Resolução n.º 38/2017

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Resolução n.º 38/2017

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 38/2017
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar as comunidades no combate à malária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É reconhecida à Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Goodbye Malária, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto da Fundação Goodbye Malária
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Denominação, Natureza Jurídica, Âmbito, Sede e Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação Goodbye Malária é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação Goodbye Malária é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Rua da Sé n.º 114, 1.º Andar, Porta 111, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em qualquer parte do País, sob a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da Fundação Goodbye Malária:
Número ou marcador · p. 3 a) Distribuição de redes mosquiteiras, insecticidas e quaisquer outros meios de prevenção e combate a malária que estejam de acordo com o Programa Nacional de Controlo à Malária;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar as comunidades no combate à malária;
Número ou marcador · p. 3 c) Educar e sensibilizar sobre os meios de prevenção e combate à malária;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer outras medidas com vista a prevenir e combater a malária.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituidores Fundadores)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação Goodbye Malária é instituída pelos senhores Victor Joabe Cossa e Bonifácio Salvador Manjate, ambos de nacionalidade moçambicana, domiciliados na Cidade de Maputo, bem como a fundação sul-africana denominada Goodbye Malária, com sede em Lorenztville, Johannesburg.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Órgãos, Seus Titulares, Competência e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Curadores
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Curadores é o órgão definidor das políticas e fins que orientam a Fundação, sendo composto por um número mínimo de três e máximo de cinco membros fundadores, todos a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Curadores designa de entre os seus membros um Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por
Texto do artigo · p. 3 morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, são preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se
Texto do artigo · p. 3 representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 3 1. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Conselho de Curadores, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença
Texto do artigo · p. 3 de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não tem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Curadores)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Curadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) Designar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados pelo Conselho de Administração, e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Rever investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a modificação dos estatutos e extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é o órgão de administração da Fundação, composto por cinco membros, um dos quais será designado como Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos órgãos do Conselho de Administração é de cinco anos, podendo ser renovável sucessivamente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento e Convocatória)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar o Conselho de Administração sob proposta do Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e disposições legais bem como as deliberações do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submete-lo a aprovação do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter contactos permanentes com os órgãos competentes do Governo, local e central, fornecendo relatórios sobre o funcionamento da Fundação, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da Fundação, composto por três membros, nomeadamente um Presidente, um Vice-Presidente e um relator, eleitos por um período de mandato de cinco anos, renovável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário, sob a convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Administração sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer as fiscalizações das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as escrituras e a documentação da Fundação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar se os órgãos estão a cumprir com o disposto no estatuto da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação do Conselho de Administração em sessão extraordinária quando se achar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar o relatório das actividades do seu Conselho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Fundos, Património e Capital Inicial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem fundos da Fundação todos os montantes recebidos dos doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas
Texto do artigo · p. 4 previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os fundos da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para promover os objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituí património da Fundação todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
Número ou marcador · p. 4 2. O património da Fundação deve ser utilizado para promover os objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 3. O património da Fundação é alocado para fins específicos
Texto do artigo · p. 4 e está sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Fundação, devendo nesse caso os termos do acordo serem compatíveis com o presente estatuto, regulamento interno e demais legislação que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Capital inicial)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação Goodbye Malária tem como capital inicial o valor de 10,058,492.53Mt (Dez milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois meticais, cinquenta e três centavos), conforme extrato bancário de 13 de Abril de 2016, da conta bancária número MZN-1136214651001 - Standard Bank.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 1. A dissolução da Fundação é feita em Conselho de Curadores convocada expressamente para o efeito mediante aprovação de dois terços dos membros existentes, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 4 2. A liquidação do património da Fundação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Administração que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 4 3. A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após
Texto do artigo · p. 4 a deliberação e dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2017
  2. Texto do artigo, página 2: de 11 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar as comunidades no combate à malária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Goodbye Malária, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
  7. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 2: Estatuto da Fundação Goodbye Malária
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Denominação, Natureza Jurídica, Âmbito, Sede e Objectivos
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  13. Texto do artigo, página 2: A Fundação Goodbye Malária é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  16. Texto do artigo, página 3: A Fundação Goodbye Malária é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Rua da Sé n.º 114, 1.º Andar, Porta 111, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em qualquer parte do País, sob a deliberação do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  19. Texto do artigo, página 3: São objectivos da Fundação Goodbye Malária:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Distribuição de redes mosquiteiras, insecticidas e quaisquer outros meios de prevenção e combate a malária que estejam de acordo com o Programa Nacional de Controlo à Malária;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar as comunidades no combate à malária;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Educar e sensibilizar sobre os meios de prevenção e combate à malária;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras medidas com vista a prevenir e combater a malária.
