I SÉRIE — n.º 144
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 144/2018
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- Texto do artigo, página 8: (Conta Geral do Estado)
- Texto do artigo, página 8: A inventariação dos bens patrimoniais nos termos do presente Regulamento serve de base à elaboração dos balanços que integram os mapas referentes à situação patrimonial que devem, nos termos da lei, ser anexos à Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete a todos os órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento, organizar e manter actualizado o respectivo Inventário.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado elaborar a relação dos bens referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
- Texto do artigo, página 8: actualizar, por despacho, o valor estipulado no n.º 1 do artigo 59 do presente Regulamento, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 8: (Bens no exterior)
- Número ou marcador, página 8: 1. As Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património do Estado a nível de Embaixadas, Consulados ou outras formas de representação do País no exterior são responsáveis pela realização do inventário e outras acções de gestão patrimonial, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de Inventário, o valor dos bens adquiridos
- Texto do artigo, página 8: em moeda estrangeira deve ser expresso em moeda nacional ao câmbio praticado pelo Banco de Moçambique, à data de aquisição do bem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 8: (Periodicidade do Inventário)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Inventário dos bens patrimoniais deve ser permanentemente actualizado pelas Unidades Gestoras Executoras do Subsistema do Património.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Unidades Gestoras Executoras devem efectuar
- Texto do artigo, página 8: anualmente a conferência física dos bens.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 9: (Inventário Geral)
- Texto do artigo, página 9: Considera-se Inventário Geral aquele que é autorizado, excepcionalmente, pelo Ministro que superintende a área de Finanças sempre que se justifique o registo globalizado e unitário dos bens patrimoniais do Estado num determinado ano.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 9: (Procedimentos referentes ao Inventário)
- Texto do artigo, página 9: Os procedimentos referentes ao Inventário, incluindo a categoria de bens e fichas de inventário, devem constar do Manual de Administração do Património do Estado a ser aprovado por diploma do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 9: (Suportes documentais)
- Texto do artigo, página 9: O Inventário de bens deve ser organizado, entre outros, com base nos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Classificador Geral de Bens Patrimoniais;
- Número ou marcador, página 9: b) Fichas de Inventário;
- Número ou marcador, página 9: c) Catálogo de Bens e Serviços;
- Número ou marcador, página 9: d) Outros documentos pertinentes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 9: (Metodologia)
- Texto do artigo, página 9: Cada bem deve ser inventariado individualmente, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma ou conjunto de peças com ou sem uma estrutura agregada, que concorre para, pelo menos, 1 funcionalidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 9: (Valorimetria)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de inventariação e sem prejuízo de outros critérios de valorimetria a definir pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Contabilidade Pública, os bens do património do Estado devem ser valorados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 9: a) Pelo valor de aquisição;
- Número ou marcador, página 9: b) Pelo custo de construção ou produção;
- Número ou marcador, página 9: c) Pelo valor resultante da avaliação, nos casos de apreensão, doação, herança, legado, transferência, troca ou permuta e outros legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do valor dos
- Texto do artigo, página 9: bens de relevância histórico-cultural, dos mesmos deve constar o valor do respectivo seguro ou valor 0 (zero).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 9: (Avaliação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que no acto da inventariação se verifique a falta de informação relativa ao valor e data de aquisição dos bens, deve-se criar uma equipa composta por 3 técnicos da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, dos quais pelo menos 1 é especializado na matéria sobre o bem a avaliar, para determinar o valor.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em caso de bens de maior complexidade a equipa acima referida deve integrar um representante do órgão ou instituição de especialidade do bem a avaliar.
