I SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 142/2018

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 142
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de combustíveis.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Regulação de Águas:
Lista · p. 1 Resolução n.º 1/2018: Estabelece a estrutura tarifária dos sistemas secundários e fixa as tarifas médias de referência. Resolução n.º 2/2018: Aprova o ajustamento das tarifas médias de referência, fixadas pela Resolução n.º 3/2017. Resolução n.º 3/2018:
Parágrafo · p. 1 Altera para 250,00 MT/m3 (metros cúbicos), a Tarifa Especial aprovada pela Resolução n.º 3/2010, de 27 de Outubro.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de implementar o Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho, que define as regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, comercializados em todo o território nacional e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 84 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 1
Parágrafo · p. 1 Mecanismo de Execução de marcação de combustível
Parágrafo · p. 1 1. É aprovado o Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de combustíveis.
Lista · p. 1 2. A autorização de carregamento e saída dos produtos petrolíferos, deve obedecer aos termos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regulamento sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação e do Regulamento Específico de Armazéns designado para Produtos Petrolíferos.
Lista · p. 1 3. Após as operações de carregamento e marcação de combustível, deve ser emitido um documento que certifica a marcação do produto, assinado por todos os intervenientes do processo.
Lista · p. 1 4. Concluídas as operações de carregamento e marcação referidos no número anterior, o camião cisterna ou qualquer outro meio de transporte de combustíveis deve ser devidamente selado pela empresa distribuidora de combustível;
Lista · p. 1 5. No acto do carregamento, as empresas distribuidoras devem
Parágrafo · p. 1 apresentar documentos com a devida indicação do nome do consignatário, tipo de combustível, destino do produto e para o caso do gasóleo, indicar o segmento de consumo.
Parágrafo · p. 1 ARTIGO 2
Parágrafo · p. 1 Marcação de Produtos Petrolíferos
Lista · p. 1 1. A marcação de Combustíveis deve ser efectuada em tanques de meio de transporte adequado e autorizado, no acto de carregamento dos produtos petrolíferos nas terminais de distribuição, com destino ao mercado nacional.
Lista · p. 1 2. As operações de marcação de combustíveis devem ser realizadas em observância às normas de segurança aplicáveis às Instalações Petrolíferas, em conformidade com o do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
Lista · p. 1 3. A marcação de Combustíveis deve ser feita exclusivamente à gasolina, petróleo de iluminação e gasóleo comercializados no mercado doméstico.
Lista · p. 1 4. Na marcação de combustíveis são usados 5 (cinco) marcadores diferentes a saber:
Lista · p. 1 a) 1 (um) para a gasolina;
Lista · p. 1 b) 1 (um) para o petróleo de iluminação; e
Lista · p. 1 c) 3 (três) para o gasóleo.
Lista · p. 1 5. Os marcadores a serem usados no gasóleo devem ser distintos por segmentos, designadamente:
Lista · p. 1 a) Retalho;
Lista · p. 1 b) Megaprojectos;
Lista · p. 1 c) Obras Públicas;
Lista · p. 1 d) Empresas de Construção e Dragagem; e
Lista · p. 1 e) Agricultura e Pescas.
Lista · p. 1 6. O gasóleo comercializado para os segmentos não previstos no presente Despacho, deve ser marcado como retalho.
Lista · p. 1 7. A realização da marcação de combustíveis deve ser
Parágrafo · p. 1 presenciada por uma equipa técnica constituída por funcionários
Parágrafo · p. 2 do Ministério que superintende a área de combustíveis e da Autoridade Tributária de Moçambique.
Parágrafo · p. 2 8. Durante o percurso, o camião cisterna deve ostentar o selo, a ser retirado no acto da descarga do produto, e o motorista deve estar acompanhado dos documentos de certificação da marcação do produto petrolífero e da autorização do carregamento e da saída.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 3
Parágrafo · p. 2 Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos
Lista · p. 2 1. Os testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser realizados em toda a cadeia de distribuição, em todo o território nacional, nomeadamente nos seguintes locais:
Lista · p. 2 a) Postos de abastecimento;
Lista · p. 2 b) Instalações centrais de armazenagem;
Lista · p. 2 c) Instalações de armazenagem para o consumo próprio; e
Lista · p. 2 d) Meios de transporte dos produtos petrolíferos.
Lista · p. 2 2. Os proprietários das Instalações Petrolíferas referidas no número anterior, devem permitir o acesso às mesmas, para colheita de amostras com vista à realização dos testes de controlo de adulteração dos produtos petrolíferos pela equipa técnica prevista no n.º 1 do artigo 12 dos Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho.
