I SÉRIE — n.º 142
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 142/2018
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| Fontanária | LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS | LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria) | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Taxa de disponibilidade Serviço | Consumo até 5 m3 | Consumo superior a 5 m3 | Taxa de disponibilidade de Serviço | Consumo mínimo 15 m3 | Consumo acima do mínimo |
| 0 - 7 m3 | Consumo superior a 7 m3 |
| Sistemas | Tarifa Média de Referência (MT/m3) |
|---|---|
| Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . | 31,00 |
| Ilha de Moçambique | 32,00 |
| Praia do Bilene | 33,00 |
| Mandlakazi, | 34,00 |
| Mocímboa da Praia | 35,00 |
| Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo | 36,00 |
| Sistemas | Tarifa Média de Referência (MT/m3) |
|---|---|
| Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . | 31,00 |
| Ilha de Moçambique | 32,00 |
| Praia do Bilene | 33,00 |
| Mandlakazi, | 34,00 |
| Mocímboa da Praia | 35,00 |
| Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo | 36,00 |
| Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) | |
|---|---|
| Maputo, Matola e Boane | 43.25 |
| Chókwè, Cidade e Distrito | 32.36 |
| Xai-Xai | 32.76 |
| Inhambane | 35.25 |
| Maxixe | 35.68 |
| Beira, Dondo e Mafambisse | 35.20 |
| Chimoio, Manica e Gondola | 31.74 |
| Tete e Moatize | 33.52 |
| Quelimane e Nicoadala | 34.36 |
| Nampula | 40.29 |
| Nacala | 34.34 |
| Angoche | 29.73 |
| Pemba, Morrébuè e Metuge | 40.24 |
| Lichinga | 34.36 |
| Cuamba | 30.69 |
| Sistemas | FONTANÁRIOS | DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) | MUNÍCIPIO | GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Taxa de disponibilidade de serviço | Consumo até 5m 3 | Consumo superior a 5m3 | Escalão 1 | Escalão 2 | ||||||
| Escalão 1 | Escalão 2 | Escalão 3 | Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês | Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês | Consumo acima do mínimo | |||||
| Primeiros 5 m 3 | 5 - 10 m3 | Superior a 10m3 | ||||||||
| MT/ m3 | MT/mês | MT/mês | MT/mês | MT/ m3 | MT/ m3 | MT/ m3 | MT/mês | MT/mês | MT/ m3 | |
| Maputo, Matola e Boane | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 132.66 | 39.80 | 54.29 | 19.87 | 1 386.97 | 2 773.94 | 55.48 |
| Chókwè, Cidade e Distrito | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 110.10 | 33.03 | 40.85 | 16.26 | 1 185.04 | 2 370.08 | 47.40 |
| Xai-Xai | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 112.39 | 33.72 | 40.07 | 19.78 | 1 108.55 | 2 217.10 | 44.34 |
| Inhambane | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 116.85 | 35.06 | 42.40 | 17.27 | 1 201.05 | 2 402.10 | 48.04 |
| Maxixe | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 133.28 | 39.98 | 45.23 | 19.73 | 1 231.63 | 2 463.26 | 49.27 |
| Beira, Dondo e Mafambisse | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 132.37 | 39.71 | 45.22 | 20.15 | 1 070.05 | 2 140.10 | 42.80 |
| Chimoio, Manica e Gondola | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 111.77 | 33.53 | 39.84 | 17.70 | 1 007.51 | 2 015.03 | 40.30 |
| Tete e Moatize | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 109.75 | 32.93 | 39.20 | 17.70 | 1 007.51 | 2 015.03 | 40.30 |
| Quelimane e Nicoadala | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 130.58 | 39.17 | 41.77 | 19.78 | 1 065.92 | 2 131.83 | 42.64 |
| Nampula | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 139.88 | 41.96 | 46.90 | 20.23 | 1 160.51 | 2 321.01 | 46.42 |
| Nacala | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 100.82 | 30.25 | 35.43 | 16.26 | 1 072.76 | 2 145.52 | 42.91 |
| Angoche | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 105.28 | 31.59 | 36.79 | 17.17 | 1 000.00 | 2 000.00 | 40.00 |
| Pemba, Morrébuè e Metuge | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 134.29 | 40.29 | 46.79 | 19.82 | 1 198.49 | 2 396.98 | 47.94 |
| Lichinga | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 119.17 | 35.75 | 38.64 | 17.70 | 1 036.09 | 2 072.18 | 41.44 |
| Cuamba | 10.00 | 60.00 | 58.40 | 96.93 | 29.08 | 33.37 | 16.26 | 953.74 | 1 907.48 | 38.15 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 I SÉRIE — Número 142
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de combustíveis.