- Número ou marcador, página 9: 3. A equipa deve lavrar um termo de avaliação, a ser assinado
- Texto do artigo, página 9: por todos os intervenientes, contendo a designação do bem, valor, localização institucional e outra informação pertinente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 9: (Inventário Consolidado)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Inventário Consolidado consiste na globalização da informação relativa ao património do Estado afecto aos órgãos e instituições do Estado referidos no artigo 2 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Inventário Consolidado de cada exercício económico deve conter a informação relativa ao património inicial bruto e líquido, às variações patrimoniais, tais como aquisições, actualizações, reavaliações ou outras alterações, obras ou reparações e diminuições patrimoniais, nomeadamente amortizações do exercício e acumuladas, abates e desvalorizações.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Inventário das autarquias locais e empresas públicas
- Texto do artigo, página 9: deve ser consolidado e entregue à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, para efeitos de fiscalização, controle e elaboração da Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Das amortizações
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 9: (Bens amortizáveis)
- Número ou marcador, página 9: 1. São objecto de amortização os bens patrimoniais incluindo as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Consideram-se grandes reparações ou beneficiações, aquelas cujos custos excedam trinta por cento do valor da aquisição do bem.
- Número ou marcador, página 9: 3. A amortização é calculada segundo o método de quotas constantes, de acordo com as taxas que constam do Classificador Geral de Bens Patrimoniais ou, excepcionalmente, na base dupla, tratando-se de veículos e equipamentos com utilização intensiva.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para efeitos de amortização o período de vida útil varia
- Texto do artigo, página 9: consoante o tipo do bem, devendo seguir o estabelecido no Classificador Geral de Bens Patrimoniais.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 9: (Bens não amortizáveis)
- Número ou marcador, página 9: 1. Não estão sujeitos ao regime de amortizações os seguintes bens:
- Número ou marcador, página 9: a) Bens de natureza cultural, tais como obras de arte, documentos, bens de interesse histórico e bens integrados em colecções e antiguidades;
- Número ou marcador, página 9: b) Livros e publicações;
- Número ou marcador, página 9: c) Veículos e equipamentos antigos com relevância histórica;
- Número ou marcador, página 9: d) Bens que se valorizem pela sua raridade.
- Número ou marcador, página 9: 2. A qualificação dos bens a que se refere a alínea d)
- Texto do artigo, página 9: do n.º 1 do presente artigo deve ser proposta pela Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado à Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 9: (Bens totalmente amortizados)
- Texto do artigo, página 9: Os bens totalmente amortizados ainda em condições de uso devem ser reavaliados mediante a aplicação de coeficientes a serem aprovados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Abates de Bens
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Bens Abatidos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 10: (Abates)
- Texto do artigo, página 10: O abate consiste no acto administrativo de retirar do inventário ou cadastro de um órgão ou instituição do Estado, definidos nos termos do artigo 2 do presente Regulamento, um determinado bem e determinar o seu destino.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 10: (Identificação de bens incapazes)
- Texto do artigo, página 10: A incapacidade dos bens do Estado é identificada pelo responsável do sector do património da Unidade Gestora do Subsistema do Património do Estado que os tenha a sua guarda e responsabilidade, da qual deve constar entre outros elementos o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) Designação do bem;
- Número ou marcador, página 10: b) Número do tombo, cadastro ou número de identificação patrimonial, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 10: c) Valor de aquisição, valor líquido do bem, ano de aquisição ou construção;
- Número ou marcador, página 10: d) Estado de conservação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 10: (Comissão de Verificação de Incapacidade dos Bens)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em cada órgão ou instituição do Estado deve ser constituída, por despacho da entidade competente, uma Comissão de Verificação de Incapacidade de Bens Patrimoniais integrando um mínimo de 3 e um máximo de 5 funcionários, dos quais 1 presidirá.
- Número ou marcador, página 10: 2. Dos membros referidos no número anterior, pelo menos
- Texto do artigo, página 10: 2 devem ser da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado e 1 técnico especializado na matéria do bem a verificar.
