I SÉRIE — n.º 143
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 143/2021
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| Nome comum | Nome científico |
|---|---|
| a. Mamíferos | |
| Búfalo | Syncerus cafer cafer |
| Elefante | Loxodonta africana |
| Hipopótamo | Hippopotamus amphibius |
|---|---|
| Leão | Panthera leo |
| Leopardo | Panthera pardus |
| b. Répteis | |
| Crocodilo | Crocodylus niloticus |
| Nome comum | Nome científico |
|---|---|
| a. Mamíferos | |
| Boi cavalo ou Cocone | Connochates taurinus taurinus/ johnstoni |
| Cabrito azul | Cephalophus montícola |
| Cabrito chengane | Neotragus moschatus livingstonianius |
| Cabrito cinzento | Sylvicapra grimmia grimmia |
| Cabrito vermelho ou Mangul | Cephalophus natalensis |
| Chango | Redunca arundinum |
| Chipenhe | Raphicerus campestres |
| Chipenhe grisalho | Raphicerus sharpei |
| Cudo | Tragelaphus strepsiceros strepsiceros |
| Elande | Taurotragus oryx livingstonei |
| Facocero | Phacochoerus africanus |
| Gondonga ou vaca do mato | Alcelaphus buselaphus lichtensteini |
| Hiena malhada | Crocuta crocuta |
| Imbala | Tragelaphus scriptus |
| Impala | A e p y c e r o s m e l a m p u s melampus |
| Inhacoso ou Piva | Kobus ellipsiprymnus ellipsiprymnus |
| Inhala | Tragelaphus angasi |
| Lebres | Todas espécies |
| Lebre saltadora | Pedetes capensis |
| Oribi | Ourebia ourebi ourebi |
| Macaco-cão | Papio cynocephalus sp. |
| Pala pala | Hippotragus niger niger |
| Porco-espinho | Hystrix africaeaustralis |
| Porco bravo | Potamochoerus larvatus |
| Zebra | Equus burchelli |
| b. Repteis | |
| Lagartos varanos | Todas espécies |
| c. Aves | |
| Aves | Todas espécies cuja caça é permitida |
| Espécie (Specie) | N.º da etiqueta da mandibula (Jaw tag N.º) | N.º de Senha de abate (Slaughter ticket N.º) | Data (Date) | Medição do Trofeu (Trophy Measure) -SCI/ Rowland Ward | Sexo (Sex) (M/F) | Morto/ Ferido (Killed / Wounded) | Localização (Location) | Obs. | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Tamanho (size) | East | South | |||||||
| Nacionais | Estrangeiros | |
|---|---|---|
| Carteira de Caçador-Guia | ||
| Completa | 10.000,00 | 40.000,00 |
| Limitada | 5.000,00 | 20.000,00 |
| Auxiliar | 2.500,00 | Não aplicável |
| Licença de Caçador-Guia | ||
| Tipo Múltipla – Completa | 8.750,00 | 35.000,00 |
| Tipo Múltipla – Limitada | 5.000,00 | 20.000,00 |
| Tipo Múltipla – Auxiliar | 4.000,00 | Não aplicável |
| Tipo Simples – Completa | 3.500,00 | 14.000,00 |
| Tipo Simples – Limitada | 2.500,00 | 10.000,00 |
| Tipo Simples – Auxiliar | 2.000,00 | Não aplicável |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 27 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 143
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 52/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Caçador-Guia e revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 52/2021
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar o exercício da actividade de Caçador-Guia, garantindo a utilização sustentável dos recursos naturais e a aplicação de padrões de ética e deontologia no exercício da actividade, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Caçador-Guia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É delegada aos Ministros que superintendem as áreas de fauna bravia e das finanças, para, por Despacho Conjunto, proceder à actualização periódica dos valores das taxas constantes do presente regulamento sempre que se mostra necessário.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Caçador-Guia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os termos e as condições para o registo, licenciamento e o exercício da actividade de Caçador-Guia, observando os mais altos padrões de responsabilidade e profissionalismo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica-se a todos os Caçadores-Guia nacionais e estrangeiros habilitados a conduzir safaris de caça e a acompanhar turistas que desejam contemplar, fotografar ou filmar a fauna bravia no seu habitat, independentemente do género e, a todas pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas que directa ou indirectamente participam na actividade de caça em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e expressões empregues no presente regulamento constam do Glossário em anexo A e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Exercício da Actividade de Caçador-Guia
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Condições para o exercício da actividade de Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 1: 1. Nos termos do presente regulamento, está autorizado a conduzir safaris, aquele que seja portador dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 1: a) Carteira de Caçador-Guia;
- Número ou marcador, página 1: b) Licença de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 1: 2. A carteira de Caçador-Guia por si só, não habilita o seu titular a conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat.
- Número ou marcador, página 1: 3. A carteira de Caçador-Guia, certifica apenas que o seu titular possui qualificações técnicas, experiência e demais requisitos para poder operar como Caçador-Guia em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 4. A apresentação da carteira de Caçador-Guia válida é obrigatória para a emissão da licença de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 1: 5. A Licença de Caçador-Guia é o documento que habilita o
- Texto do artigo, página 1: seu titular a conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat.
