I SÉRIE — n.º 144

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 144/2018

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Texto do artigo · p. 8 (Conta Geral do Estado)
Texto do artigo · p. 8 A inventariação dos bens patrimoniais nos termos do presente Regulamento serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial que devem, nos termos da lei, ser anexos à Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete a todos os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, organizar e manter actualizado o respectivo Inventário.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado elaborar a relação dos bens referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 8 actualizar, por despacho, o valor estipulado no n.º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 (Bens no exterior)
Número ou marcador · p. 8 1. As Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado a nível de Embaixadas, Consulados ou outras formas de representação do País no exterior são responsáveis pela realização do inventário e outras acções de gestão patrimonial, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos de Inventário, o valor dos bens adquiridos
Texto do artigo · p. 8 em moeda estrangeira deve ser expresso em moeda nacional ao câmbio praticado pelo Banco de Moçambique, à data de aquisição do bem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade do Inventário)
Número ou marcador · p. 8 1. O Inventário dos bens patrimoniais deve ser permanentemente actualizado pelas Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património.
Número ou marcador · p. 8 2. As Unidades Gestoras Executoras devem efectuar
Texto do artigo · p. 8 anualmente a conferência física dos bens.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 9 (Inventário Geral)
Texto do artigo · p. 9 Considera-se Inventário Geral aquele que é autorizado, excepcionalmente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças sempre que se justifique o registo globalizado e unitário dos bens patrimoniais do Estado num determinado ano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 9 (Procedimentos referentes ao Inventário)
Texto do artigo · p. 9 Os procedimentos referentes ao Inventário, incluindo a categoria de bens e fichas de inventário, devem constar do Manual de Administração do Património do Estado a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 9 (Suportes documentais)
Texto do artigo · p. 9 O Inventário de bens deve ser organizado, entre outros, com base nos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) Classificador Geral de Bens Patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 b) Fichas de Inventário;
Número ou marcador · p. 9 c) Catálogo de Bens e Serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) Outros documentos pertinentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 9 (Metodologia)
Texto do artigo · p. 9 Cada bem deve ser inventariado individualmente, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma ou conjunto de peças com ou sem uma estrutura agregada, que concorre para, pelo menos, 1 funcionalidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 9 (Valorimetria)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos de inventariação e sem prejuízo de outros critérios de valorimetria a definir pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública, os bens do património do Estado devem ser valorados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) Pelo valor de aquisição;
Número ou marcador · p. 9 b) Pelo custo de construção ou produção;
Número ou marcador · p. 9 c) Pelo valor resultante da avaliação, nos casos de apreensão, doação, herança, legado, transferência, troca ou permuta e outros legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do valor dos
Texto do artigo · p. 9 bens de relevância histórico-cultural, dos mesmos deve constar o valor do respectivo seguro ou valor 0 (zero).
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 9 (Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. Sempre que no acto da inventariação se verifique a falta de informação relativa ao valor e data de aquisição dos bens, deve-se criar uma equipa composta por 3 técnicos da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, dos quais pelo menos 1 é especializado na matéria sobre o bem a avaliar, para determinar o valor.
Número ou marcador · p. 9 2. Em caso de bens de maior complexidade a equipa acima referida deve integrar um representante do órgão ou instituição de especialidade do bem a avaliar.
Número ou marcador · p. 9 3. A equipa deve lavrar um termo de avaliação, a ser assinado
Texto do artigo · p. 9 por todos os intervenientes, contendo a designação do bem, valor, localização institucional e outra informação pertinente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 9 (Inventário Consolidado)
Número ou marcador · p. 9 1. O Inventário Consolidado consiste na globalização da informação relativa ao património do Estado afecto aos órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 2. O Inventário Consolidado de cada exercício económico deve conter a informação relativa ao património inicial bruto e líquido, às variações patrimoniais, tais como aquisições, actualizações, reavaliações ou outras alterações, obras ou reparações e diminuições patrimoniais, nomeadamente amortizações do exercício e acumuladas, abates e desvalorizações.
Número ou marcador · p. 9 3. O Inventário das autarquias locais e empresas públicas
Texto do artigo · p. 9 deve ser consolidado e entregue à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, para efeitos de fiscalização, controle e elaboração da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Das amortizações
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 9 (Bens amortizáveis)
Número ou marcador · p. 9 1. São objecto de amortização os bens patrimoniais incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos.
Número ou marcador · p. 9 2. Consideram-se grandes reparações ou beneficiações, aquelas cujos custos excedam trinta por cento do valor da aquisição do bem.
Número ou marcador · p. 9 3. A amortização é calculada segundo o método de quotas constantes, de acordo com as taxas que constam do Classificador Geral de Bens Patrimoniais ou, excepcionalmente, na base dupla, tratando-se de veículos e equipamentos com utilização intensiva.
Número ou marcador · p. 9 4. Para efeitos de amortização o período de vida útil varia
Texto do artigo · p. 9 consoante o tipo do bem, devendo seguir o estabelecido no Classificador Geral de Bens Patrimoniais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 9 (Bens não amortizáveis)
Número ou marcador · p. 9 1. Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens:
Número ou marcador · p. 9 a) Bens de natureza cultural, tais como obras de arte, documentos, bens de interesse histórico e bens integrados em colecções e antiguidades;
Número ou marcador · p. 9 b) Livros e publicações;
Número ou marcador · p. 9 c) Veículos e equipamentos antigos com relevância histórica;
Número ou marcador · p. 9 d) Bens que se valorizem pela sua raridade.
Número ou marcador · p. 9 2. A qualificação dos bens a que se refere a alínea d)
Texto do artigo · p. 9 do n.º 1 do presente artigo deve ser proposta pela Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 9 (Bens totalmente amortizados)
Texto do artigo · p. 9 Os bens totalmente amortizados ainda em condições de uso devem ser reavaliados mediante a aplicação de coeficientes a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Abates de Bens
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Bens Abatidos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 10 (Abates)
Texto do artigo · p. 10 O abate consiste no acto administrativo de retirar do inventário ou cadastro de um órgão ou instituição do Estado, definidos nos termos do artigo 2 do presente Regulamento, um determinado bem e determinar o seu destino.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 10 (Identificação de bens incapazes)
Texto do artigo · p. 10 A incapacidade dos bens do Estado é identificada pelo responsável do sector do património da Unidade Gestora do Subsistema do Património do Estado que os tenha a sua guarda e responsabilidade, da qual deve constar entre outros elementos o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Designação do bem;
Número ou marcador · p. 10 b) Número do tombo, cadastro ou número de identificação patrimonial, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 10 c) Valor de aquisição, valor líquido do bem, ano de aquisição ou construção;
Número ou marcador · p. 10 d) Estado de conservação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 10 (Comissão de Verificação de Incapacidade dos Bens)
Número ou marcador · p. 10 1. Em cada órgão ou instituição do Estado deve ser constituída, por despacho da entidade competente, uma Comissão de Verificação de Incapacidade de Bens Patrimoniais integrando um mínimo de 3 e um máximo de 5 funcionários, dos quais 1 presidirá.
Número ou marcador · p. 10 2. Dos membros referidos no número anterior, pelo menos
Texto do artigo · p. 10 2 devem ser da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado e 1 técnico especializado na matéria do bem a verificar.
Número ou marcador · p. 10 3. Tratando-se de bens com especificações técnicas complexa
Texto do artigo · p. 10 e não existindo no órgão ou instituição do Estado técnicos especializados na matéria, a verificação da incapacidade do bem é feita por pessoas, singulares ou colectivas, contratadas para o efeito, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Comissão de Verificação da Incapacidade dos Bens)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Comissão de Verificação da Incapacidade dos Bens, avaliar os bens julgados incapazes, devendo elaborar o auto do qual conste:
Número ou marcador · p. 10 a) Designação do bem;
Número ou marcador · p. 10 b) Número do tombo, cadastro ou número de identificação patrimonial;
Número ou marcador · p. 10 c) Estado de conservação;
Número ou marcador · p. 10 d) Ano de aquisição;
Número ou marcador · p. 10 e) Valor de aquisição;
Número ou marcador · p. 10 f) O valor comercial aproximado do bem a abater;
Número ou marcador · p. 10 g) Destino a dar;
Número ou marcador · p. 10 h) Interesse histórico ou artístico.