- Número ou marcador, página 10: 3. Tratando-se de bens com especificações técnicas complexa
- Texto do artigo, página 10: e não existindo no órgão ou instituição do Estado técnicos especializados na matéria, a verificação da incapacidade do bem é feita por pessoas, singulares ou colectivas, contratadas para o efeito, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 10: (Competências da Comissão de Verificação da Incapacidade dos Bens)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Comissão de Verificação da Incapacidade dos Bens, avaliar os bens julgados incapazes, devendo elaborar o auto do qual conste:
- Número ou marcador, página 10: a) Designação do bem;
- Número ou marcador, página 10: b) Número do tombo, cadastro ou número de identificação patrimonial;
- Número ou marcador, página 10: c) Estado de conservação;
- Número ou marcador, página 10: d) Ano de aquisição;
- Número ou marcador, página 10: e) Valor de aquisição;
- Número ou marcador, página 10: f) O valor comercial aproximado do bem a abater;
- Número ou marcador, página 10: g) Destino a dar;
- Número ou marcador, página 10: h) Interesse histórico ou artístico.
- Número ou marcador, página 10: 2. A deliberação da Comissão de que trata o presente artigo só
- Texto do artigo, página 10: é válida mediante parecer expresso e escrito dos seus respectivos membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 10: (Motivos de abate)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem motivos de abate de bens do património do Estado a incapacidade e a ociosidade.
- Número ou marcador, página 10: 2. O bate de bens patrimoniais do Estado também pode resultar
- Texto do artigo, página 10: do furto ou roubo provado perante instituições da administração da justiça, pelo funcionário ou agente do Estado que detinha a posse ou guarda do bem, ou de outras formas legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 10: (Proposta de abate)
- Número ou marcador, página 10: 1. A proposta de abate de bens do Estado, devidamente fundamentada, deve ser apresentada pela Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, da qual conste o motivo do abate e o auto referido no n.º 1 do artigo 78 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. A proposta de abate deve ainda conter a informação se a
- Texto do artigo, página 10: incapacidade resulta de um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 10: a) Avaria cuja reparação exceda cinquenta por cento do seu valor de aquisição;
- Número ou marcador, página 10: b) Defeito de construção ou de fabrico que não permita a sua utilização;
- Número ou marcador, página 10: c) Inutilizado por acidente, uso intensivo ou outras razões;
- Número ou marcador, página 10: d) Evolução tecnológica que impossibilite a utilização do equipamento, se for o caso.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 10: (Abate de imóveis)
- Número ou marcador, página 10: 1. O abate de imóveis do domínio privado do Estado é autorizado por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área das Obras Públicas, mediante proposta da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado do sector a que o imóvel está afecto.
- Número ou marcador, página 10: 2. O abate de imóveis do Estado que integram o património
- Texto do artigo, página 10: das autarquias locais, institutos e fundos públicos, instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e das empresas públicas carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 10: (Abate de móveis e veículos)
- Número ou marcador, página 10: 1. O abate de bens móveis e veículos deve ser autorizado por despacho do Ministro de tutela ou do Governador Provincial, conforme se trate de bens afectos a órgãos de nível central ou provincial, sob proposta da Comissão a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Tratando-se de autarquias locais e empresas públicas, o abate é autorizado por despacho do respectivo titular.
- Número ou marcador, página 10: 3. O abate de móveis e veículos deve ser comunicado à Unidade
- Texto do artigo, página 10: de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, conforme se trate de bens afectos aos órgãos de nível central ou provincial, respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 10: (Bens ociosos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os órgãos e instituições do Estado com bens ociosos devem, semestralmente, comunicar o facto à Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, enviando uma relação dos mesmos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado deve elaborar a relação de todos bens ociosos disponíveis, fazendo-a circular por todos órgãos e instituições do Estado a seu nível, os quais poderão solicitar a sua afectação.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os bens ociosos constantes da relação mencionada no
- Texto do artigo, página 11: número anterior, cuja afectação não tenha sido solicitada no prazo de 3 meses, podem ser abatidos e vendidos em hasta pública.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 11: (Abate de animais)
- Texto do artigo, página 11: O abate de animais constantes do inventário de órgãos ou instituições do Estado é feito de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 11: (Destino dos bens abatidos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os bens abatidos destinam-se a:
- Número ou marcador, página 11: a) Venda; b) Troca ou Permuta; c) Transferência; d) Destruição.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando o motivo do abate seja incapacidade, os bens podem ser destinados a venda ou destruição após parecer da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 3. A transferência de bens patrimoniais de um sector para outro é autorizada pelo Ministro de tutela, ouvida a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, quando ocorra a nível central e pelo Governador Provincial, ouvida a Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado, quando ocorra a nível Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 4. Quando haja vantagens para o Estado, os bens abatidos podem ser utilizados para aproveitamento de partes, para uso autónomo ou para reparação de bens do mesmo tipo, obtida a concordância do Ministério que superintende a área das finanças e do Governador Provincial, conforme se trate de nível central ou provincial, e mediante parecer da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: 5. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, o bem a inutilizar deve ser desmontado, lavrando-se desse acto o respectivo auto do qual deve constar o despacho que autoriza e a descriminação das peças retiradas a serem entregues à guarda da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado, donde só podem sair por requisição.