- Número ou marcador, página 2: 6. A licença de Caçador-Guia, especifica a área onde o Caçador-Guia está autorizado conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat.
- Número ou marcador, página 2: 7. O Caçador-Guia está autorizado a exercer a actividade
- Texto do artigo, página 2: de safaris de caça durante a época venatória, podendo exercer os safaris de contemplação durante todo ano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Categorias da carteira de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 2: A carteira de Caçador-Guia divide-se em três categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Completa: é aquela que permite o seu titular supervisionar a caça de qualquer espécie animal independentemente do seu porte, incluindo animais perigosos constantes da tabela 1 do anexo B, assim como, conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat;
- Número ou marcador, página 2: b) Limitada: é aquela que permite ao seu titular, supervisionar apenas a caça de espécies animais consideradas não perigosas, constantes da tabela 2 do anexo B, parte integrante do presente regulamento, assim como, conduzir clientes em safaris de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat; e
- Número ou marcador, página 2: c) Auxiliar: é aquela que permite ao seu titular, desempenhar as suas funções apenas sob supervisão e responsabilidade de um Caçador-Guia detentor de uma carteira completa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para emissão da carteira de Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de emissão da carteira de Caçador-Guia é feito mediante requerimento de pessoa singular que pretende realizar safaris de caça desportiva e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat é dirigido à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia.
- Número ou marcador, página 2: 2. É elegível a obter a carteira de Caçador-Guia todo o
- Texto do artigo, página 2: candidato maior de 21 anos de idade e que apresente os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 2: (a) requerimento dirigido ao Director da entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, indicando a categoria da carteira de CaçadorGuia pretendida; (b) certificado ou diploma de Caçador-Guia emitido por uma instituição nacional ou estrangeira reconhecida pela entidade que superintende a área de ensino e formação profissional; (c) prova de ter realizado um mínimo de 5 safaris emitida por Caçador-Guia com carteira completa em ambientes similares e para a mesma categoria de espécies, excepto para a categoria de Caçador-Guia auxiliar, a qual esta isenta de certificação; (d) atestado médico comprovativo de aptidão física e sanidade mental com referência especial a audição, visão e reflexos; (e) certificado do registo criminal; (f) declaração de compromisso de honra, que em caso de perigo, defenderá a vida dos clientes que os acompanha e do pessoal auxiliar; (g) Cópia do bilhete de identidade para indivíduos nacionais e do passaporte para indivíduos estrangeiros; (h) 2 fotografias tipo passe actualizadas;
- Texto do artigo, página 2: (i) experiência comprovada na condução de safaris de caça, através da apresentação do seu Curriculum Vitae completo, excepto para a categoria de CaçadorGuia auxiliar, o qual entre outros deve apresentar a cópia da última licença de caça obtida no país e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. O indivíduo detentor da carteira de Caçador-Guia limitada e que tenha pelo menos dois anos de experiência, pode por via de uma boa informação do Caçador-Guia com Carteira Completa, requerer a concessão da carteira de Caçador-Guia completa, devendo para o efeito, apresentar um relatório elaborado pelo Caçador-Guia com Carteira Completa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competência para a emissão da carteira de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 2: Compete à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, a emissão da carteira de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Prazo para a emissão da carteira de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 2: A entidade emissora deve no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data do pedido, tomar uma decisão sobre o pedido de emissão de Carteira de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da carteira de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 2: A carteira de Caçador-Guia deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Número da carteira e data da emissão;
- Número ou marcador, página 2: b) Fotografia tipo passe do titular;
- Número ou marcador, página 2: c) Nome completo, data e local de nascimento do titular;
- Número ou marcador, página 2: d) Nacionalidade e país de residência habitual do titular;
- Número ou marcador, página 2: e) Categoria da carteira;
- Número ou marcador, página 2: f) Período de validade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Validade e renovação da carteira de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 2: A Carteira de Caçador-Guia é válida para toda a República de Moçambique, por um período de 5 anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por sucessivos e iguais períodos mediante a observância das alíneas d) e) e f) do número 2 do artigo 6 do presente regulamento, desde que não haja registo de infracções graves cometidas pelo seu titular.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos e documentação necessária para a emissão da licença de Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 2: 1. O indivíduo que pretenda obter a licença de Caçador-Guia nos termos deste regulamento deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) pedido dirigido à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, indicando o tipo de licença pretendida e a (s) área (s) de caça onde pretende desenvolver a actividade;
- Número ou marcador, página 2: b) cópia da carteira de Caçador-Guia válida;
- Número ou marcador, página 2: c) 2 Fotografias tipo passe actualizadas;
- Número ou marcador, página 2: d) comprovativo de pagamento da taxa de emissão da licença de Caçador-Guia em função do tipo de licença.