Número ou marcador · p. 10 2. A deliberação da Comissão de que trata o presente artigo só
Texto do artigo · p. 10 é válida mediante parecer expresso e escrito dos seus respectivos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 10 (Motivos de abate)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem motivos de abate de bens do património do Estado a incapacidade e a ociosidade.
Número ou marcador · p. 10 2. O bate de bens patrimoniais do Estado também pode resultar
Texto do artigo · p. 10 do furto ou roubo provado perante instituições da administração da justiça, pelo funcionário ou agente do Estado que detinha a posse ou guarda do bem, ou de outras formas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 10 (Proposta de abate)
Número ou marcador · p. 10 1. A proposta de abate de bens do Estado, devidamente fundamentada, deve ser apresentada pela Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, da qual conste o motivo do abate e o auto referido no n.º 1 do artigo 78 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. A proposta de abate deve ainda conter a informação se a
Texto do artigo · p. 10 incapacidade resulta de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 10 a) Avaria cuja reparação exceda cinquenta por cento do seu valor de aquisição;
Número ou marcador · p. 10 b) Defeito de construção ou de fabrico que não permita a sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 c) Inutilizado por acidente, uso intensivo ou outras razões;
Número ou marcador · p. 10 d) Evolução tecnológica que impossibilite a utilização do equipamento, se for o caso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 10 (Abate de imóveis)
Número ou marcador · p. 10 1. O abate de imóveis do domínio privado do Estado é autorizado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas, mediante proposta da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado do sector a que o imóvel está afecto.
Número ou marcador · p. 10 2. O abate de imóveis do Estado que integram o património
Texto do artigo · p. 10 das autarquias locais, institutos e fundos públicos, instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e das empresas públicas carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 10 (Abate de móveis e veículos)
Número ou marcador · p. 10 1. O abate de bens móveis e veículos deve ser autorizado por despacho do Ministro de tutela ou do Governador Provincial, conforme se trate de bens afectos a órgãos de nível central ou provincial, sob proposta da Comissão a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Tratando-se de autarquias locais e empresas públicas, o abate é autorizado por despacho do respectivo titular.
Número ou marcador · p. 10 3. O abate de móveis e veículos deve ser comunicado à Unidade
Texto do artigo · p. 10 de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme se trate de bens afectos aos órgãos de nível central ou provincial, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 10 (Bens ociosos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os órgãos e instituições do Estado com bens ociosos devem, semestralmente, comunicar o facto à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, enviando uma relação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 2. A Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado deve elaborar a relação de todos bens ociosos disponíveis, fazendo-a circular por todos órgãos e instituições do Estado a seu nível, os quais poderão solicitar a sua afectação.
Número ou marcador · p. 11 3. Os bens ociosos constantes da relação mencionada no
Texto do artigo · p. 11 número anterior, cuja afectação não tenha sido solicitada no prazo de 3 meses, podem ser abatidos e vendidos em hasta pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 11 (Abate de animais)
Texto do artigo · p. 11 O abate de animais constantes do inventário de órgãos ou instituições do Estado é feito de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 11 (Destino dos bens abatidos)
Número ou marcador · p. 11 1. Os bens abatidos destinam-se a:
Número ou marcador · p. 11 a) Venda; b) Troca ou Permuta; c) Transferência; d) Destruição.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando o motivo do abate seja incapacidade, os bens podem ser destinados a venda ou destruição após parecer da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 11 3. A transferência de bens patrimoniais de um sector para outro é autorizada pelo Ministro de tutela, ouvida a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, quando ocorra a nível central e pelo Governador Provincial, ouvida a Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, quando ocorra a nível Provincial.
Número ou marcador · p. 11 4. Quando haja vantagens para o Estado, os bens abatidos podem ser utilizados para aproveitamento de partes, para uso autónomo ou para reparação de bens do mesmo tipo, obtida a concordância do Ministério que superintende a área das finanças e do Governador Provincial, conforme se trate de nível central ou provincial, e mediante parecer da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 5. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, o bem a inutilizar deve ser desmontado, lavrando-se desse acto o respectivo auto do qual deve constar o despacho que autoriza e a descriminação das peças retiradas a serem entregues à guarda da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, donde só podem sair por requisição.
Número ou marcador · p. 11 6. Por razões de interesse público, devidamente fundamentados,
Texto do artigo · p. 11 e mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, pode ser autorizada a alienação a título gratuito de bens móveis às instituições de solidariedade ou outras que revelem significado interesse para benefício social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 11 (Proibições)
Texto do artigo · p. 11 É vedado a todos os funcionários, agentes ou titulares dos órgãos e instituições do Estado, transferir, descaminhar, dissipar, desmontar, destruir ou fazer qualquer uso dos bens propostos para o abate, devendo garantir a sua guarda e conservação, sob pena de procedimento disciplinar e/criminal, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 11 (Venda de bens abatidos)
Número ou marcador · p. 11 1. A venda de bens abatidos pelos órgãos e instituições do Estado, das autarquias locais, dos institutos e fundos públicos e das instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e de empresas públicas é autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Os bens abatidos são vendidos em hasta pública, mediante apresentação de propostas em carta fechada.
Número ou marcador · p. 11 3. O produto da venda de bens abatidos constitui receita do
Texto do artigo · p. 11 Estado, devendo ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal, com a excepção das autarquias locais e empresas públicas, que detêm-no como receita própria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 11 (Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos)
Número ou marcador · p. 11 1. A venda de bens abatidos é feita pela Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos, que funciona na Unidade Gestora Executora do Património do Estado do sector onde se encontra afecto o bem.
Número ou marcador · p. 11 2. A Comissão referida no n.º 1 do presente artigo é presidida por um funcionário ou agente designado pela autoridade competente do órgão ou instituição do Estado onde estão afectos os bens a vender, assistido por um secretário, um máximo de 4 vogais, dos quais um pertence à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos órgãos e instituições dotados de autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 11 financeira e patrimonial deve ser criada uma comissão específica de Avaliação e Venda de Bens Abatidos do seu património, que funciona sob a supervisão da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 11 (Impedimentos dos Membros da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos)
Número ou marcador · p. 11 1. O membro da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos está impedido de concorrer, salvo se tiver deduzido o impedimento e solicitada a sua substituição na venda a que pretende candidatar-se.
Número ou marcador · p. 11 2. O membro da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos está impedido de fazer parte da Comissão nos casos em que:
Número ou marcador · p. 11 a) Tenha interesse em arrematar o bem objecto da venda, por si ou como representante de outrem;
Número ou marcador · p. 11 b) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse e arrematar o bem objecto da venda;
Número ou marcador · p. 11 c) Tenha participação no capital social de sociedade interessada em adquirir o bem objecto da venda.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos casos referidos no 2 do presente artigo, os visados
Texto do artigo · p. 11 devem, consoante os casos, declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 11 (Anúncio da venda em hasta pública)
Número ou marcador · p. 11 1. A venda de bens abatidos em hasta pública é divulgada mediante publicação do respectivo anúncio no jornal de maior circulação, até pelo menos 8 dias antes da data da venda e, ainda, por meio de afixação do Edital em locais de maior aglomeração populacional e na sede da entidade que promove a venda.
Número ou marcador · p. 12 2. O Edital referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 12 a) Entidade que promove a venda;
Número ou marcador · p. 12 b) Relação dos bens, indicando as suas quantidades e valores unitários de avaliação, estado operacional ou de conservação e outros elementos de identificação pertinentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Local e período em que podem ser vistos os bens;
Número ou marcador · p. 12 d) Local e prazo da recepção das propostas;
Número ou marcador · p. 12 e) Local, data e hora da abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 12 f) Outra informação de carácter geral ou especial, considerada necessária para uma identificação mais completa e rigorosa dos bens e respectivas condições de venda.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 12 (Apresentação da proposta)
Número ou marcador · p. 12 1. As propostas devem ser apresentadas em carta fechada até a data e hora indicadas no anúncio e no edital, devendo delas constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Instituição a que o bem pertence;
Número ou marcador · p. 12 b) Número de ordem do bem;
Número ou marcador · p. 12 c) Designação do bem;
Número ou marcador · p. 12 d) Referência do bem de acordo com o edital;
Número ou marcador · p. 12 e) Valor proposto para a compra do bem.
