
- Número ou marcador, página 30: c) A identificação de testemunhas, se as houver;
- Número ou marcador, página 30: d) As disposições concretas violadas;
- Número ou marcador, página 30: e) O nome, assinatura e qualidade do autuante.
- Número ou marcador, página 30: 2. O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, deve notificar do facto o infractor, com indicação da norma violada, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
- Número ou marcador, página 30: 3. Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- Número ou marcador, página 30: 4. Os autos de notícia levantados nos termos do número
- Texto do artigo, página 30: anterior fazem fé em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 30: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 30: Independentemente de eventual responsabilidade civil e penal, as violações das disposições do presente regulamento são passíveis de responsabilização administrativa, nos termos dos artigos subsequentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 31: (Infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 31: 1. A não observância das regras de protecção de bens culturais imóveis é punível com multa.
- Número ou marcador, página 31: 2. A sanção prevista no número anterior não exclui a responsabilidade civil ou criminal a que o infrator estiver sujeito.
- Número ou marcador, página 31: 3. Em função da gravidade do caso a entidade que superintende
- Texto do artigo, página 31: a área da Cultura poderá propor a expropriação dos bens culturais dos seus depositários.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 31: (Valor das multas)
- Texto do artigo, página 31: O valor das multas é equivalente a 100 salários mínimos, a graduar em função do prejuízo que tiver resultado para o património cultural.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 31: (Sanções acessórias)
- Texto do artigo, página 31: Podem ser aplicadas concomitantemente as seguintes sanções acessórias:
- Número ou marcador, página 31: a) Interdição do exercício da profissão quando se trate de sujeitos que pela sua qualidade profissional devem contribuir para a protecção e divulgação do património cultural;
- Número ou marcador, página 31: b) Suspensão ou privação de apoios às instituições privadas que tenham sido disponibilizados, pela entidade financiadora, para a protecção ou salvaguarda dos bens culturais imóveis;
- Número ou marcador, página 31: c) Anulação, suspensão ou encerramento de instituições privadas que, de forma reiterada, pratiquem actos ou omissões susceptíveis de prejudicar o património classificado ou em vias de classificação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 31: (Demolição de obras)
- Número ou marcador, página 31: 1. Sem prejuízo da multa aplicável, pode ser determinada a demolição de obras que violem o disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 31: 2. As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida.
- Número ou marcador, página 31: 3. As obras de demolição referidas no presente artigo não carecem de licença.
- Número ou marcador, página 31: 4. São competentes para ordenar a demolição as Administrações de Distrito, ou Conselhos Municipais, mediante parecer da entidade que superintende a área da Cultura.
- Número ou marcador, página 31: 5. Tratando-se de bens classificados ou em vias de classificação, a sua demolição, só pode ocorrer mediante parecer do Conselho Nacional do Património Cultural.
- Número ou marcador, página 31: 6. O prosseguimento dos trabalhos que tenham sido
- Texto do artigo, página 31: embargados ao abrigo do presente Regulamento constitui crime de desobediência qualificada, nos termos do Código Penal.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 31: (Pagamento voluntário da multa)
- Número ou marcador, página 31: 1. O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente regulamento deve ser remetido, no prazo de 48 horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
- Número ou marcador, página 31: 2. O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de 15 dias, contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 31: (Não pagamento voluntário da multa)
- Texto do artigo, página 31: Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste regulamento, as entidades referidas no artigo 65 devem enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, após o termo do prazo estabelecido no artigo anterior remeter os autos ao Juízo Privativo de Execução Fiscal para a cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 31: (Destino dos valores das multas)
- Texto do artigo, página 31: Os valores resultantes do pagamento de multas têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 31: a) 35% para o Fundo para o Desenvolvimento Arístico e Cultural (FUNDAC);
- Número ou marcador, página 31: b) 35% para o Conselho Municipal ou Administração do Distrito, visando a conservação e restauro de bens culturais imóveis;
- Número ou marcador, página 31: c) 20 % para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 31: d) 10% para a entidade que tiver aplicado a sanção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 31: (Pagamento de multas)
- Texto do artigo, página 31: O valor das multas cobradas no âmbito do presente regulamento são entregues à Direcção da Área Fiscal competente, por meio da guia de modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 31: (Actualização de multas)
- Texto do artigo, página 31: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Cultura e das Finanças actualizar os valores das multas previstas no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 31: GLOSSÁRIO Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 31: a) Bens culturais imóveis: São monumentos, conjuntos, locais ou sítios e elementos naturais protegidos por lei;
- Número ou marcador, página 31: b) Bens classificados do património cultural: São os bens culturais que sendo de valor excepcional gozam de uma protecção especial por parte do Estado;
- Número ou marcador, página 31: c) Bens em vias de classificação: São aquelas em relação aos quais se tenha formulado proposta de classificação pela autoridade competente;
- Número ou marcador, página 31: d) Conjuntos: São grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico ou científico.
