I SÉRIE — n.º 144

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 144/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 28 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 144
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 70/2021:
Parágrafo · p. 1 Define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira para pessoal civil, no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro e revoga o Diploma Ministerial n.º 45/2020, de 27 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 26/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal do Ministério da Terra e Ambiente.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 70/2021
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, no uso das competências que me são atribuídas pelo inciso (ii) da alínea f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 22/2020, de 28 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao
Texto do artigo · p. 1 ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira para pessoal civil, no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Provimento de lugar)
Número ou marcador · p. 1 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A mobilidade referida no n.º 1 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de Finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 1 3. A comunicação da mobilidade do funcionário ao Ministro que superintende a área de Finanças para efeitos de transferência da dotação de salários e remunerações deve ocorrer antes do envio do despacho ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 4. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da Função Pública pode autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, de representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
Número ou marcador · p. 1 5. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2020, excepto para a admissão de 9.769 profissionais na Educação, 5.520 na Saúde e 1.891 extensionistas na agricultura.
Número ou marcador · p. 1 6. No processo de provimento resultante de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
Número ou marcador · p. 1 7. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
Texto do artigo · p. 1 requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Abertura do concurso público de ingresso)
Número ou marcador · p. 1 1. O pedido de abertura do concurso público de ingresso, deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
Número ou marcador · p. 1 a) Morte:
Texto do artigo · p. 1 i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição, assinado pelo dirigente competente para o efeito; v. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 b) Aposentação: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 c) Exoneração: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 d) Demissão: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 e) Expulsão:
Texto do artigo · p. 2 i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Actos administrativos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer aos tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Ministérios, os Órgãos de soberania, Gabinetes dos Secretários do Estado na Província, Gabinetes dos Governadores de Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, devem elaborar, no programa Excel as listas dos funcionários que devem se beneficiar dos actos administrativos, analisar e enviar, primeiro em formato electrónico para verificação da conformidade orçamental e depois em formato físico, quatro exemplares, ao Ministério que superintende a área da Função Pública:
Número ou marcador · p. 2 a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Secretaria Distrital;
Número ou marcador · p. 2 b) No caso dos órgãos de soberania e das Secretarias de Estado, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local;
Número ou marcador · p. 2 c) No caso dos Gabinetes dos Secretários de Estado na Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, as listas devem conter informação desagregada dos Serviços Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
Número ou marcador · p. 2 3. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser
Texto do artigo · p. 2 acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
Número ou marcador · p. 2 4. As listas dos funcionários com requisitos para se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e das Secretarias de Estado e pelos Directores dos Gabinetes do Secretário de Estado na Província, Directores dos Gabinetes dos Governadores de Província e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 5. Para as instituições que não possuam as funções referidas no número 4 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários a beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 2 6. Feita a verificação da conformidade das listas com o limite orçamental previamente comunicado aos sectores e províncias, as listas são homologadas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 7. As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas
Texto do artigo · p. 2 no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Homologação de listas)
Número ou marcador · p. 2 1. As listas dos actos administrativos devem ser remetidas para homologação pela entidade que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. As listas referidas no n.º 1, do presente artigo devem ser remetidas a entidade que superintende a área da Função Pública até 31 de Outubro.
Número ou marcador · p. 2 3. As listas referidas no número anterior, do presente artigo, que forem enviadas depois desta data, não serão atendidas.
Número ou marcador · p. 2 4. Após a homologação das listas pelo órgão que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área da Função Pública, não são permitidas adendas ou substituições de nomes de funcionários, sendo apenas admitidas correcções de nome, categoria, carreira, classe e escalão do funcionário, tendo em conta a sua situação actual e específica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Cabimento Orçamental)
Texto do artigo · p. 2 A realização dos actos administrativos relativos a ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, carece de Declaração de Cabimento Orçamental emitida pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 2 O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionável nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Diploma Ministerial n.º 45/2020, de 27 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 17 de Maio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I.
