I SÉRIE — n.º 142

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 142/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 142
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Delega no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n.º 10/2022: Revê o conteúdo dos artigos 4, 5, e suprimido o artigo 10, da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março. Resolução n.º 11/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e revoga a Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 83/2022
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar e criar novos perfis de Agentes do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 181/2013, de 14 de Outubro e com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes do Estado e demais colaboradores que prestam serviços a esta entidade, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos
Texto do artigo · p. 1 aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 1 (Agente de Conformidade)
Número ou marcador · p. 1 1. O Agente de Conformidade, abreviadamente designado AGC, tem a responsabilidade de efectuar as tarefas de controlo, fiscalização e acompanhamento rotineiro das contas de gestão e de responsabilidade da UG, emitindo as correspondentes conformidades processual e documental.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao AGC:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar e manter os classificadores do plano e orçamento registados no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar e manter as propostas de acções no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 c) certificar-se da legalidade dos actos que resultem no recebimento de numerário, realização de despesa, criação ou extinção de direitos e de obrigações;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder à conferência do numerário, valores e outros bens sob responsabilidade do Ordenador de Despesa (OD);
Número ou marcador · p. 1 e) autorizar a emissão de Ordens de Pagamento (OP’s) no e-SISTAFE; e
Número ou marcador · p. 1 f) registar a conformidade processual de cabimento, de liquidação, de redistribuição e documental.”
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 1 Agente do Plano e Orçamento
Número ou marcador · p. 1 1. O Agente do Plano e Orçamento, abreviadamente designado APO tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à elaboração e à administração do Plano Ecónomico e Social e Orçamento do Estado (PESOE).
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao APO:
Número ou marcador · p. 1 a) criar e manter os classificadores do plano e orçamento no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 b) fazer a carga de limites orçamentais no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 c) criar e manter acções no e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das acções e das dotações iniciais aprovadas para os órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao registo, no e-SISTAFE, dos cativos obrigatórios e das correspondentes libertações;
Número ou marcador · p. 1 f) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das alterações das acções e das correspondentes dotações orçamentais aprovadas ao longo do exercício;
Número ou marcador · p. 1 g) abrir, manter e encerrar os Processos Administrativos (PA’s) relativos à administração do PESOE; e
Número ou marcador · p. 1 h) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnicolegal inerentes à elaboração e à administração do PESOE. ”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 É introduzido o artigo 33-A, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 33-A
Texto do artigo · p. 2 (Agente de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Agente de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designado AMA, tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao AMA:
Número ou marcador · p. 2 a) fazer o acompanhamento e análise comparativa do planificado e o executado;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao registo da execução da meta-física; e
Número ou marcador · p. 2 c) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnico-legal inerentes à monitoria e avaliação de todos os instrumentos de planificação e orçamentação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma são esclarecidas pelo Director Nacional de Planificação e Orçamento e pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Abril de 2022. – O Ministro da Economia
Texto do artigo · p. 2 e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo a necessidade de delegar parte das competências previstas no artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro, bem como a competência para autorizar o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da administração pública, determino:
Número ou marcador · p. 2 1. São delegadas no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro:
Número ou marcador · p. 2 a) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 2 c) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 2 d) a criação e alteração de Fontes de Recurso dos órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 2 f) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Texto do artigo · p. 2 i. Retroactivos salariais; ii. Retroactivos de Pensões; iii. Demais Pagamentos de Exercícios Findos.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além das competências retro indicadas, é igualmente delegada ao Director Nacional de Planificação e Orçamento, a competência para autorizar:
Número ou marcador · p. 2 a) a transferência de dotações orçamentais resultantes dos processos de Mobilidade de Pessoal, efectivadas por acordo entre os órgãos e instituições do Estado a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 b) o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, conforme o seguinte: i. Salários e Remunerações; ii. Subsídio de Adaptação; iii. Subsídio de Compensação aos Dirigentes Superiores do Estado, titulares de cargos governativos e outros beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, que residam em casa própria; iv. Subsídio de Funeral; e v. Subsídio por Morte.
Número ou marcador · p. 2 3. A delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 4. O presente despacho entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022.
