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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2018Texto do artigo · p. 1 de 23 de JulhoTexto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário fixar as taxas e multas devidas pelos serviços de licenciamento e registo dos órgãos de informação, acreditação e credenciamento de representantes e jornalistas de órgãos de informação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece o regime jurídico das taxas a cobrar no acto de registo, licenciamento, renovações, averbamentos, encartes publicitários pelos serviços de imprensa escrita, radiofónica, televisiva, incluindo nas plataformas digitais,Texto do artigo · p. 1 bem como no de acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais, estrangeiros e colaboradores autónomos, na República de Moçambique.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)Texto do artigo · p. 1 O presente decreto aplica-se às entidades públicas e privadas cujas actividades estão estatutariamente sujeitas ao registo, licenciamento ou autorização nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 1 (Taxas)Número ou marcador · p. 1 1. As taxas devidas pelos serviços de registo e licenciamento
de órgãos de informação, encartes publicitários, pela acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais e estrangeiros, colaboradores autónomos, renovações, averbamentos constam do Anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Ministro que superintende a área de FinançasTexto do artigo · p. 1 sob proposta do Director do Gabinete de Informação, por Diploma Ministerial, actualizar o valor das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 1 (Cobrança)Número ou marcador · p. 1 1. As taxas referidas no número 1 do artigo 3 do presente
Decreto são cobradas pelo Gabinete de Informação, em prestação única, no momento da prática do acto a elas sujeito.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de pagamento, o devedor da taxa deve apresentar
o comprovativo do depósito do respectivo valor efectuado na conta previamente indicada pelo Gabinete de Informação.
Número ou marcador · p. 1 3. O Gabinete de Informação, mediante apresentação do talão
de depósito, emite o documento comprovativo do pagamento da taxa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 4. A taxa anual deve ser paga até ao dia 31 de Março de cadaTexto do artigo · p. 1 ano.Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 1 (Destino)Número ou marcador · p. 1 1. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto
tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 1 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 1 b) 40% para o Gabinete de Informação.
2.As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente decretoTexto do artigo · p. 1 devem ser entregues, por meio de guias modelo B, à Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da suaTexto do artigo · p. 2 cobrança, devendo, no entanto, a cópia ser remetida ao Gabinete de Informação - Departamento de Administração e Finanças, para efeitos de controlo.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 2 (Multas)Número ou marcador · p. 2 1. As infracções às normas do presente decreto e a demais
legislação aplicável, são puníveis com a pena de multa de 20% sobre o valor constante da tabela, nomeadamente, conforme se trate de registo, de licenciamento, renovações de licenças, publicações, de licenciamento de rádio ou de televisão, taxa anual de acreditação, renovação, encarte publicitário, averbamento de registo ou de credenciamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos casos de reincidência, a percentagem de multa a que seTexto do artigo · p. 2 refere o número anterior, é agravada para o dobro.Número ou marcador · p. 2 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente decreto tem o seguinte destino:Número ou marcador · p. 2 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) 60% para o Gabinete de Informação. Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor 30 dias, após a sua publicação.Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.Número ou marcador · p. 2 Anexo Tabela de Taxas pelo Licenciamento e Registo de ImprensaTexto do artigo · p. 2 Registo de Publicações
Valor
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
200.000,00 Mt
Registo de Publicações
Valor
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
200.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 Taxa de Licenciamento de Rádio e Televisão
Valor
Rádio
Rádio Provincial
800.000,00 Mt
Rádio Regional
1.000.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
500.000,00 Mt
Rádio Nacional
2.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
50.000,00 Mt
Taxa de Licenciamento de Rádio e Televisão
Valor
Rádio
Rádio Provincial
800.000,00 Mt
Rádio Regional
1.000.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
500.000,00 Mt
Rádio Nacional
2.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
50.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 Televisão
Televisão Provincial
1.000.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
3,000,000.00 Mt
Televisão Comunitárias
150,000,00 Mt
Televisão
Televisão Provincial
1.000.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
3,000,000.00 Mt
Televisão Comunitárias
150,000,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 Taxa Anual de Funcionamento
Valor
Imprensa escrita/publicações
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões Comunitárias
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Taxa Anual de Funcionamento
Valor
Imprensa escrita/publicações
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões Comunitárias
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Texto do artigo · p. 2 Renovações de Licenças
Valor
Publicações
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
100.000,00 Mt
Rádios
Rádio Provincial
500.000,00 Mt
Rádio Regional
800.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