Texto do artigo · p. 3 a) Promoção N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
1
Texto do artigo · p. 3 b) Progressão N.º de ordem Nome do funcionário Nível habitacional adquirido Ano de conclusão Área de Função Carreira Classe Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
1
Texto do artigo · p. 3 c) Mudança de Carreira
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
1
Texto do artigo · p. 3 N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1
N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
1
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 26/2021
Texto do artigo · p. 3 de 28 de Julho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 5 do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Publica delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Ministério da Terra e Ambiente, constante em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. É revogada toda legislação que contrarie a presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Total FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança 1 1 1 1 1 3 7 4 1 3 3 26 39 1 2 1 9 104 CarreiradeRegimeGeral 19 51 19 3 15 5 20 10 1 17 11 5 176 DepartamentosCentrais Autónomos DSTIGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 0 0 0 3 0 1 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 3 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 4 DA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 2 0 1 1 0 2 0 3 0 0 1 0 0 8 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 0 5 1 0 0 0 0 0 0 1 0 0 7 Direcções DARH 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 3 5 1 0 0 1 11 0 9 12 0 5 1 5 1 1 2 5 2 43 DPC 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 4 1 0 0 0 1 7 3 6 0 0 1 0 1 0 0 1 0 1 13 DNMC 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 3 2 0 0 0 1 8 2 7 0 0 1 0 2 0 0 1 0 0 13 DNAB 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 4 9 0 0 0 1 16 5 8 1 2 0 1 2 2 0 3 2 1 27 DNF 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 4 6 0 0 0 1 13 4 6 2 0 2 0 3 3 0 2 1 1 24 DNTDT 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 10 0 0 0 1 18 5 6 1 1 2 2 3 2 0 1 1 0 24 ITA 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 3 3 0 0 0 1 9 0 0 1 0 1 0 1 0 0 1 0 0 4 Gabinete do Ministro 1 1 1 0 0 3 0 0 1 3 0 0 0 0 2 1 1 14 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 2 0 6 FunçõeseCarreiras Ministro ViceMinistro SecretárioPermanente Inspector-Geral Inspector-GeralAdjunto AssessordeMinistro DirectorNacional DirectorNacionalAdjunto ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutónomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedaSecretariaCentral SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas SecretárioExecutivo Subtotal Especialista TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN2 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo AgentedeServiço Auxiliar Subtotal
TotalFunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança1111137413326391219104CarreiradeRegimeGeral19511931552010117115176
DepartamentosCentrais AutónomosDSTIGD0000000000102000030100100001003
DCI0000000000100000010200010001004
DA0000000000101000020110203001008
Gabinete Jurídico0000001000000000120510000001007
DirecçõesDARH0000001000035100111091205151125243
DPC00000010000410001736001010010113
DNMC00000011000320001827001020010013
DNAB000000110004900011658120122032127
DNF000000110004600011346202033021124
DNTDT0000001100051000011856112232011024
ITA0001100000033000190010101001004
Gabinete do Ministro11100300130000211140000000202206
FunçõeseCarreirasMinistroViceMinistroSecretárioPermanenteInspector-GeralInspector-GeralAdjuntoAssessordeMinistroDirectorNacionalDirectorNacionalAdjuntoChefedeGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutónomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedaSecretariaCentralSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPúblicasSecretárioExecutivoSubtotalEspecialistaTécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN2TécnicoProfissionalemAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativoAgentedeServiçoAuxiliarSubtotal
Texto do artigo · p. 4 QuadrodePessoalCentraldoMinistériodaTerraeAmbiente
Texto do artigo · p. 4 AutónomosTotal
Texto do artigo · p. 4 Su112213104
Texto do artigo · p. 4 S437843176
Texto do artigo · p. 4 Ministro000001
Texto do artigo · p. 4 ViceMini000001
Texto do artigo · p. 4 Secretário000001
Texto do artigo · p. 4 Inspector-000001
Texto do artigo · p. 4 Inspector-000001
Texto do artigo · p. 4 Assessord000003
Texto do artigo · p. 4 DirectorN110007
Texto do artigo · p. 4 DirectorN000004
Texto do artigo · p. 4 Chefede000001
Texto do artigo · p. 4 Assistente000003
Texto do artigo · p. 4 Chefede001113
Texto do artigo · p. 4 Chefede3000026
Texto do artigo · p. 4 Chefede5010239
Texto do artigo · p. 4 Chefeda100001
Texto do artigo · p. 4 Secretário000002
Texto do artigo · p. 4 Secretário000001
Texto do artigo · p. 4 Secretário110009
Texto do artigo · p. 4 Especialis0000019
Texto do artigo · p. 4 TécnicoS9512151
Texto do artigo · p. 4 TécnicoS12110019
Texto do artigo · p. 4 TécnicoS000003
Texto do artigo · p. 4 TécnicoP5020115
Texto do artigo · p. 4 TécnicoP100105
Texto do artigo · p. 4 Técnico5030020
Texto do artigo · p. 4 Assistente1000010
Texto do artigo · p. 4 AgenteTé100001
Texto do artigo · p. 4 AuxiliarA2111117
Texto do artigo · p. 4 Agentede5000011
Texto do artigo · p. 4 Auxiliar200005
Texto do artigo · p. 4 DARHDADCIDSTIGD
Texto do artigo · p. 4 Jurídico DepartamentosCentrais
Texto do artigo · p. 4 Gabinete
Texto do artigo · p. 4 Funçõesd
Texto do artigo · p. 4 Carreira
Texto do artigo · p. 5 AutónomosTotal
