Decreto n.º 41/2018

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Decreto n.º 41/2018

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Número ou marcador · p. 11 1. Constitui função da representação do instituto público assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo ocorre com respeito
Texto do artigo · p. 11 à repartição de competências entre os Órgãos Centrais e Locais do Instituto Público.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 11 Na sua actuação, as representações locais dos Institutos Públicos subordinam-se ao órgão que o dirige, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível local.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 (Criação da representação)
Número ou marcador · p. 11 1. A representação do instituto público é criada por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 11 2. A criação da representação ocorre mediante proposta do órgão do Instituto Público competente para o efeito, instruída com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundamentação demonstrativa da necessidade da sua criação, para a realização das atribuições e competências do instituto público ao nível local;
Número ou marcador · p. 11 b) Estudo do impacto orçamental decorrente da criação da representação.
Número ou marcador · p. 11 3. O disposto nos números anteriores aplica-se à criação de
Texto do artigo · p. 11 qualquer tipo de representação de institutos públicos prevista no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura das Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 11 1. A Delegação provincial e regional do instituto público estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamentos;
Número ou marcador · p. 11 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 11 2. A estrutura das demais formas de representação consta de
Texto do artigo · p. 11 Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Funções Comuns dos Institutos Públicos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 (Funções Comuns)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada instituto público, os respectivos estatutos orgânicos compreendem e enquadram as seguintes funções comuns:
Número ou marcador · p. 11 a) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 b) Administração e finanças;
Número ou marcador · p. 11 c) Tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 11 d) Gestão documental;
Número ou marcador · p. 11 e) Gestão e execução de aquisições;
Número ou marcador · p. 11 f) Outras que como tal sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
Número ou marcador · p. 11 2. Podem ainda compreender as funções comuns os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) Estudos e planificação;
Número ou marcador · p. 11 c) Cooperação.
Número ou marcador · p. 11 3. As funções comuns são prosseguidas por Gabinetes,
Texto do artigo · p. 11 Departamentos Autónomos ou Repartições Centrais, sem prejuízo de a mesma unidade orgânica realizar mais de uma das funções comuns referidas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 (Gestão de recursos humanos)
Texto do artigo · p. 11 São funções essenciais de Gestão de Recursos Humanos, de entre outras que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 11 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 11 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 11 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 11 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 11 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 11 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 (Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 12 São funções essenciais de administração e finanças, de entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 12 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 (Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 12 São funções de tecnologias de informação e comunicação, de entre outras que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 12 a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 12 b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Instituição;
Número ou marcador · p. 12 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 12 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 12 h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 12 i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Instituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 (Assessoria jurídica)
Texto do artigo · p. 12 São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 12 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 12 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 12 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 12 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 12 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Estudos e planificação)
Texto do artigo · p. 12 São funções essenciais de estudos e planificação, de outras que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 12 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Instituição;
Número ou marcador · p. 12 b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 12 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 12 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 (Cooperação)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções de cooperação, para além de outras que constem de estatuto orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 12 d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 12 e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto.
Número ou marcador · p. 12 2. As funções atinentes à cooperação internacional são
Texto do artigo · p. 12 exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a principal área de actuação do instituto público e com o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 12 (Gestão e execução de aquisições)
Número ou marcador · p. 12 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
Número ou marcador · p. 12 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de
Texto do artigo · p. 12 legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 13 (Gestão documental)
Texto do artigo · p. 13 São funções essenciais de gestão documental para além das que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 13 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 13 c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 13 d) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 13 f) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no instituto público;
Número ou marcador · p. 13 g) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo instituto público.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Regimes do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 13 (Regime geral)
Número ou marcador · p. 13 1. O pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos regem-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo as excepções previstas no presente Decreto e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. Os institutos, fundações e fundos públicos de categoria A podem estabelecer contratos individuais de trabalho, nas seguintes situações cumulativas:
Número ou marcador · p. 13 a) Tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
Número ou marcador · p. 13 b) Esteja comprovada, por concurso público, a inexistência de funcionários disponíveis para a ocupação no regime da função pública;
Número ou marcador · p. 13 c) Esteja demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
Número ou marcador · p. 13 d) Esteja demonstrado que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público;
Número ou marcador · p. 13 e) Outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 13 3. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei do Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento, entre outros princípios legalmente aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 4. Os institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa apenas podem celebrar contratos de trabalho nos termos do n.os 2 e 3 do presente artigo quando, para além dos requisitos exigidos, esteja demonstrado que da não celebração do contrato decorre grave prejuízo para o interesse público.
