Diploma Ministerial n.º 34/2020

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Diploma Ministerial n.º 34/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 34/2020
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do artigo 2, da Resolução n.º 25/2020, de 19 de Junho, ouvido o Ministro da Economia e Finanças, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
Texto do artigo · p. 1 -Geral da Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação do presente Diploma Ministerial, serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Publica.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 24 de Junho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Administração Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
Texto do artigo · p. 1 representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício da tutela referida no número anterior
Texto do artigo · p. 1 compreende, dentre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
Número ou marcador · p. 1 d) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 e) Suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
Número ou marcador · p. 1 f) Propor a nomeação do Inspector-Geral e do Inspector- -Geral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 g) Homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
Número ou marcador · p. 2 i) Nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) A fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) A fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais; dos órgãos locais do Estado; das entidades descentralizadas; dos institutos; fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) A fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) A promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) A realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) A verificação da legalidade dos procedimentos administrativos no âmbito das contratações públicas;
Número ou marcador · p. 2 g) A monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 2 h) Fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 j) Fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) Emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 m) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 n) Elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
Número ou marcador · p. 2 o) Realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Inspectores-Gerais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
Número ou marcador · p. 2 c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Di- recção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 2 pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Inspectores-Gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Inspectores-Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Inspectores-Gerais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspectores-Gerais; e
Número ou marcador · p. 3 b) Inspectores-Gerais Sectoriais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores-Gerais, em função da matéria, outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Inspectores-Gerais é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 3 pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da atividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 3 d) Partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviço Central da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 3 Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública: a) Representar a Inspecção-Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas, periodicamente, sobre a execução das actividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 f) Ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP; g)Assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 j) Nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 l) Gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 m) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 p) Ordenar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 q) Admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 3 r) Exercer outras competências superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 3 1. A IGAP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Centrais de Fiscalização e Inspeção dos Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
Número ou marcador · p. 4 1. São Funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos centrais do Estado e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a legalidade da gestão de recursos humanos nos órgãos centrais, e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro.;
Número ou marcador · p. 4 c) Aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Fiscalizar a conformidade da implementação do estatuto orgânico, do quadro de pessoal e do regulamento interno dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 4 e) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 f) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 4 g) Emitir pareceres sobre as contas anuais de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 h) Fiscalizar o tratamento de petições na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios sobre petições tramitadas na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 k) Fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos nos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 4 m) Aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 4 o) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 p) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 q) Exercer outras competências que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Fiscalização e Inspecção aos Órgãos Centrais são dirigidos por um Director de serviços centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos
Texto do artigo · p. 4 órgãos Centrais contemplam um Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Fiscalização e Inspecção dos órgãos Centrais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção nos órgãos centrais e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres sobre a conta anual de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das suas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP ao nível dos órgãos centrais e nas missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Recolher e compilar os dados para elaboração do relatório de petições tramitadas na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar e velar pelo acervo de todo material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos centrais e nas missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a organização e arquivo de relatórios de inspecção nos órgãos centrais e das missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
Texto do artigo · p. 4 Centrais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar a gestão de recursos humanos nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar a conformidade da implementação do estatuto orgânico, do quadro de pessoal e do regulamento interno dos órgãos locais e entidades descentralizadas ;
Número ou marcador · p. 4 f) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública nos órgãos locais e entidades descentralizadas ;
Número ou marcador · p. 4 h) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos;
Número ou marcador · p. 4 i) Aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 5 k) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades nos órgãos locais e entidades descentralizada
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer outras actividades de fiscalização e inspecção que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos
Texto do artigo · p. 5 Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas contemplam um Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção nos órgãos locais e nas Entidades Descentralizadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar e velar pelo acervo de todo material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP ao nível dos órgãos locais e nas Entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a organização e arquivo de relatórios de inspecção nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
Texto do artigo · p. 5 Locais e Entidades Descentralizadas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento jurídico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Assessorar a direcção da IGAP em matérias de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar apoio jurídico na analise de processos administrativos da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar pareceres sobre petições que dão entrada na IGAP;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos a serem celebrados pela IGAP com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Organizar o banco de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições da IGAP; e
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre administração financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta de orçamento da IGAP assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir o orçamento da IGAP de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Gerir e garantir a conservação do bens materiais e patrimoniais da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 e) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 i) Inventariar os bens patrimoniais da IGAP de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Prestar apoio técnico e logístico a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 m) Coordenar a organização de eventos promovidos pelo IGAP;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários da IGAP; e
Número ou marcador · p. 5 o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 5 em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Aprovisionamento e Património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de funcionamento e investimento da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 c) Preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar as requisições internas de fundos;
Número ou marcador · p. 5 e) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar a proposta do balanço anual da execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a conta de gerência da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aprovisionamento e Património)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento de materiais;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela IGAP;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir os recursos materiais e patrimoniais da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar a proposta de abate dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir pareceres sobre processos de alienação e isenção de encargos aduaneiros de meios circulantes;
Número ou marcador · p. 6 i) Providenciar a manutenção dos bens moveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 6 j) Controlar o uso dos meios circulantes e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto;
Número ou marcador · p. 6 k) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspectorgeral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
Texto do artigo · p. 6 funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
Número ou marcador · p. 6 j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 6 k) Planificar, programar e executar actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal afecto a IGAP;
Número ou marcador · p. 6 l) Preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da IGAP.
