I SÉRIE — n.º 144
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 144/2017
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| Pilares | G | A.a.Asseguraaexistênciadeumacapacidadededefesa,controloesegurançadosespaçosmaritimosecosteiros,parareprimiras ameaçasreaisepotênciaisqueserevelamsercontraaIndependência,aSoberaniaeaIntegridadeterritorial. | A.b.Reprime,nocumprimentodasleisnacionaiseemconjugaçãocomosinstrumentosporMoçambique,a(o):internacionaisractificados i. utilizaçãoilegaldosespaçosmarítimosedaszonascosteirasparaotráficoilícitodepessoasebens; ii. poluiçãomarinhaecosteiraeousodesregradodosrecursosmarinhosecosteiros; iii. incuprimentodalegislaçãoqueregulaasactividadeseconómicasnomarenaszonascosteiras; iv. incuprimentodasmedidasdeprotecçãodavidahumananomar. | ||||||
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| Prioridade | Bax | ||||||||
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| Alta | |||||||||
| Respondabilidade | HARMONIZAR | Todosos sectores | MIMAIP;MTC; MEF | MIMAIP;MTC; MITADER; GOVPROV; Municípios | MIMAIP; MITADER; GOVPROV; Municípios; OCB | ||||
| EXECUÇÃO | MIMAIP+ MINT+ MDN | MJACR | MINT | MINT | |||||
| PilarA GovernaçãoeQuadroLegal | A.a1. Criarumsistemaintegradodefiscalizaçãodosespaços marítimosecosteiroscomcompetênciamultidisciplinar. | A.a2.Potenciarafiscalizaçãomarítimaparareprimirameaças depiratariaedeincumprimentodasnormasnacionaisparao exercíciodeactividadeseconómicasnomar. | A.a3. Garantir,emcoordenaçãocomtodasasinstituiçõesde administraçãodomarecosteira,dosmeiosnecessáriospara realizarafiscalizaçãomarítimaecosteira. | A.b1. PôremfuncionamentoosTribunaisMarítimoscriados pelaLeinº.5/96,de4deJaneiro. | A.b2.PotenciaraPRM-PolíciaCosteira,LacustreeFluviala PolíciadosMunicípioseoServiçoNacionaldeSalvação Pública. | A.b3. Implementarprogramasdecapacitaçãodosagentesde fiscalizaçãomarítimaincluindoosfiscaiscomunitários. | |||
| Estratégia | ESTRATÉGIA |
| PILARES | G | A.c.Promoveaparticipaçãoefectivadasociedadecivil,atravésdasrespectivasorganizações,nagestãointegradadomar,dosespaços marítimosedaszonascosteirasenasalvaguardadopatrimóniomarítimonaturalecultural. | A.d.Estabeleceoordenamento,agestãoeomaneioparaodesenvolvimentoeparaoaproveitamentodaspotencialidadesprodutivasdo maredaszonascosteirasepromoveráoseuaproveitamento,numabasesustentáveledeconservaçãodadiversidadebiológica. | |||
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| PRIORIDADE | Bax | |||||
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| Alta | ||||||
| RESPONDABILIDADE | HARMONIZAR | Sectores utilizadoresdo mar | MTC; MIREME; MITADER; MINT;MASA; MICULTUR; GOVPROV; Municípios, OCB;SOCIVIL | MITADER; MIREME, MTC; GOVPROV; MunicÍpios | ||
| EXECUÇÃO | Sectores utilizadores domar | MIMAIP | ||||
| PILARA GOVERNAÇÃOEQUADROLEGAL | A.c1. Estabelecerplataformasformaisepermanentesde diálogoentreasociedadecivileoGovernoemassuntos degovernaçãodomareoutrosrelacionados. | A.d1. Elaborarplanosdeordenamentoparaomarepara aszonascosteirasqueincluamozoneamentoeo mapeamentodasactividades. | A.d2. Elaborarplanosdegestão(planosdemaneio)de utilizaçãosustentáveldosrecursosmarinhosecosteiros. | |||
| ESTRATÉGI A | ESTRATÉGIA |
| PILARES | G | A.e.Desenvolvedeformapermanentesistemasquegarantamavigilânciaeocontroloefectivodetodasasactividades,incluindoasalvaçãopública,que tenhamlugarnaságuasmarítimasenaszonascosteirasdeMoçambique. | O | A.f.AdequaoquadrolegalparamelhoraragestãodosespaçosmarítimosecosteirosemconsonânciacomoDireitoInternacionaldeformaapermitira aplicaçãodaPolíticadoMaredarespectivaestratégiadeimplementação. | O | ||||
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| RESPONDABILIDADE | HARMONIZAR | ||||||||
| Sectores utilizadores domar; Municípios | Sectores utilizadores domar; OCB; Municípios | MIREME; MTC;MDN; MINT; SEPRIV | Sectores utilizadores domar | ||||||
| MIMAIP | MIMAIP | Todosos sectores | |||||||
| EXECUÇÃO | |||||||||
| A.e1.Criareaplicarumsistemaintegradodemonitorizaçãoe controloDetodasasactividadesmarítimasecosteiras.de | A.e2. Formarecapacitaragentesdefiscalizaçãoemmatérias específicassobreasactividadesdesenvolvidasnomarenas zonascosteiras.(VerPilarA,estratégiaAb2). | A.e3. TornarobrigatórioousodoSistemadeMonitorização AutomáticadeEmbarcações(VMS)atodasasactividades económicasqueutilizemembarcaçõeseouplataformas. | A.f1. Elaborarlegislaçãosobreoregimejurídicodeutilização dosespaçosmarítimos. | A.f2. Identificarereveralegislaçãocujoconteúdoimpedea aplicaçãodaPolíticadoMaredaEstratégiaoucujoconteúdo nãotememcontaestesinstrumentosdepolíticanacional. | A.f3. RevereadequaràPolíticadoMaràspolíticassectoriais vigentes.(verPilarD,estratégiaD1). | ||||
| PILARA GOVERNAÇÃOEQUADROLEGAL | |||||||||
| ESTRATÉGIA | ESTRATÉGIA |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 144
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 39/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova a Política e Estratégia do Mar, abreviadamente designada por POLMAR.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 39/2017
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: O Programa Quinquenal do Governo preconiza a necessidade de reforço dos mecanismos que assegurem o acesso ordenado ao mar e às zonas costeiras e ao seu uso.
- Texto do artigo, página 1: A crescente demanda do espaço marítimo para diferentes fins, nomeadamente, para pesca e aquacultura, transporte marítimo e indústria naval, turismo, produção de energia, exploração de hidrocarbonetos, realização de pesquisas e investigação científica e salvaguarda do património cultural, exige uma abordagem holística e integrada.
- Texto do artigo, página 1: Afigura-se, pois, pertinente estabelecer uma Política do Mar e sua Estratégia de Implementação que enquadre a procura do mar e das zonas costeiras para o desenvolvimento de actividades económicas e que responda aos desafios colocados à promoção, crescimento e competitividade de uma economia azul, rentável e sustentável.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovada a Política e Estratégia do Mar, abreviadamente designada por POLMAR, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Política e Estratégia do Mar (Polmar)
- Texto do artigo, página 1: 1. O território da República de Moçambique compreende a terra firme, as águas continentais, o mar territorial, a zona contígua, a plataforma continental, o leito do mar, os fundos
- Texto do artigo, página 1: marinhos e seu subsolo, bem como o espaço aéreo correspondente ao domínio terrestre e ao mar territorial.
- Texto do artigo, página 1: 2. A Constituição da República de Moçambique estabelece, no n.º 1 do artigo 98, que “os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado”. Estabelece ainda que “constituem domínio público do Estado:
- Texto do artigo, página 1: a) a zona marítima;
- Texto do artigo, página 1: b) o espaço aéreo;
- Texto do artigo, página 1: c) o património arqueológico;
- Texto do artigo, página 1: d) as zonas de protecção da natureza;
- Texto do artigo, página 1: e) o potencial hidráulico;
- Texto do artigo, página 1: f) o potencial energético;
- Texto do artigo, página 1: g) as estradas e linhas férreas;
- Texto do artigo, página 1: h) as jazidas minerais;
- Texto do artigo, página 1: i) os demais bens como tal classificados por lei” e que “o Estado promove o conhecimento, a inventariação e a valorização dos recursos naturais e determina as condições do seu uso…”
- Texto do artigo, página 1: 3. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) estabelece as bases para que a exploração e o acesso ao mar se procedam de forma ordenada e supervisada pela Organização das Nações Unidas.
- Texto do artigo, página 1: 4. O Governo da República de Moçambique aprovou a Estratégia Nacional de Desenvolvimento (2015/2035), que tem como objectivo “elevar as condições de vida da população através da transformação estrutural da economia, expansão e diversificação da base produtiva” e estabelece que “o processo de transformação estrutural da economia, deverá incidir em áreas prioritárias de desenvolvimento, que se orientam por estratégias específicas, nomeadamente para os sectores agrário, pesqueiro, indústria transformadora, indústria extractiva e a indústria de turismo”.
- Texto do artigo, página 1: 5. Tendo em conta as potencialidades que o mar oferece, a coberto da Constituição da República de Moçambique, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e, com vista à implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento, o Governo da República de Moçambique elaborou a Política e Estratégia do Mar.
- Texto do artigo, página 1: 6. O mar representa a origem da vida, um enorme regulador do clima, uma importante reserva de alimento, uma estrada que permite o transporte de pessoas e de bens, para além de outros benefícios materiais, culturais e espirituais que lhe estão associados.
- Texto do artigo, página 1: 7. Os problemas identificados cuja a origem resulta de uma governação marítima e costeira pouco coesa e na degradação crescente dos ecossistemas marinhos e costeiros, associados à fraca capacidade administrativa reguladora e fiscalizadora da exploração dos recursos renováveis e não renováveis, podem encontrar soluções na Política e Estratégia do Mar.
