Decreto n.º 40/2018

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Decreto n.º 40/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2018
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário fixar as taxas e multas devidas pelos serviços de licenciamento e registo dos órgãos de informação, acreditação e credenciamento de representantes e jornalistas de órgãos de informação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece o regime jurídico das taxas a cobrar no acto de registo, licenciamento, renovações, averbamentos, encartes publicitários pelos serviços de imprensa escrita, radiofónica, televisiva, incluindo nas plataformas digitais,
Texto do artigo · p. 1 bem como no de acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais, estrangeiros e colaboradores autónomos, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente decreto aplica-se às entidades públicas e privadas cujas actividades estão estatutariamente sujeitas ao registo, licenciamento ou autorização nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Taxas)
Número ou marcador · p. 1 1. As taxas devidas pelos serviços de registo e licenciamento de órgãos de informação, encartes publicitários, pela acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais e estrangeiros, colaboradores autónomos, renovações, averbamentos constam do Anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
Texto do artigo · p. 1 sob proposta do Director do Gabinete de Informação, por Diploma Ministerial, actualizar o valor das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Cobrança)
Número ou marcador · p. 1 1. As taxas referidas no número 1 do artigo 3 do presente Decreto são cobradas pelo Gabinete de Informação, em prestação única, no momento da prática do acto a elas sujeito.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de pagamento, o devedor da taxa deve apresentar o comprovativo do depósito do respectivo valor efectuado na conta previamente indicada pelo Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 1 3. O Gabinete de Informação, mediante apresentação do talão de depósito, emite o documento comprovativo do pagamento da taxa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 4. A taxa anual deve ser paga até ao dia 31 de Março de cada
Texto do artigo · p. 1 ano.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Destino)
Número ou marcador · p. 1 1. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para o Gabinete de Informação. 2.As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente decreto
Texto do artigo · p. 1 devem ser entregues, por meio de guias modelo B, à Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua
Texto do artigo · p. 2 cobrança, devendo, no entanto, a cópia ser remetida ao Gabinete de Informação - Departamento de Administração e Finanças, para efeitos de controlo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Multas)
Número ou marcador · p. 2 1. As infracções às normas do presente decreto e a demais legislação aplicável, são puníveis com a pena de multa de 20% sobre o valor constante da tabela, nomeadamente, conforme se trate de registo, de licenciamento, renovações de licenças, publicações, de licenciamento de rádio ou de televisão, taxa anual de acreditação, renovação, encarte publicitário, averbamento de registo ou de credenciamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos de reincidência, a percentagem de multa a que se
Texto do artigo · p. 2 refere o número anterior, é agravada para o dobro.
Número ou marcador · p. 2 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente decreto tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 2 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 60% para o Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 30 dias, após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Anexo Tabela de Taxas pelo Licenciamento e Registo de Imprensa
Texto do artigo · p. 2 Registo de Publicações Valor Boletins informativos para instituições estatais 1.000,00 Mt Publicações de natureza informativa 200.000,00 Mt
Registo de PublicaçõesValor
Boletins informativos para instituições estatais1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa200.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 Taxa de Licenciamento de Rádio e Televisão Valor Rádio Rádio Provincial 800.000,00 Mt Rádio Regional 1.000.000,00 Mt Repetidoras de Rádios 500.000,00 Mt Rádio Nacional 2.000.000,00 Mt Rádio Comunitárias 50.000,00 Mt
Taxa de Licenciamento de Rádio e TelevisãoValor
Rádio
Rádio Provincial800.000,00 Mt
Rádio Regional1.000.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios500.000,00 Mt
Rádio Nacional2.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias50.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 Televisão Televisão Provincial 1.000.000,00 Mt Televisão Regional 1.500,000,00 Mt Repetidoras de Televisões 800,000.00 Mt Televisão Nacional 3,000,000.00 Mt Televisão Comunitárias 150,000,00 Mt
Televisão
Televisão Provincial1.000.000,00 Mt
Televisão Regional1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões800,000.00 Mt
Televisão Nacional3,000,000.00 Mt
Televisão Comunitárias150,000,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 Taxa Anual de Funcionamento Valor Imprensa escrita/publicações 6% do valor cobrado no acto de licenciamento Rádios e Televisões 6% do valor cobrado no acto de licenciamento Rádios e Televisões Comunitárias 6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Taxa Anual de FuncionamentoValor