Lista · p. 2 3. Os testes previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser
Parágrafo · p. 2 realizados por uma equipa conjunta constituída pela empresa contratada para prestação dos serviços de marcação e equipa técnica prevista no n.º 1 do artigo 12 dos Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 4
Parágrafo · p. 2 Procedimentos de Cobrança e Pagamento
Lista · p. 2 1. O custo de marcação e testes dos produtos petrolíferos deve ser coberto e fixado pela estrutura de preços de combustíveis, nos termos previstos nos artigos 53 e 57 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
Lista · p. 2 2. O preço a ser fixado na estrutura de preço, resulta da proposta financeira da empresa contratada para realização da actividade de marcação de combustíveis.
Lista · p. 2 3. O montante resultante da prestação dos serviços de marcação de combustíveis é cobrado pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos e canalizado ao Ministério que superintende a área de combustíveis através de uma conta bancária a ser indicada para o efeito.
Lista · p. 2 4. As empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos devem canalizar o valor cobrado pela prestação dos serviços de marcação até ao dia 20 do mês seguinte ao da verificação da marcação.
Lista · p. 2 5. A falta de canalização do montante de marcação nos termos
Parágrafo · p. 2 referidos nos números anteriores pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos, dá lugar à suspensão de marcação e consequente proibição do carregamento e comercialização dos mesmos, até a sua regularização.
Lista · p. 2 6. A empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis deve entregar, até ao dia 5 do mês seguinte ao da verificação da marcação, as facturas correspondentes ao volume de combustíveis marcados.
Lista · p. 2 7. O Ministério que superintende a área dos combustíveis, em coordenação com a Autoridade Tributária de Moçambique, deve verificar a conformidade das facturas recebidas da provedora dos serviços e submeter às empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da marcação.
Lista · p. 2 8. O Ministério que superintende a área dos combustíveis deve
Parágrafo · p. 2 efectuar o pagamento dos serviços de marcação de combustíveis até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção da fatura da provedora dos serviços.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 5
Parágrafo · p. 2 Disposições Finais e Transitórias
Lista · p. 2 1. Com vista a instalar equipamentos e manusear o marcador para efeitos de operações de marcação, as empresas detentoras de instalações petrolíferas nas terminais de distribuição devem disponibilizar espaços à empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis, mediante um mecanismo acordado entre as partes.
Lista · p. 2 2. A responsabilidade por danos que possam ser causados pelas operações de marcação de combustíveis é regulada no âmbito do contrato celebrado entre o Ministério que superintende a área dos combustíveis e a empresa prestadora dos serviços de marcação de combustíveis.
Lista · p. 2 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
Parágrafo · p. 2 aplicação do presente Despacho são esclarecidas pelo do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro conjugado como Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho e demais legislação aplicável.
Parágrafo · p. 2 ARTIGO 6
Parágrafo · p. 2 Entrada em Vigor
Parágrafo · p. 2 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 29 de Junho de 2018. — O Ministro, Ernesto
Parágrafo · p. 2 Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 2 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 1/2018
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 2 O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de fixação de tarifas de água potável, submetida pela Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento (AIAS), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 2 Analisados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas,
Texto do artigo · p. 3 continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e protecção dos consumidores há necessidade de fixar as tarifas de água destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14
Texto do artigo · p. 3 do Decreto n.º 23/2011, de 08 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecida a estrutura tarifária dos sistemas secundários, nos termos que se seguem.