300.000,00 Mt
Rádio Nacional
1.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
30.000,00 Mt
Renovações de Licenças
Valor
Publicações
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
100.000,00 Mt
Rádios
Rádio Provincial
500.000,00 Mt
Rádio Regional
800.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
300.000,00 Mt
Rádio Nacional
1.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
30.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Televisão
Televisão Provincial
700.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
1.500.000.00 Mt
Televisão Comunitárias
100.000,00 Mt
Televisão
Televisão Provincial
700.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
1.500.000.00 Mt
Televisão Comunitárias
100.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Acreditação
Valor
Pela Acreditação
Credencial para exercício da actividade de imprensa
100.000.00 Mt
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondente estrangeiro residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Renovação
Valor
Renovação
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Acreditação
Valor
Pela Acreditação
Credencial para exercício da actividade de imprensa
100.000.00 Mt
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondente estrangeiro residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Renovação
Valor
Renovação
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Encarte Publicitário
Valor
Encarte publicitário
40.000,00 Mt
Taxa de circulação anual
10.000,00 Mt
Encarte Publicitário
Valor
Encarte publicitário
40.000,00 Mt
Taxa de circulação anual
10.000,00 Mt
Texto do artigo · p. 3 Averbamento de Registo
Valor
Averbamento imprensa escrita
2.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio
3.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão
4.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio Comunitária
2.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão Comunitária
2.500.000,00 Mt
Mudança de proprietário
Igual ao valor de licenciamento
Averbamento de Registo
Valor
Averbamento imprensa escrita
2.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio
3.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão
4.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio Comunitária
2.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão Comunitária
2.500.000,00 Mt
Mudança de proprietário
Igual ao valor de licenciamento
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2018
Texto do artigo, página 1: de 23 de Julho
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário fixar as taxas e multas devidas pelos serviços de licenciamento e registo dos órgãos de informação, acreditação e credenciamento de representantes e jornalistas de órgãos de informação, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece o regime jurídico das taxas a cobrar no acto de registo, licenciamento, renovações, averbamentos, encartes publicitários pelos serviços de imprensa escrita, radiofónica, televisiva, incluindo nas plataformas digitais,
Texto do artigo, página 1: bem como no de acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais, estrangeiros e colaboradores autónomos, na República de Moçambique.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo, página 1: O presente decreto aplica-se às entidades públicas e privadas cujas actividades estão estatutariamente sujeitas ao registo, licenciamento ou autorização nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 1: (Taxas)
Número ou marcador, página 1: 1. As taxas devidas pelos serviços de registo e licenciamento
de órgãos de informação, encartes publicitários, pela acreditação e credenciamento de jornalistas e correspondentes nacionais e estrangeiros, colaboradores autónomos, renovações, averbamentos constam do Anexo que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças
Texto do artigo, página 1: sob proposta do Director do Gabinete de Informação, por Diploma Ministerial, actualizar o valor das taxas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 1: (Cobrança)
Número ou marcador, página 1: 1. As taxas referidas no número 1 do artigo 3 do presente
Decreto são cobradas pelo Gabinete de Informação, em prestação única, no momento da prática do acto a elas sujeito.
Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de pagamento, o devedor da taxa deve apresentar
o comprovativo do depósito do respectivo valor efectuado na conta previamente indicada pelo Gabinete de Informação.
Número ou marcador, página 1: 3. O Gabinete de Informação, mediante apresentação do talão
de depósito, emite o documento comprovativo do pagamento da taxa, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 1: 4. A taxa anual deve ser paga até ao dia 31 de Março de cada
Texto do artigo, página 1: ano.
Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 1: (Destino)
Número ou marcador, página 1: 1. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Decreto
tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 1: a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 1: b) 40% para o Gabinete de Informação.
2.As receitas das taxas cobradas ao abrigo do presente decreto
Texto do artigo, página 1: devem ser entregues, por meio de guias modelo B, à Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua
Texto do artigo, página 2: cobrança, devendo, no entanto, a cópia ser remetida ao Gabinete de Informação - Departamento de Administração e Finanças, para efeitos de controlo.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 2: (Multas)
Número ou marcador, página 2: 1. As infracções às normas do presente decreto e a demais
legislação aplicável, são puníveis com a pena de multa de 20% sobre o valor constante da tabela, nomeadamente, conforme se trate de registo, de licenciamento, renovações de licenças, publicações, de licenciamento de rádio ou de televisão, taxa anual de acreditação, renovação, encarte publicitário, averbamento de registo ou de credenciamento.
