I SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 142/2017

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 142
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s);
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 48/2017: Altera os artigos 4, 7, 8, 9 e 15 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX e Adita o artigo 9A. Decreto n.º 49/2017:
Parágrafo · p. 1 Reve o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial e revoga o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 38/2017:
Parágrafo · p. 1 Reconhece a Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 48/2017
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 4, 7, 8, 9 e 15 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 A APIEX tem como atribuições: a) ………………
Número ou marcador · p. 1 c) ………………
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. ………………
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) ………………
Número ou marcador · p. 1 b) ………………
Número ou marcador · p. 1 c) ………………
Número ou marcador · p. 1 d) ………………
Número ou marcador · p. 1 e) Nomear e exonerar os Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Delegados Provinciais e Representantes da APIEX;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar todos actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 1 3. ………………
Número ou marcador · p. 1 4. ………………
Número ou marcador · p. 1 Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Gestão)
Texto do artigo · p. 1 A gestão administrativa, financeira e patrimonial da APIEX realiza-se com base:
Número ou marcador · p. 1 a) Na legislação geral e específica aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) No Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Nos planos de actividades e orçamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Direcção)
Número ou marcador · p. 1 1. ……………….
Número ou marcador · p. 1 2. O Director-Geral tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 1 3. ……………….
Número ou marcador · p. 1 Artigo 15
Texto do artigo · p. 1 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 1 1. ……………….
Número ou marcador · p. 1 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na APIEX
Texto do artigo · p. 1 por meio de mobilidade, mantendo os direitos adquiridos à data da sua transferência.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 É aditado o artigo 9A com a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9A
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Consultivos)
Texto do artigo · p. 2 Na APIEX funcionam os seguintes órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo, com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico, com função de coordenação multisectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos, e promoção de exportações;
Número ou marcador · p. 2 c) Colectivo de Direcção, com função de apoio ao Director-
Texto do artigo · p. 2 -Geral na gestão e coordenação das actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 49/2017
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, de modo a permitir o exercício da função de Autoridade Cambial da República pelo Banco de Moçambique, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República e do artigo 28 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções desta instituição, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Operações cambiais)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco de Moçambique, as operações de capitais, como tal qualificadas no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, bem como as que, não sendo como tal qualificadas, constam do n.º 3 do artigo 6 da referida Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, o Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 aprova a tabela classificativa das operações cambiais e estabelece os termos e condições da autorização referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Comércio de câmbios)
Texto do artigo · p. 2 Com vista ao exercício da actividade de comércio de câmbios pelas entidades autorizadas, nos termos do artigo 7 da Lei Cambial, o Banco de Moçambique define os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada e saída de moeda estrangeira)
Texto do artigo · p. 2 A declaração de entrada no território nacional, bem como de saída, de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, deve respeitar os limites e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Remessa de activos cambiais)
Texto do artigo · p. 2 A remessa de receitas de exportação de bens e serviços e rendimentos de investimento gerados ou detidos no estrangeiro está sujeita aos termos e condições a definir pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, aprova as restantes normas e procedimentos, com vista à implementação da Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 38/2017
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar as comunidades no combate à malária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É reconhecida à Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Goodbye Malária, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto da Fundação Goodbye Malária
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Denominação, Natureza Jurídica, Âmbito, Sede e Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Fundação Goodbye Malária é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Título de secção · p. 3 11 DE SETEMBRO DE 2017 1027
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação Goodbye Malária é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Rua da Sé n.º 114, 1.º Andar, Porta 111, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em qualquer parte do País, sob a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos da Fundação Goodbye Malária:
Número ou marcador · p. 3 a) Distribuição de redes mosquiteiras, insecticidas e quaisquer outros meios de prevenção e combate a malária que estejam de acordo com o Programa Nacional de Controlo à Malária;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar as comunidades no combate à malária;
Número ou marcador · p. 3 c) Educar e sensibilizar sobre os meios de prevenção e combate à malária;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer outras medidas com vista a prevenir e combater a malária.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Instituidores Fundadores)
Texto do artigo · p. 3 A Fundação Goodbye Malária é instituída pelos senhores Victor Joabe Cossa e Bonifácio Salvador Manjate, ambos de nacionalidade moçambicana, domiciliados na Cidade de Maputo, bem como a fundação sul-africana denominada Goodbye Malária, com sede em Lorenztville, Johannesburg.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Órgãos, Seus Titulares, Competência e Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Curadores
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Curadores é o órgão definidor das políticas e fins que orientam a Fundação, sendo composto por um número mínimo de três e máximo de cinco membros fundadores, todos a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Curadores designa de entre os seus membros um Presidente.
