Decreto n.º 41/2018

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Decreto n.º 41/2018

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 41/2018
Texto do artigo · p. 3 de 23 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de definir um quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, previstos na Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Decreto estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Os institutos, fundações e fundos públicos integram a administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Decreto aplica-se aos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no presente Decreto aplica-se, também, aos institutos, fundações e fundos públicos criados no âmbito das entidades territoriais descentralizadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Excluem-se da aplicação do presente Decreto, as seguintes
Texto do artigo · p. 3 instituições do Estado que se regem por legislação específica:
Número ou marcador · p. 3 a) Institutos gestores de fundos públicos de segurança social ou outros tipos de institutos, naquelas matérias que, por imposição de convenções internacionais, devam seguir outras modalidades de organização e relacionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional, quando tenha a natureza de instituto público;
Número ou marcador · p. 4 c) Instituições públicas de ensino e de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 d) Instituições públicas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 e) Outras instituições criadas por lei de hierarquia superior ao presente Decreto, que assumam a natureza de instituto público, fundação ou fundo público, nas matérias abrangidas na referida lei.
Número ou marcador · p. 4 4. Os fundos públicos sem personalidade jurídica, que revistam a natureza de conta bancária ou de património público autónomo afecto à realização de fins públicos, regem-se por normas específicas a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 4 Os institutos, fundações e fundos públicos regem-se pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases de Organização e Funcionamento da Administração Pública, pelo presente Decreto, pelo acto de criação, pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Institutos Públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica com o fim de realizar as atribuições fixadas no acto da sua criação.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Fundos Públicos são pessoas colectivas de direito público, criados por decisão do Conselho de Ministros, destinados a angariar e gerir, no interesse geral, recursos financeiros a empregar no desenvolvimento de determinadas áreas de interesse público.
Número ou marcador · p. 4 3. As Fundações Públicas são pessoas colectivas de direito
Texto do artigo · p. 4 público, criadas pelo Conselho de Ministros, destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Fins)
Número ou marcador · p. 4 1. A criação de um instituto público, fundações e fundos públicos deve ter como impacto a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada instituto, fundação ou fundo público só pode prosseguir
Texto do artigo · p. 4 os fins específicos que justificaram a sua criação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de institutos e fundos públicos)
Número ou marcador · p. 4 1. De acordo com as funções principais que desempenham, os institutos públicos são:
Número ou marcador · p. 4 a) Institutos Reguladores, os dotados de poderes públicos de aprovação de actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Institutos de Gestão, os encarregues de gerir fundos e patrimónios públicos sem personalidade jurídica, com vista à realização de um determinado fim de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 c) Institutos Fiscalizadores, os que exercem o controlo sobre as actividades de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Institutos de infra-estruturas, os que têm por objecto de actividade a construção ou gestão de obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Institutos de Prestação de Serviços, os que realizam actividades de satisfação directa das necessidades públicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Instituto de Normalização, os que têm por objecto a normalização e certificação da qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo público.
Número ou marcador · p. 4 2. De acordo com as funções principais que desempenham, os fundos públicos são:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundos de Fomento, cujo objecto é o financiamento para investimento em determinada área de interesse público;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundos de Promoção ou de Desenvolvimento, que visam o financiamento de programas e projectos públicos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 3. Sem prejuízo do princípio da especialidade, o disposto nos
Texto do artigo · p. 4 números anteriores não obsta que num mesmo instituto ou fundo público possam ser combinadas várias funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de institutos, fundações e fundos públicos)
Número ou marcador · p. 4 1. De acordo com a capacidade financeira, os institutos, fundações e fundos públicos podem ser de categoria A ou B.
Número ou marcador · p. 4 2. Considera-se instituto, fundação ou fundo público de categoria A, aquele que reúne os requisitos de reconhecimento da autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto, e as suas receitas próprias atinjam o mínimo de dois terços das respectivas despesas totais.
Número ou marcador · p. 4 3. Considera-se instituto, fundação ou fundo público de categoria B, aquele que, nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto, apenas é-lhe concedida autonomia administrativa, porque comprovadamente se demonstrou que a sua não criação pode causar grave prejuízo ao interesse público, e depende maioritariamente de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Criação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são criados por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta fundamentada do Ministro que superintende a sua área da actividade principal apresentada nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 2. A criação de institutos, fundações e fundos públicos só pode ter lugar quando a prestação de serviços em regime de administração directa não seja viável e se demonstre, por estudos técnicos, que podem dispor de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 3. A criação de institutos, fundações e fundos públicos obedece cumulativamente à verificação dos pressupostos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 4. A criação de um instituto, fundação ou fundo público de categoria A é sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade, implicações financeiras da sua criação e efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 5. O estudo referido no número anterior fica sujeito a parecer obrigatório dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 4 6. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser criados institutos, fundações e fundos públicos dotados apenas de autonomia administrativa, desde que se comprove que a sua não criação possa causar grave prejuízo ao interesse público, devendo-se apresentar o respectivo impacto orçamental.
Número ou marcador · p. 4 7. A criação de institutos, fundações e fundos públicos a partir
Texto do artigo · p. 4 de uma área de actividade directamente prestada pelo Estado implica necessariamente a devolução de poderes e a transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da entidade que prestava o serviço em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Processo de criação)
Número ou marcador · p. 5 1. O Decreto do Conselho de Ministros que cria o instituto, fundação ou fundo público deve conter os seguintes elementos obrigatórios:
Número ou marcador · p. 5 a) O reconhecimento da personalidade jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) As atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 5 c) A indicação dos Ministros de tutela sectorial e financeira, bem como a descrição dos respectivos poderes de tutela;
Número ou marcador · p. 5 d) A indicação da localização da sede, bem como do seu âmbito territorial;
Número ou marcador · p. 5 e) Os órgãos, sua composição, mandato e forma de nomeação dos membros, e as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 5 f) A espécie de autonomia reconhecida;
Número ou marcador · p. 5 g) O regime orçamental, com indicação das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 5 h) Os meios financeiros e patrimoniais afectos pelo Estado ao instituto, fundação ou fundo público;
Número ou marcador · p. 5 i) O regime jurídico aplicável ao pessoal;
Número ou marcador · p. 5 j) Outros elementos que se considerarem relevantes.
Número ou marcador · p. 5 2. As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos, fundações e fundos públicos, que devam ser objecto de regulamentação complementar constam do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo órgão competente, e em tudo o mais do Regulamento Interno propostos pelo órgão competente dos institutos, fundação ou fundos público e aprovado pelo Ministro ou entidade da tutela sectorial, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Institutos Públicos devem incluir, obrigatoriamente, o sufixo "IP" na sua designação.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Fundos Públicos devem incluir obrigatoriamente o sufixo
Texto do artigo · p. 5 “FP” e as Fundações Públicas, o sufixo “FDP”.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Instrução do processo de criação)
Número ou marcador · p. 5 1. A proposta de criação de institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) A fundamentação, da qual constem as razões de direito e de interesse público que justificam a sua criação;
Número ou marcador · p. 5 b) A análise funcional demonstrativa de que a prossecução das atribuições em regime de administração directa é inviável em termos de custos e eficácia;
Número ou marcador · p. 5 c) O impacto orçamental, calculado com base numa estimativa do quadro de pessoal, custos de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 5 d) O estudo de viabilidade económico-financeira demonstrativo do preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável para reconhecimento da a autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 5 e) A indicação das implicações estruturais e dos recursos humanos, materiais e financeiros a serem transferidos da Administração Directa do Estado, caso se trate de serviço prestado a esse nível;
Número ou marcador · p. 5 f) O parecer do Ministro que superintende a área da função pública relativamente à pertinência administrativa da existência do instituto fundações ou fundos públicos, sua organização, regime de pessoal e remuneratório;
Número ou marcador · p. 5 g) O parecer do Ministro que superintende a área das finanças relativamente ao impacto orçamental e ao reconhecimento da autonomia financeira;
Número ou marcador · p. 5 h) Os pareceres dos Ministros que superintendem áreas conexas com as atribuições e competências do instituto, fundação ou fundo público.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de proposta de criação de institutos, fundações e fundos públicos apenas com autonomia administrativa, é dispensado o elemento previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, devendo a proposta ser acompanhada de elementos objectivos demonstrativos da possibilidade de ocorrência de grave prejuízo para o Estado, decorrente da não criação do instituto.