Número ou marcador · p. 13 5. A duração do contrato de trabalho previsto no n.º 2 do presente artigo é de dois anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 13 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 13 obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 13 (Quadro de Pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. O quadro de pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais necessários para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos, dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 13 3. A proposta de quadro de pessoal dos institutos, fundações
Texto do artigo · p. 13 e fundos públicos é apresentada pelo Ministro de tutela sectorial, tendo em conta, de entre outros, os seguintes factores:
Número ou marcador · p. 13 a) Atribuições e competências do instituto, fundações e fundo públicos;
Número ou marcador · p. 13 b) Estrutura prevista no estatuto orgânico e Regulamento Interno do instituto, fundação e fundo público;
Número ou marcador · p. 13 c) Disponibilidade orçamental para despesas com pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 13 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 13 O ingresso nos institutos, fundações e fundos públicos é precedido de concurso público e observa as regras constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 (Carreiras e Funções)
Número ou marcador · p. 13 1. A criação, reestruturação ou extinção de carreiras e funções profissionais é decidida pelo órgão competente, sob proposta fundamentada, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso de criação ou reestruturação de carreiras, a proposta
Texto do artigo · p. 13 deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Parecer do Ministro ou entidade de tutela sectorial, dirigido ao órgão competente para aprovação;
Número ou marcador · p. 13 b) Decreto de criação;
Número ou marcador · p. 13 c) Estatuto Orgânico e Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 13 d) Impacto orçamental da proposta, acompanhado pelo parecer do Ministro que superintende a áreas das finanças.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Regime Remuneratório
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Princípio)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 13 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os critérios do regime das remunerações aplicável aos membros do Conselho de Administração, Director-Geral e Director-Geral Adjunto dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 14 2. Cabe aos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças apresentar ao Conselho de Ministros, a proposta de critérios a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Administração e Directores-Gerais dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 14 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 14 e Directores-Gerais dos institutos, fundações e fundos públicos são fixadas por despacho conjunto dos Ministros tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 14 1. Os membros do Conselho de Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
Número ou marcador · p. 14 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
Texto do artigo · p. 14 Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Gestão Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 14 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 14 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de um serviço aos cidadãos de acordo com padrões de excelência exigidos por lei a toda a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 14 b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço, sendo obrigatória a fundamentação expressa da oportunidade económica de qualquer decisão cuja execução implique despesa pública do instituto, fundação e fundo público;
Número ou marcador · p. 14 c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados, a serem fixados obrigatoriamente em planos de actividades ou contratos-programa e cujo controlo obedece às regras de tutela e supervisão;
Número ou marcador · p. 14 d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, constantes da legislação relativa ao procedimento administrativo e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 2. Os órgãos de direcção dos institutos, fundações e fundos
Texto do artigo · p. 14 públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 14 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 14 1. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais
Texto do artigo · p. 14 de cada instituto, fundações e fundos públicos devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e
Texto do artigo · p. 14 de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 2. Os institutos, fundações e fundos públicos devem elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 14 3. Os institutos, fundações e fundos públicos devem submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 14 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 14 de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 14 Os institutos, fundações e fundos públicos adoptam o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 14 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do Instituto, Fundações e Fundos Públicos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 14 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 14 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 14 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 14 3. O relatório anual do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet dos institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 14 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 14 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
Texto do artigo · p. 14 artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 14 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem possuir um auditor interno.
Número ou marcador · p. 15 2. As contas dos institutos, fundações e fundos públicos de categoria A devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do auditor interno.
Número ou marcador · p. 15 3. A designação dos auditores independentes é por concurso público e obedece aos critérios estabelecidos no Decreto de Contratação de empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 15 4. O concurso público lançado para a contratação de serviços de auditoria externa deve indicar o perfil do auditor a contratar.
Número ou marcador · p. 15 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode
Texto do artigo · p. 15 determinar a verificação periódica do funcionamento do instituto, fundações e fundo público, através de acções a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 15 (Rotatividade)
Número ou marcador · p. 15 1. Os auditores externos não podem auditar o mesmo Instituto, Fundação e Fundo Público por um período superior a 3 anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 2. O período de rotação referido no número anterior é extensivo
Texto do artigo · p. 15 aos técnicos afectos à auditoria do Instituto, Fundação e Fundo Público.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Número ou marcador · p. 15 1. Os institutos, fundações e fundos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos nos respectivos diplomas de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. Em casos devidamente fundamentados e por despacho
Texto do artigo · p. 15 do Ministro que superintende a área das Finanças, podem ser atribuídos subsídios aos institutos, fundações e fundos públicos que não disponham de autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 15 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 15 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem canalizar para a Conta única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 15 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve aos institutos, fundações e fundos de categoria A, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
Texto do artigo · p. 15 efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 (Transferência dos saldos)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro de tutela sectorial determinar, por Diploma Ministerial, a percentagem da transferência da totalidade ou de parte dos saldos finais de cada exercício económico, assim como dos saldos acumulados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 15 (Despesas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas dos institutos, fundações e fundos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do Diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 1. O património dos institutos, fundações e fundos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 15 2. Os institutos, fundações e fundos públicos podem adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 15 3. Os bens dos institutos, fundações e fundos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 15 4. Os institutos, fundações e fundos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
Número ou marcador · p. 15 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro, dos institutos, fundações e fundos públicos carece da autorização do Ministro da tutela financeira, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 15 6. Para efeitos da alienação do património pelos institutos,
Texto do artigo · p. 15 fundações e fundos públicos aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 (Sistema de indicadores de desempenho)
Número ou marcador · p. 15 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
Número ou marcador · p. 15 2. O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
Número ou marcador · p. 15 3. Compete aos órgãos de controlo sectorial respectivos aferir
Texto do artigo · p. 15 a qualidade desses sistemas, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos, fundações e fundos públicos função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao Ministro ou entidade da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 15 (Criação ou participação em entidades de direito privado)
Número ou marcador · p. 15 1. Os institutos, fundações e fundos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na legislação aplicável ou no Decreto de criação e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 16 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, é necessária a autorização prévia dos Ministros que superintende a área das Finanças e da tutela sectorial, anualmente renovada.