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSu5271620030066
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSu206220000041
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSu1000000002
Texto do artigo · p. 5 TécnicoPr13200000010
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSu00000000015
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSu0000000002
Texto do artigo · p. 5 TécnicoPr00000000010
Texto do artigo · p. 5 DTDNFDNABDNMCDPCDARHDADCIDSTIGD
Texto do artigo · p. 5 Jurídico DepartamentosCentrais
Texto do artigo · p. 5 GabineteDirecções
Texto do artigo · p. 5 Funçõesd
Texto do artigo · p. 5 Total FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança 66 41 2 10 15 2 10 7 3 156 CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas 10 2 12 CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadas 2 5 7 1 15 463 DepartamentosCentrais Autónomos DSTIGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 0 0 4 10 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 DA 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 13 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 Direcções DARH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 54 DPC 2 2 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 2 0 2 26 DNMC 16 2 0 2 0 0 0 0 0 20 0 0 0 0 0 0 0 0 41 DNAB 27 6 0 3 0 0 0 1 0 37 0 0 0 0 0 2 0 2 82 DNF 5 20 1 1 0 0 0 2 1 30 0 0 0 0 0 1 0 1 68 DNTDT 12 11 1 3 15 2 10 4 2 60 0 0 0 0 3 2 1 6 108 ITA 1 0 0 1 0 0 0 0 0 2 10 2 12 0 0 0 0 0 27 Gabinete do Ministro 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 20 FunçõeseCarreiras TécnicoSuperiordeAmbienteN1 TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAmbienteN2 TécnicoProfissionaldeAmbiente TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN1 TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN2 TécnicoProfissionalPlanificadorFísico TécnicoProfissionaldeAgro-pecuária TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária Subtotal InspectorSuperiorAdministrativo InspectorTécnicoAdministrativo Subtotal TécnicoSuperiordeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeTecnologiasInformaçãoeComunicação InstrutoreTécnicoPedagógicoN1 InstrutoreTécnicoPedagógicoN2 Subtotal TotalGeral
TotalFunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança66412101521073156CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas10212CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadas257115463
DepartamentosCentrais AutónomosDSTIGD00000000000002200410
DCI0000000000000000005
DA30000000030000000013
Gabinete Jurídico0000000000000000009
DirecçõesDARH00000000000000000054
DPC22000000040000020226
DNMC1620200000200000000041
DNAB2760300010370000020282
DNF5201100021300000010168
DNTDT12111315210426000003216108
ITA1001000002102120000027
Gabinete do Ministro00000000000000000020
FunçõeseCarreirasTécnicoSuperiordeAmbienteN1TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1TécnicoSuperiordeAmbienteN2TécnicoProfissionaldeAmbienteTécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN1TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN2TécnicoProfissionalPlanificadorFísicoTécnicoProfissionaldeAgro-pecuáriaTécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgráriaSubtotalInspectorSuperiorAdministrativoInspectorTécnicoAdministrativoSubtotalTécnicoSuperiordeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoN1TécnicoProfissionaldeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoInstrutoreTécnicoPedagógicoN1InstrutoreTécnicoPedagógicoN2SubtotalTotalGeral
Texto do artigo · p. 5 Su303720400300156
Texto do artigo · p. 5 InspectorS00000000010
Texto do artigo · p. 5 Su00000000012
Texto do artigo · p. 5 TécnicoPr2100000007
Texto do artigo · p. 5 TécnicoPr1000000003
Texto do artigo · p. 5 InspectorT0000000002
Texto do artigo · p. 5 TécnicoSu0000000022
Texto do artigo · p. 5 Carreiras
Texto do artigo · p. 5 Carreiras
Texto do artigo · p. 5 Su12020000415
Texto do artigo · p. 5 86882412654913510463
Texto do artigo · p. 5 TécnicoPr0000000025
Texto do artigo · p. 5 Instrutore1202000007
Texto do artigo · p. 5 Instrutore0000000001
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 28 de Julho de 2021 I SÉRIE — Número 144
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Define os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira para pessoal civil, no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro e revoga o Diploma Ministerial n.º 45/2020, de 27 de Agosto.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 26/2021:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Ministério da Terra e Ambiente.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 70/2021
  17. Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, no uso das competências que me são atribuídas pelo inciso (ii) da alínea f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 22/2020, de 28 de Julho, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos ao
  22. Texto do artigo, página 1: ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira para pessoal civil, no âmbito das medidas aprovadas pelo Decreto n.º 3/2021, de 8 de Fevereiro.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Provimento de lugar)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionários do Estado.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A mobilidade referida no n.º 1 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de Finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. A comunicação da mobilidade do funcionário ao Ministro que superintende a área de Finanças para efeitos de transferência da dotação de salários e remunerações deve ocorrer antes do envio do despacho ao Tribunal Administrativo.