Número ou marcador · p. 5 3. Os pareceres referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo são emitidos no prazo de trinta dias contados da data da entrada do pedido de parecer nos respectivos Ministérios, mediante solicitação do Ministro proponente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Modificação)
Texto do artigo · p. 5 O Decreto de criação do instituto, fundação ou fundo público pode ser revisto com os seguintes fundamentos, observando os procedimentos estabelecidos no presente Decreto para a sua criação, com as necessárias adaptações:
Número ou marcador · p. 5 a) Ajustar o regime de autonomia financeira, verificados os requisitos exigidos pela legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Adequar as atribuições e ou competências à evolução do quadro institucional e ou do contexto económico e social;
Número ou marcador · p. 5 c) Redefinir o órgão de tutela sectorial ou a conveniência em reformular os poderes tutelares;
Número ou marcador · p. 5 d) Adequar a estrutura do instituto, fundação ou fundo público;
Número ou marcador · p. 5 e) Qualquer outro fundamento que objectivamente justifique a alteração de um ou vários elementos previstos no artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Efeitos na Administração Directa)
Texto do artigo · p. 5 No prazo de cento e oitenta dias a contar da data da criação do instituto, fundação ou fundo público, o Ministro que exerce a tutela sectorial sobre o mesmo deve assegurar:
Número ou marcador · p. 5 a) O redimensionamento da estrutura orgânica da instituição da administração directa cujas atribuições e competências são transferidas para o instituto público, fundação ou fundo público;
Número ou marcador · p. 5 b) A transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da instituição da administração directa cujas atribuições e competências são transferidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Fusão)
Número ou marcador · p. 5 1. A fusão dos institutos, fundações e fundos públicos é determinada por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 2. A proposta de fusão dos institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os elementos demonstrativos dos fundamentos da fusão.
Número ou marcador · p. 5 3. A fusão dos institutos, fundações e fundos públicos implica a transferência das atribuições e competências para o instituto, fundação ou fundo público existente ou a criar.
Número ou marcador · p. 5 4. O processo de fusão compreende todas as operações
Texto do artigo · p. 5 e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências, bem como dos recursos financeiros, humanos e materiais.
Número ou marcador · p. 6 5. O processo de fusão ocorre, após a entrada em vigor do Decreto, que determina a fusão, sob a responsabilidade do Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 6 6. Ao processo de fusão é aplicável, com as necessárias
Texto do artigo · p. 6 adaptações, o disposto nos artigos 8 , 9 e 10 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Extinção)
Número ou marcador · p. 6 1. Os institutos, fundações e fundos públicos podem ser extintos quando se verifiquem as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Incumprimento dos fundamentos que ditaram a sua criação;
Número ou marcador · p. 6 b) Perda dos requisitos que determinaram o reconhecimento da autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Conveniência em retomar a actividade em regime de administração directa;
Número ou marcador · p. 6 d) Necessidade de fusão com outro instituto público, fundação ou fundo público;
Número ou marcador · p. 6 e) Outros fundamentos determinados por razões objectivas de interesse público.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não se aplica aos institutos, fundações e fundos públicos criados apenas com autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 6 3. A extinção dos institutos, fundações e fundos públicos observa, com as necessárias adaptações, as normas de criação previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 4. A proposta de extinção dos institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os elementos demonstrativos dos fundamentos da extinção.
Número ou marcador · p. 6 5. O processo de extinção dos institutos, fundações e fundos públicos ocorre com salvaguarda dos serviços públicos prestados e com respeito aos direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 6 6. O Decreto de extinção deve dispor sobre o destino dos
Texto do artigo · p. 6 recursos humanos, materiais e financeiros dos institutos, fundações e fundos públicos extintos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Personalidade e capacidade jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são dotados de personalidade jurídica, distinta da personalidade jurídica do Estado, sem prejuízo das relações de tutela e superintendência nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 2. Os institutos, fundações e fundos públicos, dispõem de poderes para, através dos seus órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Celebrar contratos administrativos;
Número ou marcador · p. 6 b) Dispor de património próprio, salvo quando não disponham de autonomia financeira;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar outros actos de gestão pública permitidos por lei que concorram para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 3. institutos, fundações e fundos públicos estão sujeitos, nos
Texto do artigo · p. 6 termos da legislação aplicável, a:
Número ou marcador · p. 6 a) Regime administrativo de responsabilidade civil;
Número ou marcador · p. 6 b) Jurisdição administrativa no âmbito da sua actividade de gestão pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Auditoria do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspecção dos serviços competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Outros deveres públicos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Princípio da especialidade)
Número ou marcador · p. 6 1. Os institutos, fundações e fundos públicos só podem dispor dos poderes públicos e dos direitos e assumir os deveres
Texto do artigo · p. 6 estritamente necessários para a realização das suas atribuições e competências definidas nos termos da legislação aplicável e do diploma de criação.
Número ou marcador · p. 6 2. Em especial, os institutos, fundações e fundos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. Os institutos, fundações e fundos públicos estão sujeitos à tutela sectorial exercida pelo Ministro ou entidade que superintende a principal área de actividade.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 6 3. A ausência de aprovação ou autorização das tutelas quando
Texto do artigo · p. 6 devida, nos termos da legislação aplicável, implica a ineficácia dos actos praticados pelo órgão dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Competências da tutela sectorial)
Texto do artigo · p. 6 A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Competências da tutela financeira)
Texto do artigo · p. 6 A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 7 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 7 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 7 1. O Ministro ou entidade de tutela sectorial, com observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos sobre os objectivos a atingir na respectiva gestão e as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
Número ou marcador · p. 7 2. O Ministro ou entidade de tutela sectorial procede, no seu
Texto do artigo · p. 7 domínio específico, ao controlo do desempenho do instituto, fundação ou fundo público e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 7 1. Os institutos, fundações e fundos públicos podem dispor de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, quando esta se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam, pelo menos, dois terços das respectivas despesas totais, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A autonomia administrativa concedida aos institutos, fundações e fundos públicos consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 7 b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade da receita cobrada;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir o património colocado à sua disposição.