Número ou marcador · p. 16 3. O disposto no número anterior não impede que os institutos, fundações e fundos públicos autorizados nos termos do Decreto de criação a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 16 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 (Ajustamento da estrutura e dos órgãos)
Número ou marcador · p. 16 1. Sob direcção do Ministro de tutela sectorial, os institutos, fundações e fundos públicos e as restantes entidades existentes à data de entrada em vigor do presente Decreto devem ajustar o seu regime de organização, funcionamento e gestão ao previsto no mesmo, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 16 2. A proposta do ajustamento referido no número anterior deve ser presente aos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, para efeitos de parecer sobre as matérias que integram as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 16 3. Todas as instituições que possuam a natureza de institutos, fundações e fundos públicos e outras abrangidas pelo presente Decreto, incluindo as que não ostentam a designação de instituto público, devem no prazo previsto no artigo anterior, alterar a sua designação, de modo a indicar a sua natureza, bem como conformar os respectivos diplomas legais de criação e estatuto orgânico com as normas do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 4. O ajustamento referido no presente artigo não abrange a duração dos mandatos em curso.
Número ou marcador · p. 16 5. Os institutos, fundações e fundos públicos, existentes à data de entrada em vigor do presente Decreto, com autonomia administrativa e financeira, que não observem os requisitos exigidos pela legislação aplicável para o efeito, devem ajustar-se à referida legislação, no prazo de 1 ano, sob pena de integração na administração directa do Estado.
Número ou marcador · p. 16 6. Os institutos, fundações e fundos públicos que detenham
Texto do artigo · p. 16 participações em entidades de direito privado, devem transmiti-las à entidade responsável pela gestão das participações do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 (Divulgação da situação contratual)
Número ou marcador · p. 16 1. Dentro de um período de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto, os trabalhadores dos institutos, fundações e fundos, contratados sujeitos a lei do trabalho, devem ser notificados por carta relativamente aos elementos:
Número ou marcador · p. 16 a) Duração do contrato;
Número ou marcador · p. 16 b) Tempo de serviço já prestado;
Número ou marcador · p. 16 c) Conformidade ou desconformidade com o artigo 53 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 2. A notificação deve indicar de que os referidos trabalhadores
Texto do artigo · p. 16 gozam do prazo de quinze dias contados da data da recepção da notificação, para se pronunciarem sobre os elementos notificados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 (Pessoal sujeito a contrato a prazo certo)
Número ou marcador · p. 16 1. Os trabalhadores do instituto, fundação e fundo público que, à data da entrada em vigor do presente Decreto, prestem actividade ao abrigo de contrato a prazo certo sujeito a lei do trabalho cessam a relação laboral no termo do contrato.
Número ou marcador · p. 16 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não impede a extinção da relação de trabalho nos termos e com os fundamentos previstos na lei de trabalho.
Número ou marcador · p. 16 3. Os trabalhadores referidos no n.o 1 do presente artigo, uma
Texto do artigo · p. 16 vez extinta a relação laboral, gozam de preferência na celebração de contratos ao abrigo e nos termos do artigo 56 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 16 (Pessoal sujeito a contrato por tempo indeterminado)
Número ou marcador · p. 16 1. Os trabalhadores dos institutos, fundações e fundos públicos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto, prestam actividade ao abrigo de contrato por tempo indeterminado sujeito a lei do trabalho mantém a relação contratual, salvo rescisão por mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 16 2. A relação laboral referida no número anterior rege-se estritamente pelas cláusulas contratuais e pelo disposto na lei do trabalho, não se admitindo modificações contratuais de natureza remuneratória que não tenham natureza imperativa.
Número ou marcador · p. 16 3. Durante o decurso da relação contratual, o trabalhador abrangido pelo n.º 1 do presente artigo está autorizado a:
Número ou marcador · p. 16 a) Concorrer para o ingresso na função pública de acordo com o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em qualquer órgão do aparelho de Estado;
Número ou marcador · p. 16 b) Concorrer para as ocupações sujeitas a lei do trabalho, previstas nos artigos 53 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 4. A admissão do trabalhador em qualquer dos regimes referidos no n.º 3 do presente artigo constitui justa causa para rescisão do anterior contrato por tempo indeterminado, a seu pedido.
Número ou marcador · p. 16 5. O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos a
Texto do artigo · p. 16 prazo certo em que se tenha excedido os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações previstas por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 16 (Rescisão de contrato)
Número ou marcador · p. 16 1. O instituto, fundação e fundo público pode optar por rescindir os contratos sujeitos à lei do trabalho, com aviso prévio, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) Ter por objecto o desenvolvimento de actividades não reflectidas no respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 16 b) Tratar-se de actividades cuja cessação não implique grave prejuízo para a qualidade dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 16 c) Existência de disponibilidade financeira para o pagamento de indemnização.
Número ou marcador · p. 16 2. A rescisão de contrato nos termos do presente artigo é autorizada pelo Ministro que exerce a tutela sectorial sobre o instituto, fundação ou fundo público.
Número ou marcador · p. 16 3. O regime de indemnizações por rescisão do contrato de
Texto do artigo · p. 16 trabalho e demais situações jurídicas decorrentes do contrato de trabalho regem-se pela Lei do trabalho.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 17 (Página electrónica)
Texto do artigo · p. 17 Os institutos, fundações e fundos públicos devem disponibilizar uma página electrónica actualizada, com todos os dados relevantes, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Os diplomas legislativos que os regulam, o Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 17 b) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 17 c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 17 O Regulamento Interno dos institutos, fundações e fundos públicos é aprovado pelo Ministro que exerce a tutela sectorial,
Texto do artigo · p. 17 ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 17 É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 (Vigência)
Texto do artigo · p. 17 O presente Decreto entra em vigor na da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho
Texto do artigo · p. 17 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: 1. Constitui função da representação do instituto público assegurar ao nível local a realização das atribuições e competências do mesmo.
