I SÉRIE — n.º 142
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 142/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 142
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s);
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 48/2017: Altera os artigos 4, 7, 8, 9 e 15 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX e Adita o artigo 9A. Decreto n.º 49/2017:
- Parágrafo, página 1: Reve o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial e revoga o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2017:
- Parágrafo, página 1: Reconhece a Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2017
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 4, 7, 8, 9 e 15 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: A APIEX tem como atribuições: a) ………………
- Número ou marcador, página 1: c) ………………
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. ………………
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) ………………
- Número ou marcador, página 1: b) ………………
- Número ou marcador, página 1: c) ………………
- Número ou marcador, página 1: d) ………………
- Número ou marcador, página 1: e) Nomear e exonerar os Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Delegados Provinciais e Representantes da APIEX;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 1: g) Aprovar todos actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 3. ………………
- Número ou marcador, página 1: 4. ………………
- Número ou marcador, página 1: Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Gestão)
- Texto do artigo, página 1: A gestão administrativa, financeira e patrimonial da APIEX realiza-se com base:
- Número ou marcador, página 1: a) Na legislação geral e específica aplicável;
- Número ou marcador, página 1: b) No Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) Nos planos de actividades e orçamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 9
- Texto do artigo, página 1: (Direcção)
- Número ou marcador, página 1: 1. ……………….
- Número ou marcador, página 1: 2. O Director-Geral tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 1: 3. ……………….
- Número ou marcador, página 1: Artigo 15
- Texto do artigo, página 1: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 1: 1. ……………….
- Número ou marcador, página 1: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na APIEX
- Texto do artigo, página 1: por meio de mobilidade, mantendo os direitos adquiridos à data da sua transferência.”
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 9A com a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9A
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos Consultivos)
- Texto do artigo, página 2: Na APIEX funcionam os seguintes órgãos consultivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, com função de coordenação multisectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos, e promoção de exportações;
- Número ou marcador, página 2: c) Colectivo de Direcção, com função de apoio ao Director-
- Texto do artigo, página 2: -Geral na gestão e coordenação das actividades da instituição.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2017
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, de modo a permitir o exercício da função de Autoridade Cambial da República pelo Banco de Moçambique, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República e do artigo 28 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções desta instituição, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Operações cambiais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco de Moçambique, as operações de capitais, como tal qualificadas no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, bem como as que, não sendo como tal qualificadas, constam do n.º 3 do artigo 6 da referida Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, o Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: aprova a tabela classificativa das operações cambiais e estabelece os termos e condições da autorização referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Comércio de câmbios)
- Texto do artigo, página 2: Com vista ao exercício da actividade de comércio de câmbios pelas entidades autorizadas, nos termos do artigo 7 da Lei Cambial, o Banco de Moçambique define os respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada e saída de moeda estrangeira)
- Texto do artigo, página 2: A declaração de entrada no território nacional, bem como de saída, de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, deve respeitar os limites e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Remessa de activos cambiais)
- Texto do artigo, página 2: A remessa de receitas de exportação de bens e serviços e rendimentos de investimento gerados ou detidos no estrangeiro está sujeita aos termos e condições a definir pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, aprova as restantes normas e procedimentos, com vista à implementação da Lei Cambial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2017
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar as comunidades no combate à malária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Goodbye Malária, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto da Fundação Goodbye Malária
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Denominação, Natureza Jurídica, Âmbito, Sede e Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Fundação Goodbye Malária é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Título de secção, página 3: 11 DE SETEMBRO DE 2017 1027
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A Fundação Goodbye Malária é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Rua da Sé n.º 114, 1.º Andar, Porta 111, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em qualquer parte do País, sob a deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos da Fundação Goodbye Malária:
- Número ou marcador, página 3: a) Distribuição de redes mosquiteiras, insecticidas e quaisquer outros meios de prevenção e combate a malária que estejam de acordo com o Programa Nacional de Controlo à Malária;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar as comunidades no combate à malária;
- Número ou marcador, página 3: c) Educar e sensibilizar sobre os meios de prevenção e combate à malária;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras medidas com vista a prevenir e combater a malária.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Instituidores Fundadores)
- Texto do artigo, página 3: A Fundação Goodbye Malária é instituída pelos senhores Victor Joabe Cossa e Bonifácio Salvador Manjate, ambos de nacionalidade moçambicana, domiciliados na Cidade de Maputo, bem como a fundação sul-africana denominada Goodbye Malária, com sede em Lorenztville, Johannesburg.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Órgãos, Seus Titulares, Competência e Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Curadores;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Curadores
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Curadores é o órgão definidor das políticas e fins que orientam a Fundação, sendo composto por um número mínimo de três e máximo de cinco membros fundadores, todos a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Curadores designa de entre os seus membros um Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 3. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por
- Texto do artigo, página 3: morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, são preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se
- Texto do artigo, página 3: representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 3: 1. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Conselho de Curadores, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença
- Texto do artigo, página 3: de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não tem direito de voto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Curadores)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Curadores:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 3: b) Designar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados pelo Conselho de Administração, e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) Rever investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a modificação dos estatutos e extinção da Fundação.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é o órgão de administração da Fundação, composto por cinco membros, um dos quais será designado como Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos do Conselho de Administração é de cinco anos, podendo ser renovável sucessivamente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e Convocatória)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar o Conselho de Administração sob proposta do Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e disposições legais bem como as deliberações do Conselho de Curadores;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submete-lo a aprovação do Conselho de Curadores;
- Número ou marcador, página 4: d) Manter contactos permanentes com os órgãos competentes do Governo, local e central, fornecendo relatórios sobre o funcionamento da Fundação, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da Fundação, composto por três membros, nomeadamente um Presidente, um Vice-Presidente e um relator, eleitos por um período de mandato de cinco anos, renovável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário, sob a convocação do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Exercer as fiscalizações das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: b) Examinar as escrituras e a documentação da Fundação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar se os órgãos estão a cumprir com o disposto no estatuto da Fundação;
- Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação do Conselho de Administração em sessão extraordinária quando se achar conveniente;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório das actividades do seu Conselho.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Fundos, Património e Capital Inicial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem fundos da Fundação todos os montantes recebidos dos doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas
- Texto do artigo, página 4: previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os fundos da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para promover os objectivos da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituí património da Fundação todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
- Número ou marcador, página 4: 2. O património da Fundação deve ser utilizado para promover os objectivos da Fundação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O património da Fundação é alocado para fins específicos
- Texto do artigo, página 4: e está sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Fundação, devendo nesse caso os termos do acordo serem compatíveis com o presente estatuto, regulamento interno e demais legislação que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Capital inicial)
- Texto do artigo, página 4: A Fundação Goodbye Malária tem como capital inicial o valor de 10,058,492.53Mt (Dez milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois meticais, cinquenta e três centavos), conforme extrato bancário de 13 de Abril de 2016, da conta bancária número MZN-1136214651001 - Standard Bank.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A dissolução da Fundação é feita em Conselho de Curadores convocada expressamente para o efeito mediante aprovação de dois terços dos membros existentes, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
- Número ou marcador, página 4: 2. A liquidação do património da Fundação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Administração que estiver em exercício.
- Número ou marcador, página 4: 3. A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após
- Texto do artigo, página 4: a deliberação e dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Casos Omissos)
- Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 48/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 49/2017 Decreto n.º 49/2017
- Resolução n.º 38/2017 Resolução n.º 38/2017