I SÉRIE — n.º 144
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 144/2021
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| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 |
| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 |
| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 |
| N.º de ordem | Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Classe e Escalão onde vai ser enquadrado | Impacto orçamental |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 |
| Total | FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 3 | 7 | 4 | 1 | 3 | 3 | 26 | 39 | 1 | 2 | 1 | 9 | 104 | CarreiradeRegimeGeral | 19 | 51 | 19 | 3 | 15 | 5 | 20 | 10 | 1 | 17 | 11 | 5 | 176 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| DepartamentosCentrais Autónomos | DSTIGD | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 3 | |
| DCI | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 4 | ||
| DA | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 1 | 1 | 0 | 2 | 0 | 3 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 8 | ||
| Gabinete Jurídico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 0 | 5 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 7 | ||
| Direcções | DARH | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 5 | 1 | 0 | 0 | 1 | 11 | 0 | 9 | 12 | 0 | 5 | 1 | 5 | 1 | 1 | 2 | 5 | 2 | 43 | |
| DPC | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 7 | 3 | 6 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 13 | ||
| DNMC | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 3 | 2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 8 | 2 | 7 | 0 | 0 | 1 | 0 | 2 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 13 | ||
| DNAB | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 4 | 9 | 0 | 0 | 0 | 1 | 16 | 5 | 8 | 1 | 2 | 0 | 1 | 2 | 2 | 0 | 3 | 2 | 1 | 27 | ||
| DNF | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 4 | 6 | 0 | 0 | 0 | 1 | 13 | 4 | 6 | 2 | 0 | 2 | 0 | 3 | 3 | 0 | 2 | 1 | 1 | 24 | ||
| DNTDT | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 | 10 | 0 | 0 | 0 | 1 | 18 | 5 | 6 | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 2 | 0 | 1 | 1 | 0 | 24 | ||
| ITA | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 | 0 | 0 | 0 | 1 | 9 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 4 | ||
| Gabinete do Ministro | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 1 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 1 | 14 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 | 2 | 0 | 6 | ||
| FunçõeseCarreiras | Ministro | ViceMinistro | SecretárioPermanente | Inspector-Geral | Inspector-GeralAdjunto | AssessordeMinistro | DirectorNacional | DirectorNacionalAdjunto | ChefedeGabinete | Assistente | ChefedeDepartamentoCentralAutónomo | ChefedeDepartamentoCentral | ChefedeRepartiçãoCentral | ChefedaSecretariaCentral | SecretárioParticular | SecretáriodeRelaçõesPúblicas | SecretárioExecutivo | Subtotal | Especialista | TécnicoSuperiorN1 | TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 | TécnicoSuperiorN2 | TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública | TécnicoProfissional | Técnico | AssistenteTécnico | AgenteTécnico | AuxiliarAdministrativo | AgentedeServiço | Auxiliar | Subtotal |
| Total | FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança | 66 | 41 | 2 | 10 | 15 | 2 | 10 | 7 | 3 | 156 | CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas | 10 | 2 | 12 | CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadas | 2 | 5 | 7 | 1 | 15 | 463 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| DepartamentosCentrais Autónomos | DSTIGD | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 4 | 10 | ||
| DCI | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 5 | |||
| DA | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 13 | |||
| Gabinete Jurídico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 9 | |||
| Direcções | DARH | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 54 | ||
| DPC | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 | 26 | |||
| DNMC | 16 | 2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 20 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 41 | |||
| DNAB | 27 | 6 | 0 | 3 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 37 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 | 82 | |||
| DNF | 5 | 20 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 1 | 30 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 68 | |||
| DNTDT | 12 | 11 | 1 | 3 | 15 | 2 | 10 | 4 | 2 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 2 | 1 | 6 | 108 | |||
| ITA | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 10 | 2 | 12 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 27 | |||
| Gabinete do Ministro | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 20 | |||
| FunçõeseCarreiras | TécnicoSuperiordeAmbienteN1 | TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 | TécnicoSuperiordeAmbienteN2 | TécnicoProfissionaldeAmbiente | TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN1 | TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN2 | TécnicoProfissionalPlanificadorFísico | TécnicoProfissionaldeAgro-pecuária | TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária | Subtotal | InspectorSuperiorAdministrativo | InspectorTécnicoAdministrativo | Subtotal | TécnicoSuperiordeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoN1 | TécnicoProfissionaldeTecnologiasInformaçãoeComunicação | InstrutoreTécnicoPedagógicoN1 | InstrutoreTécnicoPedagógicoN2 | Subtotal | TotalGeral |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 144
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2021:
- Parágrafo, página 1: Define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira para pessoal civil, no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro e revoga o Diploma Ministerial n.º 45/2020, de 27 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 26/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Ministério da Terra e Ambiente.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2021
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, no uso das competências que me são atribuídas pelo inciso (ii) da alínea f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 22/2020, de 28 de Julho, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao
- Texto do artigo, página 1: ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira para pessoal civil, no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Provimento de lugar)
- Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A mobilidade referida no n.º 1 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de Finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
- Número ou marcador, página 1: 3. A comunicação da mobilidade do funcionário ao Ministro que superintende a área de Finanças para efeitos de transferência da dotação de salários e remunerações deve ocorrer antes do envio do despacho ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: 4. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da Função Pública pode autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, de representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
- Número ou marcador, página 1: 5. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2020, excepto para a admissão de 9.769 profissionais na Educação, 5.520 na Saúde e 1.891 extensionistas na agricultura.