Texto do artigo · p. 3 Fontanária LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria) Taxa de disponibilidade Serviço Consumo até 5 m3 Consumo superior a 5 m3 Taxa de disponibilidade de Serviço Consumo mínimo 15 m3 Consumo acima do mínimo 0 - 7 m3 Consumo superior a 7 m3
FontanáriaLIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAISLIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria)
Taxa de disponibilidade ServiçoConsumo até 5 m3Consumo superior a 5 m3Taxa de disponibilidade de ServiçoConsumo mínimo 15 m3Consumo acima do mínimo
0 - 7 m3Consumo superior a 7 m3
Texto do artigo · p. 3 Fontanária
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São fixadas as tarifas médias de referência para os sistemas indicados abaixo. Sistemas Tarifa Média de Referência (MT/m3) Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . 31,00 Ilha de Moçambique 32,00 Praia do Bilene 33,00 Mandlakazi, 34,00 Mocímboa da Praia 35,00 Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo 36,00 Sistema Fontanária LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria) Taxa de disponibilidade Serviço Consumo até 5 m 3 Consumo superior a 5 m3 Taxa de disponibilidade de Serviço Consumo mínimo 15 m 3 Consumo acima do mínimo 0 - 7 m3 Consumo superior a 7 m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ m3 Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . 10.00 50.00 104.00 22.58 34.00 150.00 510 34.00 Ilha de Moçambique 10.00 50.00 104.00 22.58 38.00 150.00 570 38.00 Praia do Bilene 10.00 50.00 106.00 22.58 42.00 150.00 630 42.00 Mandlakazi 10.00 50.00 108.00 22.58 46.00 150.00 683 46.00 Mocímboa da Praia 10.00 50.00 110.00 24.00 46.00 150.00 690 46.00 Inharrime, Jangamo, Homoíne Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo . 10.00 50.00 110.00 24.00 50.00 150.00 750 50.00
SistemasTarifa Média de Referência (MT/m3)
Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè .31,00
Ilha de Moçambique32,00
Praia do Bilene33,00
Mandlakazi,34,00
Mocímboa da Praia35,00
Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo36,00
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. As tarifas específicas, por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes
SistemasTarifa Média de Referência (MT/m3)
Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè .31,00
Ilha de Moçambique32,00
Praia do Bilene33,00
Mandlakazi,34,00
Mocímboa da Praia35,00
Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo36,00
Texto do artigo · p. 3 na tabela abaixo.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 7 m3.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
Texto do artigo · p. 4 de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
Texto do artigo · p. 4 a 4 de Julho de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 2/2018
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 4 O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento
Texto do artigo · p. 4 e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 4 Ponderados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas, da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e tendo em atenção a Programação Tarifária vigente, há necessidade de rever as Tarifas de Água Potável destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Mantem-se a estrutura tarifária aprovada pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º143, I Série, de 13 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2. É aprovado o ajustamento das tarifas médias de
Texto do artigo · p. 4 referência, fixadas pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º 143, I Série, de 13 de Setembro, passando para as indicadas abaixo.
Texto do artigo · p. 4 Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 43.25 Chókwè, Cidade e Distrito 32.36 Xai-Xai 32.76 Inhambane 35.25 Maxixe 35.68 Beira, Dondo e Mafambisse 35.20 Chimoio, Manica e Gondola 31.74 Tete e Moatize 33.52 Quelimane e Nicoadala 34.36 Nampula 40.29 Nacala 34.34 Angoche 29.73 Pemba, Morrébuè e Metuge 40.24 Lichinga 34.36 Cuamba 30.69
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Maputo, Matola e Boane43.25
Chókwè, Cidade e Distrito32.36
Xai-Xai32.76
Inhambane35.25
Maxixe35.68
Beira, Dondo e Mafambisse35.20
Chimoio, Manica e Gondola31.74
Tete e Moatize33.52
Quelimane e Nicoadala34.36
Nampula40.29
Nacala34.34
Angoche29.73
Pemba, Morrébuè e Metuge40.24
Lichinga34.36
Cuamba30.69
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Na aplicação das tarifas médias de referência mantêm-se inalteradas as tarifas dos fontanários e das ligações domiciliárias enquadradas na sub-categoria de consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As tarifas específicas por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