- Texto do artigo, página 31: Consideram-se conjuntos:
- Texto do artigo, página 31: - As cidades antigas; - As zonas antigas das principais cidades;
- Texto do artigo, página 31: Outros núcleos urbanos antigos como Ibo e Ilha de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: d) Conservação: É o conjunto de acções dirigidas a manter ou recuperar as condições originais de um imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
- Número ou marcador, página 32: e) Depositário: É todo o organismo de direito público ou pessoa singular ou colectivo que esteja na posse de bens do património cultural;
- Número ou marcador, página 32: f) Gestão: Diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos e administrativos para que os bens protegidos por lei continuem a manter o seu significado cultural com vista a assegurar o seu futuro, em termos de vestígio material e imaterial ;
- Número ou marcador, página 32: g) Inventariação: É o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais imóveis existentes a nível local ou nacional, ou com vista a respectiva identificação para permitir a sua classificação e/ou incorporação no processo de ordenamento do território;
- Número ou marcador, página 32: h) Intervenção: É o conjunto de medidas que visam a protecção de Bens Culturais Imóveis;
- Número ou marcador, página 32: i) Legibilidade: É a qualidade de se perceber a totalidade da intervenção efectuada no processo de restauro ou reabilitação e conservação;
- Número ou marcador, página 32: j) Locais ou sítios: São obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.
- Texto do artigo, página 32: Consideram-se locais ou sítios: Estações arqueológicas;
- Texto do artigo, página 32: - Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros; - Centros de mineração; - Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades précoloniais, nomeadamente os campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, os locais de massacres e os locais históricos da luta armada de libertação nacional; - Lugares que se assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país; - Lugares relacionados com o tráfico de escravos; - Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca; - Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.
- Número ou marcador, página 32: k) Manutenção: É o conjunto de acções que visam a protecção contínua do imóvel, do seu conteúdo e contexto;
- Número ou marcador, página 32: l) Medidas cautelares: São todas as acções e procedimentos técnicos e administrativos que têm em vista a preservação da integridade física dos monumentos, conjuntos e sítios;
- Número ou marcador, página 32: m) Monumentos comemorativos: São obras simbólicas e artísticas que descrevem um indivíduo particular ou grupo de indivíduos ou ainda um evento histórico;
- Número ou marcador, página 32: n) Monumentos: São monumentos, designadamente
- Texto do artigo, página 32: - Construções e edifícios de estações arqueológicos; - Construções e outras obras representativas de sociedades pré-coloniais, tais como amuralhados, Zimbabwe, aringas, e outras; - Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjo urbanísticos;
- Texto do artigo, página 32: - Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como as feitorias árabes, templos indús, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas e outras novas obras de defesa, edifícios públicos e residências, do tempo da implantação colonial, e da época dos prazeiros ou das companhias majestáticas; - Edifícios de particular interesse arquitectónico;
- Texto do artigo, página 32: o)Musealização: É a preservação in situ de valores históricos do passado, que pode consistir na construção de centros de interpretação de vestígios no seu contexto (factos do passado em ligação com o seu meio natural, visando a criação de parques ecológicos e museológicos), tendo em vista a fruição pública desses valores;
- Número ou marcador, página 32: p) Património Natural: São os elementos naturais que compreendem as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse, do ponto de vista estético ou científico: - As formações geológicas e fisiológicas e áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza; - As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas;
- Número ou marcador, página 32: q) Placas de identificação: São marcas ou sinais em bronze, pedra, plástico ou outro tipo de material aplicável, com escrita e ou sinal contendo indicações que interessam ao conhecimento público de determinado monumento, conjunto e local ou sítio;
- Número ou marcador, página 32: r) Preservação: É o conjunto de acções dirigidas a manter o imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
- Número ou marcador, página 32: s) Reabilitação: É o conjunto de acções que visam modificar um imóvel de modo a corresponder a uma utilização compatível;
- Número ou marcador, página 32: t) Reconstrução: É o conjunto de acções com o objectivo de tornar o imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo imóvel de materiais novos ou antigos;
- Número ou marcador, página 32: u) Restauro: É o conjunto de acções especializadas que visam reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do imóvel, adicionando materiais de construção antigos ou novos;
- Número ou marcador, página 32: v) Reversibilidade: É a acção que permite corrigir intervenções para repor a sua condição original de modo que mantenha a sua autenticidade e integridade;
- Número ou marcador, página 32: w) Sustentabilidade cultural: É a gestão racional dos bens culturais imóveis, através da atribuição dos usos compatíveis e de todas as medidas cautelares, que possam ditar a sua preservação a longo prazo;
- Texto do artigo, página 32: x) Turismo cultural: É toda a movimentação de pessoas em torno de atracções culturais específicas, tais como locais históricos, estações arqueológicas e manifestações artístico-culturais, fora do seu lugar próprio de residência;
- Número ou marcador, página 32: z) Zona de Protecção: É a área definida a partir dos limites exteriores do Imóvel, que considera a visibilidade, a volumetria, o desenho arquitectónico, a articulação entre o interior e o exterior e demais exigências da sua protecção.
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