Imprensa escrita/publicações6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões Comunitárias6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Texto do artigo · p. 2 Renovações de Licenças Valor Publicações Boletins informativos para instituições estatais 1.000,00 Mt Publicações de natureza informativa 100.000,00 Mt Rádios Rádio Provincial 500.000,00 Mt Rádio Regional 800.000,00 Mt Repetidoras de Rádios 300.000,00 Mt Rádio Nacional 1.000.000,00 Mt Rádio Comunitárias 30.000,00 Mt
Renovações de LicençasValor
Publicações
Boletins informativos para instituições estatais1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa100.000,00 Mt
Rádios
Rádio Provincial500.000,00 Mt
Rádio Regional800.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios300.000,00 Mt
Rádio Nacional1.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias30.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Televisão Televisão Provincial 700.000,00 Mt Televisão Regional 1.500,000,00 Mt Repetidoras de Televisões 800,000.00 Mt Televisão Nacional 1.500.000.00 Mt Televisão Comunitárias 100.000,00 Mt
Televisão
Televisão Provincial700.000,00 Mt
Televisão Regional1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões800,000.00 Mt
Televisão Nacional1.500.000.00 Mt
Televisão Comunitárias100.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Acreditação Valor Pela Acreditação Credencial para exercício da actividade de imprensa 100.000.00 Mt Freelancer nacional 30.000,00 Mt Freelancer estrangeiro 150.000,00 Mt Correspondente Permanente Nacional 200.000,00 Mt Correspondente estrangeiro residente em Moçambique 500.000,00 Mt Renovação Valor Renovação Freelancer nacional 30.000,00 Mt Freelancer estrangeiro 150.000,00 Mt Correspondente Permanente Nacional 200.000,00 Mt Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique 500.000,00 Mt
AcreditaçãoValor
Pela Acreditação
Credencial para exercício da actividade de imprensa100.000.00 Mt
Freelancer nacional30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional200.000,00 Mt
Correspondente estrangeiro residente em Moçambique500.000,00 Mt
RenovaçãoValor
Renovação
Freelancer nacional30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional200.000,00 Mt
Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique500.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Encarte Publicitário Valor Encarte publicitário 40.000,00 Mt Taxa de circulação anual 10.000,00 Mt
Encarte PublicitárioValor
Encarte publicitário40.000,00 Mt
Taxa de circulação anual10.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Averbamento de Registo Valor Averbamento imprensa escrita 2.000.000,00 Mt Averbamento de Rádio 3.000.000,00 Mt Averbamento de Televisão 4.000.000,00 Mt Averbamento de Rádio Comunitária 2.000.000,00 Mt Averbamento de Televisão Comunitária 2.500.000,00 Mt Mudança de proprietário Igual ao valor de licenciamento
Averbamento de RegistoValor
Averbamento imprensa escrita2.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio3.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão4.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio Comunitária2.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão Comunitária2.500.000,00 Mt
Mudança de proprietárioIgual ao valor de licenciamento
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário fixar as taxas e multas devidas pelos serviços de licenciamento e registo dos órgãos de informação, acreditação e credenciamento de representantes e jornalistas de órgãos de informação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o regime jurídico das taxas a cobrar no acto de registo, licenciamento, renovações, averbamentos, encartes publicitários pelos serviços de imprensa escrita, radiofónica, televisiva, incluindo nas plataformas digitais,
  8. Texto do artigo, página 1: bem como no de acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais, estrangeiros e colaboradores autónomos, na República de Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente decreto aplica-se às entidades públicas e privadas cujas actividades estão estatutariamente sujeitas ao registo, licenciamento ou autorização nos termos da Lei.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Taxas)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. As taxas devidas pelos serviços de registo e licenciamento de órgãos de informação, encartes publicitários, pela acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais e estrangeiros, colaboradores autónomos, renovações, averbamentos constam do Anexo que é parte integrante do presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
  16. Texto do artigo, página 1: sob proposta do Director do Gabinete de Informação, por Diploma Ministerial, actualizar o valor das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Cobrança)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. As taxas referidas no número 1 do artigo 3 do presente Decreto são cobradas pelo Gabinete de Informação, em prestação única, no momento da prática do acto a elas sujeito.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de pagamento, o devedor da taxa deve apresentar o comprovativo do depósito do respectivo valor efectuado na conta previamente indicada pelo Gabinete de Informação.
