Diploma Ministerial n.º 70/2021
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Diploma Ministerial n.º 70/2021
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Classe e Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
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Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2021
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, no uso das competências que me são atribuídas pelo inciso (ii) da alínea f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 22/2020, de 28 de Julho, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao
- Texto do artigo, página 1: ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira para pessoal civil, no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Provimento de lugar)
- Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A mobilidade referida no n.º 1 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de Finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
- Número ou marcador, página 1: 3. A comunicação da mobilidade do funcionário ao Ministro que superintende a área de Finanças para efeitos de transferência da dotação de salários e remunerações deve ocorrer antes do envio do despacho ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: 4. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da Função Pública pode autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, de representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
- Número ou marcador, página 1: 5. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2020, excepto para a admissão de 9.769 profissionais na Educação, 5.520 na Saúde e 1.891 extensionistas na agricultura.
- Número ou marcador, página 1: 6. No processo de provimento resultante de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
- Número ou marcador, página 1: 7. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
- Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Abertura do concurso público de ingresso)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso público de ingresso, deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
- Número ou marcador, página 1: a) Morte:
- Texto do artigo, página 1: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição, assinado pelo dirigente competente para o efeito; v. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: b) Aposentação: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: c) Exoneração: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: d) Demissão: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: e) Expulsão:
- Texto do artigo, página 2: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer aos tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministérios, os Órgãos de soberania, Gabinetes dos Secretários do Estado na Província, Gabinetes dos Governadores de Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, devem elaborar, no programa Excel as listas dos funcionários que devem se beneficiar dos actos administrativos, analisar e enviar, primeiro em formato electrónico para verificação da conformidade orçamental e depois em formato físico, quatro exemplares, ao Ministério que superintende a área da Função Pública:
- Número ou marcador, página 2: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 2: b) No caso dos órgãos de soberania e das Secretarias de Estado, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local;
- Número ou marcador, página 2: c) No caso dos Gabinetes dos Secretários de Estado na Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, as listas devem conter informação desagregada dos Serviços Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser
- Texto do artigo, página 2: acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
- Número ou marcador, página 2: 4. As listas dos funcionários com requisitos para se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e das Secretarias de Estado e pelos Directores dos Gabinetes do Secretário de Estado na Província, Directores dos Gabinetes dos Governadores de Província e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para as instituições que não possuam as funções referidas no número 4 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários a beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 2: 6. Feita a verificação da conformidade das listas com o limite orçamental previamente comunicado aos sectores e províncias, as listas são homologadas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 7. As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas
- Texto do artigo, página 2: no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Homologação de listas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As listas dos actos administrativos devem ser remetidas para homologação pela entidade que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. As listas referidas no n.º 1, do presente artigo devem ser remetidas a entidade que superintende a área da Função Pública até 31 de Outubro.
- Número ou marcador, página 2: 3. As listas referidas no número anterior, do presente artigo, que forem enviadas depois desta data, não serão atendidas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Após a homologação das listas pelo órgão que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área da Função Pública, não são permitidas adendas ou substituições de nomes de funcionários, sendo apenas admitidas correcções de nome, categoria, carreira, classe e escalão do funcionário, tendo em conta a sua situação actual e específica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Cabimento Orçamental)
- Texto do artigo, página 2: A realização dos actos administrativos relativos a ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, carece de Declaração de Cabimento Orçamental emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionável nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 45/2020, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 17 de Maio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
- Número ou marcador, página 3: Anexo I.
- Texto do artigo, página 3: a) Promoção
N.º de ordem
Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
1
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: b) Progressão
N.º de ordem
Nome do funcionário
Nível habitacional adquirido
Ano de conclusão
Área de Função
Carreira
Classe
Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
1
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: c) Mudança de Carreira
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
1
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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