I SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 143/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 143
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 86/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e revoga a Resolução n.º 12/2002, de 12 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 86/2016
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Indústria e Comércio no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada a Resolução n.º 12/2002, de 12 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da indústria:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e acompanhar as actividades do licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Atrair investidores para o sector da indústria na província e promover a revitalização das indústrias locais paralisadas;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos, em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação;
Número ou marcador · p. 2 l) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 2 m) Monitorar a inspecção das actividades industriais;
Número ou marcador · p. 2 n) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 2 o) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 2 p) Divulgar e assegurar implementação local da política e estratégias industriais; q)Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
Número ou marcador · p. 2 s) Promover a produção e consumo de produtos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Recensear e proceder o registo no cadastro os operadores da rede comercial;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a diversificação das exportações;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres sobre pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados;
Número ou marcador · p. 2 g) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
Número ou marcador · p. 2 h) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio;
Número ou marcador · p. 2 i) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) Fomentar e monitorar a comercialização;
Número ou marcador · p. 2 k) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências;
Número ou marcador · p. 2 l) Monitorar a inspecção das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial
Texto do artigo · p. 2 obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento da Indústria;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Comércio;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção da Indústria e Comércio)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção da Indústria e Comércio, as
Texto do artigo · p. 3 seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Indústria)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de competência provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Órgão Central de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades industriais;
Número ou marcador · p. 3 h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
Número ou marcador · p. 3 i) Inventariar o património industrial a nível local;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 3 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Comércio)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Comércio:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
Número ou marcador · p. 3 f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação; i)Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos:
Texto do artigo · p. 4 a)Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; l)Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da direcção provincial da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 p) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 q) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 r) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 s) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 u) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 v) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 w) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Texto do artigo · p. 4 x) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 4 y) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na direcção provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos; z)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; aa) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 4 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial; f)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 5 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 t) Promover o bom atendimento do público; u)Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
Número ou marcador · p. 5 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 5 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas, da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes: a)Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
Número ou marcador · p. 5 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao director e ao director adjunto.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do director provincial e do director adjunto;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assessoria ao director provincial e o director adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e o director adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director provincial e do director adjunto;
Número ou marcador · p. 5 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e do director adjunto;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do director provincial e do director adjunto;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e director adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da direcção provincial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Tipo de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendendes à realização das atribuições e competências da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer balanço dos programas, plano e orçamneto anual das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 i) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 6 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 6 vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 6 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 6 Preço — 13,95 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 143
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e revoga a Resolução n.º 12/2002, de 12 de Novembro.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 86/2016
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Indústria e Comércio no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  27. Texto do artigo, página 1: É revogada a Resolução n.º 12/2002, de 12 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da indústria e comércio;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da indústria e comércio;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da indústria e comércio;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da indústria e comércio;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da indústria e comércio.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  55. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da indústria:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e acompanhar as actividades do licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais, em coordenação com as entidades competentes;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Atrair investidores para o sector da indústria na província e promover a revitalização das indústrias locais paralisadas;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos, em coordenação com as entidades competentes;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados;
  66. Número ou marcador, página 2: j) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
  67. Número ou marcador, página 2: k) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação;
  68. Número ou marcador, página 2: l) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  69. Número ou marcador, página 2: m) Monitorar a inspecção das actividades industriais;
  70. Número ou marcador, página 2: n) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
  71. Número ou marcador, página 2: o) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  72. Número ou marcador, página 2: p) Divulgar e assegurar implementação local da política e estratégias industriais; q)Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  73. Número ou marcador, página 2: r) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
  74. Número ou marcador, página 2: s) Promover a produção e consumo de produtos nacionais.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Comércio:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Recensear e proceder o registo no cadastro os operadores da rede comercial;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Promover a diversificação das exportações;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres sobre pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
  83. Número ou marcador, página 2: h) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio;
  84. Número ou marcador, página 2: i) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
  85. Número ou marcador, página 2: j) Fomentar e monitorar a comercialização;
  86. Número ou marcador, página 2: k) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências;
  87. Número ou marcador, página 2: l) Monitorar a inspecção das actividades económicas.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Direcção)
  89. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio, ouvido o Governador Provincial.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  91. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador Provincial.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial
  94. Texto do artigo, página 2: obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  97. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção provincial da Indústria e Comércio;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Indústria e Comércio;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Indústria e Comércio;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Indústria e Comércio;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  110. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  112. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  113. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Indústria e Comércio;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Departamento da Indústria;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Comércio;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Estudos e Planificação;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições;
  122. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Director.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  124. Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Indústria e Comércio)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Indústria e Comércio, as
  126. Texto do artigo, página 3: seguintes:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  135. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Indústria)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de competência provincial;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Órgão Central de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades industriais;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Inventariar o património industrial a nível local;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de
  148. Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  150. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Comércio)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Comércio:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
  157. Número ou marcador, página 3: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação; i)Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe de
  162. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  164. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  166. Texto do artigo, página 4: Humanos:
  167. Texto do artigo, página 4: a)Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  176. Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  177. Número ou marcador, página 4: k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; l)Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da direcção provincial da indústria e comércio;
  178. Número ou marcador, página 4: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  179. Número ou marcador, página 4: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
  180. Número ou marcador, página 4: o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  181. Número ou marcador, página 4: p) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  182. Número ou marcador, página 4: q) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: r) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  184. Número ou marcador, página 4: s) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  185. Número ou marcador, página 4: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  186. Número ou marcador, página 4: u) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: v) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  188. Número ou marcador, página 4: w) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  189. Texto do artigo, página 4: x) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  190. Número ou marcador, página 4: y) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na direcção provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos; z)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; aa) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  193. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da direcção;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da direcção;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  202. Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  204. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
  209. Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial; f)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  211. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  212. Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  213. Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
  214. Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  215. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  216. Número ou marcador, página 5: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  217. Número ou marcador, página 5: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  218. Número ou marcador, página 5: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  219. Número ou marcador, página 5: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  220. Número ou marcador, página 5: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  221. Número ou marcador, página 5: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial;
  222. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
  223. Número ou marcador, página 5: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  224. Número ou marcador, página 5: t) Promover o bom atendimento do público; u)Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
  225. Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  227. Texto do artigo, página 5: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  229. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as seguintes:
  231. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  232. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
  233. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  234. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  235. Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas, da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  236. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  239. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes: a)Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os documentos de concursos;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de
  250. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  252. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director Provincial)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao director e ao director adjunto.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do director provincial e do director adjunto;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao director provincial e o director adjunto;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e o director adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director provincial e do director adjunto;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e do director adjunto;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do director provincial e do director adjunto;
  260. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e director adjunto;
  261. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da direcção provincial e demais legislação aplicável.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Gabinete.
  263. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  264. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  266. Texto do artigo, página 6: (Tipo de Colectivos)
  267. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador Provincial.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  271. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Inspector da Indústria e Comércio;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto da Indústria e Comércio;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  280. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  281. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
  282. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  283. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  285. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendendes à realização das atribuições e competências da Direcção;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Fazer balanço dos programas, plano e orçamneto anual das actividades da Direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Inspector da Indústria e Comércio;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto da Indústria e Comércio;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Gabinete;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Chefes de Repartições;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Secções;
  301. Número ou marcador, página 6: i) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
  302. Número ou marcador, página 6: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  303. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector da indústria e comércio.
  304. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
  305. Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  307. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  309. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e Economia e Finanças.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
  312. Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  313. Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
  314. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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