Número ou marcador · p. 2 5. É revogado o Despacho de 26 de Fevereiro de 2021.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 10/2022
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder a revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1, da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É revisto o conteúdo dos artigos 4, 5, e suprimido o artigo 10, da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 3 b) …;
Número ou marcador · p. 3 c) …;
Número ou marcador · p. 3 d) …;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Sanidade Agropecuária e Biossegurança;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Planificação e Políticas;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Cooperação e Mercados;
Número ou marcador · p. 3 i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 j) Direcção de Informação e Comunicação Agrária;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 l) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
Número ou marcador · p. 3 m) Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 3 n) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
Número ou marcador · p. 3 b) Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP (FAR, FP);
Número ou marcador · p. 3 c) Instituto Nacional de Irrigação, IP (INIR, IP);
Número ou marcador · p. 3 d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
Número ou marcador · p. 3 e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP (FNDS, FP);
Número ou marcador · p. 3 f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, FP (IAOM, IP);
Número ou marcador · p. 3 g) Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP); e
Número ou marcador · p. 3 h) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.”
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Março de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 11/2022
Texto do artigo · p. 3 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pela Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho, nos termos da alínea a) do n.º 5, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, constante em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. É revogada a Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho, que aprova o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 UnidadesOrgânicas Total FuncõesdeDirecção,ChefiaeConfiança 1 1 1 3 6 4 1 3 6 21 56 2 13 1 119 CarreirasdeRegimeGeral 23 13 80 2 13 19 17 7 5 11 14 8 212 CarreirasEspecíficas 65 1 24 DGD 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 4 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 DTIC 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 4 0 0 3 1 0 1 0 0 0 0 1 0 6 0 0 0 DAQ 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 4 0 1 0 0 3 0 1 0 0 0 0 1 6 0 0 0 DAF 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 1 6 0 2 5 0 4 3 6 3 0 0 0 1 24 0 0 0 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 1 5 1 5 8 0 0 1 0 0 0 1 1 0 17 0 0 0 GEEE 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 3 DAJC 0 0 0 0 1 0 0 0 0 3 4 0 1 0 9 1 1 6 0 0 1 0 1 0 2 1 0 13 0 0 0 DPC 0 0 0 0 1 1 0 0 0 3 6 0 1 0 12 3 1 14 0 0 3 3 0 1 1 0 2 28 1 4 DNE 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 10 0 1 0 18 6 1 12 0 0 2 1 0 0 2 2 0 26 1 0 16 DNHC 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 10 0 1 0 18 3 1 10 0 1 2 1 1 2 1 1 1 24 33 0 1 DNGM 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 11 0 1 0 19 7 1 20 1 4 4 4 2 1 3 4 2 53 27 1 0 GM 1 1 1 3 0 0 1 3 0 0 0 2 1 0 13 1 0 1 0 1 1 1 1 1 4 1 12 0 0 0 FunçõeseCarreiras Ministro Vice-Ministro SecretarioPermanente AssessordeMinistro DirectorNacional DirectorNacionalAdjunto ChefedoGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutonomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral SecretárioParticular SecretárioExecutivo ChefedaSecretariaCentral Subtotal Especialista TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoEspecializado TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo AgentedeServiço Auxiliar Subtotal TécnicoSuperiordeRecursosMineraisN1 TécnicoSuperiordeRecursosMineraisN2 TécnicoSuperiordeEnergiaN1