Número ou marcador · p. 12 2. A falta de observância do estipulado no número anterior
Texto do artigo · p. 12 implica a rejeição da proposta pela Comissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 12 (Presença do concorrente)
Texto do artigo · p. 12 O concorrente deve fazer-se presente no acto da abertura das propostas, por si próprio ou por intermédio de um representante, portador de uma credencial devidamente autenticada, bem como fotocópia do Bilhete de Identidade do concorrente, sob pena de rejeição da sua proposta pela Comissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 12 (Adjudicação)
Número ou marcador · p. 12 1. Para efeitos de adjudicação deve-se elaborar um mapa comparativo, do qual conste a informação sobre o nome dos concorrentes, designação dos bens, valores propostos, sua localização geográfica e institucional.
Número ou marcador · p. 12 2. O bem é adjudicado ao concorrente que apresentar maior oferta na proposta inicial ou, em caso de empate entre 2 ou mais propostas, àquele que apresentar maior oferta.
Número ou marcador · p. 12 3. Se o proponente vencedor não estiver presente ou não efectuar o pagamento dos dez por cento no acto da arrematação, a adjudicação é feita ao proponente seguinte, por ordem decrescente, pelo valor por este proposto acrescido de dez por cento da proposta inicial.
Número ou marcador · p. 12 4. No acto de arrematação, na sessão de hasta pública, o arrematante deve efectuar o pagamento na totalidade ou um mínimo de dez por cento do valor de arrematação, em numerário, cheque visado ou por meio electrónico em uso na instituição.
Número ou marcador · p. 12 5. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o valor do bem arrematado seja igual ou inferior a 1.250, 00MT (mil e duzentos e cinquenta meticais), que deve ser pago na totalidade no acto da adjudicação.
Número ou marcador · p. 12 6. Sempre que no acto de adjudicação o adjudicatário não tenha
Texto do artigo · p. 12 pago na totalidade, deve proceder ao pagamento do remanescente nos 10 dias seguintes a hasta pública, sob pena de perder os dez por cento do valor de arrematação.
Número ou marcador · p. 12 7. O bem adquirido só é entregue ao adjudicatário quando integralmente pago, excepto nos casos em que o adjudicatário tenha pedido pagamento em prestações, situação em que a entrega fica condicionada à autorização do referido pagamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento em prestações)
Número ou marcador · p. 12 1. Aos funcionários e agentes do Estado, excepcionalmente, pode-se autorizar o pagamento do valor remanescente até ao limite de 60 prestações mensais, calculadas de forma que o valor de cada prestação não seja inferior a quinze por cento do salário mensal.
Número ou marcador · p. 12 2. O pagamento referido no número anterior deve ser feito por desconto directo num valor não superior a um terço do salário mensal.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao responsável da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado autorizar o referido no n.º 1 do presente artigo e fixar o valor da prestação, ouvido o sector responsável pelo pagamento de salários do órgão ou instituição onde o funcionário requerente está afecto.
Número ou marcador · p. 12 4. O funcionário abrangido pela situação do n.º 1 do presente artigo não pode requerer outro pagamento em prestações enquanto não tiver concluído o anterior.
Número ou marcador · p. 12 5. É vedado o pagamento em prestações para mais de 1 bem
Texto do artigo · p. 12 simultaneamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 12 (Pedido de pagamento em prestações)
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos de pagamentos em prestações, o funcionário ou agente do Estado deve anexar ao requerimento, o título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo e a declaração de vencimentos assinado pelo dirigente da instituição ou seu representante, indicando, para além do salário, a existência ou não de outros descontos e respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 12 (Bens não vendidos em hasta pública)
Número ou marcador · p. 12 1. Os bens que não tenham recebido oferta até a segunda praça serão colocados na terceira praça com o valor de licitação reduzido para metade.
Número ou marcador · p. 12 2. Caso os bens submetidos à terceira praça continuem sem oferta, pode qualquer interessado adquiri-los mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Venda de Bens Abatidos, pelo valor de licitação referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. Se os bens continuarem sem oferta, devem ser vendidos como sucatas, destruídos ou inutilizados.
Número ou marcador · p. 12 4. Não são passíveis de venda por requerimento, todos os bens que em praças anteriores tenham recebido oferta e que por qualquer razão continuam disponíveis, sendo sujeitos à nova licitação ao preço da última venda em que ocorreu o facto.
Número ou marcador · p. 12 5. Relativamente aos bens submetidos à hasta pública no seu
Texto do artigo · p. 12 estado novo, que tenham recebido ou não qualquer oferta até à terceira praça, devem ser vendidos aos interessados ao preço de avaliação podendo, no entanto, ser reavaliados quando se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 12 (Acta da venda)
Texto do artigo · p. 12 Em cada processo de venda em hasta pública deve ser lavrada a respectiva acta circunstancial, nos 5 dias seguintes, qual deve ser assinada por todos os intervenientes, passando a integrar o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 13 (Retirada dos bens)
Número ou marcador · p. 13 1. Os bens vendidos em hasta pública só podem ser retirados da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado depois de pago o valor correspondente na Direcção da respectiva área fiscal e mediante guia de entrega emitida pelos serviços do Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Tratando-se de bens das autarquias locais e empresas públicas, o seu levantamento pelo arrematante é feito mediante apresentação do comprovativo de pagamento emitido por estes.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que os bens adquiridos não sejam retirados nos 15 dias subsequentes à hasta pública, a adjudicação deve ser cancelada, com perda pelo adquirente a favor do Estado de dez por cento do valor total do bem.
Número ou marcador · p. 13 4. Não estão abrangidos pelo estabelecido nos números
Texto do artigo · p. 13 precedentes, os adjudicatários cujos bens tenham sido adquiridos nos termos do artigo 94 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 13 (Conservação dos bens em hasta pública)
Número ou marcador · p. 13 1. Os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias e as empresas públicas, devem garantir a guarda e conservação dos bens submetidos à venda em hasta pública.
Número ou marcador · p. 13 2. Para garantir a guarda dos bens referidos no número anterior, devem ser indicados funcionários ou agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Gestora e Executora do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. Os funcionários ou agentes do Estado indicados nos termos
Texto do artigo · p. 13 do número anterior incorrem em procedimento disciplinar e ou criminal, caso ocorra a destruição, vandalização, furto ou roubo e dissipação, total ou parcial, dos bens sob sua guarda ou conservação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de propriedade)
Número ou marcador · p. 13 1. O registo da transmissão de propriedade a favor do adjudicatário dos bens vendidos em hasta pública é feito na competente Conservatória, com base no Título de Adjudicação emitido pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. Para os bens adjudicados e sujeitos a pagamento em prestações, o Título de Adjudicação é emitido após a liquidação integral do valor de adjudicação.