- Número ou marcador, página 2: 2. O pedido de emissão da licença de Caçador-Guia para
- Texto do artigo, página 2: estrangeiros deve, para além das condições estipuladas no número 1 deste artigo, ser endossado com o nome da entidade empregadora ou da empresa de safaris com a qual o CaçadorGuia se relaciona.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso ocorra qualquer mudança da entidade empregadora relativamente a um Caçador-Guia estrangeiro, esta deve comunicar este facto a entidade licenciadora num prazo de 10 dias úteis.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de mudança de entidade empregadora durante
- Texto do artigo, página 3: o período de validade da licença, pode ser solicitada uma nova licença de Caçador-Guia, para fins de endosso do nome do novo empregador, ficando sujeito ao pagamento das taxas devidas pela sua emissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competência para a emissão da licença de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 3: Compete à entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia emitir a licença de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Prazo para a emissão da licença de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 3: A autoridade competente deve no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data de submissão do pedido emitir a licença de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da licença de Caçador-Guia)
- Texto do artigo, página 3: A licença de Caçador-Guia deve entre outros conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) número da licença e data da emissão;
- Número ou marcador, página 3: b) fotografia tipo passe e actual do titular;
- Número ou marcador, página 3: c) nome completo, data e local de nascimento do titular;
- Número ou marcador, página 3: d) nacionalidade e país de residência habitual do titular;
- Número ou marcador, página 3: e) número e classe de carteira de Caçador-Guia;
- Número ou marcador, página 3: f) tipo de licença;
- Número ou marcador, página 3: g) áreas de caça onde está autorizado a conduzir safaris de caça;
- Número ou marcador, página 3: h) período de validade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Validade da licença de Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 3: 1. A licença de Caçador-Guia é válida para o exercício venatório do ano a que faz referência, sendo que para o caso de actividades que não envolvam a caça a mesma é válida até 31 de Dezembro do ano da emissão, podendo ser renovada anualmente, quantas vezes forem necessárias, desde que a carteira de CaçadorGuia se mantenha válida e não haja registo de infracções graves cometidas pelo seu titular.
- Número ou marcador, página 3: 2. A licença pode ser alterada a pedido do titular ou por
- Texto do artigo, página 3: iniciativa da autoridade emissora, conforme o caso, ou cancelada pela autoridade emissora nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Recusa da emissão da carteira de Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido para a emissão da carteira ou licença de CaçadorGuia deve ser indeferido caso se verifique uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) prestação de falsas declarações;
- Número ou marcador, página 3: b) envolvimento comprovado do candidato em actividades de caça furtiva ou de práticas ilícitas;
- Número ou marcador, página 3: c) o candidato tenha sido condenado por uma infracção nos termos da legislação sobre a caça ou sobre a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 3: d) uma licença emitida num país onde tenha conduzido safaris de caça antes e tenha sido revogada por violação de normas;
- Número ou marcador, página 3: e) outras circunstâncias consideradas gravosas e que possam pôr em causa a imagem e o bom nome do país e das suas instituições.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de recusa, o candidato é notificado pela entidade emissora, a qual dá a conhecer as razões para a sua recusa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da carteira de Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 3: 1. O cancelamento da carteira de Caçador-Guia consiste na inibição permanente do seu titular do exercício da actividade de Caçador-Guia na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Director da entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, cancelar a carteira de CaçadorGuia.
- Número ou marcador, página 3: 3. O cancelamento da carteira de Caçador-Guia, pode ser efectuado em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) prestação de falsas declarações para a obtenção da carteira de Caçador-Guia;
- Número ou marcador, página 3: b) modificação fraudulenta da carteira de Caçador-Guia pelo seu titular;
- Número ou marcador, página 3: c) envolvimento comprovado do seu titular em caça furtiva e uso da actividade de Caçador-Guia para a prática de actividades ilícitas;
- Número ou marcador, página 3: d) cancelamento da licença de Caçador-Guia por não observância do preceituado no presente regulamento, relativa a caça ou a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 3: e) condenação do seu titular por mais de uma vez, por infracção a legislação sobre a caça ou sobre a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 3: f) ocorrência de outros factos de que resultem graves prejuízos para o Estado ou terceiros, assim como para a imagem e bom nome do país e das suas instituições.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de cancelamento da carteira de Caçador-Guia
- Texto do artigo, página 3: o seu titular é notificado pela entidade emissora, a qual invoca as razões do seu cancelamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão e cancelamento da licença de Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 3: 1. A suspensão da licença de Caçador-Guia consiste na interrupção temporária do exercício da actividade de CaçadorGuia, até que a razão que levou a sua suspensão esteja suprida ou clarificada.