  28. Número ou marcador, página 1: 4. Não havendo funcionários para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da Função Pública pode autorizar a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais, de representação do Estado na Província, órgãos de governação descentralizada provincial e secretaria distrital.
  29. Número ou marcador, página 1: 5. A abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir de 2020, excepto para a admissão de 9.769 profissionais na Educação, 5.520 na Saúde e 1.891 extensionistas na agricultura.
  30. Número ou marcador, página 1: 6. No processo de provimento resultante de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão, para cada três (3) lugares vagos deve ocorrer uma (1) admissão.
  31. Número ou marcador, página 1: 7. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
  32. Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Abertura do concurso público de ingresso)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso público de ingresso, deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Morte:
  37. Texto do artigo, página 1: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Boletim de óbito do funcionário; iv. Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição, assinado pelo dirigente competente para o efeito; v. NUIT.
  38. Número ou marcador, página 2: b) Aposentação: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de aposentação do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
  39. Número ou marcador, página 2: c) Exoneração: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Exoneração do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
  40. Número ou marcador, página 2: d) Demissão: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Demissão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
  41. Número ou marcador, página 2: e) Expulsão:
  42. Texto do artigo, página 2: i. Título de provimento na Administração Pública; ii. Fotocópia do Bilhete de Identidade; iii. Despacho de Expulsão do funcionário, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo; iv. NUIT.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira devem obedecer aos tectos orçamentais comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministérios, os Órgãos de soberania, Gabinetes dos Secretários do Estado na Província, Gabinetes dos Governadores de Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, devem elaborar, no programa Excel as listas dos funcionários que devem se beneficiar dos actos administrativos, analisar e enviar, primeiro em formato electrónico para verificação da conformidade orçamental e depois em formato físico, quatro exemplares, ao Ministério que superintende a área da Função Pública:
  47. Número ou marcador, página 2: a) No caso dos Ministérios, as listas referidas no número anterior devem conter informação desagregada das instituições subordinadas, tuteladas e delegações ou representações a nível local que não se subordinem ao Gabinete do Secretário de Estado na Província, Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo ou Secretaria Distrital;
  48. Número ou marcador, página 2: b) No caso dos órgãos de soberania e das Secretarias de Estado, as listas devem conter informação desagregada das suas representações a nível local;
  49. Número ou marcador, página 2: c) No caso dos Gabinetes dos Secretários de Estado na Província e Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, as listas devem conter informação desagregada dos Serviços Provinciais, Distritais e das Instituições sediadas na Província que não sejam tuteladas ou subordinadas aos órgãos centrais.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. Os actos administrativos sujeitos ao concurso devem ser
  51. Texto do artigo, página 2: acompanhados por uma cópia da lista dos candidatos concorrentes e uma cópia da lista dos candidatos aprovados.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. As listas dos funcionários com requisitos para se beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e das Secretarias de Estado e pelos Directores dos Gabinetes do Secretário de Estado na Província, Directores dos Gabinetes dos Governadores de Província e pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. Para as instituições que não possuam as funções referidas no número 4 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, as listas dos funcionários a beneficiar de actos administrativos devem ser assinadas e enviadas pelos respectivos dirigentes.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. Feita a verificação da conformidade das listas com o limite orçamental previamente comunicado aos sectores e províncias, as listas são homologadas pelo Ministro que superintende a área da Função Pública e enviadas aos respectivos sectores, ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  55. Número ou marcador, página 2: 7. As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas
  56. Texto do artigo, página 2: no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Dezembro.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Homologação de listas)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. As listas dos actos administrativos devem ser remetidas para homologação pela entidade que superintende a área da Função Pública.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. As listas referidas no n.º 1, do presente artigo devem ser remetidas a entidade que superintende a área da Função Pública até 31 de Outubro.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. As listas referidas no número anterior, do presente artigo, que forem enviadas depois desta data, não serão atendidas.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. Após a homologação das listas pelo órgão que superintende
  63. Texto do artigo, página 2: a área da Função Pública, não são permitidas adendas ou substituições de nomes de funcionários, sendo apenas admitidas correcções de nome, categoria, carreira, classe e escalão do funcionário, tendo em conta a sua situação actual e específica.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Cabimento Orçamental)
  66. Texto do artigo, página 2: A realização dos actos administrativos relativos a ingresso, promoção, progressão e mudança de carreira, carece de Declaração de Cabimento Orçamental emitida pela entidade competente.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade disciplinar)
  69. Texto do artigo, página 2: O incumprimento das normas do presente Diploma é sancionável nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  72. Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 45/2020, de 27 de Agosto.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em
  76. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 17 de Maio de 2021. — A Ministra, Ana Comoane.
  77. Número ou marcador, página 3: Anexo I.
  78. Texto do artigo, página 3: a) Promoção N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
    1
  79. Texto do artigo, página 3: b) Progressão N.º de ordem Nome do funcionário Nível habitacional adquirido Ano de conclusão Área de Função Carreira Classe Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
    1
  80. Texto do artigo, página 3: c) Mudança de Carreira
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
    1
  81. Texto do artigo, página 3: N.º de ordem Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado Impacto orçamental 1
    N.º de ordemNome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadradoImpacto orçamental
    1
  82. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  83. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 26/2021
  84. Texto do artigo, página 3: de 28 de Julho
  85. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Ministério da Terra e Ambiente, criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2020, de 17 de Janeiro, ao abrigo do disposto na alínea a), do número 5 do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Publica delibera:
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Ministério da Terra e Ambiente, constante em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento de lugares no presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 3. É revogada toda legislação que contrarie a presente Resolução.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, a 1 de Março de 2021.
  90. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  91. Texto do artigo, página 4: Total FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança 1 1 1 1 1 3 7 4 1 3 3 26 39 1 2 1 9 104 CarreiradeRegimeGeral 19 51 19 3 15 5 20 10 1 17 11 5 176 DepartamentosCentrais Autónomos DSTIGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 0 0 0 3 0 1 0 0 1 0 0 0 0 1 0 0 3 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 0 2 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 4 DA 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 2 0 1 1 0 2 0 3 0 0 1 0 0 8 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 2 0 5 1 0 0 0 0 0 0 1 0 0 7 Direcções DARH 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 3 5 1 0 0 1 11 0 9 12 0 5 1 