UnidadesOrgânicasTotalFuncõesdeDirecção,ChefiaeConfiança11136413621562131119CarreirasdeRegimeGeral23138021319177511148212CarreirasEspecíficas65124
DGD0000000010201040010010000002000
DTIC0000000010301050000000000000000
DCI0000000010201040031010000106000
DAQ0000000010201040100301000016000
DAF00000000103011602504363000124000
DRH00000000131515800100011017000
GEEE000010000000102100000000000133
DAJC00001000034010911600101021013000
DPC000011000360101231140033011022814
DNE000011000510010186112002100220261016
DNHC000011000510010183110012112111243301
DNGM000011000511010197120144421342532710
GM11130013000210131010111114112000
FunçõeseCarreirasMinistroVice-MinistroSecretarioPermanenteAssessordeMinistroDirectorNacionalDirectorNacionalAdjuntoChefedoGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutonomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralSecretárioParticularSecretárioExecutivoChefedaSecretariaCentralSubtotalEspecialistaTécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoEspecializadoTécnicoProfissionaldeAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativoAgentedeServiçoAuxiliarSubtotalTécnicoSuperiordeRecursosMineraisN1TécnicoSuperiordeRecursosMineraisN2TécnicoSuperiordeEnergiaN1
Texto do artigo · p. 4 QuadrodePessoaldoMinistériodosRecursosMineraiseEnergia
Texto do artigo · p. 4 DAFDAQDCIDTICDGDTotal
Texto do artigo · p. 4 64454119
Texto do artigo · p. 4 246602212
Texto do artigo · p. 4 Minist000001
Texto do artigo · p. 4 Vice-M000001
Texto do artigo · p. 4 Secret000001
Texto do artigo · p. 4 Assess000003
Texto do artigo · p. 4 Direct000006
Texto do artigo · p. 4 Direct000004
Texto do artigo · p. 4 Chefe000001
Texto do artigo · p. 4 Assist000003
Texto do artigo · p. 4 Chefe111116
Texto do artigo · p. 4 Chefe0000021
Texto do artigo · p. 4 Chefe3223256
Texto do artigo · p. 4 Secret000002
Texto do artigo · p. 4 Secret1111113
Texto do artigo · p. 4 Chefe100001
Texto do artigo · p. 4 Espec0000023
Texto do artigo · p. 4 Técnic2100013
Texto do artigo · p. 4 Técnic5030180
Texto do artigo · p. 4 Técnic001002
Texto do artigo · p. 4 Técnic4300013
Texto do artigo · p. 4 Técnic3010119
Texto do artigo · p. 4 Técnic6100017
Texto do artigo · p. 4 Assist300007
Texto do artigo · p. 4 Agent000005
Texto do artigo · p. 4 Auxili0000011
Texto do artigo · p. 4 Agent0010014
Texto do artigo · p. 4 Auxili110008
Texto do artigo · p. 4 Técnic0000065
Texto do artigo · p. 4 Técnic000001
Texto do artigo · p. 4 Técnic0000024
Texto do artigo · p. 4 Funcõ
Texto do artigo · p. 4 Carre
Texto do artigo · p. 4 Carre
Texto do artigo · p. 5 NHCDNEDPCDAJCGEEEDRHDAFDAQDCIDTICDGDTotal
Texto do artigo · p. 5 Subtotal3829506000000118
Texto do artigo · p. 5 TécnicoProfissi4000000000016
Texto do artigo · p. 5 TécnicoProfissi01200000000012
Texto do artigo · p. 5 EspecialistadeT000000000000
Texto do artigo · p. 5 UnidadesOrgânicas
Texto do artigo · p. 5 CarreirasdeR
Texto do artigo · p. 5 UnidadesOrgânicas Total 16 12 118 CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciado 0 4 1 3 1 9 458 DGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 DTIC 0 0 0 0 4 1 3 0 8 13 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10 DAQ 0 0 0 0 0 0 0 1 1 11 DAF 0 0 0 0 0 0 0 0 0 30 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 22 GEEE 0 0 6 0 0 0 0 0 0 9 DAJC 0 0 0 0 0 0 0 0 0 22 DPC 0 0 5 0 0 0 0 0 0 45 DNE 0 12 29 0 0 0 0 0 0 73 DNHC 4 0 38 0 0 0 0 0 0 80 DNGM 12 0 40 0 0 0 0 0 0 112 GM 0 0 0 0 0 0 0 0 0 25 FunçõeseCarreiras TécnicoProfissionaldeRecursosMinerais TécnicoProfissionaldeEnergia Subtotal EspecialistadeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN1 TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN2 TécnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicação InspectorSuperior Subtotal TotalGeral(Carreirasechefias)
UnidadesOrgânicasTotal1612118CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciado041319458
DGD0000000006
DTIC00004130813
DCI00000000010
DAQ00000001111
DAF00000000030
DRH00000000022
GEEE0060000009
DAJC00000000022
DPC00500000045
DNE0122900000073
DNHC403800000080
DNGM12040000000112
GM00000000025
