Decreto n.º 49/2017
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Decreto n.º 49/2017
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 49/2017
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever o Regulamento da Lei n.º 11/2009, de 11 de Março, Lei Cambial, aprovado pelo Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, de modo a permitir o exercício da função de Autoridade Cambial da República pelo Banco de Moçambique, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 143 da Constituição da República e do artigo 28 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções desta instituição, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Operações cambiais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco de Moçambique, as operações de capitais, como tal qualificadas no n.º 5 do artigo 6 da Lei Cambial, bem como as que, não sendo como tal qualificadas, constam do n.º 3 do artigo 6 da referida Lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, o Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: aprova a tabela classificativa das operações cambiais e estabelece os termos e condições da autorização referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Comércio de câmbios)
- Texto do artigo, página 2: Com vista ao exercício da actividade de comércio de câmbios pelas entidades autorizadas, nos termos do artigo 7 da Lei Cambial, o Banco de Moçambique define os respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Entrada e saída de moeda estrangeira)
- Texto do artigo, página 2: A declaração de entrada no território nacional, bem como de saída, de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, deve respeitar os limites e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Remessa de activos cambiais)
- Texto do artigo, página 2: A remessa de receitas de exportação de bens e serviços e rendimentos de investimento gerados ou detidos no estrangeiro está sujeita aos termos e condições a definir pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: O Banco de Moçambique, no exercício da função de autoridade cambial, aprova as restantes normas e procedimentos, com vista à implementação da Lei Cambial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 83/2010, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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