Número ou marcador · p. 7 3. A autonomia financeira consiste na capacidade que institutos, fundações e fundos públicos têm de praticar, nomeadamente, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar a programação financeira, com base nas suas receitas próprias;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e executar planos de actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Arrecadar e dispor de receitas próprias que pelo Decreto de criação lhe sejam destinadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Contrair empréstimos, com a devida autorização das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 7 e) Ordenar e processar as despesas orçamentadas;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar orçamentos que reflectem todas as receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 7 4. A autonomia patrimonial consiste na capacidade que os institutos públicos têm de adquirir, registar, gerir e dispor dos bens necessários à prossecução do seu objecto, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 5. Não pode ser concedida autonomia patrimonial aos
Texto do artigo · p. 7 institutos, fundações e fundos públicos sem autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Jurisdição territorial)
Número ou marcador · p. 7 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são de âmbito nacional ou local, de acordo com os objectivos de sua criação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os institutos, fundações e fundos públicos podem criar representações ao nível do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. Excepcionalmente, os institutos, fundações e fundos públicos podem ter representação no estrangeiro, quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministros que superintendem as áreas das finanças, da administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 7 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a representação
Texto do artigo · p. 7 do instituto público, fundação e fundo público no estrangeiro é integrada na representação diplomática do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Princípio)
Texto do artigo · p. 7 A organização do instituto público, fundação e fundo público observa os princípios e normas que definem as bases gerais da organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 1. São órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos:
Número ou marcador · p. 7 a) O Conselho de Administração, para os institutos, fundações e fundos públicos de categoria A, quando a sua dimensão e complexidade da actividade o justifique;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção, para Institutos, Fundações e Fundos Públicos de categoria A não abrangidos pela alínea anterior e para institutos, fundações e fundos públicos de categoria B;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 2. A integração do Conselho de Administração na estrutura dos institutos, fundações e fundos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é determinada pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 3. Os institutos, fundações e fundos públicos podem integrar
Texto do artigo · p. 7 outros órgãos de natureza consultiva e técnica no acto da sua criação.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade dos institutos, fundações e fundos públicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24 do presente Decreto, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 8 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto, fundações e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 8 j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 8 k) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Composição, nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 8 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir o instituto, fundação ou fundo público;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do instituto, fundação e fundo público;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do instituto público, fundação e fundo público;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 f) Representar o instituto, fundação e fundo público em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 8 g) Controlar a arrecadação de receitas dos institutos, fundações e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade dos institutos, fundações e fundos públicos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 2. As competências do Conselho de Direcção são, com as
Texto do artigo · p. 8 necessárias adaptações, as previstas no artigo 25 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto dos institutos, fundações e fundos públicos é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 8 dos institutos, fundações e fundos públicos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Nomeação e cessação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto de institutos, fundações e fundos públicos que integrem a categoria A nos termos do presente decreto são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto que integrem a categoria B, são nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 8 Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 As competências do Director-Geral são, com as necessárias adaptações, as previstas no artigo 27 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 8 SUBSECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Função)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, Fundação e Fundo Público.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Composição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 9 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 9 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal e do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 9 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 9 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 9 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto, fundação e fundo público;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar a contabilidade do instituto, fundação e fundo público;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 9 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 9 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 9 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto, fundação e fundo público esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter o Conselho de Administração ou a DirecçãoGeral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 9 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração ou Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 9 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 9 l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, fundação ou fundo público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 9 n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 9 o) Aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 9 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 9 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 9 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 9 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração e da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Organização Interna
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Nível Central
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 9 1. As disposições do presente Capítulo aplicam-se aos institutos públicos e, com as necessárias adaptações, aos fundos públicos.
Número ou marcador · p. 9 2. Excluem-se, da aplicação das disposições do presente
Texto do artigo · p. 9 Capítulo, as fundações públicas, que podem adoptar uma organização interna que permita a realização das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 (Unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os institutos públicos podem organizar-se de acordo com as suas atribuições, complexidade e volume de trabalho, em divisões, serviços centrais, gabinetes, departamentos e repartições centrais.
Número ou marcador · p. 9 2. As Divisões podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais.
Número ou marcador · p. 9 3. Os Serviços Centrais podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais.
Número ou marcador · p. 9 4. A estrutura dos institutos públicos integra ainda os Departamentos Centrais Autónomos e Repartições Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 9 5. Os fundos públicos aplicam-se as estruturas referidas no número 1 com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 6. O estatuto orgânico pode estabelecer outra forma de
Texto do artigo · p. 9 organização que se adeque ao previsto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Divisões)
Número ou marcador · p. 9 1. As Divisões são unidades orgânicas constituídas para prosseguir funções de âmbito nacional que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências do instituto público.
Número ou marcador · p. 10 2. As divisões podem ser criadas quando o instituto público reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Tenha como competência essencial aprovar actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas, exercer controlo sobre actividades dessas entidades e ou definir parâmetros legais de bens e serviços públicos e privados;
Número ou marcador · p. 10 b) Tenha responsabilidade, complexidade e volume de trabalho que o justifique.
Número ou marcador · p. 10 3. As Divisões são definidas no estatuto orgânico, de acordo com a complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder o número de quatro.
Número ou marcador · p. 10 4. A divisão pode estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais em número não superior a dois respectivamente, nos termos definidos no Regulamento Interno do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 10 5. A divisão é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 10 6. O Director de Divisão subordina-se ao Presidente do
Texto do artigo · p. 10 Conselho de Administração ou ao Director-Geral, conforme estabelecido no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Serviços Centrais são constituídos para prosseguir funções de âmbito nacional que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências de institutos não abrangido pelo n.º 2 do artigo 37 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 2. Os serviços centrais são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder quatro.
Número ou marcador · p. 10 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não implica que a prossecução de funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências de Instituto não abrangido pelo n.º 2 do artigo 37 do presente Decreto seja necessariamente responsabilizada a Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 10 4. Os Serviços Centrais podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais em número não superior a dois, nos termos a definir no Regulamento Interno do Instituto.
Número ou marcador · p. 10 5. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 10 6. O Director de Serviços Centrais subordina-se ao Presidente
Texto do artigo · p. 10 do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete)
Número ou marcador · p. 10 1. Os gabinetes podem ser constituídos para prosseguir funções
Texto do artigo · p. 10 de assessoria especializada ou de apoio logístico e administrativo e protocolar aos dirigentes dos institutos públicos, quando este reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Tenha como competência essencial aprovar actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas, exercer controlo sobre actividades de outros entes públicos ou privados e ou definir parâmetros legais de bens e serviços públicos e privados;
Número ou marcador · p. 10 b) tenha responsabilidade, complexidade e volume de trabalho que o justifique.
Número ou marcador · p. 10 2. Os gabinetes são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder três.
Número ou marcador · p. 10 3. O gabinete não possui Estrutura Interna.