- Parágrafo, página 1: Conselho de Regulação de Águas:
- Lista, página 1: Resolução n.º 1/2018: Estabelece a estrutura tarifária dos sistemas secundários e fixa as tarifas médias de referência. Resolução n.º 2/2018: Aprova o ajustamento das tarifas médias de referência, fixadas pela Resolução n.º 3/2017. Resolução n.º 3/2018:
- Parágrafo, página 1: Altera para 250,00 MT/m3 (metros cúbicos), a Tarifa Especial aprovada pela Resolução n.º 3/2010, de 27 de Outubro.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Título de secção, página 1: Despacho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de implementar o Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho, que define as regras e procedimentos que regem a marcação e realização dos testes para o controlo de adulteração de produtos petrolíferos, comercializados em todo o território nacional e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 84 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, determino:
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 1
- Parágrafo, página 1: Mecanismo de Execução de marcação de combustível
- Parágrafo, página 1: 1. É aprovado o Mecanismo de Execução do Programa de Marcação de combustíveis.
- Lista, página 1: 2. A autorização de carregamento e saída dos produtos petrolíferos, deve obedecer aos termos do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Regulamento sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação e do Regulamento Específico de Armazéns designado para Produtos Petrolíferos.
- Lista, página 1: 3. Após as operações de carregamento e marcação de combustível, deve ser emitido um documento que certifica a marcação do produto, assinado por todos os intervenientes do processo.
- Lista, página 1: 4. Concluídas as operações de carregamento e marcação referidos no número anterior, o camião cisterna ou qualquer outro meio de transporte de combustíveis deve ser devidamente selado pela empresa distribuidora de combustível;
- Lista, página 1: 5. No acto do carregamento, as empresas distribuidoras devem
- Parágrafo, página 1: apresentar documentos com a devida indicação do nome do consignatário, tipo de combustível, destino do produto e para o caso do gasóleo, indicar o segmento de consumo.
- Parágrafo, página 1: ARTIGO 2
- Parágrafo, página 1: Marcação de Produtos Petrolíferos
- Lista, página 1: 1. A marcação de Combustíveis deve ser efectuada em tanques de meio de transporte adequado e autorizado, no acto de carregamento dos produtos petrolíferos nas terminais de distribuição, com destino ao mercado nacional.
- Lista, página 1: 2. As operações de marcação de combustíveis devem ser realizadas em observância às normas de segurança aplicáveis às Instalações Petrolíferas, em conformidade com o do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
- Lista, página 1: 3. A marcação de Combustíveis deve ser feita exclusivamente à gasolina, petróleo de iluminação e gasóleo comercializados no mercado doméstico.
- Lista, página 1: 4. Na marcação de combustíveis são usados 5 (cinco) marcadores diferentes a saber:
- Lista, página 1: a) 1 (um) para a gasolina;
- Lista, página 1: b) 1 (um) para o petróleo de iluminação; e
- Lista, página 1: c) 3 (três) para o gasóleo.
- Lista, página 1: 5. Os marcadores a serem usados no gasóleo devem ser distintos por segmentos, designadamente:
- Lista, página 1: a) Retalho;
- Lista, página 1: b) Megaprojectos;
- Lista, página 1: c) Obras Públicas;
- Lista, página 1: d) Empresas de Construção e Dragagem; e
- Lista, página 1: e) Agricultura e Pescas.
- Lista, página 1: 6. O gasóleo comercializado para os segmentos não previstos no presente Despacho, deve ser marcado como retalho.
- Lista, página 1: 7. A realização da marcação de combustíveis deve ser
- Parágrafo, página 1: presenciada por uma equipa técnica constituída por funcionários
- Parágrafo, página 2: do Ministério que superintende a área de combustíveis e da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Parágrafo, página 2: 8. Durante o percurso, o camião cisterna deve ostentar o selo, a ser retirado no acto da descarga do produto, e o motorista deve estar acompanhado dos documentos de certificação da marcação do produto petrolífero e da autorização do carregamento e da saída.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 3
- Parágrafo, página 2: Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos
- Lista, página 2: 1. Os testes para o controlo de adulteração dos produtos petrolíferos devem ser realizados em toda a cadeia de distribuição, em todo o território nacional, nomeadamente nos seguintes locais:
- Lista, página 2: a) Postos de abastecimento;
- Lista, página 2: b) Instalações centrais de armazenagem;
- Lista, página 2: c) Instalações de armazenagem para o consumo próprio; e
- Lista, página 2: d) Meios de transporte dos produtos petrolíferos.