- Número ou marcador, página 3: 2. A licença de Caçador-Guia pode ser suspensa ou cancelada
- Texto do artigo, página 3: em qualquer período do ano, por iniciativa da entidade emissora sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) o titular modifique fraudulentamente a licença de Caçador-Guia que o habilita a operar como tal;
- Número ou marcador, página 3: b) o titular pratique actos que possam pôr em perigo a vida dos seus clientes, auxiliares e das comunidades circunvizinhas do local de caça;
- Número ou marcador, página 3: c) o titular tenha permitido a qualquer outra pessoa que não seja o seu cliente de caça, a caçar um animal bravio em nome desse cliente;
- Número ou marcador, página 3: d) não envio de todas as cópias dos registos dos safaris de caça realizados, no prazo previsto e com a informação solicitada;
- Número ou marcador, página 3: e) o titular tenha falhado em responder a uma queixa formal apresentada por um cliente de caça contra si, a contento da autoridade emissora;
- Número ou marcador, página 4: g) uma licença emitida em um dos países onde tenha conduzido safaris de caça antes e tenha sido revogada durante a validade da carteira ou da licença, por envolvimento em práticas ilícitas.
- Número ou marcador, página 4: 3. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão, a mesma é levantada imediatamente, após a comunicação do levantamento da suspensão ao visado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Se a suspensão da licença de Caçador-Guia for até ao final da época venatória sem que a razão que levou a sua suspensão tenha sido suprida ou clarificada por culpa do seu titular, a mesma é cancelada.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de cancelamento da licença de Caçador-Guia o seu titular só pode habilitar-se a uma nova licença, 2 anos depois, caso a carteira de Caçador-Guia permaneça ainda válida.
- Número ou marcador, página 4: 6. O cancelamento da licença de Caçador-Guia pode determinar ao cancelamento da carteira de Caçador-Guia, caso a razão do seu cancelamento esteja relacionada com uma das situações referidas no número 1 do artigo 17 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 7. Em caso de suspensão ou cancelamento da licença de
- Texto do artigo, página 4: Caçador-Guia o seu titular é notificado pela entidade emissora, a qual evocará a razão para a suspensão ou cancelamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidades e Deveres do Caçador-Guia
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade do Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Caçador-Guia, no exercício das suas funções, responde civil e criminalmente pelo ferimento ou morte de qualquer uma das pessoas que este vise acompanhar ou pela perda dos seus bens, no caso de se apurar negligência ou dolo na causa do incidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Caçador-Guia é responsável por acompanhar o estágio do Caçador-Guia auxiliar e só pode ter sob sua orientação o máximo de dois de cada vez, os quais actuam sob sua inteira responsabilidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Caçador-Guia auxiliar fica sujeito na parte aplicável,
- Texto do artigo, página 4: ao regime previsto para Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do Caçador-Guia)
- Número ou marcador, página 4: 1. Deveres gerais:
- Número ou marcador, página 4: a) conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação nacional e internacional aplicável, em particular a relacionada com a sua área de actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar de cada vez, um máximo de dois Caçadores, excepto para a caça de aves onde pode acompanhar no máximo seis Caçadores;
- Número ou marcador, página 4: c) manter a disciplina durante as excursões de caça e expedições de contemplação, fotografias e filmagens da fauna bravia no seu habitat e evitar a prática de actos que possam, de qualquer forma, pôr em causa a vida e os bens dos clientes, pessoal auxiliar e população local;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir que os turistas que acompanha, não infrinjam as normas de ética desportiva ou transgridam as disposições regulamentares;
- Número ou marcador, página 4: e) participar às entidades competentes, todas as infracções de que tiver conhecimento;
- Número ou marcador, página 4: f) levantar laços, armadilhas e redes colocadas por Caçadores furtivos;
- Número ou marcador, página 4: g) defender as comunidades locais dos ataques de animais que se tenham tornado perigosos, providenciando o afugentamento ou abate se a gravidade das circunstâncias o exigirem e em estreita observância da legislação que rege a matéria;
- Número ou marcador, página 4: h) registar, no seu livro de ocorrências, todos os factos relevantes de que tenha conhecimento, para efeitos estatísticos, fiscalização e maneio;
- Número ou marcador, página 4: i) fazer a entrega à representação da entidade responsável pela área de caça ou à autoridade administrativa ou policial mais próxima, contra recibo, de todos os troféus de fauna bravia achados no prazo de 30 dias contados a partir da data em que tal troféu tenha sido achado;
- Número ou marcador, página 4: j) colaborar com as autoridades em tudo que se relacione com a protecção da fauna, acatando as determinações que lhe forem impostas;
- Número ou marcador, página 4: k) submeter no final de cada época venatória, todos os originais dos registos dos safaris de caça realizados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Deveres especiais:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar-se que durante o safari sejam apenas utilizados os instrumentos e meios de caça permitidos por lei;
- Número ou marcador, página 4: b) não abandonar qualquer peça de caça abatida, salvo nos casos em que o animal durante ou após a fuga encontrar-se numa área de conservação ou de domínio privado;
- Número ou marcador, página 4: c) comunicar sobre a fuga e abandono de animal perigoso ferido, imediatamente às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) abster-se de destruir ninhos de aves, répteis e seus ovos;
- Número ou marcador, página 4: e) não transportar os animais abatidos esquartejados de tal modo que dificulte a sua identificação, pelos agentes de fiscalização, da sua espécie e sexo;
- Número ou marcador, página 4: f) não transacionar despojos de caça quer secos ou verdes, salvo excepções legais;
- Número ou marcador, página 4: g) utilizar todos os meios ao seu alcance para não abandonar animais feridos, sobretudo de espécies consideradas perigosas;
- Número ou marcador, página 4: h) abater uma espécie animal caçada pelo seu cliente, ou animal ferido ou presos em armadilha, somente se for necessário aplicar um golpe de misericórdia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Registo dos safaris de caça)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Caçador-Guia está sujeito no final de cada safari de caça a efectuar em triplicado legível, o registo do safari, obedecendo a ficha de registo constante no Anexo C, devendo a mesma ser assinada pelo cliente e pelo Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 4: 2. No final da época venatória, o Caçador-Guia deve submeter à entidade responsável pela área de caça até ao último dia do mês de Fevereiro do ano seguinte, os originais das fichas de registos de todos os safaris de caça por si conduzidos, devendo os respectivos duplicados serem depositados na empresa concessionária da área onde conduziu a expedição de caça, ficando o triplicado na sua posse.