- Número ou marcador, página 11: 6. Por razões de interesse público, devidamente fundamentados,
- Texto do artigo, página 11: e mediante despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, pode ser autorizada a alienação a título gratuito de bens móveis às instituições de solidariedade ou outras que revelem significado interesse para benefício social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 11: (Proibições)
- Texto do artigo, página 11: É vedado a todos os funcionários, agentes ou titulares dos órgãos e instituições do Estado, transferir, descaminhar, dissipar, desmontar, destruir ou fazer qualquer uso dos bens propostos para o abate, devendo garantir a sua guarda e conservação, sob pena de procedimento disciplinar e/criminal, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 11: (Venda de bens abatidos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A venda de bens abatidos pelos órgãos e instituições do Estado, das autarquias locais, dos institutos e fundos públicos e das instituições de ensino superior público, dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e de empresas públicas é autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os bens abatidos são vendidos em hasta pública, mediante apresentação de propostas em carta fechada.
- Número ou marcador, página 11: 3. O produto da venda de bens abatidos constitui receita do
- Texto do artigo, página 11: Estado, devendo ser entregue na respectiva Direcção da Área Fiscal, com a excepção das autarquias locais e empresas públicas, que detêm-no como receita própria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 11: (Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos)
- Número ou marcador, página 11: 1. A venda de bens abatidos é feita pela Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos, que funciona na Unidade Gestora Executora do Património do Estado do sector onde se encontra afecto o bem.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Comissão referida no n.º 1 do presente artigo é presidida por um funcionário ou agente designado pela autoridade competente do órgão ou instituição do Estado onde estão afectos os bens a vender, assistido por um secretário, um máximo de 4 vogais, dos quais um pertence à Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nos órgãos e instituições dotados de autonomia administrativa,
- Texto do artigo, página 11: financeira e patrimonial deve ser criada uma comissão específica de Avaliação e Venda de Bens Abatidos do seu património, que funciona sob a supervisão da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 11: (Impedimentos dos Membros da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos)
- Número ou marcador, página 11: 1. O membro da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos está impedido de concorrer, salvo se tiver deduzido o impedimento e solicitada a sua substituição na venda a que pretende candidatar-se.