- Lista, página 2: 2. Os proprietários das Instalações Petrolíferas referidas no número anterior, devem permitir o acesso às mesmas, para colheita de amostras com vista à realização dos testes de controlo de adulteração dos produtos petrolíferos pela equipa técnica prevista no n.º 1 do artigo 12 dos Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho.
- Lista, página 2: 3. Os testes previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser
- Parágrafo, página 2: realizados por uma equipa conjunta constituída pela empresa contratada para prestação dos serviços de marcação e equipa técnica prevista no n.º 1 do artigo 12 dos Procedimentos de Marcação e Testes para o Controlo de Adulteração dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 4
- Parágrafo, página 2: Procedimentos de Cobrança e Pagamento
- Lista, página 2: 1. O custo de marcação e testes dos produtos petrolíferos deve ser coberto e fixado pela estrutura de preços de combustíveis, nos termos previstos nos artigos 53 e 57 do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro.
- Lista, página 2: 2. O preço a ser fixado na estrutura de preço, resulta da proposta financeira da empresa contratada para realização da actividade de marcação de combustíveis.
- Lista, página 2: 3. O montante resultante da prestação dos serviços de marcação de combustíveis é cobrado pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos e canalizado ao Ministério que superintende a área de combustíveis através de uma conta bancária a ser indicada para o efeito.
- Lista, página 2: 4. As empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos devem canalizar o valor cobrado pela prestação dos serviços de marcação até ao dia 20 do mês seguinte ao da verificação da marcação.
- Lista, página 2: 5. A falta de canalização do montante de marcação nos termos
- Parágrafo, página 2: referidos nos números anteriores pelas empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos, dá lugar à suspensão de marcação e consequente proibição do carregamento e comercialização dos mesmos, até a sua regularização.
- Lista, página 2: 6. A empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis deve entregar, até ao dia 5 do mês seguinte ao da verificação da marcação, as facturas correspondentes ao volume de combustíveis marcados.
- Lista, página 2: 7. O Ministério que superintende a área dos combustíveis, em coordenação com a Autoridade Tributária de Moçambique, deve verificar a conformidade das facturas recebidas da provedora dos serviços e submeter às empresas distribuidoras dos produtos petrolíferos até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da marcação.
- Lista, página 2: 8. O Ministério que superintende a área dos combustíveis deve
- Parágrafo, página 2: efectuar o pagamento dos serviços de marcação de combustíveis até ao dia 15 do mês seguinte ao da recepção da fatura da provedora dos serviços.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 5
- Parágrafo, página 2: Disposições Finais e Transitórias
- Lista, página 2: 1. Com vista a instalar equipamentos e manusear o marcador para efeitos de operações de marcação, as empresas detentoras de instalações petrolíferas nas terminais de distribuição devem disponibilizar espaços à empresa contratada para prestação dos serviços de marcação de combustíveis, mediante um mecanismo acordado entre as partes.
- Lista, página 2: 2. A responsabilidade por danos que possam ser causados pelas operações de marcação de combustíveis é regulada no âmbito do contrato celebrado entre o Ministério que superintende a área dos combustíveis e a empresa prestadora dos serviços de marcação de combustíveis.
- Lista, página 2: 3. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
- Parágrafo, página 2: aplicação do presente Despacho são esclarecidas pelo do Regime de Produção, Recepção, Armazenamento, Manuseamento, Distribuição, Comercialização, Transporte, Exportação e Reexportação dos Produtos Petrolíferos, aprovado pelo Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro conjugado como Diploma Ministerial n.º 51/2017, de 11 de Julho e demais legislação aplicável.
- Parágrafo, página 2: ARTIGO 6
- Parágrafo, página 2: Entrada em Vigor
- Parágrafo, página 2: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 29 de Junho de 2018. — O Ministro, Ernesto
- Parágrafo, página 2: Max Elias Tonela.