Texto do artigo · p. 5 Sistemas FONTANÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) MUNÍCIPIO GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) Taxa de disponibilidade de serviço Consumo até 5m 3 Consumo superior a 5m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês Consumo acima do mínimo Primeiros 5 m 3 5 - 10 m3 Superior a 10m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 58.40 132.66 39.80 54.29 19.87 1 386.97 2 773.94 55.48 Chókwè, Cidade e Distrito 10.00 60.00 58.40 110.10 33.03 40.85 16.26 1 185.04 2 370.08 47.40 Xai-Xai 10.00 60.00 58.40 112.39 33.72 40.07 19.78 1 108.55 2 217.10 44.34 Inhambane 10.00 60.00 58.40 116.85 35.06 42.40 17.27 1 201.05 2 402.10 48.04 Maxixe 10.00 60.00 58.40 133.28 39.98 45.23 19.73 1 231.63 2 463.26 49.27 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 60.00 58.40 132.37 39.71 45.22 20.15 1 070.05 2 140.10 42.80 Chimoio, Manica e Gondola 10.00 60.00 58.40 111.77 33.53 39.84 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Tete e Moatize 10.00 60.00 58.40 109.75 32.93 39.20 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Quelimane e Nicoadala 10.00 60.00 58.40 130.58 39.17 41.77 19.78 1 065.92 2 131.83 42.64 Nampula 10.00 60.00 58.40 139.88 41.96 46.90 20.23 1 160.51 2 321.01 46.42 Nacala 10.00 60.00 58.40 100.82 30.25 35.43 16.26 1 072.76 2 145.52 42.91 Angoche 10.00 60.00 58.40 105.28 31.59 36.79 17.17 1 000.00 2 000.00 40.00 Pemba, Morrébuè e Metuge 10.00 60.00 58.40 134.29 40.29 46.79 19.82 1 198.49 2 396.98 47.94 Lichinga 10.00 60.00 58.40 119.17 35.75 38.64 17.70 1 036.09 2 072.18 41.44 Cuamba 10.00 60.00 58.40 96.93 29.08 33.37 16.26 953.74 1 907.48 38.15
SistemasFONTANÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)MUNÍCIPIOGERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais)
Taxa de disponibilidade de serviçoConsumo até 5m 3Consumo superior a 5m3Escalão 1Escalão 2
Escalão 1Escalão 2Escalão 3Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mêsIndústria Consumo mínimo até 50 m 3/mêsConsumo acima do mínimo
Primeiros 5 m 35 - 10 m3Superior a 10m3
MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/mêsMT/ m3MT/ m3MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/ m3
Maputo, Matola e Boane10.0060.0058.40132.6639.8054.2919.871 386.972 773.9455.48
Chókwè, Cidade e Distrito10.0060.0058.40110.1033.0340.8516.261 185.042 370.0847.40
Xai-Xai10.0060.0058.40112.3933.7240.0719.781 108.552 217.1044.34
Inhambane10.0060.0058.40116.8535.0642.4017.271 201.052 402.1048.04
Maxixe10.0060.0058.40133.2839.9845.2319.731 231.632 463.2649.27
Beira, Dondo e Mafambisse10.0060.0058.40132.3739.7145.2220.151 070.052 140.1042.80
Chimoio, Manica e Gondola10.0060.0058.40111.7733.5339.8417.701 007.512 015.0340.30
Tete e Moatize10.0060.0058.40109.7532.9339.2017.701 007.512 015.0340.30
Quelimane e Nicoadala10.0060.0058.40130.5839.1741.7719.781 065.922 131.8342.64
Nampula10.0060.0058.40139.8841.9646.9020.231 160.512 321.0146.42
Nacala10.0060.0058.40100.8230.2535.4316.261 072.762 145.5242.91
Angoche10.0060.0058.40105.2831.5936.7917.171 000.002 000.0040.00
Pemba, Morrébuè e Metuge10.0060.0058.40134.2940.2946.7919.821 198.492 396.9847.94
Lichinga10.0060.0058.40119.1735.7538.6417.701 036.092 072.1841.44
Cuamba10.0060.0058.4096.9329.0833.3716.26953.741 907.4838.15
Texto do artigo · p. 5 FONTANÁRIOS
Texto do artigo · p. 5 MUNÍCIPIO
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. São ajustados em 23%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) corte e religação, ii) aferição do contador, e iii) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 5 m3.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
Texto do artigo · p. 5 de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
Texto do artigo · p. 5 a 4 de Julho de 2018. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 3/2018
Texto do artigo · p. 5 de 20 de Julho
Texto do artigo · p. 5 O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento
Texto do artigo · p. 5 de Tarifa Especial, submetida pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
Texto do artigo · p. 5 Considerando o tempo transcorrido desde o estabelecimento da Tarifa Especial, em 2010, e a subsequente evolução dos principais factores determinantes na fixação das tarifas de água, ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É alterada para 250,00 MT/m3 (metros cúbicos), a Tarifa Especial aprovada pela Resolução n.º 3/2010, de 27 de Outubro.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a 31 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 4 de Julho de 2017.
Texto do artigo · p. 5 A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 142
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de combustíveis.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 1/2018: Estabelece a estrutura tarifária dos sistemas secundários e fixa as tarifas médias de referência. Resolução n.º 2/2018: Aprova o ajustamento das tarifas médias de referência, fixadas pela Resolução n.º 3/2017. Resolução n.º 3/2018:
  14. Parágrafo, página 1: Altera para 250,00 MT/m3 (metros cúbicos), a Tarifa Especial aprovada pela Resolução n.º 3/2010, de 27 de Outubro.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  16. Título de secção, página 1: Despacho
  17. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de implementar o Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho, que define as regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, comercializados em todo o território nacional e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 84 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
  18. Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
  19. Parágrafo, página 1: Mecanismo de Execução de marcação de combustível
  20. Parágrafo, página 1: 1. É aprovado o Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de combustíveis.
  21. Lista, página 1: 2. A autorização de carregamento e saída dos produtos petrolíferos, deve obedecer aos termos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regulamento sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação e do Regulamento Específico de Armazéns designado para Produtos Petrolíferos.