- Número ou marcador, página 4: 3. A falta de submissão das fichas de registo dos safaris
- Texto do artigo, página 4: de caça realizados no prazo previsto no número anterior, é punida com a suspensão da licença de Caçador-Guia e a sua reincidência pode levar ao cancelamento da licença e da carteira de CaçadorGuia e consequentemente o seu impedimento de conduzir safaris de caça em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Taxas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Valor das Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São devidas taxas de inscrição para Caçador-Guia e para a emissão da carteira de Caçador-Guia e da Licença de CaçadorGuia, de acordo com a tabela constante do Anexo D, e que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. É delegada nos Ministros que superintendem as áreas
- Texto do artigo, página 5: de fauna bravia e a área das finanças a competência para proceder à actualização periódica dos valores das taxas previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Destino das Taxas
- Número ou marcador, página 5: 1. O valor das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade que gere a fauna bravia.
- Número ou marcador, página 5: 2. O valor total das taxas cobradas deve ser canalizado à conta
- Texto do artigo, página 5: Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Infracções e Penalizações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Infracções)
- Número ou marcador, página 5: 1. Comete infracção aquele que:
- Número ou marcador, página 5: a) operar como Caçador-Guia, sem ter sido registado como tal nos termos do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 5: b) conscientemente preste falsas declarações ou apresente qualquer documento falso com a finalidade de obter um registo nos termos deste regulamento;
- Número ou marcador, página 5: c) tenha fraudulentamente alterado a carteira ou licença de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 5: 2. O detentor de um registo comete uma infracção quando:
- Número ou marcador, página 5: a) permita que qualquer outra pessoa que não seja seu cliente cace um animal bravio em nome de tal cliente de caça;
- Número ou marcador, página 5: b) não cumpra com as normas e padrões aos quais o registo se aplica;
- Número ou marcador, página 5: c) abandone animais abatidos ou feridos, em particular animais considerados perigosos dentro da área de caça;
- Número ou marcador, página 5: d) transporte animais abatidos esquartejados que seja difícil a identificação da espécie e sexo pelos agentes de fiscalização;
- Número ou marcador, página 5: e) utilize instrumentos e meios de caça não permitidos;
- Número ou marcador, página 5: f) cace fora da época venatória, e fora das horas permitidas por lei para o exercício da caça;
- Número ou marcador, página 5: g) permita que o seu cliente abata animais acima do limite imposto pela licença de caça;
- Número ou marcador, página 5: h) pratique a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro;
- Número ou marcador, página 5: i) não comunique a fuga de animal ferido imediatamente as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 5: j) permita a caça de espécies protegidas e proibidas;
- Número ou marcador, página 5: k) cace em locais e nas circunstâncias proibidos;
- Número ou marcador, página 5: l) cace ou permita a caça de animais com colares de monitoria de fauna bravia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Sanções)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 1 a 50 salários mínimos da função pública as seguintes: a) exercício da caça pelos acompanhantes do Caçador-Guia
- Texto do artigo, página 5: e auxiliares da caça;
- Número ou marcador, página 5: b) abandono de animais abatidos ou feridos de qualquer espécie;
- Número ou marcador, página 5: c) esquartejo de qualquer animal de forma a dificultar a sua identificação;
- Número ou marcador, página 5: d) não cumprimento dos deveres e obrigações especiais pelo Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constituem infracções puníveis com a pena de multa que varia de 50 a 100 salários mínimos da função pública as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) caçar pelos meios e instrumentos proibidos por lei;
- Número ou marcador, página 5: b) caçar fora da época venatória, e fora das horas permitidas para o exercício da caça;
- Número ou marcador, página 5: c) caçar o número de animais superior ao limite imposto pela licença de caça;
- Número ou marcador, página 5: d) praticar a caça desportiva sobre animais criados em cativeiro.
