Decreto n.º 41/2018
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Decreto n.º 41/2018
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 41/2018
- Texto do artigo, página 3: de 23 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir um quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, previstos na Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Decreto estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos integram a administração indirecta do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Decreto aplica-se aos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no presente Decreto aplica-se, também, aos institutos, fundações e fundos públicos criados no âmbito das entidades territoriais descentralizadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Excluem-se da aplicação do presente Decreto, as seguintes
- Texto do artigo, página 3: instituições do Estado que se regem por legislação específica:
- Número ou marcador, página 3: a) Institutos gestores de fundos públicos de segurança social ou outros tipos de institutos, naquelas matérias que, por imposição de convenções internacionais, devam seguir outras modalidades de organização e relacionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional, quando tenha a natureza de instituto público;
- Número ou marcador, página 4: c) Instituições públicas de ensino e de formação profissional;
- Número ou marcador, página 4: d) Instituições públicas de investigação científica;
- Número ou marcador, página 4: e) Outras instituições criadas por lei de hierarquia superior ao presente Decreto, que assumam a natureza de instituto público, fundação ou fundo público, nas matérias abrangidas na referida lei.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os fundos públicos sem personalidade jurídica, que revistam a natureza de conta bancária ou de património público autónomo afecto à realização de fins públicos, regem-se por normas específicas a aprovar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 4: Os institutos, fundações e fundos públicos regem-se pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases de Organização e Funcionamento da Administração Pública, pelo presente Decreto, pelo acto de criação, pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Institutos Públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica com o fim de realizar as atribuições fixadas no acto da sua criação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Fundos Públicos são pessoas colectivas de direito público, criados por decisão do Conselho de Ministros, destinados a angariar e gerir, no interesse geral, recursos financeiros a empregar no desenvolvimento de determinadas áreas de interesse público.
- Número ou marcador, página 4: 3. As Fundações Públicas são pessoas colectivas de direito
- Texto do artigo, página 4: público, criadas pelo Conselho de Ministros, destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Fins)
- Número ou marcador, página 4: 1. A criação de um instituto público, fundações e fundos públicos deve ter como impacto a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada instituto, fundação ou fundo público só pode prosseguir
- Texto do artigo, página 4: os fins específicos que justificaram a sua criação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Tipos de institutos e fundos públicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. De acordo com as funções principais que desempenham, os institutos públicos são:
- Número ou marcador, página 4: a) Institutos Reguladores, os dotados de poderes públicos de aprovação de actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Institutos de Gestão, os encarregues de gerir fundos e patrimónios públicos sem personalidade jurídica, com vista à realização de um determinado fim de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: c) Institutos Fiscalizadores, os que exercem o controlo sobre as actividades de outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Institutos de infra-estruturas, os que têm por objecto de actividade a construção ou gestão de obras públicas;
- Número ou marcador, página 4: e) Institutos de Prestação de Serviços, os que realizam actividades de satisfação directa das necessidades públicas;
- Número ou marcador, página 4: f) Instituto de Normalização, os que têm por objecto a normalização e certificação da qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo público.
- Número ou marcador, página 4: 2. De acordo com as funções principais que desempenham, os fundos públicos são:
- Número ou marcador, página 4: a) Fundos de Fomento, cujo objecto é o financiamento para investimento em determinada área de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: b) Fundos de Promoção ou de Desenvolvimento, que visam o financiamento de programas e projectos públicos de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do princípio da especialidade, o disposto nos
- Texto do artigo, página 4: números anteriores não obsta que num mesmo instituto ou fundo público possam ser combinadas várias funções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de institutos, fundações e fundos públicos)
- Número ou marcador, página 4: 1. De acordo com a capacidade financeira, os institutos, fundações e fundos públicos podem ser de categoria A ou B.
- Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se instituto, fundação ou fundo público de categoria A, aquele que reúne os requisitos de reconhecimento da autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto, e as suas receitas próprias atinjam o mínimo de dois terços das respectivas despesas totais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Considera-se instituto, fundação ou fundo público de categoria B, aquele que, nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto, apenas é-lhe concedida autonomia administrativa, porque comprovadamente se demonstrou que a sua não criação pode causar grave prejuízo ao interesse público, e depende maioritariamente de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Criação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são criados por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta fundamentada do Ministro que superintende a sua área da actividade principal apresentada nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 2. A criação de institutos, fundações e fundos públicos só pode ter lugar quando a prestação de serviços em regime de administração directa não seja viável e se demonstre, por estudos técnicos, que podem dispor de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: 3. A criação de institutos, fundações e fundos públicos obedece cumulativamente à verificação dos pressupostos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 4. A criação de um instituto, fundação ou fundo público de categoria A é sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade, implicações financeiras da sua criação e efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: 5. O estudo referido no número anterior fica sujeito a parecer obrigatório dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 4: 6. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser criados institutos, fundações e fundos públicos dotados apenas de autonomia administrativa, desde que se comprove que a sua não criação possa causar grave prejuízo ao interesse público, devendo-se apresentar o respectivo impacto orçamental.
- Número ou marcador, página 4: 7. A criação de institutos, fundações e fundos públicos a partir
- Texto do artigo, página 4: de uma área de actividade directamente prestada pelo Estado implica necessariamente a devolução de poderes e a transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da entidade que prestava o serviço em causa.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Processo de criação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Decreto do Conselho de Ministros que cria o instituto, fundação ou fundo público deve conter os seguintes elementos obrigatórios:
- Número ou marcador, página 5: a) O reconhecimento da personalidade jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) As atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 5: c) A indicação dos Ministros de tutela sectorial e financeira, bem como a descrição dos respectivos poderes de tutela;
- Número ou marcador, página 5: d) A indicação da localização da sede, bem como do seu âmbito territorial;
- Número ou marcador, página 5: e) Os órgãos, sua composição, mandato e forma de nomeação dos membros, e as respectivas competências;
- Número ou marcador, página 5: f) A espécie de autonomia reconhecida;
- Número ou marcador, página 5: g) O regime orçamental, com indicação das receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 5: h) Os meios financeiros e patrimoniais afectos pelo Estado ao instituto, fundação ou fundo público;
- Número ou marcador, página 5: i) O regime jurídico aplicável ao pessoal;
- Número ou marcador, página 5: j) Outros elementos que se considerarem relevantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos, fundações e fundos públicos, que devam ser objecto de regulamentação complementar constam do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo órgão competente, e em tudo o mais do Regulamento Interno propostos pelo órgão competente dos institutos, fundação ou fundos público e aprovado pelo Ministro ou entidade da tutela sectorial, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Institutos Públicos devem incluir, obrigatoriamente, o sufixo "IP" na sua designação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os Fundos Públicos devem incluir obrigatoriamente o sufixo
- Texto do artigo, página 5: “FP” e as Fundações Públicas, o sufixo “FDP”.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo de criação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A proposta de criação de institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 5: a) A fundamentação, da qual constem as razões de direito e de interesse público que justificam a sua criação;
- Número ou marcador, página 5: b) A análise funcional demonstrativa de que a prossecução das atribuições em regime de administração directa é inviável em termos de custos e eficácia;
- Número ou marcador, página 5: c) O impacto orçamental, calculado com base numa estimativa do quadro de pessoal, custos de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 5: d) O estudo de viabilidade económico-financeira demonstrativo do preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável para reconhecimento da a autonomia administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 5: e) A indicação das implicações estruturais e dos recursos humanos, materiais e financeiros a serem transferidos da Administração Directa do Estado, caso se trate de serviço prestado a esse nível;