  22. Lista, página 1: 3. Após as operações de carregamento e marcação de combustível, deve ser emitido um documento que certifica a marcação do produto, assinado por todos os intervenientes do processo.
  23. Lista, página 1: 4. Concluídas as operações de carregamento e marcação referidos no número anterior, o camião cisterna ou qualquer outro meio de transporte de combustíveis deve ser devidamente selado pela empresa distribuidora de combustível;
  24. Lista, página 1: 5. No acto do carregamento, as empresas distribuidoras devem
  25. Parágrafo, página 1: apresentar documentos com a devida indicação do nome do consignatário, tipo de combustível, destino do produto e para o caso do gasóleo, indicar o segmento de consumo.
  26. Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
  27. Parágrafo, página 1: Marcação de Produtos Petrolíferos
  28. Lista, página 1: 1. A marcação de Combustíveis deve ser efectuada em tanques de meio de transporte adequado e autorizado, no acto de carregamento dos produtos petrolíferos nas terminais de distribuição, com destino ao mercado nacional.
  29. Lista, página 1: 2. As operações de marcação de combustíveis devem ser realizadas em observância às normas de segurança aplicáveis às Instalações Petrolíferas, em conformidade com o do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
  30. Lista, página 1: 3. A marcação de Combustíveis deve ser feita exclusivamente à gasolina, petróleo de iluminação e gasóleo comercializados no mercado doméstico.
  31. Lista, página 1: 4. Na marcação de combustíveis são usados 5 (cinco) marcadores diferentes a saber:
  32. Lista, página 1: a) 1 (um) para a gasolina;
  33. Lista, página 1: b) 1 (um) para o petróleo de iluminação; e
  34. Lista, página 1: c) 3 (três) para o gasóleo.
  35. Lista, página 1: 5. Os marcadores a serem usados no gasóleo devem ser distintos por segmentos, designadamente:
  36. Lista, página 1: a) Retalho;
  37. Lista, página 1: b) Megaprojectos;
  38. Lista, página 1: c) Obras Públicas;
  39. Lista, página 1: d) Empresas de Construção e Dragagem; e
  40. Lista, página 1: e) Agricultura e Pescas.
  41. Lista, página 1: 6. O gasóleo comercializado para os segmentos não previstos no presente Despacho, deve ser marcado como retalho.
  42. Lista, página 1: 7. A realização da marcação de combustíveis deve ser
  43. Parágrafo, página 1: presenciada por uma equipa técnica constituída por funcionários
  44. Parágrafo, página 2: do Ministério que superintende a área de combustíveis e da Autoridade Tributária de Moçambique.
  45. Parágrafo, página 2: 8. Durante o percurso, o camião cisterna deve ostentar o selo, a ser retirado no acto da descarga do produto, e o motorista deve estar acompanhado dos documentos de certificação da marcação do produto petrolífero e da autorização do carregamento e da saída.
  46. Parágrafo, página 2: ARTIGO 3
  47. Parágrafo, página 2: Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos
  48. Lista, página 2: 1. Os testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser realizados em toda a cadeia de distribuição, em todo o território nacional, nomeadamente nos seguintes locais:
  49. Lista, página 2: a) Postos de abastecimento;
  50. Lista, página 2: b) Instalações centrais de armazenagem;
  51. Lista, página 2: c) Instalações de armazenagem para o consumo próprio; e
  52. Lista, página 2: d) Meios de transporte dos produtos petrolíferos.
  53. Lista, página 2: 2. Os proprietários das Instalações Petrolíferas referidas no número anterior, devem permitir o acesso às mesmas, para colheita de amostras com vista à realização dos testes de controlo de adulteração dos produtos petrolíferos pela equipa técnica prevista no n.º 1 do artigo 12 dos Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho.
  54. Lista, página 2: 3. Os testes previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser
  55. Parágrafo, página 2: realizados por uma equipa conjunta constituída pela empresa contratada para prestação dos serviços de marcação e equipa técnica prevista no n.º 1 do artigo 12 dos Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho.