FunçõeseCarreirasTécnicoProfissionaldeRecursosMineraisTécnicoProfissionaldeEnergiaSubtotalEspecialistadeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoTécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN1TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN2TécnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoInspectorSuperiorSubtotalTotalGeral(Carreirasechefias)
Texto do artigo · p. 5 To80734522922301110136458
Texto do artigo · p. 5 eComunicação 000000000404
Texto do artigo · p. 5 eComunicação 000000000101
Texto do artigo · p. 5 eComunicação 000000000303
Texto do artigo · p. 5 InspectorSuper000000010001
Texto do artigo · p. 5 Subtotal000000010809
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSuper
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSuper
Texto do artigo · p. 5 TécnicoProfis
Texto do artigo · p. 5 DTIC-DepartamentodeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação
Texto do artigo · p. 5 DNHC-DirecçãoNacionaldeHidrocarbonetoseCombustíveis
Texto do artigo · p. 5 GEEE-GabinetedeEstudosePlaneamentoEstratégico
Texto do artigo · p. 5 DAJC-DirecçãodeAssuntosJurídicoseContencioso
Texto do artigo · p. 5 DNGM-DirecçãoNacionaldeGeologiaeMinas
Texto do artigo · p. 5 DAF-DepartamentodeAdministraçãoeFinanças
Texto do artigo · p. 5 DCI-DepartamentodeComunicaçãoeImagem
Texto do artigo · p. 5 DPC-DirecçãodePlanificaçãoeCooperação
Texto do artigo · p. 5 DGD-DepartamentodeGestãoDocumental
Texto do artigo · p. 5 DRH-DepartamentodeRecursosHumanos
Texto do artigo · p. 5 DNE-DirecçãoNacionaldeEnergia
Texto do artigo · p. 5 DAQ-DepartamentodeAquisições
Texto do artigo · p. 5 GM-GabinetedoMinistro
Texto do artigo · p. 5 Legenda:
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 I SÉRIE — Número 142
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Delega no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  16. Lista, página 1: Resolução n.º 10/2022: Revê o conteúdo dos artigos 4, 5, e suprimido o artigo 10, da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março. Resolução n.º 11/2022:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia e revoga a Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  19. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 83/2022
  20. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  21. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar e criar novos perfis de Agentes do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), no Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.° 181/2013, de 14 de Outubro e com vista a reajustar a utilização do e-SISTAFE pelos funcionários, agentes do Estado e demais colaboradores que prestam serviços a esta entidade, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, determino:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 26 e 31 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos
  23. Texto do artigo, página 1: aprovado pelo Diploma Ministerial n.°181/2013, de 14 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
  24. Texto do artigo, página 1: “
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 26
  26. Texto do artigo, página 1: (Agente de Conformidade)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O Agente de Conformidade, abreviadamente designado AGC, tem a responsabilidade de efectuar as tarefas de controlo, fiscalização e acompanhamento rotineiro das contas de gestão e de responsabilidade da UG, emitindo as correspondentes conformidades processual e documental.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao AGC:
  29. Número ou marcador, página 1: a) aprovar e manter os classificadores do plano e orçamento registados no e-SISTAFE;
  30. Número ou marcador, página 1: b) aprovar e manter as propostas de acções no e-SISTAFE;
  31. Número ou marcador, página 1: c) certificar-se da legalidade dos actos que resultem no recebimento de numerário, realização de despesa, criação ou extinção de direitos e de obrigações;
  32. Número ou marcador, página 1: d) proceder à conferência do numerário, valores e outros bens sob responsabilidade do Ordenador de Despesa (OD);
  33. Número ou marcador, página 1: e) autorizar a emissão de Ordens de Pagamento (OP’s) no e-SISTAFE; e
  34. Número ou marcador, página 1: f) registar a conformidade processual de cabimento, de liquidação, de redistribuição e documental.”