Número ou marcador · p. 13 3. Tratando-se de viatura sujeita a pagamento em prestações, a
Texto do artigo · p. 13 Unidade Gestora Executora do Património do Estado deve emitir uma declaração que habilite o arrematante a conduzir a viatura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 13 (Organização do processo de hasta pública)
Texto do artigo · p. 13 Por cada hasta pública realizada será organizado um processo que deve conter:
Número ou marcador · p. 13 a) Autorização para a venda em hasta pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Relação dos bens;
Número ou marcador · p. 13 c) Valor constante do inventário a que pertenciam;
Número ou marcador · p. 13 d) Valor da venda;
Número ou marcador · p. 13 e) Anúncio e edital;
Número ou marcador · p. 13 f) Original da acta de cada praça;
Número ou marcador · p. 13 g) Mapa comparativo de cada praça;
Número ou marcador · p. 13 h) Cópias de cada pedido de pagamentos em prestações;
Número ou marcador · p. 13 i) Comprovativos de pagamento do valor de arrematação;
Número ou marcador · p. 13 j) Relação dos bens com a indicação de não terem sido retirados nos 15 (quinze) dias seguintes à arrematação;
Número ou marcador · p. 13 k) Cópias dos Títulos de Adjudicação;
Número ou marcador · p. 13 l) Reclamações apresentadas;
Número ou marcador · p. 13 m) Outras informações pertinentes sobre a venda.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Dos Actos Ilícitos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 13 (Práticas ilícitas)
Número ou marcador · p. 13 1. Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo da legislação penal aplicável, consideram-se como práticas ilícitas as seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Prática corrupta: oferecer, aceitar ou solicitar directa ou indirectamente, bens patrimoniais ou outros, de modo a omitir um determinado dado ou prática de determinado acto em benefício próprio ou para outrem;
Número ou marcador · p. 13 b) Prática fraudulenta: viciar ou omitir intencionalmente dados que constem ou que deviam constar como património do Estado com o fim de tirar algum proveito para si próprio ou para terceiro;
Número ou marcador · p. 13 c) Colusão: combinação entre concorrentes, tendente a deturpar a informação sobre o património do Estado, visando prejudicar os interesses deste;
Número ou marcador · p. 13 d) Coação: ameaçar os agentes da Administração Pública encarregues pela gestão do Património do Estado, inserir ou ocultar dados, com vista a tirar vantagens patrimoniais, políticas ou outras, em prejuízo dos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. A prática dos actos descritos no número anterior é passível nos termos da legislação aplicável, de instauração do competente procedimento disciplinar previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do respectivo processo criminal.
Número ou marcador · p. 13 3. Independentemente de qualquer outro procedimento, os concorrentes que por si ou por intermédio de outrem induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 13 a) Multa correspondente a 1 salário mínimo da função pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Proibição de concorrer por 3 hastas públicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de reincidência, proibição de concorrer pelo período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 13 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta a
Texto do artigo · p. 13 gravidade, o grau de envolvimento e a reincidência.
Texto do artigo · p. 13 Glossário Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
Texto do artigo · p. 13 se por:
Número ou marcador · p. 13 a) Abate: acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um órgão ou instituição do Estado um determinado bem;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização: operação contabilística que visa, simultaneamente, a imputação do custo da utilização dos bens imobilizados pelos diversos exercícios económicos, e a actualização do valor desses bens por imputação da depreciação ocasionada por aquela utilização;
Número ou marcador · p. 13 c) Amortização na Base Dupla: combinação dos critérios de quotas constantes e desgaste funcional, devendo-se registar o valor que mais sobrecarregue o bem durante o exercício económico:
Número ou marcador · p. 13 i) Quotas constantes: cálculo do valor da depreciação incide sobre o valor de aquisição dos bens imobilizados ou sobre outro valor contabilístico, desde que seja justificado e aceite;
Texto do artigo · p. 14 ii) Desgaste funcional: cálculo da quota de reintegração com base em unidades que exprimem a actividade do bem durante os sucessivos exercícios da sua vida útil ou económica.
Número ou marcador · p. 14 d) Arresto: Situação em que o Estado, na qualidade de credor, tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito em consequência da excessiva diminuição do património do devedor, pode requerer a apreensão judicial dos bens do devedor em valor suficiente para o cumprimento da obrigação;
Número ou marcador · p. 14 e) Bens de uso especial ou indisponível: conjunto de bens afectos ou sob tutela de um órgão ou instituição do Estado, indispensáveis para a realização e prossecução das suas atribuições específicas sendo, por isso, inalienáveis e impenhoráveis;
Número ou marcador · p. 14 f) Bens do domínio privado do Estado: conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 14 g) Bens do domínio público do Estado: conjunto de bens da propriedade do Estado, impenhoráveis e imprescritíveis;
Número ou marcador · p. 14 h) Bens incapazes: todos aqueles que já não reúnem condições para a sua utilização na prossecução do interesse público, resultante do seu uso, avaria, destruição ou danificação;
Número ou marcador · p. 14 i) Bens ociosos: todos aqueles que não são utilizados durante um período de 3 (três) meses consecutivos e relativamente aos quais não esteja prevista a sua utilização nos 3 (três) meses seguintes;
Número ou marcador · p. 14 j) Bitola: é a distância entre as faces internas dos caris de uma via-férrea;
Número ou marcador · p. 14 k) Cadastro: instrumento utilizado para a especificação classificação de bens que compõem o domínio público do Estado;
Número ou marcador · p. 14 l) Inventário: instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser quantificados e valorados;
Número ou marcador · p. 14 m) Macro-Processo de Administração do Património do Estado: parte integrante do Sistema de Administração Financeira do Estado que compreende os processos de aquisição, alienação, cessão de exploração e gestão do património do Estado;
Número ou marcador · p. 14 n) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais, na posse do Estado, criados ou integrados
Texto do artigo · p. 14 pelo Povo moçambicano ao longo da história, com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 o) Património do Estado: conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 i) Bens móveis, animais e imóveis, sujeitos ou não a registo; ii) Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado; iii) Bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros; iv) Sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 14 v) Outros bens como tal classificados por lei.
Número ou marcador · p. 14 p) Subsistema do Património do Estado: subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), onde são desenvolvidas as actividades do Macro-Processo de Administração do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 14 q) Tombo: registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado;
Número ou marcador · p. 14 r) Tombo do Património Cultural: registo dos bens classificados como património cultural;
Número ou marcador · p. 14 s) Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado: entidade responsável pela orientação, supervisão técnica e normalização do Subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 14 t) Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado: órgão ou instituição do Estado que tem a capacidade de executar os procedimentos estabelecidos nos macro-processos do Sistema de Administração Financeira do Estado, na Administração do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 14 u) Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado: entidade que constitui o elo de ligação entre a Unidade de Supervisão e as Unidades Gestoras;
Número ou marcador · p. 14 v) Valorimetria: processo de valoração dos bens do património do Estado de acordo com o custo de aquisição, avaliação, custo histórico ou de produção;
Número ou marcador · p. 14 w) Vida útil: período durante o qual se espera que o bem possa ser utilizado em perfeitas condições.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Conta Geral do Estado)
  2. Texto do artigo, página 8: A inventariação dos bens patrimoniais nos termos do presente Regulamento serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial que devem, nos termos da lei, ser anexos à Conta Geral do Estado.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  4. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Compete a todos os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, organizar e manter actualizado o respectivo Inventário.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado elaborar a relação dos bens referidos no número anterior.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  8. Texto do artigo, página 8: actualizar, por despacho, o valor estipulado no n.º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  10. Texto do artigo, página 8: (Bens no exterior)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. As Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado a nível de Embaixadas, Consulados ou outras formas de representação do País no exterior são responsáveis pela realização do inventário e outras acções de gestão patrimonial, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de Inventário, o valor dos bens adquiridos
  13. Texto do artigo, página 8: em moeda estrangeira deve ser expresso em moeda nacional ao câmbio praticado pelo Banco de Moçambique, à data de aquisição do bem.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
  15. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade do Inventário)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. O Inventário dos bens patrimoniais deve ser permanentemente actualizado pelas Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. As Unidades Gestoras Executoras devem efectuar