Número ou marcador · p. 10 4. O gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 10 5. O Chefe de Gabinete subordina-se ao Presidente do
Texto do artigo · p. 10 Conselho de Administração ou Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Departamento Centrais Autónomos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Departamentos Centrais Autónomos são constituídos para realizar funções que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das atribuições e competências de Museus, Centros, Secretariados e institutos públicos de menor responsabilidade, complexidade e volume de trabalho e de recursos humanos, materiais e financeiros.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando imperativos de racionalização da estrutura o justifiquem, podem ainda ser constituídos Departamentos Centrais Autónomos para:
Número ou marcador · p. 10 a) Prosseguir funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e competências do instituto público cuja estrutura inclua Divisões ou Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 10 b) Para prosseguir funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do instituto público.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Departamentos Autónomos são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder quatro.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando se trate dos institutos públicos mencionados no n.º 1 do presente artigo, não podem ser em número superior a dois os Departamentos vocacionados a prosseguir funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 10 5. Os Departamentos Centrais Autónomos podem estruturar- se em repartições centrais em número não superior a dois, nos termos definidos no Regulamento Interno do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 10 6. O Departamento Centrais Autónomos é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo que subordina-se directamente ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público, conforme estabelecido no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 7. A nomeação do Chefe de Departamento Central Autónomo
Texto do artigo · p. 10 compete ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Repartições centrais autónomas)
Número ou marcador · p. 10 1. As Repartições centrais autónomas são constituídas para prosseguir:
Número ou marcador · p. 10 a) Funções que concorrem, de forma directa e imediata, para a realização das atribuições e competências de institutos públicos de menor complexidade e responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Instituto.
Número ou marcador · p. 11 2. As Repartições centrais autónomas são dirigidas por um Chefe de Repartição Central autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. O Chefe de Repartição Central Autónoma subordina-se
Texto do artigo · p. 11 directamente ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral, conforme o estabelecido no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Representação Local
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Forma de representação)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando a actividade o justifique, o instituto público pode ser representado ao nível local por:
Número ou marcador · p. 11 a) Delegação Provincial e/ou regional;
Número ou marcador · p. 11 b) Outras formas de representação estabelecidas no Decreto de criação ou no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial e ou regional, conforme os casos, nomeado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 3. A titularidade das demais formas de representação do
Texto do artigo · p. 11 Instituto Público e o procedimento de nomeação são estabelecidos no respectivo acto de criação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Função de representação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 41/2018
  2. Texto do artigo, página 3: de 23 de Julho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir um quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, previstos na Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Base de Organização e Funcionamento da Administração Pública, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Decreto estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos.
  9. Número ou marcador, página 3: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos integram a administração indirecta do Estado.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  12. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Decreto aplica-se aos Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  13. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no presente Decreto aplica-se, também, aos institutos, fundações e fundos públicos criados no âmbito das entidades territoriais descentralizadas.
  14. Número ou marcador, página 3: 3. Excluem-se da aplicação do presente Decreto, as seguintes
  15. Texto do artigo, página 3: instituições do Estado que se regem por legislação específica:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Institutos gestores de fundos públicos de segurança social ou outros tipos de institutos, naquelas matérias que, por imposição de convenções internacionais, devam seguir outras modalidades de organização e relacionamento;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Órgão executivo central do Sistema Estatístico Nacional, quando tenha a natureza de instituto público;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Instituições públicas de ensino e de formação profissional;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Instituições públicas de investigação científica;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Outras instituições criadas por lei de hierarquia superior ao presente Decreto, que assumam a natureza de instituto público, fundação ou fundo público, nas matérias abrangidas na referida lei.
  21. Número ou marcador, página 4: 4. Os fundos públicos sem personalidade jurídica, que revistam a natureza de conta bancária ou de património público autónomo afecto à realização de fins públicos, regem-se por normas específicas a aprovar pelo Conselho de Ministros.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 4: (Regime aplicável)
  24. Texto do artigo, página 4: Os institutos, fundações e fundos públicos regem-se pela Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases de Organização e Funcionamento da Administração Pública, pelo presente Decreto, pelo acto de criação, pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação aplicável à Administração Pública.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  27. Número ou marcador, página 4: 1. Os Institutos Públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica com o fim de realizar as atribuições fixadas no acto da sua criação.
  28. Número ou marcador, página 4: 2. Os Fundos Públicos são pessoas colectivas de direito público, criados por decisão do Conselho de Ministros, destinados a angariar e gerir, no interesse geral, recursos financeiros a empregar no desenvolvimento de determinadas áreas de interesse público.
  29. Número ou marcador, página 4: 3. As Fundações Públicas são pessoas colectivas de direito
  30. Texto do artigo, página 4: público, criadas pelo Conselho de Ministros, destinadas a gerir, no interesse geral, património ou fundos.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 4: (Fins)
  33. Número ou marcador, página 4: 1. A criação de um instituto público, fundações e fundos públicos deve ter como impacto a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais do Estado.
  34. Número ou marcador, página 4: 2. Cada instituto, fundação ou fundo público só pode prosseguir
  35. Texto do artigo, página 4: os fins específicos que justificaram a sua criação.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 4: (Tipos de institutos e fundos públicos)
  38. Número ou marcador, página 4: 1. De acordo com as funções principais que desempenham, os institutos públicos são:
  39. Número ou marcador, página 4: a) Institutos Reguladores, os dotados de poderes públicos de aprovação de actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas;
  40. Número ou marcador, página 4: b) Institutos de Gestão, os encarregues de gerir fundos e patrimónios públicos sem personalidade jurídica, com vista à realização de um determinado fim de interesse público;
  41. Número ou marcador, página 4: c) Institutos Fiscalizadores, os que exercem o controlo sobre as actividades de outras entidades públicas ou privadas;
  42. Número ou marcador, página 4: d) Institutos de infra-estruturas, os que têm por objecto de actividade a construção ou gestão de obras públicas;
  43. Número ou marcador, página 4: e) Institutos de Prestação de Serviços, os que realizam actividades de satisfação directa das necessidades públicas;
  44. Número ou marcador, página 4: f) Instituto de Normalização, os que têm por objecto a normalização e certificação da qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo público.
  45. Número ou marcador, página 4: 2. De acordo com as funções principais que desempenham, os fundos públicos são:
  46. Número ou marcador, página 4: a) Fundos de Fomento, cujo objecto é o financiamento para investimento em determinada área de interesse público;
  47. Número ou marcador, página 4: b) Fundos de Promoção ou de Desenvolvimento, que visam o financiamento de programas e projectos públicos de desenvolvimento.
  48. Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do princípio da especialidade, o disposto nos
  49. Texto do artigo, página 4: números anteriores não obsta que num mesmo instituto ou fundo público possam ser combinadas várias funções.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 4: (Categoria de institutos, fundações e fundos públicos)
  52. Número ou marcador, página 4: 1. De acordo com a capacidade financeira, os institutos, fundações e fundos públicos podem ser de categoria A ou B.
  53. Número ou marcador, página 4: 2. Considera-se instituto, fundação ou fundo público de categoria A, aquele que reúne os requisitos de reconhecimento da autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto, e as suas receitas próprias atinjam o mínimo de dois terços das respectivas despesas totais.
  54. Número ou marcador, página 4: 3. Considera-se instituto, fundação ou fundo público de categoria B, aquele que, nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto, apenas é-lhe concedida autonomia administrativa, porque comprovadamente se demonstrou que a sua não criação pode causar grave prejuízo ao interesse público, e depende maioritariamente de dotações do Orçamento do Estado para o seu funcionamento.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 4: (Criação)
  57. Número ou marcador, página 4: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são criados por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta fundamentada do Ministro que superintende a sua área da actividade principal apresentada nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
  58. Número ou marcador, página 4: 2. A criação de institutos, fundações e fundos públicos só pode ter lugar quando a prestação de serviços em regime de administração directa não seja viável e se demonstre, por estudos técnicos, que podem dispor de autonomia administrativa e financeira.