  21. Número ou marcador, página 1: 3. O Gabinete de Informação, mediante apresentação do talão de depósito, emite o documento comprovativo do pagamento da taxa, nos termos da legislação aplicável.
  22. Número ou marcador, página 1: 4. A taxa anual deve ser paga até ao dia 31 de Março de cada
  23. Texto do artigo, página 1: ano.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 1: (Destino)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto tem o seguinte destino:
  27. Número ou marcador, página 1: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  28. Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Gabinete de Informação. 2.As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente decreto
  29. Texto do artigo, página 1: devem ser entregues, por meio de guias modelo B, à Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua
  30. Texto do artigo, página 2: cobrança, devendo, no entanto, a cópia ser remetida ao Gabinete de Informação - Departamento de Administração e Finanças, para efeitos de controlo.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Multas)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. As infracções às normas do presente decreto e a demais legislação aplicável, são puníveis com a pena de multa de 20% sobre o valor constante da tabela, nomeadamente, conforme se trate de registo, de licenciamento, renovações de licenças, publicações, de licenciamento de rádio ou de televisão, taxa anual de acreditação, renovação, encarte publicitário, averbamento de registo ou de credenciamento.
  34. Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos de reincidência, a percentagem de multa a que se
  35. Texto do artigo, página 2: refere o número anterior, é agravada para o dobro.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente decreto tem o seguinte destino:
  37. Número ou marcador, página 2: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  38. Número ou marcador, página 2: b) 60% para o Gabinete de Informação.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  40. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  41. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias, após a sua publicação.
  42. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  43. Número ou marcador, página 2: Anexo Tabela de Taxas pelo Licenciamento e Registo de Imprensa
  44. Texto do artigo, página 2: Registo de Publicações Valor Boletins informativos para instituições estatais 1.000,00 Mt Publicações de natureza informativa 200.000,00 Mt
    Registo de PublicaçõesValor
    Boletins informativos para instituições estatais1.000,00 Mt
    Publicações de natureza informativa200.000,00 Mt
  45. Texto do artigo, página 2: Taxa de Licenciamento de Rádio e Televisão Valor Rádio Rádio Provincial 800.000,00 Mt Rádio Regional 1.000.000,00 Mt Repetidoras de Rádios 500.000,00 Mt Rádio Nacional 2.000.000,00 Mt Rádio Comunitárias 50.000,00 Mt
    Taxa de Licenciamento de Rádio e TelevisãoValor
    Rádio
    Rádio Provincial800.000,00 Mt
    Rádio Regional1.000.000,00 Mt
    Repetidoras de Rádios500.000,00 Mt
    Rádio Nacional2.000.000,00 Mt
    Rádio Comunitárias50.000,00 Mt
  46. Texto do artigo, página 2: Televisão Televisão Provincial 1.000.000,00 Mt Televisão Regional 1.500,000,00 Mt Repetidoras de Televisões 800,000.00 Mt Televisão Nacional 3,000,000.00 Mt Televisão Comunitárias 150,000,00 Mt
    Televisão
    Televisão Provincial1.000.000,00 Mt
    Televisão Regional1.500,000,00 Mt
    Repetidoras de Televisões800,000.00 Mt
    Televisão Nacional3,000,000.00 Mt
    Televisão Comunitárias150,000,00 Mt