  18. Texto do artigo, página 8: anualmente a conferência física dos bens.
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
  20. Texto do artigo, página 9: (Inventário Geral)
  21. Texto do artigo, página 9: Considera-se Inventário Geral aquele que é autorizado, excepcionalmente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças sempre que se justifique o registo globalizado e unitário dos bens patrimoniais do Estado num determinado ano.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
  23. Texto do artigo, página 9: (Procedimentos referentes ao Inventário)
  24. Texto do artigo, página 9: Os procedimentos referentes ao Inventário, incluindo a categoria de bens e fichas de inventário, devem constar do Manual de Administração do Património do Estado a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
  26. Texto do artigo, página 9: (Suportes documentais)
  27. Texto do artigo, página 9: O Inventário de bens deve ser organizado, entre outros, com base nos seguintes documentos:
  28. Número ou marcador, página 9: a) Classificador Geral de Bens Patrimoniais;
  29. Número ou marcador, página 9: b) Fichas de Inventário;
  30. Número ou marcador, página 9: c) Catálogo de Bens e Serviços;
  31. Número ou marcador, página 9: d) Outros documentos pertinentes.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
  33. Texto do artigo, página 9: (Metodologia)
  34. Texto do artigo, página 9: Cada bem deve ser inventariado individualmente, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma ou conjunto de peças com ou sem uma estrutura agregada, que concorre para, pelo menos, 1 funcionalidade.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
  36. Texto do artigo, página 9: (Valorimetria)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de inventariação e sem prejuízo de outros critérios de valorimetria a definir pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública, os bens do património do Estado devem ser valorados nos seguintes termos:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Pelo valor de aquisição;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Pelo custo de construção ou produção;
  40. Número ou marcador, página 9: c) Pelo valor resultante da avaliação, nos casos de apreensão, doação, herança, legado, transferência, troca ou permuta e outros legalmente previstos.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do valor dos
  42. Texto do artigo, página 9: bens de relevância histórico-cultural, dos mesmos deve constar o valor do respectivo seguro ou valor 0 (zero).
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
  44. Texto do artigo, página 9: (Avaliação)
  45. Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que no acto da inventariação se verifique a falta de informação relativa ao valor e data de aquisição dos bens, deve-se criar uma equipa composta por 3 técnicos da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, dos quais pelo menos 1 é especializado na matéria sobre o bem a avaliar, para determinar o valor.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de bens de maior complexidade a equipa acima referida deve integrar um representante do órgão ou instituição de especialidade do bem a avaliar.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. A equipa deve lavrar um termo de avaliação, a ser assinado
  48. Texto do artigo, página 9: por todos os intervenientes, contendo a designação do bem, valor, localização institucional e outra informação pertinente.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
  50. Texto do artigo, página 9: (Inventário Consolidado)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. O Inventário Consolidado consiste na globalização da informação relativa ao património do Estado afecto aos órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. O Inventário Consolidado de cada exercício económico deve conter a informação relativa ao património inicial bruto e líquido, às variações patrimoniais, tais como aquisições, actualizações, reavaliações ou outras alterações, obras ou reparações e diminuições patrimoniais, nomeadamente amortizações do exercício e acumuladas, abates e desvalorizações.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. O Inventário das autarquias locais e empresas públicas
  54. Texto do artigo, página 9: deve ser consolidado e entregue à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, para efeitos de fiscalização, controle e elaboração da Conta Geral do Estado.
  55. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Das amortizações
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
  57. Texto do artigo, página 9: (Bens amortizáveis)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. São objecto de amortização os bens patrimoniais incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos.
  59. Número ou marcador, página 9: 2. Consideram-se grandes reparações ou beneficiações, aquelas cujos custos excedam trinta por cento do valor da aquisição do bem.
  60. Número ou marcador, página 9: 3. A amortização é calculada segundo o método de quotas constantes, de acordo com as taxas que constam do Classificador Geral de Bens Patrimoniais ou, excepcionalmente, na base dupla, tratando-se de veículos e equipamentos com utilização intensiva.
  61. Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos de amortização o período de vida útil varia
  62. Texto do artigo, página 9: consoante o tipo do bem, devendo seguir o estabelecido no Classificador Geral de Bens Patrimoniais.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
  64. Texto do artigo, página 9: (Bens não amortizáveis)
  65. Número ou marcador, página 9: 1. Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Bens de natureza cultural, tais como obras de arte, documentos, bens de interesse histórico e bens integrados em colecções e antiguidades;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Livros e publicações;
  68. Número ou marcador, página 9: c) Veículos e equipamentos antigos com relevância histórica;
  69. Número ou marcador, página 9: d) Bens que se valorizem pela sua raridade.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. A qualificação dos bens a que se refere a alínea d)
  71. Texto do artigo, página 9: do n.º 1 do presente artigo deve ser proposta pela Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
  73. Texto do artigo, página 9: (Bens totalmente amortizados)
  74. Texto do artigo, página 9: Os bens totalmente amortizados ainda em condições de uso devem ser reavaliados mediante a aplicação de coeficientes a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  76. Texto do artigo, página 10: Abates de Bens
  77. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Bens Abatidos
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
  79. Texto do artigo, página 10: (Abates)
  80. Texto do artigo, página 10: O abate consiste no acto administrativo de retirar do inventário ou cadastro de um órgão ou instituição do Estado, definidos nos termos do artigo 2 do presente Regulamento, um determinado bem e determinar o seu destino.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
  82. Texto do artigo, página 10: (Identificação de bens incapazes)
  83. Texto do artigo, página 10: A incapacidade dos bens do Estado é identificada pelo responsável do sector do património da Unidade Gestora do Subsistema do Património do Estado que os tenha a sua guarda e responsabilidade, da qual deve constar entre outros elementos o seguinte:
  84. Número ou marcador, página 10: a) Designação do bem;
  85. Número ou marcador, página 10: b) Número do tombo, cadastro ou número de identificação patrimonial, conforme o caso;
  86. Número ou marcador, página 10: c) Valor de aquisição, valor líquido do bem, ano de aquisição ou construção;
  87. Número ou marcador, página 10: d) Estado de conservação.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
  89. Texto do artigo, página 10: (Comissão de Verificação de Incapacidade dos Bens)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. Em cada órgão ou instituição do Estado deve ser constituída, por despacho da entidade competente, uma Comissão de Verificação de Incapacidade de Bens Patrimoniais integrando um mínimo de 3 e um máximo de 5 funcionários, dos quais 1 presidirá.
  91. Número ou marcador, página 10: 2. Dos membros referidos no número anterior, pelo menos
  92. Texto do artigo, página 10: 2 devem ser da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado e 1 técnico especializado na matéria do bem a verificar.
  93. Número ou marcador, página 10: 3. Tratando-se de bens com especificações técnicas complexa
  94. Texto do artigo, página 10: e não existindo no órgão ou instituição do Estado técnicos especializados na matéria, a verificação da incapacidade do bem é feita por pessoas, singulares ou colectivas, contratadas para o efeito, nos termos da legislação específica.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
  96. Texto do artigo, página 10: (Competências da Comissão de Verificação da Incapacidade dos Bens)
  97. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Comissão de Verificação da Incapacidade dos Bens, avaliar os bens julgados incapazes, devendo elaborar o auto do qual conste:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Designação do bem;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Número do tombo, cadastro ou número de identificação patrimonial;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Estado de conservação;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Ano de aquisição;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Valor de aquisição;
  103. Número ou marcador, página 10: f) O valor comercial aproximado do bem a abater;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Destino a dar;
  105. Número ou marcador, página 10: h) Interesse histórico ou artístico.
  106. Número ou marcador, página 10: 2. A deliberação da Comissão de que trata o presente artigo só
  107. Texto do artigo, página 10: é válida mediante parecer expresso e escrito dos seus respectivos membros.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
  109. Texto do artigo, página 10: (Motivos de abate)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem motivos de abate de bens do património do Estado a incapacidade e a ociosidade.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. O bate de bens patrimoniais do Estado também pode resultar
  112. Texto do artigo, página 10: do furto ou roubo provado perante instituições da administração da justiça, pelo funcionário ou agente do Estado que detinha a posse ou guarda do bem, ou de outras formas legalmente previstas.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
  114. Texto do artigo, página 10: (Proposta de abate)
  115. Número ou marcador, página 10: 1. A proposta de abate de bens do Estado, devidamente fundamentada, deve ser apresentada pela Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, da qual conste o motivo do abate e o auto referido no n.º 1 do artigo 78 do presente Regulamento.