  59. Número ou marcador, página 4: 3. A criação de institutos, fundações e fundos públicos obedece cumulativamente à verificação dos pressupostos previstos na legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 4: 4. A criação de um instituto, fundação ou fundo público de categoria A é sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade, implicações financeiras da sua criação e efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
  61. Número ou marcador, página 4: 5. O estudo referido no número anterior fica sujeito a parecer obrigatório dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  62. Número ou marcador, página 4: 6. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser criados institutos, fundações e fundos públicos dotados apenas de autonomia administrativa, desde que se comprove que a sua não criação possa causar grave prejuízo ao interesse público, devendo-se apresentar o respectivo impacto orçamental.
  63. Número ou marcador, página 4: 7. A criação de institutos, fundações e fundos públicos a partir
  64. Texto do artigo, página 4: de uma área de actividade directamente prestada pelo Estado implica necessariamente a devolução de poderes e a transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da entidade que prestava o serviço em causa.
  65. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 5: (Processo de criação)
  67. Número ou marcador, página 5: 1. O Decreto do Conselho de Ministros que cria o instituto, fundação ou fundo público deve conter os seguintes elementos obrigatórios:
  68. Número ou marcador, página 5: a) O reconhecimento da personalidade jurídica;
  69. Número ou marcador, página 5: b) As atribuições e competências;
  70. Número ou marcador, página 5: c) A indicação dos Ministros de tutela sectorial e financeira, bem como a descrição dos respectivos poderes de tutela;
  71. Número ou marcador, página 5: d) A indicação da localização da sede, bem como do seu âmbito territorial;
  72. Número ou marcador, página 5: e) Os órgãos, sua composição, mandato e forma de nomeação dos membros, e as respectivas competências;
  73. Número ou marcador, página 5: f) A espécie de autonomia reconhecida;
  74. Número ou marcador, página 5: g) O regime orçamental, com indicação das receitas e despesas;
  75. Número ou marcador, página 5: h) Os meios financeiros e patrimoniais afectos pelo Estado ao instituto, fundação ou fundo público;
  76. Número ou marcador, página 5: i) O regime jurídico aplicável ao pessoal;
  77. Número ou marcador, página 5: j) Outros elementos que se considerarem relevantes.
  78. Número ou marcador, página 5: 2. As disposições relativas à estrutura e organização dos institutos, fundações e fundos públicos, que devam ser objecto de regulamentação complementar constam do respectivo estatuto orgânico aprovado pelo órgão competente, e em tudo o mais do Regulamento Interno propostos pelo órgão competente dos institutos, fundação ou fundos público e aprovado pelo Ministro ou entidade da tutela sectorial, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
  79. Número ou marcador, página 5: 3. Os Institutos Públicos devem incluir, obrigatoriamente, o sufixo "IP" na sua designação.
  80. Número ou marcador, página 5: 4. Os Fundos Públicos devem incluir obrigatoriamente o sufixo
  81. Texto do artigo, página 5: “FP” e as Fundações Públicas, o sufixo “FDP”.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  83. Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo de criação)
  84. Número ou marcador, página 5: 1. A proposta de criação de institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os seguintes elementos:
  85. Número ou marcador, página 5: a) A fundamentação, da qual constem as razões de direito e de interesse público que justificam a sua criação;
  86. Número ou marcador, página 5: b) A análise funcional demonstrativa de que a prossecução das atribuições em regime de administração directa é inviável em termos de custos e eficácia;
  87. Número ou marcador, página 5: c) O impacto orçamental, calculado com base numa estimativa do quadro de pessoal, custos de funcionamento e de investimento;
  88. Número ou marcador, página 5: d) O estudo de viabilidade económico-financeira demonstrativo do preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável para reconhecimento da a autonomia administrativa e financeira;
  89. Número ou marcador, página 5: e) A indicação das implicações estruturais e dos recursos humanos, materiais e financeiros a serem transferidos da Administração Directa do Estado, caso se trate de serviço prestado a esse nível;
  90. Número ou marcador, página 5: f) O parecer do Ministro que superintende a área da função pública relativamente à pertinência administrativa da existência do instituto fundações ou fundos públicos, sua organização, regime de pessoal e remuneratório;
  91. Número ou marcador, página 5: g) O parecer do Ministro que superintende a área das finanças relativamente ao impacto orçamental e ao reconhecimento da autonomia financeira;
  92. Número ou marcador, página 5: h) Os pareceres dos Ministros que superintendem áreas conexas com as atribuições e competências do instituto, fundação ou fundo público.
  93. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de proposta de criação de institutos, fundações e fundos públicos apenas com autonomia administrativa, é dispensado o elemento previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, devendo a proposta ser acompanhada de elementos objectivos demonstrativos da possibilidade de ocorrência de grave prejuízo para o Estado, decorrente da não criação do instituto.
  94. Número ou marcador, página 5: 3. Os pareceres referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1
  95. Texto do artigo, página 5: do presente artigo são emitidos no prazo de trinta dias contados da data da entrada do pedido de parecer nos respectivos Ministérios, mediante solicitação do Ministro proponente.
  96. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  97. Texto do artigo, página 5: (Modificação)
  98. Texto do artigo, página 5: O Decreto de criação do instituto, fundação ou fundo público pode ser revisto com os seguintes fundamentos, observando os procedimentos estabelecidos no presente Decreto para a sua criação, com as necessárias adaptações:
  99. Número ou marcador, página 5: a) Ajustar o regime de autonomia financeira, verificados os requisitos exigidos pela legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 5: b) Adequar as atribuições e ou competências à evolução do quadro institucional e ou do contexto económico e social;
  101. Número ou marcador, página 5: c) Redefinir o órgão de tutela sectorial ou a conveniência em reformular os poderes tutelares;
  102. Número ou marcador, página 5: d) Adequar a estrutura do instituto, fundação ou fundo público;
  103. Número ou marcador, página 5: e) Qualquer outro fundamento que objectivamente justifique a alteração de um ou vários elementos previstos no artigo 9 do presente Decreto.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 5: (Efeitos na Administração Directa)
  106. Texto do artigo, página 5: No prazo de cento e oitenta dias a contar da data da criação do instituto, fundação ou fundo público, o Ministro que exerce a tutela sectorial sobre o mesmo deve assegurar:
  107. Número ou marcador, página 5: a) O redimensionamento da estrutura orgânica da instituição da administração directa cujas atribuições e competências são transferidas para o instituto público, fundação ou fundo público;
  108. Número ou marcador, página 5: b) A transferência dos recursos humanos, materiais e financeiros da instituição da administração directa cujas atribuições e competências são transferidas.
  109. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  110. Texto do artigo, página 5: (Fusão)
  111. Número ou marcador, página 5: 1. A fusão dos institutos, fundações e fundos públicos é determinada por Decreto do Conselho de Ministros.
  112. Número ou marcador, página 5: 2. A proposta de fusão dos institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os elementos demonstrativos dos fundamentos da fusão.
  113. Número ou marcador, página 5: 3. A fusão dos institutos, fundações e fundos públicos implica a transferência das atribuições e competências para o instituto, fundação ou fundo público existente ou a criar.
  114. Número ou marcador, página 5: 4. O processo de fusão compreende todas as operações
  115. Texto do artigo, página 5: e decisões necessárias à transferência das atribuições e competências, bem como dos recursos financeiros, humanos e materiais.
  116. Número ou marcador, página 6: 5. O processo de fusão ocorre, após a entrada em vigor do Decreto, que determina a fusão, sob a responsabilidade do Ministro da tutela sectorial.