Número ou marcador, página 2: 2. Nos casos de reincidência, a percentagem de multa a que se
Texto do artigo, página 2: refere o número anterior, é agravada para o dobro.
Número ou marcador, página 2: 3. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente decreto tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 2: a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 2: b) 60% para o Gabinete de Informação.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 30 dias, após a sua publicação.
Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador, página 2: Anexo Tabela de Taxas pelo Licenciamento e Registo de Imprensa
Texto do artigo, página 2: Registo de Publicações
Valor
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
200.000,00 Mt
Registo de Publicações
Valor
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
200.000,00 Mt
Texto do artigo, página 2: Taxa de Licenciamento de Rádio e Televisão
Valor
Rádio
Rádio Provincial
800.000,00 Mt
Rádio Regional
1.000.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
500.000,00 Mt
Rádio Nacional
2.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
50.000,00 Mt
Taxa de Licenciamento de Rádio e Televisão
Valor
Rádio
Rádio Provincial
800.000,00 Mt
Rádio Regional
1.000.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
500.000,00 Mt
Rádio Nacional
2.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
50.000,00 Mt
Texto do artigo, página 2: Televisão
Televisão Provincial
1.000.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
3,000,000.00 Mt
Televisão Comunitárias
150,000,00 Mt
Televisão
Televisão Provincial
1.000.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
3,000,000.00 Mt
Televisão Comunitárias
150,000,00 Mt
Texto do artigo, página 2: Taxa Anual de Funcionamento
Valor
Imprensa escrita/publicações
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões Comunitárias
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Taxa Anual de Funcionamento
Valor
Imprensa escrita/publicações
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Rádios e Televisões Comunitárias
6% do valor cobrado no acto de licenciamento
Texto do artigo, página 2: Renovações de Licenças
Valor
Publicações
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
100.000,00 Mt
Rádios
Rádio Provincial
500.000,00 Mt
Rádio Regional
800.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
300.000,00 Mt
Rádio Nacional
1.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
30.000,00 Mt
Renovações de Licenças
Valor
Publicações
Boletins informativos para instituições estatais
1.000,00 Mt
Publicações de natureza informativa
100.000,00 Mt
Rádios
Rádio Provincial
500.000,00 Mt
Rádio Regional
800.000,00 Mt
Repetidoras de Rádios
300.000,00 Mt
Rádio Nacional
1.000.000,00 Mt
Rádio Comunitárias
30.000,00 Mt
Texto do artigo, página 3: Televisão
Televisão Provincial
700.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
1.500.000.00 Mt
Televisão Comunitárias
100.000,00 Mt
Televisão
Televisão Provincial
700.000,00 Mt
Televisão Regional
1.500,000,00 Mt
Repetidoras de Televisões
800,000.00 Mt
Televisão Nacional
1.500.000.00 Mt
Televisão Comunitárias
100.000,00 Mt
Texto do artigo, página 3: Acreditação
Valor
Pela Acreditação
Credencial para exercício da actividade de imprensa
100.000.00 Mt
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondente estrangeiro residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Renovação
Valor
Renovação
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Acreditação
Valor
Pela Acreditação
Credencial para exercício da actividade de imprensa
100.000.00 Mt
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondente estrangeiro residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Renovação
Valor
Renovação
Freelancer nacional
30.000,00 Mt
Freelancer estrangeiro
150.000,00 Mt
Correspondente Permanente Nacional
200.000,00 Mt
Correspondentes estrangeiros residente em Moçambique
500.000,00 Mt
Texto do artigo, página 3: Encarte Publicitário
Valor
Encarte publicitário
40.000,00 Mt
Taxa de circulação anual
10.000,00 Mt
Encarte Publicitário
Valor
Encarte publicitário
40.000,00 Mt
Taxa de circulação anual
10.000,00 Mt
Texto do artigo, página 3: Averbamento de Registo
Valor
Averbamento imprensa escrita
2.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio
3.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão
4.000.000,00 Mt
Averbamento de Rádio Comunitária
2.000.000,00 Mt
Averbamento de Televisão Comunitária
2.500.000,00 Mt
Mudança de proprietário
Igual ao valor de licenciamento