- Número ou marcador, página 5: f) O parecer do Ministro que superintende a área da função pública relativamente à pertinência administrativa da existência do instituto fundações ou fundos públicos, sua organização, regime de pessoal e remuneratório;
- Número ou marcador, página 5: g) O parecer do Ministro que superintende a área das finanças relativamente ao impacto orçamental e ao reconhecimento da autonomia financeira;
- Número ou marcador, página 5: h) Os pareceres dos Ministros que superintendem áreas conexas com as atribuições e competências do instituto, fundação ou fundo público.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de proposta de criação de institutos, fundações e fundos públicos apenas com autonomia administrativa, é dispensado o elemento previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, devendo a proposta ser acompanhada de elementos objectivos demonstrativos da possibilidade de ocorrência de grave prejuízo para o Estado, decorrente da não criação do instituto.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os pareceres referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo são emitidos no prazo de trinta dias contados da data da entrada do pedido de parecer nos respectivos Ministérios, mediante solicitação do Ministro proponente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Modificação)
- Texto do artigo, página 5: O Decreto de criação do instituto, fundação ou fundo público pode ser revisto com os seguintes fundamentos, observando os procedimentos estabelecidos no presente Decreto para a sua criação, com as necessárias adaptações:
- Número ou marcador, página 5: a) Ajustar o regime de autonomia financeira, verificados os requisitos exigidos pela legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) Adequar as atribuições e ou competências à evolução do quadro institucional e ou do contexto económico e social;
- Número ou marcador, página 5: c) Redefinir o órgão de tutela sectorial ou a conveniência em reformular os poderes tutelares;
- Número ou marcador, página 5: d) Adequar a estrutura do instituto, fundação ou fundo público;
- Número ou marcador, página 5: e) Qualquer outro fundamento que objectivamente justifique a alteração de um ou vários elementos previstos no artigo 9 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos na Administração Directa)
- Texto do artigo, página 5: No prazo de cento e oitenta dias a contar da data da criação do instituto, fundação ou fundo público, o Ministro que exerce a tutela sectorial sobre o mesmo deve assegurar:
- Número ou marcador, página 5: a) O redimensionamento da estrutura orgânica da instituição da administração directa cujas atribuições e competências são transferidas para o instituto público, fundação ou fundo público;
- Número ou marcador, página 5: b) A transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da instituição da administração directa cujas atribuições e competências são transferidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Fusão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A fusão dos institutos, fundações e fundos públicos é determinada por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: 2. A proposta de fusão dos institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os elementos demonstrativos dos fundamentos da fusão.
- Número ou marcador, página 5: 3. A fusão dos institutos, fundações e fundos públicos implica a transferência das atribuições e competências para o instituto, fundação ou fundo público existente ou a criar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O processo de fusão compreende todas as operações
- Texto do artigo, página 5: e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências, bem como dos recursos financeiros, humanos e materiais.
- Número ou marcador, página 6: 5. O processo de fusão ocorre, após a entrada em vigor do Decreto, que determina a fusão, sob a responsabilidade do Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 6: 6. Ao processo de fusão é aplicável, com as necessárias
- Texto do artigo, página 6: adaptações, o disposto nos artigos 8 , 9 e 10 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Extinção)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos podem ser extintos quando se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 6: a) Incumprimento dos fundamentos que ditaram a sua criação;
- Número ou marcador, página 6: b) Perda dos requisitos que determinaram o reconhecimento da autonomia administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Conveniência em retomar a actividade em regime de administração directa;
- Número ou marcador, página 6: d) Necessidade de fusão com outro instituto público, fundação ou fundo público;
- Número ou marcador, página 6: e) Outros fundamentos determinados por razões objectivas de interesse público.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não se aplica aos institutos, fundações e fundos públicos criados apenas com autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 6: 3. A extinção dos institutos, fundações e fundos públicos observa, com as necessárias adaptações, as normas de criação previstas no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 4. A proposta de extinção dos institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os elementos demonstrativos dos fundamentos da extinção.