  116. Número ou marcador, página 10: 2. A proposta de abate deve ainda conter a informação se a
  117. Texto do artigo, página 10: incapacidade resulta de um dos seguintes factos:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Avaria cuja reparação exceda cinquenta por cento do seu valor de aquisição;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Defeito de construção ou de fabrico que não permita a sua utilização;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Inutilizado por acidente, uso intensivo ou outras razões;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Evolução tecnológica que impossibilite a utilização do equipamento, se for o caso.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
  123. Texto do artigo, página 10: (Abate de imóveis)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. O abate de imóveis do domínio privado do Estado é autorizado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas, mediante proposta da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado do sector a que o imóvel está afecto.
  125. Número ou marcador, página 10: 2. O abate de imóveis do Estado que integram o património
  126. Texto do artigo, página 10: das autarquias locais, institutos e fundos públicos, instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e das empresas públicas carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro de tutela.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
  128. Texto do artigo, página 10: (Abate de móveis e veículos)
  129. Número ou marcador, página 10: 1. O abate de bens móveis e veículos deve ser autorizado por despacho do Ministro de tutela ou do Governador Provincial, conforme se trate de bens afectos a órgãos de nível central ou provincial, sob proposta da Comissão a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. Tratando-se de autarquias locais e empresas públicas, o abate é autorizado por despacho do respectivo titular.
  131. Número ou marcador, página 10: 3. O abate de móveis e veículos deve ser comunicado à Unidade
  132. Texto do artigo, página 10: de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme se trate de bens afectos aos órgãos de nível central ou provincial, respectivamente.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
  134. Texto do artigo, página 10: (Bens ociosos)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. Os órgãos e instituições do Estado com bens ociosos devem, semestralmente, comunicar o facto à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, enviando uma relação dos mesmos.
  136. Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado deve elaborar a relação de todos bens ociosos disponíveis, fazendo-a circular por todos órgãos e instituições do Estado a seu nível, os quais poderão solicitar a sua afectação.
  137. Número ou marcador, página 11: 3. Os bens ociosos constantes da relação mencionada no
  138. Texto do artigo, página 11: número anterior, cuja afectação não tenha sido solicitada no prazo de 3 meses, podem ser abatidos e vendidos em hasta pública.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 84
  140. Texto do artigo, página 11: (Abate de animais)
  141. Texto do artigo, página 11: O abate de animais constantes do inventário de órgãos ou instituições do Estado é feito de acordo com a legislação específica.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 85
  143. Texto do artigo, página 11: (Destino dos bens abatidos)
  144. Número ou marcador, página 11: 1. Os bens abatidos destinam-se a:
  145. Número ou marcador, página 11: a) Venda; b) Troca ou Permuta; c) Transferência; d) Destruição.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. Quando o motivo do abate seja incapacidade, os bens podem ser destinados a venda ou destruição após parecer da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  147. Número ou marcador, página 11: 3. A transferência de bens patrimoniais de um sector para outro é autorizada pelo Ministro de tutela, ouvida a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, quando ocorra a nível central e pelo Governador Provincial, ouvida a Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, quando ocorra a nível Provincial.
  148. Número ou marcador, página 11: 4. Quando haja vantagens para o Estado, os bens abatidos podem ser utilizados para aproveitamento de partes, para uso autónomo ou para reparação de bens do mesmo tipo, obtida a concordância do Ministério que superintende a área das finanças e do Governador Provincial, conforme se trate de nível central ou provincial, e mediante parecer da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, respectivamente.
  149. Número ou marcador, página 11: 5. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, o bem a inutilizar deve ser desmontado, lavrando-se desse acto o respectivo auto do qual deve constar o despacho que autoriza e a descriminação das peças retiradas a serem entregues à guarda da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, donde só podem sair por requisição.
  150. Número ou marcador, página 11: 6. Por razões de interesse público, devidamente fundamentados,
  151. Texto do artigo, página 11: e mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, pode ser autorizada a alienação a título gratuito de bens móveis às instituições de solidariedade ou outras que revelem significado interesse para benefício social.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 86
  153. Texto do artigo, página 11: (Proibições)
  154. Texto do artigo, página 11: É vedado a todos os funcionários, agentes ou titulares dos órgãos e instituições do Estado, transferir, descaminhar, dissipar, desmontar, destruir ou fazer qualquer uso dos bens propostos para o abate, devendo garantir a sua guarda e conservação, sob pena de procedimento disciplinar e/criminal, nos termos da legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 87
  156. Texto do artigo, página 11: (Venda de bens abatidos)
  157. Número ou marcador, página 11: 1. A venda de bens abatidos pelos órgãos e instituições do Estado, das autarquias locais, dos institutos e fundos públicos e das instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e de empresas públicas é autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  158. Número ou marcador, página 11: 2. Os bens abatidos são vendidos em hasta pública, mediante apresentação de propostas em carta fechada.
  159. Número ou marcador, página 11: 3. O produto da venda de bens abatidos constitui receita do
  160. Texto do artigo, página 11: Estado, devendo ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal, com a excepção das autarquias locais e empresas públicas, que detêm-no como receita própria.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 88
  162. Texto do artigo, página 11: (Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos)
  163. Número ou marcador, página 11: 1. A venda de bens abatidos é feita pela Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos, que funciona na Unidade Gestora Executora do Património do Estado do sector onde se encontra afecto o bem.
  164. Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão referida no n.º 1 do presente artigo é presidida por um funcionário ou agente designado pela autoridade competente do órgão ou instituição do Estado onde estão afectos os bens a vender, assistido por um secretário, um máximo de 4 vogais, dos quais um pertence à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado.
  165. Número ou marcador, página 11: 3. Nos órgãos e instituições dotados de autonomia administrativa,
  166. Texto do artigo, página 11: financeira e patrimonial deve ser criada uma comissão específica de Avaliação e Venda de Bens Abatidos do seu património, que funciona sob a supervisão da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 89
  168. Texto do artigo, página 11: (Impedimentos dos Membros da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. O membro da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos está impedido de concorrer, salvo se tiver deduzido o impedimento e solicitada a sua substituição na venda a que pretende candidatar-se.
  170. Número ou marcador, página 11: 2. O membro da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos está impedido de fazer parte da Comissão nos casos em que:
  171. Número ou marcador, página 11: a) Tenha interesse em arrematar o bem objecto da venda, por si ou como representante de outrem;
  172. Número ou marcador, página 11: b) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse e arrematar o bem objecto da venda;
  173. Número ou marcador, página 11: c) Tenha participação no capital social de sociedade interessada em adquirir o bem objecto da venda.
  174. Número ou marcador, página 11: 3. Nos casos referidos no 2 do presente artigo, os visados
  175. Texto do artigo, página 11: devem, consoante os casos, declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
  177. Texto do artigo, página 11: (Anúncio da venda em hasta pública)
  178. Número ou marcador, página 11: 1. A venda de bens abatidos em hasta pública é divulgada mediante publicação do respectivo anúncio no jornal de maior circulação, até pelo menos 8 dias antes da data da venda e, ainda, por meio de afixação do Edital em locais de maior aglomeração populacional e na sede da entidade que promove a venda.
  179. Número ou marcador, página 12: 2. O Edital referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Entidade que promove a venda;
  181. Número ou marcador, página 12: b) Relação dos bens, indicando as suas quantidades e valores unitários de avaliação, estado operacional ou de conservação e outros elementos de identificação pertinentes;
  182. Número ou marcador, página 12: c) Local e período em que podem ser vistos os bens;
  183. Número ou marcador, página 12: d) Local e prazo da recepção das propostas;
  184. Número ou marcador, página 12: e) Local, data e hora da abertura das propostas;
  185. Número ou marcador, página 12: f) Outra informação de carácter geral ou especial, considerada necessária para uma identificação mais completa e rigorosa dos bens e respectivas condições de venda.
