Diploma Ministerial n.º 83/2022

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Diploma Ministerial n.º 83/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2022
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar e criar novos perfis de Agentes do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 181/2013, de 14 de Outubro e com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes do Estado e demais colaboradores que prestam serviços a esta entidade, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos
Texto do artigo · p. 1 aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 1 (Agente de Conformidade)
Número ou marcador · p. 1 1. O Agente de Conformidade, abreviadamente designado AGC, tem a responsabilidade de efectuar as tarefas de controlo, fiscalização e acompanhamento rotineiro das contas de gestão e de responsabilidade da UG, emitindo as correspondentes conformidades processual e documental.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao AGC:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar e manter os classificadores do plano e orçamento registados no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar e manter as propostas de acções no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 c) certificar-se da legalidade dos actos que resultem no recebimento de numerário, realização de despesa, criação ou extinção de direitos e de obrigações;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder à conferência do numerário, valores e outros bens sob responsabilidade do Ordenador de Despesa (OD);
Número ou marcador · p. 1 e) autorizar a emissão de Ordens de Pagamento (OP’s) no e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 1 f) registar a conformidade processual de cabimento, de liquidação, de redistribuição e documental.”
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 1 Agente do Plano e Orçamento
Número ou marcador · p. 1 1. O Agente do Plano e Orçamento, abreviadamente designado APO tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à elaboração e à administração do Plano Ecónomico e Social e Orçamento do Estado (PESOE).
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao APO:
Número ou marcador · p. 1 a) criar e manter os classificadores do plano e orçamento no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 b) fazer a carga de limites orçamentais no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 c) criar e manter acções no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das acções e das dotações iniciais aprovadas para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao registo, no e-SISTAFE, dos cativos obrigatórios e das correspondentes libertações;
Número ou marcador · p. 1 f) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das alterações das acções e das correspondentes dotações orçamentais aprovadas ao longo do exercício;
Número ou marcador · p. 1 g) abrir, manter e encerrar os Processos Administrativos (PA’s) relativos à administração do PESOE; e
Número ou marcador · p. 1 h) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnicolegal inerentes à elaboração e à administração do PESOE. ”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 É introduzido o artigo 33-A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-A
Texto do artigo · p. 2 (Agente de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Agente de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designado AMA, tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao AMA:
Número ou marcador · p. 2 a) fazer o acompanhamento e análise comparativa do planificado e o executado;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao registo da execução da meta-física; e
Número ou marcador · p. 2 c) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnico-legal inerentes à monitoria e avaliação de todos os instrumentos de planificação e orçamentação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma são esclarecidas pelo Director Nacional de Planificação e Orçamento e pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Abril de 2022. – O Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 2 e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo a necessidade de delegar parte das competências previstas no artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro, bem como a competência para autorizar o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da administração pública, determino:
Número ou marcador · p. 2 1. São delegadas no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro:
Número ou marcador · p. 2 a) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 2 c) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 2 d) a criação e alteração de Fontes de Recurso dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 2 f) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Texto do artigo · p. 2 i. Retroactivos salariais; ii. Retroactivos de Pensões; iii. Demais Pagamentos de Exercícios Findos.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além das competências retro indicadas, é igualmente delegada ao Director Nacional de Planificação e Orçamento, a competência para autorizar:
Número ou marcador · p. 2 a) a transferência de dotações orçamentais resultantes dos processos de Mobilidade de Pessoal, efectivadas por acordo entre os órgãos e instituições do Estado a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 b) o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, conforme o seguinte: i. Salários e Remunerações; ii. Subsídio de Adaptação; iii. Subsídio de Compensação aos Dirigentes Superiores do Estado, titulares de cargos governativos e outros beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, que residam em casa própria; iv. Subsídio de Funeral; e v. Subsídio por Morte.