  35. Texto do artigo, página 1: “
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 31
  37. Texto do artigo, página 1: Agente do Plano e Orçamento
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O Agente do Plano e Orçamento, abreviadamente designado APO tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à elaboração e à administração do Plano Ecónomico e Social e Orçamento do Estado (PESOE).
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao APO:
  40. Número ou marcador, página 1: a) criar e manter os classificadores do plano e orçamento no e-SISTAFE;
  41. Número ou marcador, página 1: b) fazer a carga de limites orçamentais no e-SISTAFE;
  42. Número ou marcador, página 1: c) criar e manter acções no e-SISTAFE;
  43. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das acções e das dotações iniciais aprovadas para os órgãos e instituições do Estado;
  44. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao registo, no e-SISTAFE, dos cativos obrigatórios e das correspondentes libertações;
  45. Número ou marcador, página 1: f) proceder ao registo, no e-SISTAFE, das alterações das acções e das correspondentes dotações orçamentais aprovadas ao longo do exercício;
  46. Número ou marcador, página 1: g) abrir, manter e encerrar os Processos Administrativos (PA’s) relativos à administração do PESOE; e
  47. Número ou marcador, página 1: h) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnicolegal inerentes à elaboração e à administração do PESOE. ”
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 É introduzido o artigo 33-A, com a seguinte redacção:
  49. Texto do artigo, página 2: “
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 33-A
  51. Texto do artigo, página 2: (Agente de Monitoria e Avaliação)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O Agente de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designado AMA, tem a responsabilidade de executar as tarefas inerentes à monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação e orçamentação.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao AMA:
  54. Número ou marcador, página 2: a) fazer o acompanhamento e análise comparativa do planificado e o executado;
  55. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao registo da execução da meta-física; e
  56. Número ou marcador, página 2: c) assessorar o dirigente do órgão e instituição do Estado em todos os assuntos de natureza técnico-legal inerentes à monitoria e avaliação de todos os instrumentos de planificação e orçamentação.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  58. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  59. Texto do artigo, página 2: As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Diploma são esclarecidas pelo Director Nacional de Planificação e Orçamento e pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  61. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  62. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Abril de 2022. – O Ministro da Economia
  63. Texto do artigo, página 2: e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela
  64. Texto do artigo, página 2: Despacho
  65. Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de delegar parte das competências previstas no artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro, bem como a competência para autorizar o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da administração pública, determino:
  66. Número ou marcador, página 2: 1. São delegadas no Director Nacional de Planificação e Orçamento as competências previstas nas alíneas d), j), k) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 1/2022, de 18 de Janeiro:
  67. Número ou marcador, página 2: a) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  68. Número ou marcador, página 2: b) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
  70. Número ou marcador, página 2: d) a criação e alteração de Fontes de Recurso dos órgãos e instituições do Estado;
  71. Número ou marcador, página 2: e) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  72. Número ou marcador, página 2: f) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  73. Texto do artigo, página 2: i. Retroactivos salariais; ii. Retroactivos de Pensões; iii. Demais Pagamentos de Exercícios Findos.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Para além das competências retro indicadas, é igualmente delegada ao Director Nacional de Planificação e Orçamento, a competência para autorizar:
  75. Número ou marcador, página 2: a) a transferência de dotações orçamentais resultantes dos processos de Mobilidade de Pessoal, efectivadas por acordo entre os órgãos e instituições do Estado a todos os níveis;
  76. Número ou marcador, página 2: b) o pagamento de despesas resultantes de direitos individuais com requisitos legalmente estabelecidos, conforme o seguinte: i. Salários e Remunerações; ii. Subsídio de Adaptação; iii. Subsídio de Compensação aos Dirigentes Superiores do Estado, titulares de cargos governativos e outros beneficiários do direito à habitação por conta do Estado, que residam em casa própria; iv. Subsídio de Funeral; e v. Subsídio por Morte.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. A delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. O presente despacho entra em vigor na data da publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2022.