- Texto do artigo, página 2: CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 1/2018
- Texto do artigo, página 2: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 2: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de fixação de tarifas de água potável, submetida pela Administração de Infraestruturas de Água e Saneamento (AIAS), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas,
- Texto do artigo, página 3: continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e protecção dos consumidores há necessidade de fixar as tarifas de água destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14
- Texto do artigo, página 3: do Decreto n.º 23/2011, de 08 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecida a estrutura tarifária dos sistemas secundários, nos termos que se seguem.
- Texto do artigo, página 3: Fontanária
LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS
LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria)
Taxa de disponibilidade Serviço
Consumo
até 5 m3
Consumo superior a 5 m3
Taxa de disponibilidade de Serviço
Consumo mínimo
15 m3
Consumo acima do
mínimo
0 - 7 m3
Consumo superior a 7 m3
Fontanária LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria) Taxa de disponibilidade Serviço Consumo até 5 m3 Consumo superior a 5 m3 Taxa de disponibilidade de Serviço Consumo mínimo 15 m3 Consumo acima do mínimo 0 - 7 m3 Consumo superior a 7 m3 - Texto do artigo, página 3: Fontanária
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. São fixadas as tarifas médias de referência para os sistemas indicados abaixo.
Sistemas
Tarifa Média de Referência (MT/m3)
Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè .
31,00
Ilha de Moçambique
32,00
Praia do Bilene
33,00
Mandlakazi,
34,00
Mocímboa da Praia
35,00
Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo
36,00
Sistema
Fontanária
LIGAÇÕES DOMÉSTICAS E MUNICIPAIS
LIGAÇÕES NÃO DOMÉSTICAS (Público, comércio, indústria)
Taxa de disponibilidade Serviço
Consumo
até 5 m 3
Consumo superior a 5 m3
Taxa de disponibilidade de Serviço
Consumo mínimo
15 m 3
Consumo acima do
mínimo
0 - 7 m3
Consumo superior a 7 m3
MT/ m3
MT/ mês
MT/ mês
MT/ m3
MT/ m3
MT/ mês
MT/ mês
MT/ m3
Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè .
10.00
50.00
104.00
22.58
34.00
150.00
510
34.00
Ilha de Moçambique
10.00
50.00
104.00
22.58
38.00
150.00
570
38.00
Praia do Bilene
10.00
50.00
106.00
22.58
42.00
150.00
630
42.00
Mandlakazi
10.00
50.00
108.00
22.58
46.00
150.00
683
46.00
Mocímboa da Praia
10.00
50.00
110.00
24.00
46.00
150.00
690
46.00
Inharrime, Jangamo, Homoíne Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo .
10.00
50.00
110.00
24.00
50.00
150.00
750
50.00
Sistemas Tarifa Média de Referência (MT/m3) Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . 31,00 Ilha de Moçambique 32,00 Praia do Bilene 33,00 Mandlakazi, 34,00 Mocímboa da Praia 35,00 Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo 36,00 - Número ou marcador, página 3: Art. 3. As tarifas específicas, por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes
Sistemas Tarifa Média de Referência (MT/m3) Alto Molócuè, Ancuabe, Caia, Chibuto,Chigubo,Chiúre, Espungabera, Guro, Gurué, Mabalane, Malema, Morrumbene, Mabote, Massingir, Milange, Nametil, Nhamatanda, Nhamayabué Pebane e Ribáuè . 31,00 Ilha de Moçambique 32,00 Praia do Bilene 33,00 Mandlakazi, 34,00 Mocímboa da Praia 35,00 Inharrime, Jangamo, Homoíne, Massinga, Moamba, Mocuba, Montepuez, Mopeia, Mueda, Ulónguè e Vilankulo 36,00 - Texto do artigo, página 3: na tabela abaixo.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 7 m3.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
- Texto do artigo, página 4: de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
- Texto do artigo, página 4: a 4 de Julho de 2017. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 2/2018
- Texto do artigo, página 4: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 4: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento de tarifas de água potável, submetida pelo Fundo de Investimento
- Texto do artigo, página 4: e Património do Abastecimento de Água (FIPAG), a serem aplicadas aos sistemas referidos no artigo 2 da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 4: Ponderados os principais factores determinantes na fixação das tarifas de água para salvaguarda da manutenção dos sistemas, da continuidade de fornecimento de serviço de qualidade e tendo em atenção a Programação Tarifária vigente, há necessidade de rever as Tarifas de Água Potável destes sistemas, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Mantem-se a estrutura tarifária aprovada pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º143, I Série, de 13 de Setembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2. É aprovado o ajustamento das tarifas médias de
- Texto do artigo, página 4: referência, fixadas pela Resolução nº. 3/2017, e publicada no Boletim da República n.º 143, I Série, de 13 de Setembro, passando para as indicadas abaixo.