  2. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo ocorre com respeito
  3. Texto do artigo, página 11: à repartição de competências entre os Órgãos Centrais e Locais do Instituto Público.
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  5. Texto do artigo, página 11: (Subordinação)
  6. Texto do artigo, página 11: Na sua actuação, as representações locais dos Institutos Públicos subordinam-se ao órgão que o dirige, sem prejuízo da articulação e cooperação a nível local.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  8. Texto do artigo, página 11: (Criação da representação)
  9. Número ou marcador, página 11: 1. A representação do instituto público é criada por despacho do Ministro que exerce a tutela sectorial, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na província em que a Delegação é criada.
  10. Número ou marcador, página 11: 2. A criação da representação ocorre mediante proposta do órgão do Instituto Público competente para o efeito, instruída com os seguintes elementos:
  11. Número ou marcador, página 11: a) Fundamentação demonstrativa da necessidade da sua criação, para a realização das atribuições e competências do instituto público ao nível local;
  12. Número ou marcador, página 11: b) Estudo do impacto orçamental decorrente da criação da representação.
  13. Número ou marcador, página 11: 3. O disposto nos números anteriores aplica-se à criação de
  14. Texto do artigo, página 11: qualquer tipo de representação de institutos públicos prevista no presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  16. Texto do artigo, página 11: (Estrutura das Delegações Provinciais)
  17. Número ou marcador, página 11: 1. A Delegação provincial e regional do instituto público estrutura-se em:
  18. Número ou marcador, página 11: a) Departamentos;
  19. Número ou marcador, página 11: b) Repartições.
  20. Número ou marcador, página 11: 2. A estrutura das demais formas de representação consta de
  21. Texto do artigo, página 11: Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Funções Comuns dos Institutos Públicos
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  24. Texto do artigo, página 11: (Funções Comuns)
  25. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de funções específicas desenvolvidas em cada instituto público, os respectivos estatutos orgânicos compreendem e enquadram as seguintes funções comuns:
  26. Número ou marcador, página 11: a) Gestão de recursos humanos;
  27. Número ou marcador, página 11: b) Administração e finanças;
  28. Número ou marcador, página 11: c) Tecnologias de informação e comunicação;
  29. Número ou marcador, página 11: d) Gestão documental;
  30. Número ou marcador, página 11: e) Gestão e execução de aquisições;
  31. Número ou marcador, página 11: f) Outras que como tal sejam definidas pelo Governo ou outro órgão competente.
  32. Número ou marcador, página 11: 2. Podem ainda compreender as funções comuns os seguintes:
  33. Número ou marcador, página 11: a) Assessoria jurídica;
  34. Número ou marcador, página 11: b) Estudos e planificação;
  35. Número ou marcador, página 11: c) Cooperação.
  36. Número ou marcador, página 11: 3. As funções comuns são prosseguidas por Gabinetes,
  37. Texto do artigo, página 11: Departamentos Autónomos ou Repartições Centrais, sem prejuízo de a mesma unidade orgânica realizar mais de uma das funções comuns referidas no n.º 1 do presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  39. Texto do artigo, página 11: (Gestão de recursos humanos)
  40. Texto do artigo, página 11: São funções essenciais de Gestão de Recursos Humanos, de entre outras que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  43. Número ou marcador, página 11: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  44. Número ou marcador, página 11: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  45. Número ou marcador, página 11: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  46. Número ou marcador, página 11: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  47. Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  48. Número ou marcador, página 11: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  49. Número ou marcador, página 11: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  50. Número ou marcador, página 11: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  51. Número ou marcador, página 11: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  53. Texto do artigo, página 12: (Administração e Finanças)
  54. Texto do artigo, página 12: São funções essenciais de administração e finanças, de entre outras que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável:
  55. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  56. Número ou marcador, página 12: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  57. Número ou marcador, página 12: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas;
  58. Número ou marcador, página 12: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  59. Número ou marcador, página 12: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  60. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  62. Texto do artigo, página 12: (Tecnologias de Informação e Comunicação)
  63. Texto do artigo, página 12: São funções de tecnologias de informação e comunicação, de entre outras que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
  64. Número ou marcador, página 12: a) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  65. Número ou marcador, página 12: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  66. Número ou marcador, página 12: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição;
  67. Número ou marcador, página 12: d) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Instituição;
  68. Número ou marcador, página 12: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  69. Número ou marcador, página 12: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  70. Número ou marcador, página 12: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  71. Número ou marcador, página 12: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
  72. Número ou marcador, página 12: i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Instituição.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  74. Texto do artigo, página 12: (Assessoria jurídica)
  75. Texto do artigo, página 12: São funções de assessoria jurídica, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  76. Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  77. Número ou marcador, página 12: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  78. Número ou marcador, página 12: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  79. Número ou marcador, página 12: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  80. Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  81. Número ou marcador, página 12: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  82. Número ou marcador, página 12: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  84. Texto do artigo, página 12: (Estudos e planificação)
  85. Texto do artigo, página 12: São funções essenciais de estudos e planificação, de outras que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
  86. Número ou marcador, página 12: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Instituição;
  87. Número ou marcador, página 12: b) Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  88. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Instituição;
  89. Número ou marcador, página 12: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  90. Número ou marcador, página 12: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  92. Texto do artigo, página 12: (Cooperação)
  93. Número ou marcador, página 12: 1. São funções de cooperação, para além de outras que constem de estatuto orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 12: a) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  95. Número ou marcador, página 12: b) Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  96. Número ou marcador, página 12: c) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  97. Número ou marcador, página 12: d) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  98. Número ou marcador, página 12: e) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto.
