I SÉRIE — n.º 144
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 144/2017
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| PILARES | G | G.c.Estabeleceuminventáriodosrecursosmarinhosecosteirospartilhadosedosfundosmarinhoseestabelecer acordosdemonitorizaçãoedegestão. | |||
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| G.c1.Realizarolevantamentoeomapeamentodosrecursos compartilhadosdoleitodomaredosfundosmarinhos. | G.c2. Estabeleceracordos,alongoprazo,degestãoe monitorizaçãodosrecursoscompartilhados. | G.c3. Estabelecerplataformasduradourasdeimplementação dosacordosdegestãoe monitorizaçãodosrecursos compartilhados | |||
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 48: interporobjectivotratarassuntosdegestãoe
- Texto do artigo, página 48: 64
- Texto do artigo, página 48: 0000MJCR
- Texto do artigo, página 48: p 00000MINEC
- Texto do artigo, página 48: 00000MITADER
- Texto do artigo, página 48: 00000MJCR
- Texto do artigo, página 48: c MIMAIP;
- Texto do artigo, página 48: a MIMAIP;
- Texto do artigo, página 48: d MIMAIP;
- Texto do artigo, página 48: G
- Texto do artigo, página 48: G
- Texto do artigo, página 48: e
- Texto do artigo, página 48: G
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- Texto do artigo, página 48: admi
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- Texto do artigo, página 48: r
- Texto do artigo, página 48: r
- Texto do artigo, página 48: i
- Texto do artigo, página 49: EXECUÇÃOHARMONIZARAltaMédBaxABCDEFG
- Texto do artigo, página 49: RESPONDABILIDADEPRIORIDADEPILARES
- Texto do artigo, página 49: AL
- Texto do artigo, página 49: PILARES
G
G.c.Estabeleceuminventáriodosrecursosmarinhosecosteirospartilhadosedosfundosmarinhoseestabelecer
acordosdemonitorizaçãoedegestão.
F
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PRIORIDADE
Bax
Méd
Alta
MIMAIP;
MITADER
MINEC;
MJCR
RESPONDABILIDADE
HARMONIZAR
MIREME
MIMAIP
EXECUÇÃO
G.c1.Realizarolevantamentoeomapeamentodosrecursos
compartilhadosdoleitodomaredosfundosmarinhos.
G.c2. Estabeleceracordos,alongoprazo,degestãoe
monitorizaçãodosrecursoscompartilhados.
G.c3. Estabelecerplataformasduradourasdeimplementação
dosacordosdegestãoe monitorizaçãodosrecursos
compartilhados
PILARG
COOPERAÇÃOINTERNACIONAL
ESTRATÉGIA
PILARES G G.c.Estabeleceuminventáriodosrecursosmarinhosecosteirospartilhadosedosfundosmarinhoseestabelecer acordosdemonitorizaçãoedegestão. F E 0 0 0 D 0 0 0 C 0 0 0 B 0 A 0 PRIORIDADE Bax Méd Alta MIMAIP; MITADER MINEC; MJCR RESPONDABILIDADE HARMONIZAR MIREME MIMAIP EXECUÇÃO G.c1.Realizarolevantamentoeomapeamentodosrecursos compartilhadosdoleitodomaredosfundosmarinhos. G.c2. Estabeleceracordos,alongoprazo,degestãoe monitorizaçãodosrecursoscompartilhados. G.c3. Estabelecerplataformasduradourasdeimplementação dosacordosdegestãoe monitorizaçãodosrecursos compartilhados PILARG COOPERAÇÃOINTERNACIONAL ESTRATÉGIA - Texto do artigo, página 49: G.c.rsosmarinhosecosteirospartilhadosedosfundosmarinhoseestabelecer
- Texto do artigo, página 49: 00000MITADER
- Texto do artigo, página 49: 000
- Texto do artigo, página 49: 000
- Texto do artigo, página 49: MIREME MIMAIP;
- Texto do artigo, página 49: MIMAIP MINEC;
- Texto do artigo, página 49: MJCR
- Texto do artigo, página 49: Gentodosrecursos
- Texto do artigo, página 49: Gzo,degestãoe
- Texto do artigo, página 49: Gdeimplementação
- Texto do artigo, página 49: dodosrecursos
- Texto do artigo, página 49: carinhos.