- Número ou marcador, página 6: 5. O processo de extinção dos institutos, fundações e fundos públicos ocorre com salvaguarda dos serviços públicos prestados e com respeito aos direitos adquiridos.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Decreto de extinção deve dispor sobre o destino dos
- Texto do artigo, página 6: recursos humanos, materiais e financeiros dos institutos, fundações e fundos públicos extintos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Personalidade e capacidade jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são dotados de personalidade jurídica, distinta da personalidade jurídica do Estado, sem prejuízo das relações de tutela e superintendência nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos, dispõem de poderes para, através dos seus órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Celebrar contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 6: b) Dispor de património próprio, salvo quando não disponham de autonomia financeira;
- Número ou marcador, página 6: c) Praticar outros actos de gestão pública permitidos por lei que concorram para a realização das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 6: 3. institutos, fundações e fundos públicos estão sujeitos, nos
- Texto do artigo, página 6: termos da legislação aplicável, a:
- Número ou marcador, página 6: a) Regime administrativo de responsabilidade civil;
- Número ou marcador, página 6: b) Jurisdição administrativa no âmbito da sua actividade de gestão pública;
- Número ou marcador, página 6: c) Auditoria do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspecção dos serviços competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Outros deveres públicos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Princípio da especialidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos só podem dispor dos poderes públicos e dos direitos e assumir os deveres
- Texto do artigo, página 6: estritamente necessários para a realização das suas atribuições e competências definidas nos termos da legislação aplicável e do diploma de criação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em especial, os institutos, fundações e fundos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos estão sujeitos à tutela sectorial exercida pelo Ministro ou entidade que superintende a principal área de actividade.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 6: 3. A ausência de aprovação ou autorização das tutelas quando
- Texto do artigo, página 6: devida, nos termos da legislação aplicável, implica a ineficácia dos actos praticados pelo órgão dos institutos, fundações e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Competências da tutela sectorial)
- Texto do artigo, página 6: A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 6: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 6: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Competências da tutela financeira)
- Texto do artigo, página 6: A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 7: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 7: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Superintendência)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro ou entidade de tutela sectorial, com observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos sobre os objectivos a atingir na respectiva gestão e as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Ministro ou entidade de tutela sectorial procede, no seu
- Texto do artigo, página 7: domínio específico, ao controlo do desempenho do instituto, fundação ou fundo público e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos podem dispor de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, quando esta se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam, pelo menos, dois terços das respectivas despesas totais, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A autonomia administrativa concedida aos institutos, fundações e fundos públicos consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 7: a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
- Número ou marcador, página 7: b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade da receita cobrada;
- Número ou marcador, página 7: c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir o património colocado à sua disposição.
- Número ou marcador, página 7: 3. A autonomia financeira consiste na capacidade que institutos, fundações e fundos públicos têm de praticar, nomeadamente, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar a programação financeira, com base nas suas receitas próprias;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e executar planos de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) Arrecadar e dispor de receitas próprias que pelo Decreto de criação lhe sejam destinadas;
- Número ou marcador, página 7: d) Contrair empréstimos, com a devida autorização das tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 7: e) Ordenar e processar as despesas orçamentadas;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar orçamentos que reflectem todas as receitas e despesas.