- Texto do artigo, página 1: 8. A Política e Estratégia do Mar é um forte suporte no sentido
- Texto do artigo, página 1: da solução dos problemas que se prendem, entre outros, com a defesa da soberania e da integridade do território nacional, a segurança marítima, a sobrepesca, a pesca e a migração ilegais, o narcotráfico e a pirataria.
- Texto do artigo, página 2: 9. A Política e Estratégia do Mar contribui para a consolidação de uma agenda nacional para a gestão sustentável, integral e multisectorial dos espaços marítimos e costeiros, do acesso e utilização dos recursos marinhos e costeiros renováveis e não renováveis e deve ser considerada como uma base para a adopção e aplicação de políticas sectoriais específicas. Problema Focal
- Texto do artigo, página 2: 10. A Política e Estratégia do Mar estão enunciadas para
- Texto do artigo, página 2: a solução do seguinte problema focal:
- Texto do artigo, página 2: Baixos benefícios económicos, sociais e ambientais causados por um inadequado ordenamento, fraca fiscalização e por uma deficiente coordenação do acesso, da utilização e da exploração do capital natural no mar e nas zonas costeiras.
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: 11. A Política e Estratégia do Mar prossegue os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 2: a) Reforçar o exercício da soberania do Estado sobre as águas jurisdicionais marítimas;
- Texto do artigo, página 2: b) Desenvolver no mar uma economia azul, rentável e sustentável;
- Texto do artigo, página 2: c) Promover o empoderamento de cidadãos e empresas nacionais para o exercício de actividades económicas no mar e nas zonas costeiras,
- Texto do artigo, página 2: d) Promover o desenvolvimento tecnológico e científico no mar, priorizando a investigação, a inovação e a extensão;
- Texto do artigo, página 2: e) Estabelecer princípios e mecanismos para o ordenamento dos espaços marítimos e das zonas costeiras;
- Texto do artigo, página 2: f) Adoptar uma governação do mar e das zonas costeiras abrangente, coordenada e coerente;
- Texto do artigo, página 2: g) Promover a cooperação internacional ligada ao mar para as matérias relativas aos recursos compartilhados e à delimitação de fronteiras marítimas;
- Texto do artigo, página 2: h) Promover a utilização sustentável do mar e das zonas costeiras para manifestações desportivas, culturais e religiosas;
- Texto do artigo, página 2: i) Proteger e valorizar o património arqueológico existente no mar e nas zonas costeiras;
- Texto do artigo, página 2: j) Promover a adequação e a adopção sistemática de conteúdos sobre o mar e as zonas costeiras nos programas de ensino. Âmbito
- Texto do artigo, página 2: 12. A Política e Estratégia do Mar aplica-se dentro do território geográfico de Moçambique e abarca as actividades sócioeconómicas e culturais que tenham lugar dentro dos limites que se indicam abaixo:
- Texto do artigo, página 2: a) Águas interiores marítimas;
- Texto do artigo, página 2: b) Mar territorial;
- Texto do artigo, página 2: c) Zona contígua;
- Texto do artigo, página 2: d) Zona Económica Exclusiva;
- Texto do artigo, página 2: e) Plataforma continental e a sua extensão;
- Texto do artigo, página 2: f) Zonas costeiras até ao limite dos distritos costeiros;
- Texto do artigo, página 2: g) No alto mar, para actividades exercidas por pessoas nacionais. Visão
- Texto do artigo, página 2: 13. O Governo da República de Moçambique tem a seguinte
- Texto do artigo, página 2: visão:
- Texto do artigo, página 2: Um mar seguro, gerido de forma integrada e responsável, com benefícios sócio-económicos para Moçambique, rumo ao desenvolvimento sustentado.
- Texto do artigo, página 2: Missão
- Texto do artigo, página 2: 14. A missão da Política e Estratégia do Mar é promover o conhecimento e o desenvolvimento económico, social e cultural sobre o mar, assentes nos princípios da economia azul. Valores e Princípios
- Texto do artigo, página 2: 15. O Governo da República de Moçambique adopta na Política
- Texto do artigo, página 2: e Estratégia do Mar, os seguintes valores e princípios:
- Texto do artigo, página 2: Valores:
- Texto do artigo, página 2: a) Unicidade - A Política e Estratégia do Mar contribui para a consolidação de um território uno, indivisível e inalienável; b)Sustentabilidade - A Política e Estratégia do Mar promove o equilíbrio entre a exploração e a sustentabilidade dos recursos existentes no mar; entre a conservação dos recursos marinhos e costeiros e a produção da riqueza e o desenvolvimento; e entre o homem e os demais seres vivos e não vivos;
- Texto do artigo, página 2: c) Equidade - A Política e Estratégia do Mar promove compromissos e orienta as estratégias para uma distribuição justa e solidária dos benefícios, por forma a contribuir para superar as desigualdades e a promover a igualdade de oportunidades para todos os grupos e interesses;
- Texto do artigo, página 2: d) Transparência - A Política e Estratégia do Mar responde pelos valores que promove e submete-se à monitorização e à avaliação, de acordo com os princípios e procedimentos instituídos;
- Texto do artigo, página 2: e) Competitividade - A Política e Estratégia do Mar facilita o desenvolvimento de condições e de capacidades que permitem aproveitar de forma sustentável e inteligentes as oportunidades que o mar e as zonas costeiras oferecem através de investimentos seguros que coloquem no mercado produtos e serviços a preços competitivos e de alta qualidade.
- Texto do artigo, página 2: Princípios:
- Texto do artigo, página 2: a)Princípio da unidade territorial do Estado - Os espaços marítimos e costeiros são parte integrante do Estado e a Política e Estratégia do Mar tem como referência a unidade territorial, no quadro da soberania nacional;
- Texto do artigo, página 2: b) Princípio da coordenação multissectorial e multidisciplinar - O Estado, na formulação de estratégias que respondam aos desafios decorrentes da Política e da Estratégia do Mar, da sua gestão integrada e das zonas costeiras, promove o envolvimento harmonizado de diferentes sectores e disciplinas cujo denominador comum é o mar;
- Texto do artigo, página 2: c) Princípio do envolvimento da comunidade - O Estado promove e reconhece a iniciativa e a participação activa de todos os cidadãos e das autoridades tradicionais na planificação, na tomada de decisão e no uso e conservação dos recursos marinhos e costeiros;
- Texto do artigo, página 2: d) Princípio do equilíbrio - O Estado garante o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a conservação dos recursos marinhos e costeiros e a salvaguarda dos direitos do consumidor; e)Princípio do poluidor pagador - O Estado responsabiliza as pessoas singulares e colectivas pelo custo de reposição da qualidade do ambiente danificado e ou pelos custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada, no exercício das actividades no mar e nas zonas costeiras;
- Texto do artigo, página 2: f) Princípio do utilizador pagador - O acesso e a utilização dos recursos marinhos e costeiros são pagos pelos utilizadores;
- Texto do artigo, página 3: g) Princípio holístico - O Estado reconhece que todas as questões relacionadas com o espaço dos ecossistemas marinhos e costeiros estão inter-relacionadas e devem ser tratados como um todo e de harmonia com o princípio da precaução;
- Texto do artigo, página 3: h) Princípio da precaução - O Estado, tendo em conta o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, adopta medidas precaucionarias relativas à protecção, conservação e sustentabilidade dos ecossistemas e estabelece sistemas de prevenção de actos lesivos ao meio ambiente;
- Texto do artigo, página 3: i) Princípio da gestão integrada - O Estado promove a gestão responsável e integrada, inter-sectorial, multidisciplinar e transversal, assegurando a coordenação da planificação e da acção no mar;
- Texto do artigo, página 3: j) Princípio da cooperação internacional - O Estado respeita os valores e princípios das cartas da ONU e da UA e promove a relação com as organizações regionais e internacionais cujo denominador comum é o mar.
- Texto do artigo, página 3: Eixos
- Texto do artigo, página 3: 16. A Política e Estratégia do Mar assenta em eixos directores à volta dos quais gravitam os pilares. Cada um dos pilares tem várias linhas de políticas enunciadas e, para cada uma das linhas de política, são enumeradas as respectivas estratégias. Eixos directores Pilares Linhas de política Estratégias
- Texto do artigo, página 3: 17. O Governo da República de Moçambique na aplicação da Política e Estratégia do Mar observa os seguintes eixos directores:
- Texto do artigo, página 3: a) Estabelecimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento de actividades económicas, no mar e nas zonas costeiras, à luz dos princípios da economia azul;
- Texto do artigo, página 3: b) Promoção de iniciativas dirigidas ao estabelecimento de uma cultura ambiental que induza um desenvolvimento económico harmonioso e sustentável;
- Texto do artigo, página 3: c) Constituição de mecanismos e de instrumentos necessários ao exercício de coordenação entre os órgãos centrais, locais e municipais;
- Texto do artigo, página 3: d) Reparação dos danos causados aos ecossistemas marinhos e costeiros recuperando a sua capacidade de auto-regeneração e equilíbrio;
- Texto do artigo, página 3: e) Aplicação de sistemas de taxação pelas concessões, acesso e uso de serviços naturais do meio ambiente, dos recursos marinhos e costeiros. Pilares
- Texto do artigo, página 3: 18. A Política e Estratégia do Mar da República de Moçambique assenta nos seguintes pilares: A. Governação e quadro legal. B. Coordenação interinstitucional. C. Ambiente marinho e costeiro. D. Desenvolvimento económico. E. Desenvolvimento territorial. F. Desenvolvimento do capital humano. G. Cooperação Internacional. Linhas de Política
- Texto do artigo, página 3: 19. O Governo da República de Moçambique na prossecução dos objectivos da Política e Estratégia do Mar, define para cada um dos pilares as linhas de política a seguir enunciadas. PILAR A. Governação e quadro legal
- Texto do artigo, página 3: 20. A governação do mar e quadro legal:
- Texto do artigo, página 3: Eixos directores
- Texto do artigo, página 3: Pilares
- Texto do artigo, página 3: Linhas de política
- Texto do artigo, página 3: Estratégias
- Texto do artigo, página 3: ● Implica a articulação e a coordenação do uso dos espaços marítimos e das zonas costeiras, incluindo as formas
- Texto do artigo, página 3: de organização administrativa referente aos assuntos do mar e das zonas costeiras;
- Texto do artigo, página 3: ● Considera o fortalecimento de mecanismos, capacidades e procedimentos que permitam a participação de todos os interesses na gestão integral dos espaços marítimos e costeiros e dos seus recursos; ● Adopta o ordenamento, a planificação e o zoneamento dos espaços marítimos como garante do seu uso adequado; ● Abarca o marco jurídico nacional e internacional que facilitam e enquadram a acção governamental de controlo das águas jurisdicionais, de forma a manter a soberania nacional e a garantir a legalidade das actividades existentes no mar e nas zonas costeiras; ● Baseia-se no conhecimento de que todos os assuntos do mar estão relacionados entre si e devem ser abordados holisticamente, como um conjunto, dada a crescente multiplicidade de usos que são dados ao mar e às zonas costeiras.