5 1 1 2 5 2 43 DPC 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0 4 1 0 0 0 1 7 3 6 0 0 1 0 1 0 0 1 0 1 13 DNMC 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 3 2 0 0 0 1 8 2 7 0 0 1 0 2 0 0 1 0 0 13 DNAB 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 4 9 0 0 0 1 16 5 8 1 2 0 1 2 2 0 3 2 1 27 DNF 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 4 6 0 0 0 1 13 4 6 2 0 2 0 3 3 0 2 1 1 24 DNTDT 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 0 5 10 0 0 0 1 18 5 6 1 1 2 2 3 2 0 1 1 0 24 ITA 0 0 0 1 1 0 0 0 0 0 0 3 3 0 0 0 1 9 0 0 1 0 1 0 1 0 0 1 0 0 4 Gabinete do Ministro 1 1 1 0 0 3 0 0 1 3 0 0 0 0 2 1 1 14 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 2 0 6 FunçõeseCarreiras Ministro ViceMinistro SecretárioPermanente Inspector-Geral Inspector-GeralAdjunto AssessordeMinistro DirectorNacional DirectorNacionalAdjunto ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoCentralAutónomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral ChefedaSecretariaCentral SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPúblicas SecretárioExecutivo Subtotal Especialista TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1 TécnicoSuperiorN2 TécnicoProfissionalemAdministraçãoPública TécnicoProfissional Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico AuxiliarAdministrativo AgentedeServiço Auxiliar Subtotal
    TotalFunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança1111137413326391219104CarreiradeRegimeGeral19511931552010117115176
    DepartamentosCentrais AutónomosDSTIGD0000000000102000030100100001003
    DCI0000000000100000010200010001004
    DA0000000000101000020110203001008
    Gabinete Jurídico0000001000000000120510000001007
    DirecçõesDARH0000001000035100111091205151125243
    DPC00000010000410001736001010010113
    DNMC00000011000320001827001020010013
    DNAB000000110004900011658120122032127
    DNF000000110004600011346202033021124
    DNTDT0000001100051000011856112232011024
    ITA0001100000033000190010101001004
    Gabinete do Ministro11100300130000211140000000202206
    FunçõeseCarreirasMinistroViceMinistroSecretárioPermanenteInspector-GeralInspector-GeralAdjuntoAssessordeMinistroDirectorNacionalDirectorNacionalAdjuntoChefedeGabineteAssistenteChefedeDepartamentoCentralAutónomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralChefedaSecretariaCentralSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPúblicasSecretárioExecutivoSubtotalEspecialistaTécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeAdministraçãoPúblicaN1TécnicoSuperiorN2TécnicoProfissionalemAdministraçãoPúblicaTécnicoProfissionalTécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnicoAuxiliarAdministrativoAgentedeServiçoAuxiliarSubtotal
  92. Texto do artigo, página 4: QuadrodePessoalCentraldoMinistériodaTerraeAmbiente
  93. Texto do artigo, página 4: AutónomosTotal
  94. Texto do artigo, página 4: Su112213104
  95. Texto do artigo, página 4: S437843176
  96. Texto do artigo, página 4: Ministro000001
  97. Texto do artigo, página 4: ViceMini000001
  98. Texto do artigo, página 4: Secretário000001
  99. Texto do artigo, página 4: Inspector-000001
  100. Texto do artigo, página 4: Inspector-000001
  101. Texto do artigo, página 4: Assessord000003
  102. Texto do artigo, página 4: DirectorN110007
  103. Texto do artigo, página 4: DirectorN000004
  104. Texto do artigo, página 4: Chefede000001
  105. Texto do artigo, página 4: Assistente000003
  106. Texto do artigo, página 4: Chefede001113
  107. Texto do artigo, página 4: Chefede3000026
  108. Texto do artigo, página 4: Chefede5010239
  109. Texto do artigo, página 4: Chefeda100001
  110. Texto do artigo, página 4: Secretário000002
  111. Texto do artigo, página 4: Secretário000001
  112. Texto do artigo, página 4: Secretário110009
  113. Texto do artigo, página 4: Especialis0000019
  114. Texto do artigo, página 4: TécnicoS9512151
  115. Texto do artigo, página 4: TécnicoS12110019
  116. Texto do artigo, página 4: TécnicoS000003
  117. Texto do artigo, página 4: TécnicoP5020115
  118. Texto do artigo, página 4: TécnicoP100105
  119. Texto do artigo, página 4: Técnico5030020
  120. Texto do artigo, página 4: Assistente1000010
  121. Texto do artigo, página 4: AgenteTé100001
  122. Texto do artigo, página 4: AuxiliarA2111117
  123. Texto do artigo, página 4: Agentede5000011
  124. Texto do artigo, página 4: Auxiliar200005
  125. Texto do artigo, página 4: DARHDADCIDSTIGD
  126. Texto do artigo, página 4: Jurídico DepartamentosCentrais
  127. Texto do artigo, página 4: Gabinete