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 3: (Instituidores Fundadores)
  26. Texto do artigo, página 3: A Fundação Goodbye Malária é instituída pelos senhores Victor Joabe Cossa e Bonifácio Salvador Manjate, ambos de nacionalidade moçambicana, domiciliados na Cidade de Maputo, bem como a fundação sul-africana denominada Goodbye Malária, com sede em Lorenztville, Johannesburg.
  27. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 3: Órgãos, Seus Titulares, Competência e Funcionamento
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  31. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Fundação:
  32. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Curadores;
  33. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração;
  34. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Curadores
  36. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
  38. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Curadores é o órgão definidor das políticas e fins que orientam a Fundação, sendo composto por um número mínimo de três e máximo de cinco membros fundadores, todos a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  39. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Curadores designa de entre os seus membros um Presidente.
  40. Número ou marcador, página 3: 3. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por
  41. Texto do artigo, página 3: morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, são preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  42. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  44. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  46. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se
  47. Texto do artigo, página 3: representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  49. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  50. Número ou marcador, página 3: 1. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Conselho de Curadores, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  51. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença
  52. Texto do artigo, página 3: de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não tem direito de voto.
  53. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  54. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Curadores)
  55. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Curadores:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Designar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados pelo Conselho de Administração, e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Rever investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a modificação dos estatutos e extinção da Fundação.
  62. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Administração
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
  65. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é o órgão de administração da Fundação, composto por cinco membros, um dos quais será designado como Director-Geral.
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  67. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  68. Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos do Conselho de Administração é de cinco anos, podendo ser renovável sucessivamente.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  70. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e Convocatória)
  71. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de três dias.
  72. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  73. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  75. Número ou marcador, página 4: a) Convocar o Conselho de Administração sob proposta do Presidente;
  76. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e disposições legais bem como as deliberações do Conselho de Curadores;
  77. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submete-lo a aprovação do Conselho de Curadores;
  78. Número ou marcador, página 4: d) Manter contactos permanentes com os órgãos competentes do Governo, local e central, fornecendo relatórios sobre o funcionamento da Fundação, nos termos da lei aplicável.
  79. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  80. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  81. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  82. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da Fundação, composto por três membros, nomeadamente um Presidente, um Vice-Presidente e um relator, eleitos por um período de mandato de cinco anos, renovável.
  83. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  84. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  85. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário, sob a convocação do seu Presidente.
  86. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões
  87. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração sempre que necessário.
  88. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  89. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Exercer as fiscalizações das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da Fundação;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as escrituras e a documentação da Fundação sempre que o entender;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Administração;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Verificar se os órgãos estão a cumprir com o disposto no estatuto da Fundação;
  95. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação do Conselho de Administração em sessão extraordinária quando se achar conveniente;
  96. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório das actividades do seu Conselho.
  97. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 4: Fundos, Património e Capital Inicial
  99. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  100. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  101. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem fundos da Fundação todos os montantes recebidos dos doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas
  102. Texto do artigo, página 4: previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da Fundação.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. Os fundos da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para promover os objectivos da Fundação.
  104. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  105. Texto do artigo, página 4: (Património)
  106. Número ou marcador, página 4: 1. Constituí património da Fundação todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
  107. Número ou marcador, página 4: 2. O património da Fundação deve ser utilizado para promover os objectivos da Fundação.
  108. Número ou marcador, página 4: 3. O património da Fundação é alocado para fins específicos
  109. Texto do artigo, página 4: e está sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Fundação, devendo nesse caso os termos do acordo serem compatíveis com o presente estatuto, regulamento interno e demais legislação que lhe forem aplicáveis.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  111. Texto do artigo, página 4: (Capital inicial)
  112. Texto do artigo, página 4: A Fundação Goodbye Malária tem como capital inicial o valor de 10,058,492.53Mt (Dez milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois meticais, cinquenta e três centavos), conforme extrato bancário de 13 de Abril de 2016, da conta bancária número MZN-1136214651001 - Standard Bank.
  113. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  114. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  116. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  117. Número ou marcador, página 4: 1. A dissolução da Fundação é feita em Conselho de Curadores convocada expressamente para o efeito mediante aprovação de dois terços dos membros existentes, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  118. Número ou marcador, página 4: 2. A liquidação do património da Fundação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Administração que estiver em exercício.
  119. Número ou marcador, página 4: 3. A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após
  120. Texto do artigo, página 4: a deliberação e dissolução.
  121. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  122. Texto do artigo, página 4: (Casos Omissos)
  123. Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
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