Diploma Ministerial n.º 34/2020
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Diploma Ministerial n.º 34/2020
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2020
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do artigo 2, da Resolução n.º 25/2020, de 19 de Junho, ouvido o Ministro da Economia e Finanças, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
- Texto do artigo, página 1: -Geral da Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação do presente Diploma Ministerial, serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Publica.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 24 de Junho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Administração Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
- Texto do artigo, página 1: representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
- Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida no número anterior
- Texto do artigo, página 1: compreende, dentre outras, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
- Número ou marcador, página 1: d) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: e) Suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
- Número ou marcador, página 1: f) Propor a nomeação do Inspector-Geral e do Inspector- -Geral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: g) Homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
- Número ou marcador, página 2: i) Nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGAP:
- Número ou marcador, página 2: a) A fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) A fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais; dos órgãos locais do Estado; das entidades descentralizadas; dos institutos; fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) A fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 2: d) A promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) A realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) A verificação da legalidade dos procedimentos administrativos no âmbito das contratações públicas;
- Número ou marcador, página 2: g) A monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da IGAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
- Número ou marcador, página 2: g) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas;
- Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: l) Realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: m) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: n) Elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
- Número ou marcador, página 2: o) Realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da IGAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Inspectores-Gerais; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
- Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Di- recção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
- Texto do artigo, página 2: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Inspectores-Gerais)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Inspectores-Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Inspectores-Gerais tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspectores-Gerais; e
- Número ou marcador, página 3: b) Inspectores-Gerais Sectoriais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores-Gerais, em função da matéria, outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Inspectores-Gerais é convocado e presidido
- Texto do artigo, página 3: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da atividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
- Número ou marcador, página 3: d) Partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 3: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviço Central da IGAP;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 3: Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública: a) Representar a Inspecção-Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas, periodicamente, sobre a execução das actividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
- Número ou marcador, página 3: e) Planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: f) Ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP; g)Assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: h) Submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: j) Nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 3: k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 3: l) Gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
- Número ou marcador, página 3: m) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: p) Ordenar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 3: q) Admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 3: r) Exercer outras competências superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A IGAP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Fiscalização e Inspeção dos Órgãos Centrais;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São Funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos centrais do Estado e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a legalidade da gestão de recursos humanos nos órgãos centrais, e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro.;
- Número ou marcador, página 4: c) Aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a conformidade da implementação do estatuto orgânico, do quadro de pessoal e do regulamento interno dos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 4: e) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: f) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres sobre as contas anuais de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: h) Fiscalizar o tratamento de petições na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios sobre petições tramitadas na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: k) Fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: l) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos nos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 4: m) Aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: n) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 4: o) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: p) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: q) Exercer outras competências que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Fiscalização e Inspecção aos Órgãos Centrais são dirigidos por um Director de serviços centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos
- Texto do artigo, página 4: órgãos Centrais contemplam um Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização e Inspecção dos órgãos Centrais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção nos órgãos centrais e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre a conta anual de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das suas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: c) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP ao nível dos órgãos centrais e nas missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Recolher e compilar os dados para elaboração do relatório de petições tramitadas na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar e velar pelo acervo de todo material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos centrais e nas missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a organização e arquivo de relatórios de inspecção nos órgãos centrais e das missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
- Texto do artigo, página 4: Centrais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a gestão de recursos humanos nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) Aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a conformidade da implementação do estatuto orgânico, do quadro de pessoal e do regulamento interno dos órgãos locais e entidades descentralizadas ;
- Número ou marcador, página 4: f) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública nos órgãos locais e entidades descentralizadas ;
- Número ou marcador, página 4: h) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos;
- Número ou marcador, página 4: i) Aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 5: k) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades nos órgãos locais e entidades descentralizada
- Número ou marcador, página 5: l) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras actividades de fiscalização e inspecção que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos
- Texto do artigo, página 5: Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas contemplam um Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção nos órgãos locais e nas Entidades Descentralizadas;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar e velar pelo acervo de todo material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP ao nível dos órgãos locais e nas Entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Garantir a organização e arquivo de relatórios de inspecção nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