Número ou marcador · p. 3 3. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por
Texto do artigo · p. 3 morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, são preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se
Texto do artigo · p. 3 representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 3 1. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Conselho de Curadores, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença
Texto do artigo · p. 3 de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não tem direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Curadores)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Curadores:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 3 b) Designar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados pelo Conselho de Administração, e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Rever investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a modificação dos estatutos e extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é o órgão de administração da Fundação, composto por cinco membros, um dos quais será designado como Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos órgãos do Conselho de Administração é de cinco anos, podendo ser renovável sucessivamente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento e Convocatória)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar o Conselho de Administração sob proposta do Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e disposições legais bem como as deliberações do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submete-lo a aprovação do Conselho de Curadores;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter contactos permanentes com os órgãos competentes do Governo, local e central, fornecendo relatórios sobre o funcionamento da Fundação, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da Fundação, composto por três membros, nomeadamente um Presidente, um Vice-Presidente e um relator, eleitos por um período de mandato de cinco anos, renovável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário, sob a convocação do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Administração sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer as fiscalizações das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar as escrituras e a documentação da Fundação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar se os órgãos estão a cumprir com o disposto no estatuto da Fundação;
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação do Conselho de Administração em sessão extraordinária quando se achar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 f) Apresentar o relatório das actividades do seu Conselho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Fundos, Património e Capital Inicial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem fundos da Fundação todos os montantes recebidos dos doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas
Texto do artigo · p. 4 previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os fundos da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para promover os objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituí património da Fundação todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
Número ou marcador · p. 4 2. O património da Fundação deve ser utilizado para promover os objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 4 3. O património da Fundação é alocado para fins específicos
Texto do artigo · p. 4 e está sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Fundação, devendo nesse caso os termos do acordo serem compatíveis com o presente estatuto, regulamento interno e demais legislação que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Capital inicial)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação Goodbye Malária tem como capital inicial o valor de 10,058,492.53Mt (Dez milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois meticais, cinquenta e três centavos), conforme extrato bancário de 13 de Abril de 2016, da conta bancária número MZN-1136214651001 - Standard Bank.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 1. A dissolução da Fundação é feita em Conselho de Curadores convocada expressamente para o efeito mediante aprovação de dois terços dos membros existentes, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
Número ou marcador · p. 4 2. A liquidação do património da Fundação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Administração que estiver em exercício.
Número ou marcador · p. 4 3. A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após
Texto do artigo · p. 4 a deliberação e dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Casos Omissos)
Texto do artigo · p. 4 Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 142
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s);
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 48/2017: Altera os artigos 4, 7, 8, 9 e 15 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX e Adita o artigo 9A. Decreto n.º 49/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Reve o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial e revoga o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 38/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Reconhece a Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica e aprova o respectivo Estatuto.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2017
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  19. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 4, 7, 8, 9 e 15 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, que passam a ter a seguinte redacção:
  20. Texto do artigo, página 1: “Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 1: A APIEX tem como atribuições: a) ………………
  23. Número ou marcador, página 1: c) ………………
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. ………………
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior compreende, nomeadamente, a competência para praticar os seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) ………………
  29. Número ou marcador, página 1: b) ………………
  30. Número ou marcador, página 1: c) ………………
  31. Número ou marcador, página 1: d) ………………
  32. Número ou marcador, página 1: e) Nomear e exonerar os Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Delegados Provinciais e Representantes da APIEX;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Exercer a acção disciplinar sobre os titulares dos cargos referidos na alínea anterior;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar todos actos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. ………………
  36. Número ou marcador, página 1: 4. ………………
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 8
  38. Texto do artigo, página 1: (Gestão)
  39. Texto do artigo, página 1: A gestão administrativa, financeira e patrimonial da APIEX realiza-se com base:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Na legislação geral e específica aplicável;
  41. Número ou marcador, página 1: b) No Estatuto Orgânico e o Regulamento Interno;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Nos planos de actividades e orçamento.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 9
  44. Texto do artigo, página 1: (Direcção)
  45. Número ou marcador, página 1: 1. ……………….
  46. Número ou marcador, página 1: 2. O Director-Geral tem um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  47. Número ou marcador, página 1: 3. ……………….