- Número ou marcador, página 7: 4. A autonomia patrimonial consiste na capacidade que os institutos públicos têm de adquirir, registar, gerir e dispor dos bens necessários à prossecução do seu objecto, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 5. Não pode ser concedida autonomia patrimonial aos
- Texto do artigo, página 7: institutos, fundações e fundos públicos sem autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Jurisdição territorial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são de âmbito nacional ou local, de acordo com os objectivos de sua criação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos podem criar representações ao nível do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, os institutos, fundações e fundos públicos podem ter representação no estrangeiro, quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministros que superintendem as áreas das finanças, da administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a representação
- Texto do artigo, página 7: do instituto público, fundação e fundo público no estrangeiro é integrada na representação diplomática do Estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Princípio)
- Texto do artigo, página 7: A organização do instituto público, fundação e fundo público observa os princípios e normas que definem as bases gerais da organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos:
- Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Administração, para os institutos, fundações e fundos públicos de categoria A, quando a sua dimensão e complexidade da actividade o justifique;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção, para Institutos, Fundações e Fundos Públicos de categoria A não abrangidos pela alínea anterior e para institutos, fundações e fundos públicos de categoria B;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: 2. A integração do Conselho de Administração na estrutura dos institutos, fundações e fundos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é determinada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os institutos, fundações e fundos públicos podem integrar
- Texto do artigo, página 7: outros órgãos de natureza consultiva e técnica no acto da sua criação.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade dos institutos, fundações e fundos públicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24 do presente Decreto, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 8: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 8: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto, fundações e fundos públicos;
- Número ou marcador, página 8: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 8: k) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Composição, nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 8: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 8: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir o instituto, fundação ou fundo público;
- Número ou marcador, página 8: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do instituto, fundação e fundo público;
- Número ou marcador, página 8: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do instituto público, fundação e fundo público;
- Número ou marcador, página 8: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 8: f) Representar o instituto, fundação e fundo público em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 8: g) Controlar a arrecadação de receitas dos institutos, fundações e fundos públicos;
- Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade dos institutos, fundações e fundos públicos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: 2. As competências do Conselho de Direcção são, com as
- Texto do artigo, página 8: necessárias adaptações, as previstas no artigo 25 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto dos institutos, fundações e fundos públicos é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 8: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 8: dos institutos, fundações e fundos públicos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Nomeação e cessação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto de institutos, fundações e fundos públicos que integrem a categoria A nos termos do presente decreto são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto que integrem a categoria B, são nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 8: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
- Texto do artigo, página 8: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 8: As competências do Director-Geral são, com as necessárias adaptações, as previstas no artigo 27 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Função)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, Fundação e Fundo Público.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Composição, designação e mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 9: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 9: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal e do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
- Texto do artigo, página 9: cada trimestre.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto, fundação e fundo público;
- Número ou marcador, página 9: b) Analisar a contabilidade do instituto, fundação e fundo público;
- Número ou marcador, página 9: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 9: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 9: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 9: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 9: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto, fundação e fundo público esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 9: h) Manter o Conselho de Administração ou a DirecçãoGeral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 9: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 9: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração ou Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 9: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos;
- Número ou marcador, página 9: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, fundação ou fundo público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 9: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 9: o) Aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 9: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 9: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 9: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 9: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração e da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Organização Interna
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Nível Central
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 9: 1. As disposições do presente Capítulo aplicam-se aos institutos públicos e, com as necessárias adaptações, aos fundos públicos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Excluem-se, da aplicação das disposições do presente
- Texto do artigo, página 9: Capítulo, as fundações públicas, que podem adoptar uma organização interna que permita a realização das suas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 9: (Unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os institutos públicos podem organizar-se de acordo com as suas atribuições, complexidade e volume de trabalho, em divisões, serviços centrais, gabinetes, departamentos e repartições centrais.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Divisões podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os Serviços Centrais podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais.
- Número ou marcador, página 9: 4. A estrutura dos institutos públicos integra ainda os Departamentos Centrais Autónomos e Repartições Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os fundos públicos aplicam-se as estruturas referidas no número 1 com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 9: 6. O estatuto orgânico pode estabelecer outra forma de
- Texto do artigo, página 9: organização que se adeque ao previsto no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Divisões)
- Número ou marcador, página 9: 1. As Divisões são unidades orgânicas constituídas para prosseguir funções de âmbito nacional que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências do instituto público.
- Número ou marcador, página 10: 2. As divisões podem ser criadas quando o instituto público reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) Tenha como competência essencial aprovar actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas, exercer controlo sobre actividades dessas entidades e ou definir parâmetros legais de bens e serviços públicos e privados;
- Número ou marcador, página 10: b) Tenha responsabilidade, complexidade e volume de trabalho que o justifique.
- Número ou marcador, página 10: 3. As Divisões são definidas no estatuto orgânico, de acordo com a complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder o número de quatro.