- Texto do artigo, página 49: acord
- Texto do artigo, página 49: m
- Texto do artigo, página 49: c
- Texto do artigo, página 49: Mecanismos de Implementação, Monitorização e Avaliação
- Texto do artigo, página 49: 65
- Texto do artigo, página 49: Mecanismos de implementação
- Texto do artigo, página 49: 87. A Política e Estratégia do Mar é um instrumento de administração pública e, pela sua natureza, emanado do poder executivo a quem cabe, através do órgão que superintende os assuntos do mar, coordenar a implementação, monitorizar e realizar as respectivas avaliações.
- Texto do artigo, página 49: 88. Adstrito ao órgão do Governo que superintende os assuntos do mar, será criada uma unidade coordenadora da implementação da política e da estratégia do mar (UNIMAR), com funções de coordenação, de harmonização, de monitorização e de avaliação.
- Texto do artigo, página 49: 89. A Política e Estratégia do Mar devem ser tidas em consideração quando da elaboração dos PES pelos sectores utilizadores do mar, referenciados nas estratégias.
- Texto do artigo, página 49: 90. A Política do Mar assenta em eixos directores à volta dos quais gravitam os pilares e, cada um dos pilares, tem enunciadas as várias linhas de política e, para cada uma das linhas de política, estão enunciadas as respectivas estratégias.
- Texto do artigo, página 49: 91. Por si só, as estratégias não constituem acções a imple- mentar. Um Plano de Acção deve ser elaborado indicando para cada estratégia as respectivas actividades a serem implementadas ao longo do período de execução da Política e Estratégia do Mar.
- Texto do artigo, página 49: 92. As actividades constantes dos Planos de Acção serão inscritas no Cenário Fiscal e no PES de cada sector, seguindo os procedimentos de planificação vigentes.
- Texto do artigo, página 49: 93. Os recursos financeiros para o desenvolvimento de planos, programas e projectos da Política e Estratégia do Mar são previstos no Orçamento do Estado sem prejuízo de, por essa via, poderem ser financiados através de meios obtidos pela cooperação internacional.
- Texto do artigo, página 49: 94. A verificação da conformidade, dos Planos de Acção e das propostas PES com as estratégias, é da responsabilidade de um conselho nacional do mar enunciado na Política do Mar.
- Texto do artigo, página 49: 95. Será elaborado um Manual de Implementação da Política e Estratégia do Mar. O manual será o guião onde estarão descritos os processos, os procedimentos, as metodologias e os indicadores de aferição, aplicáveis aos sectores implementadores. Monitorização
- Texto do artigo, página 49: 96. A monitorização da aplicação da Política do Mar e da implementação da respectiva Estratégia é da responsabilidade do Governo através do Ministério responsável pelos assuntos do mar, através da unidade coordenadora para a sua implementação.
- Texto do artigo, página 49: 97. O período de monitorização da Política e Estratégia do Mar é semestral e obedece aos procedimentos utilizados para a elaboração do balanço do PES. Cabe à unidade encarregada de coordenar a implementação da Política e Estratégia do Mar a responsabilidade de elaborar os respectivos relatórios de acompanhamento.
- Texto do artigo, página 49: 98. Para a produção dos relatórios a unidade de coordenação é municiada pelos sectores utilizadores do mar, cujas actividades foram inscritas nos respectivos PES. Avaliação
- Texto do artigo, página 49: 99. A avaliação periódica da implementação da Política e Estratégia do Mar é feita de cinco em cinco anos.
- Texto do artigo, página 49: 100. A primeira avaliação de meio-termo terá lugar dois anos e meio após a sua implementação efectiva.
- Texto do artigo, página 49: 101. A unidade de coordenação é responsável por elaborar
- Texto do artigo, página 49: os indicadores de aferição e os termos de referência para a realização das avaliações de meio-termo. Estas avaliações e a avaliação da implementação serão realizadas por entidade independente e seleccionada através de concurso público.
- Texto do artigo, página 50: Abreviaturas
- Texto do artigo, página 50: CRM – Constituição da República de Moçambique. GNL – Gás natural liquefeito. GOVPROV – Governos Provinciais. GTL – Gás para líquidos. IDH – Índice de Desenvolvimento Humano. MAEFP – Ministério da Administração Estatal e Função
- Texto do artigo, página 50: Pública. MASA – Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar. MCTESTP – Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino
- Texto do artigo, página 50: Superior e Técnico-Profissional. MDN – Ministério da Defesa Nacional. MINEDH – Ministério da Educação e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 50: Humano. MEF – Ministério de Economia e Finanças. MGCAS – Ministério do Género, Criança e Acção Social. MIC – Ministério da Indústria e Comércio. MICO – Ministério dos Combatentes. MICULTUR – Ministério da Cultura e Turismo. MJD Ministério da Juventude e Desportos. MIMAIP – Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas. MINEC – Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação. MINT – Ministério do Interior. MIREME – Ministério dos Recursos Minerais e Energia. MISAU – Ministério da Saúde. MITADER – Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 50: Rural.