  99. Número ou marcador, página 12: 2. As funções atinentes à cooperação internacional são
  100. Texto do artigo, página 12: exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a principal área de actuação do instituto público e com o Ministério que superintende a área de cooperação internacional.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 54
  102. Texto do artigo, página 12: (Gestão e execução de aquisições)
  103. Número ou marcador, página 12: 1. As funções de gestão e execução de aquisições compreendem todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços execução pontual do contrato.
  104. Número ou marcador, página 12: 2. As funções de gestão e execução de aquisições constam de
  105. Texto do artigo, página 12: legislação específica.
  106. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
  107. Texto do artigo, página 13: (Gestão documental)
  108. Texto do artigo, página 13: São funções essenciais de gestão documental para além das que constem do estatuto orgânico e demais legislação aplicável:
  109. Número ou marcador, página 13: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  110. Número ou marcador, página 13: b) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  111. Número ou marcador, página 13: c) Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  112. Número ou marcador, página 13: d) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
  113. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  114. Número ou marcador, página 13: f) Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no instituto público;
  115. Número ou marcador, página 13: g) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo instituto público.
  116. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  117. Texto do artigo, página 13: Regimes do Pessoal e Remuneratório
  118. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Regime do Pessoal
  119. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56
  120. Texto do artigo, página 13: (Regime geral)
  121. Número ou marcador, página 13: 1. O pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos regem-se pelo Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo as excepções previstas no presente Decreto e na demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 13: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos de categoria A podem estabelecer contratos individuais de trabalho, nas seguintes situações cumulativas:
  123. Número ou marcador, página 13: a) Tratar-se de ocupações profissionais cujo conteúdo de trabalho esteja expressamente definido e que exijam conhecimentos técnicos especializados;
  124. Número ou marcador, página 13: b) Esteja comprovada, por concurso público, a inexistência de funcionários disponíveis para a ocupação no regime da função pública;
  125. Número ou marcador, página 13: c) Esteja demonstrada a impossibilidade ou inconveniência de assegurar o fim inerente à ocupação através de carreiras ou funções sujeitas ao regime da função pública;
  126. Número ou marcador, página 13: d) Esteja demonstrado que, da não celebração do contrato, decorre grave prejuízo para o interesse público;
  127. Número ou marcador, página 13: e) Outras situações determinadas pela natureza das funções a desempenhar.
  128. Número ou marcador, página 13: 3. A contratação de trabalhadores ao abrigo da Lei do Trabalho é antecedida de concurso público, promovido após estarem verificados os requisitos referidos no número anterior, devendo observar os princípios da publicidade e da igualdade de tratamento, entre outros princípios legalmente aplicáveis.
  129. Número ou marcador, página 13: 4. Os institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa apenas podem celebrar contratos de trabalho nos termos do n.os 2 e 3 do presente artigo quando, para além dos requisitos exigidos, esteja demonstrado que da não celebração do contrato decorre grave prejuízo para o interesse público.
  130. Número ou marcador, página 13: 5. A duração do contrato de trabalho previsto no n.º 2 do presente artigo é de dois anos, renovável uma única vez.
  131. Número ou marcador, página 13: 6. O contrato celebrado ao abrigo do n.º 2 do presente artigo
  132. Texto do artigo, página 13: obriga o contratado a capacitar um ou mais funcionários para o exercício do conteúdo de trabalho da ocupação.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
  134. Texto do artigo, página 13: (Quadro de Pessoal)
  135. Número ou marcador, página 13: 1. O quadro de pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos indica o número de lugares por funções de direcção, chefia e confiança e por carreiras profissionais necessários para a prossecução permanente das suas atribuições e competências.
  136. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função pública aprovar o quadro de pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos, dentro do prazo de noventa dias a contar da publicação do respectivo estatuto orgânico, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  137. Número ou marcador, página 13: 3. A proposta de quadro de pessoal dos institutos, fundações
  138. Texto do artigo, página 13: e fundos públicos é apresentada pelo Ministro de tutela sectorial, tendo em conta, de entre outros, os seguintes factores:
  139. Número ou marcador, página 13: a) Atribuições e competências do instituto, fundações e fundo públicos;
  140. Número ou marcador, página 13: b) Estrutura prevista no estatuto orgânico e Regulamento Interno do instituto, fundação e fundo público;
  141. Número ou marcador, página 13: c) Disponibilidade orçamental para despesas com pessoal confirmada pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
  143. Texto do artigo, página 13: (Ingresso)
  144. Texto do artigo, página 13: O ingresso nos institutos, fundações e fundos públicos é precedido de concurso público e observa as regras constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  146. Texto do artigo, página 13: (Carreiras e Funções)
  147. Número ou marcador, página 13: 1. A criação, reestruturação ou extinção de carreiras e funções profissionais é decidida pelo órgão competente, sob proposta fundamentada, ouvido o órgão director central do sistema nacional de gestão de recursos humanos do Estado.