- Número ou marcador, página 1: 6. No processo de provimento resultante de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
- Número ou marcador, página 1: 7. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
- Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Abertura do concurso público de ingresso)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso público de ingresso, deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
- Número ou marcador, página 1: a) Morte:
- Texto do artigo, página 1: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição, assinado pelo dirigente competente para o efeito; v. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: b) Aposentação: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: c) Exoneração: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: d) Demissão: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: e) Expulsão:
- Texto do artigo, página 2: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer aos tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministérios, os Órgãos de soberania, Gabinetes dos Secretários do Estado na Província, Gabinetes dos Governadores de Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, devem elaborar, no programa Excel as listas dos funcionários que devem se beneficiar dos actos administrativos, analisar e enviar, primeiro em formato electrónico para verificação da conformidade orçamental e depois em formato físico, quatro exemplares, ao Ministério que superintende a área da Função Pública:
- Número ou marcador, página 2: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Secretaria Distrital;
- Número ou marcador, página 2: b) No caso dos órgãos de soberania e das Secretarias de Estado, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local;
- Número ou marcador, página 2: c) No caso dos Gabinetes dos Secretários de Estado na Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, as listas devem conter informação desagregada dos Serviços Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser
- Texto do artigo, página 2: acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
- Número ou marcador, página 2: 4. As listas dos funcionários com requisitos para se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e das Secretarias de Estado e pelos Directores dos Gabinetes do Secretário de Estado na Província, Directores dos Gabinetes dos Governadores de Província e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para as instituições que não possuam as funções referidas no número 4 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários a beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 2: 6. Feita a verificação da conformidade das listas com o limite orçamental previamente comunicado aos sectores e províncias, as listas são homologadas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: 7. As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas
- Texto do artigo, página 2: no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Homologação de listas)
- Número ou marcador, página 2: 1. As listas dos actos administrativos devem ser remetidas para homologação pela entidade que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. As listas referidas no n.º 1, do presente artigo devem ser remetidas a entidade que superintende a área da Função Pública até 31 de Outubro.
- Número ou marcador, página 2: 3. As listas referidas no número anterior, do presente artigo, que forem enviadas depois desta data, não serão atendidas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Após a homologação das listas pelo órgão que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área da Função Pública, não são permitidas adendas ou substituições de nomes de funcionários, sendo apenas admitidas correcções de nome, categoria, carreira, classe e escalão do funcionário, tendo em conta a sua situação actual e específica.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Cabimento Orçamental)
- Texto do artigo, página 2: A realização dos actos administrativos relativos a ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, carece de Declaração de Cabimento Orçamental emitida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 2: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionável nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 45/2020, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 17 de Maio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
- Número ou marcador, página 3: Anexo I.