  56. Parágrafo, página 2: ARTIGO 4
  57. Parágrafo, página 2: Procedimentos de Cobrança e Pagamento
  58. Lista, página 2: 1. O custo de marcação e testes dos produtos petrolíferos deve ser coberto e fixado pela estrutura de preços de combustíveis, nos termos previstos nos artigos 53 e 57 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
  59. Lista, página 2: 2. O preço a ser fixado na estrutura de preço, resulta da proposta financeira da empresa contratada para realização da actividade de marcação de combustíveis.
  60. Lista, página 2: 3. O montante resultante da prestação dos serviços de marcação de combustíveis é cobrado pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos e canalizado ao Ministério que superintende a área de combustíveis através de uma conta bancária a ser indicada para o efeito.
  61. Lista, página 2: 4. As empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos devem canalizar o valor cobrado pela prestação dos serviços de marcação até ao dia 20 do mês seguinte ao da verificação da marcação.
  62. Lista, página 2: 5. A falta de canalização do montante de marcação nos termos
  63. Parágrafo, página 2: referidos nos números anteriores pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos, dá lugar à suspensão de marcação e consequente proibição do carregamento e comercialização dos mesmos, até a sua regularização.
  64. Lista, página 2: 6. A empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis deve entregar, até ao dia 5 do mês seguinte ao da verificação da marcação, as facturas correspondentes ao volume de combustíveis marcados.
  65. Lista, página 2: 7. O Ministério que superintende a área dos combustíveis, em coordenação com a Autoridade Tributária de Moçambique, deve verificar a conformidade das facturas recebidas da provedora dos serviços e submeter às empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da marcação.
  66. Lista, página 2: 8. O Ministério que superintende a área dos combustíveis deve
  67. Parágrafo, página 2: efectuar o pagamento dos serviços de marcação de combustíveis até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção da fatura da provedora dos serviços.
  68. Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
  69. Parágrafo, página 2: Disposições Finais e Transitórias
  70. Lista, página 2: 1. Com vista a instalar equipamentos e manusear o marcador para efeitos de operações de marcação, as empresas detentoras de instalações petrolíferas nas terminais de distribuição devem disponibilizar espaços à empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis, mediante um mecanismo acordado entre as partes.
  71. Lista, página 2: 2. A responsabilidade por danos que possam ser causados pelas operações de marcação de combustíveis é regulada no âmbito do contrato celebrado entre o Ministério que superintende a área dos combustíveis e a empresa prestadora dos serviços de marcação de combustíveis.
  72. Lista, página 2: 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
  73. Parágrafo, página 2: aplicação do presente Despacho são esclarecidas pelo do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro conjugado como Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho e demais legislação aplicável.
  74. Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
  75. Parágrafo, página 2: Entrada em Vigor
  76. Parágrafo, página 2: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 29 de Junho de 2018. — O Ministro, Ernesto
  77. Parágrafo, página 2: Max Elias Tonela.
  78. Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
  79. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/2018
  80. Texto do artigo, página 2: de 20 de Julho
  81. Texto do artigo, página 2: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de fixação de tarifas de água potável, submetida pela Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento (AIAS), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
  82. Texto do artigo, página 2: Analisados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas,
  83. Texto do artigo, página 3: continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e protecção dos consumidores há necessidade de fixar as tarifas de água destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14
  84. Texto do artigo, página 3: do Decreto n.º 23/2011, de 08 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecida a estrutura tarifária dos sistemas secundários, nos termos que se seguem.
