Resolução n.º 2/2018
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Resolução n.º 2/2018
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| Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) | |
|---|---|
| Maputo, Matola e Boane | 43.25 |
| Chókwè, Cidade e Distrito | 32.36 |
| Xai-Xai | 32.76 |
| Inhambane | 35.25 |
| Maxixe | 35.68 |
| Beira, Dondo e Mafambisse | 35.20 |
| Chimoio, Manica e Gondola | 31.74 |
| Tete e Moatize | 33.52 |
| Quelimane e Nicoadala | 34.36 |
| Nampula | 40.29 |
| Nacala | 34.34 |
| Angoche | 29.73 |
| Pemba, Morrébuè e Metuge | 40.24 |
| Lichinga | 34.36 |
| Cuamba | 30.69 |
| Sistemas | FONTANÁRIOS | DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) | MUNÍCIPIO | GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa de disponibilidade de serviço | Consumo até 5m 3 | Consumo superior a 5m3 | Escalão 1 | Escalão 2 | ||||||
| Escalão 1 | Escalão 2 | Escalão 3 | Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês | Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês | Consumo acima do mínimo | |||||
| Primeiros 5 m 3 | 5 - 10 m3 | Superior a 10m3 | ||||||||
| MT/ m3 | MT/mês | MT/mês | MT/mês | MT/ m3 | MT/ m3 | MT/ m3 | MT/mês | MT/mês | MT/ m3 | |
| Maputo, Matola e Boane | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 132.66 | 39.80 | 54.29 | 19.87 | 1 386.97 | 2 773.94 | 55.48 |
| Chókwè, Cidade e Distrito | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 110.10 | 33.03 | 40.85 | 16.26 | 1 185.04 | 2 370.08 | 47.40 |
| Xai-Xai | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 112.39 | 33.72 | 40.07 | 19.78 | 1 108.55 | 2 217.10 | 44.34 |
| Inhambane | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 116.85 | 35.06 | 42.40 | 17.27 | 1 201.05 | 2 402.10 | 48.04 |
| Maxixe | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 133.28 | 39.98 | 45.23 | 19.73 | 1 231.63 | 2 463.26 | 49.27 |
| Beira, Dondo e Mafambisse | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 132.37 | 39.71 | 45.22 | 20.15 | 1 070.05 | 2 140.10 | 42.80 |
| Chimoio, Manica e Gondola | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 111.77 | 33.53 | 39.84 | 17.70 | 1 007.51 | 2 015.03 | 40.30 |
| Tete e Moatize | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 109.75 | 32.93 | 39.20 | 17.70 | 1 007.51 | 2 015.03 | 40.30 |
| Quelimane e Nicoadala | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 130.58 | 39.17 | 41.77 | 19.78 | 1 065.92 | 2 131.83 | 42.64 |
| Nampula | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 139.88 | 41.96 | 46.90 | 20.23 | 1 160.51 | 2 321.01 | 46.42 |
| Nacala | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 100.82 | 30.25 | 35.43 | 16.26 | 1 072.76 | 2 145.52 | 42.91 |
| Angoche | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 105.28 | 31.59 | 36.79 | 17.17 | 1 000.00 | 2 000.00 | 40.00 |
| Pemba, Morrébuè e Metuge | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 134.29 | 40.29 | 46.79 | 19.82 | 1 198.49 | 2 396.98 | 47.94 |
| Lichinga | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 119.17 | 35.75 | 38.64 | 17.70 | 1 036.09 | 2 072.18 | 41.44 |
| Cuamba | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 96.93 | 29.08 | 33.37 | 16.26 | 953.74 | 1 907.48 | 38.15 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 2/2018
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 4: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento
- Texto do artigo, página 4: e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 4: Ponderados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas, da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e tendo em atenção a Programação Tarifária vigente, há necessidade de rever as Tarifas de Água Potável destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Mantem-se a estrutura tarifária aprovada pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º143, I Série, de 13 de Setembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2. É aprovado o ajustamento das tarifas médias de
- Texto do artigo, página 4: referência, fixadas pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º 143, I Série, de 13 de Setembro, passando para as indicadas abaixo.