- Número ou marcador, página 5: 3. Constituem infracções puníveis com multa que varia de 100 a 500 salários mínimos da função pública as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) caçar espécies protegidas e fêmeas acompanhadas de crias;
- Número ou marcador, página 5: b) caçar nos locais e nas circunstâncias proibidas conforme definido nos termos do número 2, do artigo 14 do Regulamento de Caça, aprovado pelo Decreto n.º 82/2017, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: 4. Caso a actividade ilegal resulte na morte ou ferimento da espécie objecto de tal actividade é acrescido ao valor da multa, o valor da espécie, e caso não tenha valor definido por ser espécie protegida é aplicável o valor mais alto da espécie cuja caça é permitida na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 5. Compete aos Ministros que superintendem a área
- Texto do artigo, página 5: de fauna bravia e das finanças, por Despacho Conjunto, proceder à actualização dos valores das multas estabelecidas neste artigo, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Penas Acessórias)
- Número ou marcador, página 5: 1. As infracções previstas no presente regulamento são punidas com multa e penas acessórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que derem direito.
- Número ou marcador, página 5: 2. Constituem penas acessórias as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) reposição dos danos causados;
- Número ou marcador, página 5: b) confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 5: c) reversão a favor do Estado dos instrumentos e equipamento utilizados na prática da infração;
- Número ou marcador, página 5: d) interdição de exercer a actividade de Caçador-Guia por pelo menos 2 anos;
- Número ou marcador, página 5: e) cancelamento da carteira e ou licença de Caçador-Guia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens apreendidos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os produtos perecíveis e em condições para o consumo humano, são doados a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os instrumentos e equipamento são devolvidos ao infrator
- Texto do artigo, página 5: primário desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respetiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em caso de absolvição do infrator por decisão transitada em julgado, os produtos e subprodutos não perecíveis confiscados são devolvidos ao seu proprietário.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os instrumentos e equipamento apreendidos e declarados
- Texto do artigo, página 6: perdidos a favor do Estado, são alienados em hasta pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respetivo, bem como as comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infração;
- Número ou marcador, página 6: b) 30% para o orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) 20% para a entidade responsável para a área de caça.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os valores das multas a que se refere no presente
- Texto do artigo, página 6: regulamento devem ser pagos na Direcção da Área Fiscal do domicílio ou sede da entidade cobradora, mediante a apresentação da guia do modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Empoderamento e inclusão)
- Texto do artigo, página 6: Os operadores das áreas de caça e de safaris devem promover a contratação e treinamento de cidadãos nacionais como caçadores-guia garantindo o empoderamento e elevação das qualidades profissionais dos mesmos, devendo a informação sobre a contratação de cidadãos nacionais constar do relatório anual da época venatória.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Direitos adquiridos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todo o indivíduo titular de Carteira de Caçador-Guia, até 12 meses antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, qualifica-se automaticamente para a obtenção da carteira de Caçador-Guia completa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os beneficiários do direito previsto no número 1 do presente artigo, devem num prazo não superior a 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento, requerer à entidade responsável para a área de caça, a emissão da respetiva carteira de Caçador-Guia, devendo anexar uma cópia da última licença de Caçador-Guia emitida no país.
- Número ou marcador, página 6: 3. Findo o período definido no número anterior, automaticamente
- Texto do artigo, página 6: caduca este direito.
- Número ou marcador, página 6: Anexo A Glossário A
- Texto do artigo, página 6: 1. Acto Venatório: série de movimentos que o Caçador-Guia realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
- Texto do artigo, página 6: 2. Animais perigosos: para efeitos do presente regulamento,
- Texto do artigo, página 6: consideram-se animais perigosos o elefante, leão, búfalo, leopardo, rinoceronte, hipopótamo e crocodilo.
- Texto do artigo, página 6: 3.Área de Conservação: área terrestre ou aquática, delimitada e estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a proteção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
- Texto do artigo, página 6: 4. Arma de Fogo: qualquer dispositivo que atua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projétil. B bom procedimento. C
- Texto do artigo, página 6: 6. Caça: a espera, perseguição, captura, apanha, mutilação, abate, destruição ou utilização de espécies de fauna bravia, em qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a condução de expedições para aqueles fins.
- Texto do artigo, página 6: 7. Caçador-Guia: indivíduo nacional ou estrangeiro, munido de licença de caça, emitida pelas entidades competentes para exercer a actividade de caça num período venatório estabelecido.
- Texto do artigo, página 6: 8. Caçador-Guia ou Guia: qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, com formação específica e legalmente autorizado a conduzir excursões venatórias ou a acompanhar turistas que desejem contemplar, fotografar ou filmar a fauna bravia no seu habitat.
- Texto do artigo, página 6: 9. Cadastro Nacional de Caçador-Guia: banco de dados sob responsabilidade da entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia, o qual reúne todas as informações pertinentes dos Caçadores-Guia profissionais autorizados a conduzirem safaris de caça e expedições de contemplação, fotografia e filmagem da fauna bravia no seu habitat no país. 10.Comunidade Local: agrupamento de famílias e indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
- Texto do artigo, página 6: 11. Conservação: conjunto de intervenções visando à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade e sustentabilidade.