- Número ou marcador, página 11: 2. O membro da Comissão de Avaliação e Venda de Bens Abatidos está impedido de fazer parte da Comissão nos casos em que:
- Número ou marcador, página 11: a) Tenha interesse em arrematar o bem objecto da venda, por si ou como representante de outrem;
- Número ou marcador, página 11: b) O cônjuge, parente ou afim, ou pessoa com quem viva em comunhão de habitação, tenha interesse e arrematar o bem objecto da venda;
- Número ou marcador, página 11: c) Tenha participação no capital social de sociedade interessada em adquirir o bem objecto da venda.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nos casos referidos no 2 do presente artigo, os visados
- Texto do artigo, página 11: devem, consoante os casos, declarar e arguir o impedimento, escusa ou suspeição nos termos das Normas de Funcionamento dos Serviços de Administração Pública.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 11: (Anúncio da venda em hasta pública)
- Número ou marcador, página 11: 1. A venda de bens abatidos em hasta pública é divulgada mediante publicação do respectivo anúncio no jornal de maior circulação, até pelo menos 8 dias antes da data da venda e, ainda, por meio de afixação do Edital em locais de maior aglomeração populacional e na sede da entidade que promove a venda.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Edital referido no número anterior deve conter as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 12: a) Entidade que promove a venda;
- Número ou marcador, página 12: b) Relação dos bens, indicando as suas quantidades e valores unitários de avaliação, estado operacional ou de conservação e outros elementos de identificação pertinentes;
- Número ou marcador, página 12: c) Local e período em que podem ser vistos os bens;
- Número ou marcador, página 12: d) Local e prazo da recepção das propostas;
- Número ou marcador, página 12: e) Local, data e hora da abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 12: f) Outra informação de carácter geral ou especial, considerada necessária para uma identificação mais completa e rigorosa dos bens e respectivas condições de venda.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 12: (Apresentação da proposta)
- Número ou marcador, página 12: 1. As propostas devem ser apresentadas em carta fechada até a data e hora indicadas no anúncio e no edital, devendo delas constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) Instituição a que o bem pertence;
- Número ou marcador, página 12: b) Número de ordem do bem;
- Número ou marcador, página 12: c) Designação do bem;
- Número ou marcador, página 12: d) Referência do bem de acordo com o edital;
- Número ou marcador, página 12: e) Valor proposto para a compra do bem.
- Número ou marcador, página 12: 2. A falta de observância do estipulado no número anterior
- Texto do artigo, página 12: implica a rejeição da proposta pela Comissão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 12: (Presença do concorrente)
- Texto do artigo, página 12: O concorrente deve fazer-se presente no acto da abertura das propostas, por si próprio ou por intermédio de um representante, portador de uma credencial devidamente autenticada, bem como fotocópia do Bilhete de Identidade do concorrente, sob pena de rejeição da sua proposta pela Comissão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 12: (Adjudicação)
- Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos de adjudicação deve-se elaborar um mapa comparativo, do qual conste a informação sobre o nome dos concorrentes, designação dos bens, valores propostos, sua localização geográfica e institucional.
- Número ou marcador, página 12: 2. O bem é adjudicado ao concorrente que apresentar maior oferta na proposta inicial ou, em caso de empate entre 2 ou mais propostas, àquele que apresentar maior oferta.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se o proponente vencedor não estiver presente ou não efectuar o pagamento dos dez por cento no acto da arrematação, a adjudicação é feita ao proponente seguinte, por ordem decrescente, pelo valor por este proposto acrescido de dez por cento da proposta inicial.
- Número ou marcador, página 12: 4. No acto de arrematação, na sessão de hasta pública, o arrematante deve efectuar o pagamento na totalidade ou um mínimo de dez por cento do valor de arrematação, em numerário, cheque visado ou por meio electrónico em uso na instituição.
- Número ou marcador, página 12: 5. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o valor do bem arrematado seja igual ou inferior a 1.250, 00MT (mil e duzentos e cinquenta meticais), que deve ser pago na totalidade no acto da adjudicação.
- Número ou marcador, página 12: 6. Sempre que no acto de adjudicação o adjudicatário não tenha
- Texto do artigo, página 12: pago na totalidade, deve proceder ao pagamento do remanescente nos 10 dias seguintes a hasta pública, sob pena de perder os dez por cento do valor de arrematação.
- Número ou marcador, página 12: 7. O bem adquirido só é entregue ao adjudicatário quando integralmente pago, excepto nos casos em que o adjudicatário tenha pedido pagamento em prestações, situação em que a entrega fica condicionada à autorização do referido pagamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 12: (Pagamento em prestações)
- Número ou marcador, página 12: 1. Aos funcionários e agentes do Estado, excepcionalmente, pode-se autorizar o pagamento do valor remanescente até ao limite de 60 prestações mensais, calculadas de forma que o valor de cada prestação não seja inferior a quinze por cento do salário mensal.
- Número ou marcador, página 12: 2. O pagamento referido no número anterior deve ser feito por desconto directo num valor não superior a um terço do salário mensal.
- Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao responsável da Unidade de Supervisão ou Intermédia do Subsistema do Património do Estado autorizar o referido no n.º 1 do presente artigo e fixar o valor da prestação, ouvido o sector responsável pelo pagamento de salários do órgão ou instituição onde o funcionário requerente está afecto.
- Número ou marcador, página 12: 4. O funcionário abrangido pela situação do n.º 1 do presente artigo não pode requerer outro pagamento em prestações enquanto não tiver concluído o anterior.
- Número ou marcador, página 12: 5. É vedado o pagamento em prestações para mais de 1 bem
- Texto do artigo, página 12: simultaneamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 12: (Pedido de pagamento em prestações)
- Texto do artigo, página 12: Para efeitos de pagamentos em prestações, o funcionário ou agente do Estado deve anexar ao requerimento, o título de provimento visado pelo Tribunal Administrativo e a declaração de vencimentos assinado pelo dirigente da instituição ou seu representante, indicando, para além do salário, a existência ou não de outros descontos e respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 12: (Bens não vendidos em hasta pública)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os bens que não tenham recebido oferta até a segunda praça serão colocados na terceira praça com o valor de licitação reduzido para metade.
- Número ou marcador, página 12: 2. Caso os bens submetidos à terceira praça continuem sem oferta, pode qualquer interessado adquiri-los mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Venda de Bens Abatidos, pelo valor de licitação referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: 3. Se os bens continuarem sem oferta, devem ser vendidos como sucatas, destruídos ou inutilizados.
- Número ou marcador, página 12: 4. Não são passíveis de venda por requerimento, todos os bens que em praças anteriores tenham recebido oferta e que por qualquer razão continuam disponíveis, sendo sujeitos à nova licitação ao preço da última venda em que ocorreu o facto.
- Número ou marcador, página 12: 5. Relativamente aos bens submetidos à hasta pública no seu
- Texto do artigo, página 12: estado novo, que tenham recebido ou não qualquer oferta até à terceira praça, devem ser vendidos aos interessados ao preço de avaliação podendo, no entanto, ser reavaliados quando se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 12: (Acta da venda)
- Texto do artigo, página 12: Em cada processo de venda em hasta pública deve ser lavrada a respectiva acta circunstancial, nos 5 dias seguintes, qual deve ser assinada por todos os intervenientes, passando a integrar o respectivo processo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 13: (Retirada dos bens)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os bens vendidos em hasta pública só podem ser retirados da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado depois de pago o valor correspondente na Direcção da respectiva área fiscal e mediante guia de entrega emitida pelos serviços do Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Tratando-se de bens das autarquias locais e empresas públicas, o seu levantamento pelo arrematante é feito mediante apresentação do comprovativo de pagamento emitido por estes.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que os bens adquiridos não sejam retirados nos 15 dias subsequentes à hasta pública, a adjudicação deve ser cancelada, com perda pelo adquirente a favor do Estado de dez por cento do valor total do bem.