- Texto do artigo, página 3: a) Promoção
N.º de ordem
Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
1
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: b) Progressão
N.º de ordem
Nome do funcionário
Nível habitacional adquirido
Ano de conclusão
Área de Função
Carreira
Classe
Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
1
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: c) Mudança de Carreira
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: N.º de ordem
Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Impacto orçamental
1
N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1 - Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 26/2021
- Texto do artigo, página 3: de 28 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 5 do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Publica delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Ministério da Terra e Ambiente, constante em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. É revogada toda legislação que contrarie a presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Total
FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança
1
1
1
1
1
3
7
4
1
3
3
26
39
1
2
1
9
104
CarreiradeRegimeGeral
19
51
19
3
15
5
20
10
1
17
11
5
176
DepartamentosCentrais
Autónomos
DSTIGD
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DA
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8
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Jurídico
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0
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5
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0
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0
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Direcções
DARH
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0
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0
0
0
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DNAB
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DNF
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0
0
0
1
1
0
0
0
5
10
0
0
0
1
18
5
6
1
1
2
2
3
2
0
1
1
0
24
ITA
0
0
0
1
1
0
0
0
0
0
0
3
3
0
0
0
1
9
0
0
1
0
1
0
1
0
0
1
0
0
4
Gabinete
do
Ministro
1
1
1
0
0
3
0
0
1
3
0
0
0
0
2
1
1
14
0
0
0
0
0
0
0
2
0
2
2
0
6
FunçõeseCarreiras
Ministro
ViceMinistro
SecretárioPermanente
Inspector-Geral
Inspector-GeralAdjunto
AssessordeMinistro
DirectorNacional
DirectorNacionalAdjunto
ChefedeGabinete
Assistente
ChefedeDepartamentoCentralAutónomo
ChefedeDepartamentoCentral
ChefedeRepartiçãoCentral
ChefedaSecretariaCentral
SecretárioParticular
SecretáriodeRelaçõesPúblicas
SecretárioExecutivo
Subtotal
Especialista
TécnicoSuperiorN1
TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1
TécnicoSuperiorN2
TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública
TécnicoProfissional
Técnico
AssistenteTécnico
AgenteTécnico
AuxiliarAdministrativo
AgentedeServiço
Auxiliar
Subtotal
Total FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança 1 1 1 1 1 3 7 4 1 3 3 26 39 1 2 1 9 104 CarreiradeRegimeGeral 19 51 19 3 15 5 20 10 1 17 11 5 176 DepartamentosCentrais Autónomos DSTIGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 0 0 0 3 0 1 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 3 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 4 DA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 2 0 1 1 0 2 0 3 0 0 1 0 0 8 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 0 5 1 0 0 0 0 0 0 1 0 0 7 Direcções DARH 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 3 5 1 0 0 1 11 0 9 12 0 5 1 5 1 1 2 5 2 43 DPC 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 4 1 0 0 0 1 7 3 6 0 0 1 0 1 0 0 1 0 1 13 DNMC 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 3 2 0 0 0 1 8 2 7 0 0 1 0 2 0 0 1 0 0 13 DNAB 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 4 9 0 0 0 1 16 5 8 1 2 0 1 2 2 0 3 2 1 27 DNF 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 4 6 0 0 0 1 13 4 6 2 0 2 0 3 3 0 2 1 1 24 DNTDT 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 10 0 0 0 1 18 5 6 1 1 2 2 3 2 0 1 1 0 24 ITA 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 3 3 0 0 0 1 9 0 0 1 0 1 0 1 0 0 1 0 0 4 Gabinete do Ministro 1 1 1 0 0 3 0 0 1 3 0 0 0 0 2 1 1 14 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 2 0 6 FunçõeseCarreiras Ministro ViceMinistro SecretárioPermanente Inspector-Geral Inspector-GeralAdjunto AssessordeMinistro DirectorNacional DirectorNacionalAdjunto ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutónomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedaSecretariaCentral SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas SecretárioExecutivo Subtotal Especialista TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN2 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo AgentedeServiço Auxiliar Subtotal - Texto do artigo, página 4: QuadrodePessoalCentraldoMinistériodaTerraeAmbiente
- Texto do artigo, página 4: AutónomosTotal
- Texto do artigo, página 4: Su112213104
- Texto do artigo, página 4: S437843176
- Texto do artigo, página 4: Ministro000001
- Texto do artigo, página 4: ViceMini000001
- Texto do artigo, página 4: Secretário000001
- Texto do artigo, página 4: Inspector-000001
- Texto do artigo, página 4: Inspector-000001
- Texto do artigo, página 4: Assessord000003
- Texto do artigo, página 4: DirectorN110007
- Texto do artigo, página 4: DirectorN000004
- Texto do artigo, página 4: Chefede000001
- Texto do artigo, página 4: Assistente000003
- Texto do artigo, página 4: Chefede001113
- Texto do artigo, página 4: Chefede3000026
- Texto do artigo, página 4: Chefede5010239