- Número ou marcador, página 10: 4. A divisão pode estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais em número não superior a dois respectivamente, nos termos definidos no Regulamento Interno do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 10: 5. A divisão é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 10: 6. O Director de Divisão subordina-se ao Presidente do
- Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração ou ao Director-Geral, conforme estabelecido no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 10: (Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Serviços Centrais são constituídos para prosseguir funções de âmbito nacional que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências de institutos não abrangido pelo n.º 2 do artigo 37 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os serviços centrais são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder quatro.
- Número ou marcador, página 10: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não implica que a prossecução de funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências de Instituto não abrangido pelo n.º 2 do artigo 37 do presente Decreto seja necessariamente responsabilizada a Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os Serviços Centrais podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais em número não superior a dois, nos termos a definir no Regulamento Interno do Instituto.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 10: 6. O Director de Serviços Centrais subordina-se ao Presidente
- Texto do artigo, página 10: do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 10: (Gabinete)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os gabinetes podem ser constituídos para prosseguir funções
- Texto do artigo, página 10: de assessoria especializada ou de apoio logístico e administrativo e protocolar aos dirigentes dos institutos públicos, quando este reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) Tenha como competência essencial aprovar actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas, exercer controlo sobre actividades de outros entes públicos ou privados e ou definir parâmetros legais de bens e serviços públicos e privados;
- Número ou marcador, página 10: b) tenha responsabilidade, complexidade e volume de trabalho que o justifique.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os gabinetes são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder três.
- Número ou marcador, página 10: 3. O gabinete não possui Estrutura Interna.
- Número ou marcador, página 10: 4. O gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Chefe de Gabinete subordina-se ao Presidente do
- Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração ou Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 10: (Departamento Centrais Autónomos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os Departamentos Centrais Autónomos são constituídos para realizar funções que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das atribuições e competências de Museus, Centros, Secretariados e institutos públicos de menor responsabilidade, complexidade e volume de trabalho e de recursos humanos, materiais e financeiros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando imperativos de racionalização da estrutura o justifiquem, podem ainda ser constituídos Departamentos Centrais Autónomos para:
- Número ou marcador, página 10: a) Prosseguir funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e competências do instituto público cuja estrutura inclua Divisões ou Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 10: b) Para prosseguir funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do instituto público.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os Departamentos Autónomos são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder quatro.
- Número ou marcador, página 10: 4. Quando se trate dos institutos públicos mencionados no n.º 1 do presente artigo, não podem ser em número superior a dois os Departamentos vocacionados a prosseguir funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os Departamentos Centrais Autónomos podem estruturar- se em repartições centrais em número não superior a dois, nos termos definidos no Regulamento Interno do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 10: 6. O Departamento Centrais Autónomos é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo que subordina-se directamente ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público, conforme estabelecido no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 10: 7. A nomeação do Chefe de Departamento Central Autónomo
- Texto do artigo, página 10: compete ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 10: (Repartições centrais autónomas)
- Número ou marcador, página 10: 1. As Repartições centrais autónomas são constituídas para prosseguir:
- Número ou marcador, página 10: a) Funções que concorrem, de forma directa e imediata, para a realização das atribuições e competências de institutos públicos de menor complexidade e responsabilidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Instituto.
- Número ou marcador, página 11: 2. As Repartições centrais autónomas são dirigidas por um Chefe de Repartição Central autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Repartição Central Autónoma subordina-se
- Texto do artigo, página 11: directamente ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral, conforme o estabelecido no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Representação Local
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 11: (Forma de representação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando a actividade o justifique, o instituto público pode ser representado ao nível local por:
- Número ou marcador, página 11: a) Delegação Provincial e/ou regional;
- Número ou marcador, página 11: b) Outras formas de representação estabelecidas no Decreto de criação ou no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial e ou regional, conforme os casos, nomeado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 3. A titularidade das demais formas de representação do
- Texto do artigo, página 11: Instituto Público e o procedimento de nomeação são estabelecidos no respectivo acto de criação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 11: (Função de representação)
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