  148. Número ou marcador, página 13: 2. No caso de criação ou reestruturação de carreiras, a proposta
  149. Texto do artigo, página 13: deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
  150. Número ou marcador, página 13: a) Parecer do Ministro ou entidade de tutela sectorial, dirigido ao órgão competente para aprovação;
  151. Número ou marcador, página 13: b) Decreto de criação;
  152. Número ou marcador, página 13: c) Estatuto Orgânico e Regulamento Interno;
  153. Número ou marcador, página 13: d) Impacto orçamental da proposta, acompanhado pelo parecer do Ministro que superintende a áreas das finanças.
  154. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Regime Remuneratório
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  156. Texto do artigo, página 13: (Princípio)
  157. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  158. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  159. Texto do artigo, página 13: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
  160. Número ou marcador, página 13: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar os critérios do regime das remunerações aplicável aos membros do Conselho de Administração, Director-Geral e Director-Geral Adjunto dos institutos, fundações e fundos públicos.
  161. Número ou marcador, página 14: 2. Cabe aos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças apresentar ao Conselho de Ministros, a proposta de critérios a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Administração e Directores-Gerais dos institutos, fundações e fundos públicos.
  162. Número ou marcador, página 14: 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração
  163. Texto do artigo, página 14: e Directores-Gerais dos institutos, fundações e fundos públicos são fixadas por despacho conjunto dos Ministros tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
  165. Texto do artigo, página 14: (Remuneração dos membros do Conselho Fiscal)
  166. Número ou marcador, página 14: 1. Os membros do Conselho de Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
  167. Número ou marcador, página 14: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
  168. Texto do artigo, página 14: Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
  169. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  170. Texto do artigo, página 14: Gestão Orçamental e Patrimonial
  171. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63
  172. Texto do artigo, página 14: (Princípios de gestão)
  173. Número ou marcador, página 14: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:
  174. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de um serviço aos cidadãos de acordo com padrões de excelência exigidos por lei a toda a Administração Pública;
  175. Número ou marcador, página 14: b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço, sendo obrigatória a fundamentação expressa da oportunidade económica de qualquer decisão cuja execução implique despesa pública do instituto, fundação e fundo público;
  176. Número ou marcador, página 14: c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados, a serem fixados obrigatoriamente em planos de actividades ou contratos-programa e cujo controlo obedece às regras de tutela e supervisão;
  177. Número ou marcador, página 14: d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, constantes da legislação relativa ao procedimento administrativo e demais normas aplicáveis.
  178. Número ou marcador, página 14: 2. Os órgãos de direcção dos institutos, fundações e fundos
  179. Texto do artigo, página 14: públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
  180. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
  181. Texto do artigo, página 14: (Planos e orçamentos)
  182. Número ou marcador, página 14: 1. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais
  183. Texto do artigo, página 14: de cada instituto, fundações e fundos públicos devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e
  184. Texto do artigo, página 14: de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  185. Número ou marcador, página 14: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos devem elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  186. Número ou marcador, página 14: 3. Os institutos, fundações e fundos públicos devem submeter aos respectivos Ministros de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  187. Número ou marcador, página 14: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  188. Texto do artigo, página 14: de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  189. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  190. Texto do artigo, página 14: (Contabilidade)
  191. Texto do artigo, página 14: Os institutos, fundações e fundos públicos adoptam o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  192. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  193. Texto do artigo, página 14: (Relatórios e Contas)
  194. Número ou marcador, página 14: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
  195. Número ou marcador, página 14: a) Relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do Instituto, Fundações e Fundos Públicos, e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  196. Número ou marcador, página 14: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  197. Número ou marcador, página 14: c) Mapa de fluxo de caixa.
  198. Número ou marcador, página 14: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  199. Número ou marcador, página 14: 3. O relatório anual do Conselho de Administração ou da Direcção-Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, da Auditoria Interna e do Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da internet dos institutos, fundações e fundos públicos.
  200. Número ou marcador, página 14: 4. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  201. Número ou marcador, página 14: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
  202. Texto do artigo, página 14: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  204. Texto do artigo, página 14: (Auditoria)
  205. Número ou marcador, página 14: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem possuir um auditor interno.
  206. Número ou marcador, página 15: 2. As contas dos institutos, fundações e fundos públicos de categoria A devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditores independentes, sem prejuízo da existência e competências próprias do Conselho Fiscal ou Fiscal único e do auditor interno.
  207. Número ou marcador, página 15: 3. A designação dos auditores independentes é por concurso público e obedece aos critérios estabelecidos no Decreto de Contratação de empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Serviços ao Estado.
  208. Número ou marcador, página 15: 4. O concurso público lançado para a contratação de serviços de auditoria externa deve indicar o perfil do auditor a contratar.
  209. Número ou marcador, página 15: 5. O Ministro que superintende a área das Finanças pode
  210. Texto do artigo, página 15: determinar a verificação periódica do funcionamento do instituto, fundações e fundo público, através de acções a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças.
  211. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 68
  212. Texto do artigo, página 15: (Rotatividade)
  213. Número ou marcador, página 15: 1. Os auditores externos não podem auditar o mesmo Instituto, Fundação e Fundo Público por um período superior a 3 anos consecutivos.