  86. Texto do artigo, página 3: Fontanária LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria) Taxa de disponibilidade Serviço Consumo até 5 m3 Consumo superior a 5 m3 Taxa de disponibilidade de Serviço Consumo mínimo 15 m3 Consumo acima do mínimo 0 - 7 m3 Consumo superior a 7 m3
    FontanáriaLIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAISLIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria)
    Taxa de disponibilidade ServiçoConsumo até 5 m3Consumo superior a 5 m3Taxa de disponibilidade de ServiçoConsumo mínimo 15 m3Consumo acima do mínimo
    0 - 7 m3Consumo superior a 7 m3
  87. Texto do artigo, página 3: Fontanária
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São fixadas as tarifas médias de referência para os sistemas indicados abaixo. Sistemas Tarifa Média de Referência (MT/m3) Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . 31,00 Ilha de Moçambique 32,00 Praia do Bilene 33,00 Mandlakazi, 34,00 Mocímboa da Praia 35,00 Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo 36,00 Sistema Fontanária LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria) Taxa de disponibilidade Serviço Consumo até 5 m 3 Consumo superior a 5 m3 Taxa de disponibilidade de Serviço Consumo mínimo 15 m 3 Consumo acima do mínimo 0 - 7 m3 Consumo superior a 7 m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ mês MT/ mês MT/ m3 Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . 10.00 50.00 104.00 22.58 34.00 150.00 510 34.00 Ilha de Moçambique 10.00 50.00 104.00 22.58 38.00 150.00 570 38.00 Praia do Bilene 10.00 50.00 106.00 22.58 42.00 150.00 630 42.00 Mandlakazi 10.00 50.00 108.00 22.58 46.00 150.00 683 46.00 Mocímboa da Praia 10.00 50.00 110.00 24.00 46.00 150.00 690 46.00 Inharrime, Jangamo, Homoíne Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo . 10.00 50.00 110.00 24.00 50.00 150.00 750 50.00
    SistemasTarifa Média de Referência (MT/m3)
    Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè .31,00
    Ilha de Moçambique32,00
    Praia do Bilene33,00
    Mandlakazi,34,00
    Mocímboa da Praia35,00
    Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo36,00
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 3. As tarifas específicas, por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes
    SistemasTarifa Média de Referência (MT/m3)
    Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè .31,00
    Ilha de Moçambique32,00
    Praia do Bilene33,00
    Mandlakazi,34,00
    Mocímboa da Praia35,00
    Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo36,00
  90. Texto do artigo, página 3: na tabela abaixo.
  91. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 7 m3.
  92. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
  93. Texto do artigo, página 4: de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
  94. Texto do artigo, página 4: a 4 de Julho de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  95. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 2/2018
  96. Texto do artigo, página 4: de 20 de Julho
  97. Texto do artigo, página 4: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento
  98. Texto do artigo, página 4: e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
  99. Texto do artigo, página 4: Ponderados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas, da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e tendo em atenção a Programação Tarifária vigente, há necessidade de rever as Tarifas de Água Potável destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Mantem-se a estrutura tarifária aprovada pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º143, I Série, de 13 de Setembro.
  101. Número ou marcador, página 4: Artigo 2. É aprovado o ajustamento das tarifas médias de
  102. Texto do artigo, página 4: referência, fixadas pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º 143, I Série, de 13 de Setembro, passando para as indicadas abaixo.
  103. Texto do artigo, página 4: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 43.25 Chókwè, Cidade e Distrito 32.36 Xai-Xai 32.76 Inhambane 35.25 Maxixe 35.68 Beira, Dondo e Mafambisse 35.20 Chimoio, Manica e Gondola 31.74 Tete e Moatize 33.52 Quelimane e Nicoadala 34.36 Nampula 40.29 Nacala 34.34 Angoche 29.73 Pemba, Morrébuè e Metuge 40.24 Lichinga 34.36 Cuamba 30.69
    Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
    Maputo, Matola e Boane43.25
    Chókwè, Cidade e Distrito32.36
    Xai-Xai32.76
    Inhambane35.25
    Maxixe35.68
    Beira, Dondo e Mafambisse35.20
    Chimoio, Manica e Gondola31.74
    Tete e Moatize33.52
    Quelimane e Nicoadala34.36
    Nampula40.29
    Nacala34.34
    Angoche29.73
    Pemba, Morrébuè e Metuge40.24
    Lichinga34.36
    Cuamba30.69
  104. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Na aplicação das tarifas médias de referência mantêm-se inalteradas as tarifas dos fontanários e das ligações domiciliárias enquadradas na sub-categoria de consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
  105. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As tarifas específicas por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