- Número ou marcador, página 13: 4. Não estão abrangidos pelo estabelecido nos números
- Texto do artigo, página 13: precedentes, os adjudicatários cujos bens tenham sido adquiridos nos termos do artigo 94 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 13: (Conservação dos bens em hasta pública)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias e as empresas públicas, devem garantir a guarda e conservação dos bens submetidos à venda em hasta pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para garantir a guarda dos bens referidos no número anterior, devem ser indicados funcionários ou agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Gestora e Executora do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 3. Os funcionários ou agentes do Estado indicados nos termos
- Texto do artigo, página 13: do número anterior incorrem em procedimento disciplinar e ou criminal, caso ocorra a destruição, vandalização, furto ou roubo e dissipação, total ou parcial, dos bens sob sua guarda ou conservação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de propriedade)
- Número ou marcador, página 13: 1. O registo da transmissão de propriedade a favor do adjudicatário dos bens vendidos em hasta pública é feito na competente Conservatória, com base no Título de Adjudicação emitido pelo Ministério que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para os bens adjudicados e sujeitos a pagamento em prestações, o Título de Adjudicação é emitido após a liquidação integral do valor de adjudicação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de viatura sujeita a pagamento em prestações, a
- Texto do artigo, página 13: Unidade Gestora Executora do Património do Estado deve emitir uma declaração que habilite o arrematante a conduzir a viatura.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 13: (Organização do processo de hasta pública)
- Texto do artigo, página 13: Por cada hasta pública realizada será organizado um processo que deve conter:
- Número ou marcador, página 13: a) Autorização para a venda em hasta pública;
- Número ou marcador, página 13: b) Relação dos bens;
- Número ou marcador, página 13: c) Valor constante do inventário a que pertenciam;
- Número ou marcador, página 13: d) Valor da venda;
- Número ou marcador, página 13: e) Anúncio e edital;
- Número ou marcador, página 13: f) Original da acta de cada praça;
- Número ou marcador, página 13: g) Mapa comparativo de cada praça;
- Número ou marcador, página 13: h) Cópias de cada pedido de pagamentos em prestações;
- Número ou marcador, página 13: i) Comprovativos de pagamento do valor de arrematação;
- Número ou marcador, página 13: j) Relação dos bens com a indicação de não terem sido retirados nos 15 (quinze) dias seguintes à arrematação;
- Número ou marcador, página 13: k) Cópias dos Títulos de Adjudicação;
- Número ou marcador, página 13: l) Reclamações apresentadas;
- Número ou marcador, página 13: m) Outras informações pertinentes sobre a venda.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 13: Dos Actos Ilícitos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 13: (Práticas ilícitas)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos do presente Regulamento e sem prejuízo da legislação penal aplicável, consideram-se como práticas ilícitas as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Prática corrupta: oferecer, aceitar ou solicitar directa ou indirectamente, bens patrimoniais ou outros, de modo a omitir um determinado dado ou prática de determinado acto em benefício próprio ou para outrem;
- Número ou marcador, página 13: b) Prática fraudulenta: viciar ou omitir intencionalmente dados que constem ou que deviam constar como património do Estado com o fim de tirar algum proveito para si próprio ou para terceiro;
- Número ou marcador, página 13: c) Colusão: combinação entre concorrentes, tendente a deturpar a informação sobre o património do Estado, visando prejudicar os interesses deste;
- Número ou marcador, página 13: d) Coação: ameaçar os agentes da Administração Pública encarregues pela gestão do Património do Estado, inserir ou ocultar dados, com vista a tirar vantagens patrimoniais, políticas ou outras, em prejuízo dos interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. A prática dos actos descritos no número anterior é passível nos termos da legislação aplicável, de instauração do competente procedimento disciplinar previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo do respectivo processo criminal.
- Número ou marcador, página 13: 3. Independentemente de qualquer outro procedimento, os concorrentes que por si ou por intermédio de outrem induzam ou concorram para a prática de acto que viole o preceituado no presente Regulamento são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 13: a) Multa correspondente a 1 salário mínimo da função pública;
- Número ou marcador, página 13: b) Proibição de concorrer por 3 hastas públicas;
- Número ou marcador, página 13: c) Em caso de reincidência, proibição de concorrer pelo período de 5 anos.
- Número ou marcador, página 13: 4. As sanções referidas no número anterior terão em conta a
- Texto do artigo, página 13: gravidade, o grau de envolvimento e a reincidência.
- Texto do artigo, página 13: Glossário Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-
- Texto do artigo, página 13: se por:
- Número ou marcador, página 13: a) Abate: acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um órgão ou instituição do Estado um determinado bem;
- Número ou marcador, página 13: b) Amortização: operação contabilística que visa, simultaneamente, a imputação do custo da utilização dos bens imobilizados pelos diversos exercícios económicos, e a actualização do valor desses bens por imputação da depreciação ocasionada por aquela utilização;
- Número ou marcador, página 13: c) Amortização na Base Dupla: combinação dos critérios de quotas constantes e desgaste funcional, devendo-se registar o valor que mais sobrecarregue o bem durante o exercício económico:
- Número ou marcador, página 13: i) Quotas constantes: cálculo do valor da depreciação incide sobre o valor de aquisição dos bens imobilizados ou sobre outro valor contabilístico, desde que seja justificado e aceite;
- Texto do artigo, página 14: ii) Desgaste funcional: cálculo da quota de reintegração com base em unidades que exprimem a actividade do bem durante os sucessivos exercícios da sua vida útil ou económica.
