Resolução n.º 2/2018

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 2/2018
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 4 O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento
Texto do artigo · p. 4 e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Ponderados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas, da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e tendo em atenção a Programação Tarifária vigente, há necessidade de rever as Tarifas de Água Potável destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Mantem-se a estrutura tarifária aprovada pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º143, I Série, de 13 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2. É aprovado o ajustamento das tarifas médias de
Texto do artigo · p. 4 referência, fixadas pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º 143, I Série, de 13 de Setembro, passando para as indicadas abaixo.
Texto do artigo · p. 4 Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 43.25 Chókwè, Cidade e Distrito 32.36 Xai-Xai 32.76 Inhambane 35.25 Maxixe 35.68 Beira, Dondo e Mafambisse 35.20 Chimoio, Manica e Gondola 31.74 Tete e Moatize 33.52 Quelimane e Nicoadala 34.36 Nampula 40.29 Nacala 34.34 Angoche 29.73 Pemba, Morrébuè e Metuge 40.24 Lichinga 34.36 Cuamba 30.69
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Maputo, Matola e Boane43.25
Chókwè, Cidade e Distrito32.36
Xai-Xai32.76
Inhambane35.25
Maxixe35.68
Beira, Dondo e Mafambisse35.20
Chimoio, Manica e Gondola31.74
Tete e Moatize33.52
Quelimane e Nicoadala34.36
Nampula40.29
Nacala34.34
Angoche29.73
Pemba, Morrébuè e Metuge40.24
Lichinga34.36
Cuamba30.69
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Na aplicação das tarifas médias de referência mantêm-se inalteradas as tarifas dos fontanários e das ligações domiciliárias enquadradas na sub-categoria de consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As tarifas específicas por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 5 Sistemas FONTANÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) MUNÍCIPIO GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) Taxa de disponibilidade de serviço Consumo até 5m 3 Consumo superior a 5m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês Consumo acima do mínimo Primeiros 5 m 3 5 - 10 m3 Superior a 10m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 58.40 132.66 39.80 54.29 19.87 1 386.97 2 773.94 55.48 Chókwè, Cidade e Distrito 10.00 60.00 58.40 110.10 33.03 40.85 16.26 1 185.04 2 370.08 47.40 Xai-Xai 10.00 60.00 58.40 112.39 33.72 40.07 19.78 1 108.55 2 217.10 44.34 Inhambane 10.00 60.00 58.40 116.85 35.06 42.40 17.27 1 201.05 2 402.10 48.04 Maxixe 10.00 60.00 58.40 133.28 39.98 45.23 19.73 1 231.63 2 463.26 49.27 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 60.00 58.40 132.37 39.71 45.22 20.15 1 070.05 2 140.10 42.80 Chimoio, Manica e Gondola 10.00 60.00 58.40 111.77 33.53 39.84 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Tete e Moatize 10.00 60.00 58.40 109.75 32.93 39.20 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Quelimane e Nicoadala 10.00 60.00 58.40 130.58 39.17 41.77 19.78 1 065.92 2 131.83 42.64 Nampula 10.00 60.00 58.40 139.88 41.96 46.90 20.23 1 160.51 2 321.01 46.42 Nacala 10.00 60.00 58.40 100.82 30.25 35.43 16.26 1 072.76 2 145.52 42.91 Angoche 10.00 60.00 58.40 105.28 31.59 36.79 17.17 1 000.00 2 000.00 40.00 Pemba, Morrébuè e Metuge 10.00 60.00 58.40 134.29 40.29 46.79 19.82 1 198.49 2 396.98 47.94 Lichinga 10.00 60.00 58.40 119.17 35.75 38.64 17.70 1 036.09 2 072.18 41.44 Cuamba 10.00 60.00 58.40 96.93 29.08 33.37 16.26 953.74 1 907.48 38.15
SistemasFONTANÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)MUNÍCIPIOGERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais)
Taxa de disponibilidade de serviçoConsumo até 5m 3Consumo superior a 5m3Escalão 1Escalão 2
Escalão 1Escalão 2Escalão 3Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mêsIndústria Consumo mínimo até 50 m 3/mêsConsumo acima do mínimo