  186. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
  187. Texto do artigo, página 12: (Apresentação da proposta)
  188. Número ou marcador, página 12: 1. As propostas devem ser apresentadas em carta fechada até a data e hora indicadas no anúncio e no edital, devendo delas constar o seguinte:
  189. Número ou marcador, página 12: a) Instituição a que o bem pertence;
  190. Número ou marcador, página 12: b) Número de ordem do bem;
  191. Número ou marcador, página 12: c) Designação do bem;
  192. Número ou marcador, página 12: d) Referência do bem de acordo com o edital;
  193. Número ou marcador, página 12: e) Valor proposto para a compra do bem.
  194. Número ou marcador, página 12: 2. A falta de observância do estipulado no número anterior
  195. Texto do artigo, página 12: implica a rejeição da proposta pela Comissão.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 92
  197. Texto do artigo, página 12: (Presença do concorrente)
  198. Texto do artigo, página 12: O concorrente deve fazer-se presente no acto da abertura das propostas, por si próprio ou por intermédio de um representante, portador de uma credencial devidamente autenticada, bem como fotocópia do Bilhete de Identidade do concorrente, sob pena de rejeição da sua proposta pela Comissão.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 93
  200. Texto do artigo, página 12: (Adjudicação)
  201. Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de adjudicação deve-se elaborar um mapa comparativo, do qual conste a informação sobre o nome dos concorrentes, designação dos bens, valores propostos, sua localização geográfica e institucional.
  202. Número ou marcador, página 12: 2. O bem é adjudicado ao concorrente que apresentar maior oferta na proposta inicial ou, em caso de empate entre 2 ou mais propostas, àquele que apresentar maior oferta.
  203. Número ou marcador, página 12: 3. Se o proponente vencedor não estiver presente ou não efectuar o pagamento dos dez por cento no acto da arrematação, a adjudicação é feita ao proponente seguinte, por ordem decrescente, pelo valor por este proposto acrescido de dez por cento da proposta inicial.
  204. Número ou marcador, página 12: 4. No acto de arrematação, na sessão de hasta pública, o arrematante deve efectuar o pagamento na totalidade ou um mínimo de dez por cento do valor de arrematação, em numerário, cheque visado ou por meio electrónico em uso na instituição.
  205. Número ou marcador, página 12: 5. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o valor do bem arrematado seja igual ou inferior a 1.250, 00MT (mil e duzentos e cinquenta meticais), que deve ser pago na totalidade no acto da adjudicação.
  206. Número ou marcador, página 12: 6. Sempre que no acto de adjudicação o adjudicatário não tenha
  207. Texto do artigo, página 12: pago na totalidade, deve proceder ao pagamento do remanescente nos 10 dias seguintes a hasta pública, sob pena de perder os dez por cento do valor de arrematação.
  208. Número ou marcador, página 12: 7. O bem adquirido só é entregue ao adjudicatário quando integralmente pago, excepto nos casos em que o adjudicatário tenha pedido pagamento em prestações, situação em que a entrega fica condicionada à autorização do referido pagamento.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 94
  210. Texto do artigo, página 12: (Pagamento em prestações)
  211. Número ou marcador, página 12: 1. Aos funcionários e agentes do Estado, excepcionalmente, pode-se autorizar o pagamento do valor remanescente até ao limite de 60 prestações mensais, calculadas de forma que o valor de cada prestação não seja inferior a quinze por cento do salário mensal.
  212. Número ou marcador, página 12: 2. O pagamento referido no número anterior deve ser feito por desconto directo num valor não superior a um terço do salário mensal.
  213. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao responsável da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado autorizar o referido no n.º 1 do presente artigo e fixar o valor da prestação, ouvido o sector responsável pelo pagamento de salários do órgão ou instituição onde o funcionário requerente está afecto.
  214. Número ou marcador, página 12: 4. O funcionário abrangido pela situação do n.º 1 do presente artigo não pode requerer outro pagamento em prestações enquanto não tiver concluído o anterior.
  215. Número ou marcador, página 12: 5. É vedado o pagamento em prestações para mais de 1 bem
  216. Texto do artigo, página 12: simultaneamente.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 95
  218. Texto do artigo, página 12: (Pedido de pagamento em prestações)
  219. Texto do artigo, página 12: Para efeitos de pagamentos em prestações, o funcionário ou agente do Estado deve anexar ao requerimento, o título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo e a declaração de vencimentos assinado pelo dirigente da instituição ou seu representante, indicando, para além do salário, a existência ou não de outros descontos e respectivos montantes.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 96
  221. Texto do artigo, página 12: (Bens não vendidos em hasta pública)
  222. Número ou marcador, página 12: 1. Os bens que não tenham recebido oferta até a segunda praça serão colocados na terceira praça com o valor de licitação reduzido para metade.
  223. Número ou marcador, página 12: 2. Caso os bens submetidos à terceira praça continuem sem oferta, pode qualquer interessado adquiri-los mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Venda de Bens Abatidos, pelo valor de licitação referido no número anterior.
  224. Número ou marcador, página 12: 3. Se os bens continuarem sem oferta, devem ser vendidos como sucatas, destruídos ou inutilizados.
  225. Número ou marcador, página 12: 4. Não são passíveis de venda por requerimento, todos os bens que em praças anteriores tenham recebido oferta e que por qualquer razão continuam disponíveis, sendo sujeitos à nova licitação ao preço da última venda em que ocorreu o facto.
  226. Número ou marcador, página 12: 5. Relativamente aos bens submetidos à hasta pública no seu
  227. Texto do artigo, página 12: estado novo, que tenham recebido ou não qualquer oferta até à terceira praça, devem ser vendidos aos interessados ao preço de avaliação podendo, no entanto, ser reavaliados quando se mostre necessário.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 97
  229. Texto do artigo, página 12: (Acta da venda)
  230. Texto do artigo, página 12: Em cada processo de venda em hasta pública deve ser lavrada a respectiva acta circunstancial, nos 5 dias seguintes, qual deve ser assinada por todos os intervenientes, passando a integrar o respectivo processo.
  231. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
  232. Texto do artigo, página 13: (Retirada dos bens)
  233. Número ou marcador, página 13: 1. Os bens vendidos em hasta pública só podem ser retirados da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado depois de pago o valor correspondente na Direcção da respectiva área fiscal e mediante guia de entrega emitida pelos serviços do Ministério que superintende a área das Finanças.
  234. Número ou marcador, página 13: 2. Tratando-se de bens das autarquias locais e empresas públicas, o seu levantamento pelo arrematante é feito mediante apresentação do comprovativo de pagamento emitido por estes.
  235. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que os bens adquiridos não sejam retirados nos 15 dias subsequentes à hasta pública, a adjudicação deve ser cancelada, com perda pelo adquirente a favor do Estado de dez por cento do valor total do bem.
  236. Número ou marcador, página 13: 4. Não estão abrangidos pelo estabelecido nos números
  237. Texto do artigo, página 13: precedentes, os adjudicatários cujos bens tenham sido adquiridos nos termos do artigo 94 do presente Regulamento.
  238. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 99
  239. Texto do artigo, página 13: (Conservação dos bens em hasta pública)
  240. Número ou marcador, página 13: 1. Os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias e as empresas públicas, devem garantir a guarda e conservação dos bens submetidos à venda em hasta pública.
  241. Número ou marcador, página 13: 2. Para garantir a guarda dos bens referidos no número anterior, devem ser indicados funcionários ou agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Gestora e Executora do Património do Estado.
  242. Número ou marcador, página 13: 3. Os funcionários ou agentes do Estado indicados nos termos
  243. Texto do artigo, página 13: do número anterior incorrem em procedimento disciplinar e ou criminal, caso ocorra a destruição, vandalização, furto ou roubo e dissipação, total ou parcial, dos bens sob sua guarda ou conservação.
  244. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 100
  245. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de propriedade)
  246. Número ou marcador, página 13: 1. O registo da transmissão de propriedade a favor do adjudicatário dos bens vendidos em hasta pública é feito na competente Conservatória, com base no Título de Adjudicação emitido pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
  247. Número ou marcador, página 13: 2. Para os bens adjudicados e sujeitos a pagamento em prestações, o Título de Adjudicação é emitido após a liquidação integral do valor de adjudicação.