- Número ou marcador, página 14: d) Arresto: Situação em que o Estado, na qualidade de credor, tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito em consequência da excessiva diminuição do património do devedor, pode requerer a apreensão judicial dos bens do devedor em valor suficiente para o cumprimento da obrigação;
- Número ou marcador, página 14: e) Bens de uso especial ou indisponível: conjunto de bens afectos ou sob tutela de um órgão ou instituição do Estado, indispensáveis para a realização e prossecução das suas atribuições específicas sendo, por isso, inalienáveis e impenhoráveis;
- Número ou marcador, página 14: f) Bens do domínio privado do Estado: conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 14: g) Bens do domínio público do Estado: conjunto de bens da propriedade do Estado, impenhoráveis e imprescritíveis;
- Número ou marcador, página 14: h) Bens incapazes: todos aqueles que já não reúnem condições para a sua utilização na prossecução do interesse público, resultante do seu uso, avaria, destruição ou danificação;
- Número ou marcador, página 14: i) Bens ociosos: todos aqueles que não são utilizados durante um período de 3 (três) meses consecutivos e relativamente aos quais não esteja prevista a sua utilização nos 3 (três) meses seguintes;
- Número ou marcador, página 14: j) Bitola: é a distância entre as faces internas dos caris de uma via-férrea;
- Número ou marcador, página 14: k) Cadastro: instrumento utilizado para a especificação classificação de bens que compõem o domínio público do Estado;
- Número ou marcador, página 14: l) Inventário: instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser quantificados e valorados;
- Número ou marcador, página 14: m) Macro-Processo de Administração do Património do Estado: parte integrante do Sistema de Administração Financeira do Estado que compreende os processos de aquisição, alienação, cessão de exploração e gestão do património do Estado;
- Número ou marcador, página 14: n) Património Cultural: conjunto de bens materiais e imateriais, na posse do Estado, criados ou integrados
- Texto do artigo, página 14: pelo Povo moçambicano ao longo da história, com relevância para a definição da identidade cultural moçambicana;
- Número ou marcador, página 14: o) Património do Estado: conjunto de bens materiais e imateriais do domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição, designadamente:
- Número ou marcador, página 14: i) Bens móveis, animais e imóveis, sujeitos ou não a registo; ii) Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado; iii) Bens adquiridos por conta de projectos, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros; iv) Sistemas de tecnologia de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 14: v) Outros bens como tal classificados por lei.
- Número ou marcador, página 14: p) Subsistema do Património do Estado: subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE), onde são desenvolvidas as actividades do Macro-Processo de Administração do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 14: q) Tombo: registo de todos os bens imóveis do domínio privado do Estado;
- Número ou marcador, página 14: r) Tombo do Património Cultural: registo dos bens classificados como património cultural;
- Número ou marcador, página 14: s) Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado: entidade responsável pela orientação, supervisão técnica e normalização do Subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 14: t) Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado: órgão ou instituição do Estado que tem a capacidade de executar os procedimentos estabelecidos nos macro-processos do Sistema de Administração Financeira do Estado, na Administração do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 14: u) Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado: entidade que constitui o elo de ligação entre a Unidade de Supervisão e as Unidades Gestoras;
- Número ou marcador, página 14: v) Valorimetria: processo de valoração dos bens do património do Estado de acordo com o custo de aquisição, avaliação, custo histórico ou de produção;
- Número ou marcador, página 14: w) Vida útil: período durante o qual se espera que o bem possa ser utilizado em perfeitas condições.
- Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 42/2018 CONSELHO DE MINISTROS