  117. Número ou marcador, página 6: 6. Ao processo de fusão é aplicável, com as necessárias
  118. Texto do artigo, página 6: adaptações, o disposto nos artigos 8 , 9 e 10 do presente Decreto.
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  120. Texto do artigo, página 6: (Extinção)
  121. Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos podem ser extintos quando se verifiquem as seguintes situações:
  122. Número ou marcador, página 6: a) Incumprimento dos fundamentos que ditaram a sua criação;
  123. Número ou marcador, página 6: b) Perda dos requisitos que determinaram o reconhecimento da autonomia administrativa e financeira;
  124. Número ou marcador, página 6: c) Conveniência em retomar a actividade em regime de administração directa;
  125. Número ou marcador, página 6: d) Necessidade de fusão com outro instituto público, fundação ou fundo público;
  126. Número ou marcador, página 6: e) Outros fundamentos determinados por razões objectivas de interesse público.
  127. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não se aplica aos institutos, fundações e fundos públicos criados apenas com autonomia administrativa.
  128. Número ou marcador, página 6: 3. A extinção dos institutos, fundações e fundos públicos observa, com as necessárias adaptações, as normas de criação previstas no presente Decreto.
  129. Número ou marcador, página 6: 4. A proposta de extinção dos institutos, fundações e fundos públicos deve ser instruída com os elementos demonstrativos dos fundamentos da extinção.
  130. Número ou marcador, página 6: 5. O processo de extinção dos institutos, fundações e fundos públicos ocorre com salvaguarda dos serviços públicos prestados e com respeito aos direitos adquiridos.
  131. Número ou marcador, página 6: 6. O Decreto de extinção deve dispor sobre o destino dos
  132. Texto do artigo, página 6: recursos humanos, materiais e financeiros dos institutos, fundações e fundos públicos extintos.
  133. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  134. Texto do artigo, página 6: (Personalidade e capacidade jurídica)
  135. Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são dotados de personalidade jurídica, distinta da personalidade jurídica do Estado, sem prejuízo das relações de tutela e superintendência nos termos da legislação aplicável e do presente Decreto.
  136. Número ou marcador, página 6: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos, dispõem de poderes para, através dos seus órgãos:
  137. Número ou marcador, página 6: a) Celebrar contratos administrativos;
  138. Número ou marcador, página 6: b) Dispor de património próprio, salvo quando não disponham de autonomia financeira;
  139. Número ou marcador, página 6: c) Praticar outros actos de gestão pública permitidos por lei que concorram para a realização das suas atribuições.
  140. Número ou marcador, página 6: 3. institutos, fundações e fundos públicos estão sujeitos, nos
  141. Texto do artigo, página 6: termos da legislação aplicável, a:
  142. Número ou marcador, página 6: a) Regime administrativo de responsabilidade civil;
  143. Número ou marcador, página 6: b) Jurisdição administrativa no âmbito da sua actividade de gestão pública;
  144. Número ou marcador, página 6: c) Auditoria do Tribunal Administrativo;
  145. Número ou marcador, página 6: d) Inspecção dos serviços competentes;
  146. Número ou marcador, página 6: e) Outros deveres públicos.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  148. Texto do artigo, página 6: (Princípio da especialidade)
  149. Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos só podem dispor dos poderes públicos e dos direitos e assumir os deveres
  150. Texto do artigo, página 6: estritamente necessários para a realização das suas atribuições e competências definidas nos termos da legislação aplicável e do diploma de criação.
  151. Número ou marcador, página 6: 2. Em especial, os institutos, fundações e fundos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.
  152. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  153. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  154. Número ou marcador, página 6: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos estão sujeitos à tutela sectorial exercida pelo Ministro ou entidade que superintende a principal área de actividade.
  155. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  156. Número ou marcador, página 6: 3. A ausência de aprovação ou autorização das tutelas quando
  157. Texto do artigo, página 6: devida, nos termos da legislação aplicável, implica a ineficácia dos actos praticados pelo órgão dos institutos, fundações e fundos públicos.
  158. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  159. Texto do artigo, página 6: (Competências da tutela sectorial)
  160. Texto do artigo, página 6: A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  161. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  162. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  163. Número ou marcador, página 6: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  164. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  165. Número ou marcador, página 6: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos, nas matérias de sua competência;
  166. Número ou marcador, página 6: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
  167. Número ou marcador, página 6: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  168. Número ou marcador, página 6: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  169. Número ou marcador, página 6: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  170. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  171. Número ou marcador, página 6: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  173. Texto do artigo, página 6: (Competências da tutela financeira)
  174. Texto do artigo, página 6: A tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos compreende os seguintes actos:
  175. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os planos de investimento;
  176. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do presente Decreto;
  177. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização os recursos postos à sua disposição;
  178. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  179. Número ou marcador, página 7: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  180. Número ou marcador, página 7: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  182. Texto do artigo, página 7: (Superintendência)
  183. Número ou marcador, página 7: 1. O Ministro ou entidade de tutela sectorial, com observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos sobre os objectivos a atingir na respectiva gestão e as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
  184. Número ou marcador, página 7: 2. O Ministro ou entidade de tutela sectorial procede, no seu
  185. Texto do artigo, página 7: domínio específico, ao controlo do desempenho do instituto, fundação ou fundo público e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  186. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  187. Texto do artigo, página 7: (Autonomia)
  188. Número ou marcador, página 7: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos podem dispor de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, quando esta se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam, pelo menos, dois terços das respectivas despesas totais, nos termos da legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 7: 2. A autonomia administrativa concedida aos institutos, fundações e fundos públicos consiste na capacidade de praticar os seguintes actos:
  190. Número ou marcador, página 7: a) Executar as fases da receita, tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas;
  191. Número ou marcador, página 7: b) Recolher e encaminhar ao Tesouro Público a totalidade da receita cobrada;
  192. Número ou marcador, página 7: c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo fixado nas respectivas tabelas;
  193. Número ou marcador, página 7: d) Gerir o património colocado à sua disposição.
  194. Número ou marcador, página 7: 3. A autonomia financeira consiste na capacidade que institutos, fundações e fundos públicos têm de praticar, nomeadamente, os seguintes actos:
  195. Número ou marcador, página 7: a) Realizar a programação financeira, com base nas suas receitas próprias;
  196. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e executar planos de actividades e orçamentos;
  197. Número ou marcador, página 7: c) Arrecadar e dispor de receitas próprias que pelo Decreto de criação lhe sejam destinadas;
  198. Número ou marcador, página 7: d) Contrair empréstimos, com a devida autorização das tutelas sectorial e financeira;
  199. Número ou marcador, página 7: e) Ordenar e processar as despesas orçamentadas;
  200. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar orçamentos que reflectem todas as receitas e despesas.
  201. Número ou marcador, página 7: 4. A autonomia patrimonial consiste na capacidade que os institutos públicos têm de adquirir, registar, gerir e dispor dos bens necessários à prossecução do seu objecto, nos termos da legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 7: 5. Não pode ser concedida autonomia patrimonial aos
  203. Texto do artigo, página 7: institutos, fundações e fundos públicos sem autonomia financeira.
  204. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  205. Texto do artigo, página 7: (Jurisdição territorial)
  206. Número ou marcador, página 7: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos são de âmbito nacional ou local, de acordo com os objectivos de sua criação.