- Texto do artigo, página 4: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Maputo, Matola e Boane
43.25
Chókwè, Cidade e Distrito
32.36
Xai-Xai
32.76
Inhambane
35.25
Maxixe
35.68
Beira, Dondo e Mafambisse
35.20
Chimoio, Manica e Gondola
31.74
Tete e Moatize
33.52
Quelimane e Nicoadala
34.36
Nampula
40.29
Nacala
34.34
Angoche
29.73
Pemba, Morrébuè e Metuge
40.24
Lichinga
34.36
Cuamba
30.69
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 43.25 Chókwè, Cidade e Distrito 32.36 Xai-Xai 32.76 Inhambane 35.25 Maxixe 35.68 Beira, Dondo e Mafambisse 35.20 Chimoio, Manica e Gondola 31.74 Tete e Moatize 33.52 Quelimane e Nicoadala 34.36 Nampula 40.29 Nacala 34.34 Angoche 29.73 Pemba, Morrébuè e Metuge 40.24 Lichinga 34.36 Cuamba 30.69 - Número ou marcador, página 4: Art. 3. Na aplicação das tarifas médias de referência mantêm-se inalteradas as tarifas dos fontanários e das ligações domiciliárias enquadradas na sub-categoria de consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As tarifas específicas por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
- Texto do artigo, página 5: Sistemas
FONTANÁRIOS
DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)
MUNÍCIPIO
GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais)
Taxa de disponibilidade de serviço
Consumo até 5m 3
Consumo superior a 5m3
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês
Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês
Consumo acima do mínimo
Primeiros 5 m 3
5 - 10 m3
Superior a 10m3
MT/ m3
MT/mês
MT/mês
MT/mês
MT/ m3
MT/ m3
MT/ m3
MT/mês
MT/mês
MT/ m3
Maputo, Matola e Boane
10.00
60.00
58.40
132.66
39.80
54.29
19.87
1 386.97
2 773.94
55.48
Chókwè, Cidade e Distrito
10.00
60.00
58.40
110.10
33.03
40.85
16.26
1 185.04
2 370.08
47.40
Xai-Xai
10.00
60.00
58.40
112.39
33.72
40.07
19.78
1 108.55
2 217.10
44.34
Inhambane
10.00
60.00
58.40
116.85
35.06
42.40
17.27
1 201.05
2 402.10
48.04
Maxixe
10.00
60.00
58.40
133.28
39.98
45.23
19.73
1 231.63
2 463.26
49.27
Beira, Dondo e Mafambisse
10.00
60.00
58.40
132.37
39.71
45.22
20.15
1 070.05
2 140.10
42.80
Chimoio, Manica e Gondola
10.00
60.00
58.40
111.77
33.53
39.84
17.70
1 007.51
2 015.03
40.30
Tete e Moatize
10.00
60.00
58.40
109.75
32.93
39.20
17.70
1 007.51
2 015.03
40.30
Quelimane e Nicoadala
10.00
60.00
58.40
130.58
39.17
41.77
19.78
1 065.92
2 131.83
42.64
Nampula
10.00
60.00
58.40
139.88
41.96
46.90
20.23
1 160.51
2 321.01
46.42
Nacala
10.00
60.00
58.40
100.82
30.25
35.43
16.26
1 072.76
2 145.52
42.91
Angoche
10.00
60.00
58.40
105.28
31.59
36.79
17.17
1 000.00
2 000.00
40.00
Pemba, Morrébuè e Metuge
10.00
60.00
58.40
134.29
40.29
46.79
19.82
1 198.49
2 396.98
47.94
Lichinga
10.00
60.00
58.40
119.17
35.75
38.64
17.70
1 036.09
2 072.18
41.44
Cuamba
10.00
60.00
58.40
96.93
29.08
33.37
16.26
953.74
1 907.48
38.15
Sistemas FONTANÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) MUNÍCIPIO GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) Taxa de disponibilidade de serviço Consumo até 5m 3 Consumo superior a 5m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês Consumo acima do mínimo Primeiros 5 m 3 5 - 10 m3 Superior a 10m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 58.40 132.66 39.80 54.29 19.87 1 386.97 2 773.94 55.48 Chókwè, Cidade e Distrito 10.00 60.00 58.40 110.10 33.03 40.85 16.26 1 185.04 2 370.08 47.40 Xai-Xai 10.00 60.00 58.40 112.39 33.72 40.07 19.78 1 108.55 2 217.10 44.34 Inhambane 10.00 60.00 58.40 116.85 35.06 42.40 17.27 1 201.05 2 402.10 48.04 Maxixe 10.00 60.00 58.40 133.28 39.98 45.23 19.73 1 231.63 2 463.26 49.27 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 60.00 58.40 132.37 39.71 45.22 20.15 1 070.05 2 140.10 42.80 Chimoio, Manica e Gondola 10.00 60.00 58.40 111.77 33.53 39.84 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Tete e Moatize 10.00 60.00 58.40 109.75 32.93 39.20 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Quelimane e Nicoadala 10.00 60.00 58.40 130.58 39.17 41.77 19.78 1 065.92 2 131.83 42.64 Nampula 10.00 60.00 58.40 139.88 41.96 46.90 20.23 1 160.51 2 321.01 46.42 Nacala 10.00 60.00 58.40 100.82 30.25 35.43 16.26 1 072.76 2 145.52 42.91 Angoche 10.00 60.00 58.40 105.28 31.59 36.79 17.17 1 000.00 2 000.00 40.00 Pemba, Morrébuè e Metuge 10.00 60.00 58.40 134.29 40.29 46.79 19.82 1 198.49 2 396.98 47.94 Lichinga 10.00 60.00 58.40 119.17 35.75 38.64 17.70 1 036.09 2 072.18 41.44 Cuamba 10.00 60.00 58.40 96.93 29.08 33.37 16.26 953.74 1 907.48 38.15 - Texto do artigo, página 5: FONTANÁRIOS
- Texto do artigo, página 5: MUNÍCIPIO
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. São ajustados em 23%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) corte e religação, ii) aferição do contador, e iii) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 5 m3.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
- Texto do artigo, página 5: de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
- Texto do artigo, página 5: a 4 de Julho de 2018. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
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