  214. Número ou marcador, página 15: 2. O período de rotação referido no número anterior é extensivo
  215. Texto do artigo, página 15: aos técnicos afectos à auditoria do Instituto, Fundação e Fundo Público.
  216. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 69
  217. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  218. Número ou marcador, página 15: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos nos respectivos diplomas de criação e demais legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 15: 2. Em casos devidamente fundamentados e por despacho
  220. Texto do artigo, página 15: do Ministro que superintende a área das Finanças, podem ser atribuídos subsídios aos institutos, fundações e fundos públicos que não disponham de autonomia financeira.
  221. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 70
  222. Texto do artigo, página 15: (Canalização e repartição da receita)
  223. Número ou marcador, página 15: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem canalizar para a Conta única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  224. Número ou marcador, página 15: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve aos institutos, fundações e fundos de categoria A, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  225. Número ou marcador, página 15: 3. A devolução da receita, referida no número anterior, é
  226. Texto do artigo, página 15: efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
  227. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  228. Texto do artigo, página 15: (Transferência dos saldos)
  229. Texto do artigo, página 15: Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro de tutela sectorial determinar, por Diploma Ministerial, a percentagem da transferência da totalidade ou de parte dos saldos finais de cada exercício económico, assim como dos saldos acumulados.
  230. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
  231. Texto do artigo, página 15: (Despesas)
  232. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas dos institutos, fundações e fundos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, que constam do Diploma de criação e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  234. Texto do artigo, página 15: (Património)
  235. Número ou marcador, página 15: 1. O património dos institutos, fundações e fundos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  236. Número ou marcador, página 15: 2. Os institutos, fundações e fundos públicos podem adquirir bens do património do Estado que, por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
  237. Número ou marcador, página 15: 3. Os bens dos institutos, fundações e fundos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho do Ministro que superintende a área das finanças.
  238. Número ou marcador, página 15: 4. Os institutos, fundações e fundos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e preparam o respectivo balanço.
  239. Número ou marcador, página 15: 5. A alienação de bens patrimoniais próprios, de carácter duradouro, dos institutos, fundações e fundos públicos carece da autorização do Ministro da tutela financeira, ouvido o Ministro da tutela sectorial, estando a alienação de bens cujo valor seja igual ou superior a 80% do património total dependente da autorização prévia do Conselho de Ministros.
  240. Número ou marcador, página 15: 6. Para efeitos da alienação do património pelos institutos,
  241. Texto do artigo, página 15: fundações e fundos públicos aplica-se o Regulamento do Património do Estado e demais legislação aplicável.
  242. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  243. Texto do artigo, página 15: (Sistema de indicadores de desempenho)
  244. Número ou marcador, página 15: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, o qual deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
  245. Número ou marcador, página 15: 2. O sistema deve englobar indicadores de economia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso prestem serviços directamente ao público.
  246. Número ou marcador, página 15: 3. Compete aos órgãos de controlo sectorial respectivos aferir
  247. Texto do artigo, página 15: a qualidade desses sistemas, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos institutos, fundações e fundos públicos função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao Ministro ou entidade da tutela sectorial.
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
  249. Texto do artigo, página 15: (Criação ou participação em entidades de direito privado)
  250. Número ou marcador, página 15: 1. Os institutos, fundações e fundos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na legislação aplicável ou no Decreto de criação e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições.
  251. Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, é necessária a autorização prévia dos Ministros que superintende a área das Finanças e da tutela sectorial, anualmente renovada.
  252. Número ou marcador, página 16: 3. O disposto no número anterior não impede que os institutos, fundações e fundos públicos autorizados nos termos do Decreto de criação a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.
  253. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI
  254. Texto do artigo, página 16: Disposições Transitórias
  255. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  256. Texto do artigo, página 16: (Ajustamento da estrutura e dos órgãos)
  257. Número ou marcador, página 16: 1. Sob direcção do Ministro de tutela sectorial, os institutos, fundações e fundos públicos e as restantes entidades existentes à data de entrada em vigor do presente Decreto devem ajustar o seu regime de organização, funcionamento e gestão ao previsto no mesmo, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  258. Número ou marcador, página 16: 2. A proposta do ajustamento referido no número anterior deve ser presente aos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, para efeitos de parecer sobre as matérias que integram as respectivas competências.
  259. Número ou marcador, página 16: 3. Todas as instituições que possuam a natureza de institutos, fundações e fundos públicos e outras abrangidas pelo presente Decreto, incluindo as que não ostentam a designação de instituto público, devem no prazo previsto no artigo anterior, alterar a sua designação, de modo a indicar a sua natureza, bem como conformar os respectivos diplomas legais de criação e estatuto orgânico com as normas do presente Decreto.
  260. Número ou marcador, página 16: 4. O ajustamento referido no presente artigo não abrange a duração dos mandatos em curso.
  261. Número ou marcador, página 16: 5. Os institutos, fundações e fundos públicos, existentes à data de entrada em vigor do presente Decreto, com autonomia administrativa e financeira, que não observem os requisitos exigidos pela legislação aplicável para o efeito, devem ajustar-se à referida legislação, no prazo de 1 ano, sob pena de integração na administração directa do Estado.
  262. Número ou marcador, página 16: 6. Os institutos, fundações e fundos públicos que detenham
  263. Texto do artigo, página 16: participações em entidades de direito privado, devem transmiti-las à entidade responsável pela gestão das participações do Estado.