- Texto do artigo, página 3: 21. São problemas associados à governação e quadro legal:
- Texto do artigo, página 3: a) Descoordenação institucional associada a um quadro legal insuficiente e débil;
- Texto do artigo, página 3: b) Fraco conhecimento da real contribuição para a economia das actividades desenvolvidas no mar, por insuficiente desagregação estatística nas contas nacionais;
- Texto do artigo, página 3: c) Visões diferentes da maioria das instituições para assumirem o mar como sendo uma responsabilidade colectiva;
- Texto do artigo, página 3: d) Insuficientes e fragmentados os mecanismos de participação da sociedade civil na gestão dos espaços marítimos e costeiros;
- Texto do artigo, página 3: e) Os actores e as comunidades locais têm fraco envolvimento nos processos de tomada de decisão sobre as opções de desenvolvimento e aproveitamento das ofertas do mar.
- Texto do artigo, página 3: 22. No domínio da governação e do quadro legal,
- Texto do artigo, página 3: o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 3: a) Assegura a existência de uma capacidade de defesa, controlo e segurança dos espaços marítimos e costeiros, para reprimir as ameaças reais e potenciais que se revelam ser contra a Independência, a Soberania e a Integridade territorial.
- Texto do artigo, página 3: b) Reprime, no cumprimento das leis nacionais e em conjugação com os instrumentos internacionais ractificados por Moçambique, a (o): i. utilização ilegal dos espaços marítimos e das zonas costeiras para o tráfico ilícito de pessoas e bens; ii. poluição marinha e costeira e o uso desregrado dos respectivos recursos; iii. incumprimento da legislação que regula as actividades económicas no mar e nas zonas costeiras; iv. incumprimento das medidas de protecção de bens e da vida humana no mar.
- Texto do artigo, página 3: c) Promove a participação efectiva da sociedade civil, através das respectivas organizações, na gestão integrada do mar, dos espaços marítimos e das zonas costeiras e na salvaguarda do património marítimo natural e cultural;
- Texto do artigo, página 3: d) Estabelece o ordenamento, a gestão e o maneio para o desenvolvimento e para o aproveitamento das potencialidades produtivas do mar e das zonas costeiras e promoverá o seu aproveitamento, numa base sustentável e de conservação da diversidade biológica;
- Texto do artigo, página 4: e) Desenvolve de forma permanente sistemas que garantam a vigilância e o controlo efectivo de todas as actividades, incluindo a salvação pública, que tenham lugar nas águas marítimas e nas zonas costeiras de Moçambique;
- Texto do artigo, página 4: f) Adequa o quadro legal para melhorar a gestão dos espaços marítimos e costeiros em consonância com o Direito Internacional de forma a permitir a aplicação da Política e Estratégia do Mar;
- Texto do artigo, página 4: g) Acompanha, desenvolve e fortalece as capacidades dos órgãos locais e dos municípios para a gestão dos espaços marítimos e costeiros;
- Texto do artigo, página 4: h) Adequa os serviços relativos à administração e segurança com vista a torná-los menos burocráticos e mais próximos dos cidadãos que os procuram.
- Texto do artigo, página 4: PILAR B. Coordenação interinstitucional
- Texto do artigo, página 4: 23. O Governo da República de Moçambique reconhece que o mar e as zonas costeiras são um conjunto multidisciplinar e multissectorial, que cobre várias estruturas de governação desde o nível nacional até ao local, que exige uma coordenação permanente e um compromisso de cada uma das entidades envolvidas.
- Texto do artigo, página 4: 24. O Governo da República de Moçambique, no mar e nas zonas costeiras, exerce através dos seus órgãos diferentes funções, complementares entre si, as quais obedecem a políticas específicas, sectoriais, cada uma delas, com as suas áreas de actuação, seus instrumentos e normas, no âmbito das respectivas competências.
- Texto do artigo, página 4: 25. O Governo da República de Moçambique reconhece que a inter-institucionalidade do mar e das zonas costeiras obriga a um esforço de coordenação com vista a retirar altos rendimentos da exploração responsável dos recursos marinhos e costeiros numa base sustentável.
- Texto do artigo, página 4: 26. São problemas associados à coordenação interinstitucional: ✴ O acesso e a utilização desordenada e descoordenada dos
- Texto do artigo, página 4: recursos renováveis e não renováveis;
- Texto do artigo, página 4: ✴ As condições de acesso para o exercício de actividades económicas e as condições de uso e utilização dos recursos marinhos e costeiros, pouco divulgadas ou com condições sectoriais, algumas delas, duplicadas.
- Texto do artigo, página 4: 27. No domínio da coordenação interinstitucional, o Governo da República de Moçambique, guia-se pelas seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 4: a) Cria novas, extingue ou adequa as estruturas administrativas existentes de nível central e local, com vista a uma eficaz coordenação dos assuntos do mar e das zonas costeiras e à monitorização e avaliação da implementação da Política e Estratégia do Mar;
- Texto do artigo, página 4: b) Cria sistemas integrados de planificação, monitorização e informação, com a envolvência dos órgãos centrais e locais do Estado e dos municípios, com vista a tornar robusta a sua acção e a melhorar a presença do Estado no mar e nas zonas costeiras;
- Texto do artigo, página 4: c) Cria um conselho nacional, que superintenda os assuntos relativos ao mar, com a participação de todos os interesses e com vista a conciliar e integrar políticas, instrumentos de planificação e a coordenar a gestão integrada dos espaços marítimos, das zonas costeiras, dos recursos vivos e não vivos, do leito do mar e do seu subsolo;
- Texto do artigo, página 4: d) Desenvolve um processo tendente a eliminar as barreiras administrativas à instalação, ao acesso e ao desenvolvimento das actividades produtivas, realizando uma profunda revisão e eliminação das duplicações e anacronismos.
- Texto do artigo, página 4: PILAR C. Ambiente marinho e costeiro
- Texto do artigo, página 4: 28. O Governo da República de Moçambique prioriza a conservação dos recursos e dos ecossistemas para o bemestar da sociedade e garante o direito geral a gozar de um meio ambiente saudável.
- Texto do artigo, página 4: 29. O Governo da República de Moçambique protege os ecossistemas marinhos e costeiros, a sua funcionalidade e produtividade, os serviços a ele associados e previne das alterações ambientais os impactos negativos sobre os espaços marinhos e costeiros.
- Texto do artigo, página 4: 30. O Governo da República de Moçambique garante a qualidade ambiental dos ecossistemas e dos recursos marinhos e costeiros e assegura que os investimentos produtivos não comprometem ou deteriorem a qualidade ambiental dos ecossistemas naturais.
- Texto do artigo, página 4: 31. O Governo da República de Moçambique previne, através das entidades competentes, os desastres ambientais que as alterações climáticas possam causar nos espaços marítimos e nas zonas costeiras, com base em programas de investigação e no fortalecimento de sistemas de monitorização e de prognóstico oceanográfico e meteorológico.
- Texto do artigo, página 4: 32. O Governo da República de Moçambique presta atenção à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade marinha e costeira e implementa programas dirigidos a diminuir os riscos sobre as espécies ameaçadas de extinção e a avaliar os riscos inerentes à presença de espécies invasoras.
- Texto do artigo, página 4: 33. O Governo da República de Moçambique garante a monitorização do tempo e do clima e a provisão de previsões hidrológicas e meteorológicas, avisos e outras informações para garantir a segurança de vidas humanas no mar, a segurança das embarcações, a protecção das comunidades das zonas costeiras e das infra-estruturas portuárias e similares, importantes para o desenvolvimento económico do país.
- Texto do artigo, página 4: 34. São problemas associados ao ambiente marinho e costeiro:
- Texto do artigo, página 4: a) As ameaças ao meio ambiente marinho e costeiro associado às alterações climáticas, à exploração irresponsável dos recursos marinhos e costeiros, à poluição proveniente de várias fontes e à degradação por acção humana das zonas costeiras e da flora marinha;
- Texto do artigo, página 4: b) O ordenamento deficiente ou inexistente que permite o acesso desordenado e a utilização desenfreada dos recursos marinhos e costeiros com sinais do seu esgotamento e de degradação do ambiente;
- Texto do artigo, página 4: c) Condições de acesso à informação meteorológica relativa às condições do mar ineficientes.