Primeiros 5 m 35 - 10 m3Superior a 10m3
MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/mêsMT/ m3MT/ m3MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/ m3
Maputo, Matola e Boane10.0060.0058.40132.6639.8054.2919.871 386.972 773.9455.48
Chókwè, Cidade e Distrito10.0060.0058.40110.1033.0340.8516.261 185.042 370.0847.40
Xai-Xai10.0060.0058.40112.3933.7240.0719.781 108.552 217.1044.34
Inhambane10.0060.0058.40116.8535.0642.4017.271 201.052 402.1048.04
Maxixe10.0060.0058.40133.2839.9845.2319.731 231.632 463.2649.27
Beira, Dondo e Mafambisse10.0060.0058.40132.3739.7145.2220.151 070.052 140.1042.80
Chimoio, Manica e Gondola10.0060.0058.40111.7733.5339.8417.701 007.512 015.0340.30
Tete e Moatize10.0060.0058.40109.7532.9339.2017.701 007.512 015.0340.30
Quelimane e Nicoadala10.0060.0058.40130.5839.1741.7719.781 065.922 131.8342.64
Nampula10.0060.0058.40139.8841.9646.9020.231 160.512 321.0146.42
Nacala10.0060.0058.40100.8230.2535.4316.261 072.762 145.5242.91
Angoche10.0060.0058.40105.2831.5936.7917.171 000.002 000.0040.00
Pemba, Morrébuè e Metuge10.0060.0058.40134.2940.2946.7919.821 198.492 396.9847.94
Lichinga10.0060.0058.40119.1735.7538.6417.701 036.092 072.1841.44
Cuamba10.0060.0058.4096.9329.0833.3716.26953.741 907.4838.15
Texto do artigo · p. 5 FONTANÁRIOS
Texto do artigo · p. 5 MUNÍCIPIO
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. São ajustados em 23%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) corte e religação, ii) aferição do contador, e iii) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 5 m3.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
Texto do artigo · p. 5 de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
Texto do artigo · p. 5 a 4 de Julho de 2018. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 2/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 20 de Julho
  3. Texto do artigo, página 4: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento
  4. Texto do artigo, página 4: e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
  5. Texto do artigo, página 4: Ponderados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas, da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e tendo em atenção a Programação Tarifária vigente, há necessidade de rever as Tarifas de Água Potável destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Mantem-se a estrutura tarifária aprovada pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º143, I Série, de 13 de Setembro.
  7. Número ou marcador, página 4: Artigo 2. É aprovado o ajustamento das tarifas médias de
  8. Texto do artigo, página 4: referência, fixadas pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º 143, I Série, de 13 de Setembro, passando para as indicadas abaixo.
  9. Texto do artigo, página 4: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 43.25 Chókwè, Cidade e Distrito 32.36 Xai-Xai 32.76 Inhambane 35.25 Maxixe 35.68 Beira, Dondo e Mafambisse 35.20 Chimoio, Manica e Gondola 31.74 Tete e Moatize 33.52 Quelimane e Nicoadala 34.36 Nampula 40.29 Nacala 34.34 Angoche 29.73 Pemba, Morrébuè e Metuge 40.24 Lichinga 34.36 Cuamba 30.69
    Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
    Maputo, Matola e Boane43.25
    Chókwè, Cidade e Distrito32.36
    Xai-Xai32.76
    Inhambane35.25
    Maxixe35.68
    Beira, Dondo e Mafambisse35.20
    Chimoio, Manica e Gondola31.74
    Tete e Moatize33.52
    Quelimane e Nicoadala34.36
    Nampula40.29
    Nacala34.34
    Angoche29.73
    Pemba, Morrébuè e Metuge40.24
    Lichinga34.36
    Cuamba30.69
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Na aplicação das tarifas médias de referência mantêm-se inalteradas as tarifas dos fontanários e das ligações domiciliárias enquadradas na sub-categoria de consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As tarifas específicas por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