  106. Texto do artigo, página 5: Sistemas FONTANÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) MUNÍCIPIO GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) Taxa de disponibilidade de serviço Consumo até 5m 3 Consumo superior a 5m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês Consumo acima do mínimo Primeiros 5 m 3 5 - 10 m3 Superior a 10m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 58.40 132.66 39.80 54.29 19.87 1 386.97 2 773.94 55.48 Chókwè, Cidade e Distrito 10.00 60.00 58.40 110.10 33.03 40.85 16.26 1 185.04 2 370.08 47.40 Xai-Xai 10.00 60.00 58.40 112.39 33.72 40.07 19.78 1 108.55 2 217.10 44.34 Inhambane 10.00 60.00 58.40 116.85 35.06 42.40 17.27 1 201.05 2 402.10 48.04 Maxixe 10.00 60.00 58.40 133.28 39.98 45.23 19.73 1 231.63 2 463.26 49.27 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 60.00 58.40 132.37 39.71 45.22 20.15 1 070.05 2 140.10 42.80 Chimoio, Manica e Gondola 10.00 60.00 58.40 111.77 33.53 39.84 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Tete e Moatize 10.00 60.00 58.40 109.75 32.93 39.20 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Quelimane e Nicoadala 10.00 60.00 58.40 130.58 39.17 41.77 19.78 1 065.92 2 131.83 42.64 Nampula 10.00 60.00 58.40 139.88 41.96 46.90 20.23 1 160.51 2 321.01 46.42 Nacala 10.00 60.00 58.40 100.82 30.25 35.43 16.26 1 072.76 2 145.52 42.91 Angoche 10.00 60.00 58.40 105.28 31.59 36.79 17.17 1 000.00 2 000.00 40.00 Pemba, Morrébuè e Metuge 10.00 60.00 58.40 134.29 40.29 46.79 19.82 1 198.49 2 396.98 47.94 Lichinga 10.00 60.00 58.40 119.17 35.75 38.64 17.70 1 036.09 2 072.18 41.44 Cuamba 10.00 60.00 58.40 96.93 29.08 33.37 16.26 953.74 1 907.48 38.15
    SistemasFONTANÁRIOSDOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)MUNÍCIPIOGERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais)
    Taxa de disponibilidade de serviçoConsumo até 5m 3Consumo superior a 5m3Escalão 1Escalão 2
    Escalão 1Escalão 2Escalão 3Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mêsIndústria Consumo mínimo até 50 m 3/mêsConsumo acima do mínimo
    Primeiros 5 m 35 - 10 m3Superior a 10m3
    MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/mêsMT/ m3MT/ m3MT/ m3MT/mêsMT/mêsMT/ m3
    Maputo, Matola e Boane10.0060.0058.40132.6639.8054.2919.871 386.972 773.9455.48
    Chókwè, Cidade e Distrito10.0060.0058.40110.1033.0340.8516.261 185.042 370.0847.40
    Xai-Xai10.0060.0058.40112.3933.7240.0719.781 108.552 217.1044.34
    Inhambane10.0060.0058.40116.8535.0642.4017.271 201.052 402.1048.04
    Maxixe10.0060.0058.40133.2839.9845.2319.731 231.632 463.2649.27
    Beira, Dondo e Mafambisse10.0060.0058.40132.3739.7145.2220.151 070.052 140.1042.80
    Chimoio, Manica e Gondola10.0060.0058.40111.7733.5339.8417.701 007.512 015.0340.30
    Tete e Moatize10.0060.0058.40109.7532.9339.2017.701 007.512 015.0340.30
    Quelimane e Nicoadala10.0060.0058.40130.5839.1741.7719.781 065.922 131.8342.64
    Nampula10.0060.0058.40139.8841.9646.9020.231 160.512 321.0146.42
    Nacala10.0060.0058.40100.8230.2535.4316.261 072.762 145.5242.91
    Angoche10.0060.0058.40105.2831.5936.7917.171 000.002 000.0040.00
    Pemba, Morrébuè e Metuge10.0060.0058.40134.2940.2946.7919.821 198.492 396.9847.94
    Lichinga10.0060.0058.40119.1735.7538.6417.701 036.092 072.1841.44
    Cuamba10.0060.0058.4096.9329.0833.3716.26953.741 907.4838.15
  107. Texto do artigo, página 5: FONTANÁRIOS
  108. Texto do artigo, página 5: MUNÍCIPIO
  109. Número ou marcador, página 5: Art. 5. São ajustados em 23%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) corte e religação, ii) aferição do contador, e iii) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
  110. Número ou marcador, página 5: Art. 6. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 5 m3.
  111. Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
  112. Texto do artigo, página 5: de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
  113. Texto do artigo, página 5: a 4 de Julho de 2018. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
  114. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 3/2018
  115. Texto do artigo, página 5: de 20 de Julho
  116. Texto do artigo, página 5: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento
  117. Texto do artigo, página 5: de Tarifa Especial, submetida pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
  118. Texto do artigo, página 5: Considerando o tempo transcorrido desde o estabelecimento da Tarifa Especial, em 2010, e a subsequente evolução dos principais factores determinantes na fixação das tarifas de água, ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
  119. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É alterada para 250,00 MT/m3 (metros cúbicos), a Tarifa Especial aprovada pela Resolução n.º 3/2010, de 27 de Outubro.
  120. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a 31 de Julho de 2018.
  121. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 4 de Julho de 2017.
  122. Texto do artigo, página 5: A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
  123. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  124. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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