  48. Número ou marcador, página 1: Artigo 15
  49. Texto do artigo, página 1: (Regime de Pessoal)
  50. Número ou marcador, página 1: 1. ……………….
  51. Número ou marcador, página 1: 2. Os funcionários do Estado podem exercer funções na APIEX
  52. Texto do artigo, página 1: por meio de mobilidade, mantendo os direitos adquiridos à data da sua transferência.”
  53. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  54. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  55. Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 9A com a seguinte redacção:
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9A
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Consultivos)
  58. Texto do artigo, página 2: Na APIEX funcionam os seguintes órgãos consultivos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo, com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, com função de coordenação multisectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos, e promoção de exportações;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Colectivo de Direcção, com função de apoio ao Director-
  62. Texto do artigo, página 2: -Geral na gestão e coordenação das actividades da instituição.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  64. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  65. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
  66. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  67. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2017
  68. Texto do artigo, página 2: de 11 de Setembro
  69. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, de modo a permitir o exercício da função de Autoridade Cambial da República pelo Banco de Moçambique, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República e do artigo 28 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções desta instituição, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  71. Texto do artigo, página 2: (Operações cambiais)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco de Moçambique, as operações de capitais, como tal qualificadas no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, bem como as que, não sendo como tal qualificadas, constam do n.º 3 do artigo 6 da referida Lei.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, o Banco de Moçambique
  74. Texto do artigo, página 2: aprova a tabela classificativa das operações cambiais e estabelece os termos e condições da autorização referida no número anterior.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  76. Texto do artigo, página 2: (Comércio de câmbios)
  77. Texto do artigo, página 2: Com vista ao exercício da actividade de comércio de câmbios pelas entidades autorizadas, nos termos do artigo 7 da Lei Cambial, o Banco de Moçambique define os respectivos termos e condições.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  79. Texto do artigo, página 2: (Entrada e saída de moeda estrangeira)
  80. Texto do artigo, página 2: A declaração de entrada no território nacional, bem como de saída, de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, deve respeitar os limites e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  82. Texto do artigo, página 2: (Remessa de activos cambiais)
  83. Texto do artigo, página 2: A remessa de receitas de exportação de bens e serviços e rendimentos de investimento gerados ou detidos no estrangeiro está sujeita aos termos e condições a definir pelo Banco de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  85. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  86. Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, aprova as restantes normas e procedimentos, com vista à implementação da Lei Cambial.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  88. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  89. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  92. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
  93. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
  94. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  95. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 38/2017
  96. Texto do artigo, página 2: de 11 de Setembro
  97. Texto do artigo, página 2: Tendo sido apresentado um pedido para constituição de uma Fundação que vai apoiar as comunidades no combate à malária, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 158 do Código Civil, o Conselho de Ministros determina:
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É reconhecida à Fundação Goodbye Malária, a qualidade de sujeito de direito com personalidade jurídica.
  99. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É aprovado o Estatuto da Fundação Goodbye Malária, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  100. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Agosto
  101. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  102. Número ou marcador, página 2: Estatuto da Fundação Goodbye Malária
  103. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  104. Texto do artigo, página 2: Denominação, Natureza Jurídica, Âmbito, Sede e Objectivos
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  106. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  107. Texto do artigo, página 2: A Fundação Goodbye Malária é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  108. Título de secção, página 3: 11 DE SETEMBRO DE 2017 1027
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  110. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  111. Texto do artigo, página 3: A Fundação Goodbye Malária é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Rua da Sé n.º 114, 1.º Andar, Porta 111, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo abrir e manter delegações em qualquer parte do País, sob a deliberação do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  113. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  114. Texto do artigo, página 3: São objectivos da Fundação Goodbye Malária:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Distribuição de redes mosquiteiras, insecticidas e quaisquer outros meios de prevenção e combate a malária que estejam de acordo com o Programa Nacional de Controlo à Malária;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar as comunidades no combate à malária;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Educar e sensibilizar sobre os meios de prevenção e combate à malária;
  118. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras medidas com vista a prevenir e combater a malária.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  120. Texto do artigo, página 3: (Instituidores Fundadores)
  121. Texto do artigo, página 3: A Fundação Goodbye Malária é instituída pelos senhores Victor Joabe Cossa e Bonifácio Salvador Manjate, ambos de nacionalidade moçambicana, domiciliados na Cidade de Maputo, bem como a fundação sul-africana denominada Goodbye Malária, com sede em Lorenztville, Johannesburg.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  123. Texto do artigo, página 3: Órgãos, Seus Titulares, Competência e Funcionamento
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  125. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  126. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Fundação:
  127. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Curadores;
  128. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Curadores
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  132. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Curadores é o órgão definidor das políticas e fins que orientam a Fundação, sendo composto por um número mínimo de três e máximo de cinco membros fundadores, todos a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Curadores designa de entre os seus membros um Presidente.
  135. Número ou marcador, página 3: 3. As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por
  136. Texto do artigo, página 3: morte, impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, são preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de actividade da Fundação, a nomear pelo Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  138. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Curadores reúne-se duas vezes por ano, uma em cada semestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Curadores podem fazer-se
  142. Texto do artigo, página 3: representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  144. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, em montante a fixar pelo Conselho de Curadores, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Curadores pode solicitar a presença
  147. Texto do artigo, página 3: de membros do Conselho de Administração às suas reuniões, os quais, no entanto, não tem direito de voto.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  149. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Curadores)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Curadores:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Designar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e orçamento para o ano seguinte, elaborados pelo Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Analisar e aprovar o relatório, balanço e contas do exercício, elaborados pelo Conselho de Administração, e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Rever investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do plano de actividades e orçamento aprovado para o respectivo ano;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a modificação dos estatutos e extinção da Fundação.
  157. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Administração
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  159. Texto do artigo, página 3: (Natureza, composição e funcionamento)
  160. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é o órgão de administração da Fundação, composto por cinco membros, um dos quais será designado como Director-Geral.
  161. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  162. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  163. Texto do artigo, página 3: O mandato dos órgãos do Conselho de Administração é de cinco anos, podendo ser renovável sucessivamente.
  164. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  165. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento e Convocatória)
  166. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração reúne trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente com antecedência mínima de três dias.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  168. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  169. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Administração:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Convocar o Conselho de Administração sob proposta do Presidente;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir as exposições estatuárias e disposições legais bem como as deliberações do Conselho de Curadores;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar planos de acções, relatórios de contas, orçamento anual e submete-lo a aprovação do Conselho de Curadores;
  173. Número ou marcador, página 4: d) Manter contactos permanentes com os órgãos competentes do Governo, local e central, fornecendo relatórios sobre o funcionamento da Fundação, nos termos da lei aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento)
  177. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo das actividades da Fundação, composto por três membros, nomeadamente um Presidente, um Vice-Presidente e um relator, eleitos por um período de mandato de cinco anos, renovável.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário, sob a convocação do seu Presidente.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões
  182. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração sempre que necessário.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  184. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  185. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Exercer as fiscalizações das actividades e contas, verificar o cumprimento dos estatutos e demais directivas da Fundação;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Examinar as escrituras e a documentação da Fundação sempre que o entender;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas sobre o exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Administração;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Verificar se os órgãos estão a cumprir com o disposto no estatuto da Fundação;
  190. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação do Conselho de Administração em sessão extraordinária quando se achar conveniente;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório das actividades do seu Conselho.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  193. Texto do artigo, página 4: Fundos, Património e Capital Inicial
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  195. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem fundos da Fundação todos os montantes recebidos dos doadores e terceiros, a título gratuito, por quaisquer entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas
  197. Texto do artigo, página 4: previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar dos fundos da Fundação.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Os fundos da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para promover os objectivos da Fundação.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  200. Texto do artigo, página 4: (Património)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Constituí património da Fundação todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na Lei que, nos termos do presente estatuto ou por decisão do Conselho de Curadores, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. O património da Fundação deve ser utilizado para promover os objectivos da Fundação.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. O património da Fundação é alocado para fins específicos
  204. Texto do artigo, página 4: e está sujeito a condições particulares de investimento, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Fundação, devendo nesse caso os termos do acordo serem compatíveis com o presente estatuto, regulamento interno e demais legislação que lhe forem aplicáveis.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  206. Texto do artigo, página 4: (Capital inicial)
  207. Texto do artigo, página 4: A Fundação Goodbye Malária tem como capital inicial o valor de 10,058,492.53Mt (Dez milhões, cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois meticais, cinquenta e três centavos), conforme extrato bancário de 13 de Abril de 2016, da conta bancária número MZN-1136214651001 - Standard Bank.
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  209. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  211. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. A dissolução da Fundação é feita em Conselho de Curadores convocada expressamente para o efeito mediante aprovação de dois terços dos membros existentes, obtido o parecer favorável do Instituidor Fundador Goodbye Malária.
  213. Número ou marcador, página 4: 2. A liquidação do património da Fundação e a canalização dos bens é assegurada pelo Conselho de Administração que estiver em exercício.
  214. Número ou marcador, página 4: 3. A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após
  215. Texto do artigo, página 4: a deliberação e dissolução.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  217. Texto do artigo, página 4: (Casos Omissos)
  218. Texto do artigo, página 4: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente Estatuto reger-se-á pela legislação em vigor sobre a matéria.
  219. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  220. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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