  248. Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de viatura sujeita a pagamento em prestações, a
  249. Texto do artigo, página 13: Unidade Gestora Executora do Património do Estado deve emitir uma declaração que habilite o arrematante a conduzir a viatura.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 101
  251. Texto do artigo, página 13: (Organização do processo de hasta pública)
  252. Texto do artigo, página 13: Por cada hasta pública realizada será organizado um processo que deve conter:
  253. Número ou marcador, página 13: a) Autorização para a venda em hasta pública;
  254. Número ou marcador, página 13: b) Relação dos bens;
  255. Número ou marcador, página 13: c) Valor constante do inventário a que pertenciam;
  256. Número ou marcador, página 13: d) Valor da venda;
  257. Número ou marcador, página 13: e) Anúncio e edital;
  258. Número ou marcador, página 13: f) Original da acta de cada praça;
  259. Número ou marcador, página 13: g) Mapa comparativo de cada praça;
  260. Número ou marcador, página 13: h) Cópias de cada pedido de pagamentos em prestações;
  261. Número ou marcador, página 13: i) Comprovativos de pagamento do valor de arrematação;
  262. Número ou marcador, página 13: j) Relação dos bens com a indicação de não terem sido retirados nos 15 (quinze) dias seguintes à arrematação;
  263. Número ou marcador, página 13: k) Cópias dos Títulos de Adjudicação;
  264. Número ou marcador, página 13: l) Reclamações apresentadas;
  265. Número ou marcador, página 13: m) Outras informações pertinentes sobre a venda.
  266. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  267. Texto do artigo, página 13: Dos Actos Ilícitos
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 102
  269. Texto do artigo, página 13: (Práticas ilícitas)
  270. Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo da legislação penal aplicável, consideram-se como práticas ilícitas as seguintes:
  271. Número ou marcador, página 13: a) Prática corrupta: oferecer, aceitar ou solicitar directa ou indirectamente, bens patrimoniais ou outros, de modo a omitir um determinado dado ou prática de determinado acto em benefício próprio ou para outrem;
  272. Número ou marcador, página 13: b) Prática fraudulenta: viciar ou omitir intencionalmente dados que constem ou que deviam constar como património do Estado com o fim de tirar algum proveito para si próprio ou para terceiro;
  273. Número ou marcador, página 13: c) Colusão: combinação entre concorrentes, tendente a deturpar a informação sobre o património do Estado, visando prejudicar os interesses deste;
  274. Número ou marcador, página 13: d) Coação: ameaçar os agentes da Administração Pública encarregues pela gestão do Património do Estado, inserir ou ocultar dados, com vista a tirar vantagens patrimoniais, políticas ou outras, em prejuízo dos interesses do Estado.
  275. Número ou marcador, página 13: 2. A prática dos actos descritos no número anterior é passível nos termos da legislação aplicável, de instauração do competente procedimento disciplinar previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do respectivo processo criminal.
  276. Número ou marcador, página 13: 3. Independentemente de qualquer outro procedimento, os concorrentes que por si ou por intermédio de outrem induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento são aplicadas as seguintes sanções:
  277. Número ou marcador, página 13: a) Multa correspondente a 1 salário mínimo da função pública;
  278. Número ou marcador, página 13: b) Proibição de concorrer por 3 hastas públicas;
  279. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de reincidência, proibição de concorrer pelo período de 5 anos.
  280. Número ou marcador, página 13: 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta a
  281. Texto do artigo, página 13: gravidade, o grau de envolvimento e a reincidência.
  282. Texto do artigo, página 13: Glossário Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
  283. Texto do artigo, página 13: se por:
  284. Número ou marcador, página 13: a) Abate: acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um órgão ou instituição do Estado um determinado bem;
  285. Número ou marcador, página 13: b) Amortização: operação contabilística que visa, simultaneamente, a imputação do custo da utilização dos bens imobilizados pelos diversos exercícios económicos, e a actualização do valor desses bens por imputação da depreciação ocasionada por aquela utilização;
  286. Número ou marcador, página 13: c) Amortização na Base Dupla: combinação dos critérios de quotas constantes e desgaste funcional, devendo-se registar o valor que mais sobrecarregue o bem durante o exercício económico:
  287. Número ou marcador, página 13: i) Quotas constantes: cálculo do valor da depreciação incide sobre o valor de aquisição dos bens imobilizados ou sobre outro valor contabilístico, desde que seja justificado e aceite;
  288. Texto do artigo, página 14: ii) Desgaste funcional: cálculo da quota de reintegração com base em unidades que exprimem a actividade do bem durante os sucessivos exercícios da sua vida útil ou económica.
  289. Número ou marcador, página 14: d) Arresto: Situação em que o Estado, na qualidade de credor, tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito em consequência da excessiva diminuição do património do devedor, pode requerer a apreensão judicial dos bens do devedor em valor suficiente para o cumprimento da obrigação;
  290. Número ou marcador, página 14: e) Bens de uso especial ou indisponível: conjunto de bens afectos ou sob tutela de um órgão ou instituição do Estado, indispensáveis para a realização e prossecução das suas atribuições específicas sendo, por isso, inalienáveis e impenhoráveis;
  291. Número ou marcador, página 14: f) Bens do domínio privado do Estado: conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado;
  292. Número ou marcador, página 14: g) Bens do domínio público do Estado: conjunto de bens da propriedade do Estado, impenhoráveis e imprescritíveis;
  293. Número ou marcador, página 14: h) Bens incapazes: todos aqueles que já não reúnem condições para a sua utilização na prossecução do interesse público, resultante do seu uso, avaria, destruição ou danificação;
  294. Número ou marcador, página 14: i) Bens ociosos: todos aqueles que não são utilizados durante um período de 3 (três) meses consecutivos e relativamente aos quais não esteja prevista a sua utilização nos 3 (três) meses seguintes;
  295. Número ou marcador, página 14: j) Bitola: é a distância entre as faces internas dos caris de uma via-férrea;
  296. Número ou marcador, página 14: k) Cadastro: instrumento utilizado para a especificação classificação de bens que compõem o domínio público do Estado;
  297. Número ou marcador, página 14: l) Inventário: instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser quantificados e valorados;
  298. Número ou marcador, página 14: m) Macro-Processo de Administração do Património do Estado: parte integrante do Sistema de Administração Financeira do Estado que compreende os processos de aquisição, alienação, cessão de exploração e gestão do património do Estado;
  299. Número ou marcador, página 14: n) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais, na posse do Estado, criados ou integrados
  300. Texto do artigo, página 14: pelo Povo moçambicano ao longo da história, com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
  301. Número ou marcador, página 14: o) Património do Estado: conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
  302. Número ou marcador, página 14: i) Bens móveis, animais e imóveis, sujeitos ou não a registo; ii) Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado; iii) Bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros; iv) Sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
  303. Número ou marcador, página 14: v) Outros bens como tal classificados por lei.
  304. Número ou marcador, página 14: p) Subsistema do Património do Estado: subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), onde são desenvolvidas as actividades do Macro-Processo de Administração do Património do Estado;
  305. Número ou marcador, página 14: q) Tombo: registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado;
  306. Número ou marcador, página 14: r) Tombo do Património Cultural: registo dos bens classificados como património cultural;
  307. Número ou marcador, página 14: s) Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado: entidade responsável pela orientação, supervisão técnica e normalização do Subsistema do Património do Estado;
  308. Número ou marcador, página 14: t) Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado: órgão ou instituição do Estado que tem a capacidade de executar os procedimentos estabelecidos nos macro-processos do Sistema de Administração Financeira do Estado, na Administração do Património do Estado;
  309. Número ou marcador, página 14: u) Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado: entidade que constitui o elo de ligação entre a Unidade de Supervisão e as Unidades Gestoras;
  310. Número ou marcador, página 14: v) Valorimetria: processo de valoração dos bens do património do Estado de acordo com o custo de aquisição, avaliação, custo histórico ou de produção;
  311. Número ou marcador, página 14: w) Vida útil: período durante o qual se espera que o bem possa ser utilizado em perfeitas condições.
  312. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
  313. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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