  128. Texto do artigo, página 4: Funçõesd
  129. Texto do artigo, página 4: Carreira
  130. Texto do artigo, página 5: AutónomosTotal
  131. Texto do artigo, página 5: TécnicoSu5271620030066
  132. Texto do artigo, página 5: TécnicoSu206220000041
  133. Texto do artigo, página 5: TécnicoSu1000000002
  134. Texto do artigo, página 5: TécnicoPr13200000010
  135. Texto do artigo, página 5: TécnicoSu00000000015
  136. Texto do artigo, página 5: TécnicoSu0000000002
  137. Texto do artigo, página 5: TécnicoPr00000000010
  138. Texto do artigo, página 5: DTDNFDNABDNMCDPCDARHDADCIDSTIGD
  139. Texto do artigo, página 5: Jurídico DepartamentosCentrais
  140. Texto do artigo, página 5: GabineteDirecções
  141. Texto do artigo, página 5: Funçõesd
  142. Texto do artigo, página 5: Total FunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança 66 41 2 10 15 2 10 7 3 156 CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas 10 2 12 CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadas 2 5 7 1 15 463 DepartamentosCentrais Autónomos DSTIGD 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 2 0 0 4 10 DCI 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 5 DA 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 0 0 0 0 0 0 0 0 13 Gabinete Jurídico 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 Direcções DARH 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 54 DPC 2 2 0 0 0 0 0 0 0 4 0 0 0 0 0 2 0 2 26 DNMC 16 2 0 2 0 0 0 0 0 20 0 0 0 0 0 0 0 0 41 DNAB 27 6 0 3 0 0 0 1 0 37 0 0 0 0 0 2 0 2 82 DNF 5 20 1 1 0 0 0 2 1 30 0 0 0 0 0 1 0 1 68 DNTDT 12 11 1 3 15 2 10 4 2 60 0 0 0 0 3 2 1 6 108 ITA 1 0 0 1 0 0 0 0 0 2 10 2 12 0 0 0 0 0 27 Gabinete do Ministro 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 20 FunçõeseCarreiras TécnicoSuperiordeAmbienteN1 TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1 TécnicoSuperiordeAmbienteN2 TécnicoProfissionaldeAmbiente TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN1 TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN2 TécnicoProfissionalPlanificadorFísico TécnicoProfissionaldeAgro-pecuária TécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgrária Subtotal InspectorSuperiorAdministrativo InspectorTécnicoAdministrativo Subtotal TécnicoSuperiordeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoN1 TécnicoProfissionaldeTecnologiasInformaçãoeComunicação InstrutoreTécnicoPedagógicoN1 InstrutoreTécnicoPedagógicoN2 Subtotal TotalGeral
    TotalFunçõesdeDirecção,chefiaeconfiança66412101521073156CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciadas10212CarreirasdeRegimeEspecialnãoDiferenciadas257115463
    DepartamentosCentrais AutónomosDSTIGD00000000000002200410
    DCI0000000000000000005
    DA30000000030000000013
    Gabinete Jurídico0000000000000000009
    DirecçõesDARH00000000000000000054
    DPC22000000040000020226
    DNMC1620200000200000000041
    DNAB2760300010370000020282
    DNF5201100021300000010168
    DNTDT12111315210426000003216108
    ITA1001000002102120000027
    Gabinete do Ministro00000000000000000020
    FunçõeseCarreirasTécnicoSuperiordeAmbienteN1TécnicoSuperiordeAgro-pecuáriaN1TécnicoSuperiordeAmbienteN2TécnicoProfissionaldeAmbienteTécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN1TécnicoSuperiorPlanificadorFísicoN2TécnicoProfissionalPlanificadorFísicoTécnicoProfissionaldeAgro-pecuáriaTécnicoProfissionaldePlanificaçãoAgráriaSubtotalInspectorSuperiorAdministrativoInspectorTécnicoAdministrativoSubtotalTécnicoSuperiordeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoN1TécnicoProfissionaldeTecnologiasInformaçãoeComunicaçãoInstrutoreTécnicoPedagógicoN1InstrutoreTécnicoPedagógicoN2SubtotalTotalGeral
  143. Texto do artigo, página 5: Su303720400300156
  144. Texto do artigo, página 5: InspectorS00000000010
  145. Texto do artigo, página 5: Su00000000012
  146. Texto do artigo, página 5: TécnicoPr2100000007
  147. Texto do artigo, página 5: TécnicoPr1000000003
  148. Texto do artigo, página 5: InspectorT0000000002
  149. Texto do artigo, página 5: TécnicoSu0000000022
  150. Texto do artigo, página 5: Carreiras
  151. Texto do artigo, página 5: Carreiras
  152. Texto do artigo, página 5: Su12020000415
  153. Texto do artigo, página 5: 86882412654913510463
  154. Texto do artigo, página 5: TécnicoPr0000000025
  155. Texto do artigo, página 5: Instrutore1202000007
  156. Texto do artigo, página 5: Instrutore0000000001
  157. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  158. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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