- Texto do artigo, página 4: Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3)
Maputo, Matola e Boane
43.25
Chókwè, Cidade e Distrito
32.36
Xai-Xai
32.76
Inhambane
35.25
Maxixe
35.68
Beira, Dondo e Mafambisse
35.20
Chimoio, Manica e Gondola
31.74
Tete e Moatize
33.52
Quelimane e Nicoadala
34.36
Nampula
40.29
Nacala
34.34
Angoche
29.73
Pemba, Morrébuè e Metuge
40.24
Lichinga
34.36
Cuamba
30.69
Sistemas - Tarifas Médias de Referência (MT/m3) Maputo, Matola e Boane 43.25 Chókwè, Cidade e Distrito 32.36 Xai-Xai 32.76 Inhambane 35.25 Maxixe 35.68 Beira, Dondo e Mafambisse 35.20 Chimoio, Manica e Gondola 31.74 Tete e Moatize 33.52 Quelimane e Nicoadala 34.36 Nampula 40.29 Nacala 34.34 Angoche 29.73 Pemba, Morrébuè e Metuge 40.24 Lichinga 34.36 Cuamba 30.69 - Número ou marcador, página 4: Art. 3. Na aplicação das tarifas médias de referência mantêm-se inalteradas as tarifas dos fontanários e das ligações domiciliárias enquadradas na sub-categoria de consumo até 5 m3 (metros cúbicos) por mês.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As tarifas específicas por sub-categoria, categoria e escalão de consumo são fixadas de acordo com os valores constantes na tabela abaixo.
- Texto do artigo, página 5: Sistemas
FONTANÁRIOS
DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias)
MUNÍCIPIO
GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais)
Taxa de disponibilidade de serviço
Consumo até 5m 3
Consumo superior a 5m3
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 1
Escalão 2
Escalão 3
Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês
Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês
Consumo acima do mínimo
Primeiros 5 m 3
5 - 10 m3
Superior a 10m3
MT/ m3
MT/mês
MT/mês
MT/mês
MT/ m3
MT/ m3
MT/ m3
MT/mês
MT/mês
MT/ m3
Maputo, Matola e Boane
10.00
60.00
58.40
132.66
39.80
54.29
19.87
1 386.97
2 773.94
55.48
Chókwè, Cidade e Distrito
10.00
60.00
58.40
110.10
33.03
40.85
16.26
1 185.04
2 370.08
47.40
Xai-Xai
10.00
60.00
58.40
112.39
33.72
40.07
19.78
1 108.55
2 217.10
44.34
Inhambane
10.00
60.00
58.40
116.85
35.06
42.40
17.27
1 201.05
2 402.10
48.04
Maxixe
10.00
60.00
58.40
133.28
39.98
45.23
19.73
1 231.63
2 463.26
49.27
Beira, Dondo e Mafambisse
10.00
60.00
58.40
132.37
39.71
45.22
20.15
1 070.05
2 140.10
42.80
Chimoio, Manica e Gondola
10.00
60.00
58.40
111.77
33.53
39.84
17.70
1 007.51
2 015.03
40.30
Tete e Moatize
10.00
60.00
58.40
109.75
32.93
39.20
17.70
1 007.51
2 015.03
40.30
Quelimane e Nicoadala
10.00
60.00
58.40
130.58
39.17
41.77
19.78
1 065.92
2 131.83
42.64
Nampula
10.00
60.00
58.40
139.88
41.96
46.90
20.23
1 160.51
2 321.01
46.42
Nacala
10.00
60.00
58.40
100.82
30.25
35.43
16.26
1 072.76
2 145.52
42.91
Angoche
10.00
60.00
58.40
105.28
31.59
36.79
17.17
1 000.00
2 000.00
40.00
Pemba, Morrébuè e Metuge
10.00
60.00
58.40
134.29
40.29
46.79
19.82
1 198.49
2 396.98
47.94
Lichinga
10.00
60.00
58.40
119.17
35.75
38.64
17.70
1 036.09
2 072.18
41.44
Cuamba
10.00
60.00
58.40
96.93
29.08
33.37
16.26
953.74
1 907.48
38.15
Sistemas FONTANÁRIOS DOMÉSTICO (Ligações domiciliárias) MUNÍCIPIO GERAL (Ligações comerciais, públicas e industriais) Taxa de disponibilidade de serviço Consumo até 5m 3 Consumo superior a 5m3 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 1 Escalão 2 Escalão 3 Comércio e Publico Consumo mínimo até 25 m 3/mês Indústria Consumo mínimo até 50 m 3/mês Consumo acima do mínimo Primeiros 5 m 3 5 - 10 m3 Superior a 10m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/mês MT/ m3 MT/ m3 MT/ m3 MT/mês MT/mês MT/ m3 Maputo, Matola