Número ou marcador · p. 6 m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector e o Sistema Nacional de Arquivo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 o) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGAP; e
Número ou marcador · p. 6 p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 6 contempla uma Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 6 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o atendimento público;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder o registo de entrada e saída de expediente;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) na IGAP
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar a transmissão dos despachos e o arquivo do expediente do Inspector-Geral da Administração Pública e do Inspector-geral Adjunto da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar reuniões e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;e
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar apoio técnico-administrativo a IGAP.
Número ou marcador · p. 6 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 6 nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar o processo de planificação da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar o relatório balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação, no âmbito das atribuições da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 h) Recolher e sistematizar a informação estatística da actividade de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção na melhoria dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar na elaboração de projectos da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 k) Mobilizar recursos materiais e financeiros para a implementação de projectos da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Texto do artigo · p. 7 1.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e propor a estratégia de TICs da IGAP e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar o desenvolvimento do sistema de tecnologias de informação e comunicação da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e massificar o uso racional das TICs na IGAP, incluindo a operacionalização do email do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGAP para apoiar a actividade de fiscalização e inspecção administrativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação, comunicação e imagem da IGAP ;
Número ou marcador · p. 7 g) Identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
Número ou marcador · p. 7 h) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGAP;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar mecanismos de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização de tecnologias de informação, comunicação e imagem da IGAP; e
Número ou marcador · p. 7 m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 7 e Comunicação contempla uma Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover no seu âmbito em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da IGAP e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o relacionamento com a imprensa na execução e difusão das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar estudos e pesquisas sobre a imagem da IGAP.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Aquisições
Número ou marcador · p. 7 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de fornecedores de serviços e bens para a IGAP;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar o pacote de contratações anuais da IGAP;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência técnica ao júri de concursos e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Serviços Centrais)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao nível dos Serviços Centrais da IGAP funciona o colectivo, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar o funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar a proposta do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor medidas para o bom funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director de Serviços; e
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de departamento Central;
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo
Texto do artigo · p. 7 dos Serviços, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
Número ou marcador · p. 8 4. O Colectivo dos Serviços é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 8 respectivo Director e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Departamento Central)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Departamento Central é um órgão de coordenação e avaliação das actividades do departamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Departamento Central tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar a proposta do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor medidas para o bom funcionamento do Departamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do artigo 2, da Resolução n.º 25/2020, de 19 de Junho, ouvido o Ministro da Economia e Finanças, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção-
  6. Texto do artigo, página 1: -Geral da Administração Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação do presente Diploma Ministerial, serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Estatal e Função Publica.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 24 de Junho de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Administração Pública
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
  21. Texto do artigo, página 1: representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida no número anterior
  27. Texto do artigo, página 1: compreende, dentre outras, as seguintes competências:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Propor a nomeação do Inspector-Geral e do Inspector- -Geral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Homologar o relatório de contas;
  35. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
  36. Número ou marcador, página 2: i) Nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGAP:
  40. Número ou marcador, página 2: a) A fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
  41. Número ou marcador, página 2: b) A fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais; dos órgãos locais do Estado; das entidades descentralizadas; dos institutos; fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: c) A fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
  43. Número ou marcador, página 2: d) A promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
  44. Número ou marcador, página 2: e) A realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
  45. Número ou marcador, página 2: f) A verificação da legalidade dos procedimentos administrativos no âmbito das contratações públicas;
  46. Número ou marcador, página 2: g) A monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da IGAP:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
  61. Número ou marcador, página 2: l) Realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
  62. Número ou marcador, página 2: m) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
  63. Número ou marcador, página 2: n) Elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
  64. Número ou marcador, página 2: o) Realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