- Texto do artigo, página 5: Locais e Entidades Descentralizadas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento jurídico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Assessorar a direcção da IGAP em matérias de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar apoio jurídico na analise de processos administrativos da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar pareceres sobre petições que dão entrada na IGAP;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos a serem celebrados pela IGAP com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Organizar o banco de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições da IGAP; e
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre administração financeira;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta de orçamento da IGAP assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 5: c) Gerir o orçamento da IGAP de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Gerir e garantir a conservação do bens materiais e patrimoniais da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: e) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: i) Inventariar os bens patrimoniais da IGAP de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: l) Prestar apoio técnico e logístico a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: m) Coordenar a organização de eventos promovidos pelo IGAP;
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários da IGAP; e
- Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
- Texto do artigo, página 5: em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Aprovisionamento e Património.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de funcionamento e investimento da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: c) Preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar as requisições internas de fundos;
- Número ou marcador, página 5: e) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar a proposta do balanço anual da execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a conta de gerência da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento de materiais;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela IGAP;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir os recursos materiais e patrimoniais da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução patrimonial;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a proposta de abate dos bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre processos de alienação e isenção de encargos aduaneiros de meios circulantes;
- Número ou marcador, página 6: i) Providenciar a manutenção dos bens moveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 6: j) Controlar o uso dos meios circulantes e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto;
- Número ou marcador, página 6: k) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspectorgeral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
- Texto do artigo, página 6: funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
- Número ou marcador, página 6: g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 6: k) Planificar, programar e executar actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal afecto a IGAP;
- Número ou marcador, página 6: l) Preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da IGAP.
- Número ou marcador, página 6: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector e o Sistema Nacional de Arquivo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: o) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGAP; e
- Número ou marcador, página 6: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 6: contempla uma Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o atendimento público;
- Número ou marcador, página 6: b) Proceder o registo de entrada e saída de expediente;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) na IGAP
- Número ou marcador, página 6: d) Organizar a transmissão dos despachos e o arquivo do expediente do Inspector-Geral da Administração Pública e do Inspector-geral Adjunto da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar reuniões e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;e
- Número ou marcador, página 6: h) Prestar apoio técnico-administrativo a IGAP.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o processo de planificação da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o relatório balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar na elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação, no âmbito das atribuições da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: h) Recolher e sistematizar a informação estatística da actividade de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 7: i) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção na melhoria dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 7: j) Participar na elaboração de projectos da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: k) Mobilizar recursos materiais e financeiros para a implementação de projectos da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Texto do artigo, página 7: 1.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e propor a estratégia de TICs da IGAP e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: c) Planificar o desenvolvimento do sistema de tecnologias de informação e comunicação da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover e massificar o uso racional das TICs na IGAP, incluindo a operacionalização do email do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGAP para apoiar a actividade de fiscalização e inspecção administrativa;
- Número ou marcador, página 7: f) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação, comunicação e imagem da IGAP ;
- Número ou marcador, página 7: g) Identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGAP;
- Número ou marcador, página 7: j) Implementar mecanismos de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização de tecnologias de informação, comunicação e imagem da IGAP; e
- Número ou marcador, página 7: m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 7: e Comunicação contempla uma Repartição de Comunicação e Imagem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Comunicação e Imagem
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover no seu âmbito em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da IGAP e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o relacionamento com a imprensa na execução e difusão das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar estudos e pesquisas sobre a imagem da IGAP.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
- Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: Repartição de Aquisições
- Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de fornecedores de serviços e bens para a IGAP;
- Número ou marcador, página 7: c) Planificar o pacote de contratações anuais da IGAP;
- Número ou marcador, página 7: d) Preparar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência técnica ao júri de concursos e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Colectivos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Serviços Centrais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ao nível dos Serviços Centrais da IGAP funciona o colectivo, com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Avaliar o funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar a proposta do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 7: c) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor medidas para o bom funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director de Serviços; e
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de departamento Central;
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo
- Texto do artigo, página 7: dos Serviços, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo dos Serviços é convocado e dirigido pelo
- Texto do artigo, página 8: respectivo Director e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Departamento Central)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Departamento Central é um órgão de coordenação e avaliação das actividades do departamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Departamento Central tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 8: a) Analisar a proposta do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 8: b) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 8: c) Propor medidas para o bom funcionamento do Departamento.
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