Número ou marcador · p. 2 3. A delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 4. O presente despacho entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Número ou marcador · p. 2 5. É revogado o Despacho de 26 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar e criar novos perfis de Agentes do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 181/2013, de 14 de Outubro e com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes do Estado e demais colaboradores que prestam serviços a esta entidade, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos
  6. Texto do artigo, página 1: aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 26
  9. Texto do artigo, página 1: (Agente de Conformidade)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O Agente de Conformidade, abreviadamente designado AGC, tem a responsabilidade de efectuar as tarefas de controlo, fiscalização e acompanhamento rotineiro das contas de gestão e de responsabilidade da UG, emitindo as correspondentes conformidades processual e documental.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao AGC:
  12. Número ou marcador, página 1: a) aprovar e manter os classificadores do plano e orçamento registados no e-SISTAFE;
  13. Número ou marcador, página 1: b) aprovar e manter as propostas de acções no e-SISTAFE;
  14. Número ou marcador, página 1: c) certificar-se da legalidade dos actos que resultem no recebimento de numerário, realização de despesa, criação ou extinção de direitos e de obrigações;
  15. Número ou marcador, página 1: d) proceder à conferência do numerário, valores e outros bens sob responsabilidade do Ordenador de Despesa (OD);
  16. Número ou marcador, página 1: e) autorizar a emissão de Ordens de Pagamento (OP’s) no e-SISTAFE; e
  17. Número ou marcador, página 1: f) registar a conformidade processual de cabimento, de liquidação, de redistribuição e documental.”
  18. Texto do artigo, página 1: “
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 31
  20. Texto do artigo, página 1: Agente do Plano e Orçamento
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O Agente do Plano e Orçamento, abreviadamente designado APO tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à elaboração e à administração do Plano Ecónomico e Social e Orçamento do Estado (PESOE).
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao APO:
  23. Número ou marcador, página 1: a) criar e manter os classificadores do plano e orçamento no e-SISTAFE;
  24. Número ou marcador, página 1: b) fazer a carga de limites orçamentais no e-SISTAFE;
  25. Número ou marcador, página 1: c) criar e manter acções no e-SISTAFE;
  26. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das acções e das dotações iniciais aprovadas para os órgãos e instituições do Estado;
  27. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao registo, no e-SISTAFE, dos cativos obrigatórios e das correspondentes libertações;
  28. Número ou marcador, página 1: f) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das alterações das acções e das correspondentes dotações orçamentais aprovadas ao longo do exercício;
  29. Número ou marcador, página 1: g) abrir, manter e encerrar os Processos Administrativos (PA’s) relativos à administração do PESOE; e
  30. Número ou marcador, página 1: h) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnicolegal inerentes à elaboração e à administração do PESOE. ”
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 É introduzido o artigo 33-A, com a seguinte redacção:
  32. Texto do artigo, página 2: “
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-A
  34. Texto do artigo, página 2: (Agente de Monitoria e Avaliação)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. O Agente de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designado AMA, tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao AMA:
  37. Número ou marcador, página 2: a) fazer o acompanhamento e análise comparativa do planificado e o executado;
  38. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao registo da execução da meta-física; e
  39. Número ou marcador, página 2: c) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnico-legal inerentes à monitoria e avaliação de todos os instrumentos de planificação e orçamentação.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  42. Texto do artigo, página 2: As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma são esclarecidas pelo Director Nacional de Planificação e Orçamento e pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Abril de 2022. – O Ministro da Economia
  46. Texto do artigo, página 2: e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela
  47. Texto do artigo, página 2: Despacho
  48. Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de delegar parte das competências previstas no artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro, bem como a competência para autorizar o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da administração pública, determino:
  49. Número ou marcador, página 2: 1. São delegadas no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro:
  50. Número ou marcador, página 2: a) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  51. Número ou marcador, página 2: b) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  52. Número ou marcador, página 2: c) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
  53. Número ou marcador, página 2: d) a criação e alteração de Fontes de Recurso dos órgãos e instituições do Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: e) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  55. Número ou marcador, página 2: f) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  56. Texto do artigo, página 2: i. Retroactivos salariais; ii. Retroactivos de Pensões; iii. Demais Pagamentos de Exercícios Findos.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Para além das competências retro indicadas, é igualmente delegada ao Director Nacional de Planificação e Orçamento, a competência para autorizar:
  58. Número ou marcador, página 2: a) a transferência de dotações orçamentais resultantes dos processos de Mobilidade de Pessoal, efectivadas por acordo entre os órgãos e instituições do Estado a todos os níveis;
  59. Número ou marcador, página 2: b) o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, conforme o seguinte: i. Salários e Remunerações; ii. Subsídio de Adaptação; iii. Subsídio de Compensação aos Dirigentes Superiores do Estado, titulares de cargos governativos e outros beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, que residam em casa própria; iv. Subsídio de Funeral; e v. Subsídio por Morte.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. A delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. O presente despacho entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022.
  62. Número ou marcador, página 2: 5. É revogado o Despacho de 26 de Fevereiro de 2021.
  63. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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