- Texto do artigo, página 4: d) Produção e divulgação investigativa sobre o mar e os seus recursos, fraca ou inexistente.
- Texto do artigo, página 4: 35. No domínio do ambiente marinho e costeiro, o Governo
- Texto do artigo, página 4: da República de Moçambique, guia-se pelas seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 4: a) Desenvolve e fortalece a utilização de modelos de gestão que promovem a conservação e a reabilitação da diversidade biológica incluindo a criação e a gestão de áreas protegidas e o ordenamento dos espaços marítimos;
- Texto do artigo, página 4: b) Incentiva a adopção de programas integrados de investigação básica e aplicada para o uso sustentável e a conservação dos recursos marinhos e costeiros e para o aproveitamento integrado dos ecossistemas, numa base de participação multidisciplinar e comunitária;
- Texto do artigo, página 4: c) Desenvolve acções dirigidas a melhorar a gestão das bacias hidrográficas, das fontes de poluição pelas actividades baseadas em terra, especialmente
- Texto do artigo, página 5: no que concerne ao controlo da erosão, fluxos de água, sedimentação e poluição, com impacto no ecossistema marinho;
- Texto do artigo, página 5: d) Promove a gestão dos resíduos marinhos emanados de várias fontes para garantir o bem-estar dos ecossistemas marinhos;
- Texto do artigo, página 5: e) Estabelece sistemas multissectoriais de controlo e fiscalização sobre as actividades de aproveitamento da biodiversidade marinha com o envolvimento das autoridades locais do Estado, das autoridades municipais e das comunitárias.
- Texto do artigo, página 5: PILAR D. Desenvolvimento económico
- Texto do artigo, página 5: 36. O Governo da República de Moçambique promove o uso e o aproveitamento do capital natural nos espaços marítimos e costeiros.
- Texto do artigo, página 5: 37. O Governo da República de Moçambique promove e apoia as iniciativas que têm em vista o desenvolvimento humano sustentável, estão orientadas a erradicar a pobreza, a reduzir a vulnerabilidade e a incrementar o bem-estar das comunidades costeiras locais, fazendo uso dos espaços marinhos e costeiros.
- Texto do artigo, página 5: 38. O Governo da República de Moçambique promove a exploração sustentável dos recursos marinhos e costeiros e distribui equitativamente os benefícios gerados, com vista à melhoria das condições de vida da população.
- Texto do artigo, página 5: 39. O Governo da República de Moçambique facilita e pro- move o desenvolvimento sustentável de indústrias associadas ao mar e aos seus recursos, entre outras, a marinha mercante, a pesca, a aquacultura, o turismo, a exploração mineira e de hidrocarbonetos, o comércio, incluindo as subsidiárias como a educação, a saúde, a inovação e as tecnologias, a cultura, a religião, a arqueologia e outros serviços públicos que concorrem para o bem-estar da população.
- Texto do artigo, página 5: 40. O Governo da República de Moçambique prioriza o investimento em infra-estruturas, indústria naval, educação, saúde, cultura e outros serviços básicos para o desenvolvimento dos espaços marítimos, promovendo o acesso justo e equitativo aos recursos.
- Texto do artigo, página 5: 41. O Governo da República de Moçambique reconhece a Educação como um direito que todo o cidadão nacional tem, na busca do conhecimento, da ciência, da tecnologia, da investigação científica e destaca a importância da educação marítima para que o mar e as zonas costeiras sejam conhecidos não só como uma realidade histórica, geográfica e cultural, mas também como uma realidade onde existem potencialidades para o desenvolvimento de actividades económicas.
- Texto do artigo, página 5: 42. O Governo da República de Moçambique reconhece as tradições, as práticas e os movimentos religiosos, resultantes da vivência de grupos populacionais que utilizam e ocupam o mar e os espaços das zonas costeiras para realizarem as suas manifestações culturais.
- Texto do artigo, página 5: 43. São problemas associados ao desenvolvimento económico:
- Texto do artigo, página 5: a) Uma cultura nacional do mar pouco desenvolvida e predominante, que não favorece nem o aproveitamento das oportunidades produtivas, para além do turismo e da pesca, nem a distribuição equitativa dos benefícios gerados, agudizando a exposição aos riscos e à sobre exploração dos recursos.
- Texto do artigo, página 5: b) O acesso, a utilização e a exploração dos recursos renováveis e não renováveis com deficiente coordenação sectorial e pouco divulgado, especialmente nas zonas costeiras, fragilizando a autoridade do Estado.
- Texto do artigo, página 5: c) A informação e a formação sobre os assuntos do mar e das zonas costeiras é fraca e insuficiente para
- Texto do artigo, página 5: enfrentar as potencialidades e os desafios que o mar e as zonas costeiras oferecem, resultando na sua desvalorização e no seu fraco aproveitamento.
- Texto do artigo, página 5: d) A inexistência de uma marinha mercante forte e de uma indústria naval capaz de responder às necessidades nacionais em estaleiros navais de manutenção, reparação e construção naval, metalo-mecânica naval, fabrico de redes e de aprestos de pesca, criando uma forte dependência externa.
- Texto do artigo, página 5: e) O fraco predomínio da prática de desportos de competição e de lazer que não se coaduna com a extensão marítima do país, a diversidade de condições naturais que o mar oferece e nem com a sua história de ligação ao mar.
- Texto do artigo, página 5: f) A desvalorização do património arqueológico e cultural ligado ao mar o que conduz à exclusão social e ao baixo reconhecimento da diversidade cultural existente.
- Texto do artigo, página 5: 44. O Governo da República de Moçambique, no domínio do desenvolvimento económico, estabelece linhas de política para os seguintes domínios: DA. Portos e infra-estruturas. DB. Transporte marítimo e indústria naval. DC. Pesca e aquacultura. DD. Cultura, turismo e desporto. DE. Minerais e hidrocarbonetos. DF. Energia.
- Texto do artigo, página 5: 45. A propriedade e a administração dos portos e das infra- -estruturas portuárias é do Estado, sem prejuízo de iniciativas privadas orientadas para a criação de novos serviços ou para a gestão de portos, através de contratos de gestão ou de cessão de exploração. DA. Portos e infra-estruturas
- Texto do artigo, página 5: 46. Os portos e as infra-estruturas expressam a necessidade de ligar Moçambique, por via marítima, entre si e ao mundo, com vista a incrementar as trocas comerciais, a introduzir o país nas rotas do turismo marítimo e a enfrentar os desafios de uma pesca responsável virada para o mercado doméstico e para a exportação.
- Texto do artigo, página 5: 47. São problemas associados ao desenvolvimento dos portos e infra-estruturas:
- Texto do artigo, página 5: a) O baixo rendimento nas operações portuárias por inexistência de uma frota quer em regime de cabotagem quer em regime de navegação internacional;
- Texto do artigo, página 5: b) A eficácia e a eficiência operacional do sistema portuário nacional é baixa e ainda não atingi os indicadores internacionais mais significativos;
- Texto do artigo, página 5: c) As infra-estruturas de pequena cabotagem tais como pontões, cais de acostagem e pequenos terminais de âmbito local pouco utilizados, a necessitarem de reparações e os respectivos canais de acesso assoreados.
- Texto do artigo, página 5: 48. No domínio dos portos e das infra-estruturas, o Governo
- Texto do artigo, página 5: da República de Moçambique guia-se pelas seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 5: a) Garante um sistema portuário, apetrechado e moderno, com ligação às vias férreas e rodoviárias e às cadeias logísticas de abastecimento, para acomodar embarcações de transporte marítimo de carga e de passageiros e para as embarcações de pesca;
- Texto do artigo, página 5: b) Optimiza o uso das infra-estruturas portuárias existentes através da melhoria do rendimento nas operações portuárias pela utilização de equipamentos modernos que as possam facilitar e ou pela melhoria contínua dos níveis de eficiência e de prestação de serviços portuários;
- Texto do artigo, página 6: c) Proporciona o aumento da demanda pelas companhias de navegação quer em regime de cabotagem quer em regime de navegação internacional;
- Texto do artigo, página 6: d) Cria, nas áreas de influência portuária, condições que incentivem o surgimento de indústrias de processamento de pescado e outras, de infra-estruturas de frio (congelação e conservação) e de cadeias de fornecimento a navios, que garantam o funcionamento portuário e o desenvolvimento social;
- Texto do artigo, página 6: e) Moderniza o sector marítimo portuário e de navegação, mediante a introdução de novas tecnologias e de uma gestão eficiente e segura do transporte marítimo de carga e de passageiros, dos portos, dos pontões e ancoradouros e dos pequenos terminais locais.
- Texto do artigo, página 6: DB. Transporte marítimo e indústria naval
- Texto do artigo, página 6: 49. A indústria naval proporciona a infra-estrutura básica e necessária para o desenvolvimento do comércio nacional e internacional e, o transporte marítimo exerce um papel fundamental na integração e no desenvolvimento nacional através das trocas comerciais.
- Texto do artigo, página 6: 50. São problemas associados ao desenvolvimento do trans- porte marítimo e indústria naval:
- Texto do artigo, página 6: a) A insuficiente indústria naval de construção e de reparação e de manutenção de embarcações e de metalomecânica naval o que desincentiva o investimento em actividades de transporte marítimo e de pesca;
- Texto do artigo, página 6: b) A fraca capacidade das linhas de transporte marítimo de cabotagem e de passageiros;
- Texto do artigo, página 6: c) O deficiente funcionamento dos serviços públicos de assistência e controlo das actividades marítimas, nomeadamente no que diz respeito à administração e segurança marítima e ao apoio às embarcações no mar.