  65. Número ou marcador, página 2: p) Promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  71. Texto do artigo, página 2: São órgãos da IGAP:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Inspectores-Gerais; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública; e
  86. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central autónomo.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Di- recção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  89. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
  90. Texto do artigo, página 2: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  92. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Inspectores-Gerais)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Inspectores-Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Inspectores-Gerais tem a seguinte composição:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Inspectores-Gerais; e
  96. Número ou marcador, página 3: b) Inspectores-Gerais Sectoriais.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores-Gerais, em função da matéria, outras entidades.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Inspectores-Gerais é convocado e presidido
  99. Texto do artigo, página 3: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da atividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviço Central da IGAP;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais; e
  114. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
  117. Texto do artigo, página 3: Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  120. Texto do artigo, página 3: A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública
  123. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública: a) Representar a Inspecção-Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas, periodicamente, sobre a execução das actividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP; g)Assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
  129. Número ou marcador, página 3: h) Submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
  130. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
  131. Número ou marcador, página 3: j) Nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  132. Número ou marcador, página 3: k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
  133. Número ou marcador, página 3: l) Gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
  134. Número ou marcador, página 3: m) Avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
  135. Número ou marcador, página 3: n) Exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
  136. Número ou marcador, página 3: o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  137. Número ou marcador, página 3: p) Ordenar a realização de despesas;
  138. Número ou marcador, página 3: q) Admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei; e
  139. Número ou marcador, página 3: r) Exercer outras competências superiormente incumbidas.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  147. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  148. Número ou marcador, página 3: 1. A IGAP tem a seguinte estrutura:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Fiscalização e Inspeção dos Órgãos Centrais;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Gabinete Jurídico;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  154. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  155. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  156. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  158. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. São Funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais as seguintes:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos centrais do Estado e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a legalidade da gestão de recursos humanos nos órgãos centrais, e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro.;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar a conformidade da implementação do estatuto orgânico, do quadro de pessoal e do regulamento interno dos órgãos centrais;
  164. Número ou marcador, página 4: e) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
  165. Número ou marcador, página 4: f) Analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  166. Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres sobre as contas anuais de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
  167. Número ou marcador, página 4: h) Fiscalizar o tratamento de petições na Administração Pública;
  168. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios sobre petições tramitadas na Administração Pública;
  169. Número ou marcador, página 4: j) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  170. Número ou marcador, página 4: k) Fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
  171. Número ou marcador, página 4: l) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos nos órgãos centrais;
  172. Número ou marcador, página 4: m) Aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  173. Número ou marcador, página 4: n) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
  174. Número ou marcador, página 4: o) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  175. Número ou marcador, página 4: p) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
  176. Número ou marcador, página 4: q) Exercer outras competências que lhe sejam superiormente incumbidas.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Fiscalização e Inspecção aos Órgãos Centrais são dirigidos por um Director de serviços centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos
  179. Texto do artigo, página 4: órgãos Centrais contemplam um Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  181. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Fiscalização e Inspecção dos órgãos Centrais)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção nos órgãos centrais e missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre a conta anual de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das suas instituições subordinadas e tuteladas;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP ao nível dos órgãos centrais e nas missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Recolher e compilar os dados para elaboração do relatório de petições tramitadas na Administração Pública;
  187. Número ou marcador, página 4: e) Organizar e velar pelo acervo de todo material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos centrais e nas missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro;
  188. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a organização e arquivo de relatórios de inspecção nos órgãos centrais e das missões diplomáticas e delegações do Estado Moçambicano no estrangeiro.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
  190. Texto do artigo, página 4: Centrais é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  192. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar a gestão de recursos humanos nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a conformidade da implementação do estatuto orgânico, do quadro de pessoal e do regulamento interno dos órgãos locais e entidades descentralizadas ;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública nos órgãos locais e entidades descentralizadas ;