- Texto do artigo, página 4: Chefeda100001
- Texto do artigo, página 4: Secretário000002
- Texto do artigo, página 4: Secretário000001
- Texto do artigo, página 4: Secretário110009
- Texto do artigo, página 4: Especialis0000019
- Texto do artigo, página 4: TécnicoS9512151
- Texto do artigo, página 4: TécnicoS12110019
- Texto do artigo, página 4: TécnicoS000003
- Texto do artigo, página 4: TécnicoP5020115
- Texto do artigo, página 4: TécnicoP100105
- Texto do artigo, página 4: Técnico5030020
- Texto do artigo, página 4: Assistente1000010
- Texto do artigo, página 4: AgenteTé100001
- Texto do artigo, página 4: AuxiliarA2111117
- Texto do artigo, página 4: Agentede5000011
- Texto do artigo, página 4: Auxiliar200005
- Texto do artigo, página 4: DARHDADCIDSTIGD
- Texto do artigo, página 4: Jurídico DepartamentosCentrais
- Texto do artigo, página 4: Gabinete
- Texto do artigo, página 4: Funçõesd
- Texto do artigo, página 4: Carreira
- Texto do artigo, página 5: AutónomosTotal
- Texto do artigo, página 5: TécnicoSu5271620030066
- Texto do artigo, página 5: TécnicoSu206220000041
- Texto do artigo, página 5: TécnicoSu1000000002
- Texto do artigo, página 5: TécnicoPr13200000010
- Texto do artigo, página 5: TécnicoSu00000000015
- Texto do artigo, página 5: TécnicoSu0000000002
- Texto do artigo, página 5: TécnicoPr00000000010
- Texto do artigo, página 5: DTDNFDNABDNMCDPCDARHDADCIDSTIGD
- Texto do artigo, página 5: Jurídico DepartamentosCentrais
- Texto do artigo, página 5: GabineteDirecções
- Texto do artigo, página 5: Funçõesd
- Texto do artigo, página 5: Total
FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança
66
41
2
10
15
2
10
7
3
156
CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas
10
2
12
CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadas
2
5
7
1
15
463
DepartamentosCentrais
Autónomos
DSTIGD
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
2
0
0
4
10
DCI
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5
DA
3
0
0
0
0
0
0
0
0
3
0
0
0
0
0
0
0
0
13
Gabinete
Jurídico
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
9
Direcções
DARH
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
54
DPC
2
2
0
0
0
0
0
0
0
4
0
0
0
0
0
2
0
2
26
DNMC
16
2
0
2
0
0
0
0
0
20
0
0
0
0
0
0
0
0
41
DNAB
27
6
0
3
0
0
0
1
0
37
0
0
0
0
0
2
0
2
82
DNF
5
20
1
1
0
0
0
2
1
30
0
0
0
0
0
1
0
1
68
DNTDT
12
11
1
3
15
2
10
4
2
60
0
0
0
0
3
2
1
6
108
ITA
1
0
0
1
0
0
0
0
0
2
10
2
12
0
0
0
0
0
27
Gabinete
do
Ministro
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
20
FunçõeseCarreiras
TécnicoSuperiordeAmbienteN1
TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1
TécnicoSuperiordeAmbienteN2
TécnicoProfissionaldeAmbiente
TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN1
TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN2
TécnicoProfissionalPlanificadorFísico
TécnicoProfissionaldeAgro-pecuária
TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária
Subtotal
InspectorSuperiorAdministrativo
InspectorTécnicoAdministrativo
Subtotal
TécnicoSuperiordeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoN1
TécnicoProfissionaldeTecnologiasInformaçãoeComunicação
InstrutoreTécnicoPedagógicoN1
InstrutoreTécnicoPedagógicoN2
Subtotal
TotalGeral
Total FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança 66 41 2 10 15 2 10 7 3 156 CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas 10 2 12 CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadas 2 5 7 1 15 463 DepartamentosCentrais Autónomos DSTIGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 0 0 4 10 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 DA 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 13 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 Direcções DARH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 54 DPC 2 2 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 2 0 2 26 DNMC 16 2 0 2 0 0 0 0 0 20 0 0 0 0 0 0 0 0 41 DNAB 27 6 0 3 0 0 0 1 0 37 0 0 0 0 0 2 0 2 82 DNF 5 20 1 1 0 0 0 2 1 30 0 0 0 0 0 1 0 1 68 DNTDT 12 11 1 3 15 2 10 4 2 60 0 0 0 0 3 2 1 6 108 ITA 1 0 0 1 0 0 0 0 0 2 10 2 12 0 0 0 0 0 27 Gabinete do Ministro 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 20 FunçõeseCarreiras TécnicoSuperiordeAmbienteN1 TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAmbienteN2 TécnicoProfissionaldeAmbiente TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN1 TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN2 TécnicoProfissionalPlanificadorFísico TécnicoProfissionaldeAgro-pecuária TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária Subtotal InspectorSuperiorAdministrativo InspectorTécnicoAdministrativo Subtotal TécnicoSuperiordeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeTecnologiasInformaçãoeComunicação InstrutoreTécnicoPedagógicoN1 InstrutoreTécnicoPedagógicoN2 Subtotal TotalGeral - Texto do artigo, página 5: Su303720400300156
- Texto do artigo, página 5: InspectorS00000000010
- Texto do artigo, página 5: Su00000000012
- Texto do artigo, página 5: TécnicoPr2100000007
- Texto do artigo, página 5: TécnicoPr1000000003
- Texto do artigo, página 5: InspectorT0000000002
- Texto do artigo, página 5: TécnicoSu0000000022
- Texto do artigo, página 5: Carreiras
- Texto do artigo, página 5: Carreiras
- Texto do artigo, página 5: Su12020000415
- Texto do artigo, página 5: 86882412654913510463
- Texto do artigo, página 5: TécnicoPr0000000025
- Texto do artigo, página 5: Instrutore1202000007
- Texto do artigo, página 5: Instrutore0000000001
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 70/2021 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 26/2021 Resolução n.º 26/2021