- Texto do artigo, página 6: 51. No domínio do transporte marítimo e da indústria naval, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 6: a) Promove e incentiva o desenvolvimento de um moderno sistema nacional integrado do transporte marítimo de passageiros e de carga orientado para o aproveitamento da capacidade ferroviária e rodoviária com o envolvimento prioritário do sector privado;
- Texto do artigo, página 6: b) Melhora o quadro económico, financeiro e jurídico que favoreça e permita a reactivação e o desenvolvimento do transporte marítimo e fluvial de carga e de passageiros;
- Texto do artigo, página 6: c) Melhora o quadro económico, financeiro e jurídico para o desenvolvimento de uma indústria naval forte e competitiva, nomeadamente de manutenção, de reparação e de construção de embarcações;
- Texto do artigo, página 6: d) Incentiva a investigação tecnológica para o desenvolvimento da indústria naval com base em fontes especiais de financiamento com vista à melhoria da prestação de serviços navais. DC. Pescas
- Texto do artigo, página 6: 52. A pesca e a aquacultura responsáveis proporcionam segurança alimentar e crescimento económico com impactos na redução do desemprego e na diminuição dos níveis de carência proteica.
- Texto do artigo, página 6: 53. São problemas associados ao desenvolvimento das pescas:
- Texto do artigo, página 6: a) Fraca contribuição das pescarias e da aquacultura, para o desenvolvimento económico e social do país, nomeadamente para a segurança alimentar;
- Texto do artigo, página 6: b) Níveis baixos de contribuição do sector das pescas para a balança de pagamentos;
- Texto do artigo, página 6: c) Níveis baixos de abastecimento em produtos da pesca ao longo do país;
- Texto do artigo, página 6: d) Insuficiente capacidade da administração pública das pescas para agir sobre assuntos transversais quer internos ao sector quer externos.
- Texto do artigo, página 6: 54. No domínio das pescas, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 6: a) Promove um sector de Pescas fortalecido através de uma exploração sustentável dos recursos pesqueiros, evitando a concentração de interesses nas pescarias, com ligação a uma indústria de processamento que acrescente valor ao pescado capturado com a presença crescente de investidores nacionais;
- Texto do artigo, página 6: b) Promove as condições necessárias para que o sector privado empreenda actividades de captura, de processamento, de comercialização de pescado, aquícolas e outras afins e garantirá a participação do mesmo, através das suas legítimas organizações, na gestão das pescarias, na tomada de decisão sobre as medidas de gestão e na fiscalização das actividades de pesca e de aquacultura;
- Texto do artigo, página 6: c) Promove o desenvolvimento do sector privado das pescas, através de infra-estruturas estruturantes e de outras condições onde o desenvolvimento da pesca o justifique e com a disponibilização de linhas especiais de crédito e de incentivos ao investimento;
- Texto do artigo, página 6: d) Garante uma administração e uma gestão das pescas e das pescarias conducentes a uma pesca e aquacultura responsáveis;
- Texto do artigo, página 6: e) Potencia os serviços públicos, tais como a extensão e o fomento, a formação técnico profissional, a investigação, a fiscalização da pesca e a inspecção do pescado;
- Texto do artigo, página 6: f) Promove a melhoria da capacidade produtiva pesqueira e aquícola e de comercialização dos produtos da pesca através de processos de valor acrescentado contribuindo para a melhoria da segurança alimentar e nutricional da população;
- Texto do artigo, página 6: g) Garante, face à existência de um grande potencial aquícola e à diminuição dos recursos selvagens, os recursos necessários para que esse potencial seja efectivamente explorado. DD. Cultura, turismo e desporto
- Texto do artigo, página 6: 55. Moçambique possui um rico potencial para se tornar um destino turístico regional e internacional. A possibilidade de combinação de uma experiência marcada de turismo de praia tropical ao longo da costa com a vida cosmopolitana das cidades, o excelente potencial de diversidade flora e da fauna e do ecoturismo, assim como a rica história e o mosaico cultural, oferecem uma base sólida sobre a qual se pode edificar um destino turístico sustentável.
- Texto do artigo, página 6: 56. Os vestígios históricos e arqueológicos encontrados no meio marinho e costeiro em Moçambique são património do Estado e a sua preservação e divulgação estimulam a unidade nacional e o amor à pátria. Os valores culturais expressos nas tradições, costumes e hábitos associados à cultura marítima são pouco conhecidos e necessitam de ser preservados e mantidos.
- Texto do artigo, página 6: 57. O desenvolvimento do turismo resulta da interacção
- Texto do artigo, página 6: e do comprometimento de uma multiplicidade de intervenientes directos e indirectos. No turismo intervêm o Estado representado pelos governos aos vários níveis, os municípios, o sector privado fornecedor de bens e de serviços, as comunidades locais e os turistas em geral.
- Texto do artigo, página 7: 58. O desporto é toda a forma de praticar actividade física que, através de participação ocasional ou organizada, visa equilibrar a saúde ou melhorar a aptidão física e/ou mental e proporcionar entretenimento. Moçambique dispõe de excelentes condições para a prática de desportos náuticos.
- Texto do artigo, página 7: 59. São problemas associados a cultura, turismo e desporto: Cultura:
- Texto do artigo, página 7: a) Insuficiente sistematização e divulgação de informação relacionada com tradições, hábitos e costumes ligados ao mar e, a existente, é pouco valorizada;
- Texto do artigo, página 7: b) Insuficiente investigação e recolha do património cultural marinho e dos achados arqueológicos tendo em vista eternizar a cultura marítima, contribuindo assim para a educação e para o desenvolvimento cultural marítimo do país. Turismo:
- Texto do artigo, página 7: a) Fraco ordenamento turístico das zonas costeiras assim como a deficiente ligação interinstitucional o que atrasa o desenvolvimento do turismo;
- Texto do artigo, página 7: b) Pouca diversidade da oferta de produtos turísticos de mar, concentração nas cidades, preços elevados com pacotes turísticos pouco aliciantes e desaproveitamento do rico potencial existente;
- Texto do artigo, página 7: c) Insuficientes incentivos governamentais e de alocação de recursos para a realização das actividades demarketing turístico e de atracção de investidores. Desporto: ✴ Insuficientes agremiações desportivas dedicadas aos desportos náuticos de mar ou em baías como elemento catalisador e aglutinador de talentos e, as existentes, lutam com a falta de meios humanos e financeiros para levar a cabo outras modalidades para além das tradicionais.
- Texto do artigo, página 7: 60. No domínio da Cultura, Turismo e Desporto o Governo
- Texto do artigo, página 7: da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 7: Cultura:
- Texto do artigo, página 7: a) Fomenta a criatividade e a salvaguarda do património cultural e natural e regula a sua protecção, em especial o arqueológico.
- Texto do artigo, página 7: Turismo:
- Texto do artigo, página 7: b) Promove e fomenta o crescimento do turismo da linha azul amigo do ambiente, incentivando o investimento privado em infra-estruturas que potenciem as praias tropicais e as águas quentes, os recursos marinhos e costeiros, a conservação e a protecção das zonas costeiras marinhas;
- Texto do artigo, página 7: c) Estabelece um quadro institucional com mecanismos adequados, intersectoriais e multidisciplinares, de planificação e de controlo do desenvolvimento de um turismo sustentável e amigo do ambiente aos níveis central, provincial, distrital e municipal;
- Texto do artigo, página 7: d) Fomenta mecanismos de marketing turístico efectivo que resultem na criação de uma imagem forte do país e do seu turismo de linha azul através de programas nacionais de marketing e de parcerias com o sector privado;
- Texto do artigo, página 7: e) Desenvolve mecanismos para o estabelecimento de produtos turísticos sustentáveis, diversificados e atractivos, para a criação de um ambiente de investimento harmonioso favorável aos investidores nacionais e internacionais.
- Texto do artigo, página 7: Desporto:
- Texto do artigo, página 7: f) Adequa o quadro legal com vista a assegurar maior atracção dos agentes económicos e de outros interessados em apoiar o desenvolvimento de modalidades desportivas náuticas;
- Texto do artigo, página 7: g) Promove condições para que as agremiações e clubes deportivos ligados ao mar e aos desportos náuticos, tenham acesso a um quadro de incentivos que lhes permitam ter os meios necessários e adequados para a formação de jovens, nas modalidades náuticas, com vista à massificação da sua prática. h) DE. Recursos minerais e hidrocarbonetos.
- Texto do artigo, página 7: 61. O Governo da República de Moçambique regula e con- trola a prospecção, a refinação, a pesquisa, a produção e a transformação de hidrocarbonetos líquidos em gasosos e seus derivados, incluindo actividades de petroquímica e de gás natural liquefeito (GNL) e gás para líquidos (GTL).
- Texto do artigo, página 7: 62. Governo da República de Moçambique divulga as potencialidades dos recursos minerais e dos hidrocarbonetos, negoceia com os investidores e as comunidades a sua exploração com vista a que os benefícios gerados sejam destinados ao desenvolvimento nacional e às comunidades locais.
- Texto do artigo, página 7: 63. O Governo da República de Moçambique, na atribuição dos direitos para a exploração dos minerais e dos hidrocarbonetos assegura o respeito pelos interesses nacionais nomeadamente a defesa nacional, o trabalho, a conservação dos ecossistemas marinhos e costeiros, as actividades económicas já estabelecidas e o meio ambiente em geral.
- Texto do artigo, página 7: 64. São problemas associados aos recursos minerais e aos hidrocarbonetos:
- Texto do artigo, página 7: a) O acesso e a exploração desordenados, prejudicando o necessário exercício de harmonização multissectorial e o gozo, pelas comunidades locais, dos benefícios gerados;
- Texto do artigo, página 7: b) Conflitos entre infra-estruturas as explorações de minérios e de hidrocarbonetos e as actividades económicas existentes nos locais da exploração, com as comunidades pesqueiras e com as comunidades ribeirinhas em geral;
- Texto do artigo, página 7: c) Inexistência de uma contrapartida financeira, independente do direito de exploração ou de pesquisa de petróleo, de gás ou de outros minerais, pelo direito ao uso dos espaços marítimos e das zonas costeiras, propriedade do Estado, para a instalação de explorações mineiras, de petróleo ou de gás.