  201. Número ou marcador, página 4: h) Verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos;
  202. Número ou marcador, página 4: i) Aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  203. Número ou marcador, página 5: j) Avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
  204. Número ou marcador, página 5: k) Monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades nos órgãos locais e entidades descentralizada
  205. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  206. Número ou marcador, página 5: m) Exercer outras actividades de fiscalização e inspecção que lhe sejam superiormente incumbidas.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos
  209. Texto do artigo, página 5: Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas contemplam um Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  211. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
  212. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Realizar actividades de fiscalização e inspecção nos órgãos locais e nas Entidades Descentralizadas;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Organizar e velar pelo acervo de todo material utilizado na actividade inspectiva nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP ao nível dos órgãos locais e nas Entidades descentralizadas;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a organização e arquivo de relatórios de inspecção nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
  218. Texto do artigo, página 5: Locais e Entidades Descentralizadas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  220. Texto do artigo, página 5: (Gabinete Jurídico)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento jurídico tem as seguintes funções:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Assessorar a direcção da IGAP em matérias de natureza jurídica;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Prestar apoio jurídico na analise de processos administrativos da IGAP;
  225. Número ou marcador, página 5: d) elaborar pareceres sobre petições que dão entrada na IGAP;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos a serem celebrados pela IGAP com outras entidades;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Organizar o banco de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições da IGAP; e
  228. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-geral da Administração Pública.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  231. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre administração financeira;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta de orçamento da IGAP assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Gerir o orçamento da IGAP de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Gerir e garantir a conservação do bens materiais e patrimoniais da IGAP;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da IGAP;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGAP;
  241. Número ou marcador, página 5: i) Inventariar os bens patrimoniais da IGAP de acordo com a legislação em vigor;
  242. Número ou marcador, página 5: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
  243. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  244. Número ou marcador, página 5: l) Prestar apoio técnico e logístico a IGAP;
  245. Número ou marcador, página 5: m) Coordenar a organização de eventos promovidos pelo IGAP;
  246. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários da IGAP; e
  247. Número ou marcador, página 5: o) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas
  248. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública
  249. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  250. Texto do artigo, página 5: em:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Programação Financeira e Contabilidade; e
  252. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Aprovisionamento e Património.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  254. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Programação Financeira e Contabilidade)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Programação Financeira e Contabilidade as seguintes:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento da IGAP;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de funcionamento e investimento da IGAP;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Preparar as requisições de fundos para o pagamento de salários e outras despesas;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Preparar as requisições internas de fundos;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
  261. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira;
  262. Número ou marcador, página 6: g) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
  263. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar a proposta do balanço anual da execução do orçamento;
  264. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a conta de gerência da IGAP;
  265. Número ou marcador, página 6: j) Organizar o arquivo de documentos contabilísticos.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Programação Financeira e Contabilidade
  267. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-geral da Administração Pública.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  269. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aprovisionamento e Património)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património as seguintes:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do plano de aprovisionamento de materiais;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Garantir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela IGAP;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Gerir os recursos materiais e patrimoniais da IGAP;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, inventariar, escriturar os bens patrimoniais e zelar pela sua conservação;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução patrimonial;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar a proposta de abate dos bens patrimoniais;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Organizar o ficheiro de controlo dos termos de responsabilidade dos titulares responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre processos de alienação e isenção de encargos aduaneiros de meios circulantes;
  279. Número ou marcador, página 6: i) Providenciar a manutenção dos bens moveis e imóveis;
  280. Número ou marcador, página 6: j) Controlar o uso dos meios circulantes e manter actualizado o seguro, inspecção e manifesto;
  281. Número ou marcador, página 6: k) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida
  283. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspectorgeral da Administração Pública.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  285. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes
  287. Texto do artigo, página 6: funções:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da IGAP;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGAP;
  295. Número ou marcador, página 6: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
  296. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
  297. Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
  298. Número ou marcador, página 6: k) Planificar, programar e executar actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal afecto a IGAP;