  207. Número ou marcador, página 7: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos podem criar representações ao nível do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  208. Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, os institutos, fundações e fundos públicos podem ter representação no estrangeiro, quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvidos o Ministros que superintendem as áreas das finanças, da administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
  209. Número ou marcador, página 7: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a representação
  210. Texto do artigo, página 7: do instituto público, fundação e fundo público no estrangeiro é integrada na representação diplomática do Estado moçambicano.
  211. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  212. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  214. Texto do artigo, página 7: (Princípio)
  215. Texto do artigo, página 7: A organização do instituto público, fundação e fundo público observa os princípios e normas que definem as bases gerais da organização da Administração Pública e demais legislação aplicável.
  216. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Organização
  217. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  218. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  219. Número ou marcador, página 7: 1. São órgãos dos institutos, fundações e fundos públicos:
  220. Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Administração, para os institutos, fundações e fundos públicos de categoria A, quando a sua dimensão e complexidade da actividade o justifique;
  221. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção, para Institutos, Fundações e Fundos Públicos de categoria A não abrangidos pela alínea anterior e para institutos, fundações e fundos públicos de categoria B;
  222. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  223. Número ou marcador, página 7: 2. A integração do Conselho de Administração na estrutura dos institutos, fundações e fundos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é determinada pelo Conselho de Ministros.
  224. Número ou marcador, página 7: 3. Os institutos, fundações e fundos públicos podem integrar
  225. Texto do artigo, página 7: outros órgãos de natureza consultiva e técnica no acto da sua criação.
  226. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Conselho de Administração
  227. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  228. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  229. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação e gestão da actividade dos institutos, fundações e fundos públicos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24 do presente Decreto, competindo-lhe:
  230. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  231. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  232. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades;
  233. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  234. Número ou marcador, página 8: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  235. Número ou marcador, página 8: f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  236. Número ou marcador, página 8: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  237. Número ou marcador, página 8: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  238. Número ou marcador, página 8: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto, fundações e fundos públicos;
  239. Número ou marcador, página 8: j) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  240. Número ou marcador, página 8: k) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  242. Texto do artigo, página 8: (Composição, nomeação e mandato)
  243. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  244. Número ou marcador, página 8: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  245. Número ou marcador, página 8: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  246. Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável uma única vez.
  247. Número ou marcador, página 8: 5. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  248. Texto do artigo, página 8: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  249. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  250. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  251. Texto do artigo, página 8: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  252. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir o instituto, fundação ou fundo público;
  253. Número ou marcador, página 8: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do instituto, fundação e fundo público;
  254. Número ou marcador, página 8: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  255. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do instituto público, fundação e fundo público;
  256. Número ou marcador, página 8: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  257. Número ou marcador, página 8: f) Representar o instituto, fundação e fundo público em juízo ou fora dele;
  258. Número ou marcador, página 8: g) Controlar a arrecadação de receitas dos institutos, fundações e fundos públicos;
  259. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  260. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO II Conselho de Direcção
  261. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  262. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  263. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade dos institutos, fundações e fundos públicos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24 do presente Decreto.
  264. Número ou marcador, página 8: 2. As competências do Conselho de Direcção são, com as
  265. Texto do artigo, página 8: necessárias adaptações, as previstas no artigo 25 do presente Decreto.
  266. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  267. Texto do artigo, página 8: (Composição e mandato)
  268. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  269. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  270. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  271. Número ou marcador, página 8: c) Titulares das unidades orgânicas.
  272. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze dias.
  273. Número ou marcador, página 8: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto dos institutos, fundações e fundos públicos é de quatro anos, renovável uma única vez.
  274. Número ou marcador, página 8: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  275. Texto do artigo, página 8: dos institutos, fundações e fundos públicos pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  276. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  277. Texto do artigo, página 8: (Nomeação e cessação)
  278. Número ou marcador, página 8: 1. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto de institutos, fundações e fundos públicos que integrem a categoria A nos termos do presente decreto são nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  279. Número ou marcador, página 8: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto que integrem a categoria B, são nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  280. Número ou marcador, página 8: 3. A nomeação do Director-Geral e do Director-Geral
  281. Texto do artigo, página 8: Adjunto obedece a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  283. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  284. Texto do artigo, página 8: As competências do Director-Geral são, com as necessárias adaptações, as previstas no artigo 27 do presente Decreto.
  285. Número ou marcador, página 8: SUBSECÇÃO III Conselho Fiscal
  286. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  287. Texto do artigo, página 8: (Função)
  288. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Instituto, Fundação e Fundo Público.
  289. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal Único.
  290. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  291. Texto do artigo, página 8: (Composição, designação e mandato)
  292. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  293. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  294. Número ou marcador, página 9: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  295. Número ou marcador, página 9: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  296. Número ou marcador, página 9: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal e do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  297. Número ou marcador, página 9: 6. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  298. Texto do artigo, página 9: cada trimestre.
  299. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  300. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  301. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  302. Número ou marcador, página 9: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto, fundação e fundo público;
  303. Número ou marcador, página 9: b) Analisar a contabilidade do instituto, fundação e fundo público;
  304. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  305. Número ou marcador, página 9: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  306. Número ou marcador, página 9: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  307. Número ou marcador, página 9: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  308. Número ou marcador, página 9: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto, fundação e fundo público esteja habilitado a fazê-lo;
  309. Número ou marcador, página 9: h) Manter o Conselho de Administração ou a DirecçãoGeral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  310. Número ou marcador, página 9: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  311. Número ou marcador, página 9: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração ou Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  312. Número ou marcador, página 9: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos;
  313. Número ou marcador, página 9: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  314. Número ou marcador, página 9: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo instituto, fundação ou fundo público para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  315. Número ou marcador, página 9: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos institutos, fundações e fundos públicos, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  316. Número ou marcador, página 9: o) Aferir o grau de resposta dado pelos institutos, fundações e fundos públicos às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  317. Número ou marcador, página 9: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelos institutos, fundações e fundos públicos com os objectivos e prioridades do Governo;
  318. Número ou marcador, página 9: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  319. Número ou marcador, página 9: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelos institutos, fundações e fundos públicos, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  320. Número ou marcador, página 9: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  321. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração e da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  322. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  323. Texto do artigo, página 9: Organização Interna
  324. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Nível Central
  325. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  326. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de aplicação)
  327. Número ou marcador, página 9: 1. As disposições do presente Capítulo aplicam-se aos institutos públicos e, com as necessárias adaptações, aos fundos públicos.
  328. Número ou marcador, página 9: 2. Excluem-se, da aplicação das disposições do presente
  329. Texto do artigo, página 9: Capítulo, as fundações públicas, que podem adoptar uma organização interna que permita a realização das suas atribuições e competências.
  330. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  331. Texto do artigo, página 9: (Unidades orgânicas)
  332. Número ou marcador, página 9: 1. Os institutos públicos podem organizar-se de acordo com as suas atribuições, complexidade e volume de trabalho, em divisões, serviços centrais, gabinetes, departamentos e repartições centrais.
  333. Número ou marcador, página 9: 2. As Divisões podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais.
  334. Número ou marcador, página 9: 3. Os Serviços Centrais podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais.
  335. Número ou marcador, página 9: 4. A estrutura dos institutos públicos integra ainda os Departamentos Centrais Autónomos e Repartições Centrais Autónomos.