- Texto do artigo, página 7: 65. No domínio dos recursos minerais e hidrocarbonetos, o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 7: a) Garante o conhecimento do potencial do país, no mar e nas zonas costeiras, em recursos minerais e hidrocarbonetos.
- Texto do artigo, página 7: b) Cria sistemas de monitorização e de controlo das actividades conexas à exploração de minerais e de hidrocarbonetos no mar territorial e na plataforma continental com vista a proteger a vida humana e o meio marinho e costeiro. DF. Energia
- Texto do artigo, página 7: 66. Governo da República de Moçambique promove o desenvolvimento de energias alternativas com base no uso do potencial energético do mar e das zonas costeiras e apoia o desenvolvimento de estudos e projectos orientados para a busca de soluções energéticas.
- Texto do artigo, página 8: 67. O Governo da República de Moçambique considera que o uso das potencialidades energéticas do mar deve beneficiar as populações, preferencialmente as que se encontram fixadas nas zonas costeiras.
- Texto do artigo, página 8: 68. São problemas associados ao desenvolvimento energético:
- Texto do artigo, página 8: a) Insuficiente produção e distribuição de energia para cobrir todas as necessidades do país;
- Texto do artigo, página 8: b) Nenhum aproveitamento do mar como fonte de energia;
- Texto do artigo, página 8: c) Inexistente aproveitamento das zonas costeiras para o desenvolvimento da energia eólica.
- Texto do artigo, página 8: 69. No domínio da Energia o Governo da República de Moçambique segue, as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 8: a) Incentiva a investigação de fontes de energia oferecidas pelo mar e pelas zonas costeiras através de fundos destinados a estudos energéticos e ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- Texto do artigo, página 8: b) Promove a produção e a utilização de fontes de energia alternativas, com base no mar e nas zonas costeiras;
- Texto do artigo, página 8: c) Promove o mapeamento do potencial de energia oceânica e dos respectivos locais de ocorrência. PILAR E. Desenvolvimento territorial
- Texto do artigo, página 8: 70. O Governo da República de Moçambique tem no ordenamento do território um meio para assegurar a organização do espaço nacional e a utilização sustentável dos seus recursos naturais, com vista à promoção da qualidade de vida das pessoas e à protecção, conservação e saneamento do meio ambiente.
- Texto do artigo, página 8: 71. Governo da República de Moçambique considera que o desenvolvimento territorial faz parte do progresso e do fortalecimento da competitividade económica e do desenvolvimento sócio-cultural do país.
- Texto do artigo, página 8: 72. O Governo da República de Moçambique promove a gestão integrada dos espaços marítimos e das zonas costeiras de acordo com as características territoriais e com os respectivos recursos ecológicos, socio-económicos e culturais através de consultas permanentes com os cidadãos e com os sectores económicos.
- Texto do artigo, página 8: 73. O Governo da República de Moçambique olha para os ecossistemas de mangal, recifes de coral, ervas marinhas, dunas costeiras, praias e falésias e leito e subsolo do mar, como sendo activos do Estado que requerem programas de ordenamento, zoneamento, conservação, recuperação, gestão e maneio.
- Texto do artigo, página 8: 74. São problemas associados ao desenvolvimento territorial:
- Texto do artigo, página 8: a) Os espaços marítimos e costeiros urbanos e não urbanos não são parte do objecto do regime jurídico do ordenamento territorial;
- Texto do artigo, página 8: b) A descoordenação intersectorial e a existência de conflitos de uso e de actividades nos espaços marítimos e costeiros;
- Texto do artigo, página 8: 75. No domínio do desenvolvimento territorial o Governo
- Texto do artigo, página 8: da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 8: a) Inclui os espaços marítimos, as zonas costeiras e os ecossistemas marinhos e costeiros dentro da organização territorial nacional
- Texto do artigo, página 8: b) Ajusta a legislação vigente relativa ao ordenamento territorial para que os espaços marítimos e as zonas costeiras sejam incluídos no Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial e nos planos locais de desenvolvimento territorial e autárquicos.
- Texto do artigo, página 8: c) Promove a elaboração de planos de uso e de afectação dos espaços marítimos e das zonas costeiras com vista ao ordenamento e à prevenção de conflitos de
- Texto do artigo, página 8: uso e de actividades, seguindo os seguintes critérios de preferência:
- Texto do artigo, página 8: i. Maior vantagem social e económica para o país, (criação de emprego; infra-estruturas sociais; formação de recursos humanos; criação de valor; contributo para o desenvolvimento sustentável, etc); ii. Quando se verifique uma igualdade de resultados no critério anterior será aplicado critério da máxima coexistência de usos e actividades. iii. Sempre que o interesse público esteja em causa, nomeadamente por questões ambientais, os planos de uso podem determinar a relocalização de usos ou actividades existentes.
- Texto do artigo, página 8: d) Realiza o ordenamento e o zoneamento dos espaços marítimos e costeiros e definirá os critérios para dirimir os conflitos de uso e de actividades.
- Texto do artigo, página 8: e) Estabelece pela utilização dos espaços usados as contrapartidas financeiras a serem pagas pelos utilizadores do mar e das zonas costeiras.
- Texto do artigo, página 8: PILAR F. Desenvolvimento do capital humano
- Texto do artigo, página 8: 76. O Governo da República de Moçambique considera o capital humano como determinante para o crescimento económico e reconhece que quanto maior é o nível de qualificação profissional, maior é a produtividade, melhor é a qualidade, e menor é o custo dos produtos e dos serviços.
- Texto do artigo, página 8: 77. Governo da República de Moçambique promove o desenvolvimento humano através de investimentos privados e públicos em educação, saúde e qualidade de vida.
- Texto do artigo, página 8: 78. O Governo da República de Moçambique promove e incentiva a formação marítima de pessoal do mar e de pessoal técnico de apoio em terra às actividades marítimas.
- Texto do artigo, página 8: 79. São problemas associados ao desenvolvimento do capital humano:
- Texto do artigo, página 8: a) A formação e a informação sobre o mar e as zonas costeiras é fraca e insuficiente;
- Texto do artigo, página 8: b) Insuficiente inclusão do mar e da sua importância económica nos planos de estudo do SNE;
- Texto do artigo, página 8: c) A capacidade formativa e pedagógica das escolas profissionais de formação de marítimos é fraca e os graduados têm pouca aceitação no mercado de trabalho;
- Texto do artigo, página 8: d) Insuficiente formação de pessoal técnico de apoio às embarcações nos domínios da construção e da reparação naval.
- Texto do artigo, página 8: 80. No domínio do desenvolvimento do capital humano,
- Texto do artigo, página 8: o Governo da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 8: a)Realiza uma revisão curricular das necessárias disciplinas do SNE com vista a acomodar matérias ligadas à importância económica do mar e das zonas costeiras a par das disciplinas relativas ao meio ambiente marinho e costeiro;
- Texto do artigo, página 8: b) Promove e incentiva o ensino técnico profissional nos domínios da construção e da reparação naval;
- Texto do artigo, página 8: c) Realiza uma avaliação das escolas profissionais de formação de marítimos e revitalizará a formação no domínio dos profissionais de mar;
- Texto do artigo, página 8: d) Incentiva através de programas educativos o interesse das crianças e dos jovens pela formação marítima;
- Texto do artigo, página 8: e) Promove a divulgação da produção investigativa sobre o mar e as zonas costeiras, seus recursos e de estudos sócio-culturais e arqueológicos;
- Texto do artigo, página 9: f) Realiza o ordenamento e o zoneamento dos espaços marítimos e costeiros e definirá os critérios para dirimir os conflitos de uso e de actividades;
- Texto do artigo, página 9: g) Estabelece pela utilização dos espaços usados as contrapartidas financeiras a serem pagas pelos utilizadores do mar e das zonas costeiras. PILAR G. Cooperação internacional
- Texto do artigo, página 9: 81. O Governo da República de Moçambique defende os interesses do país, em vários fora internacionais especialmente naqueles que propiciam o desenvolvimento integral das zonas marítimas, bem como o respeito pelo máximo aproveitamento do espaço soberano existente e potencial, pela protecção, conservação e saneamento do meio ambiente e pelo reforço duma estratégia global que visa o desenvolvimento marítimo e costeiro.
- Texto do artigo, página 9: 82. Governo da República de Moçambique procurará, através de mecanismos definidos na comunidade internacional, (i) o apoio necessário nos processos de alocação e de exploração dos recursos da pesca; (ii) apoiar processos de consenso na comunidade internacional com destaque para os relacionados a evitar a sobreexploração dos recursos marinhos e costeiros; e, (iii) estabelecer acordos internacionais na área marinha e costeira.
- Texto do artigo, página 9: 83. São problemas associados à cooperação internacional:
- Texto do artigo, página 9: a) A falta de definição das fronteiras marítimas com os países vizinhos do Oceano Índico;
- Texto do artigo, página 9: b) A fraca participação e representação nos fora e organizações internacionais e regionais sobre os assuntos do mar;
- Texto do artigo, página 9: c) O insuficiente acompanhamento na gestão dos recursos pesqueiros compartilhados com os países vizinhos.
- Texto do artigo, página 9: 84. No domínio da cooperação internacional, o Governo
- Texto do artigo, página 9: da República de Moçambique segue as seguintes linhas de política:
- Texto do artigo, página 9: a) Envida esforços para encontrar as melhores soluções negociadas para a determinação e estabelecimento de todas as fronteiras marítimas incluindo a extensão da plataforma continental no Oceano Índico.