- Texto do artigo, página 6: 12. Coutada Oficial: área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador. D
- Texto do artigo, página 6: 13. Despojos de Caça: partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente, a carne, as peles verdes (não curtidas).
- Texto do artigo, página 6: 14. Diversidade Biológica: a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte, compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas. E
- Texto do artigo, página 6: 15. Época Venatória: período durante o qual a actividade de caça é permitida.
- Texto do artigo, página 6: 16. Espécie: conjunto de indivíduos que partilham o mesmo
- Texto do artigo, página 6: fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
- Texto do artigo, página 7: 17. Exploração Sustentável: utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações. F
- Texto do artigo, página 7: 18. Fauna Bravia: conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, bem como todos os répteis e mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro. G
- Texto do artigo, página 7: 19. Golpe de Misericórdia: golpe, tiro ou outra acção feita com intenção de acabar com a vida e o sofrimento de um animal ferido com gravidade e em agonia. O
- Texto do artigo, página 7: 20. Operador de Caça - pessoa singular ou colectiva, legalmente autorizada a dedicar-se a actividade de turismo cinegético. P
- Texto do artigo, página 7: 21. Preservação: Todo o acto que visa manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação, através da utilização de boas práticas de conservação. S
- Texto do artigo, página 7: 22. Safari de Caça: expedição em áreas naturais com o propósito de caçar. T
- Texto do artigo, página 7: 23. Troféu: as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascas de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspeto original por qualquer processo de manufatura
- Texto do artigo, página 7: 24. Turismo Cinegético: Todo o conjunto de actividades e deslocações turísticas realizadas por Caçadores-Guia nacionais ou estrangeiros, motivados pelo seu interesse na prática de actividades de caça de animais bravios.
- Texto do artigo, página 7: 25. Turista – Indivíduo que passa pelo menos uma noite num
- Texto do artigo, página 7: local que não seja o de residência habitual e a sua deslocação não seja para fins de emprego ou actividade remunerada no local visitado.
- Número ou marcador, página 7: Anexo B Tabela A: Lista de animais considerados perigosos, cuja caça
- Texto do artigo, página 7: é permitida
- Texto do artigo, página 7: Nome comum
Nome científico
a. Mamíferos
Búfalo
Syncerus cafer cafer
Elefante
Loxodonta africana
Nome comum Nome científico a. Mamíferos Búfalo Syncerus cafer cafer Elefante Loxodonta africana - Texto do artigo, página 7: Hipopótamo
Hippopotamus amphibius
Leão
Panthera leo
Leopardo
Panthera pardus
b. Répteis
Crocodilo
Crocodylus niloticus
Hipopótamo Hippopotamus amphibius Leão Panthera leo Leopardo Panthera pardus b. Répteis Crocodilo Crocodylus niloticus - Texto do artigo, página 7: Tabela B: Lista de animais considerados não perigosos e cuja caça é permitida
- Texto do artigo, página 7: Nome comum
Nome científico
a. Mamíferos
Boi cavalo ou Cocone
Connochates taurinus taurinus/ johnstoni
Cabrito azul
Cephalophus montícola
Cabrito chengane
Neotragus moschatus livingstonianius
Cabrito cinzento
Sylvicapra grimmia grimmia
Cabrito vermelho ou Mangul
Cephalophus natalensis
Chango
Redunca arundinum
Chipenhe
Raphicerus campestres
Chipenhe grisalho
Raphicerus sharpei
Cudo
Tragelaphus strepsiceros strepsiceros
Elande
Taurotragus oryx livingstonei
Facocero
Phacochoerus africanus
Gondonga ou vaca do mato
Alcelaphus buselaphus lichtensteini
Hiena malhada
Crocuta crocuta
Imbala
Tragelaphus scriptus
Impala
A e p y c e r o s m e l a m p u s melampus
Inhacoso ou Piva
Kobus ellipsiprymnus ellipsiprymnus
Inhala
Tragelaphus angasi
Lebres
Todas espécies
Lebre saltadora
Pedetes capensis
Oribi
Ourebia ourebi ourebi
Macaco-cão
Papio cynocephalus sp.