  299. Número ou marcador, página 6: l) Preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da IGAP.
  300. Número ou marcador, página 6: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector e o Sistema Nacional de Arquivo, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  301. Número ou marcador, página 6: n) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública;
  302. Número ou marcador, página 6: o) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGAP; e
  303. Número ou marcador, página 6: p) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  305. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  306. Texto do artigo, página 6: contempla uma Secretaria-geral.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  308. Texto do artigo, página 6: (Secretaria-geral)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. A Secretaria-geral tem as seguintes funções:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o atendimento público;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Proceder o registo de entrada e saída de expediente;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) na IGAP
  313. Número ou marcador, página 6: d) Organizar a transmissão dos despachos e o arquivo do expediente do Inspector-Geral da Administração Pública e do Inspector-geral Adjunto da Administração Pública;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Organizar reuniões e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-geral da Administração Pública;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a recepção, circulação e expedição da correspondência da IGAP;
  316. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;e
  317. Número ou marcador, página 6: h) Prestar apoio técnico-administrativo a IGAP.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  319. Texto do artigo, página 6: nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  321. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar o processo de planificação da IGAP;
  324. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar a proposta do Plano Económico e Social e monitorar a sua implementação;
  325. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar o relatório balanço do Plano Económico e Social;
  326. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento;
  327. Número ou marcador, página 6: e) Participar na elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento;
  328. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das suas atribuições;
  329. Número ou marcador, página 7: g) Organizar o banco de dados sobre a cooperação, no âmbito das atribuições da IGAP;
  330. Número ou marcador, página 7: h) Recolher e sistematizar a informação estatística da actividade de fiscalização e inspecção;
  331. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção na melhoria dos serviços prestados;
  332. Número ou marcador, página 7: j) Participar na elaboração de projectos da IGAP;
  333. Número ou marcador, página 7: k) Mobilizar recursos materiais e financeiros para a implementação de projectos da IGAP;
  334. Número ou marcador, página 7: l) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  336. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  338. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  339. Texto do artigo, página 7: 1.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes funções:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e propor a estratégia de TICs da IGAP e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Planificar o desenvolvimento do sistema de tecnologias de informação e comunicação da IGAP;
  343. Número ou marcador, página 7: d) Promover e massificar o uso racional das TICs na IGAP, incluindo a operacionalização do email do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
  344. Número ou marcador, página 7: e) Conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGAP para apoiar a actividade de fiscalização e inspecção administrativa;
  345. Número ou marcador, página 7: f) Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação, comunicação e imagem da IGAP ;
  346. Número ou marcador, página 7: g) Identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
  347. Número ou marcador, página 7: h) Orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
  348. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGAP;
  349. Número ou marcador, página 7: j) Implementar mecanismos de segurança cibernética;
  350. Número ou marcador, página 7: k) Propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação;
  351. Número ou marcador, página 7: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização de tecnologias de informação, comunicação e imagem da IGAP; e
  352. Número ou marcador, página 7: m) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas. 2.O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  353. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
  354. Texto do artigo, página 7: e Comunicação contempla uma Repartição de Comunicação e Imagem.
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  356. Texto do artigo, página 7: Repartição de Comunicação e Imagem
  357. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Comunicação e Imagem tem as seguintes funções:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da IGAP;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da comunicação social;
  360. Número ou marcador, página 7: c) Promover no seu âmbito em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da IGAP e tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  361. Número ou marcador, página 7: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da IGAP;
  362. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o relacionamento com a imprensa na execução e difusão das actividades do sector;
  363. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar estudos e pesquisas sobre a imagem da IGAP.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
  365. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  367. Texto do artigo, página 7: Repartição de Aquisições
  368. Número ou marcador, página 7: 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da IGAP;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de fornecedores de serviços e bens para a IGAP;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Planificar o pacote de contratações anuais da IGAP;
  372. Número ou marcador, página 7: d) Preparar os documentos de concursos;
  373. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos de contratação;
  374. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência técnica ao júri de concursos e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
  375. Número ou marcador, página 7: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  377. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral da Administração Pública.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  379. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  381. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Serviços Centrais)
  382. Número ou marcador, página 7: 1. Ao nível dos Serviços Centrais da IGAP funciona o colectivo, com as seguintes funções:
  383. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar o funcionamento dos serviços;
  384. Número ou marcador, página 7: b) Analisar a proposta do plano de actividades;
  385. Número ou marcador, página 7: c) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
  386. Número ou marcador, página 7: d) Propor medidas para o bom funcionamento dos serviços.
  387. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo dos Serviços Centrais tem a seguinte composição:
  388. Número ou marcador, página 7: a) Director de Serviços; e
  389. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de departamento Central;
  390. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Colectivo
  391. Texto do artigo, página 7: dos Serviços, em função da matéria a tratar, outros técnicos.
  392. Número ou marcador, página 8: 4. O Colectivo dos Serviços é convocado e dirigido pelo
  393. Texto do artigo, página 8: respectivo Director e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  395. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Departamento Central)
  396. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Departamento Central é um órgão de coordenação e avaliação das actividades do departamento.
  397. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Departamento Central tem as seguintes funções:
  398. Número ou marcador, página 8: a) Analisar a proposta do plano de actividades;
  399. Número ou marcador, página 8: b) Proceder o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas;
  400. Número ou marcador, página 8: c) Propor medidas para o bom funcionamento do Departamento.
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