- Texto do artigo, página 9: b) Incrementa e melhora a qualidade da sua participação e representação nos fora regionais e internacionais, de forma sustentada, principalmente nos que tenham por objectivo tratar assuntos de gestão e administração do mar e dos respectivos recursos;
- Texto do artigo, página 9: c) Estabelece um sistema de inventariação dos recursos marinhos e costeiros compartilhados, do leito do mar e do fundo marinho, e estabelece acordos de gestão e de monitorização.
- Texto do artigo, página 9: Estratégia de Implementação da Política do Mar
- Texto do artigo, página 9: 85. A Estratégia de implementação da Política do Mar indica como atingir os objectivos que cada linha de política enuncia. Cada estratégia será desdobrada em actividades que, por sua vez, constituirão os Planos de Acção sectoriais.
- Texto do artigo, página 9: 86. A Estratégia para a implementação da Política do Mar está enunciada numa matriz desenhada para cada um dos pilares. A matriz apresenta as linhas de política e, imediatamente a seguir, as estratégias correspondentes.
- Texto do artigo, página 9: 87. A cada linha de estratégia, correspondem colunas com a indicação do órgão do Governo responsável pela sua execução, com quem a deve harmonizar na implementação, o grau de prioridade e a indicação de quais os pilares onde os resultados da aplicação da estratégia têm impacto.
- Texto do artigo, página 9: 88. O grau de prioridade tem três escalões:
- Texto do artigo, página 9: a) Prioridade alta: a estratégia deve ser implementada nos três primeiros anos de realização da Política do Mar;
- Texto do artigo, página 9: b) Prioridade média: a estratégia deve ser implementada entre o terceiro e o sétimo ano de realização da Política do Mar; e,
- Texto do artigo, página 9: c) Prioridade baixa: a estratégia deve ser implementada do oitavo ao décimo quinto ano de realização da Política do Mar.
- Texto do artigo, página 9: 89. As estratégias estão identificadas pela letra correspondente à identificação do Pilar, seguida da letra que identifica a alínea da estratégia e de um número de ordem sequencial. (Ex: B.a1.; DA.b2.).
- Texto do artigo, página 9: 90. São as seguintes as estratégias para cada pilar:
- Texto do artigo, página 10: BaxABCDEFGECUÇÃOHARMONIZARAltaMéd
- Texto do artigo, página 10: esegurançadosespaçosmaritimosecosteiros,parareprimiras
- Texto do artigo, página 10: OO
- Texto do artigo, página 10: RespondabilidadePrioridadePilares
- Texto do artigo, página 10: ncia,aSoberaniaeaIntegridadeterritorial.
- Texto do artigo, página 10: Todosos
- Texto do artigo, página 10: sectores
- Texto do artigo, página 10: IMAIP+
- Texto do artigo, página 10: Pilares
G
A.a.Asseguraaexistênciadeumacapacidadededefesa,controloesegurançadosespaçosmaritimosecosteiros,parareprimiras
ameaçasreaisepotênciaisqueserevelamsercontraaIndependência,aSoberaniaeaIntegridadeterritorial.
A.b.Reprime,nocumprimentodasleisnacionaiseemconjugaçãocomosinstrumentosporMoçambique,a(o):internacionaisractificados
i. utilizaçãoilegaldosespaçosmarítimosedaszonascosteirasparaotráficoilícitodepessoasebens;
ii. poluiçãomarinhaecosteiraeousodesregradodosrecursosmarinhosecosteiros;
iii. incuprimentodalegislaçãoqueregulaasactividadeseconómicasnomarenaszonascosteiras;
iv. incuprimentodasmedidasdeprotecçãodavidahumananomar.
F
O
E
O
O
O
D
O
O
O
O
C
O
O
O
B
O
O
A
Prioridade
Bax
Méd
Alta
Respondabilidade
HARMONIZAR
Todosos
sectores
MIMAIP;MTC;
MEF
MIMAIP;MTC;
MITADER;
GOVPROV;
Municípios
MIMAIP;
MITADER;
GOVPROV;
Municípios;
OCB
EXECUÇÃO
MIMAIP+
MINT+
MDN
MJACR
MINT
MINT
PilarA
GovernaçãoeQuadroLegal
A.a1. Criarumsistemaintegradodefiscalizaçãodosespaços
marítimosecosteiroscomcompetênciamultidisciplinar.
A.a2.Potenciarafiscalizaçãomarítimaparareprimirameaças
depiratariaedeincumprimentodasnormasnacionaisparao
exercíciodeactividadeseconómicasnomar.
A.a3. Garantir,emcoordenaçãocomtodasasinstituiçõesde
administraçãodomarecosteira,dosmeiosnecessáriospara
realizarafiscalizaçãomarítimaecosteira.
A.b1. PôremfuncionamentoosTribunaisMarítimoscriados
pelaLeinº.5/96,de4deJaneiro.
A.b2.PotenciaraPRM-PolíciaCosteira,LacustreeFluviala
PolíciadosMunicípioseoServiçoNacionaldeSalvação
Pública.
A.b3. Implementarprogramasdecapacitaçãodosagentesde
fiscalizaçãomarítimaincluindoosfiscaiscomunitários.
Estratégia
ESTRATÉGIA
Pilares G A.a.Asseguraaexistênciadeumacapacidadededefesa,controloesegurançadosespaçosmaritimosecosteiros,parareprimiras ameaçasreaisepotênciaisqueserevelamsercontraaIndependência,aSoberaniaeaIntegridadeterritorial. A.b.Reprime,nocumprimentodasleisnacionaiseemconjugaçãocomosinstrumentosporMoçambique,a(o):internacionaisractificados i. utilizaçãoilegaldosespaçosmarítimosedaszonascosteirasparaotráficoilícitodepessoasebens; ii. poluiçãomarinhaecosteiraeousodesregradodosrecursosmarinhosecosteiros; iii. incuprimentodalegislaçãoqueregulaasactividadeseconómicasnomarenaszonascosteiras; iv. incuprimentodasmedidasdeprotecçãodavidahumananomar. F O E O O O D O O O O C O O O B O O A Prioridade Bax Méd Alta Respondabilidade HARMONIZAR Todosos sectores MIMAIP;MTC; MEF MIMAIP;MTC; MITADER; GOVPROV; Municípios MIMAIP; MITADER; GOVPROV; Municípios; OCB EXECUÇÃO MIMAIP+ MINT+ MDN MJACR MINT MINT PilarA GovernaçãoeQuadroLegal A.a1. Criarumsistemaintegradodefiscalizaçãodosespaços marítimosecosteiroscomcompetênciamultidisciplinar. A.a2.Potenciarafiscalizaçãomarítimaparareprimirameaças depiratariaedeincumprimentodasnormasnacionaisparao exercíciodeactividadeseconómicasnomar. A.a3. Garantir,emcoordenaçãocomtodasasinstituiçõesde administraçãodomarecosteira,dosmeiosnecessáriospara realizarafiscalizaçãomarítimaecosteira. A.b1. PôremfuncionamentoosTribunaisMarítimoscriados pelaLeinº.5/96,de4deJaneiro. A.b2.PotenciaraPRM-PolíciaCosteira,LacustreeFluviala PolíciadosMunicípioseoServiçoNacionaldeSalvação Pública. A.b3. Implementarprogramasdecapacitaçãodosagentesde fiscalizaçãomarítimaincluindoosfiscaiscomunitários. Estratégia ESTRATÉGIA - Texto do artigo, página 10: osinstrumentosporMoçambique,a(o):internacionaisractificados
- Texto do artigo, página 10: raotráficoilícitodepessoasebens;
- Texto do artigo, página 10: MINT+
- Texto do artigo, página 10: MDN
- Texto do artigo, página 10: 25
- Texto do artigo, página 10: OOOMEF
- Texto do artigo, página 10: OOOO
- Texto do artigo, página 10: OOOO
- Texto do artigo, página 10: asnomarenaszonascosteiras;
- Texto do artigo, página 10: MJACR MIMAIP;MTC;
- Texto do artigo, página 10: MINT MIMAIP;MTC;
- Texto do artigo, página 10: MITADER;
- Texto do artigo, página 10: GOVPROV;
- Texto do artigo, página 10: Municípios
- Texto do artigo, página 10: MITADER;
- Texto do artigo, página 10: GOVPROV;
- Texto do artigo, página 10: Municípios;
- Texto do artigo, página 10: MINT MIMAIP;
- Texto do artigo, página 10: arinhosecosteiros;
- Texto do artigo, página 10: OCB
- Texto do artigo, página 10: ar.
- Texto do artigo, página 11: ÃOHARMONIZARAltaMédBaxABCDEFG
- Texto do artigo, página 11: PONDABILIDADEPRIORIDADEPILARES
- Texto do artigo, página 11: respectivasorganizações,nagestãointegradadomar,dosespaços
- Texto do artigo, página 11: monaturalecultural.
- Texto do artigo, página 11: es
- Texto do artigo, página 11: PILARES
G
A.c.Promoveaparticipaçãoefectivadasociedadecivil,atravésdasrespectivasorganizações,nagestãointegradadomar,dosespaços
marítimosedaszonascosteirasenasalvaguardadopatrimóniomarítimonaturalecultural.
A.d.Estabeleceoordenamento,agestãoeomaneioparaodesenvolvimentoeparaoaproveitamentodaspotencialidadesprodutivasdo
maredaszonascosteirasepromoveráoseuaproveitamento,numabasesustentáveledeconservaçãodadiversidadebiológica.