  79. Número ou marcador, página 2: 5. É revogado o Despacho de 26 de Fevereiro de 2021.
  80. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Março de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  81. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  82. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 10/2022
  83. Texto do artigo, página 2: de 25 de Julho
  84. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder a revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, aprovado pela resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1, do artigo 1, da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1, da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É revisto o conteúdo dos artigos 4, 5, e suprimido o artigo 10, da Resolução n.º 3/2020, de 13 de Março, passando a ter a seguinte redacção:
  86. Texto do artigo, página 2: “
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  90. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  91. Texto do artigo, página 2: O Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural tem a seguinte estrutura:
  92. Número ou marcador, página 2: a) …;
  93. Número ou marcador, página 3: b) …;
  94. Número ou marcador, página 3: c) …;
  95. Número ou marcador, página 3: d) …;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Promoção de Agricultura Comercial;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Sanidade Agropecuária e Biossegurança;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Planificação e Políticas;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Cooperação e Mercados;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Direcção de Informação e Comunicação Agrária;
  102. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete Jurídico;
  103. Número ou marcador, página 3: l) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
  104. Número ou marcador, página 3: m) Gabinete do Ministro; e
  105. Número ou marcador, página 3: n) Departamento de Aquisições.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  107. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  108. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural as seguintes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Instituto de Investigação Agrária de Moçambique (IIAM);
  110. Número ou marcador, página 3: b) Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP (FAR, FP);
  111. Número ou marcador, página 3: c) Instituto Nacional de Irrigação, IP (INIR, IP);
  112. Número ou marcador, página 3: d) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN);
  113. Número ou marcador, página 3: e) Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, FP (FNDS, FP);
  114. Número ou marcador, página 3: f) Instituto de Algodão e Oleaginosas de Moçambique, FP (IAOM, IP);
  115. Número ou marcador, página 3: g) Instituto de Amêndoas de Moçambique, IP (IAM, IP); e
  116. Número ou marcador, página 3: h) Outras como tal definidas nos termos da legislação aplicável.”
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  118. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 25 de Março de 2022. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
  119. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 11/2022
  120. Texto do artigo, página 3: de 25 de Julho
  121. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, aprovado pela Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho, nos termos da alínea a) do n.º 5, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia, constante em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  123. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  124. Número ou marcador, página 3: Art. 3. É revogada a Resolução n.º 23/2018, de 17 de Julho, que aprova o Quadro de Pessoal do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  125. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A Presente Resolução entra em vigor na data da sua
  126. Texto do artigo, página 3: publicação.
  127. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