  336. Número ou marcador, página 9: 5. Os fundos públicos aplicam-se as estruturas referidas no número 1 com as necessárias adaptações.
  337. Número ou marcador, página 9: 6. O estatuto orgânico pode estabelecer outra forma de
  338. Texto do artigo, página 9: organização que se adeque ao previsto no número 1 do presente artigo.
  339. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  340. Texto do artigo, página 9: (Divisões)
  341. Número ou marcador, página 9: 1. As Divisões são unidades orgânicas constituídas para prosseguir funções de âmbito nacional que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências do instituto público.
  342. Número ou marcador, página 10: 2. As divisões podem ser criadas quando o instituto público reúna cumulativamente as seguintes condições:
  343. Número ou marcador, página 10: a) Tenha como competência essencial aprovar actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas, exercer controlo sobre actividades dessas entidades e ou definir parâmetros legais de bens e serviços públicos e privados;
  344. Número ou marcador, página 10: b) Tenha responsabilidade, complexidade e volume de trabalho que o justifique.
  345. Número ou marcador, página 10: 3. As Divisões são definidas no estatuto orgânico, de acordo com a complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder o número de quatro.
  346. Número ou marcador, página 10: 4. A divisão pode estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais em número não superior a dois respectivamente, nos termos definidos no Regulamento Interno do Instituto Público.
  347. Número ou marcador, página 10: 5. A divisão é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
  348. Número ou marcador, página 10: 6. O Director de Divisão subordina-se ao Presidente do
  349. Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração ou ao Director-Geral, conforme estabelecido no Estatuto Orgânico.
  350. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  351. Texto do artigo, página 10: (Serviços Centrais)
  352. Número ou marcador, página 10: 1. Os Serviços Centrais são constituídos para prosseguir funções de âmbito nacional que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências de institutos não abrangido pelo n.º 2 do artigo 37 do presente Decreto.
  353. Número ou marcador, página 10: 2. Os serviços centrais são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder quatro.
  354. Número ou marcador, página 10: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não implica que a prossecução de funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e ou competências de Instituto não abrangido pelo n.º 2 do artigo 37 do presente Decreto seja necessariamente responsabilizada a Serviços Centrais.
  355. Número ou marcador, página 10: 4. Os Serviços Centrais podem estruturar-se em departamentos centrais e repartições centrais em número não superior a dois, nos termos a definir no Regulamento Interno do Instituto.
  356. Número ou marcador, página 10: 5. Os Serviços Centrais são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
  357. Número ou marcador, página 10: 6. O Director de Serviços Centrais subordina-se ao Presidente
  358. Texto do artigo, página 10: do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
  359. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  360. Texto do artigo, página 10: (Gabinete)
  361. Número ou marcador, página 10: 1. Os gabinetes podem ser constituídos para prosseguir funções
  362. Texto do artigo, página 10: de assessoria especializada ou de apoio logístico e administrativo e protocolar aos dirigentes dos institutos públicos, quando este reúna cumulativamente as seguintes condições:
  363. Número ou marcador, página 10: a) Tenha como competência essencial aprovar actos normativos aplicáveis a outras entidades públicas e privadas, exercer controlo sobre actividades de outros entes públicos ou privados e ou definir parâmetros legais de bens e serviços públicos e privados;
  364. Número ou marcador, página 10: b) tenha responsabilidade, complexidade e volume de trabalho que o justifique.
  365. Número ou marcador, página 10: 2. Os gabinetes são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder três.
  366. Número ou marcador, página 10: 3. O gabinete não possui Estrutura Interna.
  367. Número ou marcador, página 10: 4. O gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público.
  368. Número ou marcador, página 10: 5. O Chefe de Gabinete subordina-se ao Presidente do
  369. Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração ou Director-Geral.
  370. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  371. Texto do artigo, página 10: (Departamento Centrais Autónomos)
  372. Número ou marcador, página 10: 1. Os Departamentos Centrais Autónomos são constituídos para realizar funções que concorrem de forma directa e imediata para a prossecução das atribuições e competências de Museus, Centros, Secretariados e institutos públicos de menor responsabilidade, complexidade e volume de trabalho e de recursos humanos, materiais e financeiros.
  373. Número ou marcador, página 10: 2. Quando imperativos de racionalização da estrutura o justifiquem, podem ainda ser constituídos Departamentos Centrais Autónomos para:
  374. Número ou marcador, página 10: a) Prosseguir funções que concorrem de forma directa e imediata para a realização das atribuições e competências do instituto público cuja estrutura inclua Divisões ou Serviços Centrais;
  375. Número ou marcador, página 10: b) Para prosseguir funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do instituto público.
  376. Número ou marcador, página 10: 3. Os Departamentos Autónomos são definidos no estatuto orgânico, de acordo com complexidade, responsabilidade e volume de trabalho, recursos humanos e financeiros, não podendo exceder quatro.
  377. Número ou marcador, página 10: 4. Quando se trate dos institutos públicos mencionados no n.º 1 do presente artigo, não podem ser em número superior a dois os Departamentos vocacionados a prosseguir funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Instituto Público.
  378. Número ou marcador, página 10: 5. Os Departamentos Centrais Autónomos podem estruturar- se em repartições centrais em número não superior a dois, nos termos definidos no Regulamento Interno do Instituto Público.
  379. Número ou marcador, página 10: 6. O Departamento Centrais Autónomos é dirigido por um Chefe de Departamento Autónomo que subordina-se directamente ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral do Instituto Público, conforme estabelecido no Estatuto Orgânico.
  380. Número ou marcador, página 10: 7. A nomeação do Chefe de Departamento Central Autónomo
  381. Texto do artigo, página 10: compete ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral.
  382. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  383. Texto do artigo, página 10: (Repartições centrais autónomas)
  384. Número ou marcador, página 10: 1. As Repartições centrais autónomas são constituídas para prosseguir:
  385. Número ou marcador, página 10: a) Funções que concorrem, de forma directa e imediata, para a realização das atribuições e competências de institutos públicos de menor complexidade e responsabilidade;
  386. Número ou marcador, página 10: b) Funções comuns e demais funções que concorrem de forma indirecta ou mediata para a realização das atribuições e ou competências do Instituto.
  387. Número ou marcador, página 11: 2. As Repartições centrais autónomas são dirigidas por um Chefe de Repartição Central autónomo nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral.
  388. Número ou marcador, página 11: 3. O Chefe de Repartição Central Autónoma subordina-se
  389. Texto do artigo, página 11: directamente ao Presidente do Conselho de Administração ou Director-Geral, conforme o estabelecido no Estatuto Orgânico.
  390. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Representação Local
  391. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  392. Texto do artigo, página 11: (Forma de representação)
  393. Número ou marcador, página 11: 1. Quando a actividade o justifique, o instituto público pode ser representado ao nível local por:
  394. Número ou marcador, página 11: a) Delegação Provincial e/ou regional;
  395. Número ou marcador, página 11: b) Outras formas de representação estabelecidas no Decreto de criação ou no Estatuto Orgânico.
  396. Número ou marcador, página 11: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial e ou regional, conforme os casos, nomeado nos termos da legislação aplicável.
  397. Número ou marcador, página 11: 3. A titularidade das demais formas de representação do
  398. Texto do artigo, página 11: Instituto Público e o procedimento de nomeação são estabelecidos no respectivo acto de criação.
  399. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  400. Texto do artigo, página 11: (Função de representação)
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