Pala pala
Hippotragus niger niger
Porco-espinho
Hystrix africaeaustralis
Porco bravo
Potamochoerus larvatus
Zebra
Equus burchelli
b. Repteis
Lagartos varanos
Todas espécies
c. Aves
Aves
Todas espécies cuja caça é permitida
Nome comum Nome científico a. Mamíferos Boi cavalo ou Cocone Connochates taurinus taurinus/ johnstoni Cabrito azul Cephalophus montícola Cabrito chengane Neotragus moschatus livingstonianius Cabrito cinzento Sylvicapra grimmia grimmia Cabrito vermelho ou Mangul Cephalophus natalensis Chango Redunca arundinum Chipenhe Raphicerus campestres Chipenhe grisalho Raphicerus sharpei Cudo Tragelaphus strepsiceros strepsiceros Elande Taurotragus oryx livingstonei Facocero Phacochoerus africanus Gondonga ou vaca do mato Alcelaphus buselaphus lichtensteini Hiena malhada Crocuta crocuta Imbala Tragelaphus scriptus Impala A e p y c e r o s m e l a m p u s melampus Inhacoso ou Piva Kobus ellipsiprymnus ellipsiprymnus Inhala Tragelaphus angasi Lebres Todas espécies Lebre saltadora Pedetes capensis Oribi Ourebia ourebi ourebi Macaco-cão Papio cynocephalus sp. Pala pala Hippotragus niger niger Porco-espinho Hystrix africaeaustralis Porco bravo Potamochoerus larvatus Zebra Equus burchelli b. Repteis Lagartos varanos Todas espécies c. Aves Aves Todas espécies cuja caça é permitida - Número ou marcador, página 8: Anexo C
- Texto do artigo, página 8: Administração Nacional das Áreas de Conservação
- Texto do artigo, página 8: N.º serie:………. N.º
- Texto do artigo, página 8: Registo do Safari de Caça (Safari Hunt Register)
- Texto do artigo, página 8: Área de Caça (Hunting Block)
- Texto do artigo, página 8: Operador Safaris (Safari Operator)
- Texto do artigo, página 8: Caçador-Guia (PH)
- Texto do artigo, página 8: Nome do Cliente (Client Name)
- Texto do artigo, página 8: Nacionalidade do lient ( Client Nationality)
- Texto do artigo, página 8: Licença do CaçadorGuia (PH License)
- Texto do artigo, página 8: Licença de Caça N.º (Hunting License N.º)
- Texto do artigo, página 8: N.º Dias de caça (N.º of hunting days)
- Texto do artigo, página 8: N.º de Observadores (N.º de Observers )
- Texto do artigo, página 8: Periodo de caça (Hunting period)
- Texto do artigo, página 8: Tipo de Safari (Safari Type)
- Texto do artigo, página 8: Espécie (Specie)
N.º da etiqueta da mandibula (Jaw tag N.º)
N.º de Senha de abate (Slaughter ticket N.º)
Data (Date)
Medição do Trofeu (Trophy Measure) -SCI/ Rowland Ward
Sexo (Sex) (M/F)
Morto/ Ferido (Killed / Wounded)
Localização (Location)
Obs.
Tamanho (size)
East
South
Espécie (Specie) N.º da etiqueta da mandibula (Jaw tag N.º) N.º de Senha de abate (Slaughter ticket N.º) Data (Date) Medição do Trofeu (Trophy Measure) -SCI/ Rowland Ward Sexo (Sex) (M/F) Morto/ Ferido (Killed / Wounded) Localização (Location) Obs. Tamanho (size) East South - Texto do artigo, página 8: 1 -Medição de acordo como o sistema do SCI ( Measurements according to SCI system) 2 -Localização em graus decimais (location in decimal degrees)
- Texto do artigo, página 8: Assinatura do Cliente: (Client Signature) ________________________________________________
- Texto do artigo, página 8: Original - ANAC Duplicado – Empresa de Safari/Concessionária Triplicado – Caçador-Guia
- Texto do artigo, página 8: Assinatura do caçador-guia: (Ph signature) _______________________________
- Número ou marcador, página 8: Anexo D
- Texto do artigo, página 8: Tabela dos valores das Taxas a serem pagos pela emissão da carteira de Caçador-Guia e pela Licença de Caçador-Guia.
- Texto do artigo, página 8: Nacionais
Estrangeiros
Carteira de Caçador-Guia
Completa
10.000,00
40.000,00
Limitada
5.000,00
20.000,00
Auxiliar
2.500,00
Não aplicável
Licença de Caçador-Guia
Tipo Múltipla – Completa
8.750,00
35.000,00
Tipo Múltipla – Limitada
5.000,00
20.000,00
Tipo Múltipla – Auxiliar
4.000,00
Não aplicável
Tipo Simples – Completa
3.500,00
14.000,00
Tipo Simples – Limitada
2.500,00
10.000,00
Tipo Simples – Auxiliar
2.000,00
Não aplicável
Nacionais Estrangeiros Carteira de Caçador-Guia Completa 10.000,00 40.000,00 Limitada 5.000,00 20.000,00 Auxiliar 2.500,00 Não aplicável Licença de Caçador-Guia Tipo Múltipla – Completa 8.750,00 35.000,00 Tipo Múltipla – Limitada 5.000,00 20.000,00 Tipo Múltipla – Auxiliar 4.000,00 Não aplicável Tipo Simples – Completa 3.500,00 14.000,00 Tipo Simples – Limitada 2.500,00 10.000,00 Tipo Simples – Auxiliar 2.000,00 Não aplicável - Legenda, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 52/2021 CONSELHO DE MINISTROS