Decreto n.º 55/2024

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Decreto n.º 55/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 55/2024
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (LESSSOFE), aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, com vista a conferir
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique-o (a) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 maior eficácia e celeridade aos processos de aposentação obrigatória, ao abrigo do artigo 72 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os números 4 e 6 do artigo 14 e o artigo 22, ambos do Regulamento da LESSSOFE, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 14
Texto do artigo · p. 1 (Efeitos da verificação do facto determinante da aposentação e desligamento)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. …
Número ou marcador · p. 1 4. O desligamento oficioso para aposentação obrigatória por limite de idade torna-se tacitamente efectivo se o funcionário abrangido não requerer o seu desligamento para aposentação obrigatória no prazo de 30 dias, a contar da data em que completar a idade fixada por Lei para esse efeito.
Número ou marcador · p. 1 5. …
Número ou marcador · p. 1 6. Ocorrido o desligamento, tanto o requerido pelo funcionário como o oficioso, a Entidade Empregadora deve proceder de forma expedita à instrução do correspondente processo de aposentação, nos termos previstos no artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 7. O desligamento oficioso tacitamente efectivo a que
Texto do artigo · p. 1 alude o número 4 do presente artigo não carece de algum despacho ou outro acto administrativo para a validade dos seus efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 22
Texto do artigo · p. 1 (Certidão de efectividade)
Número ou marcador · p. 1 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio da certidão de efectividade e do despacho de contagem de tempo emitidos no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela respectiva Entidade Empregadora da Administração Pública directa e indirecta do Estado, de Governação Descentralizada, da Autarquia Local e do Sector Empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A certidão de efectividade e o despacho de contagem
Texto do artigo · p. 1 de tempo são reverificados igualmente no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido,
Texto do artigo · p. 2 pelo Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos do número 4 do artigo 20 do presente Regulamento.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 2 São aditados os artigos 14A e 14B ao Regulamento da LESSSOFE, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 14A
Texto do artigo · p. 2 (Subsídio do pessoal desligado aguardando aposentação)
Número ou marcador · p. 2 1. A partir do mês seguinte ao daquele em que completar 60 anos de idade, o funcionário ou agente, em órgão ou instituição da administração pública directa e indirecta do Estado, da Governação Descentralizada, da Autarquia Local ou do Sector Empresarial do Estado, abrangido pelo desligamento requerido, ou oficioso, deixa de receber a remuneração na sua instituição, nos temos do número 2 do artigo 50 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com as alíneas e) e f) do número 3 do artigo 14 do presente Regulamento, e passa a receber o subsidio do pessoal desligado aguardando aposentação.
Número ou marcador · p. 2 2. O subsídio do pessoal desligado aguardando aposentação
Texto do artigo · p. 2 corresponde à remuneração liquida que o referido funcionário ou agente auferia à data do seu desligamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14B
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação sectorial e medidas de operacionalização)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças assegurar a necessária coordenação sectorial com vista a garantir a continuidade da prestação do serviço público.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 de Finanças aprovar os procedimentos necessários à operacionalização dos processos do desligamento tacitamente efectivo, de fixação de pensões e de garantia da sustentabilidade real do seu pagamento.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 55/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Regulamento da Lei que estabelece o Regime Jurídico da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (LESSSOFE), aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, com vista a conferir
  5. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique-o (a) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  6. Texto do artigo, página 1: maior eficácia e celeridade aos processos de aposentação obrigatória, ao abrigo do artigo 72 da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  9. Texto do artigo, página 1: São alterados os números 4 e 6 do artigo 14 e o artigo 22, ambos do Regulamento da LESSSOFE, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
  10. Texto do artigo, página 1: “Artigo 14
  11. Texto do artigo, página 1: (Efeitos da verificação do facto determinante da aposentação e desligamento)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. …
  13. Número ou marcador, página 1: 2. …
  14. Número ou marcador, página 1: 3. …
  15. Número ou marcador, página 1: 4. O desligamento oficioso para aposentação obrigatória por limite de idade torna-se tacitamente efectivo se o funcionário abrangido não requerer o seu desligamento para aposentação obrigatória no prazo de 30 dias, a contar da data em que completar a idade fixada por Lei para esse efeito.
  16. Número ou marcador, página 1: 5. …
  17. Número ou marcador, página 1: 6. Ocorrido o desligamento, tanto o requerido pelo funcionário como o oficioso, a Entidade Empregadora deve proceder de forma expedita à instrução do correspondente processo de aposentação, nos termos previstos no artigo 15 do presente Regulamento.
  18. Número ou marcador, página 1: 7. O desligamento oficioso tacitamente efectivo a que
  19. Texto do artigo, página 1: alude o número 4 do presente artigo não carece de algum despacho ou outro acto administrativo para a validade dos seus efeitos jurídicos.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 22
  21. Texto do artigo, página 1: (Certidão de efectividade)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio da certidão de efectividade e do despacho de contagem de tempo emitidos no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela respectiva Entidade Empregadora da Administração Pública directa e indirecta do Estado, de Governação Descentralizada, da Autarquia Local e do Sector Empresarial do Estado.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A certidão de efectividade e o despacho de contagem
  24. Texto do artigo, página 1: de tempo são reverificados igualmente no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido,
  25. Texto do artigo, página 2: pelo Instituto Nacional de Previdência Social, nos termos do número 4 do artigo 20 do presente Regulamento.”
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 2: (Aditamento)
  28. Texto do artigo, página 2: São aditados os artigos 14A e 14B ao Regulamento da LESSSOFE, aprovado pelo Decreto n.º 33/2023, de 8 de Junho, com a seguinte redacção:
  29. Texto do artigo, página 2: “Artigo 14A
  30. Texto do artigo, página 2: (Subsídio do pessoal desligado aguardando aposentação)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. A partir do mês seguinte ao daquele em que completar 60 anos de idade, o funcionário ou agente, em órgão ou instituição da administração pública directa e indirecta do Estado, da Governação Descentralizada, da Autarquia Local ou do Sector Empresarial do Estado, abrangido pelo desligamento requerido, ou oficioso, deixa de receber a remuneração na sua instituição, nos temos do número 2 do artigo 50 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, conjugado com as alíneas e) e f) do número 3 do artigo 14 do presente Regulamento, e passa a receber o subsidio do pessoal desligado aguardando aposentação.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. O subsídio do pessoal desligado aguardando aposentação
  33. Texto do artigo, página 2: corresponde à remuneração liquida que o referido funcionário ou agente auferia à data do seu desligamento.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 14B
  35. Texto do artigo, página 2: (Coordenação sectorial e medidas de operacionalização)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças assegurar a necessária coordenação sectorial com vista a garantir a continuidade da prestação do serviço público.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área
  38. Texto do artigo, página 2: de Finanças aprovar os procedimentos necessários à operacionalização dos processos do desligamento tacitamente efectivo, de fixação de pensões e de garantia da sustentabilidade real do seu pagamento.”
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  40. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  41. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Julho
  42. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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