  128. Texto do artigo, página 3: Publique-se O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  129. Texto do artigo, página 4: UnidadesOrgânicas Total FuncõesdeDirecção,ChefiaeConfiança 1 1 1 3 6 4 1 3 6 21 56 2 13 1 119 CarreirasdeRegimeGeral 23 13 80 2 13 19 17 7 5 11 14 8 212 CarreirasEspecíficas 65 1 24 DGD 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 4 0 0 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 DTIC 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 0 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 4 0 0 3 1 0 1 0 0 0 0 1 0 6 0 0 0 DAQ 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 1 0 4 0 1 0 0 3 0 1 0 0 0 0 1 6 0 0 0 DAF 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 3 0 1 1 6 0 2 5 0 4 3 6 3 0 0 0 1 24 0 0 0 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 1 5 1 5 8 0 0 1 0 0 0 1 1 0 17 0 0 0 GEEE 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 3 DAJC 0 0 0 0 1 0 0 0 0 3 4 0 1 0 9 1 1 6 0 0 1 0 1 0 2 1 0 13 0 0 0 DPC 0 0 0 0 1 1 0 0 0 3 6 0 1 0 12 3 1 14 0 0 3 3 0 1 1 0 2 28 1 4 DNE 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 10 0 1 0 18 6 1 12 0 0 2 1 0 0 2 2 0 26 1 0 16 DNHC 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 10 0 1 0 18 3 1 10 0 1 2 1 1 2 1 1 1 24 33 0 1 DNGM 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 11 0 1 0 19 7 1 20 1 4 4 4 2 1 3 4 2 53 27 1 0 GM 1 1 1 3 0 0 1 3 0 0 0 2 1 0 13 1 0 1 0 1 1 1 1 1 4 1 12 0 0 0 FunçõeseCarreiras Ministro Vice-Ministro SecretarioPermanente AssessordeMinistro DirectorNacional DirectorNacionalAdjunto ChefedoGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutonomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral SecretárioParticular SecretárioExecutivo ChefedaSecretariaCentral Subtotal Especialista TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN1 TécnicoEspecializado TécnicoProfissionaldeAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo AgentedeServiço Auxiliar Subtotal TécnicoSuperiordeRecursosMineraisN1 TécnicoSuperiordeRecursosMineraisN2 TécnicoSuperiordeEnergiaN1
    UnidadesOrgânicasTotalFuncõesdeDirecção,ChefiaeConfiança11136413621562131119CarreirasdeRegimeGeral23138021319177511148212CarreirasEspecíficas65124
    DGD0000000010201040010010000002000
    DTIC0000000010301050000000000000000
    DCI0000000010201040031010000106000
    DAQ0000000010201040100301000016000
    DAF00000000103011602504363000124000
    DRH00000000131515800100011017000
    GEEE000010000000102100000000000133
    DAJC00001000034010911600101021013000
    DPC000011000360101231140033011022814
    DNE000011000510010186112002100220261016
    DNHC000011000510010183110012112111243301
    DNGM000011000511010197120144421342532710
    GM11130013000210131010111114112000
    FunçõeseCarreirasMinistroVice-MinistroSecretarioPermanenteAssessordeMinistroDirectorNacionalDirectorNacionalAdjuntoChefedoGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutonomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralSecretárioParticularSecretárioExecutivoChefedaSecretariaCentralSubtotalEspecialistaTécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN1TécnicoEspecializadoTécnicoProfissionaldeAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativoAgentedeServiçoAuxiliarSubtotalTécnicoSuperiordeRecursosMineraisN1TécnicoSuperiordeRecursosMineraisN2TécnicoSuperiordeEnergiaN1
  130. Texto do artigo, página 4: QuadrodePessoaldoMinistériodosRecursosMineraiseEnergia
  131. Texto do artigo, página 4: DAFDAQDCIDTICDGDTotal
  132. Texto do artigo, página 4: 64454119
  133. Texto do artigo, página 4: 246602212
  134. Texto do artigo, página 4: Minist000001
  135. Texto do artigo, página 4: Vice-M000001
  136. Texto do artigo, página 4: Secret000001
  137. Texto do artigo, página 4: Assess000003
  138. Texto do artigo, página 4: Direct000006
  139. Texto do artigo, página 4: Direct000004
  140. Texto do artigo, página 4: Chefe000001
  141. Texto do artigo, página 4: Assist000003
  142. Texto do artigo, página 4: Chefe111116
  143. Texto do artigo, página 4: Chefe0000021
  144. Texto do artigo, página 4: Chefe3223256
  145. Texto do artigo, página 4: Secret000002
  146. Texto do artigo, página 4: Secret1111113
  147. Texto do artigo, página 4: Chefe100001
  148. Texto do artigo, página 4: Espec0000023
  149. Texto do artigo, página 4: Técnic2100013
  150. Texto do artigo, página 4: Técnic5030180
  151. Texto do artigo, página 4: Técnic001002
  152. Texto do artigo, página 4: Técnic4300013
  153. Texto do artigo, página 4: Técnic3010119