e Boane 10.00 60.00 58.40 132.66 39.80 54.29 19.87 1 386.97 2 773.94 55.48 Chókwè, Cidade e Distrito 10.00 60.00 58.40 110.10 33.03 40.85 16.26 1 185.04 2 370.08 47.40 Xai-Xai 10.00 60.00 58.40 112.39 33.72 40.07 19.78 1 108.55 2 217.10 44.34 Inhambane 10.00 60.00 58.40 116.85 35.06 42.40 17.27 1 201.05 2 402.10 48.04 Maxixe 10.00 60.00 58.40 133.28 39.98 45.23 19.73 1 231.63 2 463.26 49.27 Beira, Dondo e Mafambisse 10.00 60.00 58.40 132.37 39.71 45.22 20.15 1 070.05 2 140.10 42.80 Chimoio, Manica e Gondola 10.00 60.00 58.40 111.77 33.53 39.84 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Tete e Moatize 10.00 60.00 58.40 109.75 32.93 39.20 17.70 1 007.51 2 015.03 40.30 Quelimane e Nicoadala 10.00 60.00 58.40 130.58 39.17 41.77 19.78 1 065.92 2 131.83 42.64 Nampula 10.00 60.00 58.40 139.88 41.96 46.90 20.23 1 160.51 2 321.01 46.42 Nacala 10.00 60.00 58.40 100.82 30.25 35.43 16.26 1 072.76 2 145.52 42.91 Angoche 10.00 60.00 58.40 105.28 31.59 36.79 17.17 1 000.00 2 000.00 40.00 Pemba, Morrébuè e Metuge 10.00 60.00 58.40 134.29 40.29 46.79 19.82 1 198.49 2 396.98 47.94 Lichinga 10.00 60.00 58.40 119.17 35.75 38.64 17.70 1 036.09 2 072.18 41.44 Cuamba 10.00 60.00 58.40 96.93 29.08 33.37 16.26 953.74 1 907.48 38.15 - Texto do artigo, página 5: FONTANÁRIOS
- Texto do artigo, página 5: MUNÍCIPIO
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. São ajustados em 23%, os valores das taxas de outros serviços, nomeadamente: i) corte e religação, ii) aferição do contador, e iii) encargos para contador danificado e/ou pela violação da instalação.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Às ligações domiciliárias domésticas, com contadores avariados ou inexistentes, deve-se facturar os consumos do mês, com base em média de valores históricos disponíveis até 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da facturação, ou, não sendo possível tal procedimento, a factura do mês deve ser emitida para um consumo estimado em 5 m3.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor no dia 31
- Texto do artigo, página 5: de Julho de 2018. Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas,
- Texto do artigo, página 5: a 4 de Julho de 2018. — A Presidente, Suzana Saranga Loforte
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 3/2018
- Texto do artigo, página 5: de 20 de Julho
- Texto do artigo, página 5: O Plenário do Conselho de Regulação de Águas (CRA), no uso das suas competências, apreciou a proposta de ajustamento
- Texto do artigo, página 5: de Tarifa Especial, submetida pelo Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água (FIPAG).
- Texto do artigo, página 5: Considerando o tempo transcorrido desde o estabelecimento da Tarifa Especial, em 2010, e a subsequente evolução dos principais factores determinantes na fixação das tarifas de água, ao abrigo do disposto nos artigos 4, 5 e 14 do Decreto n.º 23/2011, de 8 de Junho, o Plenário do CRA delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É alterada para 250,00 MT/m3 (metros cúbicos), a Tarifa Especial aprovada pela Resolução n.º 3/2010, de 27 de Outubro.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a 31 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Plenário do Conselho de Regulação de Águas, a 4 de Julho de 2017.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente, Suzana Saranga Loforte.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 1/2018 CONSELHO DE REGULAÇÃO DE ÁGUAS
- Resolução n.º 2/2018 Resolução n.º 2/2018
- Resolução n.º 3/2018 Resolução n.º 3/2018