F
E
O
O
D
O
O
O
C
O
O
B
O
O
A
PRIORIDADE
Bax
Méd
Alta
RESPONDABILIDADE
HARMONIZAR
Sectores
utilizadoresdo
mar
MTC;
MIREME;
MITADER;
MINT;MASA;
MICULTUR;
GOVPROV;
Municípios,
OCB;SOCIVIL
MITADER;
MIREME,
MTC;
GOVPROV;
MunicÍpios
EXECUÇÃO
Sectores
utilizadores
domar
MIMAIP
PILARA
GOVERNAÇÃOEQUADROLEGAL
A.c1. Estabelecerplataformasformaisepermanentesde
diálogoentreasociedadecivileoGovernoemassuntos
degovernaçãodomareoutrosrelacionados.
A.d1. Elaborarplanosdeordenamentoparaomarepara
aszonascosteirasqueincluamozoneamentoeo
mapeamentodasactividades.
A.d2. Elaborarplanosdegestão(planosdemaneio)de
utilizaçãosustentáveldosrecursosmarinhosecosteiros.
ESTRATÉGI
A
ESTRATÉGIA
PILARES G A.c.Promoveaparticipaçãoefectivadasociedadecivil,atravésdasrespectivasorganizações,nagestãointegradadomar,dosespaços marítimosedaszonascosteirasenasalvaguardadopatrimóniomarítimonaturalecultural. A.d.Estabeleceoordenamento,agestãoeomaneioparaodesenvolvimentoeparaoaproveitamentodaspotencialidadesprodutivasdo maredaszonascosteirasepromoveráoseuaproveitamento,numabasesustentáveledeconservaçãodadiversidadebiológica. F E O O D O O O C O O B O O A PRIORIDADE Bax Méd Alta RESPONDABILIDADE HARMONIZAR Sectores utilizadoresdo mar MTC; MIREME; MITADER; MINT;MASA; MICULTUR; GOVPROV; Municípios, OCB;SOCIVIL MITADER; MIREME, MTC; GOVPROV; MunicÍpios EXECUÇÃO Sectores utilizadores domar MIMAIP PILARA GOVERNAÇÃOEQUADROLEGAL A.c1. Estabelecerplataformasformaisepermanentesde diálogoentreasociedadecivileoGovernoemassuntos degovernaçãodomareoutrosrelacionados. A.d1. Elaborarplanosdeordenamentoparaomarepara aszonascosteirasqueincluamozoneamentoeo mapeamentodasactividades. A.d2. Elaborarplanosdegestão(planosdemaneio)de utilizaçãosustentáveldosrecursosmarinhosecosteiros. ESTRATÉGI A ESTRATÉGIA - Texto do artigo, página 11: 26
- Texto do artigo, página 11: entoeparaoaproveitamentodaspotencialidadesprodutivasdo
- Texto do artigo, página 11: OOOO
- Texto do artigo, página 11: OOOO
- Texto do artigo, página 11: O
- Texto do artigo, página 11: sesustentáveledeconservaçãodadiversidadebiológica.
- Texto do artigo, página 11: utilizadoresdo
- Texto do artigo, página 11: MINT;MASA;
- Texto do artigo, página 11: OCB;SOCIVIL
- Texto do artigo, página 11: MITADER;
- Texto do artigo, página 11: MICULTUR;
- Texto do artigo, página 11: GOVPROV;
- Texto do artigo, página 11: MITADER;
- Texto do artigo, página 11: GOVPROV;
- Texto do artigo, página 11: MIREME;
- Texto do artigo, página 11: Municípios,
- Texto do artigo, página 11: MIREME,
- Texto do artigo, página 11: MunicÍpios
- Texto do artigo, página 11: ar Sectores
- Texto do artigo, página 11: MTC;
- Texto do artigo, página 11: MTC;
- Texto do artigo, página 11: mar
- Texto do artigo, página 11: ores
- Texto do artigo, página 11: IP
- Texto do artigo, página 12: OHARMONIZARAltaMédBaxABCDEFG
- Texto do artigo, página 12: oloefectivodetodasasactividades,incluindoasalvaçãopública,que
- Texto do artigo, página 12: NDABILIDADEPRIORIDADEPILARES
- Texto do artigo, página 12: Municípios OOOO
- Texto do artigo, página 12: utilizadores
- Texto do artigo, página 12: Sectores
- Texto do artigo, página 12: domar;
- Texto do artigo, página 12: Sectores
- Texto do artigo, página 12: PILARES
G
A.e.Desenvolvedeformapermanentesistemasquegarantamavigilânciaeocontroloefectivodetodasasactividades,incluindoasalvaçãopública,que
tenhamlugarnaságuasmarítimasenaszonascosteirasdeMoçambique.
O
A.f.AdequaoquadrolegalparamelhoraragestãodosespaçosmarítimosecosteirosemconsonânciacomoDireitoInternacionaldeformaapermitira
aplicaçãodaPolíticadoMaredarespectivaestratégiadeimplementação.
O
F
O
O
O
E
O
O
O
O
O
D
O
O
O
O
O
C
O
O
O
O
B
O
O
O
O
O
A
PRIORIDADE
Bax
Méd
Alta
RESPONDABILIDADE
HARMONIZAR
Sectores
utilizadores
domar;
Municípios
Sectores
utilizadores
domar;
OCB;
Municípios
MIREME;
MTC;MDN;
MINT;
SEPRIV
Sectores
utilizadores
domar
MIMAIP
MIMAIP
Todosos
sectores
EXECUÇÃO
A.e1.Criareaplicarumsistemaintegradodemonitorizaçãoe
controloDetodasasactividadesmarítimasecosteiras.de
A.e2. Formarecapacitaragentesdefiscalizaçãoemmatérias
específicassobreasactividadesdesenvolvidasnomarenas
zonascosteiras.(VerPilarA,estratégiaAb2).
A.e3. TornarobrigatórioousodoSistemadeMonitorização
AutomáticadeEmbarcações(VMS)atodasasactividades
económicasqueutilizemembarcaçõeseouplataformas.
A.f1. Elaborarlegislaçãosobreoregimejurídicodeutilização
dosespaçosmarítimos.
A.f2. Identificarereveralegislaçãocujoconteúdoimpedea
aplicaçãodaPolíticadoMaredaEstratégiaoucujoconteúdo
nãotememcontaestesinstrumentosdepolíticanacional.
A.f3. RevereadequaràPolíticadoMaràspolíticassectoriais
vigentes.(verPilarD,estratégiaD1).
PILARA
GOVERNAÇÃOEQUADROLEGAL
ESTRATÉGIA
ESTRATÉGIA
PILARES G A.e.Desenvolvedeformapermanentesistemasquegarantamavigilânciaeocontroloefectivodetodasasactividades,incluindoasalvaçãopública,que tenhamlugarnaságuasmarítimasenaszonascosteirasdeMoçambique. O A.f.AdequaoquadrolegalparamelhoraragestãodosespaçosmarítimosecosteirosemconsonânciacomoDireitoInternacionaldeformaapermitira aplicaçãodaPolíticadoMaredarespectivaestratégiadeimplementação. O F O O O E O O O O O D O O O O O C O O O O B O O O O O A PRIORIDADE Bax Méd Alta RESPONDABILIDADE HARMONIZAR Sectores utilizadores domar; Municípios Sectores utilizadores domar; OCB; Municípios MIREME; MTC;MDN; MINT; SEPRIV Sectores utilizadores domar MIMAIP MIMAIP Todosos sectores EXECUÇÃO A.e1.Criareaplicarumsistemaintegradodemonitorizaçãoe controloDetodasasactividadesmarítimasecosteiras.de A.e2. Formarecapacitaragentesdefiscalizaçãoemmatérias específicassobreasactividadesdesenvolvidasnomarenas zonascosteiras.(VerPilarA,estratégiaAb2). A.e3. TornarobrigatórioousodoSistemadeMonitorização AutomáticadeEmbarcações(VMS)atodasasactividades económicasqueutilizemembarcaçõeseouplataformas. A.f1. Elaborarlegislaçãosobreoregimejurídicodeutilização dosespaçosmarítimos. A.f2. Identificarereveralegislaçãocujoconteúdoimpedea aplicaçãodaPolíticadoMaredaEstratégiaoucujoconteúdo nãotememcontaestesinstrumentosdepolíticanacional. A.f3. RevereadequaràPolíticadoMaràspolíticassectoriais vigentes.(verPilarD,estratégiaD1). PILARA GOVERNAÇÃOEQUADROLEGAL ESTRATÉGIA ESTRATÉGIA - Texto do artigo, página 12: SEPRIV OOOOO
- Texto do artigo, página 12: osemconsonânciacomoDireitoInternacionaldeformaapermitira
- Texto do artigo, página 12: es OOOOOO
- Texto do artigo, página 12: 27
- Texto do artigo, página 12: Municípios O
- Texto do artigo, página 12: OOOOO
- Texto do artigo, página 12: OOO
- Texto do artigo, página 12: ● ● ● ● ●
- Texto do artigo, página 12: utilizadores
- Texto do artigo, página 12: MTC;MDN;
- Texto do artigo, página 12: utilizadores
- Texto do artigo, página 12: MIREME;
- Texto do artigo, página 12: domar;
- Texto do artigo, página 12: MINT;
- Texto do artigo, página 12: Sectores
- Texto do artigo, página 12: domar
- Texto do artigo, página 12: OCB;
- Texto do artigo, página 12: IP
- Texto do artigo, página 12: IP
- Texto do artigo, página 12: os
- Texto do artigo, página 13: EXECUÇÃOHARMONIZARAltaMédBaxABCDEFG
- Texto do artigo, página 13: RESPONDABILIDADEPRIORIDADEPILARES
- Texto do artigo, página 13: OOOOO
- Texto do artigo, página 13: GOVPROV;
- Texto do artigo, página 13: Municípios;
- Texto do artigo, página 13: Todosos
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