  47. Texto do artigo, página 2: Taxa Anual de Funcionamento Valor Imprensa escrita/publicações 6% do valor cobrado no acto de licenciamento Rádios e Televisões 6% do valor cobrado no acto de licenciamento Rádios e Televisões Comunitárias 6% do valor cobrado no acto de licenciamento
    Taxa Anual de FuncionamentoValor
    Imprensa escrita/publicações6% do valor cobrado no acto de licenciamento
    Rádios e Televisões6% do valor cobrado no acto de licenciamento
    Rádios e Televisões Comunitárias6% do valor cobrado no acto de licenciamento
  48. Texto do artigo, página 2: Renovações de Licenças Valor Publicações Boletins informativos para instituições estatais 1.000,00 Mt Publicações de natureza informativa 100.000,00 Mt Rádios Rádio Provincial 500.000,00 Mt Rádio Regional 800.000,00 Mt Repetidoras de Rádios 300.000,00 Mt Rádio Nacional 1.000.000,00 Mt Rádio Comunitárias 30.000,00 Mt
    Renovações de LicençasValor
    Publicações
    Boletins informativos para instituições estatais1.000,00 Mt
    Publicações de natureza informativa100.000,00 Mt
    Rádios
    Rádio Provincial500.000,00 Mt
    Rádio Regional800.000,00 Mt
    Repetidoras de Rádios300.000,00 Mt
    Rádio Nacional1.000.000,00 Mt
    Rádio Comunitárias30.000,00 Mt
  49. Texto do artigo, página 3: Televisão Televisão Provincial 700.000,00 Mt Televisão Regional 1.500,000,00 Mt Repetidoras de Televisões 800,000.00 Mt Televisão Nacional 1.500.000.00 Mt Televisão Comunitárias 100.000,00 Mt
    Televisão
    Televisão Provincial700.000,00 Mt
    Televisão Regional1.500,000,00 Mt
    Repetidoras de Televisões800,000.00 Mt
    Televisão Nacional1.500.000.00 Mt
    Televisão Comunitárias100.000,00 Mt
  50. Texto do artigo, página 3: Acreditação Valor Pela Acreditação Credencial para exercício da actividade de imprensa 100.000.00 Mt Freelancer nacional 30.000,00 Mt Freelancer estrangeiro 150.000,00 Mt Correspondente Permanente Nacional 200.000,00 Mt Correspondente estrangeiro residente em Moçambique 500.000,00 Mt Renovação Valor Renovação Freelancer nacional 30.000,00 Mt Freelancer estrangeiro 150.000,00 Mt Correspondente Permanente Nacional 200.000,00 Mt Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique 500.000,00 Mt
    AcreditaçãoValor
    Pela Acreditação
    Credencial para exercício da actividade de imprensa100.000.00 Mt
    Freelancer nacional30.000,00 Mt
    Freelancer estrangeiro150.000,00 Mt
    Correspondente Permanente Nacional200.000,00 Mt
    Correspondente estrangeiro residente em Moçambique500.000,00 Mt
    RenovaçãoValor
    Renovação
    Freelancer nacional30.000,00 Mt
    Freelancer estrangeiro150.000,00 Mt
    Correspondente Permanente Nacional200.000,00 Mt
    Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique500.000,00 Mt
  51. Texto do artigo, página 3: Encarte Publicitário Valor Encarte publicitário 40.000,00 Mt Taxa de circulação anual 10.000,00 Mt
    Encarte PublicitárioValor
    Encarte publicitário40.000,00 Mt
    Taxa de circulação anual10.000,00 Mt
  52. Texto do artigo, página 3: Averbamento de Registo Valor Averbamento imprensa escrita 2.000.000,00 Mt Averbamento de Rádio 3.000.000,00 Mt Averbamento de Televisão 4.000.000,00 Mt Averbamento de Rádio Comunitária 2.000.000,00 Mt Averbamento de Televisão Comunitária 2.500.000,00 Mt Mudança de proprietário Igual ao valor de licenciamento
    Averbamento de RegistoValor
    Averbamento imprensa escrita2.000.000,00 Mt
    Averbamento de Rádio3.000.000,00 Mt
    Averbamento de Televisão4.000.000,00 Mt
    Averbamento de Rádio Comunitária2.000.000,00 Mt
    Averbamento de Televisão Comunitária2.500.000,00 Mt
    Mudança de proprietárioIgual ao valor de licenciamento
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