  12. Texto do artigo, página 5: Sistemas FONTANÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) MUNÍCIPIO GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) Taxa de disponibilidade de serviço Consumo até 5m 3 Consumo superior a 5m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês Consumo acima do mínimo Primeiros 5 m 3 5 - 10 m3 Superior a 10m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 58.40 132.66 39.80 54.29 19.87 1 386.97 2 773.94 55.48 Chókwè, Cidade e Distrito 10.00 60.00 58.40 110.10 33.03 40.85 16.26 1 185.04 2 370.08 47.40 Xai-Xai 10.00 60.00 58.40 112.39 33.72 40.07 19.78 1 108.55 2 217.10 44.34 Inhambane 10.00 60.00 58.40 116.85 35.06 42.40 17.27 1 201.05 2 402.10 48.04 Maxixe 10.00 60.00 58.40 133.28 39.98 45.23 19.73 1 231.63 2 463.26 49.27 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 60.00 58.40 132.37 39.71 45.22 20.15 1 070.05 2 140.10 42.80 Chimoio, Manica e Gondola 10.00 60.00 58.40 111.77 33.53 39.84 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Tete e Moatize 10.00 60.00 58.40 109.75 32.93 39.20 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Quelimane e Nicoadala 10.00 60.00 58.40 130.58 39.17 41.77 19.78 1 065.92 2 131.83 42.64 Nampula 10.00 60.00 58.40 139.88 41.96 46.90 20.23 1 160.51 2 321.01 46.42 Nacala 10.00 60.00 58.40 100.82 30.25 35.43 16.26 1 072.76 2 145.52 42.91 Angoche 10.00 60.00 58.40 105.28 31.59 36.79 17.17 1 000.00 2 000.00 40.00 Pemba, Morrébuè e Metuge 10.00 60.00 58.40 134.29 40.29 46.79 19.82 1 198.49 2 396.98 47.94 Lichinga 10.00 60.00 58.40 119.17 35.75 38.64 17.70 1 036.09 2 072.18 41.44 Cuamba 10.00 60.00 58.40 96.93 29.08 33.37 16.26 953.74 1 907.48 38.15
    SistemasFONTANÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)MUNÍCIPIOGERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais)
    Taxa de disponibilidade de serviçoConsumo até 5m 3Consumo superior a 5m3Escalão 1Escalão 2
    Escalão 1Escalão 2Escalão 3Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mêsIndústria Consumo mínimo até 50 m 3/mêsConsumo acima do mínimo
    Primeiros 5 m 35 - 10 m3Superior a 10m3
    MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/mêsMT/ m3MT/ m3MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/ m3
    Maputo, Matola e Boane10.0060.0058.40132.6639.8054.2919.871 386.972 773.9455.48
    Chókwè, Cidade e Distrito10.0060.0058.40110.1033.0340.8516.261 185.042 370.0847.40
    Xai-Xai10.0060.0058.40112.3933.7240.0719.781 108.552 217.1044.34
    Inhambane10.0060.0058.40116.8535.0642.4017.271 201.052 402.1048.04
    Maxixe10.0060.0058.40133.2839.9845.2319.731 231.632 463.2649.27
    Beira, Dondo e Mafambisse10.0060.0058.40132.3739.7145.2220.151 070.052 140.1042.80
    Chimoio, Manica e Gondola10.0060.0058.40111.7733.5339.8417.701 007.512 015.0340.30
    Tete e Moatize10.0060.0058.40109.7532.9339.2017.701 007.512 015.0340.30
    Quelimane e Nicoadala10.0060.0058.40130.5839.1741.7719.781 065.922 131.8342.64
    Nampula10.0060.0058.40139.8841.9646.9020.231 160.512 321.0146.42
    Nacala10.0060.0058.40100.8230.2535.4316.261 072.762 145.5242.91
    Angoche10.0060.0058.40105.2831.5936.7917.171 000.002 000.0040.00
    Pemba, Morrébuè e Metuge10.0060.0058.40134.2940.2946.7919.821 198.492 396.9847.94
    Lichinga10.0060.0058.40119.1735.7538.6417.701 036.092 072.1841.44
    Cuamba10.0060.0058.4096.9329.0833.3716.26953.741 907.4838.15
  13. Texto do artigo, página 5: FONTANÁRIOS
  14. Texto do artigo, página 5: MUNÍCIPIO
  15. Número ou marcador, página 5: Art. 5. São ajustados em 23%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) corte e religação, ii) aferição do contador, e iii) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
  16. Número ou marcador, página 5: Art. 6. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 5 m3.
  17. Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
  18. Texto do artigo, página 5: de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
  19. Texto do artigo, página 5: a 4 de Julho de 2018. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
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