  154. Texto do artigo, página 4: Técnic6100017
  155. Texto do artigo, página 4: Assist300007
  156. Texto do artigo, página 4: Agent000005
  157. Texto do artigo, página 4: Auxili0000011
  158. Texto do artigo, página 4: Agent0010014
  159. Texto do artigo, página 4: Auxili110008
  160. Texto do artigo, página 4: Técnic0000065
  161. Texto do artigo, página 4: Técnic000001
  162. Texto do artigo, página 4: Técnic0000024
  163. Texto do artigo, página 4: Funcõ
  164. Texto do artigo, página 4: Carre
  165. Texto do artigo, página 4: Carre
  166. Texto do artigo, página 5: NHCDNEDPCDAJCGEEEDRHDAFDAQDCIDTICDGDTotal
  167. Texto do artigo, página 5: Subtotal3829506000000118
  168. Texto do artigo, página 5: TécnicoProfissi4000000000016
  169. Texto do artigo, página 5: TécnicoProfissi01200000000012
  170. Texto do artigo, página 5: EspecialistadeT000000000000
  171. Texto do artigo, página 5: UnidadesOrgânicas
  172. Texto do artigo, página 5: CarreirasdeR
  173. Texto do artigo, página 5: UnidadesOrgânicas Total 16 12 118 CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciado 0 4 1 3 1 9 458 DGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 6 DTIC 0 0 0 0 4 1 3 0 8 13 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 10 DAQ 0 0 0 0 0 0 0 1 1 11 DAF 0 0 0 0 0 0 0 0 0 30 DRH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 22 GEEE 0 0 6 0 0 0 0 0 0 9 DAJC 0 0 0 0 0 0 0 0 0 22 DPC 0 0 5 0 0 0 0 0 0 45 DNE 0 12 29 0 0 0 0 0 0 73 DNHC 4 0 38 0 0 0 0 0 0 80 DNGM 12 0 40 0 0 0 0 0 0 112 GM 0 0 0 0 0 0 0 0 0 25 FunçõeseCarreiras TécnicoProfissionaldeRecursosMinerais TécnicoProfissionaldeEnergia Subtotal EspecialistadeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN1 TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN2 TécnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicação InspectorSuperior Subtotal TotalGeral(Carreirasechefias)
    UnidadesOrgânicasTotal1612118CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciado041319458
    DGD0000000006
    DTIC00004130813
    DCI00000000010
    DAQ00000001111
    DAF00000000030
    DRH00000000022
    GEEE0060000009
    DAJC00000000022
    DPC00500000045
    DNE0122900000073
    DNHC403800000080
    DNGM12040000000112
    GM00000000025
    FunçõeseCarreirasTécnicoProfissionaldeRecursosMineraisTécnicoProfissionaldeEnergiaSubtotalEspecialistadeTecnologiasdeInformaçãoeComunicaçãoTécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN1TécnicoSuperiordeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoN2TécnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoInspectorSuperiorSubtotalTotalGeral(Carreirasechefias)
  174. Texto do artigo, página 5: To80734522922301110136458
  175. Texto do artigo, página 5: eComunicação 000000000404
  176. Texto do artigo, página 5: eComunicação 000000000101
  177. Texto do artigo, página 5: eComunicação 000000000303
  178. Texto do artigo, página 5: InspectorSuper000000010001
  179. Texto do artigo, página 5: Subtotal000000010809
  180. Texto do artigo, página 5: TécnicoSuper
  181. Texto do artigo, página 5: TécnicoSuper
  182. Texto do artigo, página 5: TécnicoProfis
  183. Texto do artigo, página 5: DTIC-DepartamentodeTecnologiasdeInformaçãoeComunicação
  184. Texto do artigo, página 5: DNHC-DirecçãoNacionaldeHidrocarbonetoseCombustíveis
  185. Texto do artigo, página 5: GEEE-GabinetedeEstudosePlaneamentoEstratégico
  186. Texto do artigo, página 5: DAJC-DirecçãodeAssuntosJurídicoseContencioso
  187. Texto do artigo, página 5: DNGM-DirecçãoNacionaldeGeologiaeMinas
  188. Texto do artigo, página 5: DAF-DepartamentodeAdministraçãoeFinanças
  189. Texto do artigo, página 5: DCI-DepartamentodeComunicaçãoeImagem
  190. Texto do artigo, página 5: DPC-DirecçãodePlanificaçãoeCooperação
  191. Texto do artigo, página 5: DGD-DepartamentodeGestãoDocumental
  192. Texto do artigo, página 5: DRH-DepartamentodeRecursosHumanos
  193. Texto do artigo, página 5: DNE-DirecçãoNacionaldeEnergia
  194. Texto do artigo, página 5: DAQ-DepartamentodeAquisições
  195. Texto do artigo, página 5: GM-GabinetedoMinistro
  196. Texto do artigo, página 5: Legenda:
  197. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  198. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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