  264. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  265. Texto do artigo, página 16: (Divulgação da situação contratual)
  266. Número ou marcador, página 16: 1. Dentro de um período de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente Decreto, os trabalhadores dos institutos, fundações e fundos, contratados sujeitos a lei do trabalho, devem ser notificados por carta relativamente aos elementos:
  267. Número ou marcador, página 16: a) Duração do contrato;
  268. Número ou marcador, página 16: b) Tempo de serviço já prestado;
  269. Número ou marcador, página 16: c) Conformidade ou desconformidade com o artigo 53 do presente Decreto.
  270. Número ou marcador, página 16: 2. A notificação deve indicar de que os referidos trabalhadores
  271. Texto do artigo, página 16: gozam do prazo de quinze dias contados da data da recepção da notificação, para se pronunciarem sobre os elementos notificados.
  272. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  273. Texto do artigo, página 16: (Pessoal sujeito a contrato a prazo certo)
  274. Número ou marcador, página 16: 1. Os trabalhadores do instituto, fundação e fundo público que, à data da entrada em vigor do presente Decreto, prestem actividade ao abrigo de contrato a prazo certo sujeito a lei do trabalho cessam a relação laboral no termo do contrato.
  275. Número ou marcador, página 16: 2. O disposto no n.º 1 do presente artigo não impede a extinção da relação de trabalho nos termos e com os fundamentos previstos na lei de trabalho.
  276. Número ou marcador, página 16: 3. Os trabalhadores referidos no n.o 1 do presente artigo, uma
  277. Texto do artigo, página 16: vez extinta a relação laboral, gozam de preferência na celebração de contratos ao abrigo e nos termos do artigo 56 do presente Decreto.
  278. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 79
  279. Texto do artigo, página 16: (Pessoal sujeito a contrato por tempo indeterminado)
  280. Número ou marcador, página 16: 1. Os trabalhadores dos institutos, fundações e fundos públicos que, à data da entrada em vigor do presente Decreto, prestam actividade ao abrigo de contrato por tempo indeterminado sujeito a lei do trabalho mantém a relação contratual, salvo rescisão por mútuo acordo.
  281. Número ou marcador, página 16: 2. A relação laboral referida no número anterior rege-se estritamente pelas cláusulas contratuais e pelo disposto na lei do trabalho, não se admitindo modificações contratuais de natureza remuneratória que não tenham natureza imperativa.
  282. Número ou marcador, página 16: 3. Durante o decurso da relação contratual, o trabalhador abrangido pelo n.º 1 do presente artigo está autorizado a:
  283. Número ou marcador, página 16: a) Concorrer para o ingresso na função pública de acordo com o regime do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, em qualquer órgão do aparelho de Estado;
  284. Número ou marcador, página 16: b) Concorrer para as ocupações sujeitas a lei do trabalho, previstas nos artigos 53 do presente artigo.
  285. Número ou marcador, página 16: 4. A admissão do trabalhador em qualquer dos regimes referidos no n.º 3 do presente artigo constitui justa causa para rescisão do anterior contrato por tempo indeterminado, a seu pedido.
  286. Número ou marcador, página 16: 5. O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos a
  287. Texto do artigo, página 16: prazo certo em que se tenha excedido os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações previstas por lei.
  288. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 80
  289. Texto do artigo, página 16: (Rescisão de contrato)
  290. Número ou marcador, página 16: 1. O instituto, fundação e fundo público pode optar por rescindir os contratos sujeitos à lei do trabalho, com aviso prévio, nas seguintes condições:
  291. Número ou marcador, página 16: a) Ter por objecto o desenvolvimento de actividades não reflectidas no respectivo quadro de pessoal;
  292. Número ou marcador, página 16: b) Tratar-se de actividades cuja cessação não implique grave prejuízo para a qualidade dos serviços prestados;
  293. Número ou marcador, página 16: c) Existência de disponibilidade financeira para o pagamento de indemnização.
  294. Número ou marcador, página 16: 2. A rescisão de contrato nos termos do presente artigo é autorizada pelo Ministro que exerce a tutela sectorial sobre o instituto, fundação ou fundo público.
  295. Número ou marcador, página 16: 3. O regime de indemnizações por rescisão do contrato de
  296. Texto do artigo, página 16: trabalho e demais situações jurídicas decorrentes do contrato de trabalho regem-se pela Lei do trabalho.
  297. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  298. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
  299. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 81
  300. Texto do artigo, página 17: (Página electrónica)
  301. Texto do artigo, página 17: Os institutos, fundações e fundos públicos devem disponibilizar uma página electrónica actualizada, com todos os dados relevantes, designadamente:
  302. Número ou marcador, página 17: a) Os diplomas legislativos que os regulam, o Estatuto Orgânico e Regulamentos Internos;
  303. Número ou marcador, página 17: b) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
  304. Número ou marcador, página 17: c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços.
  305. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 82
  306. Texto do artigo, página 17: (Regulamento Interno)
  307. Texto do artigo, página 17: O Regulamento Interno dos institutos, fundações e fundos públicos é aprovado pelo Ministro que exerce a tutela sectorial,
  308. Texto do artigo, página 17: ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  309. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  310. Texto do artigo, página 17: (Norma Revogatória)
  311. Texto do artigo, página 17: É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto.
  312. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  313. Texto do artigo, página 17: (Vigência)
  314. Texto do artigo, página 17: O presente Decreto entra em vigor na da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Junho
  315. Texto do artigo, página 17: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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