- Texto do artigo, página 50: MJACR – Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais
- Texto do artigo, página 50: e Religiosos.
- Texto do artigo, página 50: MOPHRH – Ministério das Obras Públicas, Habitação
- Texto do artigo, página 50: e Recursos Hídricos. MTC – Ministério dos Transportes e Comunicações. MITESS – Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança
- Texto do artigo, página 50: Social. OCB – Organizações Comunitárias de Base. ONU – Organização das Nações Unidas. PES – Plano Económico e Social. PIB – Produto Interno Bruto. PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. PRM – Polícia da República de Moçambique. RDH – Relatório de Desenvolvimento Humano. SEPRIV – Sector privado. SOCIVIL – Sociedade Civil. SNE – Sistema Nacional de Ensino. UA – União Africana. VMS – Sistema de monitorização automática de embarcações ZEE – Zona económica exclusiva.
- Texto do artigo, página 50: Glossário
- Texto do artigo, página 50: Achados arqueológicos – os depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos, bem como o respectivo contexto, localizados no mar e nas zonas costeiras.
- Texto do artigo, página 50: Agentes de fiscalização – aqueles que tenham competência para constatar e autuar as infracções às disposições das leis e de regulamentos aplicáveis, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 50: a) Os agentes da autoridade marítima, tributária, aduaneira, e de migração;
- Texto do artigo, página 50: b)Cs oficiais de comando de navios e de aeronaves militares destacados em missões de fiscalização;
- Texto do artigo, página 50: c) O fiscal de pesca, o inspector de pescado e outros funcionários devidamente credenciados;
- Texto do artigo, página 50: d) As autoridades comunitárias devidamente habilitadas e credenciadas.
- Texto do artigo, página 50: Águas interiores marítimas – as situadas no interior das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
- Texto do artigo, página 50: Águas jurisdicionais – as águas marítimas e as águas continentais ou interiores.
- Texto do artigo, página 50: Águas marítimas – as águas interiores marítimas, o mar territorial, a zona contígua e as águas que se estendem até ao limite da zona económica exclusiva.
- Texto do artigo, página 50: Aquacultura – as actividades desenvolvidas pelo Homem que tem por fim a reprodução o crescimento e a engorga, a manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, incluindo peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, para fins de produção, sendo estas operações efectuadas em instalações alimentadas por águas marítimas (aquacultura marinha), por águas continentais (aquacultura de água doce) ou por ambas (aquacultura de águas salobras).
- Texto do artigo, página 50: Aquaparque – espaço físico delimitado, em meio aquático ou terrestre, com infra-estruturas de apoio à produção, que tem como fim a reprodução, crescimento e engorda de espécies aquáticas disponível para uso dos aquacultores.
- Texto do artigo, página 50: Bens culturais materiais – são os bens imóveis e móveis que pelo seu valor arqueológico, histórico, bibliográfico, artístico e científico fazem parte do património cultural moçambicano.
- Texto do artigo, página 50: Bens culturais imateriais – são os que constituem elementos essenciais da memória colectiva do povo, tais como história e a literatura oral, as tradições populares, os ritos e o folclore, as próprias línguas nacionais e ainda obras do engenho humano e todas as formas de criação artística e literária, independentemente do suporte ou veículo por que se manifestem.
- Texto do artigo, página 50: Capital humano – o conjunto de capacidades, conhecimento, competência e atributos de personalidade que favorecem a realização de trabalho de modo a produzir valor económico.
- Texto do artigo, página 50: Capital natural –os recursos naturais como a água, a terra e os minerais, vistos como meios de produção, sejam eles renováveis ou não renováveis.
- Texto do artigo, página 50: Desenvolvimento sustentável – modelo de desenvolvimento que satisfaz as necessidades económicas do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações.
- Texto do artigo, página 50: Distrito costeiro – divisão administrativa que tem o mar como um dos seus limites.
- Texto do artigo, página 50: Economia azul – modelo de desenvolvimento económico que propõe mudanças estruturais na economia, baseado no funcionamento dos ecossistemas, com vista a proporcionar soluções para a saúde humana, o meio ambiente e para a economia.
- Texto do artigo, página 50: Espaço marítimo – espaço que se estende desde a linha de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.
- Texto do artigo, página 50: Fiscalização marítima – sistema integrado de fiscalização
- Texto do artigo, página 50: de todas as actividades que têm lugar no mar. Fundo do mar – o mesmo que leito do mar. Gestão integrada – sistemas de gestão correlacionados com
- Texto do artigo, página 50: o objectivo de implementar políticas e atingir objectivos de forma mais eficaz.
- Texto do artigo, página 50: Jazidas minerais – depósitos criados por ocorrências naturais,
- Texto do artigo, página 50: de minerais preciosos ou úteis para o ser humano. Leito do mar – o solo do fundo do mar. Mar – as águas navegáveis e o respectivo leito e subsolo
- Texto do artigo, página 50: sujeitos à jurisdição marítima nacional ou grande massa de água salgada cercada por terra em parte ou na totalidade.
- Texto do artigo, página 51: Mar territorial – faixa de mar adjacente com a largura de até 12 milhas marítimas contadas a partir da linha de base na qual o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos.
- Texto do artigo, página 51: Marítimos – designação genérica dos profissionais de mar de todos os escalões, categorias e carreiras.
- Texto do artigo, página 51: Ordenamento territorial – o conjunto de princípios, directivas e regras que visam garantir a organização do espaço nacional através de um processo contínuo, flexível e participativo na busca do equilíbrio entre o homem, o meio físico e os recursos naturais, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável.
- Texto do artigo, página 51: Património cultural – é o conjunto de bens materiais e imateriais criados ou integrados pelo Povo moçambicano ao longo da história
- Texto do artigo, página 51: Património arqueológico – vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos.
- Texto do artigo, página 51: Património natural (marítimo) – o capital natural.
- Texto do artigo, página 51: Pescaria – unidade de gestão e desenvolvimento da pesca, composta por um sistema de elementos biológicos, ambientais, tecnológicos, socioeconómicos e culturais que interagem através da acção da pesca.
- Texto do artigo, página 51: Política do Mar – conjunto de directrizes de carácter constitutivo - normas e procedimentos a partir das quais devem ser formuladas e implementadas outras políticas - e as acções governamentais (estratégias) voltadas para a resolução de problemas de interesse público que têm lugar no mar e nas zonas costeiras.
- Texto do artigo, página 51: Plataforma continental – a faixa que se estende para além do mar territorial e compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas em toda a extensão do prolongamento natural
- Texto do artigo, página 51: do território terrestre, até uma distância de 200 milhas marítimas da linha de base ou até ao bordo exterior da margem continental, nos casos em que este não atinja aquela distância.
- Texto do artigo, página 51: Princípios de economia azul – filosofia que assenta, em modelos, a partir dos quais os processos produtivos (industriais, comerciais, agrícolas e serviços), ao serem aplicados geram um desenvolvimento sustentável nos aspectos ambiental e social, possibilitando o desenvolvimento económico.
- Texto do artigo, página 51: Resíduos – as substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminar, também designados por lixos.
- Texto do artigo, página 51: Recursos compartilhados – os recursos sob jurisdição de dois ou mais Estados que os compartem exclusivamente.
- Texto do artigo, página 51: Recursos ecológicos – os seres vivos e o meio ambiente onde vivem, bem como a influência que cada um exerce sobre o outro.
- Texto do artigo, página 51: Turismo da linha azul – o que aproveita o litoral, as praias e os recursos marinhos e costeiros.
- Texto do artigo, página 51: Zona contígua – a faixa do mar adjacente ao mar territorial, a qual se estende até 24 milhas marítimas medidas a partir da linha de base.
- Texto do artigo, página 51: Zona costeira ou espaço costeiro – zona entre o limite das águas territoriais, no mar, e o limite dos distritos costeiros, em terra.
- Texto do artigo, página 51: Zona Económica Exclusiva – a faixa do mar além e adjacente ao mar territorial que se estende até à distância de 200 milhas marítimas a partir da linha de base a partir do qual se mede o mar territorial.
- Parágrafo, página 52: Preço — 182,00 MT
- Parágrafo, página 52: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 39/2017 CONSELHO DE MINISTROS