Decreto n.º 49/2017

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Decreto n.º 49/2017

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 49/2017
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, de modo a permitir o exercício da função de Autoridade Cambial da República pelo Banco de Moçambique, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República e do artigo 28 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções desta instituição, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Operações cambiais)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco de Moçambique, as operações de capitais, como tal qualificadas no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, bem como as que, não sendo como tal qualificadas, constam do n.º 3 do artigo 6 da referida Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, o Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 aprova a tabela classificativa das operações cambiais e estabelece os termos e condições da autorização referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Comércio de câmbios)
Texto do artigo · p. 2 Com vista ao exercício da actividade de comércio de câmbios pelas entidades autorizadas, nos termos do artigo 7 da Lei Cambial, o Banco de Moçambique define os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada e saída de moeda estrangeira)
Texto do artigo · p. 2 A declaração de entrada no território nacional, bem como de saída, de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, deve respeitar os limites e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Remessa de activos cambiais)
Texto do artigo · p. 2 A remessa de receitas de exportação de bens e serviços e rendimentos de investimento gerados ou detidos no estrangeiro está sujeita aos termos e condições a definir pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, aprova as restantes normas e procedimentos, com vista à implementação da Lei Cambial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2017
  2. Texto do artigo, página 2: de 11 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, de modo a permitir o exercício da função de Autoridade Cambial da República pelo Banco de Moçambique, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República e do artigo 28 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções desta instituição, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Operações cambiais)
  6. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco de Moçambique, as operações de capitais, como tal qualificadas no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, bem como as que, não sendo como tal qualificadas, constam do n.º 3 do artigo 6 da referida Lei.
  7. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, o Banco de Moçambique
  8. Texto do artigo, página 2: aprova a tabela classificativa das operações cambiais e estabelece os termos e condições da autorização referida no número anterior.
  9. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 2: (Comércio de câmbios)
  11. Texto do artigo, página 2: Com vista ao exercício da actividade de comércio de câmbios pelas entidades autorizadas, nos termos do artigo 7 da Lei Cambial, o Banco de Moçambique define os respectivos termos e condições.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 2: (Entrada e saída de moeda estrangeira)
  14. Texto do artigo, página 2: A declaração de entrada no território nacional, bem como de saída, de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, deve respeitar os limites e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 2: (Remessa de activos cambiais)
  17. Texto do artigo, página 2: A remessa de receitas de exportação de bens e serviços e rendimentos de investimento gerados ou detidos no estrangeiro está sujeita aos termos e condições a definir pelo Banco de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  20. Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, aprova as restantes normas e procedimentos, com vista à implementação da Lei Cambial.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  22. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  23. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  25. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  26. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
  28. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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