I SÉRIE — n.º 143
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 143/2016
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016 I SÉRIE — Número 143
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 86/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e revoga a Resolução n.º 12/2002, de 12 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 86/2016
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Indústria e Comércio no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada a Resolução n.º 12/2002, de 12 de Novembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Indústria e Comércio
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é o Órgão do Aparelho Provincial do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Indústria e Comércio a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 1: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da indústria:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e acompanhar as actividades do licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial;
- Número ou marcador, página 2: b) Fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o estabelecimento de reservas de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: d) Atrair investidores para o sector da indústria na província e promover a revitalização das indústrias locais paralisadas;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação estabelecidos, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder à análise regular e sistematização de evolução da actividade industrial;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector a nível da província;
- Número ou marcador, página 2: i) Emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover e divulgar as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e legislação;
- Número ou marcador, página 2: l) Promover e divulgar o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 2: m) Monitorar a inspecção das actividades industriais;
- Número ou marcador, página 2: n) Divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 2: o) Definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
- Número ou marcador, página 2: p) Divulgar e assegurar implementação local da política e estratégias industriais; q)Divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 2: r) Promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para a transformação em outros produtos;
- Número ou marcador, página 2: s) Promover a produção e consumo de produtos nacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 2: a) Recensear e proceder o registo no cadastro os operadores da rede comercial;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenar e acompanhar o exercício de actividades comerciais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a diversificação das exportações;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres sobre pedido de licenciamento de actividades económicas, quando solicitados;
- Número ou marcador, página 2: g) Zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor;
- Número ou marcador, página 2: h) Fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estruturas de apoio;
- Número ou marcador, página 2: i) Divulgar e promover as normas moçambicanas de qualidade, certificação de produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) Fomentar e monitorar a comercialização;
- Número ou marcador, página 2: k) Verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências;
- Número ou marcador, página 2: l) Monitorar a inspecção das actividades económicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro da Indústria e Comércio, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Indústria e Comércio subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial
- Texto do artigo, página 2: obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
- Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Indústria e Comércio na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial da Indústria e Comércio, das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento da Indústria;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Comércio;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção da Indústria e Comércio)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção da Indústria e Comércio, as
- Texto do artigo, página 3: seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da direcção provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector da indústria e comércio; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos de sindicância por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção da Indústria e Comércio é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento da Indústria)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Indústria as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Monitorar os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais de competência provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres e proceder a instrução de processos de licenciamento sobre estabelecimentos industriais de âmbito central e local;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a vistoria das instalações industriais antes do início da laboração;
- Número ou marcador, página 3: d) Monitorar as condições técnicas de laboração das unidades industriais;
- Número ou marcador, página 3: e) Proceder à classificação dos estabelecimentos industriais de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 3: f) Organizar e manter actualizado o cadastro industrial de acordo com as políticas do sector;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a organização e o encaminhamento ao Órgão Central de dados actualizados sobre registo e cadastro de unidades industriais;
- Número ou marcador, página 3: h) Recolher, organizar e tratar dados estatísticos sobre índices de produção e desenvolvimento industrial local;
- Número ou marcador, página 3: i) Inventariar o património industrial a nível local;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Indústria é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 3: Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento do Comércio)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Comércio:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar a política e estratégia comercial, em particular a comercialização agrícola e o abastecimento às populações;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar, programar e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a ligação entre a produção, comercialização e o abastecimento em bens de consumo;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar estudos sobre o comércio e outras actividades conexas;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a recolha e disseminação da informação sobre mercados e preços;
- Número ou marcador, página 3: f) Orientar, organizar e desenvolver o licenciamento da rede comercial e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro da rede comercial e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 4: h) Monitorar a realização dos programas locais de exportação e de importação; i)Monitorar a realização de feiras agro-comerciais de âmbito local e promover a participação do empresariado em feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Comércio é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 4: Humanos:
- Texto do artigo, página 4: a)Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial, e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: j) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial da Indústria e Comércio, de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: k) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; l)Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da direcção provincial da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 4: m) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: n) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: p) Assistir o Director Provincial da Indústria e Comércio nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: q) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: r) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: s) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: u) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: v) Criar a Comissão de Avaliação de Documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais Funcionários e Agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: w) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Texto do artigo, página 4: x) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 4: y) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na direcção provincial, incluindo o funcionamento das Comissões de avaliação de documentos; z)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; aa) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico Social e programa de actividades anuais da direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector da indústria e comércio, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 4: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, e análise da informação estatística sobre o sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 4: f) Proceder ao diagnóstico do sector da indústria e comércio, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da direcção provincial, e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector da indústria e comércio para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a direcção provincial; f)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística do sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 5: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial da indústria e comércio na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 5: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: r) Assegurar os contactos da direcção provincial com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: t) Promover o bom atendimento do público; u)Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual da direcção provincial;
- Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 5: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas, da Direcção Provincial da Indústria e Comércio e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes: a)Efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 5: d) Apoiar e orientar as demais unidades da Direcção Provincial na elaboração de catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos adjudicatários;
- Número ou marcador, página 5: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao director e ao director adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do Gabinete do Director Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do director provincial e do director adjunto;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao director provincial e o director adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director provincial e o director adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do director provincial e do director adjunto;
- Número ou marcador, página 5: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e do director adjunto;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do director provincial e do director adjunto;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo director provincial e director adjunto;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da direcção provincial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director é dirigido por um Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Indústria e Comércio e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do Estatuto Orgânico da Direcção Provincial ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendendes à realização das atribuições e competências da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer balanço dos programas, plano e orçamneto anual das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 6: i) Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 6: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 6: vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
- Